ANAIS DA X MOSTRA CIENTÍFICA DO CESUCA – NOV. / 2016 ISSN – 2317-5915 Os métodos alternativos de solução de conflitos Ney Wiedemann Neto1 Resumo: O presente artigo procura destacar a importância dos métodos alternativos de solução de conflitos e a sua atualidade, examinando a mediação, a conciliação e a arbitragem. Palavras-chave: Mediação; Conciliação; Arbitragem. Abstract: This article seeks to highlight the importance of alternative dispute resolution methods and its actuality, dealing with mediation, settlement and arbitration. Keywords: Mediation; Settlement; Arbitration. 1 INTRODUÇÃO Com o advento do novo Código de Processo Civil, através da Lei n. 13.105, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, é imperativo qualificar os acadêmicos do curso de direito para o novo modelo de solução de conflitos que será institucionalizado e que passará do modelo adversarial para o colaborativo. O processo judicial sofrerá importantes modificações e será necessário o entendimento a esse respeito para que os futuros profissionais possam bem desempenhar o seu mister. O presente artigo procura destacar a importância dos métodos alternativos de solução de conflitos e a sua atualidade, examinando a mediação, a conciliação e a arbitragem. Aqui, emprega-se o termo “alternativos” no sentido de uma opção à solução do conflito que não seja o caminho usual do Poder Judiciário. Por isso, propõe-se uma perspectiva histórica da evolução do instituto, passando-se para uma análise pormenorizada dos métodos, e a sua importância no presente momento. 1.1 Evolução história dos métodos alternativos Como o homem não consegue obter, por si, tudo o que necessita, vive em sociedade, razão pela qual não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus. O direito exerce uma função organizadora na sociedade, de coordenação dos diversos interesses existentes, de modo a organizar a cooperação entre as pessoas; e compor os conflitos que surgirem. Tal coordenação é pautada pelo critério do justo e do equitativo, de acordo com a convicção dominante em determinado momento histórico e lugar. Assim, o Direito é 1 Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestre em Poder Judiciário, FGV Direito Rio. Professor do Curso de Direito da Faculdade Inedi CESUCA, Cachoeirinha-RS. Email: [email protected]. C o m p l e x o d e E n s i n o S u p e r i o r d e C a c h o e i r i n h a Rua Silvério Manoel da Silva, 160 – Bairro Colinas – Cep.: 94940-243 | Cachoeirinha – RS | Tel/Fax. (51) 33961000 | e-mail: [email protected] ANAIS DA X MOSTRA CIENTÍFICA DO CESUCA – NOV. / 2016 ISSN – 2317-5915 uma forma de controle social, no sentido de imposição dos modelos culturais, ideais e valores dominantes, para que se atinja o bem comum. Para regular a vida em sociedade são criadas regras. Mas a existência de regras de comportamento, chamadas normas primárias, não é suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que surgem na sociedade. Por esta razão, também é necessária a previsão de sanções, as normas secundárias, caso não sejam observadas as normas primárias. Os conflitos caracterizam-se por situações em que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo e, nessas situações, caracteriza-se a insatisfação – que é um fator antissocial, independentemente do que a norma primária prevê. E a indefinição das situações sempre implica em instabilidade, incerteza, angústia, tensão. E isso impede a paz social, a manutenção da ordem pública, eis que o Direito busca o controle social. O homem, para ter segurança, abre mão de parte da sua liberdade. O homem perde, pelo contrato social, na dicção de Rousseau, a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo quanto poderia alcançar, mas ganha a liberdade civil e a propriedade do que possui, já que a propriedade só pode ser fundada e garantida em uma sociedade organizada. Assim, para que se mantenha a paz social, os conflitos que surgem na sociedade devem ser eliminados. E isto se dá por um ou por ambos os sujeitos; ou por ato de terceiro. Quando um ou ambos os sujeitos admitem o sacrifício total ou parcial do próprio interesse, há a autocomposição. Quando um dos sujeitos impõe o sacrifício do interesse alheio, há a autodefesa ou autotutela. Quando terceiro é que irá solucionar o conflito, temos a heterocomposição (processo). Podemos afirmar que hoje, se há algum conflito, o Direito impõe que se chame o Estado-juiz para solucioná-lo. No passado, inexistia