0 CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES CURSO DE DIREITO A CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA SOB ENCOMENDA E O DIREITO DE AUTOR Máris Helena Cé Coelho Lajeado, novembro 2009 1 CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) CURSO DE DIREITO A CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA SOB ENCOMENDA E O DIREITO DE AUTOR Máris Helena Cé Coelho Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário UNIVATES, como exigência parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Orientadora: Profª. MS. Thaís Carnieletto Müller Lajeado, novembro de 2009 BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 2 Ao meu esposo Júlio César, pelo incentivo e apoio diário; aos meus filhos Juliano, Bárbara e Henrique, fontes de amor e inspiração, pela renúncia a que se submeteram; motivações constantes, durante todo curso. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a todos que acreditaram na minha capacidade. Agradeço em especial aos meus filhos Juliano, Bárbara e Henrique que souberam compreender as dificuldades encontradas ao longo do caminho e as ausências que aceitaram com resignação. Agradeço carinhosamente ao meu esposo Júlio César, por sua presença constante nos momentos de angústia, dando-me apoio e conforto nas horas mais difíceis no decorrer de todos esses anos, servindo-me de exemplo e motivação. Agradeço aos meus familiares pelo carinho e por estarem sempre presentes. Agradeço profundamente minha orientadora, Mestre Thaís Carnieletto Müller, pela maneira sábia com que orientou a realização desta monografia, seu apoio, assim como sua exigência foram fundamentais na qualidade do trabalho. Agradeço pelo carinho e inteira dedicação. Agradeço, também, por acreditar em mim. Agradeço a Deus por ter mostrado o caminho e não ter me deixado só. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 4 Nosso tempo vivido corre sem fim e sem retorno... Não reencontramos jamais nossa infância, nem o ontem, nem o instante que acaba de passar. Nossa vida tem pontos de referência. (Benveniste) BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 5 RESUMO O Direito de Autor sempre recebeu amparo constitucional, pois, era entendido como um direito exclusivo e patrimonial do criador, toda obra que resultasse do trabalho intelectual, pessoal e exteriorizada de alguma forma. Os problemas surgiram a partir da promulgação da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98), que consagrou a titularidade originária para a pessoa física e autônoma que realizasse a obra, e quanto à Propriedade Intelectual e o direito patrimonial, em princípio, reservada a titularidade derivada à pessoa jurídica, pois esta se deu no âmbito da relação de trabalho e vinculada a um contrato. O tema é controvertido e tem gerado insatisfação na área publicitária quando envolve publicitário/empregado. Considerando esse contexto, busca-se mostrar que apesar da garantia constitucional da exclusividade do Direito de Autor positivada na Constituição Federal de 1988, ao criador intelectual da obra, a titularidade da mesma está limitada em prerrogativas existentes na própria Lei dos Direitos Autorais. PALAVRAS-CHAVES: Direito de Autor. Propriedade Intelectual. Titularidade originária e derivada. Pessoa física e jurídica. Limitação. Publicitário. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 6 LISTA DE ABREVEATURAS E SIGLAS ABAP Associação Brasileira de Agência de Propaganda Art. Artigo CDC Código do Consumidor CENP Conselho Executivo das Normas-Padrão da Atividade Publicitária CF Constituição Federal de 1988 CLT Consolidação das Leis do Trabalho CONAR Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária CPI Código da Propriedade Intelectual Dec. Decreto ICAP Instituto Civil da Autodisciplina Publicitária de Portugal INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial LDA Lei dos Direitos Autorais LPI Lei da Propriedade Industrial nº número OMPI Organização Mundial da Propriedade Intelectual § parágrafo BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 7 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.................................................................................................... 09 2 A PUBLICIDADE NO DIREITO AUTORAL........................................................ 14 2.1 Breve relato histórico da atividade publicitária........................................... 14 2.2 Noções gerais e aspectos conceituais sobre propriedade intelectual..... 17 2.3 Entendimentos semióticos da arte na publicidade..................................... 21 2.4 Noções gerais sobre a arte na publicidade e amparo legal....................... 26 3 REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA.............................................................. 34 3.1 Regulamentação da publicidade no plano internacional........................... 34 3.2 Código de ética dos profissionais de propaganda..................................... 39 3.3 Lei nº 4.680/65................................................................................................. 41 3.4 Decreto nº 57.690/66....................................................................................... 49 3.5 Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária........................... 51 3.6 Normas-Padrão da atividade publicitária..................................................... 55 3.7 Conselho Executivo das Normas-Padrão da Atividade Publicitária – CENP...................................................................................................................... 56 3.8 Código de Defesa do Consumidor................................................................ 58 4 O DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E A CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA...................................................................................................... 67 4.1 Da expressão de propaganda o Código da Propriedade Industrial.......... 68 8 4.2 A Lei nº 9.610/98 e a criação publicitária..................................................... 74 4.3 Direito de autor e plágio................................................................................ 76 BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 4.4 Registro da obra publicitária......................................................................... 78 5 A ATIVIDADE PUBLICITÁRIA........................................................................... 80 5.1 Considerações gerais da publicidade.......................................................... 80 5.2 O marketing na publicidade.......................................................................... 83 5.3 O briefing na publicidade.............................................................................. 85 5.4 Mecanismos e técnicas publicitárias........................................................... 87 5.4.1 Mecanismos psicológicos da publicidade e do marketing..................... 87 5.4.2 Tipologia da publicidade............................................................................ 97 5.4.3 Técnicas publicitárias................................................................................. 98 5.4.3.1 Teaser........................................................................................................ 98 5.4.3.2 Propaganda Subliminar........................................................................... 99 5.4.3.3 Puffing....................................................................................................... 100 5.4.3.4 Publicidade Comparativa......................................................................... 100 6 A QUEM PERTENCEM OS DIREITOS SOBRE AS OBRAS PUBLICITÁRIAS SOB ENCOMENDA............................................................................................... 102 6.1 Titularidade dos direitos autorais sobre a criação publicitária................. 102 6.2 O autor e seu direito no fenômeno da criação............................................ 103 6.2.1 A pessoa jurídica como titular................................................................... 107 6.3 Titularidade da obra publicitária sob contrato de trabalho........................ 109 6.4 A pessoa jurídica na obra coletiva............................................................... 113 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................... 117 REFERÊNCIAS...................................................................................................... 124 ANEXO................................................................................................................... 133 BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 9 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS No Brasil, a Constituição Federal protege os direitos autorais e o autor ao tratar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, tutelados no seu art. 5º, incisos XXVII e XXVIII. Desde a primeira Constituição Republicana, os direitos de autor receberam amparo constitucional, pois eram entendidos como um direito exclusivo e patrimonial do criador toda obra que resultasse do trabalho intelectual, pessoal e exteriorizada de alguma forma. Por isso, será feita uma análise do resultado do labor publicitário no que tange ao autor e sua criação, propriedade intelectual e direito autoral Como o direito de autor protege as criações do espírito humano e sua materialização, também no Direito Civil, na esfera do Direito Privado, o direito autoral encontra guarida na Lei nº 9610/98, Lei de Direitos Autorais – LDA, lei específica que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Mais precisamente, o art. 7º, que trata da autoria das obras intelectuais protegidas, visto que o direito de autor pressupõe uma criação do espírito humano, materializado. Esse tema se reveste de importância, porque a titularidade em Direito Autoral em obras publicitárias é tema controvertido, eis que a Lei de Direitos Autorais não definiu a titularidade autoral na obra sob encomenda. Transferindo essa dúvida para as obras publicitárias, pergunta-se quem é o titular da obra: o encomendante; o publicitário que o produziu intelectualmente; ou a agência de publicidade que 10 intermediou e possibilitou a realização da obra publicitária? Quem tem o direito BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) patrimonial sobre a produção? A finalidade da presente monografia é analisar como os questionamentos mencionados estão sendo resolvidos, analisando-se para tanto o Direito Autoral, Constitucional e outros meios protetivos de regulamentação publicitária, visto que as referidas obras são criadas por publicitários que estão na condição de empregados contratados por agência de publicidade. Tal análise se fará através de posicionamentos doutrinários, jurisprudencial e regulamentações legais, que levarão em consideração os conceitos que englobam as obras intelectuais, o direito de autor e os aspectos pertinentes à criação publicitária. De modo a organizar o presente estudo de forma didática e desenvolver o tema de acordo com os objetivos propostos, dividiu-se o trabalho em cinco capítulos. No primeiro capítulo será destacada a história remota da publicidade e como o espírito criativo acompanhou a humanidade evocando a necessidade de proteção autoral, o reconhecimento dos direitos de paternidade das idéias transformadas em obras intelectuais. Serão apresentadas noções gerais e aspectos conceituais pertinentes a propriedade intelectual por ser ela o ramo do Direito que se ocupa em proteger as idéias, os bens incorpóreos Como tal estatuto não alcança as obras publicitárias, tema em constante discussão, será apresentado um breve apanhado sobre a semiologia aplicada à publicidade, em razão desta se utilizar do signo verbal e visual na sua mensagem. No segundo capítulo, analisar-se-á a atividade publicitária e sua regulamentação no plano internacional pertinentes aos Tratados e Convenções que procuraram normatizar o setor, por ser a publicidade compreendida como uma força propulsora da economia mundial. Abordar-se-á, também, a conduta ética que deve permear os publicitários no exercício de sua profissão, garantindo um equilíbrio de respeito e moral a todos que 11 serão atingidos pelas estratégias de comunicação que envolvem as atividades BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) agregadas à campanha publicitária. Dando seguimento, serão abordados Leis e Decretos que regulam a atividade publicitária no país, bem como seu Código normativo que orienta as atividades das relações comerciais entre anunciantes, agências e veículos de comunicação. Após esses esclarecimentos, será abordada à legislação que cuida dos direitos básicos do consumidor, visto ser ele o agente final da cadeia produtiva e suscetível a mensagens enganosas e abusivas, levando-o ao erro. Portanto, tornase necessária uma abordagem dos aspectos jurídicos de proteção, elencados no Código do Consumidor, em que a publicidade encontra-se diretamente envolvida. No terceiro capítulo salienta-se o Direito de Propriedade Intelectual e a criação publicitária, analisando-se o descompasso conceitual legislativo que deixa dúvidas quanto ao direito de tutela para a publicidade, porque, tanto o Código da Propriedade Industrial, Lei nº 9.279/96, bem como a nova Lei dos Direitos Autorais, Lei nº 9.610/98, não abordam o tema. Esta falta de clareza favorece a interpretação dúbia, suscitando o questionamento se a obra publicitária é obra utilitária e merecedora da tutela da Propriedade Industrial ou do Direito Autoral. Além do texto legal, verificar-se-á quanto à concorrência desleal prevista na Lei nº 9.279/96, pois para o direito marcário ocorrerá lesão comercial quando, concorrentes do mesmo produto, realizarem imitação e confusão entre as marcas, levando o consumidor ao engano, entendidas como ato ilícito. Além disso, verificar-se-ão os artigos específicos do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária – CONAR que se referem ao plágio nas campanhas publicitárias e como poderá ser buscada proteção da obra criada junto ao Registro na Associação Brasileira de Publicidade, na forma do art. 17 da Lei nº 5.988/73. O quarto capítulo conterá análise da prática publicitária em si. Em seu início o capítulo traz considerações teóricas a respeito da publicidade e, após, uma 12 abordagem do aspecto técnico que acompanha esta atividade, no intuito de atingir seu objetivo final, ou seja, o consumidor levado a agir no sentido da aquisição do BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) produto. Falar-se-á sobre o marketing, considerado uma das funções mais importantes da empresa, pois é um planejamento organizacional que estuda o mercado consumidor no sentido de público alvo e como o produto poderá chegar até ele de forma interessante quanto a custo e conveniência de aquisição. Após tratar-se-á do briefing, que consiste nas informações que o cliente passa à empresa a respeito do produto que deverá ser anunciado, bem como o que espera da campanha, tratando-se da definição estratégica do planejamento publicitário. Os dois elementos relatados serão completados com a utilização da Psicologia que dará um efeito importantíssimo nas motivações individuais do consumidor. Por meios de mensagens estimulantes, outros apelos trabalharão as necessidades do ser humano, construindo um ambiente carregado de estímulos irresistíveis favoráveis tanto aos produtos quanto para as marcas, levando, infalivelmente, ao ato da compra. Verificar-se-á que a mensagem publicitária poderá chegar ao consumidor por suportes também voltados para atingir o consumidor de modo especial, inclusive, por técnicas ilícitas, como a utilizada pela propaganda subliminar. Por fim, chega-se ao quinto e último capítulo, onde se analisará a quem se destinam os direitos sobre as obras publicitárias sob encomenda, que constitui a razão principal da monografia, quando se verificará que os problemas começaram a surgir a partir do entendimento que o legislador de 1998 fez em relação ao direito patrimonial, que em princípio reservou às pessoas jurídicas (empresa) a titularidade de autoria derivada, por ser esta quem idealiza, organiza, e concebe a obra de engenho sob encomenda e também devido à existência de um contrato de trabalho, criando relação de emprego com seus publicitários. Portanto, o trabalho pretende mostrar que, apesar da garantia constitucional da exclusividade do direito de autor positivada no art. 5º, inciso XXVII, da 13 Constituição Federal de 1988, ao criador intelectual da obra não é oferecida garantia de titularidade em vista do limite de prerrogativas existentes na Consolidação das BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Leis do Trabalho – CLT e na própria Lei de Direitos Autorais – LDA. Para o desenvolvimento desta pesquisa teórica descritiva, o método a ser utilizado será o dedutivo que, conforme Mezzaroba e Monteiro (2004), é aquele que parte de princípios gerais para particular. A pesquisa partirá da análise da norma constitucional e da legislação dos direitos autorais que tratam da proteção jurídica oferecida ao criador da obra intelectual. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 14 2 A PUBLICIDADE NO DIREITO AUTORAL 2.1 Breve relato histórico da atividade publicitária O início da atividade publicitária, de acordo com a maioria dos doutrinadores, perde-se na memória dos tempos. Entendida como sendo uma arte da comunicação, encontra-se o seu sentido original na arte e no uso das palavras, uma vez que o espírito criativo da imaginação acompanha a humanidade desde o seu surgimento no mundo. Segundo Cabral (1977, p. 23), “a mensagem comercial é tão velha quanto o homem socialmente organizado”. Ressalta que mensagens comerciais e campanhas políticas foram encontradas em ruínas da antiga Arábia, onde arqueólogos descobriram uma tabuleta de argila a qual continha inscrições babilônicas, anunciando a venda de gado e alimentos e, nas ruínas de Pompéia, notam-se inscrições anunciadoras de serviços e vendas. De acordo com Fragoso (2009), a linguagem humana é o marco inaugural da Civilização e, através de um código de sons, gestos e ruídos significativos, o homem se comunicava, aliando a narrativa oral, a arte das pinturas, da música, até chegar à escrita dos alfabetos originais, ao alfabeto fonético, que segundo o autor, juntamente com a linguagem e a arte como transmissoras de idéias e sentimentos, “completavase com a escrita a tríade civilizatória” (2009, p. 22). 15 Retrocedendo na história da publicidade, Lara (2003) relata que, na Idade Média, os comerciantes e artesãos eram proibidos, por lei, de obter ganhos BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) superiores às suas necessidades e, por esse motivo, existiam leis que restringiam a concorrência e estabeleciam limites à produção, bem como exigiam uniformização dos produtos. A partir de 1650, surgiram os jornais e a maneira de baratear os exemplares e permitir maior difusão era através da publicidade, com inserção de classificados, tornando-se a publicidade um elemento importante no processo econômico. Em meados do século XVIII, com o nascimento da era industrial, a produção em massa foi favorecida e, conseqüentemente, ocorreu a necessidade de aumentar a consumo dos bens produzidos, com a abertura de novos mercados para a escoação destes produtos. Desta forma, foi necessário que a técnica publicitária também se aperfeiçoasse, passando a ser mais persuasiva nas suas mensagens e perdendo, quase que por completo, o seu sentido unicamente informativo. O processo da produção em massa e venda em massa tornou a concorrência acirrada, obrigando o aparecimento de um tipo de publicidade mais agressiva, chamada de publicidade combativa, que tentava impor um produto, em vez de sugeri-lo. Isto deu origem a muitos excessos, que só foram travados com a entrada em vigor de legislação que contemplou diretamente a atividade publicitária. Historicamente, no Brasil, o primeiro anúncio que se tem notícia foi feito em 1808, no jornal Gazeta do Rio de Janeiro com os seguintes dizeres: “Quem quiser comprar uma morada de casas de sobrado com frente para Santa Rita, fale com Ana Joaquina da Silva, que mora nas mesmas casas, ou com o Capitão Francisco Pereira de Mesquita, que tem ordem para as vender” (Nunes apud Simões; Simões, 1976, p. 24). Nos jornais, foi somente em 1875 que a publicidade encontrou maior espaço para a sua afirmação. Entretanto, foi com o advento da televisão e do desenvolvimento do parque industrial no país, na década de 1960, que a publicidade evidenciou-se. 16 Conforme Fragoso, as artes e a literatura representam as mais sofisticadas manifestações do espírito humano, onde repousam as matrizes do Direito Autoral, BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) que propiciam a intervenção jurídica: “É praticamente impossível alguém discorrer sobre direitos intelectuais sem mergulhar no mundo das letras e das artes” (Fragoso, 2009, p. 17). Chega-se, assim, ao direito de autor que, segundo Bittar (2004), vem a ser o direito que o criador de obra intelectual tem de gozar dos produtos resultantes da produção, da execução ou da representação das suas próprias criações. Nosso sistema legislativo em relação ao reconhecimento dos direitos autorais é recente, Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98 – LDA, mas proclama o reconhecimento, no seu art. 7º, de que são obras intelectuais as criações do espírito que de qualquer modo são exteriorizadas. A permanente atividade intelectual do ser humano, na visão de Silveira (2005), provoca a idealização concreta de seus sonhos e esta, por sua vez, provoca o aparecimento de novos bens na sociedade que recebem o nome de bens culturais. Estes bens distinguem-se dos outros bens por serem incorpóreos, uma vez que nada mais são do que a exteriorização intelectual de seu pensamento criativo. A idéia exteriorizada e formalizada torna-se, então, uma obra intelectual artística. Para Fragoso (2009), autor é aquele que, por mecanismos de elaboração mental, concebe e materializa a sua idealização, transformando-a em uma obra intelectual, tornando-se o seu criador. Por essa razão, passa a pertencer a ele a qualidade e a titularidade originária de autor. Somente ele é titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual que produziu e a estes direitos, imbuídos do elemento da exclusividade, dão-se o nome de propriedade intelectual. Pimenta e Pimenta Filho (2007, p. 72) explicam o direito moral e o patrimonial: Com a exteriorização da idéia afeta ao universo literário ou artístico, nasce a obra intelectual geradora dos direitos autorais para o seu criador (autor), que ao nascer dá-lhe as prerrogativas de direito moral e de direito patrimonial. Os direitos morais são aqueles que, dentro do regime do direito de autor, se ocupam em salvaguardar a boa fama dos autores e compreendem a faculdade do autor para exigir que seu nome seja mencionado quando da utilização da obra, e impedir as alterações ou supressões, ou quaisquer modificações feitas por outrem. [...] direitos patrimoniais é o direito que se refere a exploração econômica da criação 17 intelectual, da qual se beneficia o autor, ou seus herdeiros e ou os titulares (adquirentes de direitos autorais patrimoniais). BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Diante do exposto, percebe-se que o direito moral visa a proteger o criador e sua obra por estes estarem intimamente ligados desde o momento da criação. Conforme Bittar apud Moraes (2008, p. 8), os direitos morais são “os vínculos perenes que unem o criador à sua obra, para a realização e defesa de sua personalidade”. Para Hammes apud Moraes (2008, p. 8), “o direito moral é o que protege o autor nas relações pessoais e ideais (de espírito) com a obra”. Nesse sentido, Bittar (2004, p. 32) destaca: “Em função do sistema instituído para o Direito de Autor e na sagração de regra da própria natureza, é do fenômeno da criação que resulta a atribuição de direitos sobre obras intelectuais”. Segue dizendo que o “Direito em causa é manifestado quando a ação do autor plasma, no cenário fático a sua concepção, dando início ao relacionamento criador-obra”. Para se ter uma visão mais completa sobre o tema apresentado, é necessário compreender a propriedade intelectual, visto ser ela um ramo do direito que se ocupa dos direitos sobre certos bens incorpóreos ou imateriais (idéias) que constituem um direito de propriedade. 2.2 Noções gerais e aspectos conceituais sobre propriedade intelectual Não se pode falar em propriedade intelectual sem se ater aos direitos subjetivos que são compreendidos pelos direitos reais, representados pela propriedade que um sujeito dispõe sobre um bem externo a ele. Como dispõe Silveira (2005, p. 80, grifo do autor), “[...] o direito romano o definia como ius utendi et abutendi, que pode ser traduzido como o direito de usar a coisa, obter o rendimento dela e dela dispor”. Também os direitos de personalidade, apesar de serem direitos absolutos, diferem dos direitos reais porque são inalienáveis e irrenunciáveis. 18 Entretanto, Silveira (2005, p. 80) destaca que “os direitos sobre certos bens incorpóreos ou imateriais constituem direitos reais, objeto de um ramo do direito BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) chamado de Propriedade Intelectual”. Seguindo esse raciocínio, a concepção para propriedade intelectual parte do pressuposto que se está tratando de uma situação de propriedade incorpórea de bens imateriais. Compreendido neste sentido, o direito não protege a idéia enquanto idéia. O direito preocupa-se em tutelar o produto resultante da idéia exteriorizada. Nesse sentido, Basso (2000, p. 57) destaca: “[...] se protege a idéia exteriorizada, e não a idéia em si, enquanto restrita ao domínio interno do intelecto de quem a gesta [...]”. No mesmo sentido, Silveira (2005, p. 13) menciona “[...] o que se protege é o fruto dessa atividade, quando esta resulta numa obra intelectual, ou seja, uma forma com unidade suficiente para ser reconhecida como ela mesma”. Portanto, resta claro que a proteção do conhecimento se faz quando este se difunde pela sociedade, recebendo então direitos chamados de direitos intelectuais. Essa proteção legal se fez necessária a partir da Revolução Francesa, momento em que o Estado passa a intervir, designando proteção à propriedade intelectual fundamentando que a criação pertence ao seu autor por ser um direito natural: Deixado à liberdade do mercado, o investimento na criação do bem intelectual seria imediatamente dissipado pela liberdade de cópia. As forças livres do mercado fariam com que a competição – e os mais aptos nela absorvessem imediatamente as inovações e as novas obras intelectuais (Turner apud Barbosa, 2003, p. 88). Entretanto, Barbosa mostra que este pensamento de direito natural não é compartilhado por todos os autores: Outro impressionante argumento de Thomas Jefferson quanto à inexistência de um direito natural egoístico e exclusivo às criações intelectuais é de que o elemento de partida da criação intelectual é sempre o repositório precedente, cultural e técnico, da humanidade. Seria assim uma apropriação inadequada do domínio comum considerar como exclusivo o que já era de todos. (Barbosa, 2003, p. 92). 19 Em razão da importância que reveste o tema da propriedade intelectual, existe a necessidade de se fazer uma análise sobre o posicionamento constitucional BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) adotado pela nossa Carta Magna. Na Constituição Federal de 1988 a tutela da concorrência é princípio básico: Art. 1º A República... tem como fundamento:... IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:... IV – livre concorrência;... Além disso, a Constituição se inaugura com a declaração em favor da liberdade de iniciativa, e insere entre os Princípios da Ordem Econômica o da liberdade de concorrência. Porém, a propriedade intelectual sob o prisma da concorrência está assim prescrita: A proteção à propriedade intelectual se insere neste berço principiológico. Em dispositivos autônomos para os direitos autorais e para a propriedade industrial, à propriedade de marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (Barbosa, 2003, p.96). E, por sua vez, quanto aos direitos autorais, há dispositivo no art. 5º da CF/1988: Art. 5º [...] XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção as participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem a voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas. 20 Das leituras realizadas, se extrai a existência de contradições em relação à concorrência. Tais posicionamentos antagônicos criam sentimentos de tensão e BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) desconforto naqueles que são atingidos, pois, enquanto os preceitos constitucionais favorecem a liberdade de concorrência, limitam a concorrência da Propriedade intelectual. No entendimento de Barbosa (2003), a colisão de interesses em liberdades opostas, aludidas aqui, tem sido resolvida pelos nossos Tribunais através do princípio da razoabilidade e da ponderação, considerado como uma das mais significativas técnicas do direito constitucional. Como dispõe Canotilho apud Barbosa (2003, p. 103, grifo do autor), “a ponderação ou balancing ad hoc é a forma característica de alocação do direito sempre que estejam em causa normas que revistam a natureza de princípios”. Com relação ao direito autoral da obra publicitária, que é o cerne do presente trabalho, faz-se necessário analisar especialmente em qual proteção esta obra está albergada, uma vez que, vista no sentido de peça publicitária, tem natureza eminentemente econômica, mas, sob o prisma do caráter criativo e estético dedicado ao seu criador, o direito autoral lhe atribui contornos específicos de tutela. Para Bittar Filho ([s.d], texto digital), simpatizante da tutela autoral da publicidade, se manifesta no sentido que o caráter publicitário ou utilitário não altera a proteção concedida para a obra pelo direito de autor. Para o doutrinador, qualquer manifestação, por mais simples que seja, “desde que haja uma elaboração, uma contribuição pessoal, dá margem à proteção como obra intelectual que é”. Quanto à publicidade comenta: Com muito mais razão uma peça publicitária, que exige requisitos específicos de sensibilidade, de precisão, de síntese, de comunicação, com uma técnica ferretoada pela concorrência e pela aferição dos resultados, que deve ser dia a dia mais completa e mais perfeita, reclamando, muitas vezes, o concurso de outros artistas, além do publicitário, alma de poeta e olhos de pintor, como fotógrafos, modelistas, desenhista, arquitetos, escultores, etc. (Bittar Filho, [s.d], texto digital). Em relação à nova legislação brasileira de direitos autorais, quanto à publicidade, Bittar Filho tece considerações: 21 BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, como já ocorria ao tempo da Lei nº 5.988, não menciona expressamente a proteção às criações publicitárias. Mas suas expressões formais, se cotejadas com as criações explicitadas no seu art. 7º, são coincidentes, pois resguarda as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I. os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; e outras espécies que indica em mais doze itens (Bittar Filho, [s.d], texto digital). Quanto à autoria, está pacificado, como norma constitucional (Art. 5º, XXVII), que o autor, como criador intelectual, tem o direito exclusivo sobre suas obras. Porém, conforme Fragoso (2009, p. 190), “tal direito pode nem vir a nascer como nos casos de obras por encomenda, e, ainda, naquelas obras coletivas sem que haja identificação das contribuições individuais, quando a titularidade é atribuída ao seu organizador”. Fragoso (2009, p. 190-191, grifo nosso) tece considerações da existência de um vácuo legislativo: “Embora a nossa lei não preveja a obra por encomenda, ela existe de fato como parte de uma realidade econômica laboral [...]”