1 UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARLIS ALQUINI PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS CURITIBA 2010 2 MARLIS ALQUINI A PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial à obtenção de título de Bacharel em Direito. Orientador: Mario Augusto Batista de Souza CURITIBA 2010 3 TERMO DE APROVAÇÃO Marlis Alquini A PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná Curitiba, de de 2010. ___________________________________________ Eduardo de Oliveira Leite Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: Professor Mario Augusto Batista de Souza Membro da Banca Examinadora Universidade Tuituti do Paraná Membro da Banca Examinadora Universidade Tuituti do Paraná 4 AGRADECIMENTO ESPECIAL Agradeço especialmente a minha querida filha Giovana Alquini, por todo o seu incentivo para eu cursar Ciências Jurídicas, nesta etapa da vida e por todo o seu apoio durante o curso, que permitiu que eu chegasse ao final deste período de estudos. Agradeço igualmente a todos que colaboraram, professores e colegas para que eu pudesse chegar ao final do curso, somando os seus conhecimentos e amizade. 5 RESUMO O objeto deste trabalho é analisar o funcionamento do mercado de capitais no Brasil, a legislação que o rege, os mecanismos usados para a proteção ao investidor, notadamente o minoritário. O papel da Comissão de Valores Mobiliários, Bovespa, e as fiscalização das informações prestadas ao mercado pelas companhias de capital aberto.Todos estes instrumentos servem para dar uma credibilidade às instituições, companhias de capital aberto e agentes envolvidos. A proteção ao investidor e a credibilidade nos instrumentos usados neste setor da economia despertam o interesse dos investidores em aplicar os seus recursos financeiros em ações de capital aberto, contribuindo para que as empresas invistam em seus projetos de crescimento, contribuindo sobremaneira com o desenvolvimento sócio econômico do nosso país, que vem se destacando nos últimos anos. Além do crescimento sócio econômico, os reflexos globais da credibilidade trazem o capital de investidores estrangeiros, aumentando consideravelmente o volume das operações realizadas no nosso mercado de capitais. 6 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 07 1 ESTRUTURA DO MERCADO DE CAPITAIS ......................................................... 10 1.1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM ............................................... 11 1.2 BOLSA DE VALORES ......................................................................................... 15 1.2.1 Cadastro do Investidor na Bolsa de Valores ..................................................... 18 1.2.2 Ações Negociadas ............................................................................................ 19 1.2.3 Debêntures ....................................................................................................... 21 1.3 MERCADO DE BALCÃO ..................................................................................... 21 1.4 CÂMARA DE ARBITRAGEM ............................................................................... 23 2 PROTEÇÃO AO INVESTIDOR .............................................................................. 25 2.1 PRINCÍPIOS PARA A DEFESA DO INVESTIDOR ESPECÍFICOS NO MERCADO DE CAPITAIS ......................................................................................... 30 2.1.1Princípio do Sigilo .............................................................................................. 31 2.1.2 Princípio da Publicidade ................................................................................... 34 2.1.3 Princípio da Isonomia ....................................................................................... 35 2.1.4 Princípio da Legalidade .................................................................................... 36 2.1.5 Princípio da Transparência de Informações ...................................................... 37 3 NOVO MERCADO.................................................................................................. 38 4.INSTRUMENTO PÚBLICO FORMAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE INVESTIDORES NA BOLSA DE VALORES ................................. 40 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 43 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................................................... 45 7 ANEXOS ................................................................................................................ 46 7 INTRODUÇÃO O mercado de capitais é de grande importância na economia do país. É por meio do mercado acionário que as empresas oferecem ações para captar recursos, a fim de dinamizar e expandir os seus negócios. Esta atividade iniciou-se em 1965, com as reformas que ocorreram na economia nacional e a reestruturação do mercado financeiro, com novas leis editadas para dar maior segurança aos investidores. A lei determinou que só poderiam ser negociadas em Bolsa de Valores as ações e papéis das sociedades anônimas registradas no Banco Central, controladas pela Diretoria de Mercado de Capitais. No entanto, este mecanismo se demonstrou frágil. Assim sendo, criou-se a Comissão de Valores Mobiliários, CVM, com a Lei no. 6.385 de 07 de dezembro de 1976, que monitora a constituição da sociedade anônima por meio de subscrição pública, com a autorização do governo e a regulamentação das companhias fechadas. Esta atividade cresceu muito no Brasil, causando impacto na realidade econômica. Em virtude de alta movimentação deste mercado, do volume financeiro envolvido e graças a regulamentação utilizadas nos meios utilizados, o Brasil recebeu a classificação de “investment grade”, grau de investimento, obtida com reconhecimento mundial pelas agências internacionais, em 2008, garantindo assim, uma posição mais confiável no mundo financeiro e investidor, principalmente para os fundos internacionais, sedentos por lucros. No Brasil, as instituições financeiras tem um envolvimento direto com o mercado de capitais, pois é por meio delas que as operações são realizadas, com a habilitação de seus clientes para a realização dos negócios via eletrônica. 8 O sigilo é fundamental para a proteção das operações que se realizam no mercado de capitais, para que as transações possam ser realizadas com segurança, pois envolve capitais de pessoas físicas e jurídicas. O envolvimento da instituição financeira na participação das transações no mercado acionário é de extrema importância na avaliação do risco, uma vez que ela é detentora de informações financeiras de seus clientes. Assim sendo, o seu respaldo, dá uma confiabilidade maior na operação, trazendo benefícios a toda a economia do país. As empresas de capital aberto, sejam elas de economia mista ou não, tem por obrigação e determinação legal prezar pela transparência, veracidade e publicidade das informações prestadas. É por meio destas informações que a decisão de se negociar ação de uma empresa ou outra são tomadas, acarretando lucros ou prejuízos aos investidores, responsáveis pela movimentação do mercado de capitais, cujos efeitos ocorrem no mundo empresarial, na iniciativa privada e de economia mista. Desta forma justifica-se a preocupação de proteger a figura do investidor. Dada a sua importância na proteção das negociações, a violação ao sigilo profissional tem fundamento no Código Penal brasileiro, em seu artigo 154, com sanções de natureza criminal àqueles que desrespeitarem as suas normas. A atividade no mercado de capitais movimenta montantes significativos, razão pela qual há uma grande preocupação com as informações prestadas pelas empresas. A saúde financeira e os possíveis rumos destas empresas fazem com que o seu papel seja atraente ou não para o investidor. No entanto, as informações quanto às decisões na gestão não podem privilegiar nenhum investidor, por caracterizar desta forma, a concorrência desleal. É neste cenário que o sigilo e 9 proteção ao investidor tomam corpo como um real mantenedor do equilíbrio sócio econômico para que todos tenham seus direitos protegidos. O sistema de informações do mercado de capitais, bem como a proteção aos investidores deve ser igual a todos, para que efetuem as suas transações de investimento com segurança e o devido conhecimento, para a tomada de decisão de suas aquisições, a fim de evitar a concorrência desleal. Questiona-se: o investidor é realmente protegido, recebendo todas as informações relacionadas às empresas com as quais está negociando, com clareza, veracidade e publicidade ou existe o acesso a alguns investidores a informações privilegiadas, caracterizando a concorrência desleal, a fim de que os mesmos realizem maiores lucros e também beneficiem a empresa da qual estão adquirindo ações, levando vantagem sobre o pequeno investidor, que hoje representa uma percentagem significativa do mercado de capitais. Vale citar que pequenos investidores podem ser prejudicados pela concorrência desleal, em virtude da divulgação de informações privilegiadas aos investidores de robusta situação financeira. Diante do prejuízo sofrido, pela quebra do sigilo, nem sempre eles buscam a reparação à violação de seu direito através de demanda judicial ou de qualquer outro tipo de registro, pois isto pode acarretar maiores despesas e prejuízos aos mesmos. No Brasil se tem notícias de vários casos de vazamento de informações privilegiadas, com o intuito de beneficiar alguns em detrimento de outros, sendo que alguns casos chegaram ao conhecimento do público, enquanto que outros nem sequer foram divulgados. 10 1 ESTRUTURA DO MERCADO DE CAPITAIS Mercado de Capitais pode ser conceituado como sendo o complexo dos negócios efetuados com valores mobiliários emitidos por companhias abertas, assim como também títulos público, realizadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão.(ZACLIS, 2007). O mercado de capitais tem um papel relevante no desenvolvimento econômico do país, pois é por meio dele que se verifica os que têm capacidade de poupança, denominados investidores e aqueles que têm déficit de investimento e procuram captar recursos para desenvolver os seus projetos, através do mercado de capitais.(ASSAF NETO, 2009). Segundo Lionel Zaclis, a referência feita quanto às expressões “mercado financeiro” e “mercado de capitais”, são normalmente referidas como sendo uma relação de gênero e espécie. O mercado financeiro abrange todas as negociações que envolvam dinheiro, crédito, capitais, enquanto que no mercado de capitais são negociados valores mobiliários emitidos por companhias abertas. A finalidade comum é a captação de recursos para a capitalização das empresas. (2007, p157) Todavia, existe ainda uma diferença na negociação de títulos, sendo que no mercado de capitais se negociam também títulos públicos, enquanto que no mercado de valores mobiliários, estes títulos estão excluídos, de acordo com o artigo 2º.,parágrafo 1º. da Lei 6.385/761. Entende-se, ainda, de acordo com esta lei 1 Lei 6.385/76, art. 2º., § 1º. – Excluem-se do regime desta Lei: I – os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipall; II – os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto os debêntures. 11 que os valores mobiliários são aqueles que geram direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de sérvios, cujos rendimentos vem do esforço do empreendedor ou de terceiros.(ZACLIS, 2007). As companhias de capital aberto que podem ter suas ações negociadas na Bolsa de Valores, devem atender a várias exigências, bem como assumir responsabilidade com relação à sociedade em geral, quanto às informações prestadas, principalmente aos acionistas. A empresa, se mostrando ajustada, aumenta no investidor o grau de confiança, refletindo positivamente no valor de suas ações no mercado de capitais. Para Assaf Neto (2009), a estrutura do mercado de capitais é normatizada pelo Conselho Monetário Nacional, CMN, que é um órgão normativo, sem desempenho de atividade executiva. A este Conselho estão subordinadas Comissões Consultivas em várias áreas do mercado financeiro e no mercado de capitais. Estas comissões têm como objetivo assessorar o Conselho Monetário nos assuntos que lhe conferem. Dentre os órgãos subordinados ao Conselho Monetário Nacional, além das Comissões Consultivas, podemos citar o Banco Central do Brasil, BACEN, a Comissão de Valores Mobiliários, CVM e instituições especiais, tais como Banco do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, Caixa Econômica Federal, CEF. 1.1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM No que tange ao mercado de capitais, a Comissão de Valores Mobiliários é a autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por finalidade a 12 normatização e o controle do mercado de valores mobiliários, que, segundo Fábio Ulhoa Coelho, conceitua da seguinte forma: “A CVM é uma autarquia federal, encarregada de normatizar as operações com valores mobiliários, autorizar sua emissão e negociação, bem como fiscalizar as sociedades anônimas abertas e os agentes que operam no mercado de capitais.”