PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Fazenda Pública Estadual, Municipal e Autarquias da Comarca da Capital do Estado do Pará O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representado pelo 4º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, vem, com o habitual respeito, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 5º, caput; art. 6º, 127, caput , 196 e 198, incisos I e II da Constituição Federal de 1988; art. 25, IV, “a” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ( Lei Federal nº 8.625/93) e art. 6º, VII, “d” da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de Maio de 1993, o art. 2º, caput e § 1º; o art. 6º, I, d; art. 7º, Incisos I e II da Lei Federal n.º 8.080/90; ( Faltam os dispositivos da LACP) propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo eminente Procurador- Geral do Estado do Pará, com endereço funcional à Rua dos Tamoios, 1671, Bairro de Batista Campos, na capital do Estado do Pará e em face do MUNICÍPIO DE BELÉM ( Pa), pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal de Belém, com sede nesta capital , à Praça D. Pedro II, nº 537, ou por qualquer procurador deste Município, cujo endereço funcional é na Tv. 1º de Março, nº 424, nesta capital, nos termos do art. 12, II do Código de Processo Civil brasileiro, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos : 1. Dos Fatos 1.1.A Sra. ELIANA MARIA PEREIRA FONSECA, brasileira, paraense, bancária, portadora da CI n.º 2405951, SSSPA, residente na Rua dos Pariquis, n.º 2843, Bloco B , ap. 202, bairro da Cremação, fone: 259-0575/ 81312722, no mês de abril do ano de 2004, quando realizou exames de rotina, descobriu que era portadora do vírus da Hepatite C. 1.2.A partir do momento que foi diagnosticada a doença, A Sra Eliana Maria Pereira Fonseca submeteu-se a todos os exames necessários, inclusive genótipo e carga viral, o qual constatou que a mesma apresenta alta carga viral positiva (9 milhões) , até a biópsia hepática, sendo nesta diagnosticado que é portadora do vírus da Hepatite C, hipotiroidismo, Genótipo 3, e diagnóstico histopatólgico de hepatite crônica com atividade inflamatória e formação de fibrose (F2) 1.3. A Dra. Lizomar de Jesus Moia, médica especialista em doenças hepáticas – CRM 3926, que trabalha na Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, prescreveu a Sra Eliana Maria Pereira Fonseca o tratamento com o uso de terapêutico de Peg- Interferon 180 mcg – 40Kda, a ser-lhe ministrado uma vez por semana subcutânea e Ribavirina 250 mg, 02 cps, a ser ministrado via oral de 12 em 12 horas, durante 24 semanas, por se tratar de esquema terapêutico de indicação mundial, com os melhores resultados de resposta viral atingindo níveis superiores a 80 % de eficácia, cf. cópia de documento subscrito pela Dra Lizomar de Jesus Moia, datado de 30.06.2004, em anexo. 1.4. É imprescindível que a Sra Eliana Maria Pereira Fonseca seja submetida ao tratamento medicamento, ao norte especificado, para erradicação viral, visto que apresenta grau de fibrose hepática, evitando-se a formação de cirrose hepática, importante doença de caráter crônico, evolutivo e irreversível, cf. consta em cópia de documento subscrito pela Dra Lizomar de Jesus Moia, data de 30.06.2004, em anexo. 1.5.O Sistema Único de Saúde- SUS , através do PROGRAMA NACIONAL DE HEPATITES VIRAIS – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Hepatite Viral Crônica C, garante o fornecimento gratuito de Interferon-alfa Peguilado, contudo a Dra Lizomar de Jesus Moia informou à Sra Eliana Maria Pereira Fonseca lhe informou que devido seu genótipo ser do tipo 3, não se enquadraria no critério de inclusão para Tratamento com Interferon Alfa Peguilado, estabelecido no ítem 3.2, alínea a do Protocolo do Ministério da Saúde. 1.6. A Sra Eliana Maria Pereira Fonseca por não ter condições financeiras de arcar com o pagamento deste medicamento que custa em torno de 1. 350, 00 (mil trezentos e cinqüenta reais) a unidade, totalizando 32.400, 00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) o valor aproximado do tratamento, tentou entrar no referido programa do Sistema Único de Saúde. 1.7. A Sra Eliana Maria Pereira Fonseca, através de sua irmã Adelaide da Conceição Fonseca dos Passos, requereu, por duas vezes, à Secretaria Executiva de Saúde Pública do Estado do Pará – SESPA, solicitou que lhe fossem fornecidos os medicamentos referidos necessários ao seu eficaz tratamento para erradicar o vírus de Hepatite C que se instalou em seu organismo. 1.8. O primeiro requerimento foi feito na primeira semana de julho de 2004, registrado sob o protocolo 205205/04, que não foi atendido, e o segundo no dia 13 de julho, que também não foi atendido. 