PROJETO DE LEI Nº 317/2015 Comissão de Assuntos Municipais

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DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
PRO 1
PROJETO DE LEI Nº 317/2015
Comissão de Assuntos Municipais
Altera a Lei nº 7.646, de 1º de maio de 1982, que cria o
município de Parobé e a Lei nº 4.733, de 1º de junho de
1964, que cria o município de Igrejinha.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.646, de 1º de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O território do Município Parobé fica assim constituído:
AO NORTE: tem como ponto inicial a confluência do Arroio Grande ou Jetica com o Arroio
Pomba. A linha limite segue pelo Arroio Pomba, até o Travessão Mergner, divisa intermunicipal SapirangaTaquara; segue pelo referido Travessão, passando pelas propriedades de Werno Schoenardi (inclusive) e de
Rugart Wagner (exclusive), até o nascente Arroio Funil, na coordenada 513903 mE e 6727237 mN
(projeção UTM, datum WGS 84), deste ponto o limite forma uma deflexão em rumo sudeste seguindo por
uma linha reta por 2.074,00 metros até a coordenada 515785 mE e 6726370 mN (UTM, WGS 84). Deste
ponto o referido limite tem uma deflexão em rumo sul, condizente com o alinhamento de uma via de acesso,
onde segue por 507,87 metros até a coordenada 515755 mE e 6725866 mN (UTM, WGS 84), deste ponto o
referido limite segue em rumo leste pela Rua Alfredo Brussius (antiga estrada de Sanga Funda a Casa de
Pedra) por 624,23 metros até a coordenada 516366 mE e 6725785 mN (UTM, WGS 84). Deste ponto, o
referido limite segue em rumo sul por uma distância de 634,43 metros até a coordenada 516320 mE e
6725149 mN (UTM, WGS 84), segue então o referido limite em rumo leste por 731,00 metros, até a
coordenada 517045 mE e 6725066 mN (UTM, WGS 84). Deste ponto, que consiste em um vértice, segue o
limite em rumo leste pelo alinhamento de uma cerca por 107,60 metros até a coordenada 517148 mE e
6725094 mN (UTM, WGS 84). Deste ponto segue o referido limite pela Estrada João Darci Reinheimer por
201,60 metros de distância em rumo norte até a coordenada 517089 mE e 6725282 mN (UTM, WGS 84),
segue então o referido limite em uma linha de projeção ortogonal em rumo leste por 178,94 metros até a
coordenada 517269 mE e 6725282 mN (UTM, WGS 84), segue então o referido limite em rumo sudeste
por uma linha condizente com o limite de um cemitério por 30,55 metros até a coordenada 517288 mE e
6725259 mN (UTM, WGS 84). Deste ponto segue o limite em rumo leste, condizente com a estrada de
acesso que separa o cemitério de Sanga Funda pertencente a Parobé do cemitério de Sanga Funda
pertencente a Igrejinha por uma distância de 40,30 metros até a coordenada 517276 mE e 6725234 mN
(UTM, WGS 84). Segue o referido limite em rumo sul por 57,00 metros condizendo com a divisa entre o
Empreendimento Imobiliário Loteamento Jasmin e o cemitério da localidade de Sanga Funda situado em
Parobé, até a coordenada 517311 mE e 6725189 mN (UTM, WGS 84). Segue então o referido limite em
rumo leste por uma distância de 209,80 metros até a coordenada 517516 mE e 6725230 mN (UTM, WGS
84), deste ponto segue o limite por uma distância de 199,74 metros em rumo norte até a coordenada 517467
mE e 6725425 (UTM, WGS 84), limite do Loteamento Jasmin. Deste ponto segue em linha paralela distante
16,70 metros do atual eixo da Rua Theobaldo Guilherme Lanz, por 462,00 metros até a coordenada 517848
mE e 6725684 mN (UTM, WGS 84), ponto situado sobre o Rio Paranhana;
A LESTE: Rio Paranhana até a sua confluência com o Rio dos Sinos;
AO SUL: Rio dos Sinos até a sua confluência com o Arroio da Guarda até a ponte na Estrada RS20; pelo eixo da Estrada RS-20; pelo eixo da Estrada RS-20 até o seu encontro com a Estrada Morro Negro
II, junto a Pedreira; pelo eixo da referida Estrada até o seu encontro com a Estrada Morro Pinhal; pelo eixo
da referida Estrada até a Estrada Morro Negro II; pelo eixo da Estrada Morro Negro II até a Estrada Morro
Pelado; pelo eixo da Estrada Morro Pelado até a Estrada Poço Fundo; pelo eixo da referida Estrada até o
cruzamento com o Rio dos Sinos; pelo Rio dos Sinos até a sua confluência com o Arroio Grande ou Jetica;
A OESTE: Arroio Grande ou Jetica até o ponto inicial do perímetro, na confluência com o Arroio
Pomba.