um Estado forte o suficiente para impor o Direito acima da vontade dos particulares. A solução dos conflitos se dava a partir da força, pelas próprias mãos, através da vingança privada. É o que denominamos autotutela ou autodefesa. A autotutela não garantia justiça, mas a vitória do mais forte sobre o mais fraco. Possui as seguintes características: ausência de juiz distinto das partes; imposição da decisão por uma das partes à outra. E mais, há a criminalização da autotutela: Código Penal, art. 345: “Fazer justiça com as próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite” (particular). Código Penal, art. 350: “exercício arbitrário ou abuso de poder" (agente estatal). A autocomposição é forma de solução de conflitos em que uma das partes, ou ambas, abre mão do seu interesse, no todo ou em parte. A autocomposição pode se dar das seguintes formas: a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência antes oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas de cada um dos litigantes). Considerando as limitações de uma solução parcial, por depender da vontade das partes, buscou-se uma forma de solução imparcial, a qual não é realizada e nem depende dessas. Esta solução imparcial viria por meio de terceiros, através da heterocomposição, não vinculados ao conflito, mas respeitados no grupo social. 1 Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestre em Poder Judiciário, FGV Direito Rio. Professor do Curso de Direito da Faculdade Inedi CESUCA, Cachoeirinha-RS. Email: [email protected]. C o m p l e x o d e E n s i n o S u p e r i o r d e C a c h o e i r i n h a Rua Silvério Manoel da Silva, 160 – Bairro Colinas – Cep.: 94940-243 | Cachoeirinha – RS | Tel/Fax. (51) 33961000 | e-mail: [email protected] ANAIS DA X MOSTRA CIENTÍFICA DO CESUCA – NOV. / 2016 ISSN – 2317-5915 Assim, surge a arbitragem, realizada por anciãos ou sacerdotes. Com a evolução da sociedade e do Estado, este passou a ser mais forte e a se impor aos particulares, em prol de segurança e estabilidade da coletividade, surgindo tendência estatal de absorver o poder de solucionar conflitos. Se inicialmente a arbitragem era facultativa, com o fortalecimento do Estado passou a ser obrigatória, proibindo-se a autotutela e para facilitar a imposição das decisões às partes, começa o Estado a criar, previamente à ocorrência do conflito, regras objetivas e vinculativas, originando o legislador. Temos, assim, a evolução da justiça privada para a justiça pública. O Estado, antes fraco, não se envolvia na solução do conflito. Com seu fortalecimento, passou a prever regras como também a aplicar o direito ao caso concreto. Não obstante, esse modelo estimulou de modo exagerado a judicialização dos conflitos sociais, especialmente das políticas públicas, com relação às obrigações prestacionais do Estado. 2 CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA ARBITRAGEM A arbitragem, no Brasil, é regulada pela Lei n. 9.307/1996, com as atualizações postas pela Lei n. 13.129/2015, havendo também dispositivos no novo Código de Processo Civil que interagem para estabelecer a colaboração entre o Poder Judiciário e o árbitro ou o tribunal arbitral. Pode-se conceituar a arbitragem como sendo um processo no qual as partes, por meio de pacto privado, delegam a um árbitro, que nem mesmo precisa ser bacharel em Direito, bastando apenas que seja pessoa capaz, o poder de decidir a lide, dentro dos limites estabelecidos previamente na convenção, desde que verse sobre direitos disponíveis, sem a intervenção do Poder Judiciário, produzindo a sentença arbitral, os mesmos efeitos da sentença judicial. (BERALDO, 2014, p. 3). A arbitragem é possível para partes capazes e em face de direitos patrimoniais disponíveis. Nesse caso, as partes podem ajustar, em um contrato, cláusula compromissória prevendo a solução de conflito através de arbitragem. Inexistindo cláusula compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem será elaborado compromisso arbitral, assinado pelas partes e por duas testemunhas. O procedimento arbitral é sigiloso. Havendo o conflito e escolhido o árbitro ou tribunal arbitral (composto por três árbitros), é de seis meses o prazo para a prolação da sentença arbitral, a contar da instituição da arbitragem. Esse prazo pode ser prorrogado, por consenso entre as partes. A sentença arbitral não é sujeita a recurso, apenas a correções por embargos declaratórios. O novo Código de Processo Civil, no