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DECISÃO:
Trata-se
de
reclamação,
com
pedido
de
medida
liminar, proposta pela União Federal, contra liminar deferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas,
proferida
nos
autos
do
Mandado
de
Segurança
Coletivo
nº
2008.32.00.002332-9 impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores
Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO SINDICAL.
O mandado de segurança coletivo foi impetrado contra ato
do Delegado da Receita Federal em Manaus e do Chefe do Serviço de
Gestão
de
Pessoal
da
Delegacia
da
Receita
Federal
do
Brasil
em
Manaus.
O Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar (fls.
14-18), para determinar “às autoridades coatoras que se abstenham de
efetuar o desconto das faltas imputadas aos substituídos, na próxima
folha de pagamento, qual seja a do mês de maio, até ulterior decisão
deste
Juízo.
Caso
a
folha
já
tenha
sido
confeccionada,
deve
a
administração tomar as providências para efetivar imediatamente os
reparos, em folha mais próxima possível”.
Daí a presente reclamação proposta pela União Federal, com
pedido liminar, por suposta violação à autoridade da decisão do STF
na Suspensão de Tutela Antecipada – STA nº 229, por ter a decisão
reclamada obstaculizado o desconto dos dias não trabalhados pelos
grevistas (fls. 02-10).
No
que
se
refere
à
plausibilidade
jurídica
do
pedido
(fumus boni juris), a reclamante aduz que a decisão proferida na STA
nº 229: (1) autorizou o desconto dos dias não trabalhados pelos
grevistas,
(2)
seria
dotada
de
ultra-atividade,
vigorando
até
o
trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação
principal (fl. 08-09).
Nesse sentido, a decisão proferida na STA nº 229 teria
sido
desrespeitada
pela
liminar
em
mandado
de
segurança
por
obstaculizar o desconto dos dias parados (fl. 09).
A
reclamante
ainda
ressalta
que
a
decisão
impugnada
desconsiderou a contracautela concedida pelo STF, pois na STA nº 229
“se buscava a suspensão dos efeitos de decisão proferida em processo
em
que
o
Sindicato
dos
Auditores
Fiscais
da
Receita
Federal
do
Brasil – UNAFISCO também figurava no pólo ativo da relação jurídicoprocessual e a União, no pólo passivo” (fl. 08-09).
No que tange à urgência da pretensão liminar (periculum in
mora), a reclamante alega que “existe efetiva possibilidade de dano
irreparável ao interesse público, pois não há qualquer garantia de
que a importância a ser paga aos servidores grevistas retornará aos
cofres públicos, caso o pleito venha a ser julgado improcedente ao
final” (fl. 09-10).
Assim, requer a concessão da medida liminar para suspender
a eficácia da decisão impugnada.
À fl. 30 solicitei informações para, em seguida, apreciar
o pedido liminar.
O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado
do Amazonas prestou as informações às fls. 34-37.
Decido.
O caso em exame requer algumas considerações prévias à
análise
do
pedido.
suposto
desrespeito
Como
à
relatado,
autoridade
trata-se
da
decisão
de
da
reclamação,
Presidência
por
do
Supremo Tribunal Federal na STA nº 229, proferida em abril de 2008.
Segundo
restrições
ao
a
reclamante,
desconto
dos
dias
a
decisão
não
impugnada,
trabalhados
ao
pelos
impor
auditores
fiscais federais em greve, no período de 09 a 30 de abril de 2008,
teria violado a referida decisão (STA nº 229).
Em
análise
inicial
e
diante
do
fato
de
a
decisão
supostamente violada ser de competência exclusiva da Presidência do
STF, os autos vieram conclusos a esta Presidência.
Em
razão
da
relevância
da
questão,
determinei
o
requerimento de informações ao Juízo prolator da decisão impugnada,
para maiores esclarecimentos dos fatos.
No julgamento da STA nº 229, a Presidência do STF suspendeu
os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Ação
Ordinária 2008.71.00.006757-2, mantida em agravo de instrumento nº
2008.04.00.009024-3/RS (TRF 4ª Região) e em suspensão de Liminar nº
2008.04.00.009130-2/RS (TRF 4ª Região), que impedia a imposição de
qualquer
auditores
medida
sancionadora
fiscais
federais,
ou
disciplinar
inclusive
para
contra
desconto
a
greve
de
dos
salários
relativos aos dias não trabalhados.
O objeto específico da STA nº 229 consistiu na ocorrência
de grave lesão à ordem pública, ante o fato de que a continuidade do
movimento paredista analisado poderia gerar danos à fiscalização do
cumprimento das obrigações tributárias, à arrecadação de tributos e
ao
comércio
exterior,
bem
como
ao
combate
à
sonegação
e
ao
contrabando, o que certamente causaria prejuízos à economia nacional
como um todo. E de forma complementar, considerou-se a possibilidade
de desconto do pagamento dos dias não trabalhados, o que só não se
justificaria em casos excepcionais.
Dessa forma, percebe-se que a decisão reclamada é de Juízo
distinto da decisão que foi suspensa pela STA nº 229, a qual também
tem objeto específico e diferente da questão colocada na decisão
reclamada.
Assim, embora a decisão reclamada e a decisão proferida na
STA
nº
229
estejam,
de
forma
geral,
relacionadas
ao
tema
geral
“greve dos auditores fiscais federais”, isto não possibilita erigir
a STA nº 229 à condição de parâmetro para a presente reclamação.
