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Audiência Pública
Senado Federal
Situação dos Imigrantes no Brasil
- As políticas de migração -
Tania Bernuy
Diretora Executiva do CDHIC
11 de dezembro de 2014
Juntos por uma cidadania universal
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
CENTRO DE DIREITOS HUMANOS
E CIDADANIA DO IMIGRANTE - CDHIC
• O CDHIC é uma organização da sociedade civil que integra o movimiento social pelos Direitos Humanos,
Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais dos imigrantes e suas famílias no Brasil e no mundo.
• Trabalhamos em conjunto com a Rede Sulamericana Espacio Sin Fronteras, cujo objetivo é contribuir para a
consolidação das políticas migratórias da região de forma a promover os direitos humanos dos imigrantes.
• Organizamos conjuntamente com outras organizações da sociedade civil, sindicatos e lideranças de
comunidades imigrantes o Fórum Social pelos Direitos Humanos e Integração dos Migrantes no Brasil.
• Nossos eixos de trabalhos são:
•
Orientação social e jurídica especializada em questões de migração;
•
Comunicação e acesso à informação crítica;
•
Formação poítica e cidadã,
•
Valorização da multiculturalidade e diversidade e promoção de atividades culturais; e
•
Articulação política e trabalho em rede nacional e internacional.
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
CENTRO DE DIREITOS HUMANOS
E CIDADANIA DO IMIGRANTE - CDHIC
Para o CDHIC a figura humana, a pessoa do imigrante, e sua cidadania devem ser
considerados em três eixos indissociáveis e interdependentes:
1.A dimensão dos direitos civis e políticos, como porta de acesso aos demais direitos.
2.A dimensão dos direitos sociais, culturais e económicos, principalmente o direito a
trabalho decente, salário digno, a saúde, educação.
3.A dimensão dos direitos coletivos, da organização comunitária, vida sindical,
participação política consciente, democrática.
• Nenhum ser humano é ilegal.
Migrar é um direito humano.
Por uma cidadania universal.
Aqui vivo, Aqui voto!
• 3
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
Princípios norteadores para a lei de
migrações
fonte: http://www.cdhic.org.br/?p=2097
O reconhecimento às pessoas do direito de migrar. Não identificar nem considerar nenhum ser
humano como “ilegal” por sua condição migratória;
A proteção dos direitos das pessoas em mobilidade humana;
O pleno respeito aos direitos humanos das pessoas migrantes, princípio que propicia o pleno
exercício da migração, mediante o cumprimento das obrigações assumidas nos acordos e
instrumentos internacionais de Direitos Humanos.
O princípio da cidadania universal, a livre mobilidade de todas as pessoas e o progressivo fim da
condição de “estrangeiro” como elemento transformador das relações desiguais entre os países.
A criação de uma Instituição Nacional Migratória autônoma, permanente e especializada, que
vele pelo cumprimento e aplicação de uma nova lei migratória e dos acordos regionais de
integração.
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
A migração no Brasil
• O Brasil é hoje reconhecido como o país líder da América do Sul, pelo seu
crescimento econômico, mas também por ter desenvolvido na última
década uma política exterior pró ativa, no marco das relações entre os
países sul-americanos, promovendo o desenvolvimento econômico e
o desenvolvimentos social.
• As migrações são um fenômeno histórico que ganharam força nas
últimas décadas em todo o mundo e muito especialmente nos últimos 20
anos. Brasil foi primeiramente um país emissor de migrantes mas hoje a
tendência está se revertendo: não só os expatriados estão retornando,
como novos fluxos migratórios tem como alvo o Brasil, especialmente de
países do cone sul como Bolívia, Peru, Argentina, Uruguay, do continente
africano: República do Congo, Guine Bisal, Mali, Nigéria, Senegal, Burkina
Faso, e de casos pontuais do Caribe: Haiti.
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A migração no Brasil hoje
Europa: Crise
económica em
2008.
América do Norte:
Crise económica
em 2008.
América Central:
Terremoto no Haití
em 2010.
Ásia: refugio
politico, busca de
oportunidades
económicas.
América do Sul:
Busca de
oportunidades
econômicas.
Proceso de
retorno dos EUA e
Europa.
Oriente Medio:
Guerra civil na Síria
desde 2011.
Africa: Conflito no
Congo desde 2004.
