a protecao dos investidores no mercado de capitais - TCC On-line

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
MARLIS ALQUINI
PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS
CURITIBA
2010
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MARLIS ALQUINI
A PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná,
como requisito parcial à obtenção de título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Mario Augusto Batista de Souza
CURITIBA
2010
3
TERMO DE APROVAÇÃO
Marlis Alquini
A PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do grau de Bacharel no Curso de
Direito da Universidade Tuiuti do Paraná
Curitiba,
de
de 2010.
___________________________________________
Eduardo de Oliveira Leite
Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:
Professor Mario Augusto Batista de Souza
Membro da Banca Examinadora
Universidade Tuituti do Paraná
Membro da Banca Examinadora
Universidade Tuituti do Paraná
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AGRADECIMENTO ESPECIAL
Agradeço especialmente a minha querida filha
Giovana Alquini, por todo o seu incentivo para
eu cursar Ciências Jurídicas, nesta etapa da
vida e por todo o seu apoio durante o curso,
que permitiu que eu chegasse ao final deste
período de estudos.
Agradeço igualmente a todos que colaboraram,
professores e colegas para que eu pudesse
chegar ao final do curso, somando os seus
conhecimentos e amizade.
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RESUMO
O objeto deste trabalho é analisar o funcionamento do mercado de capitais no
Brasil, a legislação que o rege, os mecanismos usados para a proteção ao
investidor, notadamente o minoritário. O papel da Comissão de Valores
Mobiliários, Bovespa, e as fiscalização das informações prestadas ao mercado
pelas companhias de capital aberto.Todos estes instrumentos servem para dar
uma credibilidade às instituições, companhias de capital aberto e agentes
envolvidos. A proteção ao investidor e a credibilidade nos instrumentos usados
neste setor da economia despertam o interesse dos investidores em aplicar os
seus recursos financeiros em ações de capital aberto, contribuindo para que as
empresas invistam em seus projetos de crescimento, contribuindo sobremaneira
com o desenvolvimento sócio econômico do nosso país, que vem se destacando
nos últimos anos. Além do crescimento sócio econômico, os reflexos globais da
credibilidade trazem o capital de investidores estrangeiros, aumentando
consideravelmente o volume das operações realizadas no nosso mercado de
capitais.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 07
1 ESTRUTURA DO MERCADO DE CAPITAIS ......................................................... 10
1.1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM ............................................... 11
1.2 BOLSA DE VALORES ......................................................................................... 15
1.2.1 Cadastro do Investidor na Bolsa de Valores ..................................................... 18
1.2.2 Ações Negociadas ............................................................................................ 19
1.2.3 Debêntures ....................................................................................................... 21
1.3 MERCADO DE BALCÃO ..................................................................................... 21
1.4 CÂMARA DE ARBITRAGEM ............................................................................... 23
2 PROTEÇÃO AO INVESTIDOR .............................................................................. 25
2.1 PRINCÍPIOS PARA A DEFESA DO INVESTIDOR ESPECÍFICOS NO
MERCADO DE CAPITAIS ......................................................................................... 30
2.1.1Princípio do Sigilo .............................................................................................. 31
2.1.2 Princípio da Publicidade ................................................................................... 34
2.1.3 Princípio da Isonomia ....................................................................................... 35
2.1.4 Princípio da Legalidade .................................................................................... 36
2.1.5 Princípio da Transparência de Informações ...................................................... 37
3 NOVO MERCADO.................................................................................................. 38
4.INSTRUMENTO PÚBLICO FORMAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E
COLETIVOS DE INVESTIDORES NA BOLSA DE VALORES ................................. 40
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 43
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................................................... 45
7 ANEXOS ................................................................................................................ 46
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INTRODUÇÃO
O mercado de capitais é de grande importância na economia do país. É por
meio do mercado acionário que as empresas oferecem ações para captar
recursos, a fim de dinamizar e expandir os seus negócios. Esta atividade iniciou-se
em 1965, com as reformas que ocorreram na economia nacional e a
reestruturação do mercado financeiro, com novas leis editadas para dar maior
segurança aos investidores. A lei determinou que só poderiam ser negociadas em
Bolsa de Valores as ações e papéis das sociedades anônimas registradas no
Banco Central, controladas pela Diretoria de Mercado de Capitais.
No entanto, este mecanismo se demonstrou frágil. Assim sendo, criou-se a
Comissão de Valores Mobiliários, CVM, com a Lei no. 6.385 de 07 de dezembro de
1976, que monitora a constituição da sociedade anônima por meio de subscrição
pública, com a autorização do governo e a regulamentação das companhias
fechadas.
Esta atividade cresceu muito no Brasil, causando impacto na realidade
econômica. Em virtude de alta movimentação deste mercado, do volume financeiro
envolvido e graças a regulamentação utilizadas nos meios utilizados, o Brasil
recebeu a classificação de “investment grade”, grau de investimento, obtida com
reconhecimento mundial pelas agências internacionais, em 2008, garantindo
assim,
uma
posição
mais confiável no
mundo financeiro
e
investidor,
principalmente para os fundos internacionais, sedentos por lucros.
No Brasil, as instituições financeiras tem um envolvimento direto com o
mercado de capitais, pois é por meio delas que as operações são realizadas, com
a habilitação de seus clientes para a realização dos negócios via eletrônica.
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O sigilo é fundamental para a proteção das operações que se realizam no
mercado de capitais, para que as transações possam ser realizadas com
segurança, pois envolve capitais de pessoas físicas e jurídicas. O envolvimento da
instituição financeira na participação das transações no mercado acionário é de
extrema importância na avaliação do risco, uma vez que ela é detentora de
informações financeiras de seus clientes. Assim sendo, o seu respaldo, dá uma
confiabilidade maior na operação, trazendo benefícios a toda a economia do país.
As empresas de capital aberto, sejam elas de economia mista ou não, tem
por obrigação e determinação legal prezar pela transparência, veracidade e
publicidade das informações prestadas. É por meio destas informações que a
decisão de se negociar ação de uma empresa ou outra são tomadas, acarretando
lucros ou prejuízos aos investidores, responsáveis pela movimentação do mercado
de capitais, cujos efeitos ocorrem no mundo empresarial, na iniciativa privada e de
economia mista.
Desta forma justifica-se a preocupação de proteger a figura do investidor.
Dada a sua importância na proteção das negociações, a violação ao sigilo
profissional tem fundamento no Código Penal brasileiro, em seu artigo 154, com
sanções de natureza criminal àqueles que desrespeitarem as suas normas.
A atividade no mercado de capitais movimenta montantes significativos,
razão pela qual há uma grande preocupação com as informações prestadas pelas
empresas. A saúde financeira e os possíveis rumos destas empresas fazem com
que o seu papel seja atraente ou não para o investidor. No entanto, as informações
quanto às decisões na gestão não podem privilegiar nenhum investidor, por
caracterizar desta forma, a concorrência desleal. É neste cenário que o sigilo e
9
proteção ao investidor tomam corpo como um real mantenedor do equilíbrio sócio
econômico para que todos tenham seus direitos protegidos.
O sistema de informações do mercado de capitais, bem como a proteção
aos investidores deve ser igual a todos, para que efetuem as suas transações de
investimento com segurança e o devido conhecimento, para a tomada de decisão
de suas aquisições, a fim de evitar a concorrência desleal.
Questiona-se: o investidor é realmente protegido, recebendo todas as
informações relacionadas às empresas com as quais está negociando, com
clareza, veracidade e publicidade ou existe o acesso a alguns investidores a
informações privilegiadas, caracterizando a concorrência desleal, a fim de que os
mesmos realizem maiores lucros e também beneficiem a empresa da qual estão
adquirindo ações, levando vantagem sobre o pequeno investidor, que hoje
representa uma percentagem significativa do mercado de capitais.
Vale citar que pequenos investidores podem ser prejudicados pela
concorrência desleal, em virtude da divulgação de informações privilegiadas aos
investidores de robusta situação financeira. Diante do prejuízo sofrido, pela quebra
do sigilo, nem sempre eles buscam a reparação à violação de seu direito através
de demanda judicial ou de qualquer outro tipo de registro, pois isto pode acarretar
maiores despesas e prejuízos aos mesmos. No Brasil se tem notícias de vários
casos de vazamento de informações privilegiadas, com o intuito de beneficiar
alguns em detrimento de outros, sendo que alguns casos chegaram ao
conhecimento do público, enquanto que outros nem sequer foram divulgados.
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1 ESTRUTURA DO MERCADO DE CAPITAIS
Mercado de Capitais pode ser conceituado como sendo o complexo dos
negócios efetuados com valores mobiliários emitidos por companhias abertas,
assim como também títulos público, realizadas em bolsa de valores ou no mercado
de balcão.(ZACLIS, 2007).
O mercado de capitais tem um papel relevante no desenvolvimento
econômico do país, pois é por meio dele que se verifica os que têm capacidade de
poupança, denominados investidores e aqueles que têm déficit de investimento e
procuram captar recursos para desenvolver os seus projetos, através do mercado
de capitais.(ASSAF NETO, 2009).
Segundo Lionel Zaclis, a referência feita quanto às expressões “mercado
financeiro” e “mercado de capitais”, são normalmente referidas como sendo uma
relação de gênero e espécie. O mercado financeiro abrange todas as negociações
que envolvam dinheiro, crédito, capitais, enquanto que no mercado de capitais são
negociados valores mobiliários emitidos por companhias abertas. A finalidade
comum é a captação de recursos
para a capitalização das empresas. (2007,
p157)
Todavia, existe ainda uma diferença na negociação de títulos, sendo que no
mercado de capitais se negociam também títulos públicos, enquanto que no
mercado de valores mobiliários, estes títulos estão excluídos, de acordo com o
artigo 2º.,parágrafo 1º. da Lei 6.385/761. Entende-se, ainda, de acordo com esta lei
1
Lei 6.385/76, art. 2º., § 1º. – Excluem-se do regime desta Lei:
I – os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipall;
II – os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto os debêntures.
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que os valores mobiliários são aqueles que geram direito de participação, de
parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de sérvios, cujos
rendimentos vem do esforço do empreendedor ou de terceiros.(ZACLIS, 2007).
As companhias de capital aberto que podem ter suas ações negociadas na
Bolsa de Valores, devem atender a várias exigências, bem como assumir
responsabilidade com relação à sociedade em geral, quanto às informações
prestadas, principalmente aos acionistas. A empresa, se mostrando ajustada,
aumenta no investidor o grau de confiança, refletindo positivamente no valor de
suas ações no mercado de capitais.
Para Assaf Neto (2009), a estrutura do mercado de capitais é normatizada pelo
Conselho Monetário Nacional, CMN, que é um órgão normativo, sem desempenho
de atividade executiva. A este Conselho estão subordinadas Comissões
Consultivas em várias áreas do mercado financeiro e no mercado de capitais.
Estas comissões têm como objetivo assessorar o Conselho Monetário nos
assuntos que lhe conferem.
Dentre os órgãos subordinados ao Conselho Monetário Nacional, além das
Comissões Consultivas, podemos citar o Banco Central do Brasil, BACEN, a
Comissão de Valores Mobiliários, CVM e instituições especiais, tais como Banco
do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, Caixa
Econômica Federal, CEF.
1.1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
No que tange ao mercado de capitais, a Comissão de Valores Mobiliários é
a autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por finalidade a
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normatização e o controle do mercado de valores mobiliários, que, segundo Fábio
Ulhoa Coelho, conceitua da seguinte forma:
“A CVM é uma autarquia federal, encarregada de
normatizar as operações com valores mobiliários, autorizar sua
emissão e negociação, bem como fiscalizar as sociedades
anônimas abertas e os agentes que operam no mercado de
capitais.”(2006, p.72)
De acordo com informações colhidas no sitio http:/www.cvm.gov.br, a
Comissão de Valores Mobiliários, CVM, teve a sua criação inspirada na Securities
and Exchange Comission, agência criada nos Estados Unidos em 1934, após o
período de depressão, 1929 Crash, embora o regime jurídico do Brasil seja
diferente dos Estados Unidos.
