tabela crime – resumida

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FATO TIPICO
ILICITUDE
é
a
Conduta dolosa ou Conceito:
contradição
entre
a
culposa
conduta
e
o
Resultado
ordenamento
jurídico,
Nexo Causal
pela qual a ação ou
Tipicidade
omissão típica tornam(Imputação
se ilícitas.
Objetiva)
a) realização do fato
Excludentes
da típico;
b) ausência de uma
tipicidade
previstas na parte causa de justificação.
geral do CP:
CAUSAS
a) quando o sujeito EXCLUDENTES
DE
não age com dolo (CHAMADAS
JUSTIFICATIVAS)
DA
ou culpa (art. 18);
b) quando não tem ANTIJURIDICIDADE
o dever de agir nos NA PARTE GERAL
crimes omissivos DO CP (EXCLUEM O
impuros
ou CRIME. NÃO HÁ
impróprios (art. 13, CRIME):
§ 2º);
Estado
de
c) quando não é a)
co-autor
ou Necessidade;
partícipe do crime b) Legítima defesa;
c) exercício regular
principal (art. 29);
d) quando o crime de direito (cirurgia
sequer foi tentado com consentimento,
por exemplo)
(art. 14, II);
estrito
e) quando houve d)
cumprimento
de
desistência
voluntária
e dever legal – artigo
23, CP.
arrependimento
eficaz (art. 15);
f) quando houve CAUSAS
crime impossível EXCLUDENTES DA
ANTIJURIDICIDADE
(art. 17);
PARTE
g) erro de tipo NA
ESPECIAL:
invencível (art. 20,
1ª parte);
h) erro de tipo a) Artigo 142, I, CP
vencível, quando (ofensa irrogada em
não
houver juízo, na discussão
da causa);
modalidade
culposa (art. 20, 2ª b) art. 128 (aborto
necessário
e
parte);
sentimental);
i)
falta
de
resultado ou nexo c) art. 150, § 3º, I, II
(violação
de
causal (art. 13);
domicílio
para
j) quando não há
conduta voluntária prisão em flagrante
CULPABILIDADE
Juízo de censurabilidade e
reprovação exercido sobre
alguém que praticou um fato
típico e ilícito, ou seja, um crime.
Não se trata de elemento do
crime, mas pressuposto para
imposição de pena, porque,
sendo um juízo de valor sobre o
autor de uma infração penal, não
se concebe possa, ao mesmo
tempo, estar dentro do crime,
como seu elemento, e fora,
como juízo externo de valor do
agente.
A FALTA DE CULPABILIDADE,
NUNCA EXCLUI O CRIME E
SIM PODE SERVIR PARA
ISENTAR DE PENA O AGENTE.
O doutrinador Zaffaroni entende
que
existe
uma
COCULPABILIDADE por parte da
sociedade que não deu as
oportunidades para o sujeito se
desenvolver e ter evitado a
conduta criminosa, motivo pelo
qual, em algumas situações,
pode-se atenuar a pena em face
do artigo 66, CP (atenuante
genérica inominada).
PUNIBILIDADE
Não é requisito do
crime, mas sua
conseqüência
jurídica. Os requisitos
do crime, sob o
aspecto formal, são o
fato típico e a
antijuridicidade.
A
culpabilidade, por sua
vez,
constitui
pressuposto da pena.
Assim, a prática de
um fato típico e ilícito
(crime),
sendo
culpável o sujeito, faz
surgir a punibilidade.
A punibilidade é a
possibilidade jurídica
de o Estado impor
uma sanção penal ao
responsável
pela
infração
penal
(ameaça de pena).
Mesmo
com
a
extinção
da
punibilidade
a
infração
penal
permanece, exceto na
ABOLITIO CRIMINIS
E NA ANISTIA (uma
lei apaga a outra, ou
seja, da infração
infração).
CULPABILIDADE: é o juízo de
reprovação que recai sobre o
agente do fato típico e ilícito,
que podia concretamente agir
de modo diverso, conforme o CAUSAS
EXTINTIVAS
DA
direito, e não agiu.
PUNIBILIDADE NA
Tríplice função:
PARTE GERAL DO
CÓDIGO PENAL:
a) Fundamento
ou
pressuposto
de I artigo 107, do
aplicação da pena Código Penal (rol
(artigos 26 e ss do exemplificativo):
CP).
b) Limite da pena (art.
a)
morte
do
29);
agente;
c) Fator de graduação da
b) anistia, graça,
pena (art. 59).
indulto,
abolitio
Não confundir com CULPA criminis;
(modalidade de conduta – fato c) renúncia ao
direito de queixa;
típico – tipicidade).