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Legislação brasileira atual:
• Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80):
• Esta lei considera os “estrangeiros” como potenciais
"elementos subversivos”; e baseada na restrição de direitos,
e é marcada pela proeminência do caráter de segurança
nacional, agindo em detrimento dos direitos humanos
básicos das pessoas migrantes, fazendo distinção de forma a
privilegiar determinadas pessoas em função de seu nível
socioeconômico. Ainda hoje, imigrantes que cheguem ao
Brasil devem se encaminhar de início à Polícia Federal,
responsável pelos trâmites burocráticos da documentação
para regularização migratória.
Principais dificuldades:
SITUAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NÃO
ACOMPANHADOS POR PAI OU MÃE:
Para o Ministério da Justiça e Polícia Federal: não se pode
regularizar, a não ser que tenha Sentença Judicial e/ou
Autorização por Procuração (Carta Poder) feita em cartório
no pais de origem e consularização, específica para trâmite
migratório;
Para a Defensoria Pública da União: recomenda a dispensa
de um dos genitores;
Principais dificuldades:
Este assunto está em análise na OEA com parecer do CDHIC.
Uma nova lei de migração brasileira precisa ter um
posicionamento claro sobre esta situação.
Para o CDHIC não se deve presumir o tráfico de pessoas, e
com isso negar a documentação, mas garantir a regularização
da criança e seus demais direitos.
Há muitos casos que a família não conhece o pai ou a mãe,
não possui mais contato ou mesmo o Consulado pode
declarar que não sabe seu paradeiro.
Isso não pode ser justificativa para o adolescente ficar
em situação irregular.
Principais dificuldades:
• A entrega do documento R.N.E, demora até dois anos para ser
entregue;
• A emissão da carteira de trabalho é centralizada emitida somente a
través do órgão do Ministério de Trabalho e Emprego;
consequentemente demora até mais de três meses a ser entregue ao
migrante peticionante;
• O protocolo de permanência, não é reconhecido pelas instituições
públicas nem bancos para abertura de contas.
• *Convenio de Bancarização em São Paulo, (Banco Caixa ainda não é
institucionalizado a nível nacional, que permite abrir conta corrente
somente com o protocolo de permanência temporário o definitivo.
Projeto de Lei do Senado N.288 de 2013
• Art. 2º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios:
• VII - incentivo à admissão de mão de obra especializada necessária ao
desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico do Brasil, à
captação de recursos e à geração de emprego e renda.
• XI - integração dos imigrantes documentados ou regulares no trabalho e na
sociedade brasileira mediante política pública específica.
Propostas:
•
Retirar completamente o Inciso VII do Artigo 2º.
•
Retirar do Inciso XI d Artigo 2º as expressões “documentados” e “regulares no
trabalho e na sociedade brasileira”
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
Projeto de Lei do Senado N.288 de 2013
•
Justificativa:
•
De acordo com a Opinião Consultiva 18/03 da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, toda medida que propicie um tratamento prejudicialmente distinto a
pessoas ou grupos de pessoas no territorio de um Estado americano e sujeitas à sua
jurisdição é contrária ao reconhecimento da igualdade perante a lei. Um órgão do
Estado que, ao interpretar sua legislação interna, afirme alguma diferença de
tratamento no gozo dos direitos trabalhistas baseado na condição migratória de um
trabalhador, estaría fazendo uma interpretação contrária ao principio da igualdade
jurídica.
•
Nesse sentido:
•
Favorecer a mão de obra especializada é institucionalizar políticas de migração seletiva
que acabam por reforçar as desigualdades sócio-econômicas internas e externas.
•
Distinguir entre imigrantes documentados e indocumentados para regular o acesso à
políticas de integração é institucionalizar uma política discriminatória.
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
Projeto de Lei do Senado N.288 de 2013
•
Art. 3º Ao imigrante é garantida, em condição de igualdade com os nacionais, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, bem como assegurados:
•
•
I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
Proposta:
•
Incluir no Inciso I do Artigo 3º a previsão ao direito à organização e
participação política.
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
Projeto de Lei do Senado N.288 de 2013
•
Justificativa:
•
O Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos de 1996 dispõe que o ideal do
ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da
miséria, não pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam
a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos
econômicos, sociais e culturais.
•
Ainda que garantidos os direitos à reunião e associação, e ainda que o direito ao
sufrágio seja regulado unicamente pela Constituição Federal, é necessário
compreender a participação política de forma ampla.
•
Nesse sentido,
•
É necessário prever o direito à manifestação e a outras formas de expressão e
participação política.
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
Projeto de Lei do Senado N.288 de 2013
•
Art. 3º Ao imigrante é garantida, em condição de igualdade com os nacionais, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, bem como assegurados:
•
•
X - acesso à educação;
Proposta:
•
Incluir no Inciso X do Artigo 3º o direito à permanência na educação.
