Teoria da empresa

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O direito comercial tem tendências
profissionais;
O direito civil tem tendência individualista;
No direito marítimo e no direito dos
transportes, nos títulos cambiários, vigoram
as regras do direito comercial;
Princípios próprios: onerosidade, provas
(meios rápidos), presunção de boa-fé;
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As tentativas de unificação, não lograram
êxito. Mesmo os que aglutinaram a legislação
em uma só, como o italiano, não conseguiu
uniformidade das normas;
Os contratos realizados pelo comerciante no
exercício de sua profissão, constituem
matéria comercial;
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direito civil: contratos e obrigações;
direito público: sociedades anônimas,
transportes marítimos e aeronáuticos;
direito do trabalho: empregado e
empregador;
direito tributário: arrecadação fiscal;
direito penal: falência e crimes falimentares;
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Tendência à publicização do direito
comercial/empresarial;
Regras rígidas ao transporte, as sociedade
anônimas, a aplicação dos lucros (impondo
fundos de reservas), dentre outros;
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a) ao contrário da rigidez do direito civil,
prima pela simplificação das fórmulas, para
atender com mais celeridade as demandas do
comércio;
b) a tendência é a uniformização de relações
que são praticadas entre os países – tende a
internacionalização, pois o comércio está
internacionalizando-se;
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c) rapidez: aformalístico e dinâmico;
d) elasticidade: tende a absorver com maior
facilidade as mudanças culturais da
sociedade;
e) onerosidade: o intuito é a obtenção de
lucros;
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Teoria do direito do comerciante:
o direito comercial visto como o direito de
amparo ao comerciante;
Uma teoria subjetiva: as normas eram
produzidas por comerciantes para serem
aplicadas ao membros das corporações;
não é mais aceitável, pois há prática de
atividades que não são realizadas
exclusivamente por comerciantes (letras de
câmbio, por exemplo);
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Teoria dos Atos de Comércio
Código Napoleônico (1808);
“Art. 1º: são comerciantes os que exercem
atos de comércio e deles fazem profissão
habitual”
Havia imprecisão e indeterminação
científica para estipular o que seriam os
atos de comércio;
Muitos desses atos eram praticados por não
comerciantes;
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Incovenientes apontados pelos italianos
(Vivante), à divisão do direito privado:
a) sujeição de não comerciantes à regras
elaboradas originadas de costumes e práticas
de comerciantes, atingindo a solidariedade
social;
b) desnecessária pré-litígio para se definir
que procedimento se deveria adotar;
c) insegurança gerada pelo caráter
exemplificativo dos elencos dos atos de
comércio;
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d) imprecisões doutrinárias, no estudo de
idênticos objetivos; e,
e) atuação negativa para o progresso
científico do direito, pois era fonte de
conflitos com o direito das obrigações.
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Alberto Asquini: não há um conceito, mas
uma diversidade de perfis no conceito;
A empresa é "o conceito de um fenômeno
jurídico poliédrico, o qual tem sob o aspecto
jurídico não um, mas diversos perfis em
relação aos diversos elementos que ali
concorrem“;
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a) perfil subjetivo: "quem exercita
profissionalmente atividade econômica
organizada com o fim da produção e da troca
de bens ou serviços.“ (adotado pelo CC);
b) perfil funcional: "seria aquela particular
força em movimento que é a atividade
empresarial dirigida a um determinado
escopo produtivo";
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c) perfil objetivo ou patrimonial: como um
conjunto de bens, que se destina ao exercício
de uma atividade empresarial;
d) perfil corporativo: "aquela especial
organização de pessoas que é formada pelo
empresário e por seus prestadores de
serviços, seus colaboradores,...um núcleo
organizado em função de um fim econômico
comum."
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Código italiano (1942);
O comércio caracteriza-se por ser uma série
de atos realizados sucessivamente;
É preciso que haja uma repetição de atos ou a
prática de atos em massa. Para tanto é
necessário uma organização, que é a
empresa;
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O direito comercial passaria a disciplinar uma
forma específica de produzir e circular bens
ou serviços – a empresarial;
O conceito de empresa estaria bem definido
economicamente, mas impreciso
juridicamente;
Há atividades comerciais que ainda ficam fora
do direito comercial e outras praticadas por
não empresários;
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Deveria-se caracterizar-se como comerciais
as atividades negociais – o ato de natureza
econômica serviria de base para o direito
comercial, de qualquer origem ou qualquer
destinação;
Pela teoria da empresa, reserva-se um
tratamento específico para algumas
atividades de menor expressão, tais como:
profissionais liberais e pequenos
comerciantes;
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Embora se demonstre mais adequado para a
nova realidade do capitalismo, a teoria da
empresa não supera a diversidade de
tratamento dispensado às atividades
econômicas;
Mesmo unificado, o direito
comercial/empresarial, é autônomo em
relação ao direito civil – a própria CF/88
ratifica esse tratamento (Art. 22, I).
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