(2006, p.72) De acordo com informações colhidas no sitio http:/www.cvm.gov.br, a Comissão de Valores Mobiliários, CVM, teve a sua criação inspirada na Securities and Exchange Comission, agência criada nos Estados Unidos em 1934, após o período de depressão, 1929 Crash, embora o regime jurídico do Brasil seja diferente dos Estados Unidos. No entanto, no Brasil verificou-se que havia necessidade de um órgão regulamentador e fiscalizador das atividades do mercado de capitais. Assim sendo, foi criada a Comissão de Valores Mobiliários, CVM, autarquia com autonomia administrativa e orçamentária, subordinada ao Poder Executivo, através da Lei n. 6.385/76 de 07 de dezembro de 1976, 2 para regulamentar e desenvolver o mercado de capitais, fiscalizar as Bolsas de Valores e as companhias abertas, amparada ainda pela Lei n. 6.404/76,3 a nova Lei das Sociedades Anônimas, que veio para modernizar as regras que regiam as sociedades anônimas, até então reguladas pelo Decreto Lei de 1940. A Comissão de Valores Mobiliários é composta por cinco membros, sendo um presidente e quatro diretores, que devem ter seus nomes aprovados pelo 2 Lei nº. 6.385 de 07 de dezembro de 1976, dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM 3 Lei nº. 6.404 de 15 de dezembro de 1976 – dispõe sobre as sociedades por ações. 13 Senado, para posteriormente serem nomeados pelo Presidente da República, para um mandato de cinco anos.(BARRETO, 2003) A Comissão de Valores Mobiliários abrange três importantes segmentos do mercado que são as instituições financeiras do mercado, as companhias de capital aberto, cujos valores mobiliários de sua emissão encontram-se em negociação em Bolsa de Valores e mercado de balcão e ainda os investidores, com a principal finalidade de proteger os seus direitos.(ASSAF NETO, 2009) Assim sendo, segundo Coelho (2006) dentro das atribuições regulamentares, a CVM disciplina os registros das companhias interessadas em ter as suas ações negociadas na Bolsa de Valores, admitindo ou não os seus papéis, regula os mercados de liquidação futura, torna obrigatória a comunicação de aquisição de quantidade expressiva de ações com direito a voto, regulamenta procedimentos de sanção, quando necessário, normatização dos clubes de investimento, financiamento de compra de ações, carteira de valores mobiliários, serviços de ações escriturais, de custódia e do agente emissor de certificados e o mercado de balcão organizado. As empresas de capital aberto interessadas em ter os seus valores mobiliários negociados na Bolsa de Valores, devem atender os requisitos e normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários que são, segundo Fábio Ulhoa Coelho: - relatório da administração e demonstrações financeiras; - natureza e periodicidade da divulgação de informações; - aquisição de ações emitidas pela própria companhia ou negociações de opções a ela referenciadas; - informações sobre compra e venda ou permuta de ações por administradores e controladores; - divulgação de deliberações de órgãos societários e de fato relevante; 14 - uso de chancela mecânica; - oferta pública de aquisição, permuta ou venda de ações; - agente fiduciário dos debenturistas; - escrituração mecanizada eletrônica; - pedidos de procuração para assembléia geral; - serviços de atendimento ao acionista; - fixação do valor nominal das ações; - padronização do número de ações para títulos múltiplos, cláusulas e condições de escritura de emissão de debêntures e dos títulos múltiplos; - o exercício do voto múltiplo. (2006, p.73) De acordo com a doutrina de Coelho (2006) da mesma forma que a Comissão de Valores Mobiliários normatiza e fiscaliza as empresas que tem seus títulos negociados no mercado de capitais, ela também normatiza e fiscaliza o funcionamento dos agentes ligados direta ou indiretamente ao mercado de capitais, tais como Bolsa de Valores, sociedades distribuidoras, corretores e auditores independentes. Outra atribuição dada à Comissão de Valores Mobiliários, e objeto de nosso estudo, é proteger o investidor de fraudes, irregularidades, abusos, tanto na administração das empresas, quanto nas operações do mercado de capitais. A Comissão de Valores Mobiliários é investida de poderes para aplicar sanções às empresas participantes do mercado de capitais, através de advertência ou multa, em casos de menor gravidade, assim como a suspensão ou inabilitação, por no máximo vinte anos, para os casos mais graves, bem como a suspensão ou cassação de autorização ou registro. As punições são impostas a partir de um 15 procedimento administrativo, sendo garantida a ampla defesa ao envolvido.(COELHO2006) 1.2 BOLSA DE VALORES Por outro lado, temos a Bolsa de Valores, onde são negociados os títulos de valores mobiliários, conceituado por Fábio Ulhoa Coelho, como se segue: “Bolsa de Valores é uma associação civil de direito privado, sem fim lucrativo, constituída por sociedades corretoras de valores mobiliários de uma mesma base territorial, que, autorizada pela CVM, organiza e mantém o pregão de ações e outros valores mobiliários emitidos por companhias abertas.” (2006, p. 75) O início da Bolsa de Valores no Brasil deu-se em 1845, no Rio de Janeiro. Posteriormente surgiram Bolsa de Valores em outras cidades do país, entre elas a Bolsa Livre (1890), que passou a se denominar Bolsa de Fundos Públicos de São Paulo (1895), sendo alterada para Bolsa de Valores de São Paulo, Bovespa, em 1960. Em 2000 houve um acordo de integração entre as bolsas brasileiras, ficando sob a responsabilidade única da Bolsa de Valores de São Paulo. Cabe aqui citar o resumo dos principais feitos históricos da Bolsa de Valores de São Paulo, segundo Alexandre Assaf Neto. 4 4 Assaf Neto (2009, p.188 e 189 Ano 1890 – Origem da Bovespa com a criação da Bolsa Livre; 16 Em 2008, marco histórico de unificação, houve a integração da Bolsa de Mercadorias e Futuros, (BM&F) e Bolsa de Valores de São Paulo, criando a BM&F Bovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, que é onde ocorre a venda de ações das empresas interessadas em captar capital de terceiros, como uma alternativa de investimento, para aprimorar ou viabilizar os seus projetos de investimento.(ASSAF NETO, 2009, p. 189) Vale citar que na Bolsa de Valores somente poderão ser negociadas ações de companhias denominadas abertas, isto é, que possuem títulos e valores mobiliários negociados em bolsa de valores ou em mercado de balcão. Para tanto, devem ser registradas na Comissão de Valores Mobiliários e fornecer ao mercado uma série de informações de cunho econômico, social e financeiro. Neste diapasão, Assaf Neto (2009), comenta que a Bolsa de Valores preocupa-se com a preservação dos valores éticos em todas as transações, objetivando promover negociações seguras e eficientes, Assim sendo, a Bovespa Ano 1960 – Formada a instituição mutualizada Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) sem fins lucrativos. Esta estrutura perdurou até o ano de 2007 com a transformação em uma sociedade anônima (desmutualização); Ano 1970 – As cotações e demais informações passaram a ser divulgadas entre investidores e interessados de forma eletrônica e imediata. Foram introduzidas, de forma pioneira no Brasil, as operações com opções. Ano 1980 – Foram criados os Fundos Mútuos de ações e previdência. A custódia foi transformada em escritural, agilizando bastante a liquidação dos negócios; Ano 1990 – Introdução do sistema eletrônico de negociação de renda variável. Foi criada também a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) com o objetivo de oferecer uma estrutura de câmara de compensação; Ano 2000 – Foi lançado o Bovespafix, sistema eletrônico de negociação de títulos de renda fixa corporativos; Ano 2002 – As negociações em bolsa passaram a ser realizadas de forma totalmente eletrônica; 2007 – Conforme destacado acima, houve a desmutualização da Bovespa, sendo criada a Bovespa Holding S.A. 17 desenvolveu um sistema de registro e liquidação das operações realizadas, um sistema de negociação que proporcione melhores condições de segurança e liquidez aos títulos e valores mobiliários negociados. Além disto, ela fiscaliza o cumprimento das diversas normas e disposições legais que disciplinam as operações em bolsa, bem como as informações das sociedades emissoras de títulos. Ressalte-se que há também companhias de capital fechado, que normalmente são empresas familiares, podendo as suas ações ser negociadas para um grupo restrito e identificado de investidores. A função principal da Bolsa de Valores é proporcionar a liquidez dos títulos negociados das companhias de capital aberto, através do pregão diário, fixando o preço justo com base na lei da oferta e procura. A organização do pregão é um serviço público, de interesse imediato ou mediato de todos os agentes econômicos, bem como da sociedade.(COELHO, 2006). A organização do pregão da bolsa e o estabelecimento dos preços das ações, conforme o ensinamento de Alexandre Assaf Neto, é definido a seguir: O preço da ação na bolsa é formado pelo fluxo de oferta e procura de cada papel. Os investidores, dando ordens de compra e venda às Corretoras das quais são clientes, influenciam o processo de formação do preço de mercado, fazendo com que se aproxime do “valor justo” da ação. Maior demanda por uma ação influencia sua valorização no mercado; maior oferta de venda motiva sua desvalorização. Todo esse comportamento depende, em grande parte, da situação atual e esperada da empresa, de indicadores econômicos e setoriais, mudanças tecnológicas, entre outros.(2009, p.188). Assim sendo, a divulgação simultânea dos resultados on line, através da Internet, que veio a facilitar o mundo dos negócios, bem como nos outros meios de 18 comunicação, tais como a televisão, jornais, periódicos, é imprescindível, haja vista que a influência destas negociações refletem na volatilidade do mercado de ações, indicando dados econômicos importantes para o Brasil, assim como os demais países capitalistas, afetando as relações econômicas globais.(COELHO , 2006). Os agentes corretores são portadores do interesse de seus clientes e são filiados à Bolsa de Valores com poderes para negociar a ordem de compra e venda de ações ou demais títulos mobiliários. A Bolsa de Valores também está embutida de poderes para exigir das companhias de capital aberto, qualquer elemento, dados ou documentos necessários à informação do mercado. Além do mais, como medida preventiva ou sancionatória, caso seja necessário, tem poderes para sustar a negociação de valores mobiliários no pregão.(COLEHO, 2006). 1.2.1 Cadastro do Investidor na Bolsa de Valores O cadastro do investidor, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica deve ser preenchido de acordo com as normas da Bolsa de Valores, através de uma corretora de valores mobiliários ou instituição financeira, bem como, por meio eletrônico, sendo remetido para análise e posterior confirmação de cadastro, para a realização de compra e venda de títulos mobiliários. A finalidade do cadastro é verificar a idoneidade do investidor e fiscalizar as suas transações. 19 Segundo Assaf Neto (2009) temos ainda a negociação direta do investidor, via Internet, denominada home broker, que é quando o próprio investidor acompanha o mercado e envia, via Internet, suas ordens e compra e venda diretamente para a Bolsa de Valores, após ter o seu cadastro aprovado pela Bovespa. 1.2.2 Ações Negociadas Na Bolsa de Valores são negociadas ações, que são frações do capital social de uma sociedade anônima, podendo ser classificadas em três espécies: ordinárias, preferenciais e de fruição ou gozo. As ações ordinárias são aquelas que dão direito de voto ao seu portador, podendo este, desta forma, influenciar nos destinos da companhia, no que se refere às contas patrimoniais, destinação de resultados, eleição de diretoria, alterações no estatuto, além de outros assuntos de interesse da companhia. Estas ações recebem dividendos, de acordo com o percentual previsto no estatuto da companhia, podendo ser maior, ou deverá ser o mínimo legal previsto em lei.