No entanto, no Brasil verificou-se que havia necessidade de um órgão
regulamentador e fiscalizador das atividades do mercado de capitais. Assim sendo,
foi criada a Comissão de Valores Mobiliários, CVM, autarquia com autonomia
administrativa e orçamentária, subordinada ao Poder Executivo, através da Lei n.
6.385/76 de 07 de dezembro de 1976, 2 para regulamentar e desenvolver o
mercado de capitais, fiscalizar as Bolsas de Valores e as companhias abertas,
amparada ainda pela Lei n. 6.404/76,3 a nova Lei das Sociedades Anônimas, que
veio para modernizar as regras que regiam as sociedades anônimas, até então
reguladas pelo Decreto Lei de 1940.
A Comissão de Valores Mobiliários é composta por cinco membros, sendo
um presidente e quatro diretores, que devem ter seus nomes aprovados pelo
2
Lei nº. 6.385 de 07 de dezembro de 1976, dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a
Comissão de Valores Mobiliários - CVM
3
Lei nº. 6.404 de 15 de dezembro de 1976 – dispõe sobre as sociedades por ações.
13
Senado, para posteriormente serem nomeados pelo Presidente da República, para
um mandato de cinco anos.(BARRETO, 2003)
A Comissão de Valores Mobiliários abrange três importantes segmentos do
mercado que são as instituições financeiras do mercado, as companhias de capital
aberto, cujos valores mobiliários de sua emissão encontram-se em negociação em
Bolsa de Valores e mercado de balcão e ainda os investidores, com a principal
finalidade de proteger os seus direitos.(ASSAF NETO, 2009)
Assim
sendo,
segundo
Coelho
(2006)
dentro
das
atribuições
regulamentares, a CVM disciplina os registros das companhias interessadas em
ter as suas ações negociadas na Bolsa de Valores, admitindo ou não os seus
papéis, regula os mercados de liquidação futura, torna obrigatória a comunicação
de aquisição de quantidade expressiva de ações com direito a voto, regulamenta
procedimentos de sanção, quando necessário, normatização dos clubes de
investimento, financiamento de compra de ações, carteira de valores mobiliários,
serviços de ações escriturais, de custódia e do agente emissor de certificados e o
mercado de balcão organizado.
As empresas de capital aberto interessadas em ter os seus valores
mobiliários negociados na Bolsa de Valores, devem atender os requisitos e normas
estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários que são, segundo Fábio
Ulhoa Coelho:
- relatório da administração e demonstrações financeiras;
- natureza e periodicidade da divulgação de informações;
- aquisição de ações emitidas pela própria companhia ou
negociações de opções a ela referenciadas;
- informações sobre compra e venda ou permuta de ações por
administradores e controladores;
- divulgação de deliberações de órgãos societários e de fato
relevante;
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- uso de chancela mecânica;
- oferta pública de aquisição, permuta ou venda de ações;
- agente fiduciário dos debenturistas;
- escrituração mecanizada eletrônica;
- pedidos de procuração para assembléia geral;
- serviços de atendimento ao acionista;
- fixação do valor nominal das ações;
- padronização do número de ações para títulos múltiplos,
cláusulas e condições de escritura de emissão de debêntures e
dos títulos múltiplos;
- o exercício do voto múltiplo. (2006, p.73)
De acordo com a doutrina de Coelho (2006) da mesma forma que a
Comissão de Valores Mobiliários normatiza e fiscaliza as empresas que tem seus
títulos negociados no mercado de capitais, ela também normatiza e fiscaliza o
funcionamento dos agentes ligados direta ou indiretamente ao mercado de
capitais, tais como Bolsa de Valores, sociedades distribuidoras, corretores e
auditores independentes.
Outra atribuição dada à Comissão de Valores Mobiliários, e objeto de nosso
estudo, é proteger o investidor de fraudes, irregularidades, abusos, tanto na
administração das empresas, quanto nas operações do mercado de capitais.
A Comissão de Valores Mobiliários é investida de poderes para aplicar
sanções às empresas participantes do mercado de capitais, através de advertência
ou multa, em casos de menor gravidade, assim como a suspensão ou inabilitação,
por no máximo vinte anos, para os casos mais graves, bem como a suspensão ou
cassação de autorização ou registro. As punições são impostas a partir de um
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procedimento
administrativo,
sendo
garantida
a
ampla
defesa
ao
envolvido.(COELHO2006)
1.2 BOLSA DE VALORES
Por outro lado, temos a Bolsa de Valores, onde são negociados os títulos de
valores mobiliários, conceituado por Fábio Ulhoa Coelho, como se segue:
“Bolsa de Valores é uma associação civil de direito privado, sem fim
lucrativo, constituída por sociedades corretoras de valores mobiliários de
uma mesma base territorial, que, autorizada pela CVM, organiza e mantém
o pregão de ações e outros valores mobiliários emitidos por companhias
abertas.” (2006, p. 75)
O início da Bolsa de Valores no Brasil deu-se em 1845, no Rio de Janeiro.
Posteriormente surgiram Bolsa de Valores em outras cidades do país, entre elas a
Bolsa Livre (1890), que passou a se denominar Bolsa de Fundos Públicos de São
Paulo (1895), sendo alterada para Bolsa de Valores de São Paulo, Bovespa, em
1960.
Em 2000 houve um acordo de integração entre as bolsas brasileiras,
ficando sob a responsabilidade única da Bolsa de Valores de São Paulo. Cabe
aqui citar o resumo dos principais feitos históricos da Bolsa de Valores de São
Paulo, segundo Alexandre Assaf Neto. 4
4
Assaf Neto (2009, p.188 e 189
Ano 1890 – Origem da Bovespa com a criação da Bolsa Livre;
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Em 2008, marco histórico de unificação, houve a integração da Bolsa de
Mercadorias e Futuros, (BM&F) e Bolsa de Valores de São Paulo, criando a BM&F
Bovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, que é onde ocorre a venda
de ações das empresas interessadas em captar capital de terceiros, como uma
alternativa de investimento, para aprimorar ou viabilizar os seus projetos de
investimento.(ASSAF NETO, 2009, p. 189)
Vale citar que na Bolsa de Valores somente poderão ser negociadas ações
de companhias denominadas abertas, isto é, que possuem títulos e valores
mobiliários negociados em bolsa de valores ou em mercado de balcão. Para tanto,
devem ser registradas na Comissão de Valores Mobiliários e fornecer ao mercado
uma série de informações de cunho econômico, social e financeiro.
Neste diapasão, Assaf Neto (2009), comenta que a Bolsa de Valores
preocupa-se com a preservação dos valores éticos em todas as transações,
objetivando promover negociações seguras e eficientes, Assim sendo, a Bovespa
Ano 1960 – Formada a instituição mutualizada Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) sem fins
lucrativos. Esta estrutura perdurou até o ano de 2007 com a transformação em uma sociedade
anônima (desmutualização);
Ano 1970 – As cotações e demais informações passaram a ser divulgadas entre investidores e
interessados de forma eletrônica e imediata. Foram introduzidas, de forma pioneira no Brasil, as
operações com opções.
Ano 1980 – Foram criados os Fundos Mútuos de ações e previdência. A custódia foi transformada
em escritural, agilizando bastante a liquidação dos negócios;
Ano 1990 – Introdução do sistema eletrônico de negociação de renda variável. Foi criada também a
Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) com o objetivo de oferecer uma estrutura
de câmara de compensação;
Ano 2000 – Foi lançado o Bovespafix, sistema eletrônico de negociação de títulos de renda fixa
corporativos;
Ano 2002 – As negociações em bolsa passaram a ser realizadas de forma totalmente eletrônica;
2007 – Conforme destacado acima, houve a desmutualização da Bovespa, sendo criada a Bovespa
Holding S.A.
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desenvolveu um sistema de registro e liquidação das operações realizadas, um
sistema de negociação que proporcione melhores condições de segurança e
liquidez aos títulos e valores mobiliários negociados. Além disto, ela fiscaliza o
cumprimento das diversas normas e disposições legais que disciplinam as
operações em bolsa, bem como as informações das sociedades emissoras de
títulos.
Ressalte-se que há também companhias de capital fechado, que
normalmente são empresas familiares, podendo as suas ações ser negociadas
para um grupo restrito e identificado de investidores.
A função principal da Bolsa de Valores é proporcionar a liquidez dos títulos
negociados das companhias de capital aberto, através do pregão diário, fixando o
preço justo com base na lei da oferta e procura. A organização do pregão é um
serviço público, de interesse imediato ou mediato de todos os agentes
econômicos, bem como da sociedade.(COELHO, 2006).
A organização do pregão da bolsa e o estabelecimento dos preços das
ações, conforme o ensinamento de Alexandre Assaf Neto, é definido a seguir:
O preço da ação na bolsa é formado pelo fluxo de oferta e procura
de cada papel. Os investidores, dando ordens de compra e venda
às Corretoras das quais são clientes, influenciam o processo de
formação do preço de mercado, fazendo com que se aproxime do
“valor justo” da ação.
Maior demanda por uma ação influencia sua valorização no
mercado; maior oferta de venda motiva sua desvalorização.
Todo esse comportamento depende, em grande parte, da situação
atual e esperada da empresa, de indicadores econômicos e
setoriais, mudanças tecnológicas, entre outros.(2009, p.188).
Assim sendo, a divulgação simultânea dos resultados on line, através da
Internet, que veio a facilitar o mundo dos negócios, bem como nos outros meios de
18
comunicação, tais como a televisão, jornais, periódicos, é imprescindível, haja
vista que a influência destas negociações refletem na volatilidade do mercado de
ações, indicando dados econômicos importantes para o Brasil, assim como os
demais países capitalistas, afetando as relações econômicas globais.(COELHO ,
2006).
Os agentes corretores são portadores do interesse de seus clientes e são
filiados à Bolsa de Valores com poderes para negociar a ordem de compra e
venda de ações ou demais títulos mobiliários.
A Bolsa de Valores também está embutida de poderes para exigir das
companhias de capital aberto, qualquer elemento, dados ou documentos
necessários à informação do mercado. Além do mais, como medida preventiva ou
sancionatória, caso seja necessário, tem poderes para sustar a negociação de
valores mobiliários no pregão.(COLEHO, 2006).
1.2.1 Cadastro do Investidor na Bolsa de Valores
O cadastro do investidor, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica deve ser
preenchido de acordo com as normas da Bolsa de Valores, através de uma
corretora de valores mobiliários ou instituição financeira, bem como, por meio
eletrônico, sendo remetido para análise e posterior confirmação de cadastro, para
a realização de compra e venda de títulos mobiliários.
A finalidade do cadastro é verificar a idoneidade do investidor e fiscalizar as
suas transações.
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Segundo Assaf Neto (2009) temos ainda a negociação direta do investidor, via
Internet, denominada home broker, que é quando o próprio investidor acompanha
o mercado e envia, via Internet, suas ordens e compra e venda diretamente para a
Bolsa de Valores, após ter o seu cadastro aprovado pela Bovespa.
1.2.2 Ações Negociadas
Na Bolsa de Valores são negociadas ações, que são frações do capital social
de uma sociedade anônima, podendo ser classificadas em três espécies:
ordinárias, preferenciais e de fruição ou gozo.
As ações ordinárias são aquelas que dão direito de voto ao seu portador,
podendo este, desta forma, influenciar nos destinos da companhia, no que se
refere às contas patrimoniais, destinação de resultados, eleição de diretoria,
alterações no estatuto, além de outros assuntos de interesse da companhia. Estas
ações recebem dividendos, de acordo com o percentual previsto no estatuto da
companhia, podendo ser maior, ou deverá ser o mínimo legal previsto em
lei.(ASSAF NETO, 2009).
