Breve Histórico

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Unidade III
TÓPICOS ESPECIAIS EM
FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS E
TEÓRICOS DE DIREITO
Prof. Eduardo Iamundo
Fundamentos filosóficos
A tríplice concepção do Direito
 Giorgio Del Vecchio
 Preocupações lógico-transcendentais
do Direito: ir além do fato jurídico em
suas particularidades e singularidades.
 O Direito é entendido como um
fenômeno que compreende diversas
experiências tanto jurídicas quanto
históricas de uma determinada
sociedade.
 Miguel Reale
 Preocupação com a marca axiológica.
Fundamentos filosóficos
A tríplice concepção do Direito
 Giorgio Del Vecchio
 Tríplice concepção do Direito:
 Dimensão lógica.
 Dimensão fenomenológica.
 Dimensão deontológica.
Fundamentos filosóficos
A tríplice concepção do Direito
 Giorgio Del Vecchio
Dimensão lógica:
 Conceito formal do Direito,
no sentido de universalidade do Direito.
 Liberdade de ação delimitada
objetivamente pela existência
do dever entre os indivíduos.
Fundamentos filosóficos
A tríplice concepção do Direito
 Giorgio Del Vecchio
 Dimensão fenomenológica.
 Direito positivo como fenômeno
comum a todos os povos em todos
os tempos:
Compreender o Direito como fenômeno
universal (história da humanidade).
Fundamentos filosóficos
A tríplice concepção do Direito
 Giorgio Del Vecchio
Dimensão deontológica:
 O Direito é axiológico:
Há um ideal de justiça presente em cada
indivíduo (a ideia de justiça no sentido
universal).
Fundamentos filosóficos
A tríplice concepção do Direito
 Miguel Reale:
 Fato.
 Valor.
 Norma.
Fundamentos filosóficos
A tríplice concepção do Direito
 Miguel Reale
Fato:
 Compreender os fatos sociais, os fatos
culturais; enfim, fatos construídos ao
longo da história.
Valor:
 Caráter axiológico do Direito.
Norma:
 A norma jurídica no sentido lato.
Interatividade
Giorgio Del Vecchio e Miguel Reale
apresentam em comum:
a) O Direito é formado única e
exclusivamente pela norma jurídica.
b) O Direito é formado somente pelos
valores sociais.
c) O Direito em formação tríplice: fato
jurídico, fenômeno cultural e norma
jurídica.
d) O Direito é formado por dimensões
históricas, axiológicas e normativas.
e) O Direito é constituído somente por
valores sociais.
Resposta
Giorgio Del Vecchio e Miguel Reale
apresentam em comum:
a) O Direito é formado única e
exclusivamente pela norma jurídica.
b) O Direito é formado somente pelos
valores sociais.
c) O Direito em formação tríplice: fato
jurídico, fenômeno cultural e norma
jurídica.
d) O Direito é formado por dimensões
históricas, axiológicas e normativas.
e) O Direito é constituído somente por
valores sociais.
Fundamentos filosóficos
A noção de Justiça de John Rawls
Pressupostos:
a) Significado de equidade.
b) Significado do contrato.
Fundamentos filosóficos
A noção de Justiça de John Rawls
Pressupostos:
a) O significado de equidade.
Para entender a justiça, cabe a interrogação:
 Com quais princípios todos concordariam
em uma situação inicial
de equidade?
Fundamentos filosóficos
A noção de Justiça de John Rawls
Pressupostos:
a) O significado de equidade:
1. Situação inicial que é equitativa (situação
inicial-social).
2. Justiça no sentido social, isto é, como
são distribuídos os direitos e os deveres.
Fundamentos filosóficos
A noção de Justiça de John Rawls
Pressupostos:
a) O significado de equidade:
Algumas dificuldades apontadas por Rawls:
 As diferenças entre os indivíduos.
 As diferenças econômicas.
 As diferenças em relação aos poderes.
Fundamentos filosóficos
A noção de Justiça de John Rawls
Pressupostos:
a) O significado de equidade:
 Por tais diferenças fica impossível
chegar ao denominador comum, isto é,
não há possibilidade de consenso para
determinar o princípio de equidade.
Fundamentos filosóficos
A noção de Justiça de John Rawls
Pressupostos:
b) Significado do contratualismo:
Construção mental do contrato:
 Pressuposição de que ao nos reunir não
saibamos qual a posição que ocupamos
na sociedade (cobertos por um véu de
ignorância).
Interatividade
A noção de justiça segundo John Rawls
comporta:
a) A lei em situação inicial de equidade.
b) A lei com participação desigual dos
indivíduos.
c) Princípio de equidade e contrato.
d) A justiça como construção mental.
e) A justiça no sentido natural da condição
humana.
Resposta
A noção de justiça segundo John Rawls
comporta:
a) A lei em situação inicial de equidade.
b) A lei com participação desigual dos
indivíduos.
c) Princípio de equidade e contrato.
d) A justiça como construção mental.
e) A justiça no sentido natural da condição
humana.
Fundamentos filosóficos
Justiça e discurso jurídico:
 Chaïm Perelman
a) Oposição ao pensamento jurídico
positivista.
b) O raciocínio e o discurso jurídico contêm
marcas múltiplas.
c) Das marcas múltiplas: o político, o
econômico, o social, o cultural.
d) Justiça não pertence ao abstrato, mas
sim aos casos concretos.
Fundamentos filosóficos
Justiça e discurso jurídico:
 Chaïm Perelman
A justiça é, então, apreendida na prática
efetiva dos tribunais:
A verdade é substituída na prática por:
 Razoável/não razoável.
 Aceitável/não aceitável.
 Admissível/não admissível.
Fundamentos filosóficos
Justiça e discurso jurídico:
 Chaïm Perelman
A lógica do argumento jurídico:
 Distancia-se da lógica formal na
concepção aristotélica.