(reflexo,
coação
física irresistível,
sono,
hipnose,
drogas, etc);
l)
descriminante
putativa por erro
de tipo permissivo
(artigo 20, § 1º),
quando o erro for
invencível
(ou
vencível quando
não
houver
previsão de tipo
culposo).
Excludentes
de
tipicidade na parte
especial do CP:
a) Cirurgia sem
consentimento do
paciente + PERIGO
IMINENTE – Artigo
146, § 3º, I, CP;
b) coação para
impedir
suicídio
(art. 146, § 3º, II.
Excludentes supralegais (fora do CP
e de outras leis) da
tipicidade (ou do
fato típico):
a) princípio da
insignificância;
b)
adequação
social;
c) consentimento
do ofendido, nos
bens disponíveis e
agente capaz e
quando o dissenso
da vítima está no
tipo (art. 150, p.
exemplo);
d)
flagrante
provocado;
e)
imputação
objetiva
(é
considerada
ou mandado de
busca ou quando A CULPABILIDADE possui a
um crime está ali tríplice função acima e é
autônoma. Fica entre a teoria
sendo praticado);
do delito e a teoria da pena.
CAUSA
SUPRA- Veja o gráfico:
LEGAL
DE
EXCLUSÃO
DA
ANTIJURIDICIDADE:
a) Consentimento
do
ofendido,
quando a vítima é
capaz, o bem é
disponível
e
o
dissenso da vítima
não consta do tipo
penal (Exemplo: art.
163, CP).
b) cirurgia sem
consentimento
+
perigo ATUAL (caso
de
estado
de
necessidade
de
terceiro).



TEORIA DO DELITO
CULPABILIDADE
TEORIA DA PENA
d) perdão do
ofendido;
e) perempção;
f) retratação do
agente;
g) perdão judicial;
h) decadência;
i) Prescrição;
II- término do
período de prova,
Requisitos:
sem revogação, do
sursis
e
do
a) imputabilidade;
livramento
b) consciência potencial da
condicional
ilicitude;
(artigos 82 e 90
c) exigibilidade de conduta
CP).
diversa.
IMPUTABILIDADE
–
entender
e
conter-se
(capacidade de saber o que
faz);
POTENCIAL CONSCIÊNCIA
DA ILICITUDE – entender e
conhecer
(SABER
REALMENTE O QUE FAZ);
OBS: A AUSÊNCIA
EXIGIBILIDADE
DE
DE
CONDUTA
DIVERSA
–
ANTIJURIDICIDADE
entender e comportar-se
EXCLUI O CRIME.
(PODER DE NÃO FAZER O
QUE FAZ).
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE
(CHAMADAS DIRIMENTES)
CONSTANTES DA PARTE
GERAL DO CÓDIGO PENAL
(EXCLUEM
A
CULPABILIDADE
E
O
AGENTE FICA ISENTO DE
PENA):
IEXCLUSÃO
CULPABILIDADE
INIMPUTABILIDADE:
DA
PELA
a) idade inferior a 18 anos
(art. 27);
b) doença mental ou
desenvolvimento
mental
incompleto ou retardado
OU
SEJA,
IMPEDEM
A
APLICAÇÃO
DA
PENA (ISENTAM
DE
PENA)
e
EXTINGUEM
A
PUNIBILIDADE.
MAS O CRIME E A
CULPABILIDADE
CONTINUAM,
exceto na abolitio
criminis
e
na
anistia.
CAUSAS
QUE
EXTINGUEM
A
PUNIBILIDADE NA
PARTE ESPECIAL
DO CÓDIGO:
a) AS ESCUSAS
ABSOLUTÓRIAS,
PREVISTAS
NOS
ARTIGOS 181 E
182
DO
CP,
TAMBÉM
ISENTAM DE PENA
(EMBORA
O
CRIME
PERMANEÇA, BEM
COMO
A
CULPABILIDADE).
elemento
normativo
implícito do tipo.)
– O art. 13, § 1º,
para
alguns
autores, é o único
caso de imputação
objetiva prevista
no CP.
OBS:
ESSAS
EXCLUDENTES
SUPRA-LEGAIS
FORAM
CONSTRUÍDAS
PELA DOUTRINA E
PELA
JURISPRUDÊNCIA.
OBS:
AS
EXCLUDENTES DE
TIPICIDADE
EXCLUEM O TIPO
(OU
O
FATO
TÍPICO) E, POR
CONSEGUINTE, O
CRIME (O FATO É,
PORTANTO,
ATÍPICO).
