PEMC - Cremesp Relação Médico – Paciente e o Novo Código de Ética Médica PEMC - Lorena - Agosto, 2011 Luiz A. Bacheschi Conselheiro Relação Médico-Paciente e os Princípios da Bioética Bases principialísticas da Bioética : • Princípio da Autonomia • Princípio da Beneficência • Princípio da Não maleficência • Princípio da Privacidade Relação Médico-Paciente e os Princípios da Bioética Princípio da Autonomia • Tal princípio, na relação médico-paciente, é extremamente relevante, na medida em que o médico deve ter em mente que somente pode manipular, receitar, conduzir, etc., seus pacientes, se eles de fato estiverem aptos e cientes de aceitar tais procedimentos e atitudes • O Princípio da Autonomia, nesta relação, faz com que tanto médico quanto paciente desenvolvam, de maneira eficaz e confiável, diálogos e entendimentos capazes de dar à relação profissional uma forma respeitosa e aceitável ponto de vista médico, social e ético. Relação Médico-Paciente e os Princípios da Bioética Princípio da Beneficência • • • • O Princípio da Beneficência tem duas importantes funções e regras: a) não causar o mal e b) maximizar os benefícios possíveis e minimizar os danos possíveis Na relação médico-paciente, tal princípio é de observância contínua e irrestrita, haja vista que o paciente, ao procurar o profissional da área de saúde, busca a cura para o seu mal, e o profissional, por sua vez, tentará empreender todos os esforços para não agravar o mal do paciente e para curá-lo da doença que o aflige. O Princípio da Beneficência é que estabelece esta obrigação moral de agir em benefício dos outros. A Beneficência no contexto médico é o dever de agir no interesse do paciente, a fim de proporcionar-lhe o maior conforto possível e/ou o menor sofrimento ao seu mal. Relação Médico-Paciente e os Princípios da Bioética • • • • • • • Princípio da Não-Maleficência O Princípio da Não-Maleficência é o mais controverso de todos. Muito autores o incluem no Princípio da Beneficência. Justificam tal posição por acharem que, ao evitar o dano intencional, o indivíduo já está, na realidade, visando ao bem do outro. Hipócrates, ao redor do ano 430 AC, propôs aos médicos, "Pratique duas coisas ao lidar com as doenças; auxilie ou não prejudique o paciente". O Princípio da Não-Maleficência propõe a obrigação de não infligir dano intencional. Este princípio deriva da máxima da ética médica "Primum non nocere". O Juramento Hipocrático insere obrigações de Não-Maleficência e de Beneficência: "Usarei meu poder para ajudar os doentes com o melhor de minha habilidade e julgamento; abster-me-ei de causar danos ou de enganar a qualquer homem com ele". Portanto, o Princípio da Não-Maleficência, na relação médico-paciente, é aquele pelo qual o médico deve evitar produzir intencionalmente danos ou malefícios aos seus pacientes, tratandoos como gostaria de ser tratado. Relação Médico-Paciente e os Princípios da Bioética Princípio da Privacidade • "Privacidade é a limitação do acesso às informações de uma dada pessoa, ao acesso à própria pessoa, à sua intimidade, envolvendo as questões de anonimato, sigilo, afastamento ou solidão. • É a liberdade que o paciente tem de não ser observado sem autorização." • Tal princípio, na relação médico-paciente, é fundamental. É obvio que o médico deve abster-se de repassar as informações clínicas de seus pacientes para qualquer pessoa e também deve evitar a exposição pública de um caso particular levado ao seu conhecimento, pelo simples fato que existe nesta relação uma confiança muito grande dos pacientes no sigilo médico. • Portanto, a base da relação, além dos princípios éticos anteriormente descritos, funda-se em uma relação de confiança, credibilidade e de intimidade que não permite a exposição da situação médica do paciente para pessoas não envolvidas com o seu tratamento. Relação Médico-Paciente e os Princípios da Bioética Exceções Legais ao Princípio da Privacidade A exceção à preservação de informações ocorre quando, por força de legislação existente, um profissional é obrigado a comunicar informações a que teve acesso em função de sua atividade, nas seguintes situações: • • • • ocorrência de doença de informação compulsória; ocorrência de maus-tratos em crianças ou adolescentes; ocorrência de abuso aos conjuges ou idosos; ocorrência de ferimento por arma de fogo ou de outro tipo, quando houver suspeita de que tal lesão tenha sido resultante de ato criminoso. Relação Médico – Paciente Veatch, Georgetown, 1972 • Modelo Sacerdotal; • Modelo Engenheiro; • Modelo Colegial; • Modelo Contratualista O Modelo Sacerdotal • É o mais tradicional, pois baseia-se na tradição hipocrática. • Neste modelo o médico assume uma postura paternalista com relação ao paciente. • O médico exerce não só a sua autoridade, mas também o poder na relação com o paciente. • O processo de tomada de decisão é de baixo envolvimento, baseando-se em uma relação de dominação por parte do médico e de submissão por parte do paciente O Modelo Engenheiro • Coloca todo o poder de decisão no paciente. • O médico assume o papel de repassador de informações e executor