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Porto Alegre, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
PRO 2
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 4.733, de 1º de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O território do Município de Igrejinha fica assim constituído:
AO NORTE: começa na incidência do travessão leste da Linha Integrações no Arroio Cadeia,
subindo por este arroio até encontrar o travessão norte da Colônia Solitária; segue por este travessão, rumo
leste, até seu término, de onde, por linha seca e reta, alcança a nascente do Arroio Ceroula, pelo qual desce
até desaguar no Rio Paranhana (ex Santa Maria); segue por este, águas abaixo, até confluir com o arroio
Camb, pelo qual sob até a foz do Arroio Ludovico, subindo por este até sua nascente, de onde segue, por
linha seca e reta, até a confluência das nascentes norte e oeste do Arroio Três Irmãos;
A LESTE: começa na confluência das nascentes norte e oeste do Arroio Três Irmãos, descendo por
este arroio até encontrar a jusante da confluência do Arroio Vilki e a Estrada Padilha – Taquara; segue por
esta em direção a Taquara, até seu entroncamento com a Estrada RS – 2, pela qual continua até o km 77,6;
AO SUL: começa na estrada RS-2, Taquara – São Francisco de Paula, no Km 77,6 de onde, por
linha seca e reta, rumo oeste, alcança a Estrada Taquara – Igrejinha, no Km 5; daí, ainda por linha seca e
reta, rumo oeste, atinge o Rio Paranhana, pelo qual sobe até o ponto localizado na coordenada 517848 mE e
6725684 mN (projeção UTM, datum WGS 84), ponto situado sobre o Rio Paranhana, deste ponto segue em
linha paralela distante 16,70 metros do atual eixo da Rua Theobaldo Guilherme Lanz, por 462,20 metros em
rumo oeste, até o limite do Loteamento Jasmin, na coordenada 517467 mE e 6725425 mN (UTM, WGS
84), deste ponto segue o referido limite em rumo sul por uma distância de 199,74 metros até a coordenada
517516 mE e 6725230 mN (UTM, WGS 84), deste ponto segue em rumo oeste por uma distância dec
209,80 metros até a coordenada 517311 mE e 6725189 mN (UTM, WGS 84), no limite entre o Loteamento
Jasmin e o cemitério da localidade de Sanga Funda situado em parobé, deste ponto segue o limite em rumo
norte por uma distância de 57,00 metros até a coordenada 517276 mE e 6725234 mN (UTM, WGS 84),
deste ponto segue o limite em rumo oeste, condizendo com a estrada de acesso que separa o cemitério de
Sanga Funda pertencente a Igrejinha do cemitério de Sanga Funda pertencente a Parobé, por uma distância
de 40,30 metros até a coordenada 517288 mE e 6725259 mN (UTM, WGS 84), segue então o referido
limite em rumo noroeste por uma linha condizente com o limite do cemitério por 30,55 metros até a
coordenada 517269 mE e 6725282 mN (UTM, WGS 84), segue o referido limite deste ponto por 178,94
metros em rumo oeste em uma linha ortogonal até a coordenada 517089 mE e 6725282 mN (UTM, WGS
84). Deste ponto segue o referido limite pela estrada João Darci Reinheimer por 201,60 metros de distância
em rumo sul até a coordenada 517148 mE e 6725094 mN (UTM, WGS 84), deste ponto segue em rumo
oeste pelo alinhamento de uma cerca por 107,60 metros até a coordenada 517045 mE e 6725066 mN
(UTM, WGS 84), deste ponto que consiste em um vértice, segue o limite em rumo oeste por 731,00 metros
até a coordenada 516320 mE e 6725149 mN (UTM, WGS 84), segue então o referido limite em rumo norte
por uma distância de 634,43 metros até a coordenada 516366 mE e 6725785 mN (UTM, WGS 84). Deste
ponto segue o referido limite em rumo oeste pela Rua Alfredo Brussius (antiga estrada de Sanga Funda e
casa de Pedra) por uma distância de 624,23 metros até a coordenada 515755 mE e 6725866 mN (UTM,
WGS 84), deste ponto o limite tem uma deflexão em rumo norte condizente com o alinhamento de uma via
de acesso, onde segue por 507,87 metros até a coordenada 515785 mE e 6726370 mN (UTM, WGS 84).
Deste ponto o limite forma uma deflexão em rumo noroeste seguindo em uma linha reta por 2.074,00 metros
até a coordenada 513903 mE e 6727237 mN (UTM, WGS 84), onde está localizada a nascente do Arroio
Funil;
A OESTE: começa na nascente do Arroio do Funil, de onde, por linha seca e reta, atinge o extremo
leste do travessão norte da Linha Mergener, pela qual prossegue, rumo oeste, até encontrar o Arroio Jetica;
sobe por este até a sua nascente oeste, de onde encontra o travessão leste da Linha Padre Eterno; segue por
este travessão, rumo norte até atingir o Arroio Cadeia, no ponto em que este encontra o travessão leste da
Linha Integrações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
PRO 3
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Eduardo Loureiro,
Presidente.
Deputado(a) Regina Becker Fortunati
Vice-Presidente.
Deputado(a) Adolfo Brito
Deputado(a) Sérgio Peres
Deputado(a) Marcelo Moraes
Deputado(a) Missionário Volnei
Deputado(a) Pedro Pereira
Deputado(a) Zé Nunes
Deputado(a) Vilmar Zanchin
Deputado(a) Tarcísio Zimmermann
JUSTIFICATIVA
Como justificativa, tem-se que a criação recente do município de Parobé, em relação aos demais
municípios limítrofes, resultou em conflito referente ao limite municipal, visto que quando da criação do
limite do município de Parobé não foi considerada de maneira concisa a geografia da região, bem como a
estrutura fundiária, por consequente, as ocupações existentes também foram negligenciadas neste processo.
Por este motivo, existe no local uma situação de fato e não de direito, visto que a população
atingida pelo limite atual não possui identificação com o território do município de Parobé, somente com o
de Igrejinha. Além disso, a situação dos títulos registrais é diversa da realidade, visto que muitas das
propriedades localizadas em Parobé possuem matrículas registradas em Igrejinha.
Importante destacar que o tema da correção de limites municipais está regulado pela Lei Estadual
nº 14.338/2013 e o procedimento que culminou no presente projeto de lei atende todos os requisitos legais,
havendo consenso entre os dois municípios envolvidos quanto a necessidade de correção de seus limites.
Deputado(a) Eduardo Loureiro,
Presidente.
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