PROJETO DE LEI n° 0320 / 2003 Institui no Município o Programa Assistencial aos Portadores da Doença de Alzheimer. Prefeito Edinho Araújo, do Município de São José do Rio Preto, usando das atribuições que me são concedidas por Lei FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído no Município o Programa Assistencial aos Portadores de Alzheimer que objetiva: I – o diagnóstico, o tratamento, o atendimento ambulatorial e hospitalar II – A visita domiciliar, o treinamento e o acompanhamento por parte d equipe médica e de enfermagem das diversas áreas médicas e clínicas III – a inclusão de medicamentos específicos considerados excepcionais no tratamento dos portadores IV – a distribuição gratuita ou a custo reduzido de medicamentos nas UBSs – Unidades Básicas de Saúde e em hospitais credenciados pelo SUS – Sistema Único de Saúde V – a criação de mecanismos que facilite o acesso de pacientes da terceira idade portadores da doença em programas direcionados à assistência à saúde do idoso VI – a criação, organização e desenvolvimento de um banco de dados para diagnosticar e cadastrar os portadores da doença de Alzheimer. Art. 2° - O Poder Executivo junto ao órgão gestor de saúde poderá realizar convênios e parcerias com entidades de direito público e privado, clínicas especializadas e rede hospitalar visando incentivar e propor melhorias no tratamento e no acompanhamento dos portadores da doença de Alzheimer e promover orientação e apoio aos familiares e cuidadores dos mesmos. Art. 3° - Ficará a cargo do órgão gestor de saúde pública a implantação, organização e desenvolvimento de um banco de dados para o cadastramento dos portadores da doença, controle estatístico e diagnóstico dos casos já existentes e dos futuros. Continua Continuação do PROJETO DE LEI n° Art. 4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário e obedecidas as exigências da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões “Deputado Bady Bassitt” 21 de julho de 2003. Vereador EDMO ALVES DA COSTA. Justificativa: No começo da doença de Alzheimer são os pequenos esquecimentos, normalmente aceitos pelos familiares como parte de um processo normal de envelhecimento, que vão se agravando gradualmente em virtude dos portadores da mesma tornarem-se confusos e por vezes agressivos. Após algum tempo passam a apresentar alterações da personalidade, com distúrbios de conduta e terminam por não reconhecer os próprios familiares e até a si mesmos quando colocados frente a frente no espelho. A medida que a doença evolui, tornam-se cada vez mais dependentes de terceiros, iniciando-se assim, as dificuldades de locomoção, a comunicação se inviabiliza e passam a necessitar de cuidados especiais e redobrados e supervisão integral, até mesmo para atividades elementares do cotidiano como alimentação, higiene pessoal, vestir, etc., inclusive esquecendo-se de como fazer, ler, andar, comer, etc. É a fase em que a demência, distúrbio irreversível do cérebro se manifesta fazendo com que as células se deteriorem progressivamente provocando o envelhecimento do cérebro e a degeneração dos neurônios. A causa da doença de Alzheimer ainda é desconhecida e por enquanto, irreversível e incurável, porem precisa ser tratada e os portadores necessitam de assistência médica, hospitalar, de medicamentos específicos, tratamento e acompanhamento constante, além de todo apoio da família e dos cuidadores. Referida propositura visa e objetiva essa assistência, apoio e orientação aos portadores da doença de Alzheimer, extensivo aos seus familiares e cuidadores. EAC/lq.