1.9. A Sra Eliana Maria Pereira Fonseca por não ter condições financeiras para arcar com os custos elevados dos referidos medicamentos e estando em risco a sua vida, procurou o Ministério Público do Estado do Pará, buscando garantir o seu direito constitucional ao tratamento indicado. 1.10. A Sra Eliana Maria Pereira Fonseca necessita de tratamento rápido, dada a gravidade do estágio em que se apresenta a doença, e grande abalo psicológico e emocional em que se encontra. 1.11- Assim, a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer tem como objetivo obter a condenação do Estado do Pará a fornecer, gratuitamente, à Sra Eliana Maria Pereira Fonseca o medicamento Peg- Interferon 180 mcg – 40Kda, a ser-lhe ministrado uma vez por semana subcutânea e o medicamento Ribavirina 250 mg, 02 cps, a ser ministrado via oral de 12 em 12 horas, durante 24 semanas, por se tratar de esquema terapêutico de indicação mundial, com os melhores resultados de resposta viral atingindo níveis superiores a 80 % de eficácia, o que assegurará o respeito aos seus direitos constitucionais a vida e a saúde da criança José Rodrigues de Lima. 2- INFORMAÇÕES SOBRE A HEPATITE C 2.1. “A hepatite C é uma inflamação do fígado (hepatite) causada pelo vírus da hepatite C ( HCV)”. ( “in” ABC da Saúde, www.abcdasaúde. com.br, p. 1). 2.2. “A hepatite C é adquirida mediante transfusões de sangue, uso compartilhado de seringas e agulhas ( usuários de drogas) e acidentes nos quais profissionais de saúde ficam-se com agulhas ou são atingidos por secreções de paciente contaminado.” (“in” ABC da Saúde, www.abcdasaúde. com.br, p. 1) 2.3. “ Na fase antes do aparecimento das complicações, exames de sangue realizados por qualquer motivo podem revelar a elevação de uma enzima hepática conhecida por TG ou ALT.” ( “in” ABC da Saúde, www.abcdasaúde. com.br, p. 1) 2.4. “ Com a evolução aparecem alterações nos exames de sangue e na ecografia de abdômen. Muitas vezes o médico irá necessitar de uma biópsia hepática ( retirada de um fragmento do fígado com uma agulha) para determinar o grau da doença e a necessidade ou não de tratamento”. ( “in” ABC da Saúde, www.abcda saúde.com.br, p. 2). 2.5. “ São realizados também a detecção do tipo de vírus (genotipagem) e da quantidade de vírus circulante ( carga viral), fatores importantes na decisão do tratamento”. ( “in” ABC da Saúde, www.abcdasaúde. com.br, p. 2) 2.6. “ Nos raros casos em que a hepatite C é descoberta na fase aguda, o tratamento está indicado por diminuir muito o risco de evolução para hepatite crônica, prevenindo assim o risco de cirrose e câncer. Usa-se para esses casos o interferon.” ((“in” ABC da Saúde, www.abcdasaúde. com.br, p. 2) 3- DO DIREITO 3.1. Todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país têm garantida a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, consoante o caput do art. 5º da atual Carta Política brasileira. 3.2. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, como preceitua o art. 6º da Constituição Federal de 1988. 3.3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, como estabelece o art. 196 da atual Carta Magna pátria. 3.4. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, cf. o art. 2º, caput, da Lei Federal n.º 8.080/90. 3.5. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de acordo com o art. 2º, § 1º da Lei Federal n.º 8.080/90. 3.6. O Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o art. 198 da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo Lei Federal n.º 8.080/90 e Lei Federal n.º 8.142/90, integra uma rede regionalizada e hierarquizada de serviços públicos de saúde. 3.7. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 4º, caput da Lei Federal n.º 8.080/90. 3.8. São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outros, a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas, segundo dispõe o art. 5º, III da Lei Federal n.º 8.080/90. 3.9. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, de acordo com o art. 6º, I, d da Lei Federal N.º 8.080/90. 3.10. O Sistema Único de Saúde (SUS) obedece aos princípios da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, bem como a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, nos termos do art. 7º, Incisos I e II da Lei Federal N.º 8.080/90. 