As ações preferenciais são aquelas que não dão direito a voto ao seu portador,
e, consequentemente, ele não poderá participar das deliberações da empresa. Em
geral, o acionista preferencial tem interesse no lucro da empresa e não no controle
da companhia. As ações preferenciais têm vantagens sobre as ordinárias, que são
a preferência no recebimento de dividendos, em relação às ações ordinárias, que
ficarão na dependência de saldo disponível para o seu pagamento, bem como a
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fixação de um dividendo mínimo obrigatório. Estas ações também tem a
preferência no reembolso do capital em caso de liquidação da sociedade. (ASSAF
NETO, 2009)
Caso a empresa não distribua dividendos mínimos obrigatórios, no prazo de
três anos consecutivos, os portadores de ações preferenciais terão direito a voto,
podendo desta forma, afetar o controle acionário da sociedade.
As ações de gozo ou fruição são aquelas que interessam principalmente aos
fundadores da companhia, pois podem ser mantidas em contas de depósito, e
assim sendo, podem ainda ser denominadas de ações escriturais, dando inclusive
direito a participação nos lucros da empresa.(ASSAF NETO, 2009).
Na ótica de Fábio Ulhoa Coelho,
As ações, de acordo com o disposto no estatuto, podem ou não ter
valor nominal, que é o resultado da divisão do capital social pelo número
de ações emitidas. A atribuição do valor nominal à participação societária
importa a garantia relativa contra a diluição do patrimônio acionário, na
hipótese de emissão de novas ações.(2006, p.83).
Portanto, as ações, sejam elas ordinárias ou preferenciais, representam uma
participação no capital social de uma companhia, concedendo aos investidores
vantagens na sua aquisição, além de ter a possibilidade de tê-las valorizadas.
Além da valorização, são vantagens decorrentes da sua compra, os dividendos, já
explicados acima, a bonificação, que ocorre quando há aumento de capital e é
dada a preferência ao acionista na sua emissão e distribuição, proporcionalmente
à sua participação no capital da empresa e o direito de subscrição, sendo dada a
preferência, previamente aos acionistas já detentores de ações da companhia.
(ASSAF NETO, 2009)
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1.2.3 Debêntures
Para Assaf Neto,(2009), debêntures são títulos de longo prazo emitidos por
companhias de capital aberto, destinados ao financiamento de projetos de
desenvolvimento. A principal função deste título é que o emitente do título, ou seja,
o tomador do recurso, promete pagar ao debenturista ou aplicador do capital
investido, num prazo determinado, o valor investido, acrescido de juros, transação
esta também conhecida como Contrato Mútuo. Esta operação também é
normatizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que permite a repactuação, ao
final do período firmado para o vencimento da operação, tendo a liberdade de
estabelecer novas taxas de juros, conforme as oscilações do mercado.
1.3 MERCADO DE BALCÃO
O mercado de balcão é onde ocorrem todas as operações realizadas com
diferentes papéis, que não necessitam de registro em bolsa, tais como títulos
patrimoniais de associações diversas, ações de empresas não registradas em
bolsa de valores e demais títulos. O mercado de balcão pode estar localizado em
instituições financeiras ou em outras entidades participantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários, bem como os corretores de valores mobiliários.
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A operação mais freqüente do mercado de balcão é a oferta de novas ações de
emissão de companhia aberta, junto aos investidores, através de um banco, ou
seja, uma instituição financeira, a critério da companhia. (COELHO (2006).
No entanto, em 1996, a Comissão de Valores Mobiliários regulamentou o
funcionamento das entidades do mercado de balcão, que passou a denominar-se
ENTIDADES DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO, EMBO‟s. Desde então,
estas entidades passaram a ter registro junto à Comissão de Valores Mobiliários,
com a finalidade de prestar serviços aos investidores. (COELHO, 2006).
Para o desempenho adequado da sua função, que é similar à Bolsa de Valores,
é necessário manter um sistema eletrônico para a realização das transações de
compra e venda de valores mobiliários, bem como o cadastro dos participantes,
que deve ser submetido à apreciação da Comissão de Valores Mobiliários.
Vale ressaltar que desde 2000, as companhias que negociam os seus títulos no
Mercado de Balcão, poderão utilizar-se da Bolsa de Valores para compra e venda
de seus títulos, simultaneamente. A decisão de se negociar os papéis de uma
companhia no Mercado de Balcão ou na Bolsa de Valores cabe aos acionistas.
(COELHO, 2006).
O Mercado de Balcão organizado é uma fonte de formação de mercado, pois
através dele é que muitas informações são prestadas e divulgadas, principalmente
pelas empresas que não se consideram fortes o suficiente para entrar na Bolsa de
Valores, podendo beneficiá-las ao longo do tempo.(COELHO, 2006).
23
1.4 CÂMARA DE ARBITRAGEM
A Câmara de Arbitragem do Mercado foi criada pela Bovespa em 27 de
janeiro de 2001, com fundamentos oriundos da Lei nº. 9.307/1996 5. Segundo
entendimento de Assaf Neto (2009), a submissão de divergências e conflitos à
apreciação e julgamento da Câmara de Arbitragem de Mercado da Bovespa é uma
medida que visa agilizar a solução dos conflitos e divergências que ocorrem no
Novo Mercado, bem como a todos os demais segmentos da Bovespa,
sigilosamente, a um custo menor do que os procedimentos adotados no poder
judiciário e evitando a morosidade do Poder Judiciário. Outra vantagem é que o
quadro de árbitros é qualificado para questões do mercado de capitais, portanto,
conhecedores profundos da área de atuação, podendo dar uma solução mais
rápida e justa aos conflitos gerados.
No entanto, se o investidor optar por submeter o seu conflito à Câmara de
Arbitragem, não poderá procurar o poder judiciário para solucioná-lo ou alterar a
sentença. O assunto esgota-se na Câmara de Arbitragem. (ASSAF NETO, 2009).
A tendência de se resolver o conflito na Câmara de Arbitragem é crescente,
visto que a Câmara geralmente tem prazo máximo fixado para a sentença arbitral,
além das outras vantagens citadas acima.
A Câmara de Arbitragem do Mercado é composta por, no mínimo, 30
árbitros escolhidos pelo Conselho de Administração da Bovespa. Eles devem ter
profundo conhecimento do mercado de capitais e apresentar reputação ilibada.
São admitidos pela assinatura de um Termo de Anuência, com o compromisso de
5
Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre arbitragem
24
respeitar o seu regulamento. Na estrutura da Câmara de Arbitragem cabe ainda a
escolha de um secretário geral, designado pelo Conselho de Administração da
Bovespa. Os árbitros e secretário geral tem o mandato de dois anos, permitida
uma ou mais reconduções. (ASSAF NETO, 2009 e BARRETO, 2003)
De acordo com a complexidade do problema surgido e a critério das partes
envolvidas, a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), dispõe de três tipos de
procedimentos arbitrais: (ASSAF NETO, 2009).
a)Arbitragem Ordinária – o tribunal arbitral é composto por três árbitros, e é
utilizado para as questões mais complexas. Cada parte indica dois árbitros, um
titular e outro suplente. O terceiro árbitro titular e seu suplente são escolhidos de
comum acordo pelas partes e este será o presidente do Tribunal Arbitral, devendo
ser membro da CAM. Os dois primeiros não necessariamente devem ser membros
da CAM. Se não houver consenso entre as partes quanto ao presidente do
Tribunal de Arbitragem, este será nomeado pelo presidente da CAM.
b)Arbitragem sumária – é recomendada para a solução de conflitos menos
complexos e será conduzido por apenas um árbitro, escolhido entre os membros
da CAM.
c)Arbitragem ad hoc – é um processo arbitral informal, em que as partes propõe à
CAM as normas e procedimentos para a solução do conflito.
Com todas as vantagens citadas e oferecidas com a utilização da Câmara
de Arbitragem para a solução de conflitos, espera-se que no futuro a sua atuação
possa ser estendida a todos os segmentos de companhias abertas cujas ações
são negociadas na Bovespa.(BARRETO, 2003).
25
2 PROTEÇÃO AO INVESTIDOR
A criação da Bolsa de Valores deu-se em 1960, mas o envolvimento maior do
investidor brasileiro no mercado acionário deu-se a partir de 1964, quando o
governo promoveu grandes reformas na economia do país, com o estabelecimento
de medidas e a criação de leis para incentivar o seu desenvolvimento. Foi nesta
época que foram editadas a lei da reforma bancária nº. 4.595/64 e a primeira Lei
do Mercado de Capitais, Lei nº. 4.728 de 14.04.1965.
Os incentivos fiscais para o investidor, criados através do Decreto Lei nº. 157,
que criou os Fundos 157, em 10.02.1967, obteve bom resultado. Este decreto
dispunha que o investidor podia utilizar parte do imposto devido na aquisição de
quotas de fundos de ações. Houve então grande volume financeiro aplicado no
mercado financeiro. (sítio http:/ www.cvm.gov.br).
Entretanto, no final de 1970 e início de 1971 houve uma grande onda
especulativa e as cotações das ações não pararam de subir. Os investidores
começaram a vender as suas posições, realizando seus lucros. Após este período
houve uma fase deprimida da Bolsa de Valores, haja vista que muitos investidores
perderam muito do seu capital investido.
O mercado brasileiro começou a perder espaço para outros mercados,
devido a falta de proteção ao acionista minoritário e a incertezas em relação às
aplicações financeiras, bem como a falta de transparência e de instrumentos para
supervisão das companhias.
26
Assim sendo, na tentativa de recuperar o mercado acionário, em 1976,
foram introduzidas duas novas normas legais, ainda hoje em vigor: A Lei 6.385/76
de 07 de dezembro de 1976, 6que criou a Comissão de Valores Mobiliários, CVM,
autarquia vinculada ao poder executivo, Ministério da Fazenda, que age sob a
orientação
do
Conselho
Monetário Nacional
criada
exclusivamente para
regulamentar e desenvolver o mercado de capitais, fiscalizar as Bolsas de Valores
e as companhias abertas e a Lei 6.404/76, 7nova Lei das Sociedades Anônimas,
visando modernizar as regras que regiam as sociedades anônimas, até então
reguladas pelo Decreto Lei de 1940.
A abertura da nossa economia ao mercado externo na década de 1990,
com o governo de Fernando Collor, abriu caminhos para um desenvolvimento
sócio econômico que trouxe reflexos ao nosso país tornando inevitável o ajuste às
regras do mercado de capitais internacional, tendo em vista que os investidores
estrangeiros sentiram-se atraídos a investir no Brasil.
Tal fato resultou na Medida Provisória 1.637, de 08 de janeiro de 1998,
posteriormente transformada na Lei 10.198, de 14 de fevereiro de 2001, na qual o
Brasil transpôs para o nosso mercado o sistema estadunidense, tendo em vista a
adoção dos títulos ou contratos de investimento coletivo como valores mobiliários,
já citados e discriminados anteriormente, os quais foram ratificados pela Lei 10.303
de 31 de outubro de 2001.
6
Lei n. 6.385 de 07 de dezembro de 1976 – dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a
Comissão de Valores Mobiliários.
7
Lei nº. 6.404 de 15 de dezembro de 1976 – dispõe sobre as sociedades por ações.
27
A abertura do mercado também proporcionou às empresas brasileiras
acesso ao mercado externo ofertando as suas ações em bolsas de valores
estrangeiras, notadamente a New York Stock Exchange, com o objetivo de se
capitalizar lançando seus valores mobiliários no exterior. Em razão disso, as
companhias brasileiras tiverem que se ajustar às regras impostas pela SECSecurities and Exchange Comission, órgão regulador do mercado de capitais norte
americano, regulador e fiscalizador dos aspectos contábeis, de transparência e
divulgação de informações, chamados de princípios de governança corporativa.
(SÍTIO: HTTP:/WWW.CVM.GOV.BR, MARÇO 2010).
