O direito comercial tem tendências profissionais; O direito civil tem tendência individualista; No direito marítimo e no direito dos transportes, nos títulos cambiários, vigoram as regras do direito comercial; Princípios próprios: onerosidade, provas (meios rápidos), presunção de boa-fé; As tentativas de unificação, não lograram êxito. Mesmo os que aglutinaram a legislação em uma só, como o italiano, não conseguiu uniformidade das normas; Os contratos realizados pelo comerciante no exercício de sua profissão, constituem matéria comercial; direito civil: contratos e obrigações; direito público: sociedades anônimas, transportes marítimos e aeronáuticos; direito do trabalho: empregado e empregador; direito tributário: arrecadação fiscal; direito penal: falência e crimes falimentares; Tendência à publicização do direito comercial/empresarial; Regras rígidas ao transporte, as sociedade anônimas, a aplicação dos lucros (impondo fundos de reservas), dentre outros; a) ao contrário da rigidez do direito civil, prima pela simplificação das fórmulas, para atender com mais celeridade as demandas do comércio; b) a tendência é a uniformização de relações que são praticadas entre os países – tende a internacionalização, pois o comércio está internacionalizando-se; c) rapidez: aformalístico e dinâmico; d) elasticidade: tende a absorver com maior facilidade as mudanças culturais da sociedade; e) onerosidade: o intuito é a obtenção de lucros; Teoria do direito do comerciante: o direito comercial visto como o direito de amparo ao comerciante; Uma teoria subjetiva: as normas eram produzidas por comerciantes para serem aplicadas ao membros das corporações; não é mais aceitável, pois há prática de atividades que não são realizadas exclusivamente por comerciantes (letras de câmbio, por exemplo); Teoria dos Atos de Comércio Código Napoleônico (1808); “Art. 1º: são comerciantes os que exercem atos de comércio e deles fazem profissão habitual” Havia imprecisão e indeterminação científica para estipular o que seriam os atos de comércio; Muitos desses atos eram praticados por não comerciantes; Incovenientes apontados pelos italianos (Vivante), à divisão do direito privado: a) sujeição de não comerciantes à regras elaboradas originadas de costumes e práticas de comerciantes, atingindo a solidariedade social; b) desnecessária pré-litígio para se definir que procedimento se deveria adotar; c) insegurança gerada pelo caráter exemplificativo dos elencos dos atos de comércio; d) imprecisões doutrinárias, no estudo de idênticos objetivos; e, e) atuação negativa para o progresso científico do direito, pois era fonte de conflitos com o direito das obrigações. Alberto Asquini: não há um conceito, mas uma diversidade de perfis no conceito; A empresa é "o conceito de um fenômeno jurídico poliédrico, o qual tem sob o aspecto jurídico não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que ali concorrem“; a) perfil subjetivo: "quem exercita profissionalmente atividade econômica organizada com o fim da produção e da troca de bens ou serviços.“ (adotado pelo CC); b) perfil funcional: "seria aquela particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo"; c) perfil objetivo ou patrimonial: como um conjunto de bens, que se destina ao exercício de uma atividade empresarial; d) perfil corporativo: "aquela especial organização de pessoas que é formada pelo empresário e por seus prestadores de serviços, seus colaboradores,...um núcleo organizado em função de um fim econômico comum." Código italiano (1942); O comércio caracteriza-se por ser uma série de atos realizados sucessivamente; É preciso que haja uma repetição de atos ou a prática de atos em massa. Para tanto é necessário uma organização, que é a empresa; O direito comercial passaria a disciplinar uma forma específica de produzir e circular bens ou serviços – a empresarial; O conceito de empresa estaria bem definido economicamente, mas impreciso juridicamente; Há atividades comerciais que ainda ficam fora do direito comercial e outras praticadas por não empresários; Deveria-se caracterizar-se como comerciais as atividades negociais – o ato de natureza econômica serviria de base para o direito comercial, de qualquer origem ou qualquer destinação; Pela teoria da empresa, reserva-se um tratamento específico para algumas atividades de menor expressão, tais como: profissionais liberais e pequenos comerciantes; Embora se demonstre mais adequado para a nova realidade do capitalismo, a teoria da empresa não supera a diversidade de tratamento dispensado às atividades econômicas; Mesmo unificado, o direito comercial/empresarial, é autônomo em relação ao direito civil – a própria CF/88 ratifica esse tratamento (Art. 22, I).