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
Projeto de Lei do Senado N.288 de 2013
•
Justificativa:
•
De acordo com a Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o
ensino será ministrado com base no princípio de igualdade de condições de acesso e
permanência na escola.
•
De acordo com o Relatório de Desenvolvimento de 2012 do Programa das Nações Unidas
para o Desenvolvimento, o Brasil apresenta a terceira maior taxa dentre os 100 países de
maior IDH.
No ensino fundamental, as principais justificativas são: a distância entre a residência e a
escola, a falta de transporte e a dificuldade dos alunos. No ensino médio, são pontuados a
necessidade de trabalhar para ajudar na renda familiar e a falta de interesse.
•
•
Nesse sentido,
•
A permanência no sistema educacional de crianças e adolescentes imigrantes necessita de
políticas específicas.
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
Projeto de Lei do Senado N.288 de 2013
•
É ainda necessário abordar a questão da validação de diplomas internacionais no
Brasil.
•
A validação de diplomas e documentos representa hoje um empecilho para
imigrantes e brasileiros, tanto com relação à burocracia e prazos, quanto aos
custos altos.
•
A exigência de revalidação do diploma para o concurso em editais de mestrado e
doutorado é também alvo de crítica e considerada uma obstrução de direitos, bem
como a exigência para que estudantes de países de língua portuguesa façam
provas de proficiência.
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
Projeto de Lei do Senado N.288 de 2013
•
“Importa destacar que esse projeto (...) não atribui funções, nem cria órgãos para
a administração pública.”
•
Proposta:
•
Incluir no Projeto de Lei a previsão de uma Instituição Nacional em matéria
de migração.
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
Projeto de Lei do Senado N.288 de 2013
•
Justificativa:
•
Compreendemos que a efetividade de uma Lei de Migrações baseada nos Direitos Humanos
não é completa sem a previsão de uma instituição que tenha como princípios norteadores os
Direitos Humanos.
•
Nesse sentido:
•
A Polícia Federal não é um órgão competente para tratar a matéria de migração.
•
A nova Autoridade Migratória não pode ser uma extensão da burocracia e da variabilidade
atuais que existem nos órgãos responsáveis pelo visto, assim como nos órgãos responsáveis
por segurança, combate à criminalidade, tráfico ou armas.
A nova Autoridade Migratória deve ser estruturada integralmente a partir de princípios de
direitos humanos e integração plena do migrante e sua família. E deveria ser órgão autônomo
com representação paritária entre entes Governamentais e com maioria da sociedade civil;
•
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
Projeto de Emenda à Constituição 15 de
2012
•
Art. 3º O art. 14 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
•
d) os estrangeiros com residência permanente no País, para fins de participação
nas eleições municipais, na forma da lei.
•
Proposta:
•
Incluir na redação: a participação nas eleições os âmbitos estaduais e
federais.
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
Projeto de Emenda à Constituição 15 de 2012
•
Justificativa:
•
O voto representa a forma mais concreta de participação política e de
exercício dos direitos políticos.
•
A partir do voto, os imigrantes tem a oportunidade de combater a
invisibilidade política que enfrentam, de forma a poderem incidir
efetivamente na demanda de reivindicações específicas para esta população.
Tais reivindicações não existem somente em ámbito municipal, mas também
em ámbito estadual e federal.
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL .
Reivindicamos
Que o Estado Brasileiro ratifique a Convenção Internacional da ONU
sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos
Membros de suas Famílias, isto como forma de previsão de um
mecanismo adequado para a garantia da dignidade das e dos
trabalhadores imigrantes.
Reconhecimento pleno dos direitos fundamentais e políticos da
comunidade imigrante: Direito ao voto – votar e ser votado.
A reforma na política migratória no Brasil: uma nova lei de migração
urgente!
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
Para refletir juntos:
“Trazemos em nossa face marcas de interação
entre culturas, sendo praticamente impossível
determinar a fonte primária de nossos genes.
Somos todos iguais, todos membros de uma
única família, da família humana.
Todos Somos Migrantes!”
Atendimento ao Imigrante
Contato
• Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante
• Rua Bernardo de Magalhães, 203
• Tatuapé
• www.cdhic.org.br
• www.facebook.com/cdhic
• Fones: (11) 2384-2274 / 2384-2275
• Tania Rocio Bernuy Illes
• E-mail: [email protected]
JUNT@S POR UMA CIDADANIA UNIVERSAL.
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