(ASSAF NETO, 2009). As ações preferenciais são aquelas que não dão direito a voto ao seu portador, e, consequentemente, ele não poderá participar das deliberações da empresa. Em geral, o acionista preferencial tem interesse no lucro da empresa e não no controle da companhia. As ações preferenciais têm vantagens sobre as ordinárias, que são a preferência no recebimento de dividendos, em relação às ações ordinárias, que ficarão na dependência de saldo disponível para o seu pagamento, bem como a 20 fixação de um dividendo mínimo obrigatório. Estas ações também tem a preferência no reembolso do capital em caso de liquidação da sociedade. (ASSAF NETO, 2009) Caso a empresa não distribua dividendos mínimos obrigatórios, no prazo de três anos consecutivos, os portadores de ações preferenciais terão direito a voto, podendo desta forma, afetar o controle acionário da sociedade. As ações de gozo ou fruição são aquelas que interessam principalmente aos fundadores da companhia, pois podem ser mantidas em contas de depósito, e assim sendo, podem ainda ser denominadas de ações escriturais, dando inclusive direito a participação nos lucros da empresa.(ASSAF NETO, 2009). Na ótica de Fábio Ulhoa Coelho, As ações, de acordo com o disposto no estatuto, podem ou não ter valor nominal, que é o resultado da divisão do capital social pelo número de ações emitidas. A atribuição do valor nominal à participação societária importa a garantia relativa contra a diluição do patrimônio acionário, na hipótese de emissão de novas ações.(2006, p.83). Portanto, as ações, sejam elas ordinárias ou preferenciais, representam uma participação no capital social de uma companhia, concedendo aos investidores vantagens na sua aquisição, além de ter a possibilidade de tê-las valorizadas. Além da valorização, são vantagens decorrentes da sua compra, os dividendos, já explicados acima, a bonificação, que ocorre quando há aumento de capital e é dada a preferência ao acionista na sua emissão e distribuição, proporcionalmente à sua participação no capital da empresa e o direito de subscrição, sendo dada a preferência, previamente aos acionistas já detentores de ações da companhia. (ASSAF NETO, 2009) 21 1.2.3 Debêntures Para Assaf Neto,(2009), debêntures são títulos de longo prazo emitidos por companhias de capital aberto, destinados ao financiamento de projetos de desenvolvimento. A principal função deste título é que o emitente do título, ou seja, o tomador do recurso, promete pagar ao debenturista ou aplicador do capital investido, num prazo determinado, o valor investido, acrescido de juros, transação esta também conhecida como Contrato Mútuo. Esta operação também é normatizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que permite a repactuação, ao final do período firmado para o vencimento da operação, tendo a liberdade de estabelecer novas taxas de juros, conforme as oscilações do mercado. 1.3 MERCADO DE BALCÃO O mercado de balcão é onde ocorrem todas as operações realizadas com diferentes papéis, que não necessitam de registro em bolsa, tais como títulos patrimoniais de associações diversas, ações de empresas não registradas em bolsa de valores e demais títulos. O mercado de balcão pode estar localizado em instituições financeiras ou em outras entidades participantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, bem como os corretores de valores mobiliários. 22 A operação mais freqüente do mercado de balcão é a oferta de novas ações de emissão de companhia aberta, junto aos investidores, através de um banco, ou seja, uma instituição financeira, a critério da companhia. (COELHO (2006). No entanto, em 1996, a Comissão de Valores Mobiliários regulamentou o funcionamento das entidades do mercado de balcão, que passou a denominar-se ENTIDADES DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO, EMBO‟s. Desde então, estas entidades passaram a ter registro junto à Comissão de Valores Mobiliários, com a finalidade de prestar serviços aos investidores. (COELHO, 2006). Para o desempenho adequado da sua função, que é similar à Bolsa de Valores, é necessário manter um sistema eletrônico para a realização das transações de compra e venda de valores mobiliários, bem como o cadastro dos participantes, que deve ser submetido à apreciação da Comissão de Valores Mobiliários. Vale ressaltar que desde 2000, as companhias que negociam os seus títulos no Mercado de Balcão, poderão utilizar-se da Bolsa de Valores para compra e venda de seus títulos, simultaneamente. A decisão de se negociar os papéis de uma companhia no Mercado de Balcão ou na Bolsa de Valores cabe aos acionistas. (COELHO, 2006). O Mercado de Balcão organizado é uma fonte de formação de mercado, pois através dele é que muitas informações são prestadas e divulgadas, principalmente pelas empresas que não se consideram fortes o suficiente para entrar na Bolsa de Valores, podendo beneficiá-las ao longo do tempo.(COELHO, 2006). 23 1.4 CÂMARA DE ARBITRAGEM A Câmara de Arbitragem do Mercado foi criada pela Bovespa em 27 de janeiro de 2001, com fundamentos oriundos da Lei nº. 9.307/1996 5. Segundo entendimento de Assaf Neto (2009), a submissão de divergências e conflitos à apreciação e julgamento da Câmara de Arbitragem de Mercado da Bovespa é uma medida que visa agilizar a solução dos conflitos e divergências que ocorrem no Novo Mercado, bem como a todos os demais segmentos da Bovespa, sigilosamente, a um custo menor do que os procedimentos adotados no poder judiciário e evitando a morosidade do Poder Judiciário. Outra vantagem é que o quadro de árbitros é qualificado para questões do mercado de capitais, portanto, conhecedores profundos da área de atuação, podendo dar uma solução mais rápida e justa aos conflitos gerados. No entanto, se o investidor optar por submeter o seu conflito à Câmara de Arbitragem, não poderá procurar o poder judiciário para solucioná-lo ou alterar a sentença. O assunto esgota-se na Câmara de Arbitragem. (ASSAF NETO, 2009). A tendência de se resolver o conflito na Câmara de Arbitragem é crescente, visto que a Câmara geralmente tem prazo máximo fixado para a sentença arbitral, além das outras vantagens citadas acima. A Câmara de Arbitragem do Mercado é composta por, no mínimo, 30 árbitros escolhidos pelo Conselho de Administração da Bovespa. Eles devem ter profundo conhecimento do mercado de capitais e apresentar reputação ilibada. São admitidos pela assinatura de um Termo de Anuência, com o compromisso de 5 Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre arbitragem 24 respeitar o seu regulamento. Na estrutura da Câmara de Arbitragem cabe ainda a escolha de um secretário geral, designado pelo Conselho de Administração da Bovespa. Os árbitros e secretário geral tem o mandato de dois anos, permitida uma ou mais reconduções. (ASSAF NETO, 2009 e BARRETO, 2003) De acordo com a complexidade do problema surgido e a critério das partes envolvidas, a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), dispõe de três tipos de procedimentos arbitrais: (ASSAF NETO, 2009). a)Arbitragem Ordinária – o tribunal arbitral é composto por três árbitros, e é utilizado para as questões mais complexas. Cada parte indica dois árbitros, um titular e outro suplente. O terceiro árbitro titular e seu suplente são escolhidos de comum acordo pelas partes e este será o presidente do Tribunal Arbitral, devendo ser membro da CAM. Os dois primeiros não necessariamente devem ser membros da CAM. Se não houver consenso entre as partes quanto ao presidente do Tribunal de Arbitragem, este será nomeado pelo presidente da CAM. b)Arbitragem sumária – é recomendada para a solução de conflitos menos complexos e será conduzido por apenas um árbitro, escolhido entre os membros da CAM. c)Arbitragem ad hoc – é um processo arbitral informal, em que as partes propõe à CAM as normas e procedimentos para a solução do conflito. Com todas as vantagens citadas e oferecidas com a utilização da Câmara de Arbitragem para a solução de conflitos, espera-se que no futuro a sua atuação possa ser estendida a todos os segmentos de companhias abertas cujas ações são negociadas na Bovespa.(BARRETO, 2003). 25 2 PROTEÇÃO AO INVESTIDOR A criação da Bolsa de Valores deu-se em 1960, mas o envolvimento maior do investidor brasileiro no mercado acionário deu-se a partir de 1964, quando o governo promoveu grandes reformas na economia do país, com o estabelecimento de medidas e a criação de leis para incentivar o seu desenvolvimento. Foi nesta época que foram editadas a lei da reforma bancária nº. 4.595/64 e a primeira Lei do Mercado de Capitais, Lei nº. 4.728 de 14.04.1965. Os incentivos fiscais para o investidor, criados através do Decreto Lei nº. 157, que criou os Fundos 157, em 10.02.1967, obteve bom resultado. Este decreto dispunha que o investidor podia utilizar parte do imposto devido na aquisição de quotas de fundos de ações. Houve então grande volume financeiro aplicado no mercado financeiro. (sítio http:/ www.cvm.gov.br). Entretanto, no final de 1970 e início de 1971 houve uma grande onda especulativa e as cotações das ações não pararam de subir. Os investidores começaram a vender as suas posições, realizando seus lucros. Após este período houve uma fase deprimida da Bolsa de Valores, haja vista que muitos investidores perderam muito do seu capital investido. O mercado brasileiro começou a perder espaço para outros mercados, devido a falta de proteção ao acionista minoritário e a incertezas em relação às aplicações financeiras, bem como a falta de transparência e de instrumentos para supervisão das companhias. 26 Assim sendo, na tentativa de recuperar o mercado acionário, em 1976, foram introduzidas duas novas normas legais, ainda hoje em vigor: A Lei 6.385/76 de 07 de dezembro de 1976, 6que criou a Comissão de Valores Mobiliários, CVM, autarquia vinculada ao poder executivo, Ministério da Fazenda, que age sob a orientação do Conselho Monetário Nacional criada exclusivamente para regulamentar e desenvolver o mercado de capitais, fiscalizar as Bolsas de Valores e as companhias abertas e a Lei 6.404/76, 7nova Lei das Sociedades Anônimas, visando modernizar as regras que regiam as sociedades anônimas, até então reguladas pelo Decreto Lei de 1940. A abertura da nossa economia ao mercado externo na década de 1990, com o governo de Fernando Collor, abriu caminhos para um desenvolvimento sócio econômico que trouxe reflexos ao nosso país tornando inevitável o ajuste às regras do mercado de capitais internacional, tendo em vista que os investidores estrangeiros sentiram-se atraídos a investir no Brasil. Tal fato resultou na Medida Provisória 1.637, de 08 de janeiro de 1998, posteriormente transformada na Lei 10.198, de 14 de fevereiro de 2001, na qual o Brasil transpôs para o nosso mercado o sistema estadunidense, tendo em vista a adoção dos títulos ou contratos de investimento coletivo como valores mobiliários, já citados e discriminados anteriormente, os quais foram ratificados pela Lei 10.303 de 31 de outubro de 2001. 6 Lei n. 6.385 de 07 de dezembro de 1976 – dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. 7 Lei nº. 6.404 de 15 de dezembro de 1976 – dispõe sobre as sociedades por ações. 27 A abertura do mercado também proporcionou às empresas brasileiras acesso ao mercado externo ofertando as suas ações em bolsas de valores estrangeiras, notadamente a New York Stock Exchange, com o objetivo de se capitalizar lançando seus valores mobiliários no exterior. Em razão disso, as companhias brasileiras tiverem que se ajustar às regras impostas pela SECSecurities and Exchange Comission, órgão regulador do mercado de capitais norte americano, regulador e fiscalizador dos aspectos contábeis, de transparência e divulgação de informações, chamados de princípios de governança corporativa. (SÍTIO: HTTP:/WWW.CVM.GOV.BR, MARÇO 2010). Assim como as empresas brasileiras procuraram bolsas de valores estrangeiras para a captação de recursos a fim de viabilizar os seus projetos, da mesma forma vieram ao nosso país um grande número de investidores estrangeiros, para investir os seus recursos na nossa economia. Esta evolução e abertura do mercado de capitais, reforçou ainda mais a necessidade da proteção ao acionista minoritário, bem como o majoritário, sendo ainda mais relevante a exigência da transparência e veracidade das informações divulgadas pelas companhias de capital aberto. No entanto, a falta de ajuste e confiança na veracidade e transparência das informações publicadas pelas companhias gerou uma fragilidade no mercado de capitais, no final dos anos 1990, fazendo com que se instalasse uma crise de grandes proporções no mercado de ações brasileiro. Várias empresas fechavam o capital e poucas abriam, destacando-se a falta de proteção ao acionista minoritário.(SÍTIO HTTP:/WWW.CVM.GOV.BR, MARÇO 2010). 28 Em 31 de outubro de 2001, a Lei nº. 10.303,8 consolidou num único texto todos os valores mobiliários criados por leis esparsas ou resoluções do Conselho Monetário Nacional, excluindo, no entanto, os títulos da dívida pública federal, estadual, municipal, bem como os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto os debêntures. Todos os demais valores mobiliários tais como ações, debêntures e bônus de subscrição, enfim, todos os títulos ofertados publicamente e que gerem direito de participação, parceria ou remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, em que os rendimentos advém do esforço do empreendedor ou de terceiros, geram um título ou contrato, regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários e, desta forma, são valores mobiliários negociáveis na bolsa de valores.