 É a lógica do argumento (dedutivo/
indutivo).
Fundamentos filosóficos
Justiça e discurso jurídico:
 Chaïm Perelman
Distancia-se da lógica formal na
concepção aristotélica:
a) Lógica formal aristotélica fundamenta-se
tão somente na formalização lógicodedutiva.
b) Lógica formal aristotélica é o resultado
de um raciocínio com: premissa maior,
premissa menor e conclusão.
Fundamentos filosóficos
Justiça e discurso jurídico:
 Chaïm Perelman
A lógica do argumento jurídico:
 A lógica do argumento jurídico inclui
o raciocínio indutivo, bem como
ponderações que incorporam diversas
marcas de ordem psicológica, histórica
e vivência; portanto, muito mais do que
a norma jurídica.
Fundamentos filosóficos
Justiça e discurso jurídico:
 Chaïm Perelman
Por consequência:
a) Distanciamento da lógica formal
conforme a concepção aristotélica.
b) Inclusão da lógica do argumento.
Fundamentos filosóficos
Justiça e discurso jurídico:
 Chaïm Perelman
 A concepção de justiça de Chaïm
Perelman constitui-se em uma forte
oposição ao positivo jurídico,
particularmente ao positivismo
de Hans Kelsen.
Fundamentos filosóficos
Justiça e discurso jurídico:
 Chaïm Perelman
Cuidados para a compreensão do
significado de justiça e do discurso jurídico
segundo a exposição de Chaïm Perelman.
 Justiça é o resultado de uma interação
entre a prática e o raciocínio jurídico.
 A lógica do argumento: assumir o que se
diz e as consequências desse dizer.
Fundamentos filosóficos
Justiça e discurso jurídico:
 Chaïm Perelman
 Pela distância com a lógica formal, a
lógica do argumento desenvolve-se em
relação direta com os fatos, com as
provas, o contexto político, a situação
social e cultural.
Interatividade
Nas concepções elaboradas por Chaïm
Perelman, destacam-se:
a) Justiça como elaboração conceitual.
b) Justiça como elaboração de um modelo
explicativo.
c) Justiça e discurso jurídico são categorias
distintas.
d) Justiça e discurso jurídico pertencem ao
mesmo segmento conceitual.
e) Justiça e discurso jurídico são formados
pela mesma lógica formal.
Resposta
Nas concepções elaboradas por Chaïm
Perelman, destacam-se:
a) Justiça como elaboração conceitual.
b) Justiça como elaboração de um modelo
explicativo.
c) Justiça e discurso jurídico são categorias
distintas.
d) Justiça e discurso jurídico pertencem ao
mesmo segmento conceitual.
e) Justiça e discurso jurídico são formados
pela mesma lógica formal.
Fundamentos teóricos do Direito
Fundamentos teóricos do Direito
 Da sociedade para a cultura: construção
das regras para a convivência social.
 Da cultura para o Direito: elaboração das
normas jurídicas.
 Significado do Direito.
Fundamentos teóricos do Direito
Fundamentos teóricos do Direito
 Da sociedade para a cultura: construção
das regras para a convivência social.
 A construção das regras sociais tem
como parâmetro:
Indivíduo → sociedade → regras → coerção
→ organização social
Fundamentos teóricos do Direito
Fundamentos teóricos do Direito
 Da sociedade para a cultura: construção
das regras para a convivência social:
Regras para a convivência social:
 Sociais.
 Morais.
 Religiosas.
 Jurídicas.
Fundamentos teóricos do Direito
Fundamentos teóricos do Direito
 Da sociedade para a cultura: construção
das regras para a convivência social:
 A construção das regras sociais, morais,
religiosas e jurídicas seguem a
configuração cultural e histórica de uma
determinada sociedade.
Fundamentos teóricos do Direito
Fundamentos teóricos do Direito
 Da sociedade para a cultura: construção
das regras para a convivência social:
Consequência das determinações sociais,
culturais e históricas: as sociedades
elaboram distintas concepções de Direito.
Fundamentos teóricos do Direito
Fundamentos teóricos do Direito
 O Direito, por ser uma construção
histórica, apresenta diversos
significados conforme:
a) O momento histórico.
b) A configuração cultural.
Fundamentos teóricos do Direito
Fundamentos teóricos do Direito
a) O momento histórico:
 De um modo geral, a concepção do
Direito é produto de determinadas
percepções tanto do sentimento de
justiça (universal), quanto do significado
de direito (particular).
Fundamentos teóricos do Direito
Fundamentos teóricos do Direito
b) A configuração cultural:
 Pelas diferenças culturais, podem-se
citar as configurações culturais do
Commom Law e do Civil Law.
Fundamentos teóricos do Direito
Fundamentos teóricos do Direito
Significado de Direito:
 De um modo geral, o Direito é entendido
como o conjunto das regras jurídicas, no
sentido de compor um determinado
ordenamento jurídico.
Fundamentos teóricos do Direito
Fundamentos teóricos do Direito
Significado de Direito:
 É de significativa importância
acrescentar que o ordenamento jurídico
deve estar o mais próximo da
organização social.
Interatividade
As regras de convivência social formam um
conjunto constituído por:
a) Regras religiosas e morais.
b) Regras morais e sociais.
c) Regras jurídicas e sociais.
d) Regras jurídicas e morais.
e) Regras sociais, morais, religiosas e
jurídicas.
Resposta
As regras de convivência social formam um
conjunto constituído por:
a) Regras religiosas e morais.
b) Regras morais e sociais.
c) Regras jurídicas e sociais.
d) Regras jurídicas e morais.
e) Regras sociais, morais, religiosas e
jurídicas.
ATÉ A PRÓXIMA!
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