PROJETO DE LEI n - Câmara Municipal de São José do Rio Preto

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PROJETO DE LEI n° 0320 / 2003
Institui no Município o Programa Assistencial aos Portadores da Doença de Alzheimer.
Prefeito Edinho Araújo, do Município de São José do Rio Preto, usando
das atribuições que me são concedidas por Lei
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no Município o Programa Assistencial aos
Portadores de Alzheimer que objetiva:
I – o diagnóstico, o tratamento, o atendimento ambulatorial e hospitalar
II – A visita domiciliar, o treinamento e o acompanhamento por parte d
equipe médica e de enfermagem das diversas áreas médicas e clínicas
III – a inclusão de medicamentos específicos considerados excepcionais
no tratamento dos portadores
IV – a distribuição gratuita ou a custo reduzido de medicamentos nas
UBSs – Unidades Básicas de Saúde e em hospitais credenciados pelo SUS – Sistema Único de
Saúde
V – a criação de mecanismos que facilite o acesso de pacientes da terceira
idade portadores da doença em programas direcionados à assistência à saúde do idoso
VI – a criação, organização e desenvolvimento de um banco de dados para
diagnosticar e cadastrar os portadores da doença de Alzheimer.
Art. 2° - O Poder Executivo junto ao órgão gestor de saúde poderá realizar
convênios e parcerias com entidades de direito público e privado, clínicas especializadas e rede
hospitalar visando incentivar e propor melhorias no tratamento e no acompanhamento dos
portadores da doença de Alzheimer e promover orientação e apoio aos familiares e cuidadores
dos mesmos.
Art. 3° - Ficará a cargo do órgão gestor de saúde pública a implantação,
organização e desenvolvimento de um banco de dados para o cadastramento dos portadores da
doença, controle estatístico e diagnóstico dos casos já existentes e dos futuros.
Continua
Continuação do PROJETO DE LEI n°
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário e obedecidas as
exigências da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões “Deputado Bady Bassitt”
21 de julho de 2003.
Vereador EDMO ALVES DA COSTA.
Justificativa: No começo da doença de Alzheimer são os pequenos esquecimentos, normalmente
aceitos pelos familiares como parte de um processo normal de envelhecimento, que vão se
agravando gradualmente em virtude dos portadores da mesma tornarem-se confusos e por vezes
agressivos. Após algum tempo passam a apresentar alterações da personalidade, com distúrbios
de conduta e terminam por não reconhecer os próprios familiares e até a si mesmos quando
colocados frente a frente no espelho.
A medida que a doença evolui, tornam-se cada vez mais dependentes de terceiros, iniciando-se
assim, as dificuldades de locomoção, a comunicação se inviabiliza e passam a necessitar de
cuidados especiais e redobrados e supervisão integral, até mesmo para atividades elementares do
cotidiano como alimentação, higiene pessoal, vestir, etc., inclusive esquecendo-se de como fazer,
ler, andar, comer, etc. É a fase em que a demência, distúrbio irreversível do cérebro se manifesta
fazendo com que as células se deteriorem progressivamente provocando o envelhecimento do
cérebro e a degeneração dos neurônios.
A causa da doença de Alzheimer ainda é desconhecida e por enquanto, irreversível e incurável,
porem precisa ser tratada e os portadores necessitam de assistência médica, hospitalar, de
medicamentos específicos, tratamento e acompanhamento constante, além de todo apoio da
família e dos cuidadores.
Referida propositura visa e objetiva essa assistência, apoio e orientação aos portadores da doença
de Alzheimer, extensivo aos seus familiares e cuidadores.
EAC/lq.
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