Engenheiro Agrônomo Gilberto da Silva Porto Reis Assessor Técnico Câmara Especializada de Agronomia Produção Agropecuária Indústria dos insumos (sementes / fertilizantes / máquinas...) Empresas de crédito/seguro Fabricantes de embalagens Armazéns / Serviços de distribuição Setor de pesquisa Engenheiros Agrônomos; Engenheiros Florestais; Engenheiros Agrícolas; Engenheiros de Pesca; Meteorologistas; Tecnólogos do grupo AGRONOMIA Técnicos de nível médio do grupo AGRONOMIA Outros profissionais das Engenharias Outros profissionais O Estado regulamenta uma profissão se entender que o seu exercício indiscriminado afeta ou coloca em risco a comunidade. Legislações Próprias: Lei 8906/94 > Advogados Lei 3268/57 > Médicos Lei 3820/70 > Farmacêuticos Lei 5194/66 > Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos CREA •Autarquia federal (sede/foro nas Capitais) •Criada pelo Decreto n°23.569 de 1933 e mantida pela Lei n°5.194 de 1966 •Jurisdição em todo o seu respectivo território •Exerce o papel institucional de primeira e segunda instâncias do Sistema Confea/Crea. As 8 Câmaras do Crea-MG CAGR Câmara Especializada de Agrimensura CEAG Câmara Especializada de Agronomia CEAQ Câmara Especializada de Arquitetura CEEC Câmara Especializada de Engenharia Civil CEEE Câmara Especializada de Engenharia Elétrica CEGM Câmara Especializada de Geologia e Minas CEMM Câmara Especializada de Eng. Mec. e Metalúrgica CEEQ Câmara Especializada de Engenharia Química Quem são as Câmaras Especializadas? São os órgãos encarregados de julgar e decidir sobre assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética (Resolução 1002/2003). Engenheiros Agrônomos Engenheiros Florestais Engenheiros Agrícolas Engenheiros de Pesca Meteorologistas Tecnólogos Técnicos de nível médio (técnicos agrícolas) Fiscalização A função do Crea-MG é fiscalizar o exercício e as atividades Profissionais no Estado de Minas Gerais Habilitação e Registro É preciso fazer o registro e efetuar o pagamento da anuidade para o exercício da profissão. No registro serão definidas todas as atribuições do profissional. A documentação necessária: www.crea-mg.org.br Importante UNIVERSIDADES QUALIFICAÇÃO Sistema CONFEA/CREA HABILITAÇÃO IN n° 55/2007 do MAPA Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, conforme o Anexo I, desta Instrução Normativa. IN n° 55/2007 do MAPA ANEXO I Art. 6° O CFO e o CFOC será emitido por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso para habilitação, específico, organizado pelo OEDSV e aprovado pelo MAPA. IN n° 55/2007 do MAPA ANEXO I Art. 7° - No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao CREA. Instituída Art 1º pela Lei 6496/77 Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito á “ Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART) Tem valor de contrato; Define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento; A falta de ART sujeita o profissional ou empresa a multas e demais cominações legais. Forma de preenchimento : Manual de Orientação - CREA Internet - www.crea-mg.org.br 0800 312732 1) Considera-se profissional habilitado para a emissão de CFO/CFOC aquele credenciado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e que possua registro no CREA-MG; 2) O profissional deverá anotar uma ART Matriz para cada CFO ou CFOC emitido; 3) O profissional responsável técnico por viveiro de produção de mudas, com a respectiva ART – Desempenho de Cargo e função, poderá anotar uma única ART Matriz, por ano, incluindo dentre as atividades de assistência técnica a emissão dos certificados fitossanitários de origem; 4) O profissional que estiver prestando assistência técnica a propriedades rurais poderá anotar uma única ART Matriz, por ano, para cada propriedade rural, incluindo, necessariamente, nas atividades de assistência técnica a emissão de certificados fitossanitários de origem; 5) Nos casos em que contratante/contratado do serviço na propriedades rurais for o mesmo na unidade centralizadora ou processadora de produtos vegetais, o profissional responsável (contratado) poderá anotar uma única ART Matriz, por ano, incluindo dentre as atividades de assistência técnica a emissão dos certificados fitossanitários de origem consolidado; 6) A ART deverá ser enviada ao CREA/MG para compor o Acervo Técnico do profissional; 7) O valor da ART será definido de acordo com Resolução do CONFEA e tabela aprovada pelo CREA/MG; (IS FN 01 : VALOR DE HOJE = R$ 29,00) 8) Os códigos para preenchimento da ART Matriz serão: atividade técnica 31 (laudo técnico) e 04 (assistência técnica); tipo 78 (fitotecnia); finalidade 01.400 (fitossanidade) ou usar códigos específico para a cultura; campo 40 : certificado fitossanitário de origem para a seguinte cultura xxxx, e, se for o caso, prestação de assistência técnica. Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: pessoa física ou jurídica sem registro; profissional sem atribuições; profissional que emprestar seu nome sem sua real participação; profissional que, suspenso, continue em atividade; pessoa jurídica que exercer atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. OBRIGADO! www.crea-mg.org.br [email protected] agronomia@crea [email protected] gilberto@crea tel:: 31 3299 8832 tel Engenheiro Agrônomo Gilberto da Silva Porto Reis Assessor Técnico Câmara Especializada de Agronomia CREA-MG