PARA NÓS, DA
CORRENTE
FINALISTA,
de
concepção
bipartida,
O
CONCEITO
DE
CRIME É: FATO
TÍPICO
+
ANTIJURÍDICO. NA
FALTA DE UM
DELES, NÃO HÁ
CRIME.
OBS: PODE HAVER
UMA
CONDUTA
ANTIJURÍDICA,
MAS QUE NÃO É
TÍPICA, NÃO É
CRIME
(POR
EXEMPLO, FUGA
DE
PRESO.
É
PREVISTA NA LEP,
MAS NÃO COMO
TIPO PENAL).
(art. 26);
EXEMPLO: FILHO
c)
embriaguez
fortuita QUE FURTA BENS
completa (art. 28, § 1º).
DE SEU PAI.
b) reparação do
II
–
EXCLUSÃO
DA dano no peculato
CULPABILIDADE
PELA culposo antes da
IMPOSSIBILIDADE
DE res judicata (art.
CONHECIMENTO DO ILÍCITO 312, § 3º);
(POTENCIAL CONSCIÊNCIA c)
confissão
DA ILICITUDE):
espontânea
e
pagamento
a) erro de proibição devidos
à
invencível (art. 21);
Previdência Social,
b) erro sobre excludente antes da ação
putativa (art. 21, 1ª parte) fiscal, nos crimes
(ou erro de proibição de
apropriação
indireto).
indébita
previdenciária e
III
–
EXCLUSÃO
DA sonegação
de
CULPABILIDADE
PELA contribuição
INEXIGIBILIDADE
DE previdenciária (art.
CONDUTA DIVERSA:
168-A, § 2º e 337A, § 1º);
a) coação moral irresistível d) anulação do
(art. 22);
primeiro
b) obediência hierárquica casamento
em
(art. 22).
crime de bigamia
(art. 235);
EXCLUSÃO
DA e)
morte
do
CULPABILIDADE NAS LEIS cônjuge ofendido
ESPECIAIS:
no
crime
de
induzimento
a
a)
dependência
de erro essencial e
droga (artigo 45, caput, Lei ocultação
de
11.343/06) – caso de impedimento (art.
inimputabilidade: isenta de 236), por se tratar
pena (absolve + medida de de ação penal
segurança – tratamento). Se personalíssima;
a dependência causou
apenas uma parcial redução CAUSAS
DA
da capacidade de entender EXTINÇÃO
DA
e conter-se, a pena pode ser PUNIBILIDADE
reduzida de 1/3 a 2/3.
NAS
LEIS
b)
Intoxicação
ESPECIAIS:
involuntária por droga
(artigo 45, Lei de Drogas) – a)
PERDÃO
completa e acidental: isenta JUDICIAL NA LEI
de pena (inimputabilidade – 9807/99, art. 13
absolvição própria, pois o (LEI DE PROTEÇÃO
sujeito é imputável e ÀS
apenas momentaneamente TESTEMUNHAS);
se colocou em estado de b) término do
inimputabilidade). Se for
apenas parcial a capacidade
de entendimento em face
dessa intoxicação, a pena
será reduzida de 1/3 a 2/3.
CAUSA SUPRA-LEGAL DE
EXCLUSÃO
DA
CULPABILIDADE:
a) Porte ilegal de arma por
ser o acusado pessoa de
idade avançada e por residir
em local infestado de
marginais e malfeitores (RT
601/329);
b) Caso em que o agente
derivou seu veículo para a
contramão, ao se deparar
com um veículo tombado na
pista, vindo a colidir com
um caminhão (JTACrimSP
84/270).
c)
legítima
defesa
exculpante (ou subjetiva)
para alguns autores (na
verdade trata-se de erro de
tipo escusável).
período de prova,
sem revogação, da
suspensão
condicional
do
processo
(Lei
9099/95 – art. 89);
c) pagamento do
tributo
ou
contribuição social
nos crimes contra
a ordem tributária
(art. 9º da Lei
10.684/03);
d)
conciliação
efetuada
em
relação aos crimes
contra a honra,
nos termos do art.
520 do CPP;
e)
aquisição
superveniente de
renda
que
assegure
meios
bastantes
de
subsistência
ao
condenado,
na
contravenção
penal de vadiagem
(art.
59,
par.
Único, LCP);
f)
cumprimento
integral do acordo
de
leniência,
relativamente aos
crimes contra a
ordem econômica
tipificados na Lei
8137/90
(Lei
8884/94, art. 35B).
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