. Segue o autor manifestando-se, “[...] em casos de obras coletivas, sob contrato de trabalho, a figura dos colaboradores desaparece, fundindo-se a criação pela própria natureza do trabalho ou criação da mesma. Não há paternidade definida sobre a obra”. Em razão do objetivo da monografia, sobre estes aspectos haverá maiores considerações ao longo do trabalho, quando será demonstrado o enfoque legal e o entendimento doutrinário. 2.3 Entendimentos semióticos da arte na publicidade Este capítulo originou-se do artigo “A Arte no Horizonte da Publicidade” de autoria do Professor Dr. Luiz Carlos A. Iasbeck, da Universidade de Brasília – DF, em que o autor defende a importância de serem realizadas novas reflexões sobre o fazer artístico publicitário, por considerar que o tema sobre o estatuto das produções 22 publicitárias não foi suficientemente abordado. Neste estudo espetacular que enfoca BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) a já antiga polêmica da existência ou não da arte na obra publicitária. Segundo o professor, o questionamento envolvendo a dificuldade das peças publicitárias em receberem o status de arte, mesmo reconhecida a capacidade de algumas obras publicitárias em emocionar e afetar a sensibilidade, foi o que o motivou, em 2002, realizar uma pesquisa sobre slogans publicitários. Nesta pesquisa sobre slogans publicitários, seguidamente encontrava formas poéticas em textos exclusivamente publicitários: “verificou-se que pequenos textos assumidamente publicitários não faziam apenas explodir leituras para além da peça; eles nos propunham incondicionável adesão ao objeto que anunciavam, na medida em que transferiam para eles o prestígio que a concepção artística lhes legava” (Iasbeck, [s.d], texto digital). Utilizando-se de estudo de semiologia, pode-se afirmar que é insuficiente como meio de comunicação o formalismo das palavras, devendo-se considerar a dinâmica dos instrumentos expressionais que estabelecem o que é “significante” e “significado” mesmo nas obras publicitárias. O que se percebe é o reconhecimento da significação, por isso as obras publicitárias investem em textos poéticos que agregam valor ao objeto da propaganda. O poder de persuasão da peça publicitária aumentava com a utilização de textos: Verificamos, então, que tais produções parecem pretender, tão somente, chamar atenção e injetar prestígio ao produto ou serviço anunciado. Mas teriam elas caráter estético? As concepções “artísticas” nas peças publicitárias, principalmente aquelas que emocionam, que afetam nossa sensibilidade, são artísticas porque conseguem fazer-nos voltar a atenção às possibilidades de leitura que a peça e o produto oferecem? Nesse caso, o que lhes tira ou outorga o estatuto da arte? Com estes questionamentos Iasbeck inicia a busca das respostas e remetese primeiramente a “polêmica envolvendo texto/imagem ou, antes, entre poesia e pintura que remonta à antiguidade”. Em 1766, o iluminista alemão Gotthold E. Lessing publicou: “Laocoonte - sobre as fronteiras da poesia e da pintura” onde, no rastro da estética da mimesis de Aristóteles, afirmava que o que distingue a condição das artes é a natureza dos signos que utilizam: as artes plásticas se definem pela especialidade e dispõem de signos naturais, ao passo que a 23 BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) poesia tem como condição a temporalidade, expressando-se por signos arbitrários. Dessa forma, caberia às artes plásticas representar os corpos físicos e à poesia, as ações, os comportamentos desses corpos (Lessing apud Iasbeck, [s.d], texto digital). Iasbeck ressalta que a delimitação entre estas duas artes sempre foi palco para ocupar a mente de filósofos e estudiosos e, ainda hoje, quando estudado no contexto da publicidade, elas parecem estar bem próximas. Entretanto, a polêmica envolvendo texto e imagem no sentido de quem desempenha maior poder sobre a percepção ocasionou o primeiro estudo semiótico da publicidade em 1964, por Roland Barthes e sua compreensão sobre o assunto não coaduna com as antecedentes: Barthes entendeu que o duplo registro – verbal e visual – tinha por objetivo complementar-se, mas não reciprocamente, em dosagens iguais. Para ele, a imagem, ao proporcionar uma explosão dos sentidos, gera inúmeras conotações, razão pela qual o texto verbal deveria funcionar como ancoragem, ou seja, como filtro, elemento estabilizador da significação pretendida pelo emissor (Iasbeck, [s.d], texto digital). Tornero, apud Iasbeck, tem posição diferente de Barthes, para ele “o contato entre texto e imagem constitui um híbrido especial. A parte textual tende a fazer funcionar a mensagem na órbita dos ‘jogos de linguagem’ [...] a composição icônica polariza a mensagem numa vertente ‘representativa’”. O resultado é um composto especial que possui algumas coisas do representativo e outras da linguagem verbal (Iasbeck, [s.d], texto digital, grifo do autor). Barbosa (2008) explica que o significante é o elemento do signo que se manifesta como manifestação perceptível, por exemplo, o nome do objeto que aparece na imagem veiculada na propaganda; enquanto o significado seria a idéia que o significante representa, por exemplo, na propaganda de um carro, o status de ter esse carro transfere ao motorista/proprietário. Para Barbosa: Numa perspectiva estritamente saussuriana, a linguagem contém o mundo (num sentido que evoca Wittgenstein) e, assim, não existe objeto, fora da linguagem, ao qual o signo representasse: não há nada fora do texto (Barbosa, 2008, p. 44). Na tentativa de mostrar a existência uma arte publicitária Iasbeck explica: “A hipótese de que é possível à publicidade fazer arte nos leva a examinar a possibilidade da convivência de valores estéticos numa linguagem assumidamente 24 comercial” e justifica seu argumento reportando-se ao semiotista Wilfried Nöth que considera o relacionamento entre publicidade, arte e poesia bastante divididas, BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) porque devem ser levados em conta não só os critérios utilizados na produção dos anúncios, como também o fim a que se destinam. Nöth apud Iasbeck, explica: A linguagem comercial usa as obras de arte visuais como um signo cuja função é oferecer um produto. Apesar de possuírem nesse contexto um estatuto indicial, a arte é quase sempre representada nas peças publicitárias como um ícone do produto. A contigüidade entre o objeto estético e o produto resulta numa transferência de sentido. [...] o sentido transferido leva consigo um valor notadamente comercial. A linguagem poética não pode assumir tal função (Nöth apud Iasbeck, [s.d], texto digital). O semiotista conclui seu pensamento demonstrando que não há possibilidade de se afirmar que a publicidade faz arte, devido à incompatibilidade de linguagem: “A linguagem comercial deve ser necessariamente clara e inequívoca quando define sua proposição, ao passo que o sentido da arte é complexo e semanticamente indeterminado. [...] arte é mensagem aberta e a linguagem comercial [...] mensagens fechadas”. Para entender o que isso representa, Barbosa (2008) explica que o valor da marca se constrói através de um efeito comunicativo: ela vale na proporção do reconhecimento do significado (o que se pode conseguir por indução da publicidade). Reagindo à publicidade, os consumidores vão criando sentido para a marca. Nessa linha de pensamento, Iasbeck traz o pensamento de Paul Valéry que denuncia a publicidade como “uma das grandes doenças do nosso tempo [...] insulta nossos olhos, falsifica todas as marcas, arruína as paisagens e corrompe qualquer qualidade e toda crítica”, e, ainda, não admitia que “a atividade comercial invadisse um território tão sagrado quanto o da arte, profanando-o com interesses mercantis”. Entretando, no pensamento do crítico de arte Berger, autor de “Modos de Ver” (1999), que, segundo Iasbeck, é “uma das publicações mais importantes sobre a popularização da obra de arte pela sua reprodução massiva nos meios de comunicação, aborda a questão a partir das imagens publicitárias”, considera que a publicidade criou uma linguagem própria, pois, como a sua proposta é sempre a 25 mesma de sentido comercial e com objetivos definidos, precisa ser clara e BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) inconfundível. Berger salienta: A publicidade recheia nosso mundo de imagens (...) nenhum outro gênero de imagem nos defronta com tanta freqüência. Em nenhuma outra forma de sociedade, na história, houve uma tal concentração de imagens, uma tal densidade de imagens visuais. [...] essa invasão de imagens tem propósitos bem definidos. Elas são claramente dirigidas a finalidades mercantis e não podem fazê-lo de maneira dissimulada sob pena de não atingirem seus objetivos. [...] precisa falar no tempo presente, apesar de não explicitá-lo, preferindo dissimulá-lo num futuro próximo imediato (Berger apud Iasbeck, [s.d], texto digital). Mas Berger compartilha com o pensamento de Nöth, em relação à existência de arte na publicidade, somente quando esta estampa obras de arte que são conhecidas e famosas para valorizar o produto. Iasbeck completa o rol das opiniões contrárias à arte na publicidade, trazendo o pensamento de Celso Japiassu que alega ter “consciência de que não é possível fazer arte quando o interesse comercial se sobrepõe às possibilidades de exploração estética [...] é utilitarista porque precisa convencer as pessoas de comprarem”. Todavia, Iasbeck contemporiza tais opiniões contrárias, com a ótica de uma das maiores autoridades mundial em crítica de arte, o austríaco Ernest Gombrich, que em seu livro A História da Arte, reconhece “que a publicidade faz arte na modernidade, assim como o fizeram os primeiros hominídios com as pinturas rupestres”. Diz Gombrich “Nada existe que se possa dar nome de Arte. Existem somente os artistas”. Também Iasbeck contemporiza a existência da arte na publicidade, referindose à linguagem retórico-persuasiva que se apresenta na originalidade dos apelos, conhecidos como criatividade. Reforçando sua manifestação, o autor evoca Umberto Eco, que assim se manifesta sobre a função da originalidade nos anúncios publicitários: [...] um publicitário responsável (e dotado de ambições estéticas) sempre tentará realizar o seu apelo através de soluções originais e que se imponham pela originalidade, de modo que a resposta do usuário não consista apenas numa reação do tipo inconsciente ao estímulo erótico, 26 BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) gustativo ou tátil desencadeado pelo anúncio, mas também num reconhecimento da genealidade, reconhecimento que reverbera sobre o produto, impelindo a um consenso que se baseie não só na resposta do tipo este produto me agrada, mas também este produto me fala de modo singular e, por conseguinte, este é um produto inteligente e de prestígio (Eco apud Iasbeck, [s.d], texto digital). Encerrando seu estudo, resta a Iasbeck analisar o papel do publicitário, sujeito que produz o anúncio, que, nas palavras do autor, “é sua função profissional, é dela que ele, como simples artesão ou artífice, sobrevive”. Por fim, Iasbeck conclui desabafando: “embora tal conclusão não resolva o problema levantado no início desse texto, pelo menos fornece a ele contornos mais definidos, deixando em aberto a questão inicial”. Trabalhando com imagens e associações, o símbolo vende através de um processo de encantamento poético que excede o objeto significado. 2.4 Noções gerais sobre a arte na publicidade e amparo legal A possibilidade de que é possível à publicidade fazer arte e a receber a outorga do estatuto de produto artístico é polêmica e tem recebido críticas de diversos doutrinadores. Como o tema acima tratado referia, os que são favoráveis alegaram estar nela inserida a estética artística, além da sensibilidade e emoção. Já, os que discordaram, a consideraram como o resultado de um organismo técnico destinado a atingir um propósito comercial muito bem definido. Posicionamentos antagônicos entre técnica e arte na publicidade brasileira evidenciam que o tema, além de gerar preocupações entre estudiosos, também os instiga a procurarem comprovações para seus conceitos. Assim, o saudoso professor Carlos Alberto Bittar, já na década de 80, defendia ferrenhamente a existência da arte na publicidade, tema que ilustrou diversas obras por ele publicadas objetivando mostrar o cunho intelectual e, portanto, merecedoras da tutela autoral: BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 27 O discurso publicitário utiliza símbolos, imagens, textos, enfim, todos os recursos da língua, da ilustração, da música, a fotografia, do cinema e de outras artes e técnicas. Vazado em termos ou expressões significativas, é orientado por pesquisas denotando estilo próprio, em que se destaca a liberdade de linguagem. Isso tudo lhe confere, quase sempre, um tom sugestivo e mesmo poético, constituindo-se obra artística e de tipo bem definido (arte popular), que tem fluído positivamente na cultura (Bittar, 1981, p. 157). Em seu conceito, “considera a publicidade incorporada ao campo da cultura, dirigindo-se aos sentidos e inserindo, no domínio da arte, elementos novos que lhe possibilitam a fuga do convencional” (1981, p. 175). Portanto, é merecedora da tutela autoral. Na mesma época, mas indicando a tendência tecnicista da obra publicitária, juntamente com o lado artístico, encontra-se Lampreia: Vão longe os tempos em que a publicidade era tida apenas como expressão artística. A tendência actual, porém, é para a considerar cada vez mais como uma técnica. Situada, em realidade, no cruzamento da ciência com a arte, deve, por isso, ser encarada como uma actividade que faz apelo tanto ao rigor científico como à imaginação criadora (1983, p. 15). A mescla arte e técnica no trabalho publicitário é, até mesmo hoje, entendida por alguns estudiosos como “um organismo estrutural, composto por um conjunto de elementos inter-relacionados” (Gomes, 2003, p. 10). A autora explica: A publicidade vista como um conjunto de métodos encaminhado a favorecer a venda de produtos e serviços, pode ser estudada estruturalmente, através das diferentes fases que necessita para que se possa planejar, criar, produzir, veicular e controlar mensagens e, em cada fase, podem ser descritas as técnicas apropriadas para realizar suas tarefas particulares (2003, p. 11). Para Murta, é através de metodologias e técnicas, que “o discurso publicitário é direcionado para influenciar o comportamento do público alvo. Ele é marcado por exposições constantes de relacionamentos interpessoais e pela ampliação das formas e utilização e compra dos produtos” (2007, p. 128, grifo nosso). Assim como na doutrina, as posições são dísparas ao enquadramento da mensagem publicitária. A sua proteção jurídica também encontra-se indefinida entre o direito autoral, o direito marcário e o direito concorrencial. 28 No antigo Código da Propriedade Intelectual – CPI (Lei nº 5.772/71) havia proteção ao “sinal e expressão de propaganda”, no art. 2º, alínea “b”. Porém, a atual BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/96) eliminou de seu contexto qualquer referência existente à proteção de expressão ou sinais de propaganda e, conseqüentemente, estas passaram a ser vistas pela nova legislação, Lei nº 9.610/98, como obras intelectuais que são, e é nesse aspecto que se encontra a polêmica que será tratada a seguir. Quanto à proteção da publicidade sob a égide do direito autoral, a doutrina diverge, pois este tipo de direito é dirigido às obras intelectuais. Como já salientado, alguns doutrinadores a consideram “obra” por possuir atributos estéticos inerentes à arte, outros não, alegando que a publicidade é “idéia” e “conceito” e que a Lei nº 9.610/98 é expressamente clara ao proibir que seja conferida proteção às idéias e conceitos abstratos. Conforme estudo comparativo de Bittar Filho ([s.d], texto digital), como a Lei nº 5.988/73, a atual Lei de Direitos Autorais não menciona expressamente as criações ou obras publicitárias, mas suas expressões formais como, por exemplo, no art. 7º, são iguais, pois os dois diplomas legais resguardam as criações do espírito (literárias, artísticas ou científicas), expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte (corpus mechanicum) tangível (como no caso de livros, esculturas, pinturas, gravuras, etc.) ou intangível (como, exemplificadamente, no caso de uma obra coreográfica trazida ao público em uma apresentação por dançarinos) conhecidos ou que se invente no futuro (no decorrer do aperfeiçoamento técnico). Para Silveira (2005), uma vez exteriorizada, a idéia torna-se uma obra artística intelectual que, quando comunicada ao público, a todos pertence, salvo se seu criador for tutelado por garantias legais relativas ao seu autor. Silveira, ainda discorrendo que a preocupação em garantir que ao autor pertencia a obra, fez surgir uma consciência protetiva a partir do surgimento da imprensa, por Gutemberg, até então desnecessária pela inexistência de difusão e multiplicação de exemplares e do desconhecimento que desta reprodução poderia gerar riqueza. 29 Para Carvalho (2009, p. 3, grifo da autora), “a compreensão do conceito de obra intelectual é fundamental para a proteção e gestão dos direitos autorais, pois BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) sem obra intelectual não existe direito autoral a ser tutelado”. A questão é polêmica, pois na doutrina não existe consenso na possibilidade de ser a obra publicitária uma obra intelectual. Existem autores, como é o caso de Vestergaard e Schroder (2000, p. 9), que a consideram extremamente técnica: “O papel da propaganda consiste em influenciar os consumidores no sentido da aquisição do produto [...] é criar uma necessidade que até então não fora sentida”. Na concepção de Ascenção (2007, p. 450), “a publicidade é o processo privilegiado de (des) educação das massas na sociedade de consumo”. Por isso, segundo Ascenção, a tutela tem sido muito discutida: “a idéia-base de uma campanha ou mensagem publicitária pode ser muito valiosa. Mas a idéia não é uma obra, é um esquema para a ação. Nunca poderá aspirar a ter a tutela pelo Direito Autoral” (Ascenção, 2007, p. 452). Tratando-se da mencionada divergência quanto ao amparo legal, aqueles que concordam com a tutela, como é o caso de Bittar Filho ([s.d], texto digital), expõe o seu posicionamento dizendo que “o caráter publicitário ou utilitário não altera a proteção à obra concedida pelo direito de autor”. E completa o seu pensamento argumentando que, mesmo que a criação do espírito humano seja simples e modesta, este ato criativo já basta para possuir uma elaboração e uma contribuição pessoal, dando, assim, margem à proteção como obra intelectual que é. Reforça seu posicionamento mostrando citação de outro estudioso: O problema, realmente não é simples, da proteção das obras publicitárias em obediência à lei sobre direito de autor encontra a sua solução exatamente na sua expressão “obras”; com efeito, quando nos encontramos diante de ‘obras publicitárias’ stricto sensu, e não de meras ideações publicitárias para desenvolver-se em toda a sua amplitude (Pedallaro apud Bittar Filho, ([s.d], texto digital, grifo do autor). Extrai-se da afirmação que a destinação “publicitária” de uma obra intelectual, possuindo os requisitos que lhe são próprios, jamais servirá de obstáculo à tutela pleno iure da própria obra. Como dispõe Bittar (1981), para a obra receber a tutela e respectivo valor intelectual, torna-se necessário que estejam presentes no seu conteúdo requisitos que revelem criatividade, originalidade e sejam exteriorizadas ao mundo fático em forma ideada e materializada pelo autor: “Em conclusão, a obra publicitária, sob qualquer forma, é de cunho estético, eis que se dirige à 30 estimulação dos sentidos, envolvendo criação intelectual consistente em BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) mensagens ou anúncios artísticos” (Bittar, 1981, p. 187). Segue dizendo que: Não se pode olvidar, no entanto, que, algumas vezes, a produção concretizada reveste-se apenas de caráter técnico – pela conjugação de elementos ou efeitos – ou utilitário – pela repetição de dados não dotados de expressão estética – cumprindo então somente a finalidade de promover o bem anunciado: são as mensagens comerciais. Em compreensão à palavra do doutrinador, extrai-se que, na sua visão, poderão existir na mesma obra publicitária a estética oriunda da arte e também a mensagem utilitária, sem com isso tirar-lhe o valor de obra intelectual que é. Fragoso (2009) também considera a obra publicitária como intelectual, merecendo a tutela autoral: [...] a obra publicitária tem um valor estético autônomo, desvinculado de sua finalidade – publicitar alguma coisa, que não a própria obra -, e mais, assume ainda caráter variado, sob diversas combinações, utilizando-se, na verdade, de diversos gêneros (musical, literário, etc.), como obra audiovisual (Bittar apud Fragoso, 2009, p. 155). Há também os que consideram que a arte e a publicidade sempre andaram juntas. Nesse sentido, o doutrinador Lara (2003) vê a arte como sendo a irmã mais velha da publicidade, surgida ainda na pré-história, que avançou serena e vibrante pelos séculos, sempre buscando a alma humana no poder ritualístico de dispor a vida. Quanto à publicidade, o autor se manifesta no sentido que esta é uma arte que “existe desde os primórdios da humanidade, [...]. Ganha espaço quando a imprensa se desenvolve; ganha cores quando as técnicas de reprodução permitem; ganha as ruas quando os meios de comunicação vão às ruas“ (Lara, 2003, p. 46). Seguindo essa tendência, para que a obra publicitária venha a ser protegida pela lei autoral, se faz necessário que estejam presentes os elementos de criatividade e originalidade, como obra intelectual que é, razão alegada por Pieri: “ousamos discordar com a recusa genérica de proteção autoral a toda e qualquer obra publicitária, pois muitas vezes é inegável o seu caráter criativo e estético. 31 Entendemos que existem campanhas publicitárias que fazem jus à proteção BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) conferida pelo Direito Autoral” (Pieri, 2006, p. 4). Entretanto, segundo Ascenção, “grande maioria das mensagens publicitárias é banal, não se suscitando, portanto, problemas de direito autoral” (2007, p. 450). Segue dizendo que, mesmo que a atividade publicitária utilize de obras literárias ou artísticas, haverá que ter a presença da criatividade e da originalidade para ser protegida. Considerando que as campanhas publicitárias podem ser abarcadas tanto pelas regras que regem a livre concorrência, como aquelas que protegem as obras artísticas: [...] pode-se afirmar que a publicidade enquanto “obra complexa” representa um feixe de direitos protegíveis pelo direito autoral, mas enquanto pura mensagem comercial de produtos ou serviços do anunciante, com contornos singelos da abordagem da massa consumidora, tem proteção nas regras de concorrência desleal, as quais podem atingir qualquer pessoa que tenha agido em desconformidade com a boa-fé ou correção profissional (Pereira apud Galvão, 2004, p. 1, grifo da autora). No mesmo sentido, polemizando a questão e mostrando sua discordância quanto à citação: É preciso não confundir a “idéia publicitária”, que regulamenta a atividade publicitária no país assegura ser, por presunção, da agência, como obra coletiva, da simples idéia que, em boa hora, a legislação de direito autoral diz não ser objeto de proteção como direito autoral. Na publicidade, a idéia, segundo a tradição, é trabalho elaborado, tornado coisa, isto é, a peça publicitária que, aliás, não faz parte da relação de obras protegidas pela Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais e dos que são conexos (Faria Netto apud Galvão, 2004, p. 4, grifo da autora). Sobre obra coletiva, comenta Morato (2009, p. XVII, grifo do autor): [...] é a obra criada por iniciativa de pessoa física ou jurídica que a organiza, publica ou divulga sob sua direção e seu nome e na qual há a contribuição pessoal de diversos autores, sem que tal contribuição possa com ela confundir-se, pois há na obra coletiva uma fusão que justamente é obtida por aquele que, mesmo não tendo participado das etapas anteriores, age sempre de acordo com o objetivo mais amplo. De acordo com o autor, existem muitas críticas a respeito da obra coletiva não só na lei brasileira, como a de outros países, exemplificando com a francesa (2009, p. XVII, grifo do autor) “em que foram várias vezes descritas como uma “anomalia”, uma “intrusa”, um “cavalo de tróia” inserido no Direito de Autor” 32 Para Bittar apud Morato (2009, p. 5-6), a obra coletiva é aquela em que “a criação pode ser resultante do trabalho intelectual de mais de um autor, vale dizer, BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) advir de esforços criativos de mais de uma pessoa”. Seguindo seu raciocínio, o autor segue dizendo que “a obra publicitária caracteriza-se como obra coletiva, por sua organização ser efetuada pela própria agência de publicidade” (p. 159). Existem diversas espécies de obra coletiva, e a obra publicitária “insere-se na categoria, ou espécie, já que é fruto da conjunção de esforços e da criação de vários colaboradores que concorrem para a sua formação. É obra não exemplificada em lei, mas mantém a condição de obra protegida” (Fragoso, 2009, p. 154). Justificando seu posicionamento, o autor evoca Bittar (2009, p. 154) que a esse respeito se manifesta: “Sob o prisma conceitual, a obra publicitária é obra protegível. Com efeito, observada em si, abstraída qualquer conotação quanto ao objetivo, forma ou aplicação, a obra publicitária é obra intelectual [...], insere nos conceitos de obra literária e artística [...]”. Devido à importância dessa atividade publicitária para o desenvolvimento do país, o legislador de 1965 editou a Lei nº 4.680, regulamentada pelo Dec. nº 57.690/1966, iniciando a legislação especial. Na época, ocorreu o Seminário de Propaganda 1976, realizado em Gramado/RS, que discutiu a falta de amparo jurídico: A revolução de 1964 encontrou a atividade publicitária sem qualquer ordenamento jurídico. A despeito da importância econômica do setor, que movimentava altíssimos valores financeiros e já criara considerável mercado de profissionais especializados, influindo, inclusive, na formação da opinião pública e nos costumes, no consumo, na produção, nas vendas, nas ofertas e na procura, a publicidade se desenvolvia sem regramento legal específico (Ramos, 2004, texto digital). Nesse mesmo sentido, Bittar (1981) destaca que a publicidade, por aliar técnica e arte à sensibilidade humana para a obtenção de certos comportamentos, estimula múltiplos reflexos, suscitando questões no campo jurídico. Para o autor a inexistência de uma sistematização na disciplinação legal da publicidade é preocupante: BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 33 [...] inexiste uma sistematização: somente certos aspectos têm recebido regulamentação legal e sob premissas diversas. Realce tem assumido o lado ético da atividade, que conta com normas de cunho internacional, que espraiam também pelo direito interno. A defesa da concorrência tem inspirado a edição de normas especiais e em caráter universal. Segue-se a proteção ao consumidor, outra base sob a qual se assentam alguns pilares do edifício jurídico da publicidade (Bittar, 1981, p. 90-91). Em razão da importância que reveste o tema da regulamentação publicitária, existe a necessidade de se fazer uma análise sobre o posicionamento do Direito em relação à publicidade nos planos internacional e nacional. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 34 3 REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA 3.1 Regulamentação da publicidade no plano internacional Como dispõe Bittar (1989, p. 37), “[...] dentre as mais significativas formas de comunicação moderna está a publicidade, uma das molas propulsoras do desenvolvimento econômico do século [...]”. Em relação ao valor da publicidade na economia mundial, é unânime o posicionamento que a considera uma força propulsora no mundo dos negócios. A sua eficácia como instrumento econômico está diretamente relacionada com a imagem que dela tem o consumidor, sua função é persuasiva, informativa e capaz de gerar confiança e credibilidade: A globalização da economia, iniciada desde o advento do capitalismo como um processo irreversível de reprodução do capital, obriga a todas as nações do mundo capitalista e outras aspirantes a tal a aderirem a sistemas internacionais de normatização de suas relações, operadas em todos os níveis, seja na indústria, seja no comércio, seja na troca de bens intelectuais (Fragoso, 2009, p. 78). Esse desenvolvimento internacional econômico trouxe consigo a internacionalização das artes e gerou a necessidade da tutela, emergindo, pois, a proteção autoral em nível mundial. Com a criação da prensa de Gutemberg, os editores acreditavam que exerciam o direito de copiar e publicar tudo o que desejassem, criando um sentimento de insatisfação nos autores, levando ao surgimento de movimentos a 35 favor do reconhecimento e da proteção dos direitos dos autores em nível BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) internacional. Em relação à legislação internacional, cumpre destacar que o prelúdio do direito internacional da propriedade intelectual surge com o primeiro tratado multilateral de vocação universal: “Convenção de Paris Para a Proteção da Propriedade Industrial”, conhecida também como “Convenção da União de Paris”, firmada em 20 de março de 1883 e completada em 1891: Duas grandes convenções internacionais, a de Paris de 1883 e a de Berna de 1886, visando a primeira à proteção da propriedade industrial e a segunda à das obras literárias e artísticas, estava formada a consciência do mundo civilizado de que ao autor pertencia sua obra – entendida como determinada concepção ou forma que podia ser aplicada à matéria, mas que com esta não se confundia – e a ele competia o direito exclusivo de usá-la, de autorizar seu uso, obter rendimentos dela ou transmitir esse direito a terceiros. O direito tomou conhecimento de uma nova classe de bens de natureza imaterial que se ligava a pessoa do autor da mesma forma que alguém detém um direito exclusivo sobre as coisas imateriais que lhe pertencem. Esse direito foi concebido como um direito de propriedade, tendo por objeto bens imateriais (Silveira, 2005, p. 13). Para Basso (2000), a Convenção da União de Paris e a Convenção de Berna Para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 1886, representam os pilares da propriedade intelectual no âmbito do direito interno e do direito internacional. Fragoso (2009) considera que a convenção de Berna constitui, até hoje, o instrumento-padrão para o Direito de Autor. O regime legislativo sobre direitos autorais relativos à Convenção de Berna refere-se à proteção do autor quanto ao seu direito consubstanciado na exclusividade, permitindo-lhe a sua participação em todos os diversos meios de utilização econômica da obra. Em relação à América Latina, a primeira Convenção Pan-Americana ocorreu no ano de 1889, em Montevidéu, e tratava sobre Propriedade Industrial. Na ocasião foi celebrado um acordo relativo à propriedade literária e artística e, mais dois, que versavam sobre marcas e patentes que, em 1902, serviram como base para o Tratado do México. Em agosto de 1906, uma nova Convenção Pan-Americana foi celebrada no Rio de Janeiro, na qual um novo acordo relativo a registro internacional americano 36 de marcas e direitos de propriedade intelectual acresceram o Tratado do México, porém, por falta de ratificação da Convenção, por dois terços dos países-membros, BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) como exigido, os escritórios criados para servi-los, um em Havana e outro no Rio de Janeiro, não chegaram a funcionar. Seguiram-se novas Convenções nos países latino-americanos com resultados frustrantes e representando retrocesso as anteriores. Basso observa (2000, p. 105) que “as Convenções Pan-Americanas não tiveram êxito esperado por inúmeras razões: inexpressivo número de países ratificantes, as constantes denúncias, a falta de preparação dos delegados nas conferências”. Outra razão encontrada, quanto às Convenções que eram realizadas, diz respeito à inexistência de cláusulas e estipulações convincentes que serviam de estímulos na busca de uma unidade no direito internacional em relação à propriedade intelectual. Sobre esse aspecto a mesma autora se pronuncia: As Convenções Pan-Americanas não tiveram a mesma repercussão das Convenções Internacionais, até mesmo porque o mais indicado para os países do Continente Americano não é elaborar regras aplicáveis somente para eles, mas aderir às regras internacionais das uniões de Paris e de Berna. Poder-se-ia admitir um direito internacional americano sobre a matéria como etapa preparatória para a adesão às Uniões internacionais, das quais faz parte a grande maioria dos Estados (Basso, 2000, p. 105). Completando seu posicionamento, a autora registra que é escassa a bibliografia que se refere ao tema das Convenções Pan-Americanas sobre propriedade industrial. Em 1929 é feita outra tentativa em Washington, com a celebração de um novo acordo sobre propriedade industrial que declarou sem efeito as convenções anteriores. Em 1946, nova Convenção é celebrada em Washington, revisando a anterior. Em 14 de julho de 1967, realizou-se em Genebra a Convenção que criou a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que tem como objetivo a 37 promoção da proteção da propriedade industrial e a da propriedade de obras BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) literárias e artísticas ou científicas. No que tange à obra publicitária, pontos adversos surgem na literatura, tanto nacional como internacional, em relação se esta está, ou não, tutelada pelo Direito de Autor convencionado nos tratados e convenções, visto ser uma obra coletiva. No Brasil, Fragoso (2009) é favorável à tutela justificando que, mesmo que a obra publicitária seja considerada uma obra coletiva, pela participação de diversos colaboradores, esta possui a proteção do Direito Autoral, por apresentar estética, criatividade e a abstração em obra concreta. Discordando do autor acima, Morato (2009, p. 176, grifo do autor) sustenta que “é possível admitir a criação por pessoa jurídica pelo fato desta se apresentar nos dias atuais, não só como titular de direitos patrimoniais, mas também de direitos extrapatrimoniais”. Além disso, “nas obras coletivas há, um todo, um conjunto organizado, indivisível e permanente”. Na Argentina, Emery apud Morato (2009, p. 160) diz que “a obra publicitária constitui uma obra coletiva que pertence originalmente à agência de publicidade, por esta idealizar a campanha publicitária, selecionando para cada produto um tipo de obra, unindo em uma só obra diversos trabalhos distintos [...]”