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DECISÃO:
Trata-se
de
pedido
de
suspensão
de
tutela
antecipada ajuizado pela União em face da decisão proferida pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento parcial
ao Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.041828-5, para manter em
menor extensão a tutela antecipada concedida pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Maringá/PR (Ação Civil Pública n.º 2008.70.03.0021377).
Na
origem,
o
Juízo
da
1ª
Vara Federal
de
Maringá/PR
deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada (19.09.2008)
que, após oposição de embargos declaratórios da União e do Estado
do Paraná e seu parcial acolhimento (13.10.2008), determinou o
seguinte:
“[...]
A União requer mais 60 (sessenta) dias de prazo para
cumprimento da decisão antecipatória, sustentando a aquisição
de medicamentos pelo Ministério da Saúde, via de regra,
demanda entre 45 e 60 dias úteis para sua efetivação.
Contudo, considerando que o Juízo já havia fixado prazo
razoável para cumprimento da decisão antecipatória (30 dias);
considerando, ainda, as dificuldades apontadas pela União,
prorrogo o prazo para 45 (quarenta e cinco) dias correntes,
contados da intimação desta decisão.
[...]
Ante o exposto, afasto as preliminares e defiro parcialmente o
requerimento de antecipação de tutela para determinar à União
que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (...) inclua em
protocolo clínico o tratamento para Doença Pulmonar Obstrutiva
Crônica
devendo
os
réus
(União,
Estado
do
Paraná,
solidariamente), no mesmo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
disponibilizar aos pacientes portadores de Doença Pulmonar
Obstrutiva Crônica (DPOC), de acordo com expressa indicação e
prescrição por médico do SUS, em atendimento no âmbito do SUS,
os medicamentos Foraseg (Formoterol e Budesonida) e/ou Spiriva
(Tiotropio)” (fl. 142).
A
reforma
da
União
interpôs
decisão.
O
agravo
de
Desembargador
instrumento,
Federal
pleiteando
Edgard
a
Antonio
Lippmann Júnior, relator do recurso, deferiu parcialmente o efeito
suspensivo (12.11.2008), nos seguintes termos: “tenho por manter a
1
decisão atacada, modificando-a, tão-somente, no que diz respeito
aos
favorecidos
pela
presente
decisão,
devendo
os
réus
disponibilizar a todos os pacientes usuários do Sistema Único de
Saúde,
residentes
nos
municípios
que
integram
esta
Subseção
Judiciária de Maringá/PR, que, no curso da ação, comprovarem a
necessidade
do
uso
do
referido
medicamento,
por
intermédio
de
receituário expedido por médico vinculado ao SUS” (fls. 227-228).
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ao julgar o agravo de instrumento (11.02.2009), deu provimento
parcial,
confirmando
a
decisão
de
concessão
parcial
de
efeito
suspensivo (fls. 230-236).
Contra essa decisão a União apresenta pedido de suspensão
da tutela antecipada a esta Corte, alegando grave lesão à ordem e
à economia públicas, violação do princípio da legalidade
separação
dos
orçamentária
Poderes,
e
a
desrespeito
possibilidade
ao
de
princípio
da
ocorrência
e da
legalidade
do
efeito
multiplicador.
Alega, ainda, que a decisão impugnada teria determinado
obrigação genérica de fornecimento de determinados medicamentos,
sem qualquer especificação, o que ocasionaria grave lesão à ordem
e à economia públicas (fls. 7-8).
Em
28.04.2009,
foi
prolatada
sentença
na
ação
civil
pública, mantendo a decisão liminar proferida, de acordo com o que
especificado
pelo
TRF
da
4ª
Região
no
referido
agravo
de
instrumento.
Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão
(Leis n.os 12.016/2009, 8.437/1992, 9.494/1997 e art. 297 do RI2
STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim
de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas,
suspenda
a
execução
de
decisões
concessivas
de
segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única
ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a
discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim,
é
a
natureza
constitucional
da
controvérsia
que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para
apreciar
o
pedido
jurisprudência
julgados:
de
desta
RCL-AgR
no
contracautela,
Corte,
497/RS,
conforme
destacando-se
Rel.
