Introd. limites ao défice na CRP - Apres A. Ferreira, A. Engenheiro

Propaganda
Direito da Economia
2012
INTRODUZIR LIMITES AO DÉFICE E
À DIVIDA PÚBLICA NA
CONSTITUIÇÃO?
Alexandre Ferreira nº2060
Andreia Engenheiro nº2068
Orçamento de Estado
«compreende todas as receitas e despesas dos serviços
integrados, dos serviços e fundos autónomos e dos
sistema da Segurança Social.»
Princípios: anualidade, unidade, universalidade, não
compensação, não consignação, especificação e
equilíbrio.
Equilíbrio
Artigo 105º, nº4 CRP
«o Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir
as despesas»
Equilíbrio orçamental formal
Igualdade contabilística entre despesas efetivas e
financeiras (encargos futuros)
Défice
Saldo global
Diferença entre receitas e despesas efetivas


Superavit
Défice (endividamento público)
Equilíbrio orçamental substancial
Igualdade entre determinadas despesas e receitas
«as receitas do orçamento ordinário do Estado serão, pelo
menos, iguais às despesas ordinárias»
Financiar o défice
1. Alienação de ativos financeiros
Medida conjuntural (curto prazo)
2. Financiamento monetário
Proibida nos países da UEM
3. Emissão de dívida pública
Forma mais comum de suportar o défice
Dívida pública


Conjunto dos compromissos do Estado resultantes
das operações de crédito
Saneamento das contas públicas
 Risco
de refinanciamento
 Risco de incumprimento

Instrumento excecional
 Investimentos
públicos
Sustentabilidade da dívida pública

Crescimento superior à taxa de juros
A Política Orçamental na UE
Construção da União Económica e Monetária
-
Mercado único
União Monetária
Ato Único 1986
-
Estabelecimento progressivo do Mercado Interno;
Coordenação de políticas económicas nos vários Estados
Membros.
Tratado da União Europeia
Tratado de Maastricht
-
-
Objetivo de estabelecer medidas restritivas e
vinculativas no plano orçamental.
Artigo 104º (actual 126º TFUE)
-
Nº1: ‘Os estados membros devem evitar défices excessivos’
Dois indicadores orçamentais:
-
-
- o Défice do PIB - sem exceder os 3%;
- a Dívida pública no PIB – sem ultrapassar os 60%.
Não são determinadas sanções relativas ao incumprimento.
Pacto de Estabilidade e Crescimento
-
Introduzido em 1997 e revisto posteriormente em 2005;
Visa garantir a continuação do esforço de disciplina
orçamental por parte dos Estados Membros;
-
Papel relevante da
Comissão e do
Conselho, atualmente
consagrado no
126º Nº2 do TFUE;
Obrigação de cada
Estado Membro
apresentar programas
de estabilidade e
crescimento.
Pacto de Estabilidade e Crescimento II
Duas vertentes:
Preventiva, onde são identificadas as derrapagens
orçamentais antes de se atingir os 3%;
- Dissuasora, para pressionar o Estado Membro a adotar
medidas para corrigir o défice (ativado o procedimento dos
défices excessivos)
-
Procedimento sobre os défices excessivos
Se um Estado Membro não cumprir o PEC:
1. Advertência para tomar medidas corretivas;
2. Se não o fizer, a Comissão pode impor tais medidas;
3. Caso não sejam cumpridas  Sanções
O Tratado Orçamental Europeu
-
Com a crise verificou-se a incapacidade de proceder à supervisão dos
sistema financeiro;
Interpretações imprecisas quanto ao défice;
Necessidade de acalmar os mercados.
-
‘ Transposição para os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais,
a regra de equilíbrio orçamental através de disposições
vinculativas, permanentes e de preferência, a nível constitucional’.
-
Limite do défice estrutural – art. 3º nº1 b)
- 0,5 % se o rácio da dívida estiver acima dos 60%
- 1% se o rácio estiver abaixo dos 60%
O Tratado Orçamental Europeu
-
As partes contratantes podem ‘desviar-se temporariamente do
respetivo objetivo de médio prazo apenas em circunstâncias
excecionais’
-
A competência para decidir do cumprimento cabe ao Tribunal
de Justiça da União Europeia (art. 273º TFUE)  Pode
condenar numa quantia fixa pecuniária compulsória definida
pela Comissão Europeia;
-
Obrigação de cada Estado construir um plano nacional de
emissão da dívida pública, previamente aprovada pela
Comissão Europeia. (art. 7º do Tratado Orçamental Europeu).
O Tratado Orçamental Europeu
Duas posições opostas:
- Inclusão de regras fiscais, com
cláusulas vinculativas;
- Credibilidade perante
mercados;
- Com exceção da sua
aplicação em casos
extraordinários;
- Defendem a manutenção do
défice estrutural.
-A não existência de regras
vinculativas, visto que a
inserção de uma ‘regra de ouro’
impediria a flexibilidade para
o ajustamento das contas
públicas;
- Perda de eficiência e um
impacto recessivo;
-Ainda que com o défice nos
termos determinados, não há
crescimento.
O défice não é controlável pelo Estado
Ainda que CRP determine um valor máximo para o
défice nenhum órgão político pode controlá-lo
«constitucionalizar uma variável endógena como o
défice orçamental – isto é, uma variável não
diretamente controlada pelas autoridades – é
teoricamente muito estranho»
Pres. República a 19 de Agosto de 2011
Sanções
Pecuniárias
Aumento do valor da dívida
Agravação do estado financeiro do país

Responsabilização pessoal
Variáveis externas que os visados não controlam

Lei de Enquadramento orçamental
Determina as regras aplicáveis à elaboração do
Orçamento de Estado a cada ano civil
Limitação às previsões dos valores do défice e da
dívida pública
Previsões falíveis
Download