. A França, segundo Morato, tem adotado atitude semelhante ao Brasil. “Em acórdão, a Corte de Apelação de Paris consagrou o entendimento de que a pessoa jurídica, na obra publicitária, detém efetivamente os direitos decorrentes de uma obra coletiva, sob sua direção e que não pode ser fracionada” (Morato, 2009, p. 161). A título de ilustração, o doutrinador mostra o posicionamento jurisprudencial francês assumido num episódio que envolveu desenhistas assalariados na obra coletiva: [...] a jurisprudência é torrencial em favor das empresas, quando se discutia a autoria da obra em litígios entre ex-empregados e agências de publicidade, nas hipóteses em que as obras tinham sido criadas em decorrência do contrato de trabalho firmado entre ambos (Greffe; Greffe apud Morato, 2009, p. 161). 38 Por todo o exposto, observa-se o quanto é conturbada a questão da Propriedade Intelectual. Na regulamentação dos direitos sobre a obra intelectual, BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) nota-se que o objetivo básico é proteger o autor e possibilitar-lhe a defesa da paternidade e da integralidade de sua criação e, mais, a fruição dos proventos, resultantes de sua utilização, dentro da linha dos mecanismos de tutela dos direitos individuais, mas a premissa consiste em saber quem é o detentor do Direito Autoral em se tratando que a obra publicitária é invariavelmente de encomenda. Nessa diretriz, Bittar (1981, p. 191) coloca que a “orientação consagrada universalmente é a de que ao autor cabem os direitos morais e patrimoniais sobre a obra [...]. A exceção prende-se ao substrato jurídico da encomenda, que constitui forma derivada de aquisição de direitos patrimoniais de autor”. Completa Bittar que, assim, “à agência compete os direitos pecuniários nas obras nascidas sob a sua coordenação, permanecendo na esfera do autor (quando possível a individualização, e a obra forem de criação livre), os direitos não compreendidos por expresso no negócio jurídico correspondente” (1981, p. 191). Salienta-se que os temas referidos sobre obra coletiva e obra sob encomenda serão abordados com maior acuidade no capítulo 4 deste trabalho. Entretanto, se nas questões autorais existem dúvidas e entendimentos antagônicos, a publicidade está muito bem amparada em relação à regulamentação ética, tanto no Brasil, como no exterior. No plano internacional, a Ética predomina em toda atividade publicitária esculpida e traduzida em um corpo de normas denominado Código Internacional de Práticas Leais. Em 1937, a Câmara de Comércio Internacional publicou pela primeira vez o seu Código Internacional de Práticas Leais em Matéria de Publicidade, desde então, ele tem sido revisto, servindo de base a todos os códigos de conduta atualmente usados na Europa e em outros países. O Código Internacional de Práticas Leais em vigor foi subscrito em data de 1973, por cerca de duzentos e cinqüenta entidades de 39 quarenta países. Consta de uma introdução, em que se definem os objetivos; uma declaração de princípios básicos, em que se sobressaem os da decência, lealdade e BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) verdade; regras de aplicação, incluindo a responsabilidade e interpretação; relação entre os profissionais e os anunciantes; e um anexo, com a especificação de normas especiais de certas categorias de atividades que exigem normas especiais (crédito, promoções com brindes, produtos farmacêuticos e outros). Sobre a integridade da atividade publicitária, o Secretário-Geral do ICAP/99Instituto Civil da Autodisciplina Publicitária de Portugal, assim se manifestou: A necessidade de elevados padrões éticos e de defesa do consumidor é reconhecida pela actividade publicitária em toda a Europa Ocidental, e em muitos outros países, onde aquela participa activamente na sua própria regulamentação. Este processo designa-se por autodisciplina; apesar de assumir as mais diversas formas nos diferentes países, o princípio subjacente é sempre o mesmo; a publicidade deve ser legal, decente, honesta e verdadeira, elaborada com um sentido de responsabilidade social para com o consumidor e para com a sociedade e com o devido respeito pelas regras da concorrência leal. Para tal, a actividade publicitária aceita ser voluntariamente regida por regras ou princípios para a prática ideal da publicidade (Vaz, 1999, p. 437). A citação mencionada ressalta que os princípios básicos consagrados em diplomas legais (que regulam a atividade de publicidade) não existem para tolherem a criatividade das agências, mas servem como proteção aos direitos dos consumidores e a garantia da legalidade da atividade publicitária. 3.2 Código de ética dos profissionais de propaganda Ética, no conceito etimológico é o “estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto”. Na visão de Lopes (2003, p. 26) é “o estudo científico da moral, fazendo juízo de valores, contingenciando condutas humanas, podendo até qualificá-las sob o prisma do bem e do mal, ou seja, princípios morais”. 40 No mundo da propaganda, a ética assume lugar de destaque, pois o termo propaganda vem da expressão latina propagare que significa multiplicar, difundir, BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) disseminar uma idéia. No contexto publicitário “propagar também é disseminar uma comunicação, uma idéia, um argumento. Ação essa que pode ser parte de uma atividade de venda. Vendem-se tanto mercadorias como idéias [...]” (Predebon, 2004, p. 18). Nesse contexto, Lopes (2003, p. 28) se manifesta exaltando “o que se pode e o que não se deve fazer. Eis o grande desígnio da ética na propaganda: fazer corretamente, belo e verdadeiro, decente, honesto”. No mesmo sentido: Por que é importante praticar a ética na propaganda? Porque, agindo por conta de terceiros, e manejando um instrumento de interferência social, o publicitário muitas vezes vê-se frente a dilemas de consciência, ao encarar dúvidas de “até onde ir”, ou mesmo se deve mentir, por conta do anunciante (Predebon, 2004, p. 42, grifo do autor). Ainda segundo o Predebon, a ética e legislação possuem grande importância no exercício da propaganda. “Quem trabalha no setor ignorando ou deixando de lado os princípios éticos estará pisando um terreno perigoso, cheio de situações imprevistas [...]” (2004, p. 42). Depreende-se do seu ponto de vista que ao lado da ética encontra-se a Lei. Compartilhando do mesmo pensamento, Giacomini Filho apregoa: As discussões sobre os aspectos éticos da propaganda comercial e marketing são intrínsecas a esses campos e interessam a toda sociedade, pois as estratégias de comunicação persuasiva, vendas e exploração de mercados são invasivas, interferindo nas decisões de compra, consumo e qualidade de vida de pessoas e coletividade. Tais estratégias, no esforço de beneficiar a empresa, também devem ter consonância com os valores sociais, exigindo, assim, obediência a determinados postulados éticos e padrões morais específicos e gerais (Giacomini Filho, 2008, p. 398). Verifica-se, de um modo geral e também nas legislações nacionais, que o aspecto ético tem ocupado um lugar de destaque nas regras que são traçadas para reger as relações entre o publicitário, a agência, o anunciante e o público consumidor, com ênfase na defesa do consumidor e na concorrência desleal: Quanto ao aspecto ético, são traçadas regras de moral para reger as relações entre o publicitário, a agência, o anunciante e demais entidades do mercado e o público. Essas normas consubstanciam-se em Códigos, 41 denominados de “Práticas Leais ou Éticas” (Bittar, 1981, p. 94, grifo do autor). BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Das leituras realizadas, observa-se que os autores têm manifestado interesse pela atuação do Direito na esfera da Publicidade, no sentido de planificar os textos disciplinadores, conforme as legislações de seus respectivos países. No Brasil, o equilíbrio no setor publicitário remonta ao ano de 1957, quando o Primeiro Congresso Brasileiro de Propaganda definiu as normas que organizam a publicidade até os dias de hoje: Antes dessa data o setor publicitário era regulado por um convênio celebrado em fevereiro de 1949 pelas agências de propaganda, que na prática transplantou para o Brasil as regras que organizavam o funcionamento das agências norte-americanas que aportaram no país na década de 1930, juntamente coma as empresas que elas representavam. Alguns meses depois da assinatura do convênio, foi fundada a Associação Brasileira de Agências de Propaganda (ABAP), que fortaleceu a ponto de convocar, em 1957, um Congresso voltado a reestruturar o setor da propaganda (Costa; Costa, 2008, p. 1). Importante salientar que desse encontro resultou a elaboração de duas normas muito importantes para a consolidação da publicidade. A primeira foi o Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, e a outra, considerada a norma de maior inovação, foi a elaboração das Normas-Padrão para o funcionamento das agências de propaganda. Em relação ao Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, é relevante que se diga que era composto por recomendações de atitudes éticas não só as que o profissional de propaganda deveria adotar durante seu exercício, como também estabelecia diretrizes para o setor de propaganda, atingindo, desta forma, os veículos filiados a ABAP (Associação Brasileira das Agências de Propaganda). 3.3 Lei nº 4.680/65 Ilustrativamente, no Brasil, a regulamentação da profissão de publicitário e o relacionamento ético agência-anunciante se deram com a expedição da Lei nº 4.680/65, regulamentada pelo Dec. nº 57.690/66. Na interpretação dos artigos, 42 Bittar (1981) diz que ela define as referidas profissões, conceitua agência de publicidade como pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária e BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) também a propaganda como qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou serviços por parte de um anunciante identificado. Também regula as profissões de publicitário e de agenciador, exigindo registros próprios, bem como declara a remuneração do publicitário sujeita às normas comuns aos contratos de trabalho. Além disso, trata da comissão devida às agências e agenciadores quanta aquela que consiste em desconto fixado pelos veículos em tabela. Finalizando, alude sobre a subordinação das atividades do setor aos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, sujeitos à fiscalização e multas caso haja infrações. Na seção 3ª do citado Decreto estão estampados os princípios éticos que norteiam o profissional de propaganda, demonstrando que o lado ético tem recebido a necessária regulamentação. A Propaganda e Publicidade têm sido prioritariamente, um campo alinhado à busca pelo sucesso de um produto, serviço ou idéia, especialmente do ponto de vista comercial, tornando-se imperativa a marcação de princípios e limites éticos para seus profissionais. A presença da ética na publicidade brasileira, segundo Camargo (2001, texto digital): “os fundadores da nossa profissão eram, todos eles, homens de reputação ilibada, que já exerciam a ética, independentemente da existência do Conar. Este pôs no papel algo que já era uma prática regular”. Além disso, enfatiza Lopes (2003, p. 117), “o preâmbulo, em seu art. 1º, rezava que todo o anúncio devia ser respeitador e conformar-se com as leis do país; devia ainda ser honesto e verdadeiro.” Reale Junior, em publicação no jornal O Estado de São Paulo de 31 de maio de 2008, se manifesta em relação à força da propaganda como sendo um governo invisível: A publicidade é um meio de promover vendas em massa e constitui a arte, a técnica e o método de cooptar clientela para determinado produto. O objetivo é manipular o destinatário no induzimento ao consumo. No mercado, o único mandamento é o êxito comercial só alcançável por via da propaganda que molda o modo de viver. Assim, a propaganda, arma de dominação do governo invisível, não pode deixar de estar sob controle num estado democrático, no qual se devem conjugar a liberdade de expressão e 43 BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) a proteção à pessoa humana. É o que faz a nossa Constituição, que em seu art. 221, IV, estabelece que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem manter respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (Reale Junior, 2008, texto digital). Seguindo esse raciocínio, verifica-se que a ética é imprescindível à convivência humana e às relações comerciais. Lopes (2003) critica o material didático relativo ao tema. Para ele “[...] a Ética na Propaganda e Publicidade, nada se contempla em termos de bibliografia, por mais simplória que se pretenda. Há enorme escassez de informação. Há uma lacuna imensa, como se a Ética, a Lei, o Direito não importassem à atividade publicitária” (Lopes, 2003, p. 30). Pode-se referir que decisões oriundas do Primeiro Congresso de Propaganda de 1957, em relação às Normas-Padrão, para o funcionamento das agências de propaganda estabelecidas conjuntamente com o Código de Ética, representaram as maiores inovações, pois vieram substituir o convênio de 1949, estabelecendo novas formas de remuneração para o setor publicitário. Lopes (2003, p. 117) se manifesta sobre o assunto: “[...] a indústria da propaganda crescia, tomava foros de grandiosidade, e focos de rebeldia naturais começaram a aparecer. Uma semi-anarquia de procedimentos, princípios de bomsenso não acatados, não seguidos, costumes vilipendiados, jogados ao léu da sorte”. O objetivo preconizado nas Normas-Padrão é destacado por Costa e Costa (2008, p. 2, grifos do autor): O modelo estabelecido por essas criou no Brasil um sistema peculiar, que se afastou do liberalismo ao limitar a livre contratação dos espaços publicitários, mediante a instituição de regras minuciosas sobre a fixação dos preços e a remuneração das agências. Essas normas não caracterizavam uma intervenção estatal no mercado de publicidade, pois elas resultam da própria auto-regulamentação das agências de propaganda, que ainda estavam em etapa de consolidação e que buscaram estabelecer patamares mínimos tanto de remuneração quanto de qualidade. Essas regras de éticas e norma-padrão em pouco tempo ganharam maior importância a ponto de se tornarem a base da Lei nº 4.680/65, que até hoje regula o 44 setor. O reconhecimento da relevância dessas regras se expressa no art. 17 da Lei que determinou que “a atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro”. Em razão disso, Costa e Costa enfatizam (2008, p. 2), “as disposições do Código de Ética deixaram de ser uma simples auto-regulamentação da atividade geral [...]”. Seguem dizendo: “Porém, essa legalização do Código de Ética não teve grande impacto porque a maior parte das diretrizes é muito genérica e tem conteúdo apenas programático”. Em relação às Normas-Padrão, a Lei. nº 4.680/65 se manifestou silente, mas o Decreto nº 57.690/66 lhe conferiu força geral, cujo art. 7º determinava a validade erga omnes das Normas-Padrão de 1957. Quanto à ética profissional, prevê no art. 17 que a Agência de Propaganda, o Veículo de Divulgação e o Publicitário em geral ficam sujeitos, no que couber, aos preceitos ditados pelo Código de Ética dos Profissionais da Propaganda a que se refere o art. 17, da Lei 4.680, de 18 de junho de 1965. Segundo o Código, não é permitido: a) publicar textos ou ilustrações que atentem contra a ordem pública, a moral e os bons costumes; Em relação a esse item, Predebon (2004, p. 9) comenta que “o publicitário deve agir imaginando se o seu trabalho, antes de chegar ao público, atingiria diretamente sua própria família, e perguntar-se se a forma e o conteúdo estão 100% OK”. Para exemplificar, confere-se uma peça publicitária que foi julgada no mês de abril último, pelo Conselho de Ética do CONAR (Código Brasileiro de AutoRegulamentação publicitária): 45 RESPEITABILIDADE BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) “GRUTA AZUL – Toda segunda xoxoteca”. Representação nº 034/09 Autor: Conar, mediante queixa do consumidor Anunciante: Jardins Bar e Restaurante Relator: Conselheiro Gilson Stork Quinta Câmara Decisão: Sustação e advertência Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 27, § 6º, letra “d”, e 50, letras “a” e “c” do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária Consumidora de Porto Alegre reclamou ao Conar de folheto distribuído em semáfaros da cidade para promover o estabelecimento Gruta Azul Club. Além de oferecer como brinde um “vale drink”, a mensagem, como salientado na denúncia, é desrespeitosa e ofende padrões de decência. Esta observação é feita com base no fato de o título “Toda segunda xoxoteca” fazer analogia com palavras de baixo calão e, no seu interior, sob a frase “o melhor da vida passa por aqui”, aparecer fotos de duas mulheres, uma completamente nua e outra de seios à mostra e posição lasciva. Foi considerado como agravante a livre distribuição do folheto nas ruas, podendo inclusive ser visto, como é indicado na manifestação da consumidora, por crianças e adolescentes, provocando situações de constrangimento. O relator, ao analisar o caso, recomendou a sustação da mensagem e advertência ao anunciante. Ele enfatizou em seu parecer que a peça afronta o bom gosto e noções mínimas de convivência em sociedade. O voto foi aceito por unanimidade. b) divulgar informações confidenciais relativas a negócios ou planos de Clientes-Anunciantes; c) reproduzir temas publicitários, axiomas, marcas, músicas, ilustrações, enredos de rádio, televisão e cinema, salvo consentimento prévio de seus proprietários ou autores; 46 d) difamar concorrentes e depreciar seus méritos técnicos; BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Exemplificação do julgamento do Conar: Representação nº 044/88 Denunciante: Companhia Brasileira de Tratores Denunciado: anúncio “Trator quebrou? E agora José?” Anunciante: Instituto Universal Brasileiro Relator: Conselheiro Ivo Rodrigues O anúncio propunha aulas de mecânica por correspondência. Para isto exibiu, como ilustração do título “O trator quebrou. E agora José?”, um modelo exatamente igual a um equipamento fabricado no Brasil. O fabricante (associado), afirmando que tal publicidade é lesiva à imagem do seu produto, ofereceu denúncia ao Conar. O denunciado, em sua defesa, esclareceu que o anúncio fora produzido pelo veículo, não existindo de sua parte qualquer intenção de denegrir a imagem do produto ou do anunciante. O veículo, assumindo a responsabilidade pelo fato e excluindo-se qualquer má-fé, informou que o anúncio foi imediatamente suspenso. A empresa denunciante aceitou as escusas, dando por encerrada a questão. A Câmara, por isto, recomendou o arquivamento do feito, salientando, porém, que o anúncio seria fatalmente reprovado, caso não tivesse ocorrido à conciliação. e) atribuir defeitos ou falhas a mercadorias, produtos ou serviços concorrentes; Exemplificando com julgamento do Conar em junho de 2009. Publicidade Comparativa “A Comgás já chegou à Vila Carrão. Dê adeus ao botijão” Representação nº 446/08, em recurso ordinário Autora: Ultragaz Anunciante: Comgás Relatores: Conselheiros Arthur Amorim (voto vencedor) e Cristina de Bonis 47 Decisão: Alteração BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Fundamento: Artigos 4º, 23, 27,§8º, 32, letras “a”, “b”, “c” e “f”, e 50, letra “b” do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e seu Anexo “Q”. A representação, iniciada pela Ultragás, tem como alvo os anúncios da Comgás, veiculados via folhetos e brindes como porta-guardanapo, no bairro da Vila Carrão em São Paulo. Segundo a denúncia, a Comgás busca atribuir vantagens ao seu produto denegrindo o da concorrência, ao empregar frases como “não deixa você na mão”, “não escurece o fundo de sua panela” e “valoriza o seu patrimônio”. Atribui ao produto da Ultragaz uma suposta menor segurança. Em primeira instância, os conselheiros por maioria de votos, recomendaram o arquivamento do comercial, pois a Comgás conseguiu comprovar, que as frases contestadas eram verídicas. Inconformada, a Ultragaz recorreu da decisão, alegando que o âmago da questão é a comparação desleal e antiética, uma vez que as frases em destaque não são para ressaltar as qualidades do gás encanado, e sim depreciar o concorrente, o botijão de gás. A relatora do RO votou pela alteração do anúncio no sentido de se excluir a frase “Dê adeus ao botijão”. No seu entender, esta afirmação pode induzir o consumidor a pensar que o gás encanado é melhor ou oferece melhores condições de uso que o botijão. Os conselheiros, por unanimidade, acolheram o parecer. f) contratar propaganda em condições antieconômicas ou que importem em concorrência desleal; Exemplificando, cita-se a publicidade de produtos ofertados com o preço abaixo da tabela do mercado. g) utilizar expressão econômica, com ânimo de influenciar os veículos de divulgação a alterarem tratamento, decisões e condições especiais para a propaganda. Dentre os deveres das agências de propaganda, veículo de divulgação e publicitários em geral, destacam-se: a) fazer divulgar somente acontecimentos verídicos e qualidade ou testemunhos comprovados; 48 Ex: A Colgate tem por hábito veicular este tipo de propaganda, utilizando-se do testemunho de odontólogos que comprovam a eficácia do creme dental na saúde BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) dos dentes. b) atestar, apenas, procedências exatas e anunciar ou fazer anunciar preços e condições de pagamento verdadeiros; O anúncio deve ser claro quanto ao valor ou preço total do produto, evitando comparações irrealistas e exageradas com outros produtos ou outros preços. Sugestões de preços e condições de pagamentos são muito utilizadas nas propagandas do tipo comercial, que é a mais usada por lojas que trabalham com móveis e eletrodomésticos, por exemplo. c) elaborar a matéria de propaganda sem qualquer alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto, serviço ou mercadoria; O art. 27 do CONAR especifica que o anúncio deve conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido, com a sua descrição fiel, bem como utilizar-se de linguagem gramaticalmente correta. d) negar omissões ou quaisquer compensações a pessoas relacionadas, direta ou indiretamente, com o Cliente; e) envidar esforços para conseguir, em benefício do Cliente, as melhores condições de eficiência e economia para sua propaganda; Como ficou demonstrado, a Lei nº 4.680/65 foi consagrada na legislação brasileira dispondo sobre o exercício da profissão de publicitário e do gerenciador da propaganda, mas não alcançando uma disciplinação total da atividade. 49 3.4 Decreto nº 57.690/66 BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Em razão da importância que o setor publicitário exerce sobre o setor financeiro do país, tal lei foi regulamentada pelo Dec. nº 57.690/66, dando, assim, uma nova ordem jurídica ao tratamento despendido às agências de publicidade, aos seus deveres e direitos e às suas relações com anunciantes e veículos de divulgação. Para Bittar (1981, p. 104), a regulamentação, “[...] se esmera na conceituação dos diversos componentes do setor, mas pouco acrescenta à regulamentação”. Para Ramos (2004, p. 2), tal regulamentação, “impõe a todos, nos múltiplos aspectos negociais que os envolvem, normas reguladoras de conduta, ditadas pelo interesse público em dar à atividade disciplina legal à altura da sua importância social [...]”. Seguindo seu raciocínio, o autor ainda discorre que pela antiga legislação as agências de propaganda se encontravam em submissão aos clientes em relação à remuneração insignificante e pressões abusivas, e havia concorrência desleal. A Lei nº 4.680/65 e seu Decreto Regulamentador nº 57.690/66, mais as Normas Padrão vigentes, irmanavam-se e propiciavam às agências ter uma proteção, uma espécie de reserva de mercado. (Lopes, 2003, p. 118). Como, por exemplo, o art. 7º que ressalta que a agência de publicidade presta serviços mediante contratação oral, ou escrita, de honorários e reembolso de despesas autorizadas, observadas a norma-padrão e, no art. 11, que se refere à comissão que é fixada em tabela e faturada em nome do anunciante. Importa notar que a Lei. 4.680/65 foi regulamentada pelo Dec. 57.690/66, cujo art. 7º foi alterado pelo Dec. 2.262/97 e ainda pelo Dec. 4.563/02, que revogou o de nº 2.262/97. O senador Paulo Brossard assim se posicionou em parecer referente ao tema: É sabido que o Poder Executivo que edita o Regulamento, para o bom cumprimento da lei, pode alterar o Regulamento. O que não pode é, pretendendo modificar o regulamento, alterar a lei. No entanto, ao dar nova redação ao art. 7º do Regulamento, o Decreto 2.262/97, em verdade modificou o art. 11 da Lei 4.680/65. Ao omitir o Veículo de Divulgação como órgão competente para fixar “o desconto devido às Agências de 50 Propaganda”, o regulamento se afastou da lei e a contrariou (Brossard, 2003, texto digital). BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Dando sustentação ao seu posicionamento, Brossard, em seu parecer, faz citação evocando renomados doutrinadores: Em verdade, as pretensas alterações regimentais não buliram com a lei, nem poderiam fazê-lo, pela singela razão de que decreto não altera a lei, o regulamento aprovado por decreto se destina à boa execução da lei e nunca à sua derrogação ou revogação; os decretos em questão, enquanto pretenderam alterar a Lei 4.680/65 foram insubsistentes ab initio, e insubsistentes continuaram; a matéria é pacífica e as autoridades são unânimes ao afirmar que o regulamento há de ser intra legem; não é ato de legislação, mas de pura execução, cujo “dever é cumprir e não fazer a lei”, (PIMENTA BUENO, Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, 1857, n. 324 a 326, p. 236-237; MAXIMILIANO, Comentários à Constituição, 1929, n. 242, p. 542 e 543; PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição, 1970, III, p. 308 a 317; CLÁUDIO PACHECO, Tratado das Constituições Brasileiras, VI, n. 224 a 229, p. 291 a 297; CELSO DE MELLO, Constituição Federal Anotada, 1986, p. 254)( Brossard, 2003, texto digital). Encerrando seu comentário o senador (2003) atribui aos decretos mencionados como sendo medidas inócuas, “[...] as alterações pretendidas pelos Decretos mencionados foram praticamente irrelevantes e inconseqüentes, pois a comissão reservada às Agências de Propaganda, fixada em 20% no item III, b, das Normas-Padrão editadas em 1957, jamais foi objeto de controvérsia”. Para Abreu e Paula (2007, p. 176), o debate a cerca da discussão da verba de 20% explica-se: O Decreto 2.262/97 revogou dispositivos do regulamento que fixava em 20% o chamado desconto padrão de agência, que é de fato a remuneração que o veículo paga a agência pela intermediação da publicidade, no que foi conhecido pelo mercado erroneamente, como uma “desregulamentação” da atividade. Quanto ao Decreto nº 4.563/02, que revogou o Decreto nº 2.262/97, incorporou ao regulamento às normas-padrão pactuadas anteriormente, ou seja, fica reservada às Agências de Propaganda a comissão de 20%. Em outras palavras, consolidou-se, na legislação o modelo definido pelo Primeiro Congresso de Propaganda, cujas medidas foram muito importantes no sentido de evitar que ocorresse competição entre as agências pelo o oferecimento do menor preço: “[...] o único critério diferenciador das agências passou a ser a sua qualidade, fato que certamente contribui para o altíssimo grau técnico das agências de publicidade brasileira” (Costa; Costa, 2008, p. 2). 51 Veja-se que a matéria relativa à regulamentação da legislação brasileira passou por diversos diplomas legais, demonstrando a inexistência de uma efetiva BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) sistematização. Porém, no campo ético, no plano moral é que a publicidade encontra estruturação mais completa, recebendo tratamento mais efetivo, tema que será também abordado no próximo item. 3.5 Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária Antes mesmo do surgimento do Código de Defesa do Consumidor, o mercado publicitário já se preocupava em controlar o conteúdo da Propaganda brasileira quanto à qualidade e veracidade das promessas nelas imbuídas. Nesse sentido, Martins (2004, p. 248) destaca que “[...] esse mercado achou por bem estabelecer regras que protegessem não só os consumidores, mas prioritariamente a si mesmo, pois a confiança nas informações comerciais veiculadas é o verdadeiro negócio da propaganda”. Quanto à credibilidade do produto o autor destaca: [...] certo de que a credibilidade é seu principal produto, é o espírito do negócio, este nosso mercado publicitário tratou de preservá-la, criando mecanismos que controlassem eventuais deslizes – dolosos culposos & enganosos – de seus membros, e criou o Código Nacional de AutoRegulamentação Publicitária, série de normas que, sem dúvida, contribuiu para que nós, cidadãos, possamos contar com proteção institucional digna de países mais avançados, e que o Brasil seja considerado top de linha em assuntos publicitários. Em suma, um ato de inteligência (Martins, 2004, p. 249). Especificamente o Código Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (aprovado no III Congresso Brasileiro, em 20.04.1978) trata, em seu texto, sobre princípios de respeito à lei e à moral, vedando práticas desleais e de denigração; regulação ética; regulação de publicidade comparativa; proteção à intimidade; proteção à ecologia; proteção ao direito autoral; normas especiais para o respeito às crianças, aos jovens e para a publicidade de certos produtos como fumo, bebidas, produtos alimentícios, farmacêuticos e outros. Este Código foi o resultado de uma ação realizada por um grupo de publicitários que estudou e pesquisou a ética da Propaganda no Brasil e no Exterior. 