Assim como as empresas brasileiras procuraram bolsas de valores
estrangeiras para a captação de recursos a fim de viabilizar os seus projetos, da
mesma forma vieram ao nosso país um grande número de investidores
estrangeiros, para investir os seus recursos na nossa economia. Esta evolução e
abertura do mercado de capitais, reforçou ainda mais a necessidade da proteção
ao acionista minoritário, bem como o majoritário, sendo ainda mais relevante a
exigência da transparência e veracidade das informações divulgadas pelas
companhias de capital aberto.
No entanto, a falta de ajuste e confiança na veracidade e transparência das
informações publicadas pelas companhias gerou uma fragilidade no mercado de
capitais, no final dos anos 1990, fazendo com que se instalasse uma crise de
grandes proporções no mercado de ações brasileiro. Várias empresas fechavam o
capital e poucas abriam, destacando-se a falta de proteção ao acionista
minoritário.(SÍTIO HTTP:/WWW.CVM.GOV.BR, MARÇO 2010).
28
Em 31 de outubro de 2001, a Lei nº. 10.303,8 consolidou num único texto
todos os valores mobiliários criados por leis esparsas ou resoluções do Conselho
Monetário Nacional, excluindo, no entanto, os títulos da dívida pública federal,
estadual, municipal, bem como os títulos cambiais de responsabilidade de
instituição financeira, exceto os debêntures. Todos os demais valores mobiliários
tais como ações, debêntures e bônus de subscrição, enfim, todos os títulos
ofertados publicamente e que gerem direito de participação, parceria ou
remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, em que os
rendimentos advém do esforço do empreendedor ou de terceiros, geram um título
ou contrato, regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários e, desta forma,
são valores mobiliários negociáveis na bolsa de valores.(ZACLIS, 2007).
Com a promulgação da lei já citada, de nº.
10.303/01, e com a
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, criaram-se mecanismos de
proteção ao investidor minoritário, bem como direitos para incentivar a sua
participação no capital das empresas.
Neste sentido, podemos destacar mudanças, em caso de negociação do
controle acionário, ilustrada por Alexandre Assaf Neto, como o tag long, os
dividendos, ações preferenciais e dividendos, direito de fiscalização e informação,
preferência de subscrição, direito de recesso ou retirada, direito de voto,
convocação de assembléias
O tag long é um mecanismo que assegura, a todos os acionistas
minoritários ordinaristas, um pagamento mínimo em relação ao
valor pago aos controladores de uma sociedade, em caso de
negociação do controle acionário.
8
Lei nº. 10.303/2001 altera e acrescenta dispositivos na Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei nº. 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que
dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
29
Pela Lei no. 6.404/76 (art. 254) o tag long era definido
como o direito dos acionistas minoritários em vender em oferta
suas ações com direito a voto, no caso de mudança de controle de
capital de uma companhia, pelo mesmo preço negociado pelos
controladores.
Pela Lei n. 10.303/01, o direito de tag long obriga o
controlador adquirente a realizar uma oferta de compra aos
acionistas ordinários (com direito a voto) minoritários das ações
remanescentes ao preço mínimo de 80% do valor pago por ação
ao grupo controlador. Com isso, os acionistas minoritários
ordinaristas têm na legislação uma garantia de alienar suas ações
a um preço próximo ao recebido pelos controladores. O pagamento
ao acionista minoritário do valor mínimo estabelecido é de
responsabilidade do adquirente do controle.(2009, p.182 e 183)
.
Os acionistas não dispõem apenas de direitos e garantias para a sua
proteção. Para garantir uma melhor qualidade de todas as suas operações,
Bovespa possui o Código de Conduta que deve ser respeitado pelas pessoas que
lá prestam os seus serviços, principalmente no que concerne às informações
privilegiadas, o Estatuto Social, assim como Práticas Anti-corrupção e anti
suborno. As informações sigilosas que as pessoas lá recebem devem ser
utilizadas apenas e tão somente para o desempenho das suas funções e não
devem
colocar
em
risco
a
credibilidade
da
instituição.
(SÍTIO
HTTP:/WWW.CVM.GOV.BR. MARÇO 2010).
Apesar
da
criação
de
todos
os
mecanismos
e
instrumentos
regulamentadores e fiscalizadores da transparência e veracidade das informações
divulgadas pelas companhias detentoras
das ações negociadas na Bolsa de
Valores do Brasil, em nível de igualdade a todos os investidores, sejam
minoritários ou com a aplicação de grande volume monetário, ainda assim,
infelizmente, há suspeita de vazamento de informações privilegiadas, beneficiando
alguns investidores em detrimento de outros.
30
Além da legislação e dos órgãos criados, já mencionados, para dar proteção ao
investidor e ao mercado de capitais em geral, com a finalidade de fortalecê-lo,
encontramos
nos
princípios,
fundamento
para
assegurar
políticas
de
transparência, veracidade e publicidade das informações importantes e influentes
nas operações da Bolsa de Valores.
2.1PRINCÍPIOS PARA A DEFESA DO INVESTIDOR ESPECÍFICOS NO
MERCADO DE CAPITAIS
Toda ciência tem seu fundamento em princípios, regras e normas. No caso a
ciência do Direito não difere das demais. Na visão de Celso Ribeiro Bastos
princípio pode ser definido como a seguir:
Princípio é, por definição, o mandamento nuclear de um sistema, ou se
se preferir, o verdadeiro alicerce dele. Trata-se de disposição fundamental
que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo
de critério para sua exata compreensão e inteligência. O princípio, ao
definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, acaba por lhe
conferir a tônica e lhe dar sentido harmônico. (2002, p. 80)
A Carta Magna de 1988, dispõe dos princípios para fundamentar a garantia
dos direitos individuais. Assim sendo, eles são citados em vários artigos da
Constituição Federal.
No assunto objeto deste estudo, que é a proteção do investidor no mercado de
capitais, os princípios têm papel relevante, haja vista as conseqüências da sua
31
violação em caráter pessoal, individual ou coletivo, com reflexos na economia
nacional e até global.
2.1.1 Princípio do Sigilo
“O segredo bancário tem raízes profundas na tradição” (Michele Spinelli e
Giulio Gentile, Diritto Bancario, Pádua, 1984, p. 49, citado por ABRÃO, 2009,
p.65), assume, de acordo com alguns autores, que é inviável determinar a época
certa do surgimento do sigilo bancário. No entanto, tem-se conhecimento de que a
sua origem deve-se à discrição das transações financeiras, para não comprometer
os envolvidos. Desta forma, eram realizadas nos templos, lugares sagrados e
conhecidos por guardar segredos.(2009, p. 65)
A referência mais antiga ao sigilo bancário encontra-se no Código de
Hamurabi, rei da Babilônia, em que ele possibilitava ao banqueiro desvendar os
seus arquivos, em caso de conflito com o cliente. (ABRÃO, 2009).
O sigilo bancário continuou a ser observado na Idade Média, sendo um dos
princípios que regem o mercado financeiro até os dias atuais.
Visando a proteção do investidor, para manter a discrição de seus bens
patrimoniais, bem como das empresas na captação de recursos, o sigilo de
informações garante ao Estado o conhecimento de dados específicos e o
rastreamento de informações, bem como acarretando lucro ou prejuízo aos
investidores, responsáveis pela movimentação do mercado de capitais, cujos
efeitos ocorrem no mundo empresarial, na iniciativa privada, de economia mista e
pública.(ABRÃO, 2009).
32
A informação do investidor cadastrado também deve ser protegida, para não
expô-lo a situações constrangedoras, em razão dos dados confidenciais fornecidos
e também das operações realizadas, que são do seu interesse e dos órgãos
envolvidos.
A relevância do sigilo profissional encontra fundamento no Código Penal
Brasileiro, em seu artigo 154,9 com sanções de natureza criminal àqueles que
desrespeitarem as suas normas.
O artigo 154 trata da violação do segredo profissional. De acordo com a
doutrina de Julio Fabbrini Mirabete, há os confidentes necessários, que são
aquelas pessoas que exercem determinadas atividades nas quais é inerente o
acesso à informações confidenciais. No entanto, é esperado que no desempenho
de sua função, a pessoa honre com a confiança que lhe é depositada para o bom
desempenho das suas funções. (2006, p. 196).
A doutrina de Mirabete, cita Antônio de Souza Madeira Pinto10 que comenta
sobre a violação do segredo profissional a que estão obrigados dentro de uma
instituição de ordem pública, e suas conseqüências, sendo a pena detenção, de
três meses a um ano, ou multa.
9
Código Penal Brasileiro art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência
em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
10
Mirabete, Julio Fabbrini, 2007, p. 196, Antônio de Souza Madeira Pinto, O segredo profissional .
RT 299/34. “A ordem pública, em nome do interesse social, com vista à tranqüilidade das famílias,
ao exercício de certas profissões e ao decoro de que deve revestir-se a defesa dos interesses
privados e públicos, exige que se mantenham secretos fatos cuja divulgação poderia causar graves
e, por vezes, irreparáveis prejuízos materiais e morais às pessoas quando se confiarem a
terceiros.”
33
A atividade no mercado de capitais movimenta somas vultuosas, razão pela
qual há uma grande preocupação com as informações prestadas pelas empresas.
A saúde financeira e os possíveis rumos destas empresas fazem com que o seu
papel seja atraente ou não para o investidor. As decisões na gestão não podem
privilegiar nenhum investidor, ou são sigilosas a todos, ou, respeitando o princípio
da publicidade, devem ser publicadas, para que todos tenham acesso.
Fundamentado no princípio do sigilo, a Lei nº. 6.385, de 07 de dezembro de
1976, que regula o mercado de valores mobiliários, em seu artigo 27, C, D e E, 11
estabelece os crimes contra o mercado financeiro, com a respectiva sanção. Estes
artigos visam a proteção ao investidor, para que não haja concorrência desleal no
mercado de capitais, muito pelo contrário, que o princípio da isonomia prevaleça
entre todos os investidores, sejam majoritários ou minoritários.( BARRETO, 2003).
11
Lei nº. 6.385/76 Manipulação de Mercado - artigo 27-C – Realizar operações simuladas ou
executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular
funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de
futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem
indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem
ilícita obtida em decorrência do crime.
Uso indevido de informação privilegiada art. 27-D – Utilizar informação relevante ainda não
divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de
propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de
terceiro, com valores mobiliários:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem
ilícita obtida em decorrência do crime.
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função – Art. 27-E – Atuar, ainda que a título
gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição,
administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor
independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo,
profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à
autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)anos e multa.
34
Neste cenário, o sigilo e proteção ao investidor tomam corpo como um real
mantenedor do equilíbrio sócio econômico.
2.1.2 Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade, contrastando com o Princípio do Sigilo, no caso
específico em estudo, é de fundamental importância, pois dele defluem
conseqüências importantes, caso não seja respeitado. É na Constituição Federal,
artigo 5º., inciso, XXXIII
12
e LX
13
e também no artigo 37, caput,14 que se encontra
disposto, visando a proteção do interesse social. A Constituição Federal se refere
a órgãos públicos, mas ressalta o interesse particular, coletivo ou geral,
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A publicidade ou o dever de informar, ato relevante no mercado de capitais,
encontra-se melhor especificado na Lei nº. 6.404/76, artigo 116-A,15 acrescido
12
CF/88 art. 5º., XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado; ** A Lei nº. 11.111, de 05 de maio de 2005, regulamenta a parte final do
disposto neste inciso.
13
CF/88 art. 5º., LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
14
CF/88 art. 37, caput – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ** caput com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998.