3.11. No caso vertente nos autos, o Sistema Único de Saúde – SUS, através do Estado do Pará, com base no PROGRAMA NACIONAL DE HEPATITES VIRAIS – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Hepatite Viral Crônica C, não fornecerá gratuitamente o medicamento Interferon-alfa Peguilado à Sra Eliana Maria Pereira Fonseca, pois conforme lhe informou a médica Dra Lizomar de Jesus Moia seu genótipo do tipo 3, não se enquadraria no critério de inclusão para tratamento com Interferon Alfa Peguilado, estabelecido no ítem 3.2, alínea a do Protocolo do Ministério da Saúde. 3.12. Esses critérios de inclusão para tratamento com Interferon Alfa Peguilado não podem servir para obstar o acesso da Sra Eliana Maria Pereira Fonseca, porque ferem de forma evidente, flagrante, manifesta, os direitos constitucionais à vida (art. 5º da Carta Política nacional em vigor) e à saúde ( art. 196 da atual Carta Magna brasileira), bem como violam os princípios orientadores do SUS que asseguram acesso universal igualitário igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação( art. 196 da CF/88) e a diretriz fundamental do SUS de atendimento integral ( art. 198, II da CF/88). 3.13. O medicamento Interferon-Alfa Peguilado é indispensável para a preservação da vida e da saúde da Sra Eliana Maria Pereira Fonseca, pois a negativa do fornecimento desse medicamento pelo SUS, através do Estado do Pará, causará que a Hepatite C que acomete a referida paciente se torne crônica, cause cirrose, câncer de fígado e até a morte da mesma. 3.14. O Estado do Pará tem obrigação constitucional e legal de fornecer , gratuitamente, à Sra Eliana Maria Pereira Fonseca o medicamento PegInterferon 180 mcg – 40Kda, a ser-lhe ministrado uma vez por semana subcutânea e o medicamento Ribavirina 250 mg, 02 cps, a ser ministrado via oral de 12 em 12 horas, durante 24 semanas, pois a assistência prestada pelo SUS a seus pacientes é integral , tanto individual quanto coletivamente, objetivando a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana à vida e a saúde, consagrados constitucionalmente. Nesse sentido a melhor jurisprudência pátria a seguir reproduzida “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N.8.080/90. O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Recurso especial provido. Decisão unânime.” (RESP 212346/RJ; RECURSO ESPECIAL 1999/ 0039005-9, DJ de 04.02.2002, Rel. Min. Franciulli Netto, data da decisão 09.10.2001, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça) (Anexo VII da presente ACP). 3.15. Além disso, por serem o direito à vida e à saúde direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal, cujo primado supera restrições previstas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Hepatite Viral Crônica C, e oponíveis em face de qualquer das três esferas de governo da federação brasileira, cabe ao Estado do Pará a obrigação constitucional e legal de fornecer os referidos medicamentos à Sra Eliana Maria Pereira Fonseca, pois os recursos financeiros que serão empregados no cumprimento dessa obrigação legal são arrecadados de tributos pagos pela população.Nesse sentido a melhor jurisprudência brasileira transcrita adiante: “É consabido que a Saúde Pública é obrigação do Estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. Nesse contexto, o direito à vida e o direito à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo “primado supera restrições legais”. (Agravo de Instrumento nº 70006223085- 2003/ CÍVEL, 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravante : Estado do Rio Grande do Sul, Agravado : Debora Bressolin, Desembargadora Relatora : Wellington Pacheco Barros) (Anexo VIII)”. 3.16. Finalmente, o Sistema Único de Saúde – SUS, através do Estado do Pará, por ter como sua diretriz fundamental o atendimento integral à saúde, os medicamentos em tela devem ser fornecidos, gratuitamente, a Sra Eliana Maria Pereira Fonseca para que ela tenha o adequado e eficiente tratamento medicamentoso que necessita, em respeito ao primado de seus direitos constitucionais à saúde e à uma vida digna. Nesse sentido a melhor jurisprudência pátria a seguir reproduzida “in verbis” : 4. DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA TUTELA ESPECÍFICA EM CARÁTER LIMINAR (ART.213, § 1º DO ECA) 4.1. O “periculum in mora” está presente no caso em comento, na medida em que a demora da tutela de mérito (sentença) que condene o Estado do Pará a cumprir obrigação de fazer, qual seja o fornecimento deo medicamento Peg- Interferon 180 mcg – 40Kda, a ser-lhe ministrado uma vez por semana subcutânea e o medicamento Ribavirina 250 mg, 02 cps, a ser ministrado via oral de 12 em 12 horas, durante 24 semanas, acarretará danos irreparáveis à saúde da citada paciente que poderá ter agravada a doença que a acomete para cirrose, câncer do fígado e até evoluir para o óbito. “RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N.8.080/90. O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Recurso especial provido. Decisão unânime.” (RESP 212346/RJ; RECURSO ESPECIAL 1999/ 0039005-9, DJ de 04.02.2002, Rel. Min. Franciulli Netto, data da decisão 09.10.2001, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça) (Anexo VII da presente ACP) “É consabido que a Saúde Pública é obrigação do Estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. Nesse contexto, o direito à vida e o direito à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo “primado supera restrições legais”. ( Agravo de Instrumento n.