(ZACLIS, 2007). Com a promulgação da lei já citada, de nº. 10.303/01, e com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, criaram-se mecanismos de proteção ao investidor minoritário, bem como direitos para incentivar a sua participação no capital das empresas. Neste sentido, podemos destacar mudanças, em caso de negociação do controle acionário, ilustrada por Alexandre Assaf Neto, como o tag long, os dividendos, ações preferenciais e dividendos, direito de fiscalização e informação, preferência de subscrição, direito de recesso ou retirada, direito de voto, convocação de assembléias O tag long é um mecanismo que assegura, a todos os acionistas minoritários ordinaristas, um pagamento mínimo em relação ao valor pago aos controladores de uma sociedade, em caso de negociação do controle acionário. 8 Lei nº. 10.303/2001 altera e acrescenta dispositivos na Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei nº. 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. 29 Pela Lei no. 6.404/76 (art. 254) o tag long era definido como o direito dos acionistas minoritários em vender em oferta suas ações com direito a voto, no caso de mudança de controle de capital de uma companhia, pelo mesmo preço negociado pelos controladores. Pela Lei n. 10.303/01, o direito de tag long obriga o controlador adquirente a realizar uma oferta de compra aos acionistas ordinários (com direito a voto) minoritários das ações remanescentes ao preço mínimo de 80% do valor pago por ação ao grupo controlador. Com isso, os acionistas minoritários ordinaristas têm na legislação uma garantia de alienar suas ações a um preço próximo ao recebido pelos controladores. O pagamento ao acionista minoritário do valor mínimo estabelecido é de responsabilidade do adquirente do controle.(2009, p.182 e 183) . Os acionistas não dispõem apenas de direitos e garantias para a sua proteção. Para garantir uma melhor qualidade de todas as suas operações, Bovespa possui o Código de Conduta que deve ser respeitado pelas pessoas que lá prestam os seus serviços, principalmente no que concerne às informações privilegiadas, o Estatuto Social, assim como Práticas Anti-corrupção e anti suborno. As informações sigilosas que as pessoas lá recebem devem ser utilizadas apenas e tão somente para o desempenho das suas funções e não devem colocar em risco a credibilidade da instituição. (SÍTIO HTTP:/WWW.CVM.GOV.BR. MARÇO 2010). Apesar da criação de todos os mecanismos e instrumentos regulamentadores e fiscalizadores da transparência e veracidade das informações divulgadas pelas companhias detentoras das ações negociadas na Bolsa de Valores do Brasil, em nível de igualdade a todos os investidores, sejam minoritários ou com a aplicação de grande volume monetário, ainda assim, infelizmente, há suspeita de vazamento de informações privilegiadas, beneficiando alguns investidores em detrimento de outros. 30 Além da legislação e dos órgãos criados, já mencionados, para dar proteção ao investidor e ao mercado de capitais em geral, com a finalidade de fortalecê-lo, encontramos nos princípios, fundamento para assegurar políticas de transparência, veracidade e publicidade das informações importantes e influentes nas operações da Bolsa de Valores. 2.1PRINCÍPIOS PARA A DEFESA DO INVESTIDOR ESPECÍFICOS NO MERCADO DE CAPITAIS Toda ciência tem seu fundamento em princípios, regras e normas. No caso a ciência do Direito não difere das demais. Na visão de Celso Ribeiro Bastos princípio pode ser definido como a seguir: Princípio é, por definição, o mandamento nuclear de um sistema, ou se se preferir, o verdadeiro alicerce dele. Trata-se de disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência. O princípio, ao definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, acaba por lhe conferir a tônica e lhe dar sentido harmônico. (2002, p. 80) A Carta Magna de 1988, dispõe dos princípios para fundamentar a garantia dos direitos individuais. Assim sendo, eles são citados em vários artigos da Constituição Federal. No assunto objeto deste estudo, que é a proteção do investidor no mercado de capitais, os princípios têm papel relevante, haja vista as conseqüências da sua 31 violação em caráter pessoal, individual ou coletivo, com reflexos na economia nacional e até global. 2.1.1 Princípio do Sigilo “O segredo bancário tem raízes profundas na tradição” (Michele Spinelli e Giulio Gentile, Diritto Bancario, Pádua, 1984, p. 49, citado por ABRÃO, 2009, p.65), assume, de acordo com alguns autores, que é inviável determinar a época certa do surgimento do sigilo bancário. No entanto, tem-se conhecimento de que a sua origem deve-se à discrição das transações financeiras, para não comprometer os envolvidos. Desta forma, eram realizadas nos templos, lugares sagrados e conhecidos por guardar segredos.(2009, p. 65) A referência mais antiga ao sigilo bancário encontra-se no Código de Hamurabi, rei da Babilônia, em que ele possibilitava ao banqueiro desvendar os seus arquivos, em caso de conflito com o cliente. (ABRÃO, 2009). O sigilo bancário continuou a ser observado na Idade Média, sendo um dos princípios que regem o mercado financeiro até os dias atuais. Visando a proteção do investidor, para manter a discrição de seus bens patrimoniais, bem como das empresas na captação de recursos, o sigilo de informações garante ao Estado o conhecimento de dados específicos e o rastreamento de informações, bem como acarretando lucro ou prejuízo aos investidores, responsáveis pela movimentação do mercado de capitais, cujos efeitos ocorrem no mundo empresarial, na iniciativa privada, de economia mista e pública.(ABRÃO, 2009). 32 A informação do investidor cadastrado também deve ser protegida, para não expô-lo a situações constrangedoras, em razão dos dados confidenciais fornecidos e também das operações realizadas, que são do seu interesse e dos órgãos envolvidos. A relevância do sigilo profissional encontra fundamento no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 154,9 com sanções de natureza criminal àqueles que desrespeitarem as suas normas. O artigo 154 trata da violação do segredo profissional. De acordo com a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete, há os confidentes necessários, que são aquelas pessoas que exercem determinadas atividades nas quais é inerente o acesso à informações confidenciais. No entanto, é esperado que no desempenho de sua função, a pessoa honre com a confiança que lhe é depositada para o bom desempenho das suas funções. (2006, p. 196). A doutrina de Mirabete, cita Antônio de Souza Madeira Pinto10 que comenta sobre a violação do segredo profissional a que estão obrigados dentro de uma instituição de ordem pública, e suas conseqüências, sendo a pena detenção, de três meses a um ano, ou multa. 9 Código Penal Brasileiro art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 10 Mirabete, Julio Fabbrini, 2007, p. 196, Antônio de Souza Madeira Pinto, O segredo profissional . RT 299/34. “A ordem pública, em nome do interesse social, com vista à tranqüilidade das famílias, ao exercício de certas profissões e ao decoro de que deve revestir-se a defesa dos interesses privados e públicos, exige que se mantenham secretos fatos cuja divulgação poderia causar graves e, por vezes, irreparáveis prejuízos materiais e morais às pessoas quando se confiarem a terceiros.” 33 A atividade no mercado de capitais movimenta somas vultuosas, razão pela qual há uma grande preocupação com as informações prestadas pelas empresas. A saúde financeira e os possíveis rumos destas empresas fazem com que o seu papel seja atraente ou não para o investidor. As decisões na gestão não podem privilegiar nenhum investidor, ou são sigilosas a todos, ou, respeitando o princípio da publicidade, devem ser publicadas, para que todos tenham acesso. Fundamentado no princípio do sigilo, a Lei nº. 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que regula o mercado de valores mobiliários, em seu artigo 27, C, D e E, 11 estabelece os crimes contra o mercado financeiro, com a respectiva sanção. Estes artigos visam a proteção ao investidor, para que não haja concorrência desleal no mercado de capitais, muito pelo contrário, que o princípio da isonomia prevaleça entre todos os investidores, sejam majoritários ou minoritários.( BARRETO, 2003). 11 Lei nº. 6.385/76 Manipulação de Mercado - artigo 27-C – Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. Uso indevido de informação privilegiada art. 27-D – Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função – Art. 27-E – Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)anos e multa. 34 Neste cenário, o sigilo e proteção ao investidor tomam corpo como um real mantenedor do equilíbrio sócio econômico. 2.1.2 Princípio da Publicidade O princípio da publicidade, contrastando com o Princípio do Sigilo, no caso específico em estudo, é de fundamental importância, pois dele defluem conseqüências importantes, caso não seja respeitado. É na Constituição Federal, artigo 5º., inciso, XXXIII 12 e LX 13 e também no artigo 37, caput,14 que se encontra disposto, visando a proteção do interesse social. A Constituição Federal se refere a órgãos públicos, mas ressalta o interesse particular, coletivo ou geral, imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A publicidade ou o dever de informar, ato relevante no mercado de capitais, encontra-se melhor especificado na Lei nº. 6.404/76, artigo 116-A,15 acrescido 12 CF/88 art. 5º., XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; ** A Lei nº. 11.111, de 05 de maio de 2005, regulamenta a parte final do disposto neste inciso. 13 CF/88 art. 5º., LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 14 CF/88 art. 37, caput – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ** caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998. 15 Lei n. 6.404/76, art.116-A –O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão 35 pela Lei nº. 10.303/2001, bem como na Instrução CVM nº. 299/1999, que segundo Zacarias Barreto comenta: Um dos princípios mais salutares que regem as relações societárias na companhia é o denominado dever de informar, inerentes tanto a administradores – aqui incluídos membros do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal – como a acionistas.(2003, p. 24) Decorre deste princípio a relação de confiança que os investidores terão com as instituições, agentes do mercado de capitais, com todas as informações relevantes que devem chegar ao seu conhecimento, indistintamente do valor investido ou a investir, ou seja, um investidor de grande porte ou um minoritário, disposto a investir numa determinada companhia, cercando-se das informações disponíveis para tomar a sua decisão. O interesse do nosso país em ter um mercado de capitais confiável para qualquer investidor, seja ele brasileiro ou estrangeiro, é coletivo, pois assim teremos maiores recursos investidos, trazendo o desenvolvimento sócio econômico ao Brasil. 2.1.3 Princípio da Isonomia A Constituição Federal em seu artigo 5º., caput ,16 assegura o direito fundamental à igualdade. A igualdade é tratada em sentido amplo e irrestrito, todos são iguais perante a lei. organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários. ** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.303, de 31 de outubro de 2001. 16 CF/88 art. 5º. caput – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) 36 No caso em questão, este princípio enquadra-se no acesso e tratamento dados aos envolvidos no mercado de capitais, mais especificamente aos investidores. Nenhuma informação deve ser divulgada ou omitida para uns, em detrimento de outros, beneficiando ou prejudicando uma ou outra parte. Não poderá ser dado tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em situação idêntica, levando-se em conta a finalidade e efeitos da medida considerada. Assim sendo, levando-se em conta o princípio da igualdade, a legislação deverá estabelecer mecanismos de proteção para que todos os indivíduos envolvidos numa situação idêntica recebam tratamento idêntico. No mercado de capitais, o desrespeito ao princípio da isonomia gera a concorrência desleal,fazendo com que o investidor imbuído de informações privilegiadas ainda não divulgadas realize lucros, enquanto que o outro investidor, por desconhecer algum fato relevantes venha a realizar prejuízos. 2.1.4 Princípio da Legalidade O artigo 5º., inciso II, 17 da Constituição Federal preceitua que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não esteja previsto em lei. Na ótica de Celso Ribeiro Bastos, (...) o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a 17 CF/88 art. 5º., II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 37 prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei.(2002, p.328). Há que se lembrar que não é somente na lei que o cidadão encontra fundamento para a solução de problemas que ocorrem ao longo da vida, pois a própria lei, em muitos casos não abrange todas as situações que acontecem no cotidiano. Tendo em vista esta realidade, surgiram outros tipos de atos, tais como os regulamentos, instruções e até mesmo portarias, que vem para cobrir as lacunas deixadas pela lei e dar proteção ao cidadão, bem como ao Estado que o regula, em todas as circunstâncias. 2.1.5 Princípio da Transparência de Informações Este princípio relaciona-se com as informações prestadas aos investidores. São as informações das companhias de capital aberto, que detém o papel fundamental de proporcionar credibilidade às empresas cujo interesse é captar recursos para investir novamente na empresa. A credibilidade é proporcionada justamente pelo Princípio da Transparência de Informações, o qual prevê que o investidor terá acesso a informações suficientes no âmbito mercadológico para tomar suas decisões e analisar qual empresa será objeto do seu investimento. Decorre justamente deste princípio a vontade do investidor de alocar recursos próprios em empresas que realmente darão o retorno financeiro esperado. A credibilidade é um conceito de mercado fundamental, principalmente no que tange a manutenção destas companhias no mercado de capitais, pois 38 inúmeros são os exemplos daquelas que em decorrência da falta de transparência deixaram de ser foco do capital de investidores. 3 NOVO MERCADO Diante das incertezas das da veracidade e transparência das informações divulgadas pelas empresas e dos conflitos gerados por esta situação, foi criado o Novo Mercado, que é um segmento especial da Bovespa, em que as empresas se comprometem, voluntariamente, a adotar práticas de boa governança corporativa, e se comprometendo com a qualidade das informações prestadas ao mercado, também conhecida como disclosure, que, a princípio são mais rígidas que as previstas na Lei das Sociedades por Ações. (ASSAF NETO, 2009). Para participar do Novo Mercado a empresa celebra um contrato com a Bovespa, por tempo indeterminado, em que são especificadas as exigências de atuação neste novo segmento. Segundo Alexandre Assaf Neto, as principais exigências adicionais à legislação para as empresas ao Novo Mercado são: - emissão somente de ações ordinárias (ON) com direito a voto. No Novo Mercado não é permitida a emissão de ações preferenciais pela companhia participante; - realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital; - manutenção em circulação no mercado de, pelo menos, 25% das ações emitidas pela sociedade; - extensão a todos os acionistas minoritários das mesmas condições obtidas pelos controladores no caso de negociação do controle da sociedade (direito de tag long); 39 - maior transparência na divulgação das informações e disponibilização do balanço anual de acordo com as normas do US Gaap ou Iasc Gaap (normas internacionais de Contabilidade. - fixação de mandato unificado de um ano para todo o Conselho de Administração, sendo permitida a reeleição. O Conselho é constituído por, no mínimo, cinco membros, eleitos pela assembléia geral de acionistas; - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em circulação, avaliadas por seu valor econômico, em caso de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação no Novo Mercado; - submissão à Câmara de Arbitragem da Bovespa para solução de disputa e controvérsia relacionadas ao regulamento do Novo Mercado.(2009, p.200) Segundo comentários de Zacarias Barreto (2003), a adoção deste conceito Novo Mercado, em que se incluem as companhias que aderiram às práticas diferenciadas de governança corporativa devem trazer um relacionamento melhor com os investidores, porque caracterizam-se pela maior rigidez do que as presentes na legislação brasileira, os acionistas tem direitos mais amplos do que as outras companhias do mercado de capitais, melhor qualidade de informações e a utilização da Câmara de Arbitragem tendo assim uma celeridade maior na solução dos conflitos. Vale citar que uma das maiores inovações do Novo Mercado é a proibição de emissão de ações preferenciais, consequentemente, todos os acionistas se encontram nas mesmas condições de compra. 40 4 INSTRUMENTO PÚBLICO FORMAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUOSOS E COLETIVOS DE INVESTIDORES NA BOLSA DE VALORES A Lei 7.913/89 de 07 de dezembro de 1989 18 foi decretada e sancionada pelo Presidente da República com a finalidade de proteção ao investidor, notadamente o minoritário. O projeto de lei que originou esta lei veio acompanhado da Exposição de Motivos n. 351 de 31 de outubro de 1988, com mensagem do Presidente da República, 19 que foi acatada na sua íntegra. (ZACLIS, 2007). 18 Lei 7.913, de 07 de dezembro de 1989 dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. 19 Mensagem do Presidente da República, Sr. José Sarney: “Sr. Ministro da Fazenda, Maylson da Nóbrega: 1.A crescente pulverização das participações acionárias no mercado de valores mobiliários possibilitou a criação de um tipo especial de consumidor – que é o titular desses valores – minoritário na estrutura de poder da sociedade, inteiramente despreparado para enfrentar os sofisticados mecanismos de negociação em bolsas ou balcão. 2.Outrossim, os prejuízos causados a esses investidores por infrações cometidas nesse mercado, embora atinjam imediatamente uns poucos identificados, mediatamente, dizem respeito a toda uma massa de indivíduos que, embora igualmente lesada, desconhece o direito que possuem de exigir o ressarcimento de seus prejuízos. 3.Basta atentar, exempli gratia, para o caso de utilização de informação privilegiada, quando o comprador ou o vendedor de ações ignora a atuação de administradores ou de pessoas que constituem os insiders. 4.Em tais circunstâncias, apesar de os prejuízos do investidor, isoladamente considerados, serem de pequeno vulto, não justificando os custos de uma demanda judicial, quando somados atingem quantias expressivas, superiores mesmo ao proveito auferido pelos infratores, desde que considerada como nexo causal a própria ação ou omissão e não a relação jurídica contratual resultante do pacto firmado entre compradores e vendedores. 41 Esta lei estabelece que o Ministério Público poderá adotar as medidas judiciais cabíveis, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários, no caso de prejuízos ao investidor ou para o ressarcimento de algum dano causado, conforme descrito no artigo 1º., caput e incisos I, II e III20.(ZACLIS, 2007). 5.Assim sendo, a defesa dos interesses pertinentes a toda uma classe de investidores constitui, por sua especial relevância, no que tange à normalização do mercado de valores mobiliários, dever do Estado proteger os interesses difusos do elevado número de pequenos investidores que nele aplicam suas poupanças (sic). 6.Nessas condições, visando ao atingimento desse desiderato, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso anteprojeto de lei que „dispõe sobre a legitimação do Ministério Público para propositura das ações de responsabilidade por danos causados ao investidor de mercado de valores mobiliários.‟ 7.A medida em foco, cumpre seja ressaltado, preenche lacuna da legislação existente, buscando atender aos reclamos que a chamada „sociedade de massas‟ vem constantemente exigindo do jurista e da doutrina, para que criem novos instrumentos de proteção aos interesses do cidadão, não adstritos às ações do modelo conservador em que a legitimação para agir pressupõe um direito subjetivo do titular. 8.Finalmente, considerando-se a presença de interesses de toda uma comunidade, comete-se ao Ministério Público a capacidade de agir na defesa do seu interesse, o que se coaduna com o mister que lhe é tradicionalmente imputado, na condição de „fiscal da lei‟, qual seja atuar em prol da sociedade como um todo pela preservação dos direitos metaindividuais.” (sic, cfe. Diário do Congresso Nacional, Seção II, 26 de outubro de 1989, p. 6.255). 20 Lei 7.913/1989 – art. 1º. – Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, O Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: I – operação fraudulenta, prática não equitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários; 42 O inciso II do art. 1º. da lei fala claramente das informações relevantes ao mercado de capitais, ainda não divulgadas e que, consequentemente, fazem oscilar o valor do papel, para cima ou para baixo, conforme a circunstância. Informações estas que deverão ser usadas pelos operadores das transações, pessoas envolvidas diretamente, apenas no desempenho de suas funções, ou se possível, torná-las públicas e acessíveis a todo o mercado, indistintamente. Assim como o acesso a informações privilegiadas pode beneficiar um grupo de investidores, também a omissão, citada no inciso III, pode acarretar prejuízos de grande monta. No que diz respeito ao artigo 2º. da lei condenações, 21 as importâncias que decorrem das reverterão aos investidores lesados, proporcionalmente ao seu prejuízo. Além desta lei, o dano causado ao consumidor também está previsto na Lei no. 7.347 de 24 de julho de 1985,22 que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor,dentre outros. Segundo Zaclis (2007), no caso específico de dano patrimonial ao consumidor, a lei dispõe que a Ação Civil Pública poderá ser realizada, sem prejuízo da ação popular, tendo legitimidade o Ministério Público, a pedido de II – compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas; III – omissão de informações relevantes por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa. 21 Lei 7.913/1989 – art. 2º., caput – As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo. 22 Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências. 43 qualquer pessoa, e no caso específico, por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários, que prestará as informações necessárias. O foro competente é onde ocorre o dano patrimonial e caso mais pessoas se sintam lesadas, admitir-se-á o litisconsórcio. O valor da indenização será destinado à reconstituição patrimonial dos investidores lesados. Esta lei, cominado com o Código de Defesa do Consumidor sancionado pela Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990,23 dá direitos individuais ao investidor lesado, com a criação dos “direitos individuais homogêneos, concedendo-lhes a tutela coletiva, conforme disposto no artigo 81 24 e seguintes do CDC. A doutrina de Abrão(2009) preceitua a preocupação crescente do Ministério Público na atuação em questões do mercado de capitais, quando os pressupostos à tutela dos interesses coletivos ou difusos são inexistentes. Neste sentido o doutrinador acima citado, menciona três dispositivos legais que asseguram legitimidade ao Ministério Público: a Lei nº. 7.347/85, Lei nº.7.913/89, bem como a Lei nº. 8.078/90, que é o Código de Defesa do Consumidor, em casos de operações fraudulentas em que haja prejuízos a serem ressarcidos, a utilização de informações privilegiadas, entre outros. (Abrão, 2009, p.367 e 368). Há de se ressaltar que os legisladores consideram que as relações estabelecidas no mercado de valores mobiliários, transcendem os interesses 23 Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências 24 Lei n.8.078/1990 art. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. 44 individuais dos investidores, passando a ter reflexos no mercado como um todo, afetando a economia do país. Neste sentido, Zaclis (2007) compara as características dos interesses difusos com os interesses coletivos, ressaltando, que nos interesses coletivos,temos de um lado, a indivisibilidade do bem protegido e no outro pólo a titularidade. Neste caso específico, a indivisibilidade dos co-titulares forma uma comunhão indivisível, tendo em vista o interesse igual de todos, formando assim uma coletividade, Já os interesses difusos abrangem um grupo indeterminado, com dificuldade de se determinar a titularidade dos envolvidos, que no entanto, são afetados pelo mesmo objeto ou bem protegido, tendo conseqüências de interesse social, econômico, de grande vulto.(ZACLIS, 2007). No mercado de capitais, ocorre volatilidade em razão de vários fatores, tais como, fatos relevantes de ordem interna, que afetam a economia do país, por exemplo, a alteração da taxa de juros, bem como resultado de balanço de empresas, fusões, aquisições, assim como também tem forte influência, os dados econômicos de outros países, decisões tomadas na área financeira e econômica, bem como qualquer tipo de informação devidamente fundamentada. Todos estes fatores refletem na confiança de seus investidores, levando-os a tomar a decisão de comprar ou vender um papel. Desta forma, o interesse individual do investidor, passa a ser de interesse coletivo, sendo considerado direito difuso, em razão da ampla repercussão de suas decisões, pois tem relação com a capitalização das empresas, afetando a economia do país e o seu desenvolvimento sócio econômico. 