15
Lei n. 6.404/76, art.116-A –O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou
grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho
fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à
Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão
35
pela Lei nº. 10.303/2001, bem como na Instrução CVM nº. 299/1999, que segundo
Zacarias Barreto comenta:
Um dos princípios mais salutares que regem as relações societárias
na companhia é o denominado dever de informar, inerentes tanto a
administradores – aqui incluídos membros do conselho de administração,
da diretoria e do conselho fiscal – como a acionistas.(2003, p. 24)
Decorre deste princípio a relação de confiança que os investidores terão
com as instituições, agentes do mercado de capitais, com todas as informações
relevantes que devem chegar ao seu conhecimento, indistintamente do valor
investido ou a investir, ou seja, um investidor de grande porte ou um minoritário,
disposto a investir numa determinada companhia, cercando-se das informações
disponíveis para tomar a sua decisão.
O interesse do nosso país em ter um mercado de capitais confiável para
qualquer investidor, seja ele brasileiro ou estrangeiro, é coletivo, pois assim
teremos
maiores recursos investidos,
trazendo o
desenvolvimento
sócio
econômico ao Brasil.
2.1.3 Princípio da Isonomia
A Constituição Federal em seu artigo 5º., caput ,16
assegura
o
direito
fundamental à igualdade. A igualdade é tratada em sentido amplo e irrestrito, todos
são iguais perante a lei.
organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à
negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários. **
Artigo acrescentado pela Lei n. 10.303, de 31 de outubro de 2001.
16
CF/88 art. 5º. caput – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
36
No caso em questão, este princípio enquadra-se no acesso e tratamento
dados aos envolvidos no mercado de capitais, mais especificamente aos
investidores. Nenhuma informação deve ser divulgada ou omitida para uns, em
detrimento de outros, beneficiando ou prejudicando uma ou outra parte. Não
poderá ser dado tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em situação
idêntica, levando-se em conta a finalidade e efeitos da medida considerada.
Assim sendo, levando-se em conta o princípio da igualdade, a legislação
deverá estabelecer mecanismos de proteção para que todos os indivíduos
envolvidos numa situação idêntica recebam tratamento idêntico.
No mercado de capitais, o desrespeito ao princípio da isonomia gera a
concorrência desleal,fazendo com que o investidor imbuído de informações
privilegiadas ainda não divulgadas realize lucros, enquanto que o outro investidor,
por desconhecer algum fato relevantes venha a realizar prejuízos.
2.1.4 Princípio da Legalidade
O artigo 5º., inciso II, 17 da Constituição Federal preceitua que ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não esteja previsto em lei.
Na ótica de Celso Ribeiro Bastos,
(...) o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia
constitucional do que um direito individual, já que ele não tutela,
especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a
17
CF/88 art. 5º., II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
37
prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por
uma outra via que não seja a da lei.(2002, p.328).
Há que se lembrar que não é somente na lei que o cidadão encontra
fundamento para a solução de problemas que ocorrem ao longo da vida, pois a
própria lei, em muitos casos não abrange todas as situações que acontecem no
cotidiano.
Tendo em vista esta realidade, surgiram outros tipos de atos, tais como os
regulamentos, instruções e até mesmo portarias, que vem para cobrir as lacunas
deixadas pela lei e dar proteção ao cidadão, bem como ao Estado que o regula,
em todas as circunstâncias.
2.1.5 Princípio da Transparência de Informações
Este princípio relaciona-se com as informações prestadas aos investidores.
São as informações das companhias de capital aberto, que detém o papel
fundamental de proporcionar credibilidade às empresas cujo interesse é captar
recursos para investir novamente na empresa. A credibilidade é proporcionada
justamente pelo Princípio da Transparência de Informações, o qual prevê que o
investidor terá acesso a informações suficientes no âmbito mercadológico para
tomar suas decisões e analisar qual empresa será objeto do seu investimento.
Decorre justamente deste princípio a vontade do investidor de alocar
recursos próprios em empresas que realmente darão o retorno financeiro
esperado. A credibilidade é um conceito de mercado fundamental, principalmente
no que tange a manutenção destas companhias no mercado de capitais, pois
38
inúmeros são os exemplos daquelas que em decorrência da falta de transparência
deixaram de ser foco do capital de investidores.
3 NOVO MERCADO
Diante das incertezas das da veracidade e transparência das informações
divulgadas pelas empresas e dos conflitos gerados por esta situação, foi criado o
Novo Mercado, que é um segmento especial da Bovespa, em que as empresas se
comprometem, voluntariamente, a adotar práticas de boa governança corporativa,
e se comprometendo com a qualidade das informações prestadas ao mercado,
também conhecida como disclosure, que, a princípio são mais rígidas que as
previstas na Lei das Sociedades por Ações. (ASSAF NETO, 2009).
Para participar do Novo Mercado a empresa celebra um contrato com a
Bovespa, por tempo indeterminado, em que são especificadas as exigências de
atuação neste novo segmento.
Segundo Alexandre Assaf Neto, as principais exigências adicionais à
legislação para as empresas ao Novo Mercado são:
- emissão somente de ações ordinárias (ON) com direito a voto.
No Novo Mercado
não é permitida a emissão de ações
preferenciais pela companhia participante;
- realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio de
mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;
- manutenção em circulação no mercado de, pelo menos, 25% das
ações emitidas pela sociedade;
- extensão a todos os acionistas minoritários das mesmas
condições obtidas pelos controladores no caso de negociação do
controle da sociedade (direito de tag long);
39
- maior transparência na divulgação das informações e
disponibilização do balanço anual de acordo com as normas do
US Gaap ou Iasc Gaap (normas internacionais de Contabilidade.
- fixação de mandato unificado de um ano para todo o Conselho de
Administração, sendo permitida a reeleição. O Conselho é
constituído por, no mínimo, cinco membros, eleitos pela
assembléia geral de acionistas;
- obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas
as ações em circulação, avaliadas por seu valor econômico, em
caso de fechamento do capital ou cancelamento do registro de
negociação no Novo Mercado;
- submissão à Câmara de Arbitragem da Bovespa para solução de
disputa e controvérsia relacionadas ao regulamento do Novo
Mercado.(2009, p.200)
Segundo comentários de Zacarias Barreto (2003), a adoção deste conceito Novo
Mercado, em que se incluem as companhias que aderiram às práticas
diferenciadas de governança corporativa devem trazer um relacionamento melhor
com os investidores, porque caracterizam-se pela maior rigidez do que as
presentes na legislação brasileira, os acionistas tem direitos mais amplos do que
as outras companhias do mercado de capitais, melhor qualidade de informações e
a
utilização da Câmara de Arbitragem tendo assim uma celeridade maior na
solução dos conflitos.
Vale citar que uma das maiores inovações do Novo Mercado é a proibição
de emissão de ações preferenciais, consequentemente, todos os acionistas se
encontram nas mesmas condições de compra.
40
4 INSTRUMENTO PÚBLICO FORMAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUOSOS E
COLETIVOS DE INVESTIDORES NA BOLSA DE VALORES
A Lei 7.913/89 de 07 de dezembro de 1989 18 foi decretada e sancionada
pelo Presidente da República com a finalidade de proteção ao investidor,
notadamente o minoritário.
O projeto de lei que originou esta lei veio
acompanhado da Exposição de Motivos n. 351 de 31 de outubro de 1988, com
mensagem do Presidente da República,
19
que foi acatada na sua íntegra. (ZACLIS,
2007).
18
Lei 7.913, de 07 de dezembro de 1989 dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.
19
Mensagem do Presidente da República, Sr. José Sarney:
“Sr. Ministro da Fazenda, Maylson da Nóbrega:
1.A crescente pulverização das participações acionárias no mercado de valores mobiliários
possibilitou a criação de um tipo especial de consumidor – que é o titular desses valores –
minoritário na estrutura de poder da sociedade, inteiramente despreparado para enfrentar os
sofisticados mecanismos de negociação em bolsas ou balcão.
2.Outrossim, os prejuízos causados a esses investidores por infrações cometidas nesse mercado,
embora atinjam imediatamente uns poucos identificados, mediatamente, dizem respeito a toda uma
massa de indivíduos que, embora igualmente lesada, desconhece o direito que possuem de exigir o
ressarcimento de seus prejuízos.
3.Basta atentar, exempli gratia, para o caso de utilização de informação privilegiada, quando o
comprador ou o vendedor de ações ignora a atuação de administradores ou de pessoas que
constituem os insiders.
4.Em tais circunstâncias, apesar de os prejuízos do investidor, isoladamente considerados, serem
de pequeno vulto, não justificando os custos de uma demanda judicial, quando somados atingem
quantias expressivas, superiores mesmo ao proveito auferido pelos infratores, desde que
considerada como nexo causal a própria ação ou omissão e não a relação jurídica contratual
resultante do pacto firmado entre compradores e vendedores.
41
Esta lei estabelece que o Ministério Público poderá adotar as medidas
judiciais cabíveis, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários,
no caso de prejuízos ao investidor ou para o ressarcimento de algum dano
causado, conforme descrito no artigo 1º., caput e incisos I, II e III20.(ZACLIS, 2007).
5.Assim sendo, a defesa dos interesses pertinentes a toda uma classe de investidores constitui, por
sua especial relevância, no que tange à normalização do mercado de valores mobiliários, dever do
Estado proteger os interesses difusos do elevado número de pequenos investidores que nele
aplicam suas poupanças (sic).
6.Nessas condições, visando ao atingimento desse desiderato, tenho a honra de submeter à
elevada consideração de Vossa Excelência o incluso anteprojeto de lei que „dispõe sobre a
legitimação do Ministério Público para propositura das ações de responsabilidade por danos
causados ao investidor de mercado de valores mobiliários.‟
7.A medida em foco, cumpre seja ressaltado, preenche lacuna da legislação existente, buscando
atender aos reclamos que a chamada „sociedade de massas‟ vem constantemente exigindo do
jurista e da doutrina, para que criem novos instrumentos de proteção aos interesses do cidadão,
não adstritos às ações do modelo conservador em que a legitimação para agir pressupõe um direito
subjetivo do titular.
8.Finalmente, considerando-se a presença de interesses de toda uma comunidade, comete-se ao
Ministério Público a capacidade de agir na defesa do seu interesse, o que se coaduna com o mister
que lhe é tradicionalmente imputado, na condição de „fiscal da lei‟, qual seja atuar em prol da
sociedade como um todo pela preservação dos direitos metaindividuais.” (sic, cfe. Diário do
Congresso Nacional, Seção II, 26 de outubro de 1989, p. 6.255).
20
Lei 7.913/1989 – art. 1º. – Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, O Ministério
Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, adotará as
medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos
titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem
de:
I – operação fraudulenta, prática não equitativa, manipulação de preços ou criação de condições
artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;
42
O inciso II do art. 1º. da lei fala claramente das informações relevantes ao
mercado de capitais, ainda não divulgadas e que, consequentemente, fazem
oscilar o valor do papel, para cima ou para baixo, conforme a circunstância.
Informações estas que deverão ser usadas pelos operadores das transações,
pessoas envolvidas diretamente, apenas no desempenho de suas funções, ou se
possível, torná-las públicas e acessíveis a todo o mercado, indistintamente.
Assim como o acesso a informações privilegiadas pode beneficiar um
grupo de investidores, também a omissão, citada no inciso III, pode acarretar
prejuízos de grande monta.
No que diz respeito ao artigo 2º. da lei
condenações,
21
as importâncias que decorrem das
reverterão aos investidores lesados, proporcionalmente ao seu
prejuízo.
Além desta lei, o dano causado ao consumidor também está previsto na Lei
no. 7.347 de 24 de julho de 1985,22 que disciplina a Ação Civil Pública de
responsabilidade por danos causados ao consumidor,dentre outros.
Segundo Zaclis (2007), no caso específico de dano patrimonial ao
consumidor, a lei dispõe que a Ação Civil Pública poderá ser realizada, sem
prejuízo da ação popular, tendo legitimidade o Ministério Público, a pedido de
II – compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas
controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada
para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de
sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;
III – omissão de informações relevantes por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como
sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.
21
Lei 7.913/1989 – art. 2º., caput – As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que
trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
22
Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências.