º 70006223085- 2003/ CÍVEL, 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravante : Estado do Rio Grande do Sul, Agravado : Debora Bressolin, Desembargadora Relatora : Wellington Pacheco Barros) (Anexo VIII). conforme determina a Lei Federal n.° 8.080/90 em seu art. 7º, inciso XI. Nesse sentido transcrevemos trecho relevante da ementa do acórdão n.º 122739200 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Câmara Cível, Relator Ulysses Lopes, julgado em 11.03.2003: “ A LEI N. 8080/90 DETERMINA, EM SEU ART. 7., XI, CONJUGAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS, TECONOLOGICOS, MATERIAIS E HUMANOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DA POPULAÇÃO. DE QUE PRECEDE, CONCLUI-SE QUE HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS NÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA PROTEÇÃO À SAÚDE DO CIDADÃO, COM ENFASE, NO CASO, AO ESTADO DO PARANÁ.” (cópia da ementa do acórdão Anexo VI da presente ACP).” 4.10. A presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela liminar, é proposta pelo Ministério Público em defesa de interesses individuais indisponíveis à saúde, à vida e à assistência integral pelo SUS, titularizados pela Sra Eliana Maria Pereira Fonseca que estão sendo violados pelo Estado do Pará, quando não se dispõe a fornecer os referidos medicamentos, indispensáveis ao tratamento da mencionada paciente, com fulcro no art. 127, caput da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 25, IV, “a” da Lei Federal nº 8.625/93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 6º, VII, “d” da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de Maio de 1993. Face o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, através do 4º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público da Comarca de Belém (Pa), requer, com habitual respeito, a V. Exa. que: Seja citado o Estado do Pará, para responder aos termos da presente Ação Civil de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela específica liminarmente, sob pena de revelia quanto a matéria de fato; B - Seja concedida LIMINAR, após audiência prévia do Estado do Pará no prazo de 72 horas , que determine ao Estado do Pará que forneça, gratuitamente, à Sra Eliana Maria Pereira Fonseca o medicamento Peg- Interferon 180 mcg – 40Kda, a ser-lhe ministrado uma vez por semana subcutânea e o medicamento Ribavirina 250 mg, 02 cps, a ser ministrado via oral de 12 em 12 horas, durante 24 semanas, por se tratar de esquema terapêutico de indicação mundial, com os melhores resultados de resposta viral atingindo níveis superiores a 80 % de eficácia, o que assegurará o respeito aos direitos constitucionais a vida e a saúde da Sra Eliana Maria Pereira Fonseca, pois presentes os pressupostos legais do “fummus bonni iuris“ e periculum in mora “, sob pena em caso de descumprimento da decisão concessiva da liminar, ora postulada de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor fixado por esse douto juízo, sem prejuízo do crime de desobediência. C) Através de sentença, condene o Estado do Pará a fornecer, gratuitamente, à Sra Eliana Maria Pereira Fonseca o medicamento PegInterferon 180 mcg – 40Kda, a ser-lhe ministrado uma vez por semana subcutânea e o medicamento Ribavirina 250 mg, 02 cps, a ser ministrado via oral de 12 em 12 horas, durante 24 semanas, por se tratar de esquema terapêutico de indicação mundial, com os melhores resultados de resposta viral atingindo níveis superiores a 80 % de eficácia, o que assegurará o respeito aos direitos constitucionais a vida e a saúde da Sra Eliana Maria Pereira Fonseca, em respeito as disposições constitucionais e legais e a melhor jurisprudência pátrias. Requer-se a produção de provas documentais e testemunhais, para demonstrar a veracidade dos fatos alegados na presente ação. Valor da causa para fins meramente fiscais R$ 100,00 ( cem reais ) Nestes termos Pede deferimento. Belém ( Pa ), 05 de agosto de 2004. http://www.mp.pa.gov.br/caocidadania/links/areasdeatuacao/saude/modelos/hepatite. html