Carlos
a
pacificada
os
seguintes
Velloso,
Plenário,
maioria, DJ 6.4.2001; SS-AgR no 2.187/SC, Rel. Maurício Corrêa,
DJ
21.10.2003;
e
SS
no
2.465/SC,
Rel.
Nelson
Jobim,
DJ
20.10.2004.
No
presente
caso,
reconheço
que
a
controvérsia
instaurada na ação em apreço evidencia a existência de matéria
constitucional: alegação de ofensa aos arts. 2º, 6º, caput,
167, 196 e 198 da Constituição.
Destaco que a suspensão da execução de ato judicial
constitui
somente
medida
quando
excepcional,
atendidos
os
a
ser
deferida,
requisitos
caso
autorizadores
a
caso,
(grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas).
Nesse
sentido,
confira-se
trecho
de
decisão
proferida
pela
Ministra Ellen Gracie no julgamento da STA no 138/RN:
“[...] os pedidos de contracautela formulados em situações
como a que ensejou a antecipação da tutela ora impugnada devem
ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma
abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas
em pedido de suspensão se restringem ao caso específico
analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões
a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual” –
(STA no 138/RN, Presidente Min. Ellen Gracie, DJ 19.9.2007).
3
Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de
suspensão
de
decisão
judicial,
não
é
vedado
ao
Presidente
do
Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a
respeito
das
questões
jurídicas
presentes
na
ação
principal,
conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se
destacam os seguintes julgados: SS-AgR no 846/DF, Rel. Sepúlveda
Pertence, DJ 8.11.1996 e SS-AgR no 1.272/RJ, Rel. Carlos Velloso,
DJ 18.5.2001.
O art.
9.494/1997,
4º
da Lei no 8.437/1992, c/c art.
autoriza
o
deferimento
do
pedido
de
1º
da Lei
suspensão
da
execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o
Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica
de direito público interessada, em caso de manifesto interesse
público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A decisão liminar que a União busca suspender determinoulhe, em 45 dias a contar de 13.10.2008, a inclusão em protocolo
clínico
do
(DPOC),
bem
tratamento
como
solidariamente,
para
Doença
determinou
o
à
Pulmonar
União
fornecimento
e
ao
dos
Obstrutiva
Crônica
Estado
Paraná,
do
medicamentos
Foraseg
(Formoterol e Budesonida) e/ou Spiriva (Tiotropio) aos pacientes
portadores
de
Doença
Pulmonar
Obstrutiva
Crônica
(DPOC),
com
fundamento na aplicação imediata do direito fundamental social à
saúde
e
na
jurisprudência
do
Tribunal
Regional
Federal
da
4ª
artigo 196
da
Região.
O
direito
à
saúde
é
estabelecido
pelo
Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do
Estado”, (3) garantido mediante “políticas sociais e econômicas
(4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”,
4
(5) regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário” (6)
“às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à
interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses, muitas vezes
antagônicas,
proliferaram-se
em
todas
as
instâncias
do
Poder
Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir se,
como e em que medida o direito constitucional à saúde se traduz em
um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado,
passível de garantia pela via judicial.
O fato é que a judicialização do direito à saúde ganhou
tamanha importância teórica e prática que envolve não apenas os
operadores
do
Direito,
mas
também
os
gestores
públicos,
os
profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo.
Se,
fundamental
por
para
um
o
lado,
a
exercício
atuação
do
efetivo
da
Poder
Judiciário
cidadania
e
para
é
a
realização do direito à saúde, por outro as decisões judiciais têm
significado um forte ponto de tensão entre os elaboradores e os
executores
das
políticas
públicas,
que
se
veem
compelidos
a
garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas
vezes
contrastantes
com
a
política
estabelecida
pelos
governos
para a área da saúde e além das possibilidades orçamentárias.