43
qualquer pessoa, e no caso específico, por solicitação da Comissão de Valores
Mobiliários, que prestará as informações necessárias. O foro competente é onde
ocorre o dano patrimonial e caso mais pessoas se sintam lesadas, admitir-se-á o
litisconsórcio. O valor da indenização será destinado à reconstituição patrimonial
dos investidores lesados.
Esta lei, cominado com o Código de Defesa do Consumidor sancionado
pela Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990,23 dá direitos individuais ao investidor
lesado, com a criação dos “direitos individuais homogêneos, concedendo-lhes a
tutela coletiva, conforme disposto no artigo 81
24
e seguintes do CDC.
A doutrina de Abrão(2009) preceitua a preocupação crescente do Ministério
Público na atuação em questões do mercado de capitais, quando os pressupostos
à tutela dos interesses coletivos ou difusos são inexistentes.
Neste sentido o doutrinador acima citado, menciona três dispositivos legais
que asseguram legitimidade ao Ministério Público: a Lei nº. 7.347/85, Lei
nº.7.913/89, bem como a Lei nº. 8.078/90, que é o Código de Defesa do
Consumidor, em casos de operações fraudulentas em que haja prejuízos a serem
ressarcidos, a utilização de informações privilegiadas, entre outros. (Abrão, 2009,
p.367 e 368).
Há de se ressaltar que os legisladores consideram que as relações
estabelecidas no mercado de valores mobiliários, transcendem os interesses
23
Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências
24
Lei n.8.078/1990 art. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
44
individuais dos investidores, passando a ter reflexos no mercado como um todo,
afetando a economia do país.
Neste sentido, Zaclis (2007) compara as características dos interesses
difusos
com
os
interesses
coletivos,
ressaltando,
que
nos
interesses
coletivos,temos de um lado, a indivisibilidade do bem protegido e no outro pólo a
titularidade. Neste caso específico, a indivisibilidade dos co-titulares forma uma
comunhão indivisível, tendo em vista o interesse igual de todos, formando assim
uma coletividade,
Já os interesses difusos abrangem um grupo indeterminado, com
dificuldade de se determinar a titularidade dos envolvidos, que no entanto, são
afetados pelo mesmo objeto ou bem protegido, tendo conseqüências de interesse
social, econômico, de grande vulto.(ZACLIS, 2007).
No mercado de capitais, ocorre volatilidade em razão de vários fatores, tais
como, fatos relevantes de ordem interna, que afetam a economia do país, por
exemplo, a alteração da taxa de juros, bem como resultado de balanço de
empresas, fusões, aquisições, assim como também tem forte influência, os dados
econômicos de outros países, decisões tomadas na área financeira e econômica,
bem como qualquer tipo de informação devidamente fundamentada. Todos estes
fatores refletem na confiança de seus investidores, levando-os a tomar a decisão
de comprar ou vender um papel.
Desta forma, o interesse individual do investidor, passa a ser de interesse
coletivo, sendo considerado direito difuso, em razão da ampla repercussão de
suas decisões, pois tem relação com a capitalização das empresas, afetando a
economia do país e o seu desenvolvimento sócio econômico.
45
Ocorre que a falta de transparência pode acarretar prejuízos de grande
monta aos investidores, afetando o desempenho do mercado de capitais, bem
como a economia do país. Pelo fato de ter conseqüências refletidas no interesse
coletivo, podemos considerar este direito como direito difuso e buscar o
ressarcimento dos prejuízos por meio do Poder Judiciário, através da Ação Civil
Pública, nada impedindo, entretanto, que se busque a solução do conflito através
da Ação Popular. (ZACLIS, 2007).
Em anexo, segue um julgado do Superior Tribunal de Justiça em que o
Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Banco Central do
Brasil e Eldorado Comércio de Ouro Ltda., objetivando ver indenizados pequenos
poupadores que teriam sido lesados em operações irregulares de captação de
recursos financeiro. Neste caso, .a legitimidade do Ministério Público foi indeferida,
por não caracterizar interesse social.
46
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar da criação de vários mecanismos, legislação abrangente e
instrumentos que foram criados para a regulamentação e fiscalização do mercado
de capitais, inclusive com penalidades oriundas do Código Penal Brasileiro,
verifica-se que ainda ocorrem casos de ganhos de capital por parte de alguns, em
detrimento de outros, em razão de terem acesso a informações privilegiadas. Uns
realizam lucros advindos da aplicação de seus recursos, ao passo que outro, por
falta de informação verdadeira, transparente e acessível a todos, sem restrição,
amarga prejuízos decorrentes da tempestividade da tomada de decisão acertada
com relação a uma determinada ação.
Pelo que se tem conhecimento, poucos investidores minoritários buscam
ressarcir os seus prejuízos junto ao Poder Judiciário, tendo em vista a morosidade
e elevados custos que uma ação judicial demanda.
Como caso curioso e de grande repercussão no ambiente do mercado de
capitais podemos citar,: o caso do Boi Gordo, cuja falência ocorreu em 2004, cujos
processos tramitam na justiça até hoje, sem ter nenhuma decisão final ou o
ressarcimento de qualquer prejuízo. Incumbe-se a responsabilidade à Comissão
de Valores Mobiliários, que, no entanto, não assume a responsabilidade de
garantir o sucesso do investimento, apenas se posiciona com o registro da
companhia junto a sua instituição e fiscalizando o fornecimento de informações
necessárias para a tomada de decisão dos investidores.
Para ilustrar o presente trabalho e menção ao caso “Boi Gordo”, segue nos
anexos um artigo colhido no sítio http:/www.cvm.org.br, março 2010, publicado
47
pelo Procurador Federal na CVM, Sr. Julio Ramalho Dubeux, que alerta os novos
investidores de que o registro na CVM não garante o sucesso do investimento.
Ainda referente ao caso “Boi Gordo” segue em anexo, um Acórdão da
Segunda Câmara Cível, do Estado do Rio de Janeiro, de 19 de maio de 2004,
negando provimento à desconsideração da personalidade jurídica da Fazenda
Reunidas Boi Gordo S.A., pleiteada por uma ação coletiva.
Ocorre que estes prejuízos com conseqüências negativas no mercado de
capitais e hoje, dada a rapidez e facilidade de comunicação, acarretam reflexos
negativos à nossa economia, com repercussão mundial tendo em vista que a
credibilidade dos registros e informações prestadas pela Comissão de Valores
Mobiliários gera dúvidas para a garantia e tranqüilidade a todos os níveis de
investidores, indistintamente.
Vale lembrar que devemos prezar e zelar pelo investment grade, grau de
investimento, concedido em 2008 por agências internacionais, garantindo desta
forma uma posição mais confiável no mercado de capitais, principalmente aos
investidores estrangeiros.
No entanto, apesar de todos os mecanismos criados para assegurar
informações precisas aos investidores, não só no Brasil, mas em todas as bolsas
de valores do mundo, que servem de referência, a crise de 2008 nos mostrou que
ainda ocorrem falhas no sistema de informações transparentes e verdadeiras,
acarretando a supervalorização de ações, mascarando a situação real.
Esta mesma crise demonstrou as conseqüências no desenvolvimento sócio
econômico dos países, aumentando significativamente a taxa de desemprego e
prejudicando sensivelmente o crescimento dos países.
48
Vale citar que a taxa de crescimento no Brasil que em 2008 foi em torno dos
5%, com os efeitos da crise de 2008, foi negativo, de -0,2%, portanto, não houve
crescimento, o mesmo ocorrendo em países como os Estados Unidos, vários
países da Europa e Ásia.
Com estes acontecimentos recentes, podemos verificar que apesar de toda
a legislação e mecanismos criados para a credibilidade do mercado de capitais, o
risco envolvido neste tipo de investimento é alto, lembrando-se, entretanto, que os
ganhos também podem ser elevados e já o foram, o que leva os investidores a
continuar a investir os seus recursos no mercado de capitais e contribuindo para o
desenvolvimento sócio econômico do Brasil.
49
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 12ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
ASSAF NETO, Alexandre. Mercado Financeiro. 9ª. ed. São Paulo. Atlas, 2009.
BARRETO, Zacarias. A Lei das S.A. e as leis do Novo Mercado de Capitais. 1ª. ed.
São Paulo. Ed. Juarez de Oliveira, 2003.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Consitucional. São Paulo. Celso Bastos
Editora, 2002.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial v. 2. 9ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006.
MIRABETE, Julio Fabbrini, . Manual de Direito Penal, v.2, 25ª ed. São Paulo: Atlas,
2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
ZACLIS, Lionel. Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais.São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
Sítio da Internet HTTP:/WWW.CVM.GOV.BR, PORTAL DO INVESTIDOR.
ENTENDENDO O MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. HISTÓRIA DO
MERCADO DE CAPITAIS. Consulta em 04 de março de 2010.
LEI nº. 4.728, de 14 de julho de 1965.- disciplina o mercado de capitais e
estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
LEI nº. 6.385, de 07 de dezembro de 1976 – dispõe sobre o mercado de valores
mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
50
LEI nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – dispõe sobre as sociedades por
ações.
LEI nº. 7.347 de 24 de julho de 1985 – disciplina a ação civil pública por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico (Vetado) e dá outras providências.
LEI nº. 7.913, de 07 de dezembro de 1989 – dispõe sobre a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores
mobiliários.
LEI nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências.
LEI nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996 – dispõe sobre arbitragem.
LEI nº. 10.303, de 31 de outubro de 2001 – altera e acrescenta dispositivos na Lei
nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por
Ações, e na Lei nº. 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o
mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
51
7. ANEXOS
LISTA DE ANEXOS
1.LEI nº. 6.385 de 07 de dezembro de 1976 – dispõe sobre o mercado de valores
mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
2.LEI nº. 7.913 de 07 de dezembro de 1989 – dispõe sobre a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores
mobiliários.
3.Texto de Julio Ramalho Dubeux, Procurador Federal na CVM, entitulado
REGISTRO NA CVM NÃO GARANTE O SUCESSO DO INVESTIMENTO:
PRECEDENTE JUDICIAL NO “CASO BOI GORDO”.
4.ACÓRDÃO nº. 22/04, Segunda Câmara Cível, do Estado do Rio de Janeiro.
5.ACÓRDÃO do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Turma, em
24/10/2000 e publicado no DJ em 13/08/2001, p-. 96.
52
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
Texto compilado
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria
a Comissão de Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art . 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores;
IV - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
V - a auditoria das companhias abertas;
VI - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos; (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - a auditoria das companhias abertas; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
53
Art . 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de
subscrição;
II - os certificados de depósito de valores mobiliários;
III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho
Monetário Nacional.
Parágrafo único - Excluem-se no regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos
valores mobiliários referidos no inciso II; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - os certificados de depósito de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
IV - as cédulas de debêntures; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento
em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - as notas comerciais; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam
valores mobiliários; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Excluem-se do regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) (Vide
art. 1º da Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus
administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias
abertas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
o
§ 3 Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto
neste artigo, podendo: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
54
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o
empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a
participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou
contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e
recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. (Inciso incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de
valores mobiliários;
II - regular a utilização do crédito nesse mercado;
III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no
exercício de suas atribuições;
IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em
coordenação com o Banco Central do Brasil.
V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem
como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais
servidores. (Inciso Incluído Pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de
capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as
atribuições previstas na lei para o fim de:
I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e
estimular as aplicações
permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob
controle de capitais privados nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de
administradores de carteira de valores mobiliários.
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Alínea
incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
55
V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições
artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as
companhias que os tenham emitido;
VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores
mobiliários;
VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Valores Mobiliários
Art . 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica, vinculada ao
Ministério da Fazenda.
Art. 5o É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime
especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios,
dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato
fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. (Redação dada pela
Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e quatro
diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e
reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
§ 1º O presidente e os diretores serão substituídos, em suas faltas, na forma do regimento
interno, e serão demissíveis ad nutum.