45 Ocorre que a falta de transparência pode acarretar prejuízos de grande monta aos investidores, afetando o desempenho do mercado de capitais, bem como a economia do país. Pelo fato de ter conseqüências refletidas no interesse coletivo, podemos considerar este direito como direito difuso e buscar o ressarcimento dos prejuízos por meio do Poder Judiciário, através da Ação Civil Pública, nada impedindo, entretanto, que se busque a solução do conflito através da Ação Popular. (ZACLIS, 2007). Em anexo, segue um julgado do Superior Tribunal de Justiça em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Banco Central do Brasil e Eldorado Comércio de Ouro Ltda., objetivando ver indenizados pequenos poupadores que teriam sido lesados em operações irregulares de captação de recursos financeiro. Neste caso, .a legitimidade do Ministério Público foi indeferida, por não caracterizar interesse social. 46 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Apesar da criação de vários mecanismos, legislação abrangente e instrumentos que foram criados para a regulamentação e fiscalização do mercado de capitais, inclusive com penalidades oriundas do Código Penal Brasileiro, verifica-se que ainda ocorrem casos de ganhos de capital por parte de alguns, em detrimento de outros, em razão de terem acesso a informações privilegiadas. Uns realizam lucros advindos da aplicação de seus recursos, ao passo que outro, por falta de informação verdadeira, transparente e acessível a todos, sem restrição, amarga prejuízos decorrentes da tempestividade da tomada de decisão acertada com relação a uma determinada ação. Pelo que se tem conhecimento, poucos investidores minoritários buscam ressarcir os seus prejuízos junto ao Poder Judiciário, tendo em vista a morosidade e elevados custos que uma ação judicial demanda. Como caso curioso e de grande repercussão no ambiente do mercado de capitais podemos citar,: o caso do Boi Gordo, cuja falência ocorreu em 2004, cujos processos tramitam na justiça até hoje, sem ter nenhuma decisão final ou o ressarcimento de qualquer prejuízo. Incumbe-se a responsabilidade à Comissão de Valores Mobiliários, que, no entanto, não assume a responsabilidade de garantir o sucesso do investimento, apenas se posiciona com o registro da companhia junto a sua instituição e fiscalizando o fornecimento de informações necessárias para a tomada de decisão dos investidores. Para ilustrar o presente trabalho e menção ao caso “Boi Gordo”, segue nos anexos um artigo colhido no sítio http:/www.cvm.org.br, março 2010, publicado 47 pelo Procurador Federal na CVM, Sr. Julio Ramalho Dubeux, que alerta os novos investidores de que o registro na CVM não garante o sucesso do investimento. Ainda referente ao caso “Boi Gordo” segue em anexo, um Acórdão da Segunda Câmara Cível, do Estado do Rio de Janeiro, de 19 de maio de 2004, negando provimento à desconsideração da personalidade jurídica da Fazenda Reunidas Boi Gordo S.A., pleiteada por uma ação coletiva. Ocorre que estes prejuízos com conseqüências negativas no mercado de capitais e hoje, dada a rapidez e facilidade de comunicação, acarretam reflexos negativos à nossa economia, com repercussão mundial tendo em vista que a credibilidade dos registros e informações prestadas pela Comissão de Valores Mobiliários gera dúvidas para a garantia e tranqüilidade a todos os níveis de investidores, indistintamente. Vale lembrar que devemos prezar e zelar pelo investment grade, grau de investimento, concedido em 2008 por agências internacionais, garantindo desta forma uma posição mais confiável no mercado de capitais, principalmente aos investidores estrangeiros. No entanto, apesar de todos os mecanismos criados para assegurar informações precisas aos investidores, não só no Brasil, mas em todas as bolsas de valores do mundo, que servem de referência, a crise de 2008 nos mostrou que ainda ocorrem falhas no sistema de informações transparentes e verdadeiras, acarretando a supervalorização de ações, mascarando a situação real. Esta mesma crise demonstrou as conseqüências no desenvolvimento sócio econômico dos países, aumentando significativamente a taxa de desemprego e prejudicando sensivelmente o crescimento dos países. 48 Vale citar que a taxa de crescimento no Brasil que em 2008 foi em torno dos 5%, com os efeitos da crise de 2008, foi negativo, de -0,2%, portanto, não houve crescimento, o mesmo ocorrendo em países como os Estados Unidos, vários países da Europa e Ásia. Com estes acontecimentos recentes, podemos verificar que apesar de toda a legislação e mecanismos criados para a credibilidade do mercado de capitais, o risco envolvido neste tipo de investimento é alto, lembrando-se, entretanto, que os ganhos também podem ser elevados e já o foram, o que leva os investidores a continuar a investir os seus recursos no mercado de capitais e contribuindo para o desenvolvimento sócio econômico do Brasil. 49 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 12ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ASSAF NETO, Alexandre. Mercado Financeiro. 9ª. ed. São Paulo. Atlas, 2009. BARRETO, Zacarias. A Lei das S.A. e as leis do Novo Mercado de Capitais. 1ª. ed. São Paulo. Ed. Juarez de Oliveira, 2003. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Consitucional. São Paulo. Celso Bastos Editora, 2002. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial v. 2. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. MIRABETE, Julio Fabbrini, . Manual de Direito Penal, v.2, 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006. ZACLIS, Lionel. Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Sítio da Internet HTTP:/WWW.CVM.GOV.BR, PORTAL DO INVESTIDOR. ENTENDENDO O MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. HISTÓRIA DO MERCADO DE CAPITAIS. Consulta em 04 de março de 2010. LEI nº. 4.728, de 14 de julho de 1965.- disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. LEI nº. 6.385, de 07 de dezembro de 1976 – dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. 50 LEI nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – dispõe sobre as sociedades por ações. LEI nº. 7.347 de 24 de julho de 1985 – disciplina a ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Vetado) e dá outras providências. LEI nº. 7.913, de 07 de dezembro de 1989 – dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. LEI nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. LEI nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996 – dispõe sobre arbitragem. LEI nº. 10.303, de 31 de outubro de 2001 – altera e acrescenta dispositivos na Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei nº. 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. 51 7. ANEXOS LISTA DE ANEXOS 1.LEI nº. 6.385 de 07 de dezembro de 1976 – dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. 2.LEI nº. 7.913 de 07 de dezembro de 1989 – dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. 3.Texto de Julio Ramalho Dubeux, Procurador Federal na CVM, entitulado REGISTRO NA CVM NÃO GARANTE O SUCESSO DO INVESTIMENTO: PRECEDENTE JUDICIAL NO “CASO BOI GORDO”. 4.ACÓRDÃO nº. 22/04, Segunda Câmara Cível, do Estado do Rio de Janeiro. 5.ACÓRDÃO do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Turma, em 24/10/2000 e publicado no DJ em 13/08/2001, p-. 96. 52 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976. Texto compilado Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art . 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; III - a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores; IV - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; V - a auditoria das companhias abertas; VI - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VII - a auditoria das companhias abertas; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) 53 Art . 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição; II - os certificados de depósito de valores mobiliários; III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único - Excluem-se no regime desta Lei: I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) III - os certificados de depósito de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) IV - as cédulas de debêntures; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VI - as notas comerciais; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 1o Excluem-se do regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) (Vide art. 1º da Lei nº 10.198, de 14.2.2001) I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) o § 3 Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) 54 I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional: I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários; II - regular a utilização do crédito nesse mercado; III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições; IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil. V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores. (Inciso Incluído Pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977) Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil. Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de: I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários; II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais; III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão; IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra: a) emissões irregulares de valores mobiliários; b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários. c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) 55 V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado; VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido; VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. CAPÍTULO II Da Comissão de Valores Mobiliários Art . 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda. Art. 5o É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. § 1º O presidente e os diretores serão substituídos, em suas faltas, na forma do regimento interno, e serão demissíveis ad nutum. § 2º O presidente da Comissão terá assento no Conselho Monetário Nacional, com direito a voto. § 3º A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o regimento interno previamente aprovado pele Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as atribuições do presidente, dos diretores e do colegiado. § 4º O quadro permanente do pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções compreendidas no Grupo Direção e Assessoramento Superior, será feito mediante concurso público. § 4º O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito mediante concurso público. (Redação dada pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977) Art. 6o A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) (Regulamento) § 1o O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) § 2o Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) 56 § 3o Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) § 4o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) § 5o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) § 6o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) § 7o A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado. (Incluído pelo Decreto autônomo nº 3.995, de 2001) Art . 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de: I - dotações das reservas monetárias a que se refere o Art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional; II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal; III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional; IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais. V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações; II - administrar os registros instituídos por esta Lei; III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados; IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado; V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório. 57 § 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados. § 2º Ressalvado o disposto no Art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização. § 1o O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 2o Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá: I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados; II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas. Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2 o do art. 15, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) I - examinar registros contábeis, livros ou documentos: I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (Art. 15); b) das companhias abertas; b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001) b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) c) dos fundos e sociedades de investimento; d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24); e) dos auditores independentes; f) dos consultores e analistas de valores mobiliários; g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de negócios no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipulação, destinada a 58 criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobíliários; g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001) g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos, sob pena de multa; II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001) II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas; V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. § 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais conceituadas pelo Conselho Monetário Nacional, a Comissão poderá: § 1o Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores; Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei; III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado; IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular. 59 § 2º - O inquérito, nos casos do inciso V deste artigo, observará o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla defesa. § 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 3o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 3o Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2 o. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 4o (VETADO)) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 5o As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 6o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 6o A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) Art 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. Art . 10. Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977) Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) o § 1 A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) 60 § 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam submetidas a sigilo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007) Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007) Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior. VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 1º - A multa não excederá o maior destes valores: I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional; I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular. 61 II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento. § 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 3º - As penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência. § 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do Art. 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado. § 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) o § 5 A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) (vide Art. 3º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999) I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. § 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) o § 7 O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) 62 § 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5 o a 9 deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) o § 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo." (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) Art . 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal. Art . 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor. Parágrafo único. Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação. Art . 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) CAPíTULO III Do Sistema de Distribuição Art . 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende: 63 I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado; II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria; III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão; IV - as bolsas de valores. V - entidades de mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001) VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir: § 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado; II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços. § 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele. § 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários. Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades: I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I); II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II); 64 III - mediação ou corretagem na bolsa de valores. III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa. Art. 17. As Bolsas de Valores e as entidades de mercado de balcão organizado terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) Parágrafo único. Às Bolsas de Valores e às entidades de mercado de balcão organizado incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas." (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 1o Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 2o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 17-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art . 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários: I - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais sobre: a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no Art. 16, e respectivos procedimentos administrativos; b) condições de idoneidade, capacidade financeiras e habilitação técnica a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e os agentes autônomos, no exercício das atividades mencionadas na alínea anterior; c) condições de constituição e extinção das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento; d) exercício do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão; Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) I - editar normas gerais sobre:(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) 65 c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação no recinto da bolsa; f) administração das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas bolsas ou seus membros, quando for o caso; f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) g) condições de realização das operações a termo; h) (VETADO) (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) II - definir: a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações; b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou intermediação de valores; c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição (Art. 15) CAPíTULO IV Da Negociação no Mercado SEÇÃO I Emissão e Distribuição Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão. § 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de 66 valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas. § 2º - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo: I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas; II - o coobrigado nos títulos; III - as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso I; IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado. § 3º - Caracterizam a emissão pública: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores; III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação. § 4º - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no Art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira. § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor; II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre: a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas; b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes; c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso; d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor. § 6º - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor. § 7º - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento. 67 Art . 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando: I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro; II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas. SEÇãO II Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão Art . 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19: I - o registro para negociação na bolsa; Il - o registro para negociação no mercado de balcão. II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão. § 2º - O registro do Art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa. § 2º O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 3º - O registro para negociação na bolsa vale também como registro para o mercado de balcão, mas o segundo não dispensa o primeiro. § 3º São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 4º - São atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no Art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsa. § 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 5º - Cada bolsa de valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia aprovação da Comissão. § 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) 68 I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando: I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados; II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento. III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não." (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) Art. 21-A. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a informação relevante. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) CAPíTULO V Das Companhias Abertas Art . 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão. § 1º. Compete à Comissão expedir normas aplicáveis às companhias abertas, sobre: (Parágrafo único alterado para parágrafo 1º Pela Lei nº 9.447, 14.3.1997) I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação; Il - relatório da administração e demonstrações financeiras; III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria; IV - padrões de contabilidade; relatórios e pareceres de auditores independentes; V - informações que devam ser prestadas por administradores e acionistas controladores, relativas à compra, permuta ou venda de ações emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras; VI - a divulgação de deliberações da assembléia geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seis negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia; VII - as demais matérias previstas em lei. VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação dada pela Lei nº 69 9.457, de 5.5.1997) VIII - as demais matérias previstas em lei." (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) II - relatório da administração e demonstrações financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) VIII - as demais matérias previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 2º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997) o § 2 As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II e IV do § 1o aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele baixadas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) CAPíTULO VI Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão. 70 § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente. § 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV. Art . 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das bolsas de valores. Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas. Art . 25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia. CAPíTULO VII Dos Auditores Independentes, Consultores e Analistas de Valores Mobiliários Art . 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários. § 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado. § 2º - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei." (Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997) § 5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art . 27. A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários. 71 CAPÍTULO VII-A DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 27-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 27-B. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) CAPÍTULO VII-B DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Manipulação do Mercado (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Uso Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) CAPÍTULO VIII 72 Das Disposições Finais e Transitórias Art . 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art . 29. Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão exercidas pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se forem instalando os seus serviços. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art . 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978) § 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978) § 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978) § 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978) § 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978) Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo código de Processo Civil para o processo de execução". (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978) Art. 33. Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito 73 de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997 e Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999) § 1º Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso. § 2º A prescrição interrompe-se: I - pela notificação do indiciado; II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade; III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores Mobiliários; IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta Lei. § 3º Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou não sabido. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados, desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel." Art . 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art 33, pela Lei nº 9.457, 5.5.1997) Art . 35. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art 34, pela Lei nº 9.457, 5.5.1997) Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso Mário Henrique Simonsen 74 Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários; II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado, ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas; III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa. Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo. § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber. § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida como receita da União. Art. 3º À ação de que trata esta lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.. 75 Registro na CVM não garante o sucesso do investimento: precedente judicial no “Caso Boi Gordo” Julio Ramalho Dubeux* Procurador Federal na CVM O lançamento do site do investidor parece ser uma boa oportunidade para fazer o seguinte alerta aos investidores: o registro na CVM não garante o sucesso do investimento. É o que tentamos explicar neste artigo, em linguagem simplificada, já que o novo site tem também por objetivo alcançar os investidores ainda não familiarizados com as regras do mercado de capitais. Como se sabe, um dos objetivos fundamentais da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entidade reguladora do mercado de capitais brasileiro, é proteger os investidores. Para alcançar esse objetivo, a CVM adota um modelo regulatório baseado na política de disclosure (ou full disclosure). A política de disclosure tem por objetivo a contínua divulgação pelas empresas de informações amplas e completas a respeito delas próprias e dos valores mobiliários por elas publicamente ofertados. O pressuposto da regulação é que informar o investidor é a melhor forma de protegê-lo, o que significa disponibilizar-lhe todas as informações necessárias para que ele próprio tome a sua decisão de investimento. Mas não é só isso. A política de disclosure serve também para que as informações sobre as empresas e seus valores mobiliários sejam disponibilizadas ao mesmo tempo para todo o mercado, garantindo-se assim igualdade de acesso às informações. Em outras palavras, as empresas só podem se financiar no mercado de capitais desde que se submetam a um regime contínuo de prestação de * Com a colaboração de Débora Castanheira Pires e Rodrigo Cavalcante Moreira, estagiários no Colegiado da CVM. informações (disclosure). Sem a prestação das informações exigidas pela CVM, é ilegal captar recursos mediante a distribuição pública de valores mobiliários. A legislação brasileira prevê uma série de mecanismos que objetivam garantir que todas as informações importantes sejam de conhecimento público. Dentre eles, destacam-se dois registros concedidos pela CVM: (i) o registro de emissor de valores mobiliários e (ii) o registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários. O registro de emissor de valores mobiliários obriga as empresas a divulgarem todas as informações relevantes sobre seu empreendimento (informações 76 periódicas e eventuais). É desse registro que decorre o seu dever de divulgar demonstrações financeiras, parecer de auditor independente, fatos relevantes, dentre outras informações que possibilitam ao investidor conhecer a real situação da empresa. O registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, por sua vez, também exige a disponibilização de inúmeras informações, que são condensadas no “Prospecto” da emissão de valores. O “Prospecto” é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a instituição financeira líder da distribuição que contém, em linguagem acessível, informações detalhadas sobre a oferta, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento. O “Prospecto” traz informações sobre a situação financeira do emissor, as atividades da empresa, os seus administradores, as características e os prazos da oferta, os fatores de risco da emissão, etc. Em alguns casos, a CVM exige até que conste do “Prospecto” estudo de viabilidade econômica do empreendimento. O objetivo de ambos os registros, portanto, é fazer com que as informações acerca dos emissores e dos próprios valores mobiliários ofertados publicamente estejam disponíveis para todos os participantes do mercado. 2 Feitas essas referências, voltemos ao início do artigo. É muito comum que as pessoas que iniciam seus contatos com o mercado de capitais tenham a seguinte dúvida: ao conceder o registro de emissor ou de oferta pública, a CVM garante o sucesso do investimento? A essa pergunta recente precedente judicial responde com muita clareza. Referimo-nos à sentença da Juíza Federal Vellêda Bivar Soares Dias Neta, da 24a Vara Federal do Rio de Janeiro, proferida em 22/01/2007, no processo judicial n.º 2003.51.01.028307-8 (vide arquivo anexo em PDF). O processo decorre de ação indenizatória proposta contra a CVM por investidores que alegam ter sofrido prejuízo em investimentos que realizaram nos anos de 1999, 2000 e 2001, em contratos de investimento coletivo emitidos pela companhia Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A. É, na verdade, mais um capítulo do emblemático “Caso Boi Gordo”, que ganhou notoriedade na imprensa por ter atingido muitos investidores leigos quanto ao funcionamento do mercado de capitais. Ocorreu que investidores adquiriram contratos de investimento coletivo de emissão da Fazendas Reunidas Boi Gordo 77 S/A, disponibilizando assim recursos para a companhia, mas os contratos não foram devidamente resgatados. Ou seja, a companhia não pagou a remuneração pelo investimento, conforme havia prometido.1 Esse contexto acabou suscitando a propositura da referida ação indenizatória contra a CVM, com trâmite na 24.ª Vara Federal do Rio. Os autores sustentaram que a CVM deveria ser obrigada a indenizá-los, já que os contratos de investimento coletivo por eles adquiridos haviam sido registrados pela 1 O “Caso Boi-Gordo consistiu na venda, pela Fazendas Reunidas Boi-Gordo S.A (FRBG), de Contratos de Investimento Coletivo (CIC’s), que tinham por objeto gado de corte, que era administrado pela FRBG e cuja rentabilidade advinha de sua engorda. Segundo apurado em diversos processos administrativos sancionadores da CVM, houve uma série de irregularidades praticadas pela FRBG, dentre elas a divergência entre a quantidade de cabeças de gado de fato existentes e a declarada pela companhia na distribuição dos títulos. Para maiores detalhes, verificar no site do Investidor o julgamento dos processos administrativo sancionadores n.ºs 6094/01, 0017/01, 3535/02 e 8473/01. 3 entidade reguladora. Eis os exatos termos da sentença: “Trata-se de ação ordinária onde os autores requerem seja a CVM condenada em R$ 430.025,00 correspondente ao prejuízo que alegam ter sofrido em razão de investimentos que realizaram, nos anos de 1999, 2000 e 2001, em Contratos de Investimentos Coletivos (CICs) emitidos pelas Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - FRBG, bem como em razão de não terem conseguido que os contratos fossem resgatados pela referida sociedade nos termos entre eles firmados.” Como se vê, a ação exigia do Judiciário uma resposta sobre a possibilidade de a CVM ser responsabilizada civilmente pelo insucesso dos investimentos. Ao analisar o caso concreto, a decisão forneceu uma boa noção do papel da CVM na regulação do mercado de capitais, especialmente no que diz respeito à finalidade dos seus registros: “os registros servem para concretizar a política legal de ampla divulgação de informações (full disclosure), a qual, como se sabe, consiste na ampla disponibilização a todos os investidores do mercado, ao mesmo tempo, de todas as informações necessárias à avaliação dos riscos de cada oportunidade de investimento”. Isto é, ao conceder 78 os seus registros, a CVM assegura apenas que as informações necessárias para a tomada de decisão do investidor estão disponíveis. Uma vez conhecendo as informações, é ao investidor que caberá decidir sobre os seus investimentos, arcando assim com os riscos deles decorrentes. Nos termos da decisão judicial, “a concessão de registro pela CVM possui caráter preventivo contra investimentos estimulando a sua e instrumental temerários protegendo (frutos participação de o investidor desinformação), consciente e racional no mercado.” 4 Não é papel da CVM escolher pelo investidor quais os riscos que deseja correr. Por esse motivo, ao conceder o registro, a CVM não analisa o mérito do investimento. Como destacado na sentença, “a CVM não garante nem assume pelo qualquer responsabilidade sucesso do empreendimento ou pela veracidade das informações fornecidas pelas companhias, exigindo, sim, emitir valores mobiliários a da empresa indicação que de pretende todas as informações relativas ao seu empreendimento e aos valores mobiliários (capital social, demonstrações financeiras, parecer de auditoria, estudo de viabilidade econômica, etc) de forma que o investidor possa, interpretando os dados fornecidos, escolher os riscos que pretende suportar.” Sendo assim, a CVM não pode ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos sofridos simplesmente porque o emissor ou os valores mobiliários estavam registrados. Mais uma vez invocando os termos da decisão judicial, “a CVM não garante nem o mérito ou o êxito dos empreendimentos, nem mesmo as informações que serão prestadas, aceitando-as com base no princípio da boa-fé e exigindo que terceiros, como auditores independentes, intermediárias intervenham legitimidade, no integrantes processo qualidade, avaliadores do e e instituições sistema de distribuição, auxiliem na aferição completude e veracidade da das informações prestadas, apurando responsabilidades caso tais atribuições não sejam devidamente desempenhadas. Desse modo, 79 (...) a concessão de registro não implica qualquer juízo da CVM sobre a qualidade do investimento ofertado, não podendo implicar, portanto, qualquer responsabilidade pelas conseqüências do investimento.” 5 Já que o registro na CVM não garante o êxito do investimento, fica claro que a CVM não poderia, no processo judicial comentado, ser obrigada a indenizar os investidores prejudicados. Assim também foi a conclusão da Juíza da 24.ª Vara Federal: “Dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.” Logo, que fique o alerta para os novos investidores: o registro na CVM não garante o sucesso do investimento. 80 81 82 83 84 85 Processo REsp 256597 / GO RECURSO ESPECIAL 2000/0040487-0 Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI (1115) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/10/2000 Data da Publicação/Fonte DJ 13/08/2001 p. 96 Ementa RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEIS NºS 8.625, DE 12/02/93, (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO) E 7.913, DE 07/12/89. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na letra 'c', do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, onde não se aponta qual o dispositivo legal tido como violado. 2. Para configurar a divergência é necessário que haja absoluta identidade entre as molduras fáticas da decisão censurada e os acórdãos apontados como em confronto. 3. O fundamento constitucional não é suficiente, só por si, para manter a decisão recorrida, possuindo o motivo infraconstitucional absoluta autonomia, verdadeiro "vôo próprio", na feliz expressão do Ministro José Delgado (Edcl e AgRg no REsp nº 240.241/SP, DJU de 22/05/00). 4. Recurso especial não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Franciulli Netto e Francisco Peçanha Martins. Impedida a Sra. Ministra Eliana Calmon. Resumo Estruturado VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. Referência Legislativa LEG:FED LEI:007913 ANO:1989 ART:00001 INC:00001 LEG:FED LEI:008625 ANO:1993 ***** LONMP-93 LEI ORGANICA NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO Veja STJ - EDcl e AgRg no RESP 240241-SP 86 87 88 89 90