seu artigo 3º, reconhece a via extrajudicial proposta pela arbitragem para a solução de conflitos, ao dispor, no caput, que “não se 1 Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestre em Poder Judiciário, FGV Direito Rio. Professor do Curso de Direito da Faculdade Inedi CESUCA, Cachoeirinha-RS. Email: [email protected]. C o m p l e x o d e E n s i n o S u p e r i o r d e C a c h o e i r i n h a Rua Silvério Manoel da Silva, 160 – Bairro Colinas – Cep.: 94940-243 | Cachoeirinha – RS | Tel/Fax. (51) 33961000 | e-mail: [email protected] ANAIS DA X MOSTRA CIENTÍFICA DO CESUCA – NOV. / 2016 ISSN – 2317-5915 excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, mas completando no seu parágrafo primeiro que “é permitida a arbitragem, na forma da lei”. Há muito tempo a questão já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, na declaração incidental no julgamento da homologação de sentença estrangeira SE-5.206, em 12.12.2001. A escolha entre jurisdição e arbitragem é constitucional, porque a aplicação da garantia da inafastabilidade da jurisdição é condicionada à vontade das partes, segundo firmou nossa Corte maior na ocasião desse julgamento. No processo arbitral, os árbitros decidem com base em convenção privada, sem a intervenção do Estado, mas a sentença tem eficácia de sentença judicial. No Ag/Sentença Estrangeira 5.206-7, do Reino da Espanha, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a constitucionalidade da Lei de Arbitragem, reconheceu que o juiz pode substituir a vontade da parte recalcitrante que firmar a cláusula compromissória e depois não instituiu a arbitragem. O r. julgado entendeu inexistir renúncia à jurisdição, mas uma escolha manifestada em contrato, elemento da relação negocial, pela qual as partes decidem sobre um modo de solução do conflito futuro, opção essa que deve ser cumprida. (AGUIAR JR., 2015, p. 185). No novo Código de Processo Civil está afirmada a competência do juízo arbitral e a força vinculante da convenção de arbitragem. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei, na dicção do seu artigo 42. Houve vetos na Lei n. 13.129/2015, que atualizou a lei de regência da arbitragem, sobre sua aplicação em contratos de adesão, relações de consumo e matéria trabalhista. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.169.841/RJ, em 2012, já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor veda a utilização compulsória da arbitragem, o que não impede o consumidor de eleger o procedimento arbitral (Lei n. 9.307/1996, art. 4º, § 2º.), o que deve ser feito de modo voluntário e expresso. A Administração Pública poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem, nesse caso, será sempre de direito (vedada decisão por equidade) e respeitará o princípio da publicidade. Nesse sentido, nos contratos de concessões de obras e serviços públicos, de parcerias públicoprivadas, de participação de sociedades de economia mista no mercado de energia, por exemplo, poderão ser estabelecidas cláusulas compromissórias (Lei n. 9.307/1996, art. 1º, §§ 1º e 2º). Assim, os contratos administrativos firmados pelo Estado, dos quais versarem sobre serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, desde que visem lucro, os direitos e obrigações deles emanados serão considerados como disponíveis, logo, poderão submeter-se à arbitragem. Ao contrário daqueles exercidos em decorrência do poder de império da administração pública, cujas atividades econômicas figuram como direitos indisponíveis, não podendo estipular 1 Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestre em Poder Judiciário, FGV Direito Rio. Professor do Curso de Direito da Faculdade Inedi CESUCA, Cachoeirinha-RS. Email: [email protected]. C o m p l e x o d e E n s i n o S u p e r i o r d e C a c h o e i r i n h a Rua Silvério Manoel da Silva, 160 – Bairro Colinas – Cep.: 94940-243 | Cachoeirinha – RS | Tel/Fax. (51) 33961000 | e-mail: [email protected] ANAIS DA X MOSTRA CIENTÍFICA DO CESUCA – NOV. / 2016 ISSN – 2317-5915 cláusula compromissória ou compromisso arbitral em virtude de estar relacionada com o interesse público primário. (TIMM, 2012, p. 28). O Tribunal Arbitral poderá requerer ao Poder Judiciário a execução de medidas cautelares e coercitivas necessárias ao cumprimento de suas decisões. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência (Lei n. 9.307/1996, art. 22-A). Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário (Lei n. 9.307/1996, art. 22-A). O modo através do qual o árbitro ou o tribunal arbitral se comunicará com o Poder Judiciário, solicitando o cumprimento dessas medidas, será a carta arbitral. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro (Lei n. 9.307/1996, art. 22-C). A carta arbitral é forma de comunicação dos árbitros com os juízes, com a finalidade de executar ato determinado pelo árbitro no curso da arbitragem, tais como o cumprimento de medida cautelar ou a condução de testemunha que se recusa a comparecer. O árbitro não tem o poder de constrição do juiz. A carta arbitral está prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 69, 237, IV, 260, § 3º. Será expedida carta arbitral para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. O Tribunal Arbitral poderá requerer ao Poder Judiciário a adoção de medidas para a tomada de depoimento de testemunha faltosa, que não comparece ou se recusa a depor (Lei n. 9.307/1996, art. 22, § 2º). As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral, através de cláusula compromissória (conteúdo fechado) ou de compromisso arbitral (conteúdo aberto). Na cláusula compromissória as partes previamente comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, podendo estabelecer a forma convencionada para a instituição de arbitragem. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, para firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a parte ou recusando-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a parte interessada propor ação judicial para ser lavrado em juízo o compromisso arbitral (Lei n. 9.307/1996, art. 7º). Cabe ao árbitro decidir a respeito da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem (Lei n. 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único). Reconhecida a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa (Lei n. 9.307/1996, art. 20, § 1º). Se 1 Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestre em Poder Judiciário, FGV Direito Rio. Professor do Curso de Direito da Faculdade Inedi CESUCA, Cachoeirinha-RS. Email: [email protected]. C o m p l e x o d e E n s i n o S u p e r i o r d e C a c h o e i r i n h a Rua Silvério Manoel da Silva, 160 – Bairro Colinas – Cep.: 94940-243 | Cachoeirinha – RS | Tel/Fax. (51) 33961000 | e-mail: [email protected] ANAIS DA X MOSTRA CIENTÍFICA DO CESUCA – NOV. / 2016 ISSN – 2317-5915 cada parte nomear um árbitro e estes não conseguirem nomear o terceiro, o Poder Judiciário fará isso (Lei n. 9.307/1996, art. 13, § 2º). O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (Lei n. 9.307/1996, art. 18). A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo (Lei n. 9.307/1996, art. 31). É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso (a convenção de arbitragem); II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei (Lei n. 9.307/1996, art. 32). A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação (declaração) da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei (Lei n. 9.307/1996, art. 33). A sentença arbitral estrangeira para ser reconhecida ou executada no Brasil deve ser homologada pelo STF. Na área societária, pode haver cláusula compromissória estatutária, na sociedade anônima, como direito do acionista. Agora, com a inovação posta na Lei n. 6.404/1976, por força da Lei n. 13.129/2015, tem-se no art. 136-A que a adoção da arbitragem vincula todos os acionistas, inclusive os minoritários. É muito comum a previsão de arbitragem em acordo de acionistas. A área societária, nela incluída os contratos de parcerias (joint ventures) é a primeira em número de arbitragens. As alterações da Lei n. 13.129/2015, que entraram em vigor em 27.07.2015, devem ser aplicadas aos contratos com convenção de arbitragem anteriores a sua vigência. Na forma do enunciado da súmula n. 485 do Superior Tribunal de Justiça, a lei de arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes de sua edição. Ainda merece referência a importância e o relevo que a arbitragem foi alçada nas relações privadas internacionais. Em face da globalização dos mercados, e a criação de empresas transnacionais, as fronteiras físicas dos países não servem mais de paradigma para a regulação de contratos internacionais privados. Para esse efeito, tem sido comum o estabelecimento de cláusulas compromissórias, com a definição das regras aplicáveis à regulação de eventual conflito, na forma de arbitragem internacional. Daí decorre, muitas vezes, questões complexas a respeito da validade e do cumprimento da sentença arbitral de um país para outro, o que demanda questionamentos inclusive a respeito de soberania e constituição. 