52 O objetivo, segundo a exposição de motivos de Mauro Salles, 1º Relator da Comissão Interassociativa da Publicidade Brasileira, por ocasião do III Congresso BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Brasileiro de Propaganda/1978: Era encontrar uma alternativa entre dois extremos: a ausência total de regulamentação, que permite práticas desordenadas em prejuízo da sadia competição entre anunciantes e agredindo os justos direitos do consumidor, e o outro extremo, que é o de se delegar totalmente a função regulamentar aos governantes, cujas estruturas executivas e legais nem sempre demonstram entender a função, o valor e as sutilezas da publicidade comercial [...] (Salles, 1978, p. 1). Para esse grupo a expressão “sistema auto-regulamentar” significa, propriamente, a forma de controle interno da publicidade frente à necessidade de manter a confiança dos consumidores nas mensagens veiculadas, cumprindo, dessa forma, a sua função primordial que é quanto a sua imagem social. Para as normas contidas no Código Nacional de Auto-Regulamentação valerem, foi criado, em 1980, o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR), que é uma associação civil formada e mantida por agentes do mercado publicitário, como agências, veículos e anunciantes, sem nenhuma interferência de órgãos governamentais. Com relação ao CONAR, Bittar (1981, p. 107, grifo do autor) explica que o Conselho “[...] se incumbirá de zelar pela fiel observância das normas do Código, atuando através de seus órgãos, inclusive, na apuração de responsabilidades de transgressões (ex officio ou por provocação)”. Estão dispostas no art. 50 do referido Código as atividades do CONAR que compreendem “advertência; recomendação de alteração ou correção do anúncio; recomendação aos veículos no sentido de que sustem a divulgação do anúncio; divulgação da posição do CONAR com relação ao anunciante, à agência e ao veículo, através de veículos de comunicação, em face do não-acatamento das medidas e providências preconizadas”. Ressalta-se que os atos do CONAR são apenas recomendações, opiniões, conselhos ou pareceres, não tendo efeito vinculativo e cogente: 53 BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) A imposição dessas sanções, como se vê, tem caráter somente moral, tendo em vista que o CONAR não pode determinar que a publicidade infratora deixe de ser veiculada. Ainda, o não-acatamento de alguma das sanções impostas pelo CONAR sujeita o infrator, simplesmente, à divulgação, em meios de comunicação, da posição da Associação (Chaise, 2001, p. 27). Entretanto, o CONAR dispõe de um sistema informativo que consiste num Boletim de Jurisprudência onde são publicados os casos julgados pelo seu Tribunal de Ética que pode ser acionado por qualquer cidadão que vier a se sentir lesado, agredido ou ofendido por algum anúncio. A título de ilustração transcrevem-se alguns casos julgados: Exemplo a: Responsabilidade Social “Aliança Internacional – Emagreça já – Sem dietas milagrosas Representação nº 008/09 Autor: Conar, por iniciativa própria Anunciante: Aliança Internacional “O anúncio deve ser claro a que se destina. No caso apresentado, o produto está registrado como alimento para controle de peso e, na mensagem publicitária promete emagrecimento de forma direta utilizando-se as frases “Emagreça já” e “Este produto vai fazer emagrecer sem dietas milagrosas”, de forma direta, o que poderá induzir o consumidor a erro, levando-o a acreditar que se trata de algum tipo de medicamento. Representação n. 008/09-advertência e alteração-Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27 § 1º e 2º, e 50, letras ‘a’ e ‘b’ do Código, em seu anexo ‘H’, abril, 2009”. Exemplo b: Crianças e Adolescentes “Casa Pio – Vamos para casa Pio” Representação nº 380/08 Autor: Conar, por representação própria Anunciante: Casa Pio Calçados 54 BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) “O anúncio foi alvo de representação por estimular as crianças a constrangerem os pais com o propósito de impingir o consumo. Isso ocorre pelo emprego da frase “Querida mamãe, querido papai, no Dia da Criança eu quero um sapato”. Representação n. 380/08 – alteração do comercial por frases menos imperativas - Fundamento: artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra ‘b’ do Código, abril, 2009”. Exemplo c: Medicamentos e Serviço de Saúde “HB Farma Laboratórios – Enjoy – Na ida e volta – não vá para balada sem ele” Representação nº 070/09 Autor: Conar, por iniciativa própria Anunciante: HB Farma Laboratórios “O anúncio sugeria excesso etílico, sendo medicamento apresentado como solução e estímulo ao uso excessivo do remédio, pelo emprego da frase: “Na ida e na volta, não vá para a balada sem ele”. Representação n. 070/09 – alteração e advertência Fundamento: artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras ‘a’ e ‘b’ do Código e em seu anexo “I”. abril, 2009”. Para muitos doutrinadores o controle interno da publicidade no Brasil, realizado pelo CONAR, não é suficiente para conter os abusos da publicidade: A ação do CONAR, por mais saneadora que tenha sido, não impediu o fato de que “inúmeras mensagens incompatíveis com os citados valores povoaram televisões, revistas, rádios, jornais e outros veículos de comunicação, a exigir a criação de regime jurídico-estatal de controle da publicidade” (Bittar apud Chaise, 2001, p. 27, grifo dos autores). Em razão da complexidade do problema, é pacífica a necessidade de conjugação de entidades no controle da divulgação das mensagens publicitárias. Para tanto, o nosso Código de Defesa do Consumidor - CDC adotou o sistema misto que conjuga o controle do organismo auto-regulamentar aos procedimentos administrativos e do Poder Judiciário: “o instrumento fundamental para o controle da publicidade ilegal é a ação civil pública, que poderá ser proposta tanto pelo Ministério Público como pelas associações de proteção aos consumidores” (Chaise, 2001, p. 30). 55 Nas palavras de Salles (1978, p. 1), “a Auto-Regulamentação pressupõe uma atividade voluntária da indústria da propaganda, a partir de uma conscientização BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) para a necessidade da autodisciplina que estabelece as regras éticas para a indústria publicitária”. 3.6 Normas-Padrão da Atividade Publicitária As Normas-Padrão, segundo o dicionário histórico-biográfico da propaganda no Brasil (2007, p. 176), “é um documento que regula as relações comerciais entre anunciantes, agências e veículos de comunicação, adotando como base a legislação, inclusive a especial – e tornando lei pelo art. 17 da Lei 4.680/65, que regulamenta a atividade publicitária no país”. Seu surgimento foi necessário numa época em que a massificação das comunicações era premente no país, o que deixava complexas as relações de consumo, refletindo consideravelmente no setor industriário e na política de substituição de importados. Assim, as primeiras normas foram pactuadas entre Anunciantes, Agências e Veículos – Convenção Nacional Tripartite, denominada Normas-Padrão da Atividade Publicitária, antes da legislação regulamentadora de 65, por iniciativa da Associação Brasileira de Agências de Propaganda - ABAP, atualmente, denominada Associação Brasileira de Agências de Publicidade. Dessa forma, a criação das Normas-Padrão da Atividade Publicitária teve o intuito de disciplinar as relações profissionais, comerciais e concorrenciais entre aqueles três setores: Em realidade, as normas-padrão que tratam das relações entre as agências, anunciantes e veículos asseguram as agências que tenham estrutura de atendimento – pessoal especializado de criação e mídia, que utilize forma lícita pesquisas que assegurem a boa técnica na escolha de veículos. – e sejam remunerados de forma correta, especialmente pelos veículos, impedindo que transfiram para seus clientes anunciantes o que percebem de comissão, o que, em termos de mercado, contrariando a lei, ensejaria a concorrência desleal entre anunciantes de um mesmo mercado. O mais 56 poderoso, ao exercer a pressão, preço inferior para a oferta de seus produtos e serviços o que veda a Lei nº 4.680/65 (Abreu; Paula, 2007, p. 176). BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) A citação acima está se referindo à comissão de 20% reservadas às agências de publicidade já tratadas em item anterior do presente trabalho. 3.7 Conselho Executivo das Normas-Padrão da Atividade Publicitária - CENP Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP é uma entidade criada pelo mercado publicitário para fazer cumprir as Normas-Padrão da Atividade Publicitária. É um órgão independente da ABAP, composto por câmaras de julgamento que avaliam as atividades de seus afiliados. Fundado no ano de 1998, o CENP visa ao estabelecimento dos princípios éticos nas condutas e regras das práticas comerciais estabelecidas entre anunciantes, agências e veículos de comunicação, todos os agentes da publicidade brasileira. Deduzido das leituras realizadas, o objetivo primordial de sua criação consiste na existência de uma efetiva cobrança de profissionalismo, desenvolvimento técnico e, principalmente, compromisso com a ética. O CENP assemelha-se ao CONAR, como instrumento de auto-regulamentação da atividade e suas Normas-Padrão devem ser espontaneamente obedecidas. Por ocasião das comemorações do 10º aniversário da criação do CENP, o seu presidente, Petrônio Corrêa (2008, p. 1), se manifestou em relação à importância dessa entidade: “Desde 1998, o volume de investimentos publicitários multiplicou-se três vezes. A estabilidade de negócios proporcionada pelas NormasPadrão certamente ajudou no resultado” (p. 1). Ainda segundo o autor, “é um modelo vencedor, e o fato de vermos hoje na Europa um movimento de claro fortalecimento das agências integradas mostra que a luta do mercado pelas NormasPadrão foi uma decisão acertada” (p. 1). 57 Entretanto, há os que discordam veementemente dos posicionamentos como o citado anteriormente e apresentam críticas contundentes relativas à legitimidade e BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) eficácia do CENP. Citam-se, como exemplo, alguns questionamentos que compõe a obra do professor Lopes (2003, p. 152, grifo do autor) que, em sua opinião, o CENP “é mais um novo Tribunal Ético. É mais um órgão que arrecada algum dinheiro, que criou um ranking de Agências [...]” (p. 152). Segue o doutrinador dizendo que um órgão, eminentemente privado, não teria condições de julgar a qualidade das agências, estabelecendo uma escala de valores em ótima, boa, razoável e péssima, e quanto aos julgamentos éticos: “[...] ficamos, também a nos perguntar como se compõe de fato o Tribunal e como será o procedimento do julgamento, quais as sanções, quem as aplicará e as fará cumpridas em toda sua plenitude” (p. 152). Em outro momento do pronunciamento, o presidente do CENP se insurge relatando que o Conselho considera natural que as agências integradas sejam privilegiadas pelos anunciantes em virtude da complexidade que envolve o negócio: “Só agências capazes de planejar, criar e negociar a mídia de forma integrada são capazes de dar conta de tamanha complexidade” (Corrêa, 2008, p. 1). Nesse ponto existe a concordância do professor Lopes (2003) que também se posiciona favorável quanto à legalidade das empresas de receber a remuneração (comissão ou honorários) pelos serviços prestados. Porém, finaliza seu pensamento dizendo que, se a razão é cuidar das Normas-Padrão, o departamento ideal para tal objetivo seria a ABAP, pois está incerto quanto à validade e eficácia de Normas corporativas sem respaldo legal. No decorrer do trabalho, tem-se observado a íntima ligação existente entre a veiculação de uma publicidade com o público consumidor em razão de ser seu objetivo direto ou indireto o de promover a aquisição de um produto ou serviço, sendo que o sistema publicitário, segundo Gomes (2003, p. 9), “é uma rede organizada de elementos [...] programados segundo um determinado plano, para atingir um objetivo cujo marco referencial é o universo econômico da empresa capitalista”. 58 Assim, necessária se tornou a criação de uma legislação que regesse mais de perto a publicidade quanto ao relacionamento comercial com seu público alvo, no BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) caso o cliente, ou consumidor, recebendo especial atenção no Código de Defesa do Consumidor – CDC, (Lei nº 8.078/90). 3.8 Código de Defesa do Consumidor A defesa do consumidor está presente em vários preceitos constitucionais e destes preceitos seguem vários princípios, consignados no Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.0780/90), que incidem em regras próprias das relações de consumo e que regulamentam o relacionamento entre fornecedores e consumidores. Em relação a essa regulamentação publicitária, Chaise (2001, p. 1) esclarece que “decorreu da necessidade de adequar as leis às novas regras do mercado de consumo, caracterizado pelo progresso industrial, produção em série, agilidade das transações, desigualdade das partes no mercado”. E continua a autora: A preocupação do legislador com a publicidade se dá em situações e circunstâncias específicas, conforme se depreende dos artigos do CDC: a) pelos arts. 18, 20, 30 e 35, sempre que a publicidade veiculada é suficientemente precisa, passa a gerar efeitos jurídicos; b) já o art. 37 dispõe que, caracterizando-se publicidade abusiva ou enganosa, passa a ser um ilícito; c) os arts. 36 e 38 estabelecem a regra de que a publicidade veiculada deve ser identificada como tal, trazendo informações corretas sobre o produtos e serviços ofertados (Chaise, 2001, p. 1). Observa-se a preocupação do legislador em relação à proteção ao consumidor e à necessidade da existência do controle sobre a publicidade de consumo no mundo atual, em razão da extensão dos prejuízos econômicos que esta pode causar no indivíduo consumidor. Salienta-se que a expressão consumidor está definida no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como sendo "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final". 59 Na publicidade esse entendimento é mais abrangente. Segundo Chaise (2001, p. XVIII), "o consumidor na atividade publicitária não é apenas aquele BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) consumidor em potencial, mas todos os expostos, logo, toda a população, mesmo os excluídos do consumo, mas atingidos pelas práticas, especialmente as práticas abusivas". Nesse sentido: A publicidade de consumo é um fenômeno cultural e econômico de grande repercussão na sociedade, pois é ela a principal incentivadora externa da consecução dos negócios jurídicos de consumo. Se, por um lado (positivo), ela informa, educa , incentiva a concorrência e favorece a produção e a circulação de riquezas, por outro lado (patológico), ela pode agir de forma a prejudicar a concorrência, abusar ou engrupir indetermináveis indivíduos a consumirem aquilo prometido pelo anúncio publicitário, mas não cumprido, quando da realização do contrato de consumo, requerendo, desta forma, o seu controle pelo Estado ou por órgão privados (Martínez, 2001, texto digital). Pela importância que o hábito consumeirista exerce no cotidiano das pessoas, e visto como prática rotineira, é necessária que certa proteção seja despendida a todos os consumidores como forma de regularizar os atos que da relação são inerentes. Em razão de inexistir sociedade de consumo sem publicidade, faz-se necessária a presença de um sistema protetivo ao consumidor, no sentido de controle das mensagens publicitárias que o atingem e, por esse motivo e para a confiança nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor destaca a importância da existência do fator da transparência e da confiabilidade entre os envolvidos no processo. Martins (2004) faz duras críticas aos anunciantes de pequeno e médio portes, e os publicitários que os atendem no sentido de desconhecerem o conteúdo da legislação do CDC, sendo esta a responsável pelos relacionamentos comerciais entre as partes. Enfatiza no seu texto que o CDC tem força de lei e que os direitos básicos do consumidor estão elencados no art. 6º, inciso IV, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 60 IV – a proteção contra a publicidade abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Ainda, nas palavras de Chaise (2001, p. XIII), o CDC regulou o tema, “tanto no que se refere à responsabilidade oriunda da publicidade enganosa e abusiva quanto a que se refere a sua interseção na relação contratual, como oferta, como informação ou como cláusula do futuro contrato [...]”. E segue dizendo: A partir do CDC, um novo quadro jurídico se apresenta quando do art. 30, dispõe que toda a informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada por qualquer meio de comunicação obriga o fornecedor e integra o contrato que vier ser celebrado (Chaise, 2001, p. 2). Para a autora é essencial a veiculação da publicidade precisa na informação e de acordo com o que foi estipulado em contrato: Neste aspecto, parece-nos ter o código avançado com maior originalidade e efetividade na regulamentação dessa atividade de marketing cada vez mais importante e comum no mercado atual. Em verdade, superou o CDC a figura do invitatio offerendum, impôs um qualificado dever de informar aos fornecedores e uma responsabilidade contratual aos anunciantes e fornecedores que se utilizam da publicidade. A informação transmitida através da publicidade vincula a cadeia de fornecedores e passa a ingressar o futuro contrato (art. 30 do CDC), adaptando o regime contratual a essas práticas atuais (Chaise, 2001, p. XIV). Tal artigo reza que o anúncio tem força de contrato, assegurando ao consumidor a eliminação de abusos e garantindo o dever de manter a oferta publicitária por parte de quem a realizou, ou seja, tal artigo, além de disciplinar os efeitos resultantes da veiculação das peças publicitárias, também se torna fonte de obrigações para o fornecedor. Entendida dessa forma, a publicidade passa a ser vista como uma atividade negocial vinculativa que tem claros efeitos obrigacionais entre as relações de consumo, sendo um deles o da boa-fé objetiva. Em razão da expressão “obrigação” originar-se do latim e significando “ação de ligar alguém a”, a autora acima citada clama que a publicidade é uma fonte de obrigação em virtude de que condiciona o aparecimento de um fato jurídico, na medida da existência daquele que oferta e daquele que aceita. 61 Mesmo que a obrigação tenha nascido com o sentido de vínculo estrito, como preconizava o direito romano, ou seja, uma parte era a credora, titular do direito BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) subjetivo (crédito), a outra parte devedora, titular do dever jurídico (dívida), Chaise (2001, p. 5) esclarece que hoje “a doutrina moderna vem trabalhando a relação obrigacional em sentido amplo”, como já reportado ao amparo legal do art. 30 do CDC, que a partir dele surgiu um novo quadro jurídico quanto à oferta, no que diz respeito a informações corretas sobre a oferta e apresentação de produtos ou serviços para os consumidores. Afora esse dever protetivo contratual, o Código de Defesa do Consumidor também se preocupa com outros aspectos publicitários, como, por exemplo, no âmbito penal, no que diz respeito a boa-fé do consumidor, em especial as hipóteses no que se refere ao crime de propaganda enganosa e abusiva (art. 67): Publicidade abusiva : mensagem de propaganda que incita à violência, explora o medo ou a supertição, manifesta discriminação de qualquer natureza, ou é capaz de induzir o consumidor a comportar-se de forma prejudicial a sua saúde ou a sua segurança; publicidade abusiva (cf. publicidade enganosa) (Proibida pelo Código de Defesa do Consumidor). Publicidade enganosa. Prop. Mensagem de propaganda com informação total ou parcialmente falsa, ou que, de algum modo, induz o consumidor a erro com respeito a produto ou serviço anunciado; propaganda enganosa. (cf. publicidade abusiva) (Proibida pelo Código de Defesa do Consumidor) (Gomes, 2003, p. 103, grifos do autor). O doutrinador Martins (2004, p. 240) discorre sobre o assunto dizendo que mesmo que exista quem acredita que o Código do Consumidor não tem força de lei, para ele, o CDC “é Lei e, como tal deve ser observada à risca [...] a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa é um de seus direitos básicos [...] e a margem de manobra para as espertezas comerciais é zero”! Para melhor compreensão, a proibição do uso da propaganda enganosa está expressa no CDC no dispositivo do art. 37, da seguinte forma: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, interira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 62 A força desse artigo está na expressão “induzir em erro”: “[...] a principal característica da publicidade enganosa é a probabilidade de induzir o consumidor BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) em erro". (Chaise, 2001, p. 33). A título exemplificativo, um caso que de veiculação de publicidade enganosa que feriu o art. 37 do Código: “Burger King – a gente faz do seu jeito” Representação nº 346/08 Autor: CONAR, por iniciativa própria Anunciante: Burger King A representação foi aberta a pedido do Ministério Público Federal de São Paulo, a partir da denúncia feita pelo Instituto Alana contra a campanha “Burger King – a gente faz do seu jeito”, veiculada em internet, mídia impressa e TV. A queixa refere-se à promoção Lanche Bkids, que oferece brinquedos colecionáveis inspirados nos personagens de filmes ou desenhos de animação, sem disponibilizar a opção do brinquedo sem o lanche. É também questionado o fato de a comunicação ser dirigida direta e exclusivamente ao público infantil, de o lanche ficar em segundo plano na comunicação e de os valores calóricos serem informados de modo inadequado. Na defesa, o anunciante esclarece que não há venda casada, e que não há nenhuma ilegalidade, imoralidade ou outro vício na forma de atuar, fazer publicidade e comercializar o produto. O relator chamou a atenção para os aspectos da campanha que devem ser alterados, como o uso da expressão “Leva para casa”, que expressa imperativo de consumo; e para a necessidade de deixar mais claras as informações nutricionais, bem como a possibilidade de venda separada do brinquedo ou surpresa, sem a obrigatoriedade da compra do produto (grifo nosso). O voto foi acolhido pela maioria dos conselheiros. De acordo com o que dispõem Benjamin apud Chaise (2001, p. 33, grifo da autora), “para que a publicidade seja considerada enganosa, basta que potencialmente induza em erro os destinatários, sem necessidade de que tal erro se consume. [...] “na caracterização da publicidade enganosa, o dano é um mero plus”. A publicidade também é enganosa quando, por omissão, deixar de informar algum dado do produto ou serviço considerado essencial. Trata o CDC, no seu art. 63 69, do cuidado que o publicitário deverá ter em exigir do seu cliente todas as BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) informações sobre o produto a ser anunciado. Como explica Martins: Aqui entra o cuidado do publicitário em exigir um bom briefing de seu cliente, não apenas de querer fazer um bom trabalho de propaganda, mas, pelo que vemos, também de respeito ao cidadão-consumidor que irá se encantar com os anúncios e correr para os braços do produto, e, até mesmo como caráter jurídico. [...] a responsabilidade é solidária (Martins, 2004, p. 247-248, grifo do autor). Por briefing entende-se que “é um documento que contém todas as informações e orientações de que a agência tem necessidade de trabalhar eficazmente na concepção da campanha. É sempre o reflexo do posicionamento do próprio anunciante” (Brochand e outros, 1999, P. 256). Este tema será analisado com maior profundidade no próximo capítulo. Colaborando com esse entendimento e referindo-se especialmente ao parágrafo 1º, do art. 37 do CDC alude: O texto do parágrafo poderá levar muita gente a crer que, no final das contas, dá para dar aquela “bicicleta” no consumidor e tudo continuar como era antes. No entanto, convém lembrar que juízes levam em conta o “entendimento do homem de senso médio” para julgar questões desta natureza e, por mais que a publicidade esteja “aparência legal”, com tudo “nos conformes”, vai valer o que o juiz entender como a verdadeira intenção do anunciante (Martins, 2004, p. 244, grifos do autor). Quanto ao parágrafo 2º, do mesmo artigo, que trata da publicidade abusiva, encontram-se os seguintes termos: § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a supertição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Segundo estudiosos do assunto, o termo abusivo é amplo e sua aplicação variará da interpretação que lhe será dada pelo legislador. Esse posicionamento é o que se extrai das leituras realizadas, pois doutrinadores como Martins (2004, p. 245) acreditam que toda a publicidade poderia ser enquadrada no parágrafo 2º, em razão da dificuldade de encontrar-se um critério que definiria com exatidão o conteúdo do texto legal. Para tanto, assim se manifesta: "[...] o critério para se estabelecer se um anúncio incita ou não à violência, é juízo de valor pessoal e varia de uma pessoa 64 para outra, dos pontos de vista mais liberais aos mais conservadores. Volta aqui a BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) valer a tal história do entendimento homem de senso médio". Logo, o sentido de abuso não é condicionado a um mesmo pensamento quanto a sua posição jurídica. Nesse sentido, autores têm se manifestado de diferentes maneiras como, por exemplo, Pereira apud Chaise (2001, p. 39, grifo da autora) que dá para a expressão “abuso”, a idéia de abuso de direito no sentido de causar dano a alguém: "Abusa, pois, do seu direito o titular que dele se utiliza levando um malefício a outrem, inspirado na intenção de fazer mal, sem vantagem para o titular". Já, para Marques apud Chaise (2001, p. 39), "a publicidade abusiva constitui ato ilícito, e não abuso de direito". O autor, no caso, está se referindo à responsabilidade civil daquele que causou o prejuízo a terceiro e na sua obrigação em reparar o dano. Compartilhando com esse pensamento, Chaise (2001) se manifesta no sentido que o abusivo é uma noção a ser moldada por cada magistrado no momento do julgamento, em razão das diversas práticas mercadológicas em atividade. A autora cita um exemplo de publicidade veiculada na televisão e caracterizada como abusiva, em conformidade com o art. 37, parágrafo 2º do CDC: [...] diz respeito a dois comerciais produzidos pela N. Industrial e Comercial Ltda., intitulado “Armazém”. No comercial, “de noite, um grupo de crianças agachadas entra num armazém. Elas fazem sinal de silêncio com o dedo em frente à boca; demonstram medo, apossam-se de produtos da marca que estavam na geladeira. O guarda acorda e tenta impedir as crianças, mas escorrega em bolinhas de gude e cai no chão. As crianças fogem para a rua com os produtos. Não há qualquer indicação de que tenham pago pelos produtos. O estabelecimento comercial está caracterizado pela indicação Armazém. [...]” (Chaise, 2001, p. 40-41, grifos da autora). A publicidade abusiva é prejudicial a todos que por ela venham ser atingidos, seja o anunciante que vê seu produto ligado a um abuso, seja o consumidor que passivamente está sendo moldado por ela. O comercial exemplificado acima se equivocou em relação aos preceitos do CDC, ao utilizar personagens mirins em cenas que incitem ao furto e ao desrespeito as outras pessoas. Como expõe Lopes: BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 65 Uma campanha que incite à violência, que explore o medo e a superstição, de modo especial que se aproveite, dolosamente, da inexperiência e falta de julgamento sensato das crianças, que desrespeito valores ambientais e sociais, induza a postura prejudicial à saúde e à segurança, é uma campanha deplorável, é abusiva, vai além da enganosidade. Aquela é matreira estelionatária, esta é insidiosa, violenta, afrontosa. É crime, há dolo, há vontade de delinqüir (Lopes, 2003, p. 103). A proibição de publicidade abusiva é extensiva a diversos países, sendo em cada um com seu sentido próprio. Segundo Chaise (2001), nos Estados Unidos é considerado abuso tudo o que ofende a ordem pública, o que não é ético, o que é opressivo, inescrupuloso, o que causa dano substancial a alguém. Já, na Argentina, é abusiva a publicidade que vai contra a dignidade humana implícita na Constituição, com ênfase ao consumidor débil ou subconsumidor, como crianças e pessoas idosas. Quanto ao Brasil, “o CDC pretendeu coibir a prática publicitária atentatória a regras morais, bons costumes, direitos e liberdades individuais, resguardando, desse modo, princípios de ordem superior” (Rodycz apud Chaise, 2001, p. 40). O assunto é tão instigante que torna interessante a abordagem realizada por Venturelli ([s.d], texto digital) sobre a publicidade enganosa e abusiva, mas aplicada ao Direito da Propriedade Intelectual, destacando que “o Código de AutoRegulamentação Publicitária faz questão de frisar que protege a criatividade e a originalidade e condena o anúncio que tenha por base o plágio ou imitação ressalvados, os casos em que a imitação é comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo”. Seguindo seu raciocínio, Venturelli ([s.d], texto digital) comenta que "a imitação do método ou roteiro de uma campanha publicitária fere o princípio da identificabilidade do Direito Publicitário, baseado na imitação do fator ‘criatividade’, o que é fatalmente condenável pelo Código". O repúdio ao ato de copiar uma campanha publicitária alheia ocorre por esta lesar economicamente o anunciante pelo fato de inexistir a exclusividade da originalidade e acarretando, assim, a concorrência desleal, lesando, da mesma forma, o consumidor: BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 66 Há clara indução do consumidor em erro, sendo flagrantemente abusiva e enganosa, pois este terá dificuldades em identificar o anunciante, já que o produto anunciado em campanha copiada será outro, mas de mesma classe e gênero, na maioria das vezes, pois outro é o produtor, a marca, etc., mas em função da campanha ser imitação da realizada pelo produto original, o consumidor poderá pensar estar adquirindo o mesmo produto, quando na verdade, é outro (Venturelli, [s.d], texto digital). Ao que diz respeito à citação, o ordenamento jurídico pátrio oferece saídas a fim de proteger o consumidor. Alude-se, principalmente, o já citado art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que objetiva a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Para Pinto apud Murta (2007, p. 128, grifo do autor), “[...] o publicitário deve refletir sobre os valores que realmente importam e que devem ser transmitidos em uma peça: ‘Nós não erramos porque queremos, mas porque não paramos para pensar’ [...]”