Em primeiro lugar, porque o seu objeto é distinto das
considerações da decisão reclamada, oriunda de mandado de segurança
coletivo
e
referente
a
procedimentos
específicos
de
desconto
de
valores de dias não trabalhados pelos servidores grevistas.
Em segundo lugar, todas as considerações fáticas da decisão
reclamada
são
distintas
e
posteriores
àquelas
consideradas
pela
decisão suspensa pela STA nº 229.
Em
negativa
conseqüência
de
lógica,
seguimento
à
entendo
presente
que
seria
reclamação,
o
caso
considerada
de
a
impossibilidade da decisão na STA nº 229 servir de seu parâmetro de
análise.
Por outro lado, toda a fundamentação da STA nº 229 se
referiu
ao
disposto
no
julgamento
dos
Mandados
de
Injunção
nº
670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, que trataram da regulação provisória
do
exercício
do
direito
de
greve
pelos
servidores
públicos
estatutários.
Assim,
apontada
como
a
despeito
parâmetro
da
da
decisão
reclamação,
na
o
STA
nº
efetivo
229
ter
sido
parâmetro
de
controle nesta reclamação se refere ao esquema formulado naqueles
julgados de mandado de injunção, que provisoriamente estabeleceu a
previsão de regulação constitucional e processual da greve pelos
servidores públicos estatutários.
A tendência hodierna é de que a reclamação assuma cada vez
mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da ordem
constitucional
como
um
todo.
Os
vários
óbices
à
aceitação
da
reclamação em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
inclusive, já foram superados, estando o Supremo Tribunal Federal em
condições de ampliar o uso desse importante e singular instrumento
da jurisdição constitucional brasileira.
A ordem constitucional necessita de proteção por mecanismos
processuais céleres e eficazes. Esse é o mandamento constitucional,
que
fica
bastante
claro
quando
se
observa
o
constitucionais voltadas a esse mister, como o
elenco
de
ações
habeas corpus, o
mandado de segurança, a ação popular, o habeas data, o mandado de
injunção,
a
ação
civil
pública,
a
ação
direta
de
inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade e
a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
A
reclamação
constitucional
–
sua
própria
evolução
o
demonstra – não mais se destina apenas a assegurar a competência e a
autoridade
Tribunal
de
decisões
Federal,
mas
específicas
também
e
bem
delimitadas
constitui-se
como
ação
do
Supremo
voltada
à
proteção da ordem constitucional como um todo. A tese da eficácia
vinculante dos motivos determinantes da decisão no controle abstrato
de
constitucionalidade,
já
adotada
pelo
Tribunal,
confirma
esse
papel renovado da reclamação como ação destinada a resguardar não
apenas
a
específicos
autoridade
(objeto
de
e
uma
dada
parâmetro
decisão,
de
com
controle),
seus
mas
interpretação da Constituição levada a efeito pela Corte.
contornos
a
própria
A
ampla
características
legitimação
da
e
reclamação,
o
rito
podem
simples
e
consagrá-la,
célere,
como
portanto,
como
mecanismo processual de eficaz proteção da ordem constitucional, tal
como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal.
E conforme o entendimento que vem se consolidando nesta
Corte,
quanto
à
consideração
de
uma
causa
de
pedir
aberta
nas
reclamações, nada impede a ampliação da análise do presente pedido,
para considerar diretamente os fundamentos dos referidos mandados de
injunção, ainda que o parâmetro formal de violação apontado pelo
reclamante tenha sido a decisão na STA nº 229.
Isto porque, conforme afirmado no julgamento dos referidos
mandados de injunção, esta Corte passou a promover significativas
alterações neste instituto, conferindo-lhe, assim, conformação mais
ampla, para dotá-lo de efeito erga omnes. Nesse sentido é que se
asseverou,
naqueles
julgamentos,
uma
sinalização
para
uma
nova
compreensão deste instituto e a admissão de uma solução “normativa”
para a decisão judicial.
O que se evidencia é a possibilidade das decisões nos
referidos mandados de injunção surtirem efeitos não somente em razão
dos interesses jurídicos de seus impetrantes, mas também estenderem
os
seus
efeitos
similitude
e
normativos
demandem
a
para
aplicação
os
demais
daquele
casos
esquema
que
guardem
provisório
de
regulação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos
estatutários, como parece ocorrer na presente reclamação.
Tendo em vista a impossibilidade da decisão na STA nº 229
servir de parâmetro para a presente reclamação, dado que os Mandados
de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA são efetivamente os
parâmetros de análise do pedido, a hipótese em questão resolver-se-
ia
pela
negativa
de
seguimento
ao
pedido
no
âmbito
desta
Presidência.
Contudo,
fundamental
papel
diante
da
das
considerações
reclamação
para
a
já
expendidas,
preservação
da
do
ordem
constitucional e da amplitude que pode ser conferida atualmente a
este instituto, vislumbro, a princípio, a possibilidade de o Supremo
Tribunal
Federal
vir
a
permitir
a
consideração
direta
dos
fundamentos contidos nos mencionados mandados de injunção para a
apreciação do presente pedido, o que deslocaria a competência desta
Presidência.
Diante do exposto e da possibilidade aventada, determino a
redistribuição do presente feito.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
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