FATO TIPICO ILICITUDE é a Conduta dolosa ou Conceito: contradição entre a culposa conduta e o Resultado ordenamento jurídico, Nexo Causal pela qual a ação ou Tipicidade omissão típica tornam(Imputação se ilícitas. Objetiva) a) realização do fato Excludentes da típico; b) ausência de uma tipicidade previstas na parte causa de justificação. geral do CP: CAUSAS a) quando o sujeito EXCLUDENTES DE não age com dolo (CHAMADAS JUSTIFICATIVAS) DA ou culpa (art. 18); b) quando não tem ANTIJURIDICIDADE o dever de agir nos NA PARTE GERAL crimes omissivos DO CP (EXCLUEM O impuros ou CRIME. NÃO HÁ impróprios (art. 13, CRIME): § 2º); Estado de c) quando não é a) co-autor ou Necessidade; partícipe do crime b) Legítima defesa; c) exercício regular principal (art. 29); d) quando o crime de direito (cirurgia sequer foi tentado com consentimento, por exemplo) (art. 14, II); estrito e) quando houve d) cumprimento de desistência voluntária e dever legal – artigo 23, CP. arrependimento eficaz (art. 15); f) quando houve CAUSAS crime impossível EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE (art. 17); PARTE g) erro de tipo NA ESPECIAL: invencível (art. 20, 1ª parte); h) erro de tipo a) Artigo 142, I, CP vencível, quando (ofensa irrogada em não houver juízo, na discussão da causa); modalidade culposa (art. 20, 2ª b) art. 128 (aborto necessário e parte); sentimental); i) falta de resultado ou nexo c) art. 150, § 3º, I, II (violação de causal (art. 13); domicílio para j) quando não há conduta voluntária prisão em flagrante CULPABILIDADE Juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito, ou seja, um crime. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. A FALTA DE CULPABILIDADE, NUNCA EXCLUI O CRIME E SIM PODE SERVIR PARA ISENTAR DE PENA O AGENTE. O doutrinador Zaffaroni entende que existe uma COCULPABILIDADE por parte da sociedade que não deu as oportunidades para o sujeito se desenvolver e ter evitado a conduta criminosa, motivo pelo qual, em algumas situações, pode-se atenuar a pena em face do artigo 66, CP (atenuante genérica inominada). PUNIBILIDADE Não é requisito do crime, mas sua conseqüência jurídica. Os requisitos do crime, sob o aspecto formal, são o fato típico e a antijuridicidade. A culpabilidade, por sua vez, constitui pressuposto da pena. Assim, a prática de um fato típico e ilícito (crime), sendo culpável o sujeito, faz surgir a punibilidade. A punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor uma sanção penal ao responsável pela infração penal (ameaça de pena). Mesmo com a extinção da punibilidade a infração penal permanece, exceto na ABOLITIO CRIMINIS E NA ANISTIA (uma lei apaga a outra, ou seja, da infração infração). CULPABILIDADE: é o juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato típico e ilícito, que podia concretamente agir de modo diverso, conforme o CAUSAS EXTINTIVAS DA direito, e não agiu. PUNIBILIDADE NA Tríplice função: PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: a) Fundamento ou pressuposto de I artigo 107, do aplicação da pena Código Penal (rol (artigos 26 e ss do exemplificativo): CP). b) Limite da pena (art. a) morte do 29); agente; c) Fator de graduação da b) anistia, graça, pena (art. 59). indulto, abolitio Não confundir com CULPA criminis; (modalidade de conduta – fato c) renúncia ao direito de queixa; típico – tipicidade). (reflexo, coação física irresistível, sono, hipnose, drogas, etc); l) descriminante putativa por erro de tipo permissivo (artigo 20, § 1º), quando o erro for invencível (ou vencível quando não houver previsão de tipo culposo). Excludentes de tipicidade na parte especial do CP: a) Cirurgia sem consentimento do paciente + PERIGO IMINENTE – Artigo 146, § 3º, I, CP; b) coação para impedir suicídio (art. 146, § 3º, II. Excludentes supralegais (fora do CP e de outras leis) da tipicidade (ou do fato típico): a) princípio da insignificância; b) adequação social; c) consentimento do ofendido, nos bens disponíveis e agente capaz e quando o dissenso da vítima está no tipo (art. 150, p. exemplo); d) flagrante provocado; e) imputação objetiva (é considerada ou mandado de busca ou quando A CULPABILIDADE possui a um crime está ali tríplice função acima e é autônoma. Fica entre a teoria sendo praticado); do delito e a teoria da pena. CAUSA SUPRA- Veja o gráfico: LEGAL DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE: a) Consentimento do ofendido, quando a vítima é capaz, o bem é disponível e o dissenso da vítima não consta do tipo penal (Exemplo: art. 163, CP). b) cirurgia sem consentimento + perigo ATUAL (caso de estado de necessidade de terceiro). TEORIA DO DELITO CULPABILIDADE TEORIA DA PENA d) perdão do ofendido; e) perempção; f) retratação do agente; g) perdão judicial; h) decadência; i) Prescrição; II- término do período de prova, Requisitos: sem