. O mercado publicitário deve ser consciente do poder que esse meio de comunicação de massa possui no inconsciente coletivo, visto que, segundo Murta (2007), o discurso publicitário objetiva influenciar o comportamento de seu públicoalvo. Trata também o Código de outras questões envolvendo a publicidade, como é o caso da “inversão do ônus da prova”, quando da veracidade e correção da informação publicitária caberá ao anunciante fazê-lo, como também caberá a ele a divulgação da contrapropaganda quando incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 67 4 O DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E A CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA Nas palavras de Venturelli ([s.d], texto digital), “o Direito da Propriedade Intelectual tem por escopo proteger as criações e inovações oriundas do intelecto da pessoa, a fim de não desamparar o titular da manifestação criativa diante da utilização, por terceiros, do produto de sua mente”. A doutrina separa a propriedade intelectual entre arte e técnica com mecanismos específicos, destinados a proteger os vários tipos de manifestações criativas que, desse modo, na concepção de Barbosa apud Durigan (2009, p. 23), “tem-se, corretamente, a noção de Propriedade Intelectual como a de um capítulo do Direito, altissimamente internacionalizado, compreendendo o campo da Propriedade Industrial, os direitos autorais e outros direitos sobre bens imateriais de vários gêneros”. Nesse sentido, as criações artísticas englobam o Direito de Autor que objetiva tutelar os textos de obras literárias, as conferências, científicas e artísticas, dando ao autor a condição de proprietário sobre as utilizações de suas criações intelectuais. Em relação à Propriedade Industrial, sua proteção é dada, através de patentes, às invenções e sinais distintivos do comércio, com privilégios temporários aos autores de inventos industriais para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros 68 signos distintivos privilégios garantidos pela Constituição de 1988, no seu art. 5º, XXIX. Assim, “A criação publicitária encontra-se em uma zona cinzenta, migrando BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) entre o direito autoral, o direito das marcas e o direito concorrencial, sendo muito comum uma confusão originada de indevidas interpretações conceituais básicas” (Delgado, [s.d], texto digital), em razão dessa aglutinar no seu ofício arte e comércio. Para uma melhor compreensão, passa-se a uma breve análise quanto à criação publicitária e o seu posicionamento nos Códigos específicos. 4.1 Da expressão de propaganda do Código da Propriedade Industrial Os sinais e expressões de propaganda são os conhecidos slogans, também chamados de lema que, em definição técnica, consiste em uma “sentença ou máxima que expressa uma qualidade, uma vantagem do produto, ou uma norma de ação do anunciante ou do produto para servir de guia ao consumidor” (Sant’Anna, 2000, p. 171). Um aspecto interessante do slogan é ser ele uma idéia com força de vendas, reduzida a poucas palavras, e dotado do poder de preservar o respeito e o reconhecimento da criação de expressões consagradas pelo público como as apresentadas ilustrativamente pelo seu notório sucesso como, por exemplo, “não é uma Brastemp”; “mil e uma utilidades” (Bombril); “amo muito tudo isso” (Mac Donalds); etc. Frisa-se que os sinais de propaganda não podem ser confundidos com a marca ou logotipo, por esses utilizarem o recurso gráfico de uma figura que possibilita a identificação simples e imediata de um produto ou coisa. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 69 No antigo Código da Propriedade Industrial (Lei nº 5.772/71) hoje revogado, o artigo 73 definia o sinal e a expressão de propaganda como: “toda a legenda, anúncio, reclame, frase, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais e característicos que se destinem ao emprego como meio de recomendar quaisquer atividades lícitas, realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços, ou atrair a atenção dos consumidores ou usuários”. Previa, também, o registro específico a ser efetuado no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Atualmente, a Lei da Propriedade Industrial - LPI (Lei nº 9.279/96), em vigor, não traz nenhuma referência às expressões ou sinais de propaganda, deixando-as sem previsão de registro, mesmo sendo reconhecido o poder que o sinal ou expressão de propaganda possui no incentivo e na estimulação ao consumo, realizado através de divulgação ampla, atingindo o público de uma forma irrestrita. Por esse motivo, “muitos são os casos de procura pelo registro junto ao INPI para serem registrados como marcas, os quais são negados sob a alegação que seriam meras expressões, e estariam sob o jugo do art. 124, inciso VII, da Lei 9.279/96, que proíbe o registro da expressão ou signo de propaganda” (Matsunaga, 2006, texto digital). Com a entrada em vigor, a LPI transferiu proteção das criações publicitárias para o Direito Autoral - LDA (Lei nº 9.610/98) que, segundo o art. 7º, protege as criações do espírito, expressas por qualquer meio, fixada em qualquer suporte, tangível ou intangível. Por isso, a posição adotada por Barbosa (2003) é no sentido que o slogan é merecedor do amparo do Direito Autoral, não somente quanto idéia capaz de evocar na mente do consumidor uma associação de pensamentos e concepções, mas como expressão materializada, inserida em um suporte difusor. 70 Mesmo que as expressões e sinais de propaganda sejam consideradas obras intelectuais publicitárias, protegidas pela Lei Autoral e independam de registro, BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) desde que a Lei da Propriedade Industrial foi sancionada, as agências de publicidade e os clientes e anunciantes sentiram-se desamparados: “Como o registro autoral é meramente declaratório e facultativo para o autor, dúvidas sobre a titularidade de certas criações geram uma desnecessária insegurança jurídica (Rosa apud Durigan, 2009, p. 19). Operadores do direito aconselham as empresas e agências de publicidade, primeiramente, a tentar o registro do slogan como marca, para, após, também ver a possibilidade de registrar as expressões em cartório de títulos e documentos ou como obras intelectuais, no caso através do Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional: Quando esses sinais distintivos se acham registrados como marcas, a hipótese cai sobre o domínio da lei respectiva, sendo punível como contrafação (Código, art. 175, II). Tratando-se de sinais não registrados, é condição essencial à ação baseada em concorrência desleal que esses sinais, além de reunirem os requisitos intrínsecos que os tornem distintivos e suscetíveis de constituir marcas, estejam em uso prolongado, de modo a se tornarem conhecidos, como marca dos produtos concorrentes (Cerqueira apud Durigan, 2009, p. 17). Conforme o autor, “o que se deseja preservar é a identificação advinda da marca e evitar a possibilidade de confusão ou erro quanto à origem ou conteúdo do produto. [...] quanto mais valorizada fica a marca pela publicidade, menos devastadores serão os efeitos da concorrência desleal” (2009, p. 17). No direito brasileiro, conforme Oliveira (2009), a Constituição Federal de 1988 regulamentou a concorrência e a forma de atuação dos agentes econômicos, estatuindo no art. 1º, inciso IV, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. No art. 170, inciso IV, estipulou quanto ao respeito à ordem econômica, além de dispor acerca dos direitos industriais e autorais. “Por outro lado, previu a repressão ao abuso do poder econômico, que visa à dominação dos mercados, eliminação da concorrência ou aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º)” (Oliveira, 2009, texto digital). 71 Verifica-se, portanto, que a livre concorrência faz parte dos princípios constitucionais da ordem econômica e está intimamente ligada com o princípio da BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) livre iniciativa, autorizada a conquistar clientela, desde que não seja através da concorrência desleal. Doutrinadores tecem considerações a esse preceito como seguir demonstrado. Para Vaz apud Durigan (2009, p. 9), a concorrência é benéfica e é “um fenômeno completo e um dos seus pressupostos essenciais é a liberdade, para que os agentes econômicos façam o melhor uso de sua capacidade intelectual, e organizem da melhor maneira possível os fatores de produção de bens ou de prestação de serviços [...]”. Cuellar apud Durigan (2009, p. 14) é a favor da intervenção do Estado na economia: “[...] protege-se a liberdade de concorrência, a qual envolve autorização aos agentes econômicos para ingressarem no mercado e agirem livremente na conquista da clientela, bem como a faculdade de os clientes ou consumidores escolherem os produtos ou serviços que necessitam”. Já Barbosa (2003) tem uma visão diferente. Para ele existe um paradoxo no texto constitucional de 1988, pois, enquanto estipula que a tutela da concorrência é princípio básico com uma declaração em favor da liberdade de iniciativa, ao mesmo tempo, insere entre os Princípios da Ordem Econômica o da liberdade de concorrência. Concordando com esse raciocínio, encontra-se Coelho apud Durigan (2009, p. 10, grifo do autor), por considerar que “o elemento fundamental da concorrência, é o ‘intuito de alargar a clientela, em prejuízo de concorrentes dedicados ao mesmo segmento de mercado’, ou seja, ‘na concorrência, os empresários objetivam, de modo claro, infligir perdas a seus concorrentes [...]’”. Para elucidar as citações, encontra-se, por exemplo, no direito marcário, disposto no art. 189, inciso I, da Lei nº 9.279/96, que haverá lesão comercial quando o empresário anunciante imitar a marca da concorrência em seus produtos ou serviços ou induzir em confusão os destinatários da mensagem. 72 No Brasil, o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária dá permissão para a concorrência, definindo-a em seu art. 8º como sendo “toda BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) atividade destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou idéias”. Na publicidade, a lesão se dará na ocorrência de publicidade comparativa, operacionalizada quando o anunciante, “com o intuito de promover a implementação do consumo de seus produtos, coloca em contraposição determinadas características de produtos concorrentes, de modo a demonstrar aos consumidores algum tipo de superioridade de seu produto em relação aos demais” (http://pt.wikipédia.org/wiki/Publicidade, 2008, p. 7). Salienta-se que “a publicidade comparativa por si só não representa ofensa ao direito do consumidor, não existindo norma jurídica que proíba ou limite sua utilização, exceto se a publicidade for ilícita em função da veiculação de informações enganosas ou for abusiva” (Oliveira, 2009, texto digital). A publicidade comparativa alia a liberdade de informação, em função do direito concorrencial, ao direito de escolha que vem em benefício do consumidor. Para Durigan (2009), o conceito atual de consumidor, como sujeito de direito, permite um novo entendimento à publicidade comparativa, pois não é proibido salientar alguns aspectos vantajosos para a informação dos consumidores a respeito do produto, em benefício da transparência do mercado no direito concorrencial. Esta técnica publicitária não está proibida pelo CDC, mas devem ser observados os requisitos da veracidade, e da não abusividade. Além disso, deve usar da objetividade e exatidão na sua mensagem. A ilegalidade da publicidade comparativa está disposta na Lei 9.279/96, no art. 130, inciso III e no art. 131: em situações de falsidade, quando existir inconformidade entre o anúncio e a verdade; denigrição da marca, quando a informação erroneamente indicar falhas ou defeitos do concorrente; predação, quando o anunciante desejar manter sua hegemonia excluindo os demais concorrentes, utilizando seu poder econômico e, confusão, que trata da prática de captar clientela alheia assemelhando os sinais distintivos ensejando o consumidor em erro. 73 A confusão, realizada com a semelhança dos sinais distintivos no âmbito da concorrência desleal, envolve também questões pertinente aos direitos autorais, BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) “sempre que abrangerem debate a respeito de obra intelectual estética utilizada no meio empresarial, como bonecos estampados em tecido; figuras estéticas em cinto, bolsas; desenhos inseridos em tênis; figuras usadas em publicidade; letras ou desenhos, marcas ou em produtos” (Bittar, 2005, p. 143-144). Explica: Freqüentes no foro comum, dada a crescente utilização dessas criações pelas empresas, na busca de ampliação de mercados, dentro do sistema de atração do consumidor pela beleza estética, encontram as ações de concorrência desleal, nas diferentes figuras possíveis (como na confusão entre produtor, ou entre estabelecimentos, ou entre marcas, ou, ainda entre publicidades), fértil plano de concretização prática de direitos violados (2005, p. 143-144). Interessante observar que a Lei 9.279/96 não contemplou os métodos publicitários à possibilidade de serem tutelados pelas patentes, mesmo tendo por ofício diário um relacionamento estreito com a indústria e comércio. Cabe lembrar que a publicidade não se preocupa somente em trabalhar o emocional do consumidor, injetar no seu psíquico elementos que o direcionam favoravelmente ao que está sendo anunciado, ela também utiliza inúmeras ferramentas de pesquisa, planejamento e conceitos mercadológicos que são integrados para gerarem simpatia às marcas, produtos e empresas. Gomes (2003) considera a publicidade como um organismo estrutural, composto por processos complexos, hierarquizados, que conduzem o sistema publicitário a um objetivo comercial determinado, e ressalta que no art. 10, inciso III, da LPI, está exposta a situação de que não terá patenteabilidade o que não for considerado invenção nem modelo de utilidade como os esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e fiscalização. Para Venturelli ([s.d, texto digital), a publicidade não recebe a proteção das patentes, pois esta não poderá ser considerada um objeto plasmado, nem possuir as características da utilidade, praticidade, novidade, atividade inventiva, que tenha aplicação na indústria e nem agrega funcionalidade e melhorias a um determinado setor da atividade. 74 Para a autora supracitada, a tutela da patenteabilidade é “um mecanismo que busca incentivar o aprimoramento tecnológico [...] e dota o inventor da titularidade de BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) um direito de propriedade sobre o objeto criado, o qual poderá proporcionar rendimentos consideráveis e incentivar novas invenções [...]” (Venturelli, [s.d], texto digital). Vista sob o prisma de que a obra publicitária não coaduna com as características do invento e nem como modelo da utilidade, então estaria indo ao encontro da proteção do Direito Autoral. Contudo, a publicidade, por envolver-se com a arte e, ao mesmo tempo, com propósitos comerciais, acaba não albergando a tutela dos mecanismos de proteção convencionais, ou seja, nem pelo Direito Autoral, nem pelo Direito Industrial, sendo estes os caracterizadores do Direito Intelectual, ou da chamada Propriedade Intelectual. 4.2 A Lei nº 9.610/98 e a criação publicitária De acordo com a Lei nº 9.610/98, o Direito Autoral, no art. 7º, apenas protege as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, conforme inciso I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas. Reza a mesma Lei, no art. 8º, incisos I e II – não serão protegidas as idéias, procedimentos normativos, sistemas e métodos, projetos ou conceitos matemáticos, bem como os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios. Resultam dos dois artigos que a obra publicitária, mediante sua técnica para obter o seu propósito, também não alcançaria proteção como visto no item abordado anteriormente. Portanto, torna-se importante verificar como a doutrina explica esta situação. 75 Em relação ao assunto, Venturelli ([s.d], texto digital) se manifesta explicitando que a fluidez ou mesmo a abstração que acompanham a criação são as BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) responsáveis pela falta de dispositivo legal: A publicidade, como atividade mediante a qual os produtos que estão à venda se dão a conhecer, tentando convencer o público da vantagem de adquiri-los, elabora, através do exercício da arte criativa, exercida pelos profissionais publicitários, esquemas ou roteiros originais para atingir seu intento de persuasão, ou seja, com a finalidade de convencer o público quanto à qualidade e conveniência de se adquirir certo produto ou mesmo de assistir certo programa na televisão e, por sua vez, esses métodos e roteiros, muitas vezes, acabam por ser o principal identificador de certa campanha ou programa diante do público (Venturelli, [s.d], texto digital). Por método, explica a autora, entende-se que “seria a maneira de dizer, de fazer, de agir [...] e, por roteiro, no mundo televisivo, seria o texto que resulta do desenvolvimento do filme como as seqüências e cenas [...]”. Ocorre que o Direito Autoral não abarca métodos, esquemas e roteiros que são elementos necessários para a criação publicitária. Não alcançando também as idéias: “As idéias não são objeto de proteção” (Cabral, 2003, p. 33). Ainda sobre o assunto, Almada apud Venturelli ([s.d], texto digital) diz: “O profissional de criação é responsável pela produção de mensagens com objetivos rigorosos dentro de propósitos comerciais. Ele é um vendedor, somente um vendedor”. Venturelli analisa o artista e o publicitário dentro do seguinte contexto: O artista propriamente dito não possui os objetivos que tem o publicitário, é óbvio que em ambos são necessárias a criatividade, a imaginação, a sensibilidade e a habilidade para o manejo dos diversos tipos de linguagem, mas o fim perseguido pela publicidade é definido pelo ideal de alcançar o consumidor, cativá-lo através da mensagem transmitida, enquanto o artista possui compromisso com o senso estético, de belo (Venturelli, [s.d], texto digital). E conclui: “Assim, em uma campanha publicitária ou em um programa de TV, a arte utilizada não é aplicada com o objetivo de exaltar a arte pela arte, mas, sim, através dela, a marca, o produto, o bem ou serviço oferecido serem destacados dos demais concorrentes”. Há doutrinadores que entendem que a publicidade deveria receber dupla tutela, a do Direito Autoral, bem como a do Direito da Propriedade Industrial. Neste sentido: BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 76 [...] com a emergência de novos fenômenos, passaram o Direito Autoral e o Direito da Propriedade Industrial a compor um ambiente hibrido. É o caso da obra publicitária que “compreende, além das criações intelectuais inseridas no campo do direito autoral, as marcas de indústria e de comércio, os sinais de propaganda, os slogans, os desenhos industriais, os quais estão tutelados pela legislação da Propriedade Industrial”. Assim, apesar do risco da duplicidade de tutela ou de objetos, “muitos entendem ser perfeitamente possível a sua dupla proteção, ou seja, enquadrar-se-á nas regras de direito autoral, quando constituída de originalidade e criatividade, e nas de direito industrial, quando revestida de caráter utilitário” (Coelho apud Durigan, 2009, p. 15, grifo do autor). Como a falta de proteção mais efetiva acarreta sérios problemas, Coelho faz uma interessante explanação a respeito da importância da obtenção do registro, em vista da Lei de Direito Autoral: O direito de exclusividade do criador de obra científica, artística ou de programa de computador não decorre de algum ato administrativo concessivo, mas da criação mesma. É certo que a legislação de direito autoral prevê registro dessas obras: o escritor deve levar seu livro à Biblioteca Nacional, o escultor sua peça à Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o arquiteto seu projeto ao CREA, e assim por diante (Lei nº 5.988/73, art. 17, mantido em vigor pela Lei nº 9.610/98. Esses registros, contudo, não tem natureza constitutiva, mas apenas servem à prova da anterioridade da criação, se e quando necessária ao exercício do direito autoral. O autor, portanto, pode reivindicar em juízo o reconhecimento de seu direito de exploração exclusiva da obra, mesmo que não tenha o registro. Se restar demonstrado que uma determinada pessoa foi a primeira a criar uma obra intelectual, artística ou científica, ou um programa de computador, ela será o titular do direito de exploração exclusiva, mesmo que outra pessoa tenha feito, anteriormente, o registro da mesma obra [...] (2006, v.1, grifo do autor). A referência à obra foi efetuada sem a menção de página porque originou de artigo digital disponibilizado no endereço eletrônico <http://nbb.com.br/public/dow.html> O doutrinador conclui dizendo que desta forma “os plágios são coibidos, os quais se caracterizam pela apropriação irregular de obra alheia, tal como se apresenta externamente, porque a proteção oferecida pelo Direito Autoral não alcança a idéia, somente a forma como ela é exteriorizada e mostrada ao público”. 4.3 Direito Autoral e plágio Historicamente o plágio remonta ao Direito Romano, sendo empregado, segundo Leite (2009), para indicar “o roubo” de uma pessoa (criança, escravo ou servo), que de alguma forma significava ser de propriedade de alguém. Mas 77 somente “a partir de meados do Século XVIII, que o termo plágio começou a ser utilizado para designar a apropriação indevida do trabalho intelectual de outrem” BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) (Leite, 2009, p. 20, grifo do autor). De acordo com Duranen apud Leite (2009, p. 20, grifo do autor) apesar de ser complexo, “o plágio é discutido de forma simplista, como sendo, o uso das palavras ou textos de outrem sem informar de quem eles são ou qual a fonte de onde foram tiradas”. Na doutrina que trata de Direito Autoral, inúmeras são as abordagens sobre o tema plágio, denominado por Hammes (2002, p. 201) como sendo “uma atividade mafiosa, que desestrutura a atividade legítima de promoção da cultura de uma nação”, também o classifica como “pirataria na propriedade intelectual”. Aponta Ascenção apud Leite (2009, grifo do autor) que o Direito de Autor protege a “formalização das idéias”, recaindo o plágio somente sobre a expressão das idéias. Esse também é o posicionamento de Arake: O simples aproveitamento de uma idéia geral não constitui plágio, porque as idéias podem pertencer a ninguém, senão à humanidade. O plágio consiste no aproveitamento da elaboração da idéia, da composição do assunto, da combinação de frases musicais, enfim, da utilização da forma pessoal de conceber e desenvolver uma idéia geral (Arake apud Leite, 2009, p. 29). Mallon apud Leite (2009, p. 17) também enfatiza que “as questões envolvendo plágio são comuns a todos os tipos de obras intelectuais e setores, sejam elas artes visuais, musicais, desenho e indústria”. Seguindo este raciocínio poderá ocorrer plágio também na publicidade surgindo, então, a “possibilidade de o criador ver sua criação ser utilizada por terceiros para obter vantagens mercadológicas” (Venturelli, [s.d], texto digital). Para regular os casos de plágio e outras ilicitudes na atividade publicitária, existe oposição no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária que editou proteção contra as práticas ilícitas, cuidando do comportamento ético em defesa do Direito de Autor. 78 Encontram-se, no Código, as regras dispostas à proteção, à criatividade e à originalidade, condenando o anúncio que tenha por base o plágio ou imitação, BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) ressalvados os casos em que a imitação é comprovadamente um deliberado evidente artifício criativo. Também consta a determinação que será condenado o anúncio que confunda, propositadamente, com outro já anteriormente criado, e a proibição ao ato de infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de terceiros relacionados ou associado a outro Anunciante. Revela-se oportuna colocação sobre o tema nas palavras de Pereira apud Galvão (2004, texto digital). Diz a autora que o órgão competente para julgar e aplicar as devidas penalidades é o Conselho de Ética do CONAR que tomará as medidas cabíveis quando ocorrerem infrações, que serão vistas no tópico 1.2, referente ao Código de Ética dos Profissionais de Propaganda e, também, no 1.4, tratando do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. 4.4 Registro da obra publicitária De acordo com a legislação em vigor, o registro de uma obra em órgão público é facultativo, restando ao interesse do autor “não constituindo em requisito para a proteção da obra, no plano do Direito de Autor, [...] mas na prática, cumpre seja sempre realizado, para evitar dúvidas [...] em questões sobre autoria, anterioridade e outras” (Bittar, 2004, p. 134). A Lei nº 9.610/98 revogou a Lei nº 5.988/73, exceto o art. 17, que dispõe que o registro deve ser feito, conforme sua natureza, nas seguintes entidades: na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Após o sancionamento da Lei da Propriedade Industrial, ficaram sem previsão de registro as expressões ou sinais de propaganda, tornando-se necessária a 79 criação de algum órgão que oferecesse maior segurança jurídica às agências de BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) publicidade e aos anunciantes. Assim, a Associação Brasileira de Publicidade - ABP “criou um mecanismo de depósito visando a resguardar a autoria de sinais de propaganda, bem como a autoria de “conceitos”, “idéias” e tudo o que faça parte de uma campanha publicitária” (Galvão, 2004, texto digital, grifo da autora). BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 80 5 A ATIVIDADE PUBLICITÁRIA 5.1 Considerações gerais da publicidade No meio publicitário, costuma-se conceituar publicidade como “uma técnica de comunicação de massa, paga, com a finalidade precípua de fornecer informação, desenvolver atitudes e provocar ações benéficas para os anunciantes, geralmente para vender produtos ou serviços, ou seja, a arte de despertar no público o desejo de compra, levando-o a ação” (Pieri, 2006, p. 3). Na verdade, segundo a doutrina, a propaganda tem como fundamento a comunicação de massa por ser difundida ou veiculada em diversos veículos de comunicação (rádio, TV, jornais, revistas, etc.), alastrando a sua mensagem publicitária ao alcance de um grande grupo de consumidores. “Nos primeiros tempos da publicidade todos os consumidores eram tratados como “iguais” e a comunicação, bem como todo o composto de marketing de um determinado produto, era oferecida da mesma forma a todos os consumidores” (Contrera; Hatory, 2003, p. 2, grifo dos autores). À medida que a sociedade foi se tornando mais complexa, a mensagem (comunicação) também se tornou um elemento sofisticado, porque seu propósito 81 mais alto e importante é a modificação de um comportamento, provocar uma atitude, uma tomada de posição, seja no campo das relações humanas, seja no campo das BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) atividades mercantis, de compra e venda. A publicidade é o resultado desse esforço. Desse modo, a mensagem publicitária emerge como resultado de uma ação estratégica que envolve o emissor e o profissional publicitário com objetivos pragmáticos muito claros: ser ultra-rápida, exigindo uma compreensão singular. O doutrinador Bittar (1981) não concorda com o segmento doutrinário que eleva a publicidade ao contexto da técnica, porque considera que estas obras abrangem composições literárias e artísticas. Assim conceitua a publicidade como “criação intelectual, de regra breve e expressiva, que se destina a promover a comunicação ao público de determinado produto ou serviço. Contém sempre uma mensagem, voltada para a sensibilização do público” (Bittar apud Galvão, 2004, texto digital, grifo nosso). Teoricamente, na concepção de Cruz e Gomes (2006, p. 460) “[...] o que diferencia a publicidade de outros modos de comunicação é a intenção clara e expressa de alterar a atitude do receptor para um comportamento favorável a aquisição do produto/marca anunciado”. Portanto, a publicidade atinge o seu objetivo quando o receptor captando o significado da mensagem demonstra a intenção da compra. Para conseguir mobilizar, persuadir e orientar um público determinado é preciso estabelecer, em primeiro lugar, a forma como será orientada a operação, desde o planejamento até a criação, propriamente dita, de uma campanha de publicidade: Agência de propaganda faz o prévio estudo do produto/serviço do cliente/anunciante a ser divulgado e, com base em elementos técnicos, cria materiais publicitários personalizados, uma vez que o anunciante possui suas próprias características, ou seja, deficiências e qualidades que o diferem junto ao público consumidor. Tais materiais são transmitidos de forma a dar maior ênfase às qualificações e os diferenciais dos produtos e/ou serviços ofertados, causando-lhe empatia no mercado, de modo a ser consumido (Galvão, 2004, texto digital) 82 Infere-se da citação que a publicidade é conjunto de etapas organizadas, que BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) possui um objetivo final a ser conquistado muito bem elaborado. Como dispõe Cabral (1977, p. 24, grifos do autor), “na verdade, a propaganda antiga era apenas uma informação da existência do produto” (p. 24), e segue o doutrinador dizendo que a propaganda é fruto da moderna sociedade de consumo, sendo a comunicação industrial e comercial fenômeno do nosso tempo. Para exemplificar, elucida com a estratégia de venda de carros por Henri Ford: “necessitava de algo que convencesse aqueles americanos a trocar suas belas e confortáveis carruagens por um barulhento e feio mecanismo chamado automóvel”. Nesse momento surgiu a propaganda motivadora. Já não se tratava apenas de informar, pois se vendia não apenas o produto, mas um novo conceito: “A carruagem era para ir e vir. Simplesmente. O automóvel era para ir e vir mais ligeiro” (p. 24). Evidencia-se dessa máxima a compreensão conceitual da publicidade que a acompanha ao longo do tempo, ou seja, a promoção e a aquisição do produto através do incentivo da venda. Com efeito, ensina Chaise: O incentivo à venda é precisamente a função da publicidade, que, atuando na mente do público, condiciona-o para o consumo, isto é, desperta-lhe o desejo da coisa anunciada. Pode-se dizer que a publicidade exerce uma ação psicológica decorrente de um processo de persuasão que se utiliza de técnicas que valorizam o produto e destacam suas vantagens e necessidades (2001, p. 8-9). Ainda falando a respeito da publicidade, a autora ressalta que “a publicidade é um instrumento do marketing que visa a tornar o produto conhecido e provocar a compra” (2001, p. 12, grifo da autora). Deduz-se, então, que a publicidade assumirá uma particular importância por ser o objetivo do marketing a conquista de novos mercados ou ampliação do mercado existente. Portanto, se a publicidade está situada num cruzamento da arte com a ciência, é no marketing e nas suas técnicas que irá encontrar os seus fundamentos científicos, que Sant’Anna (2000) chama de plano de marketing no qual constará: pesquisa de mercado, dados do produto e consumidor, meios de distribuição, 83 vendas, concorrência, enfim, tudo o que envolve a preparação e o planejamento BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) mercadológico. 