D. trabalho aula 6

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Correção da Prova
 Regras:
1. Entregar, corrigir e recorrer;
2. Comparações de correção;
3. Respostas devem ser fundamentadas e não meras
transcrições de slides;
 1) Diferencie o termo dimensão e gerações dos
direitos fundamentais.
Conceito Inicial: Alteração no significado e sentido
interpretativo de um texto constitucional.
Reforma constitucional X Mutação constitucional
Reforma seria a modificação do texto através dos
mecanismos definidos pela constituição, alterando ou
acrescentando artigos do texto, enquanto mutação
não há alteração física e material, mas interpretativa.
Com a mutação constitucional temos o dinamismo do
texto, sem a necessidade de um processo legislativo
formal e demorado. Logo a vitalidade e adaptação do
texto é ampliado sensivelmente.
Exemplo: direito ao laser.
 Conclusão: Mutação constitucional é o processo
informal de mudança da constituição por meio do qual
são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não
ressaltados à letra da lei, por meio da interpretação.
2) Disserte sobre três princípios da hermenêutica
constitucional.
A partir dos métodos de interpretação, a doutrina
escalonou alguns princípios que devem ser observados
pelo intérprete da constituição.
1) Princípio da unidade da constituição:
A constituição deve ser interpretada em sua globalidade,
como um todo, e assim as aparentes antinomias
deverão ser afastadas.
Logo, as normas da CF devem ser vistas como
integrantes de um sistema unitário.
Canotilho: “O Princípio da unidade obriga o intérprete
a considerar a constituição na sua globalidade e a
procurar harmonizar os espaços de tensão existentes”.
Isso significa que a interpretação de um artigo da CF não
pode levar ao desrespeito da própria CF.
Exemplo: A principal marca da CF 88 é a proteção à
liberdade política, digamos que uma interpretação de
artigo leve a restrição dessa liberdade.
2) Princípio da máxima efetividade
Também chamado de princípio da eficiência ou da
interpretação efetiva.
As normas constitucionais devem ter a maior
abrangência social possível. Esse é representado pelo
bordão: “Não há palavras vãs na CF”.
Exemplo: greve do funcionário público.
3) Princípio da
harmonização:
concordância
prática
ou
Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir
de forma harmônica na hipótese de eventual conflito
ou concorrência entre eles, deve-se evitar o sacrifício
(total) de um princípio.
Atenção: não há hierarquia entre os princípios
constitucionais, todavia, os princípios de direitos
humanos devem prevalecer frente os princípios
meramente constitucionais.
Exemplo: Relativização da coisa julgada.
4) Princípio da força normativa:
Os aplicadores da constituição devem conferir a máxima
efetividade às normas constitucionais frente a outras
leis. Logo, na solução de conflitos, a interpretação
normativa deve estar em acordo à constituição.
Atenção!: Existem outros princípios importantes, como:
Proporcionalidade, razoabilidade, efeito integrador e
etc.
3) Disserte sobre o princípio da proteção.
Princípio da proteção: tem por fonte o princípio da
igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus
laboral, sendo esse princípio basilar.
Poder
econômico do
empregador
Poder
jurídico do
empregado
 Princípio da norma mais favorável: preconiza que o
operador do direito deve optar pela regra mais
favorável ao obreiro em três situações:
A) na elaboração da norma;
B) no confronto de normas concorrentes;
C) Na interpretação das normas jurídicas;
Conclusão: esse é princípio que desdobra da proteção.
4) Conceitue empregado discorrendo sobre
cada um de seus elementos.
Artigo 3˚ da CLT: Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
Combinado com:
Artigo 2˚ da CLT: Prestação pessoal de serviço
MEMORIZAÇÃO
Químico
Gago
P
Pessoa física
P
Pessoalidade
H
Habitualidade
S
Subordinação
O
Onerosidade
1.3.Requisitos de Empregado
1. Pessoa física: Isso decorre da própria natureza dos
direitos trabalhista.
2. Pessoalidade: O contrato é “intuitu persona”. O
empregado não poderá se fazer substituir.
Cuidado.: A prestação do trabalho tem efetivo caráter
de infungibilidade no que tange ao empregado.
Obs.: Excepcionalmente, um empregado pode fazer-se
substituir por outra pessoa quando há concordância do
empregador, de modo eventual, sem descaracterizar a
relação de emprego;
3 Não eventualidade: O trabalho deve ser habitual
Como a CLT não fala em trabalho sucessivo, cotidiano ou
diário:
Não é o número de dias
trabalhados na semana que
define a habitualidade.