§ 2º O presidente da Comissão terá assento no Conselho Monetário Nacional, com direito a
voto.
§ 3º A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o regimento
interno previamente aprovado pele Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as atribuições do
presidente, dos diretores e do colegiado.
§ 4º O quadro permanente do pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos
pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções compreendidas no Grupo
Direção e Assessoramento Superior, será feito mediante concurso público.
§ 4º O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos
pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito
mediante concurso público. (Redação dada pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
Art. 6o A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro
Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal,
dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de
capitais. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) (Regulamento)
§ 1o O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução,
devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.(Redação dada pela Lei
nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 2o Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.(Redação dada
pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
56
§ 3o Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será
causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das
proibições inerentes ao cargo.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 4o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar,
que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o
afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.(Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
§ 5o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem
prejuízo de suas atribuições.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 6o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova
nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.(Redação dada
pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 7o A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu
regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do
Colegiado. (Incluído pelo Decreto autônomo nº 3.995, de 2001)
Art . 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos
provenientes de:
I - dotações das reservas monetárias a que se refere o Art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de
outubro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974 que lhe forem
atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;
III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela
aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais.
V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as
matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários,
de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas
que dele participem, e aos valores nele negociados;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço,
comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem
lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
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§ 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com relação aos
seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.
§ 2º Ressalvado o disposto no Art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das
informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização.
§ 1o O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de
Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus
membros e aos valores mobiliários nelas negociados. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
§ 2o Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos,
ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse
social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal. (Redação pelo Decreto nº
3.995, de 31.10.2001)
§ 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários
poderá:
I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;
II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões
para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.
Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2 o do art. 15, poderá:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - examinar registros contábeis, livros ou documentos:
I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas
eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de
trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e
estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores
mobiliários (Art. 15);
b) das companhias abertas;
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver
suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas
e sociedades sob controle comum; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver
suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas
e sociedades sob controle comum; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
c) dos fundos e sociedades de investimento;
d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);
e) dos auditores independentes;
f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de
negócios no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipulação, destinada a
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criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobíliários;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer
irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou
indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades; (Redação dada pela Lei nº
10.198, de 14.2.2001)
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer
irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de
ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos,
sob pena de multa;
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos,
sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Redação
dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob
cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos,
demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;
V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de
administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos
intermediários e dos demais participantes do mercado; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de
administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos
intermediários e dos demais participantes do mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no
Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais conceituadas
pelo Conselho Monetário Nacional, a Comissão poderá:
§ 1o Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:
(Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de
valores;
Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;
III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os
participantes do mercado;
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que
especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
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§ 2º - O inquérito, nos casos do inciso V deste artigo, observará o procedimento fixado pelo
Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa
investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo
interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão. (Redação pelo Decreto nº
3.995, de 31.10.2001)
§ 3o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do
procedimento investigativo a que se refere o § 2 o. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
§ 4o (VETADO)) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão
deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito
educativo e preventivo para os participantes do mercado. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995,
de 31.10.2001)
§ 5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 5o As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso
V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do
interesse público envolvido. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 6o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 6o A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de
valores mobiliários sempre que: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional,
independentemente do local em que tenham ocorrido; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional. (Inciso
incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
Art 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios para a execução dos
serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da
legislação em vigor.
Art . 10. Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a
execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão
pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.422, de
8.6.1977)
Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de
outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de
investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários
ocorridas no País e no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
o
§ 1 A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no
caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
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§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal,
estejam submetidas a sigilo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e
agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a
divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício
de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais
orientações técnicas emitidas. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente
composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades
representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações
financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações
financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de
universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de
mercado de capitais. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)
Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei,
da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo
cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia
aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de
autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos
no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou
operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam
de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em
uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular.
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II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou (Redação dada pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência
do ilícito. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o
valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu
cumprimento.
§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do
parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 3º - As penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração
grave, assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a
VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em
normas da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do
Art. 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este
aprovado.
§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no §
2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (Incluído
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
o
§ 5 A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público
permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração
de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar
termo de compromisso, obrigando-se a: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) (vide Art.
3º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores
Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Incluído pela Lei nº 9.457,
de 5.5.1997)
§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o
prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento
caracterizará crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. (Incluído pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
o
§ 7 O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o
prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo
extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
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§ 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará
continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das
penalidades cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento
eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente,
confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade. (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º
deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de
balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5 o a
9 deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e
Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
o
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos
termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito
administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo. (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos
termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo
administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário,
no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo."
(Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art . 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela
ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério
Público, para a propositura da ação penal.
Art . 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva
ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
Parágrafo único. Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as
respostas às consultas ou aos critérios de orientação.
Art . 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de
verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de
verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros. (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
CAPíTULO III
Do Sistema de Distribuição
Art . 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
63
I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de
valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no
mercado, para os revender por conta própria;
III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na
negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
IV - as bolsas de valores.
V - entidades de mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
(Incluído pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e
Futuros; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:
§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores
mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão
prestar nesse mercado;
II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado,
e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.
§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar
simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados
sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores
Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas
sem prejuízo das atribuições daquele.
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo
anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de
Valores Mobiliários.
Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das
seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
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III - mediação ou corretagem na bolsa de valores.
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei
nº 10.411, de 26.2.2002)
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.(Redação dada pela Lei
nº 10.411, de 26.2.2002)
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão
poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.
Art. 17. As Bolsas de Valores e as entidades de mercado de balcão organizado terão
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de
Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Parágrafo único. Às Bolsas de Valores e às entidades de mercado de balcão organizado
incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos
membros e as operações nelas realizadas." (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado
de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da
Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de
balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os
respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas. (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 17-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais sobre:
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades
indicadas no Art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;
b) condições de idoneidade, capacidade financeiras e habilitação técnica a que deverão
satisfazer os administradores de sociedades e os agentes autônomos, no exercício das atividades
mencionadas na alínea anterior;
c) condições de constituição e extinção das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de
administração e seu preenchimento;
d) exercício do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e
casos de exclusão;
Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:(Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
I - editar normas gerais sobre:(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades
indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;(Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão
satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores
mobiliários;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
65
c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de
balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;(Redação dada pela Lei
nº 10.411, de 26.2.2002)
d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão
organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros,
imposição de penas e casos de exclusão;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão
quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e
representação no recinto da bolsa;
f) administração das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados
pelas bolsas ou seus membros, quando for o caso;
f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades
de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e
quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso; (Redação dada pela Lei
nº 10.411, de 26.2.2002)
g) condições de realização das operações a termo;
h) (VETADO) (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica,
órgãos de administração e seu preenchimento.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
II - definir:
a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas
que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;
b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,
ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou
intermediação de valores;
c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de
distribuição (Art. 15)
CAPíTULO IV
Da Negociação no Mercado
SEÇÃO I
Emissão e Distribuição
Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem
prévio registro na Comissão.
§ 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda,
oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de
66
valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a
ela equiparadas.
§ 2º - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:
I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;
II - o coobrigado nos títulos;
III - as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso I;
IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia
emissora, com o fim de os colocar no mercado.
§ 3º - Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios
destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes
ou corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a
utilização dos serviços públicos de comunicação.
§ 4º - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no
Art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.
§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo,
podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como
os casos em que
este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;
II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu
pedido, inclusive sobre:
a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende
explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;
b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;
c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia
emissora ou com o vendedor.
§ 6º - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a
valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar
necessárias para proteger os interesses do público investidor.
§ 7º - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer
a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.
67
Art . 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja
processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em
condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou
substancialmente imprecisas.
SEÇãO II
Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão
Art . 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19:
I - o registro para negociação na bolsa;
Il - o registro para negociação no mercado de balcão.
II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não. (Redação dada pela
Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste
artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.
§ 2º - O registro do Art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa.
§ 2º O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou
entidade de mercado de balcão organizado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 3º - O registro para negociação na bolsa vale também como registro para o mercado de
balcão, mas o segundo não dispensa o primeiro.
§ 3º São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação
das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos,
excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de
balcão organizado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º - São atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação das empresas ou
profissionais indicados no Art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as
operações efetuadas em bolsa.
§ 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer
requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema,
mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 5.5.1997)
§ 5º - Cada bolsa de valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam
admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia aprovação da Comissão.
§ 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento
dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre:
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
68
I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu
preenchimento; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros,
imposição de penas e casos de exclusão; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e
habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou
membros; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos
cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso. (Incluído pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo,
especificando:
I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;
II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção
do registro, e seu procedimento.
III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos
mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não." (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art. 21-A. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza
das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha
acesso a informação relevante. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
CAPíTULO V
Das Companhias Abertas
Art . 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à
negociação na bolsa ou no mercado de balcão.
§ 1º. Compete à Comissão expedir normas aplicáveis às companhias abertas, sobre:
(Parágrafo único alterado para parágrafo 1º Pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação;
Il - relatório da administração e demonstrações financeiras;
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em
tesouraria;
IV - padrões de contabilidade; relatórios e pareceres de auditores independentes;
V - informações que devam ser prestadas por administradores e acionistas controladores,
relativas à compra, permuta ou venda de ações emitidas pela companhia e por sociedades
controladas ou controladoras;
VI - a divulgação de deliberações da assembléia geral e dos órgãos de administração da
companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seis negócios, que possam influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia;
VII - as demais matérias previstas em lei.
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou
no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado
de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para
a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de
resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação dada pela Lei nº
69
9.457, de 5.5.1997)
VIII - as demais matérias previstas em lei." (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias
abertas sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
II - relatório da administração e demonstrações financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº
3.995, de 31.10.2001)
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em
tesouraria; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal,
acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários
emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da
companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou
no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado
de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para
a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de
resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.995, de 31.10.2001)
VIII - as demais matérias previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
§ 2º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais
continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos
normativos dela decorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
o
§ 2 As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos
incisos II e IV do § 1o aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele
baixadas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
CAPíTULO VI
Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários
Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras
pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
70
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários
entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários
por conta do comitente.
§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores
na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
Art . 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo
exercício será privativo das instituições financeiras e das bolsas de valores.
Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo
exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação.
(Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda,
recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de
direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do
depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as
importâncias recebidas.
Art . 25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de
carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às
ações sob sua administração ou custódia.
CAPíTULO VII
Dos Auditores Independentes, Consultores e
Analistas de Valores Mobiliários
Art . 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes,
registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as
demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que
integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.
§ 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá
os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.
§ 2º - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão,
civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das
funções previstas neste artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou
os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central
do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das
atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as
penalidades previstas no art. 11 desta Lei." (Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
§ 5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 27. A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e
analista de valores mobiliários.
71
CAPÍTULO VII-A
DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-B. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO VII-B
DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Manipulação do Mercado (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a
finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários
em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão
organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano
a terceiros: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da
vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Uso Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha
conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem
indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: (Artigo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da
vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como
instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual,
agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente
fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim,
autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou
regulamento: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser
aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. (Artigo incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores
fixados neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO VIII
72
Das Disposições Finais e Transitórias
Art . 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da
Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que
exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.
Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de
Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros
Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que
exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do
poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como
impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Art . 29. Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão
exercidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo
quanto ao prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela
Comissão, à medida que se forem instalando os seus serviços. (Revogado pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Art . 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da
Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da
retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem. (Revogado pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência
da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer
ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. (Incluído pela Lei nº
6.616, de 16.12.1978)
§ 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de
recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que
tenha sido proposta a ação. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os
atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta
com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.616, de
16.12.1978)
§ 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o
fizeram. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de
nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes. (Incluído pela Lei nº 6.616, de
16.12.1978)
Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as
impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de
acordo com o rito estabelecido pelo código de Processo Civil para o processo de execução".
(Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
Art. 33. Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à
Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito
73
de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente
ou continuada, do dia em que tiver cessado. (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997 e Revogado pela
Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de
despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada,
sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela notificação do indiciado;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;
III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores
Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou
não sabido.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados,
desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel."
Art . 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art 33, pela Lei
nº 9.457, 5.5.1997)
Art . 35. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art 34, pela Lei nº 9.457,
5.5.1997)
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Mário Henrique Simonsen
74
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados
aos investidores no mercado de valores
mobiliários.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por
solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias
para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários
e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:
I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições
artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;
II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas
controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada
para conhecimento do mercado, ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de
sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;
III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como
sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.
Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos
investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
§ 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à
disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da
parcela que lhe couber.
§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos,
contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia
correspondente ser recolhida como receita da União.
Art. 3º À ação de que trata esta lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347 , de 24 de
julho de 1985.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República..
75
Registro na CVM não garante o sucesso do investimento: precedente
judicial no “Caso Boi Gordo”
Julio Ramalho Dubeux*
Procurador Federal na CVM
O lançamento do site do investidor parece ser uma boa oportunidade para fazer
o seguinte alerta aos investidores: o registro na CVM não garante o sucesso do
investimento. É
o que
tentamos
explicar neste
artigo, em linguagem
simplificada, já que o novo site tem também por objetivo alcançar os
investidores ainda não familiarizados com as regras do mercado de capitais.
Como se sabe, um dos objetivos fundamentais da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), entidade reguladora do mercado de capitais brasileiro, é
proteger os investidores. Para alcançar esse objetivo, a CVM adota um modelo
regulatório baseado na política de disclosure (ou full disclosure).
A política de disclosure tem por objetivo a contínua divulgação pelas empresas
de informações amplas e completas a respeito delas próprias e dos valores
mobiliários por elas publicamente ofertados. O pressuposto da regulação é que
informar o investidor é a melhor forma de protegê-lo, o que significa
disponibilizar-lhe todas as informações necessárias para que ele próprio tome a
sua decisão de investimento. Mas não é só isso. A política de disclosure serve
também para que as informações sobre as empresas e seus valores mobiliários
sejam disponibilizadas ao mesmo tempo para todo o mercado, garantindo-se
assim igualdade de acesso às informações.
Em outras palavras, as empresas só podem se financiar no mercado de capitais
desde que se submetam a um regime contínuo de prestação de
*
Com a colaboração de Débora Castanheira Pires e Rodrigo Cavalcante Moreira,
estagiários no Colegiado da CVM.
informações (disclosure). Sem a prestação das informações exigidas pela CVM,
é ilegal captar recursos mediante a distribuição pública de valores mobiliários.
A legislação brasileira prevê uma série de mecanismos que objetivam garantir
que todas as informações importantes sejam de conhecimento público. Dentre
eles, destacam-se dois registros concedidos pela CVM: (i) o registro de emissor
de valores mobiliários e (ii) o registro de oferta pública de distribuição de
valores mobiliários.
O registro de emissor de valores mobiliários obriga as empresas a divulgarem
todas as informações relevantes sobre seu empreendimento (informações
76
periódicas e eventuais). É desse registro que decorre o seu dever de divulgar
demonstrações financeiras, parecer de auditor independente, fatos relevantes,
dentre outras informações que possibilitam ao investidor conhecer a real
situação da empresa. O registro de oferta pública de distribuição de valores
mobiliários, por sua vez, também exige a disponibilização de inúmeras
informações, que são condensadas no “Prospecto” da emissão de valores. O
“Prospecto” é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a
instituição financeira líder da distribuição que contém, em linguagem acessível,
informações detalhadas sobre a oferta, de modo que os investidores possam
formar criteriosamente a sua decisão de investimento. O “Prospecto” traz
informações sobre a situação financeira do emissor, as atividades da empresa,
os seus administradores, as características e os prazos da oferta, os fatores de
risco da emissão, etc. Em alguns casos, a CVM exige até que conste do
“Prospecto” estudo de viabilidade econômica do empreendimento.
O objetivo de ambos os registros, portanto, é fazer com que as informações
acerca dos emissores e dos próprios valores mobiliários ofertados publicamente
estejam disponíveis para todos os participantes do mercado.
2
Feitas essas referências, voltemos ao início do artigo. É muito comum que as
pessoas que iniciam seus contatos com o mercado de capitais tenham a
seguinte dúvida: ao conceder o registro de emissor ou de oferta pública, a CVM
garante o sucesso do investimento?
A essa pergunta recente precedente judicial responde com muita clareza.
Referimo-nos à sentença da Juíza Federal Vellêda Bivar Soares Dias Neta, da
24a Vara Federal do Rio de Janeiro, proferida em 22/01/2007, no processo
judicial n.º 2003.51.01.028307-8 (vide arquivo anexo em PDF). O processo
decorre de ação indenizatória proposta contra a CVM por investidores que
alegam ter sofrido prejuízo em investimentos que realizaram nos anos de 1999,
2000 e 2001, em contratos de investimento coletivo emitidos pela companhia
Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A.
É, na verdade, mais um capítulo do emblemático “Caso Boi Gordo”, que ganhou
notoriedade na imprensa por ter atingido muitos investidores leigos quanto ao
funcionamento do mercado de capitais. Ocorreu que investidores adquiriram
contratos de investimento coletivo de emissão da Fazendas Reunidas Boi Gordo
77
S/A, disponibilizando assim recursos para a companhia, mas os contratos não
foram
devidamente
resgatados.
Ou
seja,
a
companhia
não
pagou
a
remuneração pelo investimento, conforme havia prometido.1
Esse contexto acabou suscitando a propositura da referida ação indenizatória
contra a CVM, com trâmite na 24.ª Vara Federal do Rio. Os autores
sustentaram que a CVM deveria ser obrigada a indenizá-los, já que os
contratos de investimento coletivo por eles adquiridos haviam sido registrados
pela
1
O “Caso Boi-Gordo consistiu na venda, pela Fazendas Reunidas Boi-Gordo S.A (FRBG), de
Contratos de Investimento Coletivo (CIC’s), que tinham por objeto gado de corte, que era
administrado pela FRBG e cuja rentabilidade advinha de sua engorda. Segundo apurado em
diversos processos administrativos sancionadores da CVM, houve uma série de irregularidades
praticadas pela FRBG, dentre elas a divergência entre a quantidade de cabeças de gado de fato
existentes e a declarada pela companhia na distribuição dos títulos. Para maiores detalhes,
verificar no site do Investidor o julgamento dos processos administrativo sancionadores n.ºs
6094/01, 0017/01, 3535/02 e 8473/01. 3
entidade reguladora. Eis os exatos termos da sentença: “Trata-se de ação
ordinária onde os autores requerem seja a CVM condenada em R$
430.025,00 correspondente ao prejuízo que alegam ter sofrido
em razão de investimentos que realizaram, nos anos de 1999,
2000 e 2001, em Contratos de Investimentos Coletivos (CICs)
emitidos pelas Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - FRBG, bem
como em razão de não terem conseguido que os contratos fossem
resgatados
pela
referida
sociedade
nos
termos
entre
eles
firmados.”
Como se vê, a ação exigia do Judiciário uma resposta sobre a possibilidade de
a CVM ser responsabilizada civilmente pelo insucesso dos investimentos. Ao
analisar o caso concreto, a decisão forneceu uma boa noção do papel da CVM
na regulação do mercado de capitais, especialmente no que diz respeito à
finalidade dos seus registros: “os registros servem para concretizar
a política legal de ampla divulgação de informações (full
disclosure),
a
qual,
como
se
sabe,
consiste
na
ampla
disponibilização a todos os investidores do mercado, ao mesmo
tempo, de todas as informações necessárias à avaliação dos
riscos de cada oportunidade de investimento”. Isto é, ao conceder
78
os seus registros, a CVM assegura apenas que as informações necessárias para
a tomada de decisão do investidor estão disponíveis.
Uma vez conhecendo as informações, é ao investidor que caberá decidir sobre
os seus investimentos, arcando assim com os riscos deles decorrentes. Nos
termos da decisão judicial, “a concessão de registro pela CVM possui
caráter
preventivo
contra
investimentos
estimulando
a
sua
e
instrumental
temerários
protegendo
(frutos
participação
de
o
investidor
desinformação),
consciente
e
racional
no
mercado.”
4
Não é papel da CVM escolher pelo investidor quais os riscos que deseja correr.
Por esse motivo, ao conceder o registro, a CVM não analisa o mérito do
investimento. Como destacado na sentença, “a
CVM não garante nem
assume
pelo
qualquer
responsabilidade
sucesso
do
empreendimento ou pela veracidade das informações fornecidas
pelas
companhias,
exigindo,
sim,
emitir
valores
mobiliários
a
da
empresa
indicação
que
de
pretende
todas
as
informações relativas ao seu empreendimento e aos valores
mobiliários
(capital
social,
demonstrações
financeiras,
parecer de auditoria, estudo de viabilidade econômica, etc)
de
forma
que
o
investidor
possa,
interpretando
os
dados
fornecidos, escolher os riscos que pretende suportar.”
Sendo assim, a CVM não pode ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos
sofridos simplesmente porque o emissor ou os valores mobiliários estavam
registrados. Mais uma vez invocando os termos da decisão judicial, “a CVM
não garante nem o mérito ou o êxito dos empreendimentos, nem
mesmo as informações que serão prestadas, aceitando-as com
base no princípio da boa-fé e exigindo que terceiros, como
auditores
independentes,
intermediárias
intervenham
legitimidade,
no
integrantes
processo
qualidade,
avaliadores
do
e
e
instituições
sistema
de
distribuição,
auxiliem
na
aferição
completude
e
veracidade
da
das
informações prestadas, apurando responsabilidades caso tais
atribuições não sejam devidamente desempenhadas. Desse modo,
79
(...) a concessão de registro não implica qualquer juízo da
CVM sobre a qualidade do investimento ofertado, não podendo
implicar,
portanto,
qualquer
responsabilidade
pelas
conseqüências do investimento.”
5
Já que o registro na CVM não garante o êxito do investimento, fica claro que a
CVM não poderia, no processo judicial comentado, ser obrigada a indenizar os
investidores prejudicados. Assim também foi a conclusão da Juíza da 24.ª Vara
Federal: “Dos
fundamentos
expostos,
julgo
improcedentes
os
pedidos formulados na inicial.”
Logo, que fique o alerta para os novos investidores: o registro na CVM não
garante o sucesso do investimento.
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Processo
REsp 256597 / GO
RECURSO ESPECIAL
2000/0040487-0
Relator(a)
Ministro PAULO GALLOTTI (1115)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
24/10/2000
Data da Publicação/Fonte
DJ 13/08/2001 p. 96
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEIS NºS 8.625, DE 12/02/93, (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO) E 7.913, DE 07/12/89. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. SÚMULA Nº 126/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na letra
'c', do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, onde não
se aponta qual o dispositivo legal tido como violado.
2. Para configurar a divergência é necessário que haja absoluta
identidade entre as molduras fáticas da decisão censurada e os
acórdãos apontados como em confronto.
3. O fundamento constitucional não é suficiente, só por si, para
manter a decisão recorrida, possuindo o motivo infraconstitucional
absoluta autonomia, verdadeiro "vôo próprio", na feliz expressão do
Ministro José Delgado (Edcl e AgRg no REsp nº 240.241/SP, DJU de
22/05/00).
4. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Franciulli Netto e
Francisco Peçanha Martins.
Impedida a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:007913 ANO:1989
ART:00001 INC:00001
LEG:FED LEI:008625 ANO:1993
***** LONMP-93 LEI ORGANICA NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO
Veja
STJ - EDcl e AgRg no RESP 240241-SP
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