5.2 O marketing na publicidade O marketing antecede a mercadoria e vai além dela. Segundo Sant’Anna (2000, p. 16), modernamente é considerado “o conjunto de atividades que são exercidas para criar e levar a mercadoria do produtor ao consumidor final. [...] estuda as tendências do mercado, as preferências do consumidor e a distribuição do produto”. É o que doutrinariamente chama-se estratégia de marketing: [...] o ser humano vive uma eterna busca pelo conhecimento e aquisição de novos produtos, e é nesse sentido que se desenvolveu uma estratégia mercadológica para procurar maximizar a venda de certos produtos, com o foco principal de que as necessidades humanas são ilimitadas. Estratégia essa chamada de marketing (Passoni e outros, 2009, texto digital). Os autores acreditam que “o marketing procura entender e atender todos os desejos dos consumidores em todas as dimensões do comportamento e fazendo com que as ofertas de sua empresa sejam realmente compatíveis com os anseios do consumidor [...]” (Administradores.com apud Passoni e outros, 2009, texto digital). Na obra de Gomes (2003) tem-se a informação de que Lauterborn, autor e crítico do marketing, considerou a Era Industrial agonizante e, por esse motivo, propôs uma nova concepção para o marketing, que seria a teoria dos QUATRO C’s: Consumidores, Custo, Conveniência e Comunicação. Em relação a estas expressões, na visão do crítico, esses elementos necessitam receber maior atenção, pois são eles que determinarão o sucesso de toda a operação mercadológica. Encontra-se no Código dos Direitos do Consumidor, no seu art. 2º “caput”, um conceito geral para a palavra consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. As demais expressões, como o custo, que é encontrado nos anais da língua portuguesa 84 relacionado com o preço ou valor atribuído adequadamente ao produto, é de ressalvada importância por ser ele um elemento estimulador em levar o consumidor BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) à ação. A mesma análise é realizada em relação à conveniência, significando “ser vantajoso”, igualmente importante na decisão, pois, segundo Brochand e outros (1999, p. 136), o consumidor determina a aquisição quando “a compra e o consumo de um produto explicam-se pela sua utilidade, isto é, pelo seu valor de uso”. No que diz respeito à comunicação, é costume dizer que é aquela parte do marketing que o consumidor vê, mas, segundo Monteiro (2006, p. 1), a comunicação, no sentido estrito, corresponde àquela parte do marketing que é deliberadamente mostrada ao consumidor na forma de conteúdo como o preço e os canais de distribuição, é a empresa por detrás do produto ou do serviço. A importância assumida pela comunicação no aspecto mercado se faz presente também no pensamento de Gomes (2003, p. 69), quando salienta que “na empresa, a comunicação se enquadra como parte do marketing e a publicidade faz parte dela, especificamente, da sua vertente comercial ou mercadológica”. Cabe lembrar que, em função da sua atividade ativa no mercado, o marketing deve estar integrado com a empresa, tendo nos últimos anos, em razão da globalização econômica e comercial, recebido várias definições, sendo a tônica a sua atitude moderna de pensar os negócios: O marketing converteu-se em uma das funções mais importantes da empresa, a ponto de se poder fazer distinção entre o marketing operacional, ou seja, o marketing como um conjunto de técnicas e o marketing normativo ou filosofia de atuação empresarial que orienta todo o funcionamento da empresa para o mercado (Gomes, 2003, p. 49-50). Então, pode-se afirmar que a publicidade é um instrumento do marketing, já que possui a função de tornar o produto conhecido e provocar a sua compra. Sant’Anna (2000) considera a publicidade como sendo uma força que aumenta a produtividade, visto que poderá criar um mercado onde antes não existia. Além disso, considera que a publicidade e o marketing no mundo empresarial da atualidade não podem mais atuar isoladamente, pois um vem a ser o complemento substancial do outro. 85 Levando em consideração os objetivos da publicidade e do marketing no BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) mercado consumidor, Brochand e outros (1999, p. 257, grifo dos autores) dizem que: Enquanto os objectivos de marketing são formulados em termos de quotas de mercado, volume de vendas, rentabilidade, etc..., os objectivos publicitários definem a missão específica da publicidade no alcance dos objetivos de marketing. Deste modo, os objetivos da publicidade são formulados em termos de efeitos esperados da campanha sobre os alvos. Estes efeitos podem ser, conforme os casos, um ganho de notoriedade ou uma melhor informação sobre o produto (dar a conhecer), uma alteração da imagem da marca, conseguindo uma atitude mais favorável a seu respeito (fazer gostar), ou, por vezes, um comportamento específico de consumo ou de compra (fazer agir). Deduz-se que o planejamento organizacional é complexo e fundamental para garantir o sucesso de trabalho publicitário. Além disso, uma vez que as ações de marketing como as de publicidade são decididas a partir do interesse econômico e mercadológico de uma empresa e anunciante, importante se torna que a peça publicitária transmita confiança no conteúdo e honestidade na apresentação, pois o êxito de uma campanha dependerá da confiabilidade externada por ela. Na atividade empresarial, a primeira etapa é decisiva para o sucesso de qualquer atividade. A importância dos elementos publicidade e marketing já restam demonstrados. Agora, chega-se ao briefing, que é outro instrumento de informação básica na estratégia da comunicação publicitária. 5.3 O briefing na publicidade Na conceituação de briefing ele vem a ser um documento que contém toda a informação que o cliente fornece à sua agência antes de iniciar uma campanha, que a partir dela será desenvolvida toda a estratégia criativa mais adequada para a futura campanha publicitária. Deve o briefing refletir com clareza a informação que comporá o produto e a sua qualidade, incluindo os aspectos gerais do marketing como a situação do produto e do mercado, além das informações pertinentes aos consumidores do produto ou de uma marca, elementos necessários para fazer uma boa campanha. 86 Nas palavras de Sant’Anna (2000, p. 106), “o briefing é uma fase completa de estudos que deve conter as informações a respeito do produto, do mercado, do BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) consumidor, da empresa e os objetivos do cliente”. Ainda, segundo o autor, ele deverá ser “apresentado de forma que não venha bitolar o trabalho criativo da agência e situar o assunto dentro dos objetivos de marketing do cliente” (p. 106). Também caberá ao briefing informar quanto aos objetivos do alcance da publicidade, como abrangência geográfica, período de duração da campanha, volume de investimento, quais os veículos de comunicação que serão utilizados, público a ser atingido, preços, etc, enfim, toda a estratégia montada pelo anunciante e agência publicitária: Do acordo entre o briefing e a resposta da agência nascerá o briefing definitivo que, quanto mais completo e claro, mais facilitará o desenvolvimento de uma campanha com criatividade e eficiência. [...] podese dizer que o briefing definitivo representa os sólidos fundamentos sobre os quais é possível edificar uma grande campanha [...] (Perez, 2008, p. 28). Percebe-se que existe um trabalho de definições de estratégias na construção de um planejamento publicitário. Nas palavras de Steel apud Perez (2008, p. 28, grifo da autora), “o briefing é a ponte entre o pensamento estratégico inteligente e a propaganda genial...”, e ainda: “o creative brief deve informar a equipe de criação e, mais importante, inspirá-la”. A estratégia do briefing no processo criativo da publicidade confirma a sua relevância no resultado final. Nesse sentido, Athaíde (1999) posiciona-se criticamente quanto às dificuldades que os profissionais publicitários encontram em adequar as informações recebidas do briefing e transformá-las em idéias criativas: A criatividade publicitária é a imaginação com paredes. [...] A coisa mais dolorosa para um criativo é admitir que as suas idéias só são válidas quando adequadas. O momento mais complicado da sua vida é o da leitura de um briefing. O briefing são as tais paredes: o criativo pode delirar à vontade, pensar as maiores loucuras, cometer os maiores devaneios, mas o anúncio só irá ser realmente bom se a idéia que contém estiver dentro dos limites do briefing (Athaíde, 1999, p. 255). Nas palavras de Machado (1999, p. 254, grifo nosso) está sintetizado o cerne publicitário: “A par de todas as técnicas de elaboração de campanhas publicitárias, é 87 fundamental que exista um profundo conhecimento da realidade que se pretende BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) influenciar”. Entende-se da afirmação que existem divergências bastante acentuadas na resolução do problema de transformar as necessidades de informação dos clientes em anúncios de boa qualidade, em relação às delimitações do campo imaginativo dos publicitários. 5.4. Mecanismos e técnicas publicitárias 5.4.1 Mecanismos psicológicos da publicidade e do marketing A compreensão da publicidade como não sendo arte nem ciência ocorre há muito tempo no mundo acadêmico, mas é sabido que vender é o motivo preponderante do nascimento e desenvolvimento da propaganda comercial. Barreto (1982, p. 100) a classifica assim: “Ela é uma Técnica – o que a situa definitivamente abaixo dos campos em que atuaram Galileu e Rodin. Seu propósito essencial não é interpretar, mas persuadir [...] para vender o produto”. A técnica referida vem a ser todo o sistema que a publicidade utiliza e que, juntamente com metodologias específicas ligadas ao comportamento do consumidor, direciona o discurso publicitário para influenciar o mercado de consumo. “Através de um estudo mais específico sobre o público alvo é mais fácil estabelecer um padrão para seus costumes, comportamento de compra e de consumo. O consumidor procura permanentemente por bens e serviços, haja visto que as necessidades humanas são ilimitadas” (Passoni e outros, 2009, texto digital). Neste contexto encontra-se o marketing que, segundo os autores “o marketing na atualidade, não consiste em somente campanhas de publicidade, mas em estudar os hábitos, valores e costumes de compra das pessoas para revertê-los em benefício das organizações, visando ao lucro, impulsionando fortemente o consumismo” (Passoni e outros, 2009, texto digital). 88 Na manifestação de Sant’Anna (2000), publicidade é um grande meio de comunicação de massa e uma das maiores forças da atualidade, devendo o BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) publicitário conhecer os princípios da comunicação e ter algo de psicólogo no intuito de atingir o público. Para Brochand e outros (1999, p. 127), “o consumidor não é apenas um ser passivo perante a publicidade”. Segundo os autores, a psicossociologia tem evidenciado o comportamento ativo do consumidor e o papel do grupo na sua vida. Entretanto, como explica Passoni e outros: A psicologia, explica que muitos indivíduos pertencentes a um mesmo grupo nem sempre são capazes de procurar por produtos com mesmas características, pois sua busca pode se dar em função do apelo psicológico que o produto representa para ele, como status, prestígio, poder e segurança, o que normalmente se apresenta com um significado diferente para ele (2009, texto digital). Na visão dos autores, como a publicidade é conhecedora deste perfil, criou uma dinâmica de publicidade “[...] chamada de “integrativa” por significar o seu esforço de integração do consumidor num grupo, num estilo de vida, numa sociedade [...]” (1999, p. 136). Para os autores, é o tipo da publicidade moderna e aquela usada nos países fortemente desenvolvidos, pois é utilizada na divulgação de produtos ostentatórios e consumidos em público: À medida que uma economia se desenvolve, as necessidades primárias (psicológicas) vão sendo satisfeitas. O marketing e a publicidade são cada vez mais levados a jogar com a dimensão psicológica ou sociológica do produto, a inventá-lo. Não chega a dizer que a Coca-Cola serve para matar a sede (valor de uso), apresenta-se a Coca-Cola como necessidade dos jovens, dos que são modernos, dinâmicos, simpáticos, etc. (1999, p. 136, grifos dos autores). Assim, Gomes (2003) considera o publicitário como alguém com capacidade de reunir informações, utilizando-as de forma de comunicação massiva com poder de mobilizar as pessoas através da persuasão. A publicidade é uma importante fonte externa de formação e modificação das atitudes e condutas, induzindo ao consumo, ampliando o uso ou tão somente criando confiança nas pessoas, em relação a um determinado produto ou marca. 89 Como a mensagem publicitária deve despertar não somente o interesse, mas transformar o desejo latente em motivação de compra, o publicitário é conduzido a BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) inventar uma linguagem que provoca e que motiva: “a linguagem da publicidade não é absolutamente normal” (Galliot apud Mucchielli, 1978, p. 50). Dentro dessa linha de pensamento, Gomes (2003) informa que a publicidade se obriga a encontrar armas psicológicas adaptadas, o que lhe impõe um código, um estilo e uma linguagem especial, e segue dizendo que: A mensagem publicitária é, por sua própria essência, uma apologia do referente, uma hiper-representação do objeto. Significa, pois que ela deve exaltar as qualidades do produto, em maior ou menor grau, conforme a importância dada pelo criativo ao componente lingüístico ou ao icônico do anúncio (Pèninou apud Gomes, 2003, p. 180). No uso de elementos verbais, a publicidade trabalha no sentido da informação do produto, podendo utilizar-se de textos longos ou curtos, adequados a cada situação, mas, para dar maior força a sua mensagem, poderá contar, ainda, com os elementos não verbais, como a ilustração, cor, movimento, diagramação. O apelo visual na publicidade vem a ser: [...] uma das saídas criativas mais empregadas pela publicidade impressa. Essa linha corresponde, em imagens, à técnica de criação “jogo de palavras”. Nesse caso, a solução parte para o emprego lúdico da tipologia, do espaço, da diagramação, das cores, das fotos (Carrascoza, 2008, p. 138, grifo do autor). Observa Sant’Anna (2000, p. 88): “Quanto mais conhecermos sobre o valor das palavras, sobre as necessidades, desejos, e impulsos humanos e as emoções que desencadeiam, mais saberemos sobre a técnica de persuasão e seu modo de operar”. Nesse sentido, Palacios informa: [...] Jaime Troiano consegue resumir todo um questionamento sobre a importância do esquema clássico de persuasão na propaganda, através da ‘teoria da cebola’, ou seja: primeiro é preciso obter compreensão, depois envolvimento, depois, sim, a persuasão. Dessa forma não seria possível persuadir, se antes não obtiver a compreensão sobre o produto, bem ou serviço divulgado. Portanto, em primeiro estágio, o consumidor precisa tornar-se consciente de um estímulo e procura entender o que é dito ou apresentado a respeito da marca e do produto (Palacios, 2006, p. 444, grifo do autor). Em relação à citação, importante salientar que “geralmente, o consumidor julga a qualidade do produto [...] com base em uma variedade de informações que 90 se associam ao produto ligado às características físicas como cor, sabor ou aroma ou pela qualidade avaliada como o preço, imagem de marca, etc.” (Passoni e outros, BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 2009, texto digital). Na publicidade existe o processo psicopublicitário: “Baseia-se no pressuposto de que, para convencer alguém a comprar, é preciso colocar-lhe consciência, sucessivamente, em quatro estados, a saber: Atenção, Interesse, Desejo e Ação” (Sant’Anna, 2000, p. 91). Em um anúncio, por exemplo, primeiramente chama-se a atenção, mediante uma ilustração, um título atraente; depois apela-se para o interesse do leitor, e, em terceiro lugar, desperta-se nele o desejo da compra, através de um texto bem escrito. Para alcançar seus objetivos, a publicidade trabalha com o conhecimento da natureza humana e chama de “as molas da ação humana” os estímulos provocados, sendo o desejo a expressão consciente da necessidade: [...] para o anúncio provocar uma reação, ou seja, para levar o leitor ou ouvinte a comprar o produto anunciado, é preciso que faça apelo a uma necessidade (despertando com isso um desejo) ou excite um desejo já manifesto no consciente. Deste modo, para vender um batom, pode-se apelar para a necessidade de atração sexual, através do desejo de ser bela [...] (Sant’Anna, 2000, p. 89). Para Miranda ([s.d], texto digital), a mensagem de propaganda é vista como aquela que é estabelecida por diversos métodos como informação, argumentação, motivação com apelo psicológico, imitação e associação simbólica, tendo o anúncio publicitário “como um potente método de transferência de significado por transformar os bens de consumo em representação do mundo culturalmente constituído”. Também a personalização da marca recebe uma dimensão simbólica considerável, pois é através dela que os produtos são avaliados quanto à sua utilidade, mas muito mais quanto à sua capacidade de comunicar e significar para o consumidor o que elas oferecem e o que querem dizer para ele: “A imagem de uma marca é uma atitude que as pessoas têm acerca de um produto ou serviço, atitude essa cuidadosamente alimentada pela publicidade” (Brochand e outros, 1999, p. 262) 91 Na publicidade são usadas várias técnicas para criar mensagens que sejam persuasivas. Segundo Barreto (1982, p. 194), é “o mais usual e psicológico recurso BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) da propaganda: a ambiência onírica, fantasiosa da realidade, envolvendo o produto com uma atmosfera de sonho, paradisíaca, ideal. [...] As pessoas são alegres, puras, sadias, esportistas, perfeitas”. A imagem que deseja ser transmitida é dada ao consumidor de como ele será ou se sentirá consumindo o produto. De maneira semelhante, tem-se a colocação de Galindo: Tem-se o mundo da publicidade como reflexo do mundo real. Contudo não da forma como o vivencia. [...]. “O mundo da publicidade funciona ao nível do devaneio, o que implica uma insatisfação com o mundo real expressa por meio de representações imaginárias do futuro – tal como ele poderia ser: Uma utopia” (Vestergaard/Schroder). Tudo muito próximo da proposta do entretenimento ou do consumidor guiado através das mais belas mensagens/paisagens (Galindo, 2002, p. 445, grifos do autor). Um exemplo deste tipo de anúncio é o da cerveja Itaipava. A imagem utilizada foi a serra de Petrópolis onde o consumidor enxerga uma “taça” contendo cerveja com o colarinho espumando entre dois rochedos, dando a impressão que está sendo vista uma cachoeira. No título a mensagem: “A serra de Petrópolis é nossa fonte de água e de inspiração”. Vide a publicidade no site (www.brenobrito.k6.com.br). Segundo Barreto (1982), a personalização significante é outro recurso que consiste em dar um caráter emocional à marca ou produto, associando a ela um personagem em tom humanístico. O personagem pode ser real como o garoto da Bombril, ou de fantasia, como o elefante do estrato de tomate Elefante. Vide as propagandas em Campanhas Inesquecíveis – Propaganda que Fez História (Editora Meio & Mensagem, 2007, p. 40 e 86). Também vide nos sites: (www.bombril.com.br). E no site da Unilever: (www.unileverfoodsolutions.com.br). Outro recurso é o testemunhal que, segundo o mesmo autor, é aquele que o testemunho de alguém famoso passa credibilidade e com isso ajuda agregar valor à marca. A pessoa famosa tem que estar de acordo com o produto e ter afinidade com o público-alvo. Artistas como Jô Soares, Chico Anysio, Eva Wilma, Antônio Fagundes, entre outros, participaram das campanhas e ajudaram a fortalecer o conceito “Tomou Doril, a dor sumiu”. Vide a propaganda em Campanhas 92 Inesquecíveis – Propaganda que Fez História (Editora Meio & Mensagem, 2007, p. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 34). Como visto, a motivação apresenta-se como interferência que leva o indivíduo a sentir-se impelido para uma ação, levando-o a agir, transmitindo-lhe a sensação de bem estar e prazer, pois satisfez uma necessidade. Sant’Anna (2000) relaciona, entre as tantas existentes, algumas necessidades humanas que levam o ser humano a consumir, como o conforto, ambição, amor à família, aparência pessoal, aprovação social, atração sexual, beleza, segurança, saúde, impulso de afirmação. Como a publicidade objetiva consumo, também personaliza a marca, assim, as necessidades poderão ser trabalhadas, na publicidade, explorando o imaginário do consumidor e, sempre que exploradas ocorrerá uma relação entre o consumidor e o produto, como uma transferência do sentimento de valorização ou de prazer que este experimentará, através da compra do produto ou do seu consumo. A necessidade de aprovação social, por exemplo, poderá ser satisfeita por um produto refinado (alimento ou bebida) que denota o bom gosto de quem o consome ou de quem oferece. O apelo é também utilizado pelas indústrias de automóvel de luxo, que normalmente aliam duas necessidades, a ascensão social e o conforto que um carro deste tipo oferecerá a quem o pertence. A posição social se evidencia através da apresentação de proprietários como homens bem sucedidos, charmosos, acompanhados de belas mulheres elegantemente vestidas e freqüentadores de lugares da moda e sofisticados. O conforto está no prazer de estar desfrutando de um carro silencioso, por exemplo. No mesmo sentido, as marcas de griffes famosas associam ao seleto grupo de consumidores toda a exuberância de sedução, estilo, posição social que suas marcas inspiram. Na indústria da moda, a consultora de marketing Miranda ([s.d], texto digital), explica: “a propaganda e o sistema de moda são duas instituições que são usadas como instrumentos de transferência de significados [...] a publicidade serve para racionalizar a compra que de qualquer maneira precede ou ultrapassa os motivos racionais”. Ainda argumenta que a razão da publicidade, além de vender, é 93 desculpabilizar a compra, personalizando a marca, envolvendo o consumidor num conceito ideológico com jogos de associações. Exemplifica a afirmação citando a BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) campanha da M. Officer: “Sigam o exemplo daquelas mulheres de Atenas e da M. Officer!” (http://www2.uol.com.br/modabrasil/mercado/_officer/ index2.htm). Assim, neste diapasão de desejos, segundo a especialista, “a publicidade transpõe o mecanismo de circulação, consumo e uso dos objetos para o plano puro da significação da imagem”. A sexualidade, a erotização do objeto de consumo tem sido uma força poderosa da publicidade, mesmo que tal produto não contenha nenhuma conotação de sexualidade: “jogue uma foto de mulher bonita! Por exemplo, para expor uma linha de engrenagens industriais – tudo apresentado por pin-ups, chamariz infalível” (Barreto, 1982, p. 192). Outro exemplo típico: “Tudo anda bem com Bardhal”. O produto a ser divulgado era óleo lubrificante. No comercial aparece Dick Tracy, detetive herói, a postos para salvar o motor dos carros de vilões como sujeira e ferrugem. De acordo com Iamazaki (2007, p. 15), esta campanha foi criada nos Estados Unidos, em 1953, utilizando-se de bonecos personalizados. A campanha fez tanto sucesso que perdurou até os anos 90, quando os personagens ganharam uma modernizada, mas ainda em formato de desenho animado. Esta modernização foi feita em agência de publicidade brasileira, por publicitários locais, para a Bardhal no Brasil. O interessante dessa campanha, como ilustração do assunto tratado sobre o apelo erótico na publicidade, de acordo com autor (2007, grifo nosso), é que a personagem feminina da “turminha da Bardhal”, chamada “Drag Car”, “foi escolhida como uma das mulheres mais sensuais do Brasil e acabou ilustrando as páginas de revistas como Playboy e Sexy” (Iamazaki, 2007, p. 15). Vide a propaganda em Campanhas Inesquecíveis – Propaganda que Fez História (Editora Meio & Mensagem, 2007, p. 14). 94 Um dos preferidos apelos publicitários é o apelo erótico, porque ele é capaz de despertar instintos e de acordo com a psicologia, é o segundo apelo psicológico BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) mais forte, atrás apenas da autopreservação. Na opinião de Perez e Barbosa (2008, p. 136), o “mais comum é a utilização gratuita e muitas vezes grotesca do erotismo. [...] mas há exemplos em que o interesse sexual, disfarçado em jogo da sedução, é bem resolvido”. É, sem dúvida, uma grande arma de apelo visual. Muito utilizado em propagandas de roupas, perfumes, desodorantes, etc. Para exemplificar, os anúncios que estão sendo apresentados na mídia atualmente de desodorantes masculinos não se preocupam em mostrar que a sua finalidade está na ação de desodorizar, mas explorar o instinto sexual manifestado pelo desejo de agradar e seduzir, condicionado pela capacidade de atrair o sexo oposto através do seu perfume. Vide propaganda no site: (http://www.youtube.com/watch?v=YzSQtMhC_Xg&feature=PlayList&p=538763F9E8 67A2F7&playnext=1&playnext_from=PL&index=1) Este argumento está baseando a campanha atual do desodorante Axe, linha masculina, sob o texto “Traga de volta as mulheres que o astro da música roubou de você”. Em cena, aparece um rapaz jovem se desodorizando, enquanto a limusine de um famoso astro da música aparece partindo-se ao meio, sendo a parte em que estão três belas jovens conduzida diretamente para o local em que se encontra o usuário do desodorante. De acordo com Brochand e outros (1999), a saúde é outra necessidade que tem recebido grande destaque na publicidade em razão de que um novo conceito de viver tem se manifestado nas últimas décadas. Essa preocupação está relacionada a muitos produtos alimentares e também a produtos de beleza que procuram legitimar suas qualidades benéficas por meio do fator saúde como os xampus, cremes de beleza, sabonetes, por exemplo. O discurso da publicidade em anúncios de cosméticos “dão particular ênfase à temporalidade do presente, marcada pelo instante em que se realiza o “acto da leitura” do anúncio, que, igualmente, deve representar também o momento presente 95 da vida da leitora” (Palácios, 2002, p. 429). A autora reitera que os anúncios de cosméticos são marcados por alusões temporais indicativo de “controle do tempo” e BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) “convertem-se em advertências às consumidoras acerca da necessidade de preservar a juventude da pele do rosto e do corpo” (p. 430, grifo da autora). A doutrinadora salienta: Ancorada na temporalidade do presente esta estratégia discursiva também não evoca literalmente o passado com a orientação de que deve ser revivido; apenas o resgata enquanto “lembrança simbólica” de que esta mulher “foi” jovem, e que “deve” permanecer jovem, hoje, e em dias futuros. Um dos argumentos mais fortes a fundamentar esta “necessidade” [...] constitui-se no apelo para que a mulher desperte “desde já” para a importância de cuidar de sua pele, por meio de um produto cosmético, com a finalidade de conservá-la sempre jovem: “A melhor idade para começar a usar um anti-idade é a que você tem hoje” (Renew fórmula C, Avon); “O seu rosto não foi feito para marcar o tempo” (Gel Contour des Yeux, Anna Pegova) (Palácios, 2002, p. 430, grifos da autora). Os textos apresentados sobre a publicidade de cosméticos fizeram parte da pesquisa doutoral de Palácios, quando analisou características discursivas da publicidade contemporânea, apreciando especificamente anúncios publicitários de cosméticos em revistas femininas. Outra maneira de condicionamento chamada de “harmonização”, que consiste em congregar bebida e comida corretamente, está sendo utilizada na publicidade em diversos países, alcançando grande sucesso. Conforme informação obtida no site Museu de Propaganda (2009, texto digital), esta técnica foi utilizada na campanha do Guaraná Antarctica, em 1991, quando, então, surge um dos gingles mais cantados e lembrados de todos os tempos: o “Pipoca e guaraná”. Desde então, pipoca harmoniza-se com guaraná. A idéia era utilizar o sabor salgado da pipoca, que remete imediatamente à sede, contrapondo-se ao sabor adocicado do guaraná. O comercial mostrava uma sucessão de cenas de pipoca pulando da panela, intercaladas por imagens do refrigerante borbulhando no copo. O slogan: “Este é o sabor”. Vide a propaganda em Campanhas Inesquecíveis – Propaganda que Fez História (Editora Meio & 96 Mensagem, 2007, p. 166). Vide no site BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) (http://museudapropaganda.blogspoy.com/2009_05_01_archive.html) Nas palavras de Guanaes, o responsável pela criação da bem sucedida campanha do Guaraná Antártica: O objetivo desses filmes de “apetite appel” (estímulo à degustação do produto) era claro: quebrar a “pedida” do principal concorrente, a Coca-Cola. “Falar em pipoca ou pizza levava quase que inevitavelmente a pensar em Coca-Cola”. Daí a idéia de criar um jingle de fácil compreensão popular que remetessem ao guaraná (Guanaes apud Meio&Mensagem, 2007, p. 167, grifo do autor). Na observação do criador sobre o jingle: “O espírito era resgatar músicas vocais dos anos 60, as famosas Doo-waps, o que acabou ajudando a transformar a peça em clássico instantâneo”, e ainda comenta: “Existe um preconceito muito grande a respeito de comerciais com música, mas o fato é que, se fosse fácil, qualquer um viveria de direito autoral. Além do mais, um país musical e com as dimensões do Brasil não permite que sejam feitos filmes intelectuais o tempo todo” (2007, p. 167). Em relação ao comentário crítico de Guanaes a respeito da utilização de músicas em publicidades, Hammes (2002, p. 220) assim se posiciona: Está proliferando a utilização de fonogramas no âmbito publicitário como fundo musical. Quer-se estimular o consumo utilizando músicas afamadas, sem a devida autorização. Deve realizar-se um trabalho de difusão adequada para evitar que os publicitários cometam este tipo de infração, seja por desconhecimento, seja por erro. Também as normas referentes à publicidade devem ser precisas. Observa-se da citação que Hammes, renomado estudioso em direito autoral, tem revelado preocupação em reverter o problema da pirataria que está ocorrendo no setor musical. Através dos exemplos apresentados, bem como os inúmeros que poderiam ter sido mencionados, percebe-se como o publicitário trabalha no sentido de despertar em cada consumidor a necessidade latente que poderá ser realizada ao adquirir “tal produto ou, tal marca”, satisfazendo deste modo os seus desejos. Mas nem sempre o objetivo do cliente é a comercialização do produto em si, em alguns 97 casos, a intenção está destinada a institucionalizar somente a marca, o que será BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) apresentado a seguir. 5.4.2 Tipologia da Publicidade No que diz respeito à classificação tipológica da publicidade, esta concordará com o objetivo a ser alcançado pelo cliente, ou seja, publicidade promocional ou publicidade institucional. Enquanto a publicidade promocional, para Gomes (2003, p. 114), é aquela cujo objetivo está em promover o produto, “acelerar imediatamente a demanda e por isto, em geral é mais direta no apelo, forçando o consumidor a considerar o consumo. São aquelas campanhas em cujas peças se nota claramente os argumentos de vendas e geralmente são amarradas com um apelo”. Segundo a autora, estes apelos poderão ser de caráter intrínseco, quando acrescenta um elemento diferenciador do concorrente, como cor, sabor, embalagem, peso, textura, etc., e extrínsecos quando não tratam da parte física do produto, “mas de uma expectativa que o consumidor tem em sua relação, como as sensações que o seu uso podem proporcionar: de segurança, de status, de auto-afirmações, aceitação de grupo [...]” (p. 114). No mesmo sentido, Simões apud Chaise (2001, p. 14): “Publicidade promocional ou de vendas tem como objetivo acelerar imediatamente a demanda. Em geral ela tende a ser agressiva, forçando o consumidor ao consumo”. É aquela que utiliza expressões tais como, “compre já”, “Não perca a chance da sua vida”, “Corra e aproveite”. A publicidade institucional não possui a intenção da venda do produto, sendo objetivo primordial o de aumentar o conhecimento de uma marca ou melhorar a imagem da empresa, também denominada por publicidade de prestígio. Como, por exemplo, a campanha do Mcdonalds que ganhou notoriedade por mostrar imagens corriqueiras da vida de crianças e adultos nos restaurantes da rede. Vide a propaganda em Campanhas Inesquecíveis – Propaganda que Fez História (Editora Meio & Mensagem, 2007, p. 180). 