Em 5 de março de 2009, convoquei Audiência Pública em
razão dos diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão
de
tutela
antecipada
e
de
suspensão
de
liminar
em
trâmite
no
âmbito desta Presidência, com vistas a suspender a execução de
medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento
das
mais
variadas
prestações
de
saúde
(fornecimento
de
medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses; criação
de vagas de UTIs e leitos hospitalares; contratação de servidores
5
de saúde; realização de cirurgias e exames; custeio de tratamento
fora do domicílio, inclusive no exterior, entre outros).
Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes
dos
diversos
setores
envolvidos,
entendo
ser
necessário
redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no
Brasil. Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial
não
ocorre
em
razão
de
uma
omissão
absoluta
em
matéria
de
políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas
tendo
em
vista
uma
necessária
determinação
judicial
para
o
cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita
do
problema
da
interferência
judicial
em
âmbitos
de
livre
apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto
à formulação de políticas públicas.
Esse dado pode ser importante para a construção de um
critério ou parâmetro para a decisão em casos como este, no qual
se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder
Judiciário na esfera dos outros Poderes.
O primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não,
de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada
pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as
políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas
apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência
de um direito subjetivo público a determinada política pública de
saúde parece ser evidente.
Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as
políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação
decorre
de
uma
omissão
legislativa
ou
administrativa,
de
uma
6
decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal a
sua dispensação.
O
segundo
dado
a
ser
considerado
é
a
existência
de
motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde
pelo
SUS.
Há
casos
em
que
se
ajuíza
ação
com
o
objetivo
de
garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por
entender
que
inexistem
evidências
científicas
suficientes
para
autorizar sua inclusão.
Nessa
distintas:
adequado
1º)
a
hipótese,
o
SUS
podem
fornece
determinado
ocorrer,
ainda,
tratamento
paciente;
2º)
o
duas
situações
alternativo,
SUS
não
tem
mas
não
nenhum
tratamento específico para determinada patologia.
A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à
luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao
fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas
para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente
da “Medicina com base em evidências”. Com isso, adotaram-se os
“Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas”, que consistem num
conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de
doenças
e
disponíveis
o
e
tratamento
as
correspondente
respectivas
doses.
com
Assim,
os
um
medicamentos
medicamento
ou
tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com
cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.
Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema
Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do
acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só
torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que
7
repartam
os
recursos
(naturalmente
escassos)
da
forma
mais
eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e
qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à
ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo
a
prejudicar
ainda
mais
o
atendimento
médico
da
parcela
da
população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em
geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em
detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que
não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de
saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o
Poder
Judiciário,
medida
diferente
ou
da
de
a
própria
custeada
pelo
Administração,
decidir
SUS
fornecida
deve
ser
que
a
determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo,
comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Inclusive,
Audiência
como
ressaltado
Pública,
há
pelo
próprio
necessidade
de
Ministro
revisão
da
Saúde
periódica
na
dos
protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim,
não
se
pode
Terapêuticas
afirmar
do
SUS
que
os
Protocolos
Clínicos
são
inquestionáveis,
o
que
e
Diretrizes
permite
sua
contestação judicial.
Situação diferente é a que envolve a inexistência de
tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os
tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda
não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro.
Os tratamentos experimentais (cuja eficácia ainda não foi
cientificamente
centros
médicos
comprovada)
de
ponta,
são
realizados
por
consubstanciando-se
laboratórios
em
ou
pesquisas
clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas
8
que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser
condenado a fornecê-los.
Como esclarecido pelo Médico Paulo Hoff, Diretor Clínico
do
Instituto
do
Câncer
do
Estado
de
São
Paulo,
na
Audiência
Pública realizada, essas drogas não podem ser compradas em nenhum
país, porque nunca foram aprovadas ou avaliadas, e o acesso a elas
deve ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou
programas de acesso expandido, não sendo possível obrigar o SUS a
custeá-las. No entanto, é preciso que o laboratório que realiza a
pesquisa
continue
a
fornecer
o
tratamento
aos
pacientes
que
participaram do estudo clínico, mesmo após seu término.
Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo
SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da
matéria.
Como
frisado
pelos
especialistas
ouvidos
na
Audiência
Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é
muito
rápida
e
dificilmente
acompanhável
pela
burocracia
administrativa.
Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e
das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de
recursos
públicos
e
a
segurança
dos
pacientes,
por
outro
a
aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e,
assim,
acabar
por
excluir
o
acesso
de
pacientes
do
SUS
a
tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.
Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no
SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do
sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos
usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede
privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de
determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial,
9
tanto
por
ações
individuais
como
coletivas.
No
entanto,
é
imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção
de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de
medida cautelar.
Portanto,
independentemente
da
hipótese
levada
à
consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam
clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que
não
ocorra
a
produção
padronizada
de
iniciais,
contestações
e
sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as
especificidades
do
caso
concreto
examinado,
impedindo
que
o
julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com
a dimensão objetiva do direito à saúde.
Essas considerações já são suficientes para a análise do
pedido.
Preliminarmente,
suspender
a
tutela
destaco
antecipada
que
do
o
presente
juízo
de
pedido
busca
primeiro
grau
inicialmente concedida, em 19.09.2008, e que, após acolhimento de
embargos declaratórios opostos pela União e pelo Estado do Paraná,
foi reformada apenas para definir a extensão dos seus efeitos
(13.10.2008). A referida liminar foi parcialmente mantida pelo TRF
da 4ª Região, em decisão monocrática (12.11.2008) que reduziu a
extensão dos seus efeitos, o que foi mantido também em acórdão
daquela Corte (11.02.2009).
Em
28.04.2009,
foi
prolatada
sentença
na
ação
civil
pública, mantendo a decisão liminar proferida, de acordo com o que
especificado
pelo
TRF
da
4ª
Região
no
referido
agravo
de
instrumento.
10
Verifico,
ainda,
em
consulta
realizada
no
sítio
do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 24.03.2010, aquele
Tribunal, por unanimidade, negou provimento às apelações da União
e do Estado do Paraná e à remessa oficial, mantendo integralmente
a sentença acima referida.
Desse modo, constata-se que as instâncias ordinárias já
proferiram decisões de mérito sobre a questão debatida no processo
principal, mantendo a condenação da União e do Estado do Paraná.
Mesmo assim, a União busca suspender no presente pedido a
antecipação de tutela que contém duas determinações bem claras,
contra as quais há quase dois anos se insurge, sem êxito.
A
decisão
impugnada
consiste
no
deferimento
de
duas
tutelas antecipadas que exigem providências no sentido de:
(1) a União, especificamente, providenciar a inclusão em
protocolo clínico do SUS de tratamento da DPOC em 45 dias
contados a partir da decisão de 13.10.2008;
(2) a União e o Estado do Paraná disponibilizar os
medicamentos Foraseg (Formoterol e Budesonida) e/ou
Spiriva (Tiotropio) aos pacientes portadores de DPOC
residentes nos municípios que integram a Subseção
Judiciária de Maringá/PR que, no curso da ação,
comprovarem a sua necessidade, por intermédio de expressa
indicação e prescrição em receituário expedido por médico
vinculado ao SUS, em atendimento no âmbito do SUS.
Ressalto que não consta na decisão impugnada a imposição
de multa ou de outra sanção em caso de descumprimento do prazo
estipulado.
O
violação
do
intervenção
argumento
princípio
do
central
da
judiciário
apontado
separação
em
casos
de
pela
União
Poderes,
como
o
reside
na
na
indevida
presente,
na
11
determinação
genérica
da
decisão
impugnada
e
na
ausência
de
protocolo clínico para a DPOC.