1 Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestre em Poder Judiciário, FGV Direito Rio. Professor do Curso de Direito da Faculdade Inedi CESUCA, Cachoeirinha-RS. Email: [email protected]. C o m p l e x o d e E n s i n o S u p e r i o r d e C a c h o e i r i n h a Rua Silvério Manoel da Silva, 160 – Bairro Colinas – Cep.: 94940-243 | Cachoeirinha – RS | Tel/Fax. (51) 33961000 | e-mail: [email protected] ANAIS DA X MOSTRA CIENTÍFICA DO CESUCA – NOV. / 2016 ISSN – 2317-5915 Sentenças arbitrais, que são atos privados por natureza, são sancionadas pelas ordens jurídicas nacionais no momento de seu reconhecimento e execução ou no de sua anulação. Não é surpresa constatar que esse momento crucial do processo arbitral é tão sensível às representações filosóficas de arbitragem internacional. Estas comandam diretamente a resposta que deve ser dada, em direito positivo, à questão bem controvertida de saber se é possível dar efeito na ordem jurídica do país da execução da sentença à decisão de anulação proferida naquela da sede. Seguindo a mesma lógica, as representações também deveriam prever uma resposta à questão inversa, relativa ao impacto no local da execução da decisão que recusa anular uma sentença arbitral no país da sede da arbitragem. (GAILLARD, 2014, p. 119). 3 CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO A mediação, no Brasil, está regulada pela Lei n. 13.140/2015, além de o novo Código de Processo Civil também conter vários dispositivos de regulação do instituto. A mediação é método de tratamento adequado de controvérsias que deve ser incentivado pelo Estado, com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa. Essa lei é importante, como marco regulatório, estabelecendo limites e responsabilidades à atividade de mediação como método de solução de conflitos e de pacificação social. Aspectos éticos, hipóteses de impedimento, de conflito de interesses, questões remuneratórias, quem pode ser mediador e que conflitos são passíveis de atendimento, todas são questões fundamentais que precisam estar bem definidas para conferir segurança aos interessados. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil a mediação ganhou muito maior relevo e importância, tornando-se etapa necessária do processo judicial, dependendo da matéria objeto do litígio, em especial nos casos de vizinhança e de família, cujas relações são continuadas no tempo. A mediação, por ainda não ser uma técnica suficientemente conhecida e compreendida no Brasil, possa demandar ainda alguns anos para se consolidar como efetivo e eficaz método de resolução de conflitos. É necessário que haja uma mudança de paradigma, uma mudança cultural, a respeito da finalidade do Poder Judiciário para a solução de conflitos, com a valorização e difusão das outras técnicas, como a arbitragem, a conciliação e a mediação. Essa mudança de modelo deve começar nas próprias faculdades de Direito, que modelam o pensamento dos futuros profissionais. O modelo de competitividade da sociedade de consumo tem custos sociais e o que se denomina de ampliação de acesso à justiça conduz a uma insatisfação pela inoperância do sistema adversarial tradicional binário (ganha-perde). Não há como não deteriorar as relações sociais com um procedimento judicial em que busca a adjudicação de uma sentença, visto que há vencedor e vencido com a ameaça do uso da força, pois há possibilidade de execução de sentença e mandado de cumprimento. Nesse sentido, como destaca Remi Entelman, o 1 Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestre em Poder Judiciário, FGV Direito Rio. Professor do Curso de Direito da Faculdade Inedi CESUCA, Cachoeirinha-RS. Email: [email protected]. C o m p l e x o d e E n s i n o S u p e r i o r d e C a c h o e i r i n h a Rua Silvério Manoel da Silva, 160 – Bairro Colinas – Cep.: 94940-243 | Cachoeirinha – RS | Tel/Fax. (51) 33961000 | e-mail: [email protected] ANAIS DA X MOSTRA CIENTÍFICA DO CESUCA – NOV. / 2016 ISSN – 2317-5915 processo judicial pode ser visto como uma forma de violência, o que não escapou à percepção dos estudiosos do tema de resolução de conflitos, eis que se formaliza no esquema de ganhador perdedor. (ALBERTON, 2014, p. 100). Os órgãos do sistema de Justiça deveriam firmar acordos de cooperação