98 No mesmo sentido, Gomes (2003) ensina que, com este tipo de publicidade, as empresas pretendem criar um clima amistoso, de solidariedade, participação BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) comunitária, buscando reforçar seu prestígio, ou sua marca, grupo ou corporação: Algumas empresas ou produtos (tanto de caráter públicos quanto privados), em determinados momentos de seu ciclo de vida, necessitam de um tipo especial de comunicação, onde a relação com a comunidade na qual estão veiculados (local, regional ou nacional) demandam, muito mais do que apelos de vendas, um apelo mais integrado ao cotidiano das pessoas (2003, p. 112). Dentro desse panorama, o posicionamento doutrinário tem se mostrado receptivo a esse tipo de publicidade, como Cabral apud Chaise (2001) que relata que o pretendido, nesse caso, é a receptividade duradoura do nome ou da imagem junto ao público, sendo o resultado altamente satisfatório. Observa-se, portanto, que cada campanha publicitária, cada peça tem um significado próprio e tem técnicas específicas de serem apresentadas. No próximo item, serão mostradas algumas técnicas que são utilizadas no âmbito da publicidade. 5.4.3 Técnicas publicitárias As técnicas publicitárias são formas de incorporar ao anúncio algo que desperte o interesse em quem o vê e o diferencie dos demais anúncios que estão divulgados. 5.4.3.1 Teaser Inicia-se com o “teaser”, que é uma técnica publicitária que objetiva preparar o mercado para o lançamento da campanha, dando-lhe maior impacto e, com isso, assegurar um alto índice de audiência. No ambiente publicitário é conhecido como “um anúncio do anúncio”. 99 A doutrinadora Chaise (2001, p. 14, grifo da autora) explica que “durante os primeiros oito dias de uma campanha, a mensagem é de interrogação: Chegou BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) OMO. O que será OMO?. Nos oito dias seguintes, uma superexposição nos cartazes afirma: OMO é um novo sabão em pó de qualidade”. Este tipo de publicidade está praticamente em desuso, mas é uma técnica admitida pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que não tenha conotação de engano e abuso. 5.4.3.2 Propaganda Subliminar Propaganda Subliminar, conforme Gomes (2003, p. 117), é “aquela que se emite com intensidade inferior ao que a captação pelo consciente necessita. O receptor não tem consciência de estar recebendo este tipo de estímulo”. É uma técnica proibida pelo CDC, porque o consumidor não percebe que está recebendo a publicidade. De acordo com Chaise: A propaganda subliminar começou nos estados unidos, em meados de 1950, quando, durante algumas semanas, um cinema em Nova Jersey projetou mensagens subliminares, oferecendo fotogramas com “Coma Pipoca” e “Beba Coca-Cola”. Pesquisas da época afirmam que as vendas desses dois grupos subiram significativamente” (Ceneviva apud Chaise, 2001, p. 15, grifo do autor). O Museu de Propaganda (2009, texto digital) editou em seu blog um exemplo de propaganda subliminar ocorrido aqui no Brasil, no ano de 2000, algumas semanas antes da proibição da publicidade de cigarro na mídia: Trata-se de uma decisão da 4ª Vara Cível de Brasília que não tirou apenas a publicidade do ar, como condenou a Souza Cruz, detentora da marca Free, a pagar uma multa de 14 milhões de reais. Tudo por causa da inserção de dois frames com mensagens de pessoa fumando, com menos de 0,3 segundos cada, o que foi considerado “propaganda subliminar”. Também pesou na decisão o fato de o texto da propaganda induzir a um consumo irresponsável, pois utilizava as expressões “certo ou errado”, que foi considerado uma alusão ao hábito de fumar e “arranhão”, que seriam os possíveis malefícios do cigarro. Vide no (http://museudapropaganda.blogstop.com/2009_05_01_archive.html). site 100 5.4.3.3 Puffing BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Outra técnica muito utilizada é o “puffing” que consiste em fazer uso do exagero publicitário. Anúncios de remédios utilizam muito esta técnica, enfatizando que ao simples fato de tomar o remédio a dor desaparece na hora: “Tomou, a dor passou”; “Tomou Doril, a dor sumiu”. Observa-se, conforme disposto no art. 37, parágrafo 1º do CDC, que a publicidade enganosa é proibida porque induz o consumidor a erro, mas a técnica “puffing” não é proibida por este mesmo diploma legal. 5.4.3.4 Publicidade Comparativa A técnica da publicidade Comparativa da já foi assunto trabalhado no item 2.1, mas como é considerada uma técnica publicitária com forte poder de persuasão, importante também destacá-la neste sentido, fazendo-se referência a respeito do seu uso. Assim, em se tratando de publicidade comparativa, na década de 60 houve nos Estados Unidos uma explosão desse modelo publicitário que necessitou ser regulado posteriormente, para que o mercado financeiro não entrasse em colapso. Barreto (1982, p. 226, grifo do autor) explica que, enquanto permitido na economia americana, era o “mais explosivo e radical argumento publicitário de persuasão: citar explicitamente o concorrente, com todas as letras, a fim de provar que o seu produto, e não o dele é melhor”. Barreto (1982) se manifesta favorável a este tipo de publicidade, pois considera que a comparação e valorização vêm a ser o recurso que possui a forma mais simples e de alto grau de persuasão, visto que consiste em comparar o produto com algo que o valorize: “Se acabou Skol, peça champanhe”. Outro exemplo, no qual é utilizada tal técnica, consiste na comparação do resultado do uso do produto com o dos concorrentes, sendo muito usado na mídia atualmente pelas marcas de sabão em pó. 101 Para Chaise (2001), estará ocorrendo publicidade comparativa toda vez que for anunciado “o melhor e o mais barato da cidade” e, tal comparação, poderá atingir BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) o mercado em geral. Em se tratando de publicidade, tudo é comunicação, e esta comunicação não chega ao consumidor sendo solicitada por ele, tem que ir até ele, tem que lhe chamar a atenção, tem que conquistá-lo. Como visto nos capítulos tratados até este momento, a publicidade como técnica comunicativa engloba um contexto muito vasto, trabalhando com pesquisas, projetos, imagens, cores, textos, motivações, sensações, tudo que poderá chamar a atenção, persuadindo a ação do consumidor. Para a publicidade atingir seu propósito final é necessário muito trabalho técnico e muita criação por parte de muitos agentes, mas a quem pertencerá a obra? O detentor desse direito é o que será visto no capítulo que se inicia a seguir. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 102 6 A QUEM PERTENCEM OS DIREITOS SOBRE AS OBRAS PUBLICITÁRIAS SOB ENCOMENDA 6.1 Titularidade dos direitos autorais sobre a criação publicitária A publicidade já rendeu muita discussão no âmbito do Direito de Autor no passar dos anos. Conhecida como sendo “a criação intelectual, da regra breve e expressiva, que se destina a promover a comunicação ao público de determinado produto ou serviço” (Bittar, 1981, p. 117), desencadeia, nos estudiosos, opiniões diversas quanto à hipótese de que é possível a publicidade fazer arte e vir a receber a outorga do estatuto de produto artístico. A discussão tem rendido variados artigos tanto na literatura nacional como estrangeira, mostrando o posicionamento doutrinário de estudiosos sobre o tema, indicando que a publicidade, como meio de comunicação social, mescla no seu trabalho a arte e a técnica, e que por este motivo, no entendimento de alguns autores, é difícil situá-la no patamar artístico e, conseqüentemente, tutelá-la legalmente Entendimentos contrários à legislação têm tornado o assunto polêmico, pois o Direito Autoral da obra publicitária sob encomenda, segundo a legislação brasileira, normalmente acaba sendo da agência de publicidade, devido à condição do publicitário empregado estar sob a égide contratual trabalhista e também por esta 103 ser uma obra coletiva. Portanto, encontra-se neste patamar de entendimento legal a BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) possibilidade da pessoa jurídica como detentora do Direito Autoral. O tema que tem despertado interesse e dúvida nos publicitários e nos operadores do Direito, pois existem lacunas e interpretações vagas no direito positivo em relação ao Direito Autoral. A Lei dos Direitos de Autor nº 9.610/1998 – LDA proclama o reconhecimento, no seu art. 7º, de que são obras intelectuais as criações do espírito que de qualquer modo são exteriorizadas. Por outro lado, a LDA nada menciona a respeito de tutela às criações ou obras publicitárias. Frente a esta dúvida, e para uma melhor compreensão das abordagens que se darão no decorrer do presente capítulo a respeito da titularidade, se faz necessário determinar, corretamente, quem é autor de uma obra intelectual, no conceito doutrinário e legal. 6.2 O autor e seu direito no fenômeno da criação É da regra geral que do fenômeno da criação resulta a atribuição de direitos sobre obras intelectuais. O doutrinador Bittar (2005, p. 32) considera tal Direito inerente à criação a partir do momento da sua “inserção, no mundo material, de ideação sob determinada forma” e, complementa seu pensamento: “É com a ação do autor, ao plasmar no cenário fático a sua concepção – artística, literária ou científica – que se manifesta o Direito em causa, revelando-se, de início, sob o aspecto pessoal do relacionamento criador-obra” (p. 32). Segundo Ascenção (2007 p. 70), “o princípio deve ser fixado com toda clareza: autor é o criador intelectual da obra. A obra literária ou artística exige uma criação, no plano do espírito: autor é quem realiza esta criação”. Neste sentido é a disposição do art. 11 da LDA: Art. 11 – Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. 104 Parágrafo único – A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos em lei. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Confirmando a citação, Ascenção (2006, p. 17) comenta que “o autor, o verdadeiro autor, o criador intelectual é, por definição, sensível à cultura, pois vive mergulhado na sua criação”. Para Pinheiro apud Leite (2008, p. 232, grifo do autor), “autor é aquela pessoa que expressa suas idéias, fazendo com que estas saiam do campo mental, sejam exteriorizadas e desenvolvendo um conteúdo acerca de um determinado assunto ou tema”. Porém, segue o doutrinador dizendo que é necessário distinguir a titularidade originária, que é aquela que se confunde com o conceito de autoria, da titularidade derivada, que é o resultado do exercício do criador em transmitir certos direitos a pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio de negócios inter vivos ou mortis causa. Sobre autor e titularidade originária, Bittar Filho ([s.d], texto digital, grifo do autor) se manifesta no sentido que considera autor “a pessoa física criadora de obra protegível, sendo que essa proteção autoral poderá ser aplicada para as pessoas jurídicas nas hipóteses abrangidas pela lei”. Segue o autor: “Do ponto de vista prático reputa-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação legalmente previstas, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”. O criador devidamente identificado como autor, de acordo com o elencado no art. 12, da LDA, resguardará seus direitos (art. 24, da LDA). Mesmo que o art. 18, do mesmo diploma legal, expresse que a proteção independe de registro, pois este é meramente declarativo, não deixa de ser uma garantia em caso de ocorrer plágio ou de imitação criativa. Vigorará o direito para aquele que antecedeu o registro, feito em um dos órgãos relacionados no art. 17 da Lei nº 5.988/73, mantido em vigor pela Lei nº 9.610/98, pois valerá como prova de anterioridade. Não é o registro, o averbamento, o selo, a licença ou procedimento burocrático que identifica o autor e o considera como tal. É tão somente – a simples colocação de seu nome, pseudônimo ou mesmo um sinal qualquer na obra, que indica a autoralidade (Cabral, 2003, p. 37) Ressalta-se que vale o mesmo para o publicitário. Ele deve demonstrar a prova da existência de sua obra com seu nome identificado, e, se conservou os 105 respectivos direitos patrimoniais, poderá impedir a utilização da mesma por terceiros, utilizando-se dos dispostos nos arts. 28 e 29 da LDA. Mas, se tiver transferido esses BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) direitos antes de uma utilização não autorizada, poderá ainda impedir a utilização, invocando o direito moral referente ao direito do respeito, que vem a ser a oposição de utilização da obra de maneira que possa prejudicar a sua honra e a sua reputação como profissional. Também poderá se opor a uma deformação da obra que afete sua integridade como um todo. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores reconheceram o direito autoral do publicitário que havia efetivado registro da sua criação perante o Escritório de direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional, conforme se verifica pela ementa: DIREITOS AUTORAIS. VEICULAÇÃO DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DE SEU CRIADOR. INDENIZAÇÃO. DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS. REGISTRO. PUBLICIDADE. LEIS 5.988/73 E 9.610/98. -A proteção dos direitos de autor independe de registro, que é facultativo. Efetivado, o registro resguarda os direitos e vale como prova de anterioridade. A hipótese de coincidência criativa é uma das que motivam o autor a registrar seu trabalho (Lei nº 5.988/73, Arts. 17 segs). -A não divulgação do inteiro teor de obra registrada não implica seu desconhecimento por terceiro. Se o registro acusava a existência de obra semelhante à utilizada pelas recorridas, caberia a elas procurar o autor para conhecer o trabalho o trabalho e, em sendo o caso, conseguir autorização de uso. -O registro por terceiro da expressão publicitária no INPI não afasta o direito do recorrente, relativos à criatividade e originalidade do slogan criado. O INPI sequer é órgão competente por tal registro (Art. 124, VII, da Lei nº 9.279/96). Tal efeito somente ocorre quando o registro é feito em um dos órgãos relacionados no Art. 17 da Lei nº 5.988/73.Recurso Especial provido por unanimidade. (RECURSO ESPECIAL Nº 6555.035 – PR (2004/0051305-0), TERCEIRA TURMA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-DF, RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, JULGADO EM 13/08/2007). Neste julgamento, o direito autoral do recorrente foi conhecido, no sentido de que o art. 17 da Lei 9.610/98 garantiu ao publicitário a prova da anterioridade quando sustentou que as recorridas haviam plagiado sua criação. Denota-se, portanto, a prerrogativa de reivindicação da autoria encontra-se no Direito Autoral 106 como no direito patrimonial, e sendo assim, o autor dispõe da possibilidade de fruir BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) da produção do seu intelecto. Na lição de Hammes apud Carvalho (2008, p. 4): “de maneira genérica a obra pertence ao autor. É dele. Conseqüentemente, tem todos os direitos decorrentes de um direito de propriedade. Pode utilizá-la com exclusividade, pode permitir ou não que outros a utilizem. Qualquer utilização depende de sua autorização”. O poder de fruição está previsto no art. 28 da LDA: O art. 28 da LDA é bastante claro ao estipular que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”. Importante salientar que seguindo princípio existente na Convenção de Berna, ratificada pelo Brasil, a LDA estipula que os direitos autorais independem de registro para a sua proteção legal: “portanto, é com a exteriorização da criação que se inicia a proteção autoral. Uma vez exteriorizada a obra começa a sua proteção legal, independentemente de qualquer registro. Desta forma, presume-se o autor como o seu legítimo titular” (Carvalho, 2008, p. 4). Dessa forma, o autor torna-se proprietário de sua obra e estão, no art. 1.228, caput, do Código Civil, enumerados os poderes que a ele ficam sujeitos como “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Em relação aos direitos morais, Cribari (2007, grifo da autora) ensina que ao contrário dos direitos patrimoniais, que podem ser vendidos, cedidos a terceiros ou renunciados, os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis (erga omnes), exatamente por serem direitos de personalidade do direito de criador para todo o sempre, como o art. 27, da lei nº 9.610/98. Doutrinadores consagrados se remetem aos direitos morais da seguinte maneira: a) Para Hammes, “o direito moral é o que protege o autor nas relações pessoais e ideais (de espírito) com a obra” (2002, p. 70). b) Bittar conceitua os direitos morais como sendo os “vínculos perenes que unem o criador à sua obra, para a realização e defesa de sua personalidade” (2005, p. 47). 107 c) Para Miranda apud Moraes, “o direito autoral de personalidade é direito à BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) ligação da obra feita à pessoa que a fez” (2009, p. 8). d) Por sua vez, Moraes sintetiza o direito moral como “a pluralidade de prerrogativas extrapatrimoniais que visam salvaguardar tanto a personalidade do autor quanto a obra intelectual em si mesma, por ser esta uma projeção do espírito de quem a criou” (2008, p. 9). Alba apud Cabral (1999, p. 77) entende que existe uma relação entre o autor e o público através da sua obra: Quando um autor divulga uma obra, além de estabelecer um ato de comunicação, passa ao público uma imagem sobre a sua pessoa. Daí seu particular interesse em que se preserve a integridade da obra e que se respeite sua autoria. Porém, Bittar (2005, p. 34) alerta que “também outras pessoas podem vir a encartar-se, por via derivada, no sistema autoral, seja na circulação jurídica da obra (por força de contratos próprios firmados pelo titular, [...] ou de cessão”. Por vínculo sucessório poderá também ocorrer alteração plena de direitos. 6.2.1 A pessoa jurídica como titular A criação é por natureza própria de pessoas físicas, pois “somente o ser humano tem condições para criar uma obra intelectual. A pessoa jurídica pode ser titular de direitos do autor. Ela existe para praticar atos necessários à vida industrial” (Cabral, 2003, p. 36). Na interpretação do art. 11 da Lei 9.610/98, depreende-se que a Lei Autoral possibilita à empresa, pessoa jurídica, ser detentora de Direitos Autorais, mas não confere a ela o status de autora. Esta permissão contém alguns requisitos que deverão ser observados como ter sido a obra iniciada sob seu comando, tê-la organizado, ou assumido a responsabilidade de tal projeto. Aqui, encontra-se um vácuo legislativo, que a atual lei – LDA não contemplou: 108 BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) A antiga Lei 5.988, no seu art. 21, declarava que o autor é o titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra que cria. O problema surge com a obra sob encomenda ou, então, realizada em função de contrato de trabalho, o que não foi contemplado pela Lei 9.610/98. Ela é omissa a esse respeito. Neste caso, quem é o autor? (Cabral, 2003, p. 36). Na concepção de Bittar, a criação é própria da pessoa física, mas também admite a possibilidade no âmbito de pessoas jurídicas por tal circunstância: A utilização deste tipo de propriedade ocorre no setor de comunicações, empresas especializadas em idear e produzir obras de engenho, concebidas e materializadas sob sua direção, de sorte que também podem ser titulares de direitos autorais, tanto por via originária (pela criação), como derivada (pela transferência de direitos) (Bittar, 2005, p. 34). O autor justifica que, “com base no mesmo fenômeno da criação, eis que os executores agem sob direção da pessoa jurídica, é possível a atribuição a esta de direitos de autoria, como, aliás, a nossa lei prevê, por expresso (art. 11, parágrafo único, e art. 5º, VIII, h)” (p. 34). O art. 11 trata de conceituar o autor como pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. E, o art. 5º, inciso VIII, alínea “h” da Lei 9.610/98, regula os direitos autorais de obra coletiva, aquela realizada por diversas pessoas sob o comando e organização de pessoa jurídica. Portanto, mesmo que, em todas as áreas da criação, se tenha a figura da encomenda, que poderá gerar a possibilidade de pessoa jurídica ser a titular de direitos autorais, o criador, entretanto, não deixará de ser o autor da obra por pertencerem a ele os direitos morais (paternidade, integridade, etc.) que perdurarão durante toda a sua vida e após a sua morte. Observa-se que o trabalho publicitário poderá estar integralmente ligado à situação exposta. Primeiramente, por ser a obra publicitária um trabalho de criação derivado de um contrato de encomenda; segundo, pela possibilidade de submissão contratual do publicitário mediante remuneração de seu trabalho intelectual. 109 6.3 Titularidade da obra publicitária nascida sob contrato de trabalho BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Segundo Cabral (2003, p. 96-97, grifos do autor): “A encomenda tem uma longa história na vida das artes. Obras magníficas e geniais foram feitas sob encomenda: Mona Lisa, a Santa Ceia, Moisés, os afrescos da Capela Sixtina – foram produzidos sob encomenda”. Relata o autor que o artista renascentista era pago para criar sua obra, por isso esta pertencia ao encomendante, entretanto, seu nome ficava registrado na sua criação, demonstrando que “o direito de autor sempre foi reconhecido. O que não se reconhecia era a sua propriedade material sobre as criações do espírito” (2003, p. 15). Nas palavras de Cabral (1999, p. 96): “A obra de arte pode ser produzida pelo autor, sem qualquer vínculo com terceiros. Mas pode, também, como acontece em muitos casos, originar-se de uma relação econômica diferente”. Tal relação econômica a qual o autor está se referindo é a que diz respeito ao “empregado sob regime da legislação trabalhista, com carteira de trabalho, função definida, salário e garantias conferidas pela CLT” (p. 96). Quanto à titularidade do Direito Autoral, segundo os autores Adolfo e Rodrigues (2008, p. 229), “é tema controvertido, principalmente em razão da profunda alteração sofrida na disciplina da matéria pela legislação atual, se comparada a anterior. [...] a Lei 9.610/98, consagrou a titularidade originária para a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica”. A mesma lei reservou para a pessoa jurídica a titularidade derivada de direitos patrimoniais. Os autores salientam que a lei está certa enquanto envolve a pessoa “física autônoma, que não sofre ingerência de terceiros, seja financeira ou intelectual” (p. 229). Mas, diante dessa definição encontra-se o conflito pertinente ao autor empregado e que se encontra sob a vigência de um contrato de trabalho. Diante desta situação, a discussão envolveria quem será o detentor dos direitos inerentes a este trabalho, quem está criando intelectualmente uma obra, mas realizando o que foi estipulado em contrato. Segundo Martins (2009), a relação se 110 dará em decorrência da relação jurídica entre o trabalhador e o prestador de serviço, independentemente de ser física ou intelectual e o art. 3º, parágrafo único da CLT – BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Consolidação das Leis do Trabalho reza que não haverá distinção entre o trabalho intelectual, técnico ou manual, realizado por empregado, pessoa física, sob dependência do empregador e mediante salário. Reside nesta relação o problema. Pelo art. 11 da LDA, caberá à pessoa física a titularidade de autor, vedada a apropriação do fruto do seu trabalho pelo seu empregador. Em contrapartida, o Direito do Trabalho é taxativo na questão, afirmando que o resultado de um labor pertencerá ao empregador que remunera na forma de salário a força intelectual do seu empregado. Na relação empregatícia, conforme Adolfo e Moraes (2008), torna-se difícil estabelecer de quem será o direito sobre a obra criada, pois, ao empregado caberá a obrigação de realizar o trabalho e, ao empregador, o pagamento do salário. Cabral (1999, p. 98) realiza uma síntese quanto à questão do criador empregado: [...] a obra de arte é protegida. No momento preciso em que ela é colocada numa base determinada, começa sua vida no direito. Assim sendo, o desenho criado por um autor empregado, diga o que disser o seu contrato de trabalho, gera direitos autorais que a ele - empregado - pertencem totalmente. A lei o protege, mas não excepciona esse tipo de relação de trabalho, como acontece com as legislações de todo o mundo e acontecia na nossa legislação anterior. [...] a situação do artista que trabalha como assalariado tornou-se mais precária. Na visão de Hammes (2002): O fato de o criador estar numa situação de relação de contrato de trabalho ou ser funcionário público ou prestador de serviços não muda a natureza da criação intelectual. O autor é ele, e a ele deve caber o direito de autor. [...] O empregador só vai mandar seu empregado criar uma obra e pagá-lo para isso, se puder dispor livremente desta. [...] A mentalidade de que o resultado do trabalho do empregado é considerado como pertence ao empregador continua viva (Hammes, 2002, p. 137). Da leitura da LDA, constata-se que a obra sob encomenda não foi tratada na legislação brasileira: “É uma situação que a nova lei de direitos autorais não disciplinou, com sérios prejuízos para o mundo das artes em geral” (Hammes, 2002, 111 p. 137), também causando desconforto aos publicitários, motivo de muitas BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) discussões doutrinárias. Em relação ao trabalho publicitário, Bittar (1981, p. 190) se posiciona: “a obra publicitária resulta, invariavelmente, de encomenda, seja na criação pela agência, seja na elaboração pelo produtor de fonogramas, seja na atuação de departamento ou agência do próprio anunciante”. Neste contrato de encomenda, o publicitário assume a condição de criador intelectual, o anunciante e a agência assumem a condição de encomendante e empregador. O autor ainda explica: A orientação consagrada universalmente é a de que ao autor cabem direitos morais e os patrimoniais sobre a obra. [...] A exceção prende-se ao substrato jurídico da encomenda, que constitui forma derivada de aquisição de direitos patrimoniais de autor. Assim, à agência competem os direitos pecuniários nas obras nascidas sob sua coordenação, permanecendo na esfera do autor (quando possível a individualização, e a obra for de criação livre), os direitos não compreendidos por expresso no negócio jurídico correspondente (Bittar, 1981, p. 191). Em síntese, caberá ao autor, segundo Bittar (1981, p. 47), “os direitos autorais e os morais, pois são os vínculos perenes que unem o criador à sua obra, para a realização da defesa de sua personalidade”. Ao encomendante, caberá por aquisição de “título derivado os direitos patrimoniais relativos à utilização da obra na forma avençada” (p. 47), e, quanto à agência, como empresa organizadora, os direitos autorais patrimoniais. Dentro desse panorama de criadores e colaboradores que atuam na obra publicitária, surgem os problemas de direitos, pois o Direito Autoral brasileiro não prevê uma situação concreta para o trabalho assalariado do autor. Ditou regra genérica que à pessoa física criadora pertencem todos os direitos sobre a criação intelectual, omitindo da disciplina a relação do autor empregado com seu empregador. Como possível solução para uma relação pacífica entre as duas partes, Pinheiro (2008, p. 234) aconselha que contratos que envolvem Direito de Autor devem, necessariamente, ser assim interpretados: “toda relação de emprego é 112 pautada num contrato escrito ou tácito, que implicitamente contém cláusula que prescreve que o fruto do trabalho do empregado pertencerá ao empregador, em BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) troca de um salário”. No mesmo sentido Hammes (2002, p. 138) aponta que “as soluções devem ser negociadas no contrato de trabalho”. Em relação ao contrato de trabalho na legislação autoral e a possibilidade da transferência dos direitos de autor, Cabral (2003) refere que o objetivo da legislação autoral em todo o mundo é proteger o autor na formulação dos contratos, especialmente no caso de cessão definitiva de seus direitos. O Brasil segue tendência mundial, estabelecendo parâmetros para a cessão de direitos autorais, estipulados no art. 49 da LDA, permitindo a transferência dos direitos de autor, mas estabelecendo as condições em que é possível realizar a cessão, pois estes poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros: “Pode-se definir cessão latu sensu como a renúncia de alguma coisa, possessão, ação ou direito que uma pessoa faz em favor de outra” (Alba apud Cabral, 2003, p. 130, grifo do autor). Nas palavras de Manso apud Cabral (2003, p. 131): O contrato de cessão de direitos autorais é típico, no direito brasileiro, representando, a cessão, um autônomo negócio jurídico, gerador de direitos e de obrigações patrimoniais específicos do direito autoral, em que se opera a substituição subjetiva do titular de tais direitos. [...] a cessão não é um ato constitutivo da obrigação, mas um ato de disposição, pelo qual se dá cumprimento a uma obrigação de transferir para outrem um direito de nosso patrimônio, um crédito, um objeto incorpóreo. Cabral (2003, p. 131, grifo do autor) ainda salienta que o doutrinador Manso acentua que a cessão “‘é, em si mesma, causa de obrigações que, em verdade, se resumem na transferência da titularidade dos direitos que são objeto do respectivo contrato’”. No mesmo sentido: “As relações entre a agência e o criador são reguladas pelo contrato respectivo. O autor pode renunciar aos seus direitos patrimoniais, mas há limite no direito pessoal. Normalmente a empresa reserva-se o direito de autor, perante os criadores intelectuais” (Ascenção, 2007, p. 454). Em conclusão, Cabral (2003) diz que o autor continuará na posse de seus direitos morais, o que lhe dará a faculdade de retirar a obra de circulação ou 113 emendá-la, caso venha arrepender-se. Restará para o cessionário o poder de explorar a obra economicamente de forma absoluta e definitiva, porém, jamais se BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) investirá das condições morais de autor. É possível vislumbrar que o contexto publicitário está intimamente ligado à questão dos direitos autorais em razão da obra criada. Por ser uma atividade complexa em que se mesclam a arte, ciência e comunicação, existe a participação de um grande número de profissionais envolvidos numa criação só, gerando uma obra que recebe o nome de obra coletiva o assunto que será tratado a seguir. 6.4 A pessoa jurídica na obra coletiva Na doutrina encontram-se diversos conceitos relativos à obra coletiva, mas, comum a todas, está a particularidade que a destaca como sendo o resultado do esforço contributivo de diversos colaboradores, ou criações de várias pessoas ou, mais ainda, “conjunto distinto das participações individuais” (Morato, 2007, p. 4, grifo do autor). Também Bittar (2005) a chamou de autoria plúrima, porque a criação poderá resultar do esforço criativo de mais de uma pessoa. A publicidade recepciona esta modalidade de obra, ou seja, a obra publicitária enquadra-se como coletiva, “já que é fruto da conjunção dos esforços e da criação de vários colaboradores que concorrem para a sua formação. É obra não exemplificada em lei, mas que sem dúvida, mantém a condição de obra-protegida” (Fragoso, 2009, p. 154). No art. 5º, inciso VIII, alínea “h”, da lei 9.610/98 que regula os direitos autorais, classifica-se como obra coletiva: “a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma”. Também existe o amparo legal no texto do art. 17, parágrafo segundo, dessa mesma lei: 114 Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas: BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) [...] § 2º. Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva. [...] Com base no texto legal, o direito patrimonial da obra coletiva pertencerá à agência. Na visão de Galvão: Considerando que a agência atua como uma empresa organizadora das atividades destinadas à composição de uma obra coletiva, os direitos autorais de ordem patrimonial sobre as obras intelectuais criadas e desenvolvidas por seu intermédio, sob sua orientação e fiscalização, são de sua titularidade, ficando os direitos autorais morais resguardados aos criadores, pessoas físicas, face ao seu caráter personalíssimo (Galvão, 2004, p. 2). Para sustentar sua opinião a autora evoca Bittar ([s.d], p. 2) que a esse respeito se manifesta dizendo: “a regra é a da existência da obra coletiva, porque é da iniciativa da agência, que mantém sob emprego os vários elaboradores nela utilizados, que configura a obra final (texto, jingle, etc.) conjunto incindível, no qual não pode individualizar a contribuição de cada um”. Existem considerações contrárias à qualidade de autor à pessoa jurídica tentando descaracterizá-la da possibilidade de ser autora de obra coletiva: O enfoque principal nas críticas à pessoa jurídica nessa espécie de obra (no Direito de Autor como um todo) é que a ausência de intelecto e a impossibilidade de realizar o ato físico de criar, sem esquecer de mencionar a ultrapassada teoria de que seria uma “ficção”, inviabilizariam sua proteção como autora (Morato, 2009, p. 60). Chaves apud Morato (2009, p. 23, grifo do autor) é um dos doutrinadores que criticou veementemente a concepção de que a pessoa jurídica fosse autora, quando afirmou que “da mesma forma que uma pessoa jurídica, como entidade abstrata, fictícia, não pode por si mesma cometer um crime ou ter um filho, não pode gerar uma obra intelectual”. 115 Em resposta a esta crítica, Morato (2009, p. 24) rebateu, citando Bittar: “[...] sujeito neste campo é o criador da obra, como titular originário, mas que na obra BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) coletiva, pelo caráter intelectual do trabalho de direção, pode pessoa jurídica vir a ser titular de direitos [...]”. Fragoso (2009, p. 154) também se posiciona considerando: O exercício dos direitos patrimoniais sobre a obra publicitária como um todo, pertencerá à empresa proprietária, via de regra, a agência publicitária; (ii) a colaboração é indivisível, isto é, não é possível individualizar as diversas participações, fundindo-se esta num todo, caso em que investe-se a agência comitante na titularidade originária sobre a obra publicitária como um todo. Quanto aos direitos morais na obra coletiva, explica Morato (2009) que os direitos não individualizáveis pertencem à pessoa jurídica que organizou e dirigiu a obra, mesmo estando expresso no art. 17, parágrafo 2º, da Lei nº 9.610/98 que, ao organizador da obra coletiva a titularidade dos direitos patrimoniais estaria inviabilizando tal direito. O que sustenta esta possibilidade é o art. 11 da mesma lei, que, conforme seu parágrafo único, dá a possibilidade de reconhecimento à pessoa jurídica a concepção de autor. Também explicou como ocorre o procedimento em caso de colaboração divisível: A colaboração é divisível, onde estão individualizadas as participações de cada colaborador, capaz de distinguir-se do todo da obra publicitária, v.g. a fotografia, a trilha sonora, o desenho, etc. Não obstante a obra pertencer à agência ou encomendante por força do contrato segue o regime geral das obras coletivas, isto é, faculta-se aos colaboradores individualizados a exploração em separado de suas obras [...]. Especificamente a questão de criação autônoma individualizada como, por exemplo, “a música de um só cantor inserida em um filme, serão reconhecidos os respectivos direitos, independentemente dos direitos sobre o conjunto final do filme” (Bittar; Bittar Filho apud Morato, 2009, p. 20). Autor consagrado da nossa literatura, como Jorge Amado, definiu a obra coletiva: BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 116 [...] O grande desenvolvimento tecnológico deste século – principalmente dos meios de comunicação, os chamados mass media – trouxe para as obras coletivas e as criadas sob encomenda uma forte presença da pessoa jurídica. Compreende-se tal fato pela própria complexidade operacional que as obras intelectuais de hoje estão exigindo, desde sua concepção criativa até sua produção e distribuição (Gandelman apud Morato, 2009, p. 29, grifo do autor). Percebe-se que, mesmo não possuindo a capacidade criativa inerente à pessoa física, a presença da pessoa jurídica é de extrema importância no âmbito da obra coletiva, auxiliando na proteção jurídica dos direitos autorais uma vez que a complexidade contemporânea da tecnologia que envolve o mundo da criação está cada vez mais necessitada de intelectuais de todo gênero. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 117 CONSIDERAÇÕES FINAIS Nos capítulos apresentados permearam reflexões e conclusões a respeito de arte, produções publicitárias e direitos autorais que entrelaçaram leis, decretos e doutrinas. Reconheceu-se que o Direito de Autor é o conjunto de prerrogativas que estabelece direitos a todo criador intelectual sobre as produções literárias, artísticas ou científicas possuidoras de originalidade. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXVII, contemplou a pessoa física como única com capacidade criativa de ser titular originária de direito autoral, pertencendo a ela o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Observou-se, também, já no primeiro capítulo, que doutrinadores debatem tentando explicar a concepção da arte, sua exposição ao mundo no decorrer da história e os direitos autorais a ela inerentes, que acabaram conquistando a proteção ao criador e sua obra, através do Direito de Propriedade Intelectual. De acordo com o Direito Autoral, que é um ramo da Propriedade Intelectual e regulado pela Lei nº 9.610/98, expressa, no art. 7º, que o direito, em causa, não protege a idéia enquanto idéia, mas, sim, quando esta assume uma forma exteriorizada ao mundo, inserida em suporte e que estejam presentes os requisitos da estética, da originalidade e da criatividade. Assim, existem obras que são protegidas por possuírem as 118 mencionadas qualidades e outras que não alcançam a tutela, por estarem BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) desprovidas dos tais elementos. Isto posto, verificou-se que a Lei Autoral vigente nada dispôs sobre a obra publicitária, por desconsiderar o seu valor artístico como obra intelectual, por ser entendida como obra de cunho utilitário e, por conseqüência, o seu autor também não foi atingido por tal proteção. Esta desconformidade legal gerou desconforto entre os que a valorizam como tal, polemizando a tutela autoral da criação publicitária. Na busca de encontrar a tutela adequada para a criação publicitária, diversos estudos foram desenvolvidos nas últimas décadas: Considerando seus atributos orais e visuais, pesquisas semióticas da publicidade foram realizadas ao nível da mensagem transmitida no sentido de averiguarem se, no poder da persuasão, estaria a arte. De acordo com as publicações a respeito do assunto, também não ocorreu consenso entre os estudiosos, pois para alguns não existe arte quando a mensagem transmitida tem caráter comercial. Para outros, a arte está em todos os signos expressos pelo homem e, logo, também estaria na criação publicitária. Outras manifestações doutrinárias que são contrárias à tutela autoral, projetam suas opiniões no sentido de ser ela destituída de valor artístico em razão de objetivar venda/consumo com características utilitárias. Os doutrinadores que são favoráveis apontam muitos requisitos necessários ao reconhecimento da obra intelectual como a originalidade, a criatividade, além do sentido emocional que ela desperta, não importando qual seja o seu destino. Cabe salientar, como demonstrado no segundo capítulo, que mesmo com tal disparidade em relação ao seu valor estético e artístico, a publicidade foi reconhecida mundialmente pelo seu poder propulsor na economia e, por esta razão, foi agraciada por normas advindas de Tratados e Convenções que objetivaram regular o seu uso, principalmente no aspecto ético das relações comerciais. No Brasil, ganhou especial atenção com o Código Normativo que trata das relações entre anunciantes, agências e veículos de divulgação, com redobrada atenção ao consumidor (Lei nº 8.078/90), no sentido de que este não seja desrespeitado, 119 ofendido na esfera da moral, nem levado ao erro por atitudes ilícitas advindas da BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) prática de atos de concorrência desleal. No que diz respeito ao Direito de Propriedade Intelectual e à obra publicitária, detectou-se, no terceiro capítulo, que devido a falhas interpretativas/conceituais, trouxeram dúvidas em relação à criação publicitária, no sentido que esta estaria mais identificada como obra de cunho utilitário ou se a sua essência estaria mais para obra artística. Esta dupla interpretação de tutela despendida, ora pela Lei de Propriedade Industrial, ora pela Lei de Direito Autoral, tem sido motivo de intensa crítica por parte dos doutrinadores e estudiosos. Alguns até sustentando a possibilidade de proteção híbrida, ou seja, patente quando a criação publicitária atender necessidades da indústria, e direito autoral, quando for de cunho mais artístico. Isto posto, verifica-se que o Direito Autoral quanto às obras publicitárias está limitado pela própria lei. Nesse mesmo capítulo foi também analisado o tema correspondente à concorrência no qual foi observado que, para incentivar a livre iniciativa, a Constituição de 1988 assegurou a previsão de concorrência no art. 1º, IV e no art. 170, IV, o que desagradou doutrinadores, pois tal medida constitucional limita a concorrência da Propriedade Intelectual, uma vez que poderão ocorrer problemas de plágio e confusão de marcas, slogans, textos, etc., entre os concorrentes e, conseqüentemente, ocasionando lesão comercial. Caracterizou-se esta preocupação, através dos exemplos elucidados no trabalho, pela ação de fiscalização desenvolvida pelo CONAR na realização de julgamentos de peças publicitárias que foram, de alguma forma, denunciadas e consideradas impróprias. No quarto capítulo analisou-se a prática publicitária como um todo, desde o momento da sua elaboração, até o seu momento final, caracterizado pelo ato da compra do produto ou da coisa pelo consumidor. De todas as leituras realizadas em obras especializadas no assunto, as expressões “técnica” e “sistema”, acompanharam os textos explicativos da elaboração da obra publicitária, demonstrando o lado técnico da publicidade, principalmente quando foi tratado sobre o marketing. Verificou-se ser o marketing o 120 responsável por todo o estudo comportamental do mercado e do consumidor que, quando transmitidas as informações aos criadores da campanha, juntamente com as BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) informações obtidas do brieffing, planejarão todo o esquema tático para vitalizar as atitudes positivas do consumidor em relação ao produto a ser anunciado. Não se pode esquecer que, com a comunicação publicitária adequada, despertarão os mecanismos que conduzirão o consumidor a um comportamento determinado, podendo os publicitários contar com o auxílio poderoso de mecanismos da psicologia que indicarão como influenciar o público alvo, exercendo influências persuasivas que o levarão ao ato da compra. Denota-se do estudo que o consumidor, imperceptivelmente, é envolvido por esquemas e técnicas. Mas, neste aspecto, também encontram-se posicionamentos antagônicos de doutrinadores, pois há os que condenam estes estímulos, considerando-os danosos ao comportamento humano, ao passo que, para outros, o aspecto criativo e original da publicidade é que a eleva à categoria de arte. No mesmo capítulo foram analisadas algumas formas de veiculação da publicidade, dotadas de características especiais, como o teaser que se destina a criar curiosidade, o puffing que se utiliza do exagero para chamar a atenção, a publicidade comparativa que possui forte poder de persuasão quando comparado o produto ao do concorrente, concluindo-se que todas estas formas de anunciar são lícitas e com sucesso no alcance de seus objetivos. Contudo, observou-se também que existe uma técnica ilícita, chamada de propaganda subliminar. Esta propaganda está proibida pelo CONAR, porque consiste em trabalhar o subconsciente do consumidor sem que este perceba que está recebendo mensagens e reagindo ao impulso do estímulo desejado. No último capítulo foi analisada a questão sobre a quem pertencerão os direitos sobre as obras publicitárias sob encomenda, que foi o tema motivador da presente monografia. Examinando o acervo doutrinário e legislações, observou-se que este tema envolve posicionamentos controvertidos, cuja polêmica funda-se na possibilidade da 121 pessoa jurídica ser ou não considerada autora, muito embora estejam envolvidos no BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) processo o anunciante, o publicitário empregado e a agência empregadora. Destaca-se a previsão dos direitos de autor à pessoa física criador da obra no art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, como igualmente, definida na Lei dos Direitos Autorais, no “caput” do art. 11. Tais orientações depreendem-se do fato de que a autoria de obra intelectual necessita da criatividade e da originalidade oriundas do trabalho criativo da pessoa física. Porém, no parágrafo único deste diploma legal e pelo art. 5º, inciso VIII, alínea “h”, também da LDA, esta proteção poderá igualmente ser concedida à pessoa jurídica, no que concerne a propriedade intelectual, como titular de autoria derivada da obra criada sob encomenda, bastando que tenha sido por ela idealizada, organizada ou assumida a responsabilidade do projeto. Ressalta-se que, no caso em estudo, como a citada pessoa jurídica estará representada pela agência de publicidade e o agente criador, o mentor da idéia intelectual da obra publicitária, será o publicitário que se encontra na condição de empregado da pessoa jurídica, sob a égide de uma relação contratual trabalhista que gera efeitos jurídicos próprios do Direito do Trabalho. Como efeitos jurídicos provenientes do Direito Autoral, pode-se afirmar que a lei autoral não dispôs sobre a obra na relação de trabalho ou obra sob encomenda, e reservou à pessoa jurídica o direito patrimonial da obra criada sob seu comando. Outra situação que necessitou de análise foi o fato de ser a obra publicitária considerada como uma obra de caráter coletivo, pelo fato de, numa campanha publicitária, existir uma pluralidade de agentes envolvidos e produzindo sob a orientação da agência de publicidade. Analisando esta composição, detectou-se que, em relação à obra coletiva, esta encontra-se prescrita no art. 5º, inciso VIII, alínea “h”, da Lei dos Direitos Autorais, restando igualmente à empresa, como a pessoa jurídica, ser a titular dos direitos patrimoniais de tudo que em seu comando for concebido, visto que a obra 122 coletiva é entendida como uma única unidade. Este direito encontra-se no art. 17, BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) parágrafo 2º, da LDA. Por este entendimento de unidade da obra coletiva, restou também, por decisão legal, que à empresa recairá o direito de propriedade dos direitos de autor e os direitos morais por serem estes individualizáveis. Quando a colaboração for divisível, no caso, contribuição advinda de profissional autônomo, estará esta sob o jugo de um acordo contratual, sem qualquer prejuízo dos direitos do titular da obra coletiva. Considerando, portanto, as garantias advindas da Lei dos Direitos Autorais destinadas à proteção dos autores e as suas criações e, mais, pelos princípios de direitos constitucionalizados em 1988, tanto a doutrina como a legislação e a jurisprudência são enfáticas em atestar que a titularidade almejada por este profissional encontra limitações em conceitos dúbios da própria LDA, bem como na Relação de Trabalho conceituada na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que não faz distinção quanto à natureza da prestação do trabalho humano. Também no quesito pessoa jurídica como detentora de direitos autorais, a doutrina não foi unânime. Encontraram-se doutrinadores que se dedicaram ao assunto com justificavas favorável a esta possibilidade, alegando ser ela um todo e indivisível. Ao mesmo tempo, os que se mostraram contrários alegaram a impossibilidade do reconhecimento de uma autoria originária a uma pessoa jurídica, como se fosse possível realizar atos que provêm da inteligência e da sensibilidade próprias do ser humano, autor da obra de criação artística. O que se constatou, no final desta jornada, é que não foi possível estabelecer uma conclusão definitiva a respeito da tutela oferecida pelo direito Autoral para as obras publicitárias, nem especificamente aos publicitários criadores da obra sob encomenda, em razão das divergências encontradas. A preocupação doutrinária quanto à avaliação publicitária como arte, ou como técnica tem percorrido anos e linhas da doutrina dedicada a essa descoberta, sem, no entanto, chegar a uma conclusão definitiva, quanto à proteção da Lei Autoral. Em 123 confronto às interpretações determinantes dos textos legais, contudo, a controvérsia possibilitou aos doutrinadores navegarem por teorias, nem sempre praticáveis sob o BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) enfoque legal. Por último, ao ser apontada a esgrima de interpretações entre os autores e as posições dos textos legais, registra-se que os anseios de tutela autoral para a publicidade e seu criador, considerados nos idos de 1980 por doutrinadores visionários como Bittar, conservam-se até os dias de hoje sem apresentarem alterações e, quanto às expectativas, estas, igualmente, permanecendo as mesmas. A convicção que se apresentou no decorrer das inúmeras leituras de obras recentes, necessárias para tal, causou estranheza quando, diante de uma sentença datada de 1990, de um parecer sobre litígio envolvendo plágio e concorrência desleal, concedida pelo CONAR, o seu Relator foi buscar suporte doutrinário e interpretações em obras de Bittar editadas bem antes desta época. A surpresa existiu, pois as dúvidas e argumentos pareciam bastante atualizados, não revelando o tempo passado. Qual o significado conclusivo? Que as dúvidas perduraram ao longo do tempo, e que permanecerão até quando, não se sabe. Por todo o exposto apresentado, obtido através de leituras e interpretações, mesmo tendo sido discutido com quem detém maior conhecimento sobre o tema, não foi possível formular uma conclusão definitiva a respeito da tutela autoral para as obras publicitárias, nem aos seus criadores, e nem quanto ao questionamento se algum dia pertencerá ao criador da obra sob encomenda a propriedade intelectual da sua criação tão ambicionada. Deixa-se a questão em aberto, para que futuros trabalhos, quem sabe, poderão colocar o ponto final. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 124 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABREU, Alzira Alves de; PAULA, Christiane Jalles. Dicionário histórico-biográfico da propaganda no Brasil. [S.l.]: FGV Editora, 2007. ADOLFO, Luiz Gonzaga; MORAES, Rodrigo (Coord.). Propriedade intelectual em perspectiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. ASCENÇÃO, José de Oliveira. Prefácio. In: CRIBARI, Isabela (Org.). Produção cultural e propriedade intelectual. Recife: Fundação Joaquim Nabuco; ed. Massangana, 2006. ______. Direito Autoral. 2. ed., ref. e ampli. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. ATHAÍDE, Edson. Prefácio. In: BROCHAND, Bernard et al. Publicitor. Portugal: Dom Quixote, 1999. AUTVIS, Legal para quem Produz e Reproduz. II Congresso Internacional de Direito Autoral. 2007 Disponível em: <http://www.autvis.org.br/noticias.php?noticia=109&extra=3>. Acesso em: 17 mar. 2009. BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. 125 ______. Aspectos polêmicos da propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Juris, 2004. ______.Proteção das Marcas: uma perspectiva semiológica. Rio de janeiro: Lumen Júris, 2008. BARRETO, Roberto Menna. Criatividade em propaganda. 3. ed. São Paulo: Summus Editorial, 1982. BASSO, Maristela. O direito internacional da propriedade intelectual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor na obra publicitária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. ______. Direito de autor. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. ______. Direito de Autor. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. BITTAR, Carlos Alberto; BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Tutela dos direitos da personalidade e dos direitos autorais nas atividades empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Apontamentos sobre a nova lei brasileira de direitos autorais. 1998. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_139/r139-21.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2009. BRASIL, Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e seus anexos – Conar. Disponível em: <http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_consumidor/legislação/leg_constitui ção....> Acesso em: 10 agosto. 2009. BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 126 BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Brasil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. BRASILIA. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 655.035, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recorrente: Luiz Eduardo Réginier Rodrigues. Recorrido: Newcomm Bates Comunicação e Marketing LTDA e outro. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, 07 de maio de 2007. Disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=655035&&b=ACOR&p=tr ue&t=&l=10. Aceso em 12 nov. 2009. BRITO, Breno. Criatividade e apelos visuais na propaganda: apostila 2. 2009. Disponível em: <www.brenobrito.K6.com.br>. Acesso em: 19 out. 2009. BROCHAND, Bernard et al. O briefing. In: ______. Publicitor. Portugal: Dom Quixote, 1999. BROSSARD, Paulo. Parecer. Associação Brasileira de Agências de Publicidade, Porto Alegre, nov. 2003. Disponível em: <http://webserve.4me.com.br/wwwroot/abap/parecer_paulo_brossard.pdf>. Acesso em 8 agost. 2009. CABRAL, Plínio. Propaganda: técnica da comunicação industrial e comercial. São Paulo: Atlas, 1977. ______. A nova lei de direitos autorais. 2. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1999. ______. A nova lei de direitos autorai: comentários. 4. ed. São Paulo: Harbra, 2003. CARRASCOZA, João Anzanello. Criação e linguagem publicitária: redação. In: PEREZ, Clotilde; BARBOSA, Ivan santo (Orgs.). Hiperpublicidade: atividades e tendências. São Paulo: Thomson Learning, 2008. v. 2. 127 CARVALHO, Patrícia Luciane de. Os direitos autorais no âmbito da atividade publicitária. 2008 Disponível em: BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) <http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=44450>. Acesso em: 19 mar. 2009. CHAISE, Valéria Falcão. A publicidade em face do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2001. CHEMIN, Beatris Francisca (Org.). Guia prático da Univates para trabalhos acadêmicos. Lajeado: Univates, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. Disponível em: http://nbb.com.br/public/dow.html. Acesso em: 20 set. 2009. CONTRERA, Malena Segura; HATTORI, Osvaldo Takaoki (Org.). Publicidade e Cia. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2003. CORRÊA, Petrônio. CENP comemora 10 anos renovando normas-padrão da atividade publicitária. 2008. Disponível em: < www.cenp.com.br>. Acesso em: 10 agosto 2009. COSTA, Henrique Araújo; COSTA Alexandre Araújo. O setor da publicidade no Brasil. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/livros/direito-da-publicidade/capituloi-o-setor-de-publicidade-no-brasil>. Acesso em: 19 agost. 2009. COSTA NETTO, José Carlos. O regime jurídico da proibição da cessão de direitos autorais decorrentes da prestação de serviços profissionais. In: PIMENTA, Eduardo Salles (Coord.). Direitos autorais: estudos em homenagem a Otávio Afonso Santos. São Paulo: revista dos Tribunais, 2007. DELGADO, Luciano. A proteção jurídica da publicidade. 2009. Disponível em: <http://www.direitomaterial.com.br/artigos/2006/art_dois.htm>. Acesso em: 5 maio 2009. 128 DURIGAN, Paulo Luiz, Publicidade comparativa: informação persuasiva e concorrência. 2007. Disponível em: < http://www.comparativa.com.br/03.htm>. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) Acesso em: 9 out. 2009. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: da antigüidade à internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009. GALINDO, Daniel. Entretenimento como ingrediente da pós-modernidade, interfaces com o jornalismo e a publicidade. In: MARCOS, Luís Humberto (Coord.). As profissões da comunicação, presente e futuro: las professones de la comunicación presente y futuro. Portugal: ISMAI, 2006. GALVÃO, Mariana L. Criação publicitária e a lei autoral. 2004 Disponível em: <http://www2.uol.com.br/direitoautoral/artigo0904.htm>. Acesso em: 12 maio 2009. GIACOMINI FILHO, Gino. Ética no marketing e na propaganda. In: PEREZ, Clotilde; BARBOSA, Ivan Santo Barbosa (Orgs.). Hiperpublicidade: atividades e tendências. São Paulo: Thomson Learning, 2008. v. 2. GOMES, Neusa Demartini. Publicidade: comunicação persuasiva. Porto Alegre: Sulina, 2003. GUANAES, Nizan. Pipoca marca momento feliz do refrigerante. [S.l.]: Meio&Mensagem, 2007. HAMMES, Bruno Jorge. O direito de propriedade intelectual: conforme a Lei 9610 de 19.2.1998. 3. ed. São Leopoldo: Unisinos, 2002. IAMAZAKI, Quingo. Por que tudo anda bem com Bardahl. [S.l.]: Meio&Mensagem, 2007. IASBECK, Luiz Carlos A. A arte no horizonte da publicidade. 2006 Disponível em: <http://professor.ucg.br/siteDocente/admin/arquivosUpload/12471/material/A%20Arte %20no%20Horizonte%20da%20Publicidade.pdf>. Acesso em: 18 mar. 2009. 129 LAMPREIA, J. Martins. A publicidade moderna. Lisboa: Editorial Presença, 1983. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) LARA, Milton. Publicidade e arte. In: CONTRERA, Malena Segura; HATTORI, Osvaldo Takaoki (Org.). Publicidade e Cia. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2003. LEITE, Eduardo Lycurgo. Plágio e outros estudos em direito de autor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. LOPES, A. Paraguassú. Ética na propaganda. São Paulo: Atlas, 2003. MACHADO, Rosalina. Prefácio. In: BROCHAND, Bernard et al. Publicitor. Portugal: Dom Quixote, 1999. MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. Publicidade de consumo & propedêutica do controle. Disponível em: <http://.ensinojuridico.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id= Acesso em 10 agosto 2009. MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Zeca. Propaganda é isso aí! um guia para novos anunciantes e futuros publicitários. São Paulo: Atlas, 2004. MATSUNAGA, Mônica Hanae. Registro de Publicidade – Proteção ao Sinal e Expressões de Propaganda. 2006 Disponível em: <http://www.cerumar.com.br/?pg=artver&id=19>. Acesso em: 12 maio 2009. MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia S. Manual de metodologia da pesquisa no direito. São Paulo: Saraiva, 2004. MIRANDA, Ana Paula Celso de. Moda, propaganda e comportamento. Disponível em: http://www2.uol.com.br/modabrasil/mercado)m_officer/index2.htm. Acesso em: 19 out. 2009. 130 MONTEIRO, Pedro. Onde começa uma campanha publicitária? 2006. Disponível em: BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) <http://www.meiosepublicidade.pt/2006/12/07/onde_come_a_uma_campanha_public i/>. Acesso em: 12 maio 2009. MORAES, Rodrigo. Os direitos morais do autor: repersonalizando o direito autoral. Rio de Janeiro: Lumen Júris. 2008. MORATO, Antonio Carlos. Direito de autor em obra coletiva. São Paulo: Saraiva. 2007. (Coleção professor Agostinho Alvim/ coordenação Renan Lotufo). MUCCHIELLI, Roger. A psicologia da publicidade e da propaganda: conhecimento do problema, aplicações práticas. Tradução de Flávia Sollero de campos. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1978. MURTA, Gino. O briefing da ética: para uma propaganda responsável. Belo Horizonte: Autêntica, 2007. MUSEU DA PROPAGANDA. Propagandas antigas. 2009. Disponível em: <http://museudapropaganda.blogspot.com/2009_05_01_archive.html. Acesso em: 19 out. 2009. OLIVEIRA, Marcel Thiago de. Concorrência lícita: publicidade comparativa não denigre marca alheia. 2009. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/39534>. Acesso em: 9 out. 2009. PALACIOS, Anna Maria da Rocha Jatobá. Categorias de tempo em Émile Benveniste e pressupostos discursivos da publicidade contemporânea em anúncios de cosméticos. In: MARCOS, Luís Humberto (Coord.). As profissões da comunicação, presente e futuro: las professiones de La comunicación, presente y futuro. Portugal: ISMAI, 2006. PASSONI, Adriano Kobner. et al. A influência do marketing no comportamento do consumidor. 2009. Disponível em: 131 <http://nead.cescage.edu.br/semanadm/up/3135A_INFLUENCIA_DO_MARKETING BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) _NO_COMPORTAMENTO_DO_CONSUMIDOR.doc.> Acesso em: 3 maio 2009. PIERI, José Eduardo de V. Publicidade Audiovisual e sua Proteção no Ordenamento Pátrio. 2006 Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewfile/15087/1 4651>. Acesso em: 30 mar 2009. PIMENTA, Eduardo Salles; PIMENTA FILHO, Eduardo Salles. A limitação dos direitos autorais e a sua função social. In: PEREZ, Clotilde; BARBOSA, Ivan Santo (Orgs.). Hiperpublicidade: atividades e tendências. São Paulo: Thomson Learning, 2008. v. 2. PONTES, Hildebrando. Autoria e obra coletiva. In: PIMENTA, Eduardo Salles (Coord.). Direitos autorais: estudos em homenagem a Otávio Afonso dos Santos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. PREDEBON, José (Org.). Curso de propaganda: do anúncio à comunicação integrada. São Paulo: Atlas, 2004. PROPAGANDA, a enciclopédia livre. 2009. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Propaganda>. Acesso em: 19 out. 2009. PUBLICIDADE, a enciclopédia livre. 2009. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/publicidade.> Acesso em: 12 maio 2009. RAMOS, José Saulo. Seminário de propaganda 1976: re-edição 2004. Disponível em: <http://74.125.47.132/search?q=cache:ynfpqWPigfQJ:www.abap.com.br/legislação/P are....>. Acesso em: 18 agosto 2009. REALE, Miguel. O governo invisível. Disponível em: <http://www.conar.org.br/html/artigos/310508.htm>. Acesso em: 18 agosto 2009. 132 SALLES, Mauro. Disponível em: <http://www.mp.sp.gov/portal/page/portalcao_consumidor/legislação/leg_constuição> BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) . Acesso em: 10 agosto 2009. SANT’ANNA, Armando. Propaganda: teoria, técnica e prática. 7. ed. ver. e atual. São Paulo: Pioneira, 2000. SILVEIRA, Newton. Propriedade intelectual: propriedade industrial, direito de autor, software, cultivares. 3.ed. rev. e ampl. Barueri: Manole, 2005. SIMÕES, Eloy; SIMÕES, Roberto. Comunicação publicitária. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1976. VAZ, Morais. Prefácio In: BROCHAND, Bernard et al. Publicitor. Portugal: Dom Quixote, 1999. VENTURELLI, Camila de Camargo Silva. O princípio da identificabilidade do direito publicitário e os objetos não protegidos pelo direito da propriedade intelectual: o consumidor, a questão concorrencial, os roteiros e os métodos publicitários. Disponível em: <http:/aldeiajurídica.incubadora.fapesp.br/portal/direitopublicitário/doutrina/o-principio...>. Acesso em: 10 agosto 2009. VESTERGAARD, Torben; SCHRODER, Kim. A linguagem da propaganda. Tradução de João Alves dos Santos; tradução dos textos publicitários de Gilson Cesar Cardoso de Souza. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 133 ANEXO BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 134 LISTA DE ANEXOS ANEXO A – Recurso Especial nº 655.035.............................................................135 BDU – Biblioteca Digital da UNIVATES (http://www.univates.br/bdu) 135 ANEXO A – Recurso Especial nº 655.035