Em primeiro lugar, destaco que a alegação de violação à
separação dos Poderes não justifica a inércia do Poder Executivo
em cumprir seu dever constitucional de garantia do direito à saúde
de
todos
(art.
196),
legalmente
estabelecido
pelas
normas
que
regem o Sistema Único de Saúde, e tecnicamente especificado pelas
Portarias do Ministério da Saúde.
A Constituição indica de forma clara os valores a serem
priorizados, corroborada pelo disposto nas Leis Federais 8.080/90
e 8.142/90. Essas determinações devem ser seriamente consideradas
por ocasião da formulação orçamentária, pois representam comandos
vinculativos para o poder público.
Quanto
Judiciário,
à
destaco
possibilidade
a
ementa
da
de
decisão
intervenção
proferida
do
na
Poder
ADPF-MC
45/DF, relator Celso de Mello, DJ 29.4.2004:
“EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A
QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE
GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO
ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS
E CULTURAIS. CARÁCTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO
LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA ‘RESERVA DO
POSSÍVEL’.
NECESSIDADE
DE
PRESERVAÇÃO,
EM
FAVOR
DOS
INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO
CONSUBSTANCIADOR
DO
‘MÍNIMO
EXISTENCIAL’.
VIABILIDADE
INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE
CONCRETIZAÇÃO
DAS
LIBERDADES
POSITIVAS
(DIREITOS
CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).”
Nesse sentido é a lição de Christian Courtis e Victor
Abramovich (ABRAMOVICH, Victor; COURTS, Christian,
Los derechos
sociales como derechos exigibles, Trotta, 2004, p. 251):
12
“Por ello, el Poder Judicial no tiene la tarea de diseñar
políticas públicas, sino la de confrontar el diseño de
políticas asumidas con los estándares jurídicos aplicables y –
en caso de hallar divergencias – reenviar la cuestión a los
poderes pertinentes para que ellos reaccionen ajustando su
actividad en consecuencia. Cuando las normas constitucionales
o legales fijen pautas para el diseño de políticas públicas y
los poderes respectivos no hayan adoptado ninguna medida,
corresponderá al Poder Judicial reprochar esa omisión y
reenviarles la cuestión para que elaboren alguna medida. Esta
dimensión de la actuación judicial puede ser conceptualizada
como la participación en un <<diálogo>> entre los distintos
poderes del Estado para la concreción del programa jurídicopolítico establecido por la constitución o por los pactos de
derechos humanos.” (sem grifo no original)
Quanto à alegação de decisão judicial que se pauta em
determinações genéricas, é preciso destacar que, de fato, há casos
que envolvem decisões judiciais que buscam garantir o direito à
saúde,
por
meio
do
fornecimento
de
medicamentos
e
de
outras
medidas, mas que impõem determinações genéricas, sem delimitar,
por exemplo, quais seriam os beneficiários daquela decisão, que
tipo de tratamento, de medicamento ou de política deve se adotar,
o que, em princípio, poderia acarretar grave lesão à ordem e à
economia públicas. Essa é a alegação da União no presente pedido.
Entretanto, ao considerar todos os elementos do presente
caso, entendo que não assiste razão à requerente quanto à alegação
de que a decisão impugnada seja genérica e indeterminada, a causar
grave lesão à ordem e à economia públicas.
Foi
determinado
à
União
e
ao
Estado
do
Paraná
disponibilizar medicamentos certos e determinados, quais sejam:
Foraseg (Formoterol e Budesonida) e/ou Spiriva (Tiotropio). Tais
medicamentos estão registrados na ANVISA.
Além disso, definiu-se que somente poderão ser fornecidos
aos pacientes portadores de DPOC residentes nos municípios que
integram a Subseção Judiciária de Maringá/PR.
13
Ademais, não se tratou de permitir o uso irrestrito e
ilimitado do medicamento, mas de autorizar que, no curso da ação
principal,
os
referidos
medicamentos
só
sejam
fornecidos
aos
pacientes que comprovarem a sua necessidade, por intermédio de
expressa indicação e prescrição em receituário expedido por médico
vinculado ao SUS, em atendimento no âmbito deste.