técnica entre si e com Universidades, para incentivo às práticas dos métodos consensuais de solução de conflitos, bem assim com empresas geradoras de grande volume de demandas, para incentivo à prevenção e à solução extrajudicial de litígios. Em igual sentido, as faculdades de direito deveriam manter estágios supervisionados nos escritórios de prática jurídica para formação em mediação e conciliação e deveriam promover parcerias com entidades formadoras de conciliadores e mediadores, inclusive tribunais, Ministério Público, OAB, defensoria e advocacia pública. No Brasil, ainda estamos vivenciando a experiência da cultura do litígio, sendo o Poder Judiciário, em suas diversas esferas de atuação (Justiça Estadual, Justiça do Trabalho e Justiça Federal) o caminho mais utilizado e conhecido pela maioria das pessoas e das instituições. Em razão disso, pela exagerada judicialização das políticas públicas e das relações sociais, estamos assistindo o colapso do Poder Judiciário e da sua capacidade de atender as justas expectativas de todos na entrega da prestação jurisdicional, através de julgamentos em tempo razoável e com a qualidade adequada para a solução dos conflitos. Por esse motivo, é provável que, com o tempo, as pessoas percebam que a mediação extrajudicial é uma escolha lógica em termos de custos e de efetividade para a resolução de conflitos. Na Europa e nos Estados Unidos, a mediação é prática que já se encontra consolidada, até mesmo porque as facilidades para o acesso ao Poder Judiciário, como a gratuidade judiciária e os serviços jurídicos da Defensoria Pública, lá não estão disponíveis na mesma proporção que no Brasil. De regra, nos Estados Unidos, seria oneroso demais ajuizar uma demanda, a não ser que o interesse econômico em discussão fosse muito expressivo, optando-se pelo caminho da mediação, mais prático, racional e menos dispendioso. A comunicação para a ampla divulgação dos procedimentos junto à população em geral é o principal desafio para que a mediação se consolide no país. Para haver essa mudança de cultura, de paradigma, o conhecimento e a informação são os maiores aliados. Na verdade, a maioria da população leiga, e até mesmo alguns profissionais do Direito, ainda não possuem uma compreensão apurada a respeito da mediação, confundindo-a, muitas vezes, com a conciliação, embora sejam técnicas completamente diferentes. Aproveitando o conceito posto na lei 13.140/2015, considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou 1 Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestre em Poder Judiciário, FGV Direito Rio. Professor do Curso de Direito da Faculdade Inedi CESUCA, Cachoeirinha-RS. Email: [email protected]. C o m p l e x o d e E n s i n o S u p e r i o r d e C a c h o e i r i n h a Rua Silvério Manoel da Silva, 160 – Bairro Colinas – Cep.: 94940-243 | Cachoeirinha – RS | Tel/Fax. (51) 33961000 | e-mail: [email protected] ANAIS DA X MOSTRA CIENTÍFICA DO CESUCA – NOV. / 2016 ISSN – 2317-5915 aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. No novo Código de Processo Civil, o art. 165, nos seus parágrafos segundo e terceiro, nos fornece interessante critério distintivo entre a conciliação e a mediação como técnicas autocompositivas. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Como se percebe, a mediação é mais adequada para os conflitos em que as partes já se conhecem, como nas relações de vizinhança e de família, e o mediador não deve sugerir soluções, mas estimular o restabelecimento do diálogo, através de técnicas apropriadas para tanto, a fim de que as próprias partes possam encontrar as soluções possíveis ao seu caso. Os conflitos nas relações de consumo são potencialmente passíveis de serem mais facilmente resolvidos pela mediação. As relações de consumo são passíveis de terem os seus conflitos resolvidos pela mediação, em algumas hipóteses. De regra, pode-se entender que a técnica da conciliação, visando um rápido acordo entre fornecedor e consumidor, em casos de interesse puramente econômico ou financeiro, possa ser a mais indicada. Porém, há que se ter em consideração os contratos cativos de longa duração, nas relações continuadas no tempo ao longo de vários anos, como se dão nas relações do consumidor com o seu banco, com a sua seguradora, com o seu plano de previdência privada ou com o seu plano de saúde. Nesses casos, o interesse está em preservar a relação e manter o contrato, ganhando espaço e importância a