Tribunais

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O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
1. ESTADO – SOCIEDADE POLITICAMENTE
ORGANIZADA
Direito público e Direito privado
A distinção entre Direito público e Direito privado tem sido polémica
ao longo dos tempos, sendo vários os critérios propostos pelos
vários autores de que se destacam:
 Critério da natureza dos interesses
 Critério da qualidade dos sujeitos
 Critério da posição dos sujeitos na relação
jurídica
O critério que reúne maior consenso entre os autores na divisão
tradicional entre o Direito público do Direito privado é o
Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica
Direito público
Constituído pelo conjunto
de normas que regulam
as relações em que intervenha
o Estado ou qualquer ente
público, dotado de supremacia,
isto é desde que investido de
imperium.
Direito privado
Constituído pelo conjunto
de normas que regulam
as relações que
se estabelecem entre
os cidadãos, ou entre estes
e o Estado ou qualquer ente
público, mas desde que
despidos do seu ius
imperium.
Ramos do direito
Direito público
Direito
constitucional
Direito
administrativo
Direito financeiro
Direito fiscal
Direito penal
Direito processual:
civil; penal;
trabalho; fiscal;
administrativo
Direito da segurança
social
Direito privado
Direito civil
Direito comercial
Direito do trabalho
Direito agrário
Direito do
consumo
Noção de Estado
Sociedade fixa num determinado território, onde se organizou
politicamente instituindo um poder político autónomo.
Conceito de Nação
Elementos do Estado
Elementos
do Estado
Comunidade
ou povo
Território
Poder
Político
Comunidade ou povo
Conjunto de sujeitos cidadãos ou nacionais de cada Estado,
isto é, ligados a certo Estado por um vínculo jurídico
de nacionalidade.
-Critério de sangue
-Critério de solo
Art. 4º da CRP
Art. 15º da DUDH
Território
Território
(artigo 5º da C.R.P.)
Território
terrestre
(solo e subsolo)
Território
aéreo
Território
marítimo
(12 milhas)
Nota: Zona económica Exclusiva (limitação de poderes)
Poder Político
Faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria,
instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição
sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas
usando para o efeito os necessários meios de coacção.
Poder Político
Soberania
Suprema
Independente
Estados Federados
Conceitos de Estado
O conceito de Estado pode ter vários sentidos:
Sentido restrito – sociedade politicamente organizada, fixa em
determinado território que lhe é privativo, e tendo soberania ou
independência como características. ( Estado soberano)
Sentido lato – sociedade politicamente organizada, fixa em
determinado território que exerce o poder político de forma soberana
ou não. (Estado soberano e Estado não soberano)
Estados federados- por exemplo: as suas leis não podem ser contrárias à Constituição
Federal, e não têm poderes de relações internacionais com outros Estados soberanos
Poderes do Estado
Princípio da
divisão de poderes
(Locke e Montesquieu –
Sec: XVII e XVIII)
Poder legislativo
Poder executivo
Poder judicial
Estes princípios nortearam a Revolução Francesa e a DDHC “Toda a sociedade na
qual não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separação
de poderes não tem Constituição”.
Não invalida a necessária complementaridade e interdependência (daí divisão e não
separação).
Art.º 110º e art.º 111º
Funções do Estado
Noção:
Funções do Estado são as actividades que este desenvolve, através
dos seus órgãos para atingir os seus fins (a justiça, a segurança
e o bem estar económico e social.
Funções do Estado
• Função política ou governativa ( P.R., A.R. e Governo)
•Definir as opções
• Função legislativa ( A.R. e Governo)
•Criação do Direito Positivo
• Função executiva ( Governo)
•Concretização das ideias políticas
• Função judicial ou jurisdicional (Tribunais)
•Dirimir conflitos
• Interdependência (divisão não é rígida)
•a Assembleia da República, órgão legislativo por excelência, poderá exercer
funções de fiscalização (art.º 162.º da C.R.P.).
•o Governo, órgão superior da Administração Pública, também tem
competência legislativa, nos termos do art.º 198.º da C.R.P.
Órgãos de Soberania
Órgãos de soberania são aqueles que se encontram em posição
dominante no Estado, que decidem independentemente da
obediência a ordens de outros órgãos e, é através deles que, num
Estado democrático o povo exerce a soberania.
De acordo com o artigo 110º da C.R.P. são órgãos de soberania:
Presidente da República - artigo 120º da C.R.P. e segs.
Assembleia da República - artigo 147º da C.R.P. e segs.
Governo - artigo 182º da C.R.P. e segs.
Tribunais - artigo 202º da C.R.P. e segs.
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência
nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é,
por inerência, comandante das Forças Armadas (art.° 120.° da C.R.P.).
Eleição
- universal
- directo
- secreto
Maiores de 35 anos (art.º 122º CRP)
Dois mandatos seguidos (art. 123º CRP – decorre do art.º 118º)
Mandato
A duração do mandato é de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente
eleito (art.° 128.° da C.R.P.).