Ora, a decisão judicial determina, assim, uma tutela que
assistirá apenas aos que comprovarem junto ao SUS a necessidade do
medicamento, de acordo com os parâmetros preestabelecidos. Essa
determinação coincide, inclusive, com o pedido da União em sua
contestação na ação principal, a saber:
“Em caso de condenação da União, pugnou-se por: 1) constar
expressamente na sentença que o fornecimento de medicamentos
especiais somente será cabível quando receitado por médico
integrante do SUS, em atendimento no âmbito do sistema,
consoante precedentes jurisprudenciais apontados nesta peça
processual; 2) restar afastada qualquer determinação de
reembolso de despesas processuais e honorários advocatícios à
parte autora [...]; 3) limitação dos efeitos da sentença (e da
antecipação dos efeitos da tutela) à Subseção Judiciária de
Maringá, nos termos do art. 16 da Lei n.º 7.347/85.” (fl. 130
– grifo nosso)
Assim,
ponto,
com
a
vê-se
própria
que
a
tutela
pretensão
da
antecipada
União
em
coincide,
seu
neste
pedido
de
contestação, o que afasta a constatação de grave lesão à ordem e à
economia públicas.
Além disso, ressalto que a Portaria n.º 3916, de 30 de
outubro de 1998, dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos,
estabelecendo
diretrizes
para
a
instituição
de
relação
de
medicamentos essenciais (RENAME), a regulamentação sanitária de
medicamentos,
a
reorientação
da
assistência
farmacêutica,
a
promoção da pesquisa e a produção de medicamentos, entre outras.
14
A assistência farmacêutica (Resolução n.º 338/2004 do
Conselho Nacional de Saúde), uma entre as várias prestações de
saúde
que
compõem
econômicas
que
o
sistema
visam
a
brasileiro,
reduzir
os
abrange
preços
dos
políticas
medicamentos
(programas como “Farmácia Popular”, “Medicamento Genérico” e “Uso
Racional
de
Medicamentos”)
e
políticas
sociais
que
garantam
o
fornecimento gratuito de medicamentos à população por meio de três
programas
básicos
(“Medicamentos
básicos”,
“Medicamentos
estratégicos” e “Medicamentos excepcionais”).
O Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional,
iniciado em 1982, é responsável por disponibilizar medicamentos –
normalmente
de
custo
elevado
e
de
uso
prolongado
–
para
o
tratamento de doenças específicas, que atingem um número limitado
de pacientes,. O Programa é regulado pela Portaria n.º 152/GM2006, que define como critérios para o fornecimento a existência
de registro do medicamento, a indicação terapêutica requerida e a
definição de preço no órgão regulador. A Portaria n.º 1.869/GM, de
4 de setembro de 2008, que substitui a Portaria n.º 2.577/GM, de
27 de outubro de 2006, estabelece os procedimentos e os valores
abrangidos
pela
política
de
medicamentos
de
dispensação
excepcional do SUS.
A
instituiu
Portaria
a
Política
diretrizes
para
reabilitação
e
n.º
2.439/GM,
Nacional
promoção,
cuidados
de
de
Atenção
prevenção,
paliativos
8
a
de
dezembro
de
Oncológica,
diagnóstico,
serem
2005,
traçando
tratamento,
implantados
pelos
órgãos do SUS.
Registre-se que a Lei Federal n.º 6.360/76, ao dispor
sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos,
as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, determina em seu
artigo
12
que
“nenhum
dos
produtos
de
que
trata
esta
Lei,
15
inclusive
os
importados,
poderá
ser
industrializado,
exposto
à
venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da
Saúde”.