mediação, cujas técnicas de diálogo são bastante apropriadas para esse objetivo. O Poder Público, os fornecedores e a sociedade deveriam estimular a utilização de mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, política pública criada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon e pelos Procons, com vistas a possibilitar o acesso, bem como a solução dos conflitos de consumo de forma extrajudicial, de maneira rápida e eficiente. O Estado e a sociedade deveriam estimular as soluções consensuais nos casos de superendividamento ou de insolvência do consumidor pessoa física, a fim de assegurar a sua inclusão social, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. As empresas e organizações deveriam ser incentivadas a implementar, em suas estruturas organizacionais, um plano estratégico consolidado para prevenção, gerenciamento e resolução de conflitos. Também na seara do direito empresarial, tanto nas relações entre empresas e grandes corporações quanto nas relações internas societárias, a mediação tem se revelado útil e adequada para a composição de conflitos. Em uma abordagem evolutiva das 1 Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestre em Poder Judiciário, FGV Direito Rio. Professor do Curso de Direito da Faculdade Inedi CESUCA, Cachoeirinha-RS. Email: [email protected]. C o m p l e x o d e E n s i n o S u p e r i o r d e C a c h o e i r i n h a Rua Silvério Manoel da Silva, 160 – Bairro Colinas – Cep.: 94940-243 | Cachoeirinha – RS | Tel/Fax. (51) 33961000 | e-mail: [email protected] ANAIS DA X MOSTRA CIENTÍFICA DO CESUCA – NOV. / 2016 ISSN – 2317-5915 relações empresariais, a arbitragem, como alternativa ao Poder Judiciário, já se afirmou como método adequado ao mister. Contudo, a experiência recente vem demonstrando que em alguns casos, de menor importância econômica, de pequeno relevo, as formalidades e os elevados custos da arbitragem acabam por inviabilizar e inibir que alguns conflitos empresariais sejam compostos. A mediação extrajudicial, por ser procedimento mais célere, informal, e de menor custo, está ganhando relevo nessas hipóteses, já que é igualmente norteada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A conciliação, por sua vez, é instituto mais antigo e conhecido no ordenamento jurídico do Brasil. No Código de Processo Civil já revogado está prevista, havendo no novo regramento maior destaque e importância, também como etapa obrigatória do processo, em se tratando de direitos disponíveis. A par disso, um sistema judicial de resolução de conflitos opera estritamente baseado na lógica da conciliação, nos termos da Lei n. 9.099/1995, que regula o funcionamento do Juizado Especial Cível. A conciliação constitui um dos meios mais utilizados para a resolução de conflitos, seja como forma de evitar a utilização da jurisdição, seja para abreviar a solução de uma pretensão apresentada perante os tribunais. Na conciliação, a intervenção de uma terceira parte, alheia ao conflito, auxilia os interessados a encontrarem uma plataforma de acordo tendo em vista resolver a disputa, limitando-se o conciliador a promover o contato entre as partes, facilitando sua comunicação. O conflito é resolvido por meio do próprio consenso entre os litigantes e as causas psicológicas e sociológicas que envolvem os interessados são levadas em consideração pelo conciliador neutro, que busca sempre direcionar as partes para chegarem a uma decisão final com concessões e satisfação de ambas. A atuação do conciliador pode ser mais tímida, limitando-se a aproximar os interessados sem apresentar uma proposta de solução ao conflito, ou pode mesmo chegar a uma intervenção mais ativa, o que depende do ordenamento jurídico em que inserida a atividade de conciliação. (CABRAL, 2014, p. 157). O destaque que se faz é no sentido do maior protagonismo do conciliador na aproximação e estabelecimento do diálogo entre as partes, de modo diferente daquele concebido na mediação, porque aqui se admite maior interferência, inclusive na proposição de caminhos e sugestões de possíveis acordos para por fim ao litígio. A prática da conciliação está, também, regrada através da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça. Com a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, começa a se criar a necessidade de tribunais e magistrados abordarem questões como solucionadores de problemas ou como efetivos pacificadores – a pergunta recorrente no Poder Judiciário