Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - CREA-MG

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Engenheiro
Agrônomo Gilberto
da Silva Porto Reis
Assessor Técnico
Câmara
Especializada de
Agronomia
Produção Agropecuária
Indústria dos insumos
(sementes / fertilizantes / máquinas...)
Empresas de crédito/seguro
Fabricantes de embalagens
Armazéns / Serviços de distribuição
Setor de pesquisa
Engenheiros Agrônomos;
Engenheiros Florestais;
Engenheiros Agrícolas;
Engenheiros de Pesca;
Meteorologistas;
Tecnólogos do grupo AGRONOMIA
Técnicos de nível médio do grupo
AGRONOMIA
Outros profissionais das Engenharias
Outros profissionais
O Estado regulamenta uma profissão se
entender que o seu exercício
indiscriminado afeta ou coloca em risco a
comunidade.
Legislações Próprias:
Lei 8906/94 > Advogados
Lei 3268/57 > Médicos
Lei 3820/70 > Farmacêuticos
Lei 5194/66 > Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos
CREA
•Autarquia federal (sede/foro nas
Capitais)
•Criada pelo Decreto n°23.569 de
1933 e mantida pela Lei n°5.194 de
1966
•Jurisdição em todo o seu respectivo
território
•Exerce o papel institucional de
primeira e segunda instâncias do
Sistema Confea/Crea.
As 8 Câmaras do Crea-MG
CAGR
Câmara Especializada de Agrimensura
CEAG
Câmara Especializada de Agronomia
CEAQ
Câmara Especializada de Arquitetura
CEEC
Câmara Especializada de Engenharia Civil
CEEE
Câmara Especializada de Engenharia Elétrica
CEGM
Câmara Especializada de Geologia e Minas
CEMM
Câmara Especializada de Eng. Mec. e Metalúrgica
CEEQ
Câmara Especializada de Engenharia Química
Quem são as Câmaras Especializadas?
São os órgãos encarregados de
julgar e decidir sobre assuntos
de fiscalização pertinentes às
respectivas
especializações
profissionais e infrações do
Código de Ética (Resolução
1002/2003).
Engenheiros Agrônomos
Engenheiros Florestais
Engenheiros Agrícolas
Engenheiros de
Pesca
Meteorologistas
Tecnólogos
Técnicos de nível médio (técnicos
agrícolas)
Fiscalização
A função do Crea-MG é
fiscalizar
o exercício e as atividades
Profissionais no Estado
de Minas Gerais
Habilitação e Registro
É preciso fazer o registro e efetuar
o pagamento da anuidade
para o exercício da profissão.
No registro serão definidas todas as
atribuições do profissional.
A documentação necessária:
www.crea-mg.org.br
Importante
UNIVERSIDADES
QUALIFICAÇÃO
Sistema CONFEA/CREA
HABILITAÇÃO
IN n° 55/2007 do MAPA
Art. 1º Aprovar a Norma Técnica
para a utilização do Certificado
Fitossanitário de Origem - CFO e
do Certificado Fitossanitário de
Origem Consolidado - CFOC,
conforme o Anexo I, desta
Instrução Normativa.
IN n° 55/2007 do MAPA ANEXO I
Art. 6° O CFO e o CFOC será
emitido
por
um
Engenheiro
Agrônomo ou Engenheiro Florestal,
em suas respectivas áreas de
competência
profissional,
após
aprovação
em
curso
para
habilitação, específico, organizado
pelo OEDSV e aprovado pelo MAPA.
IN n° 55/2007 do MAPA ANEXO I
Art. 7° - No ato da inscrição no
curso
para
habilitação,
o
Engenheiro
Agrônomo
ou
Engenheiro
Florestal
deverá
apresentar comprovante de seu
registro, ou visto, junto ao CREA.
Instituída
Art 1º
pela Lei 6496/77
Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras
ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito á “
Anotação de Responsabilidade
Técnica” (ART)
Tem
valor de contrato;
Define para os efeitos legais os
responsáveis técnicos pelo
empreendimento;
A falta de ART sujeita o profissional
ou empresa a multas e demais
cominações legais.
Forma de preenchimento :
Manual de Orientação - CREA
Internet - www.crea-mg.org.br
0800 312732
1)
Considera-se
profissional
habilitado para a emissão de
CFO/CFOC aquele credenciado
pelo
Instituto
Mineiro
de
Agropecuária (IMA) e que possua
registro no CREA-MG;
2)
O profissional deverá anotar uma
ART Matriz para cada CFO ou CFOC
emitido;
3)
O profissional responsável
técnico por viveiro de produção de
mudas, com a respectiva ART –
Desempenho de Cargo e função,
poderá anotar uma única ART
Matriz, por ano, incluindo dentre
as atividades de assistência
técnica a emissão dos certificados
fitossanitários de origem;
4)
O profissional que estiver
prestando assistência técnica a
propriedades rurais poderá anotar
uma única ART Matriz, por ano,
para cada propriedade rural,
incluindo, necessariamente, nas
atividades de assistência técnica a
emissão
de
certificados
fitossanitários de origem;
5)
Nos
casos
em
que
contratante/contratado do serviço na
propriedades rurais for o mesmo na
unidade centralizadora ou processadora
de produtos vegetais, o profissional
responsável (contratado) poderá anotar
uma única ART Matriz, por ano, incluindo
dentre as atividades de assistência
técnica a emissão dos certificados
fitossanitários de origem consolidado;
6)
A ART deverá ser enviada ao
CREA/MG para compor o Acervo
Técnico do profissional;
7)
O valor da ART será definido
de acordo com Resolução do
CONFEA e tabela aprovada pelo
CREA/MG; (IS FN 01 : VALOR DE
HOJE = R$ 29,00)
8)
Os códigos para preenchimento da
ART Matriz serão: atividade técnica 31
(laudo técnico) e 04 (assistência
técnica); tipo 78 (fitotecnia); finalidade
01.400 (fitossanidade) ou usar códigos
específico para a cultura; campo 40 :
certificado fitossanitário de origem
para a seguinte cultura xxxx, e, se for o
caso, prestação de assistência técnica.
Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro agrônomo:
pessoa física ou jurídica sem registro;
profissional sem atribuições;
profissional que emprestar seu nome sem sua
real participação;
profissional que, suspenso, continue em
atividade;
pessoa jurídica que exercer atividades
reservadas aos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
OBRIGADO!
www.crea-mg.org.br
[email protected]
agronomia@crea
[email protected]
gilberto@crea
tel:: 31 3299 8832
tel
Engenheiro Agrônomo Gilberto da Silva Porto Reis
Assessor Técnico
Câmara Especializada de Agronomia
CREA-MG
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