Em consulta ao sítio da ANVISA, é possível verificar que
o
medicamento
Foraseq
–
produzido
pela
empresa
Novartis
Biociências S.A – foi registrado sob o n.º 100680156, válido até
03/2011,
e
o
medicamento
Spiriva
–
produzido
pela
empresa
Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. – foi
registrado sob o n.º 103670137, válido até 06/2012, o que atesta
sua segurança para o consumo.
Reforça
constatação
de
a
que
ausência
pelo
de
grave
menos
os
lesão
à
ordem
componentes
do
pública
a
medicamento
Foraseq – fumarato de formoterol diidratado e Budesonida – constam
do anexo II, no Grupo 36, subgrupo 53 – antiasmáticos, da Portaria
n.º 2.577/2006 do Ministério da Saúde, que elenca os componentes
dos medicamentos de dispensação excepcional.
Sendo alternativa a determinação da tutela antecipada
–
fornecimento do medicamento Foraseq ou do medicamento Spiriva –
tem-se que, no mínimo quanto ao primeiro, o pedido da ação é
simplesmente
compelir
o
Sistema
Único
de
Saúde
a
cumprir
e
fornecer os fármacos que já constam em seus registros formais.
Não procede também a alegação da União de grave lesão à
ordem
e
clínico
à
economia
para
a
públicas,
DPOC
no
quanto
Ministério
à
da
ausência
Saúde
de
ou
protocolo
quanto
à
impossibilidade de ser condenada a inserir a DPOC em protocolo
clínico e de diretrizes terapêuticas.
Como
já
mencionado
nesta
decisão,
é
constante
a
necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de
16
elaboração de novos, o que torna imprópria a alegação de que tais
protocolos
sejam
inquestionáveis,
diante
de
sua
tendente
defasagem.
Num juízo mínimo de delibação sobre o mérito da causa,
verifica-se que há 2 (dois) anos a União e o Estado do Paraná
litigam neste processo e não há notícia, nos autos, de que haja
estudos
ou
propostas
avançadas
por
esses
entes
relacionadas
à
inclusão da DPOC em protocolos clínicos.
Pelo
internet
em
Departamento
Pneumologia
contrário,
8.2.2010
de
e
Ações
depreende-se
que,
de
acordo
Programáticas
Fisiologia,
a
DPOC
de
da
não
notícia
com
o
Sociedade
está
veiculada
na
Presidente
do
Brasileira
prevista
para
de
ser
inserida em 2010 em protocolos clínicos do Ministério da Saúde, a
saber:
“Ministério da Saúde promete rever os atuais protocolos,
investindo R$ 11,3 milhões nos próximos três anos na criação e
implementação de novas diretrizes
O Ministério da Saúde trabalhava na revisão dos 53
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas existentes e na
elaboração de outros 33, até o fim do ano de 2009. Os
documentos definem o oferecimento de tratamentos no SUS
(Sistema Único de Saúde), estabelecendo uma conduta médica
correta e padronizada para cada doença em todo o país. O
desenvolvimento do projeto ainda está em andamento, mas já
levanta uma preocupação da Sociedade Brasileira de Pneumologia
e Tisiologia (SBPT), que alerta para a não inclusão da DPOC
(Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) nesta lista.
“A DPOC é uma doença relacionada a elevados índices de
hospitalização, incapacitação e morte prematura. A ausência de
tratamento na Atenção Básica gera uma massa de pacientes em
estado grave que poderiam ter suas doenças atenuadas e
controladas. E o custo do tratamento nos estágios avançados é
muitas vezes maior que nos estágios precoces”, afirma o dr.
Alcindo Cerci Neto.
Cerca de 7 milhões de brasileiros são portadores da
DPOC, classificada como a 6ª causa de óbito no mundo e a 5ª no
Brasil. O estudo PLATINO – Projeto Latinoamericano de
Investigação em Obstrução Pulmonar (2005) revela que 87,5% dos
casos em São Paulo não haviam sido diagnosticados antes da
pesquisa e 83% destes não haviam recebido tratamento.