deixou de ser ‘como devo sentenciar em tempo hábil’ e passou ser ‘como devo abordar essa questão para que os interesses que estão sendo pleiteados sejam realizados de modo mais eficiente, com maior satisfação do jurisdicionado e no menor prazo’. Assim, as perspectivas 1 Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestre em Poder Judiciário, FGV Direito Rio. Professor do Curso de Direito da Faculdade Inedi CESUCA, Cachoeirinha-RS. Email: [email protected]. C o m p l e x o d e E n s i n o S u p e r i o r d e C a c h o e i r i n h a Rua Silvério Manoel da Silva, 160 – Bairro Colinas – Cep.: 94940-243 | Cachoeirinha – RS | Tel/Fax. (51) 33961000 | e-mail: [email protected] ANAIS DA X MOSTRA CIENTÍFICA DO CESUCA – NOV. / 2016 ISSN – 2317-5915 metodológicas da administração da justiça refletem uma crescente tendência de se observar o operador do direito como um pacificador – mesmo em processos heterocompositivos, pois começa a existir a preocupação com o meio mais eficiente de compor certa disputa na medida em que esta escolha passa a refletir a própria efetividade do sistema de resolução de conflitos. A composição de conflitos sob os auspícios do Estado, de um lado, impõe um ônus específico ao magistrado que deverá acompanhar e fiscalizar seus auxiliares (e.g. mediadores e conciliadores). (AZEVEDO, 2013, p. 32). 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Hoje, dado o colapso do sistema judiciário, busca-se um caminho de volta às soluções consensuais, dialogadas, entre as partes em conflito, fruto do consenso. Os meios autocompositivos de solução de conflito são a arbitragem, a conciliação e a mediação. Essa mudança de paradigma necessita de se fazer acompanhar de uma mudança cultural, que deve começar no Curso de Direito, que forma os futuros advogados, juízes e promotores. O novo Código de Processo Civil acompanha essa mudança de rumos e positiva um novo modelo de solução de conflitos, com ênfase em fases preliminares de conciliação e/ou de mediação, conforme o caso. Por isso é importante os estudantes de direito estarem atualizados e atentos à substituição do modelo adversarial para este modelo compositivo, a fim de que possam exercer suas atividades da forma mais correta possível na composição de conflitos ou na solução de casos. Avaliar os diferentes cenários em que a argumentação jurídica pode se desenvolver através dos meios alternativos de solução de conflitos, suas vantagens e desvantagens, pontos fortes e pontos fracos; analisar o significado da argumentação jurídica na atualidade e os diversos contextos em que ela se desenvolve, para além do processo judicial, são as novas atitudes e posturas que se esperam dos novos profissionais do Direito, a partir dessa mudança de paradigma. Para que isso ocorra, na formação acadêmica, em especial através das disciplinas de argumentação jurídica e de prática jurídica, é impositivo esclarecer acerca da importância da argumentação jurídica da área do Direito como instrumento de composição das relações em sociedade através de métodos não judicializados, como a conciliação, a mediação, a arbitragem. Compreender a atuação dos operadores do Direito na prática, atuando na solução de conflitos com as técnicas adequadas aos métodos autocompositivos é fundamental para recuperar o equilíbrio do próprio sistema de Justiça no Brasil. 1 Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestre em Poder Judiciário, FGV Direito Rio. Professor do Curso de Direito da Faculdade Inedi CESUCA, Cachoeirinha-RS. Email: [email protected]. C o m p l e x o d e E n s i n o S u p e r i o r d e C a c h o e i r i n h a Rua Silvério Manoel da Silva, 160 – Bairro Colinas – Cep.: 94940-243 | Cachoeirinha – RS | Tel/Fax. (51) 33961000 | e-mail: [email protected] ANAIS DA X MOSTRA CIENTÍFICA DO CESUCA – NOV. / 2016 ISSN – 2317-5915 REFERÊNCIAS AGUIAR JR, Ruy Rosado de. A arbitragem e a atuação do juiz. In: AZEVEDO, André Jobim de et al (Orgs.). Dia Gaúcho de Arbitragem. Porto Alegre: Magister, 2015. ALBERTON, Genacéia da Silva. Conflito e o olhar para a mediação: perspectivas. 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Professor do Curso de Direito da Faculdade Inedi CESUCA, Cachoeirinha-RS. Email: [email protected]. C o m p l e x o d e E n s i n o S u p e r i o r d e C a c h o e i r i n h a Rua Silvério Manoel da Silva, 160 – Bairro Colinas – Cep.: 94940-243 | Cachoeirinha – RS | Tel/Fax. (51) 33961000 | e-mail: [email protected]