Competência
A competência do Presidente da República encontra-se estabelecida na C.R.P. nos:
art.° 133.° (competência quanto a outros órgãos);
art.° 134.° (competência para a prática de actos próprios);
art.° 135.° (competência nas relações internacionais).
A Assembleia da República
A Assembleia da República é representativa de todos os cidadãos portugueses (art.° 147.°
da C.R.P.).
Eleição
Os deputados são eleitos pelos círculos eleitorais definidos na lei (art.° 149.° da C.R.P.).
Composição
A Assembleia da República tem o mínimo de 180 e o máximo de 230 deputados, nos
termos da lei eleitoral (art.° 148.° da C.R.P.).
Competência
competência política e legislativa (art.° 161.° da C.R.P.);
competência de fiscalização (art.° 162.° da C.R.P.);
competência quanto a outros órgãos (art.° 163.° da C.R.P.);
reserva absoluta de competência legislativa art.° 164.° da C.R.P.,
reserva relativa de competência legislativa art.° 165.°, (possibilidade de concessão ao
Governo).
O Governo
O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da
administração pública (art.° 182.° da C.R.P.).
Formação
O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos
representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais
art.° 187.°, n.° 1 da C.R.P. O Governo é responsável perante o Presidente da República e a
Assembleia da República art.° 190.° da C.R.P.
Competência
O Governo, de acordo com a C.R.P., tem competência:
política (art.° 197.°);
legislativa (art.° 198.°);
administrativa (art.° 199.°).
A competência do Conselho de Ministros e dos membros do Governo vem
definida respectivamente nos art.os 200.° e 201.° da C.R.P.
Os tribunais
Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça
em nome do povo art.º 202.º, n.º1, da C.R.P.
Nos termos do mesmo art.º 202.º, n.º 2, incumbe-lhes:
assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
reprimir a violação da legalidade democrática;
dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Independência dos tribunais
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei art.º 203.º da C.R.P.
Autonomia dos Juizes
Decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades (art.º 205.º, n.º 2, da C.R.P.)
• Os atributos de inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes encontram-se igualmente
consignados no art.º 216.º da C.R.P. e nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Estatuto dos Magistrados
Judiciais.
•Audiências serem públicas, excepto quando o próprio tribunal decidir o contrário, art.º 206.º
da C.R.P.
Categorias dos tribunais
De acordo com o art.º 209.º, n.º1, da C.R.P., existem as seguintes categorias de
tribunais:
• Tribunal Constitucional;
• Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais Judiciais de 1.ª e de 2.ª Instância;
• Supremo Tribunal Administrativo e demais tribunais administrativos e fiscais;
• Tribunal de Contas.
Hierarquia dos Tribunais
Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados, para efeito
de recurso das suas decisões - art. 27º da Lei nº 52/08 e art. 210º
da C.R.P., da forma seguinte:
Supremo Tribunal de Justiça – órgão superior dos tribunais judiciais,
sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. Tem
sede em Lisboa e competência em todo o território nacional.
Tribunais da Relação ( Tribunais de 2ª Instância) – funcionam por
principio na sede do respectivo distrito judicial, tomando a designação
deste e exercendo aí a sua competência. (Existem tribunais Judiciais
em Lisboa, Coimbra, Porto, Évora, Guimarães e Faro.)
Tribunais Judiciais (Tribunais de 1º Instância) – são em regra os
Tribunais de Comarca e designam-se pelo nome da circunscrição em
que se encontram instalados.
Do Estado de direito ao Estado social de Direito
Estado liberal de direito – tinha como únicas funções zelar pela
defesa dos direitos e liberdades individuais e prezava acima
de tudo o valor da segurança. O Estado abstinha-se de interferir
na vida económica e social e assentava nos seguintes princípios:
Império da lei
Salvaguarda dos direitos individuais tidos como direitos
naturais
Defesa do principio da separação de poderes
Atribuição aos tribunais da competência de zelar pela
legalidade
Possibilidade de recurso dos cidadãos para os tribunais,
sempre que se julguem prejudicados pela administração
pública.
Estado social de direito – procurou evitar as características
demasiado individualistas e abstencionistas do Estado liberal
de direito, passando a intervir em domínios cada vez mais
alargados da vida social. Procurou exercer uma função
correctiva das desigualdades e supletiva em relação à iniciativa
privada, sem contudo deixar de reconhecer a iniciativa e as
liberdades privadas.
Tradicionalmente são apontados como requisitos do Estado
social de direito:
 Império da lei
 Separação de poderes: legislativo, executivo e judicial
 Legalidade na administração
 Direitos e liberdades fundamentais: garantia jurídico – formal
e efectiva realização material
Estado de direito democrático – o Estado de direito, hoje
em dia, postula a democracia representativa e pluralista,
considerando-se, assim, mais adequado falar-se em Estado
de direito democrático. A C.R.P. acolheu esta designação
conforme decorre do art. 2º.
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