Ex: Professor.
O teatro: Expectativa por parte do empregador de
retorno do empregado.
4. Onerosidade: Não existe contrato de trabalho gratuito.
Pegadinha: O que caracteriza a relação de emprego é o
intuito oneroso, e não o fato de ter recebido,
efetivamente, o pagamento; (Basta promessa de
salário)
 Ex.: Filho que promete lavar o carro do pai aos fins de
semana.
 Obs.: trabalho voluntário (lei nº. 9.608/98 e lei nº.
10.029/00), trabalho comunitário e trabalho
filantrópico são espécies do gênero relação de trabalho
sem onerosidade.
5 Subordinação: Há vários tipos de subordinação:
A) Econômica;
B) Técnica;
C) Contratual ou jurídica.
Atenção: A única subordinação inerente a todos os
empregados é a contratual ou jurídica.
Empregado Temporário (lei 6019/74): Pessoa física que
presta serviço a um tomador, por intermédio de uma
empresa prestadora de serviço, nos motivos e prazos legais.
 há uma relação piramidal: entre prestador de serviço
(Empregado), com o Empresa Prestadora de
Serviço, que envia para o Tomador.
Prazo: Esse contrato tem prazo de três meses, podendo ser
prorrogado por mais três meses.
Cuidado: Só pode prorrogar com autorização do
ministério do trabalho.
Motivos:
 Substituição de pessoal regular e permanente (férias
da secretária);
 Acréscimo
inesperado)
extraordinário
de
serviços
(pedido
Palavras chave:
Intermediação de
empresa
prestadora de serviço, por prazo de 3 meses para
substituir ou no acréscimo.
Pegadinha: Pode exercer atividade fim ou meio!
Dica: Tem todos os direito do empregado, salvo os
excluídos dos contratos à termo.
Conceito de empresa prestadora de serviço (art. 4 da lei
6019/74):
 A pessoa física ou jurídica
 !!!Urbana!!!
 Que oferece trabalhadores temporários
 Qualificados, remunerados e assistidos, por ela.
Responsabilidade: Em caso de falência da empresa de
trabalho temporário a responsabilidade do tomador é
Solidária (art. 16)
 Proibições a empresa prestadora:
1) O contrato entre tomador e empresa prestadora deve
ser escrito e qualquer cláusula que vede a
contratação do empregado será nula.
2) A empresa não poderá cobrar qualquer valor do
empregado, salvo previsto em lei;
3) É vedada contratação de estrangeiro com visto
provisório.
Terceirização
Conceito: Uma empresa contrata outra empresa, para
realizar trabalhos secundários com os empregados
desta e sob a sua responsabilidade.
Desculpa: a empresa necessita de determinadas
atividades que ela não detém a técnica.
 Requisitos da terceirização:
1) Serviço de atividade meio: São serviços que não se
ajustam a finalidade da empresa.
Cuidado!: é proibido terceirizar atividade fim
2) Não haver pessoalidade e subordinação do
empregado com o tomador:
ex: O tomador não pode exigir determinado empregado
e não poderá punir o empregado, pois isso cabe ao
empregador ( empresa de terceirização)
Responsabilidade na Terceirização (Sú. 331)
1) Tomador Privado:
1.1.Terceirização ilícita: Quando não tem os requisitos
forma vínculo com tomador, logo o tomador
responde diretamente. (Sú. 331, I do TST)
1.2. Terceirização licita e sem pagamento da terceirizaste:
O tomador tem responsabilidade subsidiária, por
culpa “in eligendo”. (Sú. 331, IV do TST)
Obs.: Só responde se o tomador participou do processo e
conste no título judicial.
2) Tomador Administração pública:
2.1. Terceirização Ilícita: Não forma vínculo, pois é
necessário concurso público ( Sú. 331 II e art. 37, II CF).
Cuidado: Tem responsabilidade subsidiária se a
terceirização não respeitar os tramites da lei 8666/93.
Atenção: O mero inadimplemento do tomador não gera
responsabilidade, mas somente a ilegalidade(art. 71 da
lei 8666/93.
2.2.Terceirização Lícita e sem pagamento da
terceirizaste: A administração pública não responde
por nada.
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