da ações propostas pelo paciente. • O médico preserva apenas a sua autoridade, abrindo mão do poder, que é exercido pelo paciente. • É um modelo de tomada de decisão de baixo envolvimento, que se caracteriza mais pela atitude de acomodação do médico que pela dominação ou imposição do paciente. • O paciente é visto como um cliente que demanda uma prestação de serviços médicos O Modelo Colegial • Não diferencia os papéis do médico e do paciente no contexto da sua relação. • O processo de tomada de decisão é de alto envolvimento. • Não existe a caracterização da autoridade do médico como profissional, e o poder é compartilhado de forma igualitária. • A maior restrição a este modelo é a perda da finalidade da relação médico-paciente, equiparando-a a uma simples relação entre indivíduos iguais. O Modelo Contratualista, • Estabelece que o médico preserva a sua autoridade, enquanto detentor de conhecimentos e habilidades específicas, assumindo a responsabilidade pela tomada de decisões técnicas. • O paciente também participa ativamente no processo de tomada de decisões, exercendo seu poder de acordo com o estilo de vida e valores morais e pessoais. • O processo ocorre em um clima de efetiva troca de informações e a tomada de decisão pode ser de médio ou alto envolvimento, tendo por base o compromisso estabelecido entre as partes envolvidas. Relação Médico – Paciente “Tão importante quanto conhecer a doença que o homem tem, é conhecer o homem que tem a doença” Osler,1898 Relação Médico – Paciente Acelerado processo de desenvolvimento científico e tecnológico na Medicina. X Ausências de políticas públicas eficazes deterioração dos serviços de saúde relações de trabalho inadequadas deficiências do ensino médico, Relação Médico – Paciente Falar a verdade Prestar atendimento humanizado, com tempo e atenção necessários. Saber ouvir o paciente, esclarecendo dúvidas e expectativas, com registro no prontuário. Explicar detalhadamente, de forma simples e objetiva, o diagnóstico e o tratamento, seus benefícios, complicações e prognósticos. Tratamento - respeitar autonomia do paciente. Atualização científica Relação Médico – Paciente DIREITOS DO PACIENTE O médico não pode abandonar o paciente, exceto em casos de deterioração da relação médico-paciente, desde que assegurada a continuidade do tratamento. O paciente tem o direito de acompanhante nas consultas, internações, exames pré-natais e no momento do parto. Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida. O paciente tem direito a um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sendo identificado e tratado pelo nome ou sobrenome. Relação Médico – Paciente DIREITOS DO PACIENTE Consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados. A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação. É vedada a realização de exames compulsórios, sem autorização do paciente, como condição para internação hospitalar, exames préadmissionais ou periódicos e ainda em estabelecimentos prisionais e de ensino. O paciente tem o direito de gravar a consulta, em caso de dificuldades de entendimento. O paciente tem o direito de optar pelo local de morte (conforme Lei Estadual válida para os hospitais do Estado de São Paulo). Relação Médico – Paciente DIREITOS DO PACIENTE Ser prévia e expressamente informado, em caso de pesquisa (Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) do hospital ou instituição). Ter acesso ao seu prontuário médico. O paciente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, devendo indicar quem deve receber a informação em seu lugar. Direito de uma segunda opinião sobre o seu estado de saúde. Ter resguardado o segredo sobre dados pessoais, (sigilo profissional), desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Fontes: Lei Estadual (São Paulo) Nº 10.241, de 17/03/1999 Pareceres dos Conselhos de Medicina Resolução Nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde Relação Médico-Paciente e o Novo Código de Ética Médica Princípios Fundamentais XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade. XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa. Relação Médico-Paciente e o Novo Código de Ética Médica RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo. Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal. Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos. Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados. Relação Médico-Paciente e o Novo Código de Ética Médica RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento. Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais. Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal. Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza. Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo Relação Médico-Paciente e o Novo Código de Ética Médica DIREITOS HUMANOS É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza. Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade. Relação Médico-Paciente e o Novo Código de Ética Médica DIREITOS HUMANOS É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza. Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.