revogação, do sursis e do a) imputabilidade; livramento b) consciência potencial da condicional ilicitude; (artigos 82 e 90 c) exigibilidade de conduta CP). diversa. IMPUTABILIDADE – entender e conter-se (capacidade de saber o que faz); POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE – entender e conhecer (SABER REALMENTE O QUE FAZ); OBS: A AUSÊNCIA EXIGIBILIDADE DE DE CONDUTA DIVERSA – ANTIJURIDICIDADE entender e comportar-se EXCLUI O CRIME. (PODER DE NÃO FAZER O QUE FAZ). CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE (CHAMADAS DIRIMENTES) CONSTANTES DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL (EXCLUEM A CULPABILIDADE E O AGENTE FICA ISENTO DE PENA): IEXCLUSÃO CULPABILIDADE INIMPUTABILIDADE: DA PELA a) idade inferior a 18 anos (art. 27); b) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado OU SEJA, IMPEDEM A APLICAÇÃO DA PENA (ISENTAM DE PENA) e EXTINGUEM A PUNIBILIDADE. MAS O CRIME E A CULPABILIDADE CONTINUAM, exceto na abolitio criminis e na anistia. CAUSAS QUE EXTINGUEM A PUNIBILIDADE NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO: a) AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, PREVISTAS NOS ARTIGOS 181 E 182 DO CP, TAMBÉM ISENTAM DE PENA (EMBORA O CRIME PERMANEÇA, BEM COMO A CULPABILIDADE). elemento normativo implícito do tipo.) – O art. 13, § 1º, para alguns autores, é o único caso de imputação objetiva prevista no CP. OBS: ESSAS EXCLUDENTES SUPRA-LEGAIS FORAM CONSTRUÍDAS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA. OBS: AS EXCLUDENTES DE TIPICIDADE EXCLUEM O TIPO (OU O FATO TÍPICO) E, POR CONSEGUINTE, O CRIME (O FATO É, PORTANTO, ATÍPICO). PARA NÓS, DA CORRENTE FINALISTA, de concepção bipartida, O CONCEITO DE CRIME É: FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO. NA FALTA DE UM DELES, NÃO HÁ CRIME. OBS: PODE HAVER UMA CONDUTA ANTIJURÍDICA, MAS QUE NÃO É TÍPICA, NÃO É CRIME (POR EXEMPLO, FUGA DE PRESO. É PREVISTA NA LEP, MAS NÃO COMO TIPO PENAL). (art. 26); EXEMPLO: FILHO c) embriaguez fortuita QUE FURTA BENS completa (art. 28, § 1º). DE SEU PAI. b) reparação do II – EXCLUSÃO DA dano no peculato CULPABILIDADE PELA culposo antes da IMPOSSIBILIDADE DE res judicata (art. CONHECIMENTO DO ILÍCITO 312, § 3º); (POTENCIAL CONSCIÊNCIA c) confissão DA ILICITUDE): espontânea e pagamento a) erro de proibição devidos à invencível (art. 21); Previdência Social, b) erro sobre excludente antes da ação putativa (art. 21, 1ª parte) fiscal, nos crimes (ou erro de proibição de apropriação indireto). indébita previdenciária e III – EXCLUSÃO DA sonegação de CULPABILIDADE PELA contribuição INEXIGIBILIDADE DE previdenciária (art. CONDUTA DIVERSA: 168-A, § 2º e 337A, § 1º); a) coação moral irresistível d) anulação do (art. 22); primeiro b) obediência hierárquica casamento em (art. 22). crime de bigamia (art. 235); EXCLUSÃO DA e) morte do CULPABILIDADE NAS LEIS cônjuge ofendido ESPECIAIS: no crime de induzimento a a) dependência de erro essencial e droga (artigo 45, caput, Lei ocultação de 11.343/06) – caso de impedimento (art. inimputabilidade: isenta de 236), por se tratar pena (absolve + medida de de ação penal segurança – tratamento). Se personalíssima; a dependência causou apenas uma parcial redução CAUSAS DA da capacidade de entender EXTINÇÃO DA e conter-se, a pena pode ser PUNIBILIDADE reduzida de 1/3 a 2/3. NAS LEIS b) Intoxicação ESPECIAIS: involuntária por droga (artigo 45, Lei de Drogas) – a) PERDÃO completa e acidental: isenta JUDICIAL NA LEI de pena (inimputabilidade – 9807/99, art. 13 absolvição própria, pois o (LEI DE PROTEÇÃO sujeito é imputável e ÀS apenas momentaneamente TESTEMUNHAS); se colocou em estado de b) término do inimputabilidade). Se for apenas parcial a capacidade de entendimento em face dessa intoxicação, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3. CAUSA SUPRA-LEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE: a) Porte ilegal de arma por ser o acusado pessoa de idade avançada e por residir em local infestado de marginais e malfeitores (RT 601/329); b) Caso em que o agente derivou seu veículo para a contramão, ao se deparar com um veículo tombado na pista, vindo a colidir com um caminhão (JTACrimSP 84/270). c) legítima defesa exculpante (ou subjetiva) para alguns autores (na verdade trata-se de erro de tipo escusável). período de prova, sem revogação, da suspensão condicional do processo (Lei 9099/95 – art. 89); c) pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (art. 9º da Lei 10.684/03); d) conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos do art. 520 do CPP; e) aquisição superveniente de renda que assegure meios bastantes de subsistência ao condenado, na contravenção penal de vadiagem (art. 59, par. Único, LCP); f) cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei 8137/90 (Lei 8884/94, art. 35B).