17
Atualmente, alguns estados têm programas para tratamento
da DPOC, mas, segundo o dr. Alcindo, estão, em sua maior
parte, restritos a capitais e serviços de referência reduzidos
em número e que, portanto, ainda mantêm a maioria de doentes
sem
tratamento.”
(Disponível
em:
http://www.revistavigor.com.br/2010/02/08/tratamento-depacientes-de-dpoc-ainda-nao-esta-disponivel-no-sus/.
Acesso
em: 26.03.2010)
Além
disso,
verifica-se
que
desde
26.06.2007,
por
exemplo, o Estado de São Paulo aprovou protocolo para tratamento
de DPOC, com atendimento pelo SUS daquele Estado (cfe. Resolução
SS n.º 278, de 26 de julho de 2007). Nesse sentido, há inclusive
possibilidade de isenção de observância do rodízio municipal de
veículos
na
capital
para
portadores
de
DPOC
(cfe.
informação
contido no sítio http://www.dpoc.org.br/).
Também se infere do Portal do Governo do Espírito Santo
notícia institucional de 05.05.2009, que informa o lançamento do
protocolo
clínico
para
doença
pulmonar
obstrutiva
crônica
e
diretrizes terapêuticas para o tratamento de asma grave de difícil
controle naquele Estado.
Ademais,
Distrito
Federal
(Disponível
consta
o
em
no
inteiro
sítio
teor
do
da
Secretaria
Protocolo
de
Saúde
Clínico
da
do
DPOC
www.saude.df.gov.br/sites/100/163/00006510.pdf.
Acesso em: 25.03.2010).
Verifica-se, ainda, notícia de que o Estado de Minas
Gerais
irá
tratamento
lançar
no
mês
farmacológico
de
março
de
da
DPOC
2010
o
protocolo
(Disponível
para
em:
http://www.isaude.net/pt-BR/noticia/3749/saude-publica/mg-esperaimplantar-protocolo-de-tratamento-farmacologico-da-dpoc-em-2010.
Acesso em: 26.03.2010).
18
Assim,
vê-se
que
há
várias
iniciativas,
concretizadas
desde 2007, de diversos entes da federação que integram o Sistema
Único de Saúde e reconhecem a relevância científica da DPOC e a
necessidade de seu tratamento. A omissão da União em estabelecer
uma diretriz geral nesse sentido, bem como do próprio Estado do
Paraná, conflitam com a exigência de observância do princípio da
integralidade do sistema, que, em última instância, não deve gerar
distinções de tratamento acessíveis aos usuários da rede pública
de um Estado em detrimento de outros. Nesses casos, como já antes
dito,
a
omissão
patologia
ações
poderá
administrativa
ser
individuais
objeto
como
de
no
tratamento
impugnação
coletivas,
em
de
determinada
judicial,
que
tanto
haja
por
instrução
processual, com ampla produção de provas.
Além disso, a ausência de imposição expressa de qualquer
sanção
pelo
descumprimento
de
prazo
de
cumprimento
da
decisão
afasta qualquer alegação de grave lesão nesse contexto.
Portanto, não é possível vislumbrar grave ofensa à ordem,
à saúde, à segurança ou à economia públicas a ensejar a adoção da
medida excepcional de suspensão de tutela antecipada.
Acrescente-se, ainda, que, em 17.03.2010, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento a nove
agravos
regimentais
interpostos
contra
decisões
da
Presidência
desta Corte, para manter determinações judiciais que ordenavam ao
Poder Público fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não
oferecidos
pelo
portadores
de
Sistema
doenças
único
graves,
de
em
Saúde
situações
(SUS)
a
pacientes
semelhantes
a
dos
presentes autos, o que reforça o posicionamento ora adotado. (STAAgR 175 - apenso STA-AgR 178; SS-AgR 3724; SS-AgR 2944; SL-AgR 47;
STA-AgR
278;
SS-AgR
2361;
SS-AgR
3345;
SS-AgR
3355,
Tribunal
Pleno, de minha Relatoria).
19
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2010.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
20
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