Oncologia. Medicamento. Prescrição Particular. CACON

Propaganda
1
Rua Dias Adorno, 367 – 6º andar – Santo Agostinho
30190-100 – BELO HORIZONTE – MG
Telefone: 3330-9515/33308399 – e-mail: [email protected]
NOTA TÉCNICA nº 001/2012
Assunto: Promotoria de Justiça da Comarca de Lavras. Oncologia. CACON.
Medicamento. Tabela de Procedimentos do SUS. Tratamento oncológico.
Integralidade. Autorização de Procedimento de Alto Custo (APAC).
1. Relatório
Cuida-se de consulta, elaborada pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da
Comarca de Lavras, para a análise jurídica acerca da obrigação do município de Lavras, por
seu Gestor SUS, arcar com os custos de prescrição particular de medicamento oncológico,
apresentada por paciente residente naquele município, embora prescrito por profissional de
saúde do estado de São Paulo, local de seu tratamento médico.
2. Da Política Nacional em Oncologia
Ab initio, mister ressaltar que essa temática foi enfrentada por este Centro de Apoio
Operacional (CAO-Saúde), conforme Parecer Técnico Jurídico nº 013/2009, disponível em
nosso portal eletrônico www.mp.mg.gov.br.
Não obstante, importante reafirmar que a Rede de Atenção Oncológica inclui
hospitais habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) que
devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer abrangendo sete
2
modalidades, a saber: Diagnóstico, Cirurgia Oncológica, Radioterapia, Quimioterapia,
Medidas de suporte, Reabilitação e Cuidados Paliativos.
Por sua vez, a Portaria/SAS nº 741, de 19/12/2005, define que os CACON’s são
unidades hospitalares públicas ou filantrópicas que dispõem de todos os recursos humanos e
tecnológicos necessários à assistência integral do paciente de câncer, sendo responsáveis
pela confirmação diagnóstica dos pacientes, estadiamento, assistência ambulatorial e
hospitalar, atendimento das emergências oncológicas e cuidados paliativos, e inclusive, pelo
fornecimento de todos os medicamentos necessários aos pacientes portadores de câncer, de
acordo com os protocolos clínicos.
O gestor local do SUS assume a responsabilidade pelo credenciamento dos
estabelecimentos de saúde para atendimento a seus usuários, ficando a cargo do Ministério
da Saúde a sua habilitação. Assim, compete às Secretarias Estaduais e Municipais o
gerenciamento e organização de sua rede de assistência à saúde, incluída a rede de
atendimento oncológico.
O paciente é, portanto, inicialmente atendido na rede básica de saúde ou hospitalar
geral e, após o diagnóstico de câncer, encaminhado para o Centro de Oncologia mais
próximo de sua residência, que atenda ao tipo específico de neoplasia.
O Sistema Único de Saúde (SUS) financia o tratamento oncológico como um todo
por meio de AIH (Autorização de Internação Hospitalar) para os tratamentos cirúrgicos, de
transplantes e iodoterápicos e por meio de APAC (Autorização para Procedimento de Alta
Complexidade) para os tratamentos que necessitem de radioterapia e quimioterapia,
majoritariamente, conforme procedimentos tabelados.
Desta forma, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde não
fornecem diretamente medicamentos contra o câncer, inexistindo relação de medicamentos
antineoplásicos (malignos).
Quando para uso oncológico, o fornecimento desses
medicamentos está incluído no rol de procedimentos quimioterápicos no subsistema APAC,
do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIS-SUS. Vale dizer que nos procedimentos ou
3
tratamentos
encontram-se
incluídos,
havendo
necessidade,
o
fornecimento
dos
medicamentos.
O fornecimento dos referidos medicamentos fica sob responsabilidade dos
estabelecimentos de saúde credenciados e habilitados em Oncologia (UNACON e CACON)
com posterior ressarcimento pela respectiva Secretaria de Saúde gestora, conforme o código
da APAC. Assim, conforme já ressaltado no referido Parecer Técnico Jurídico nº 013/2009,
a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, para uso em procedimentos em
oncologia, é dos prestadores credenciados/habilitados como UNACON’s ou CACON’s.
Importante ressaltar que a Tabela de Procedimentos do SUS não faz referência a
medicamentos oncológicos, mas situações clínicas específicas que orientam a codificação
desses procedimentos, cabendo exclusivamente ao médico assistente do estabelecimento
credenciado e habilitado o esquema terapêutico e prescrição dos medicamentos, conforme
protocolos de tratamento adotados na instituição em que atua. Ou seja, os hospitais ou
clínicas habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos antineoplásicos que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem.
A única exceção acontece com o antineoplásico “ Glivec “, princípio ativo –
mesilato de imatinibe – em que a compra está centralizada pelo Ministério da Saúde e seu
fornecimento às Unidade Hospitalar credenciadas passou a ser feito pelas Secretarias de
Estado da Saúde, em conformidade com a Portaria SAS nº 090, de 15 de março de 2011.
Oportuno trazer à colação três Enunciados relacionados a esta relevante temática,
aprovados no 2º Curso de Direito à Saúde – Fórum Permanente da Saúde de Minas
Gerais/2010, ocorrido no TJMG, tendo o Ministério Público como um de seus
organizadores, a saber:
ENUNCIADO Nº 009 - Em caso de ineficiência dos serviços
oncológicos credenciados ao SUS, inclusive de seus protocolos
assistenciais, em face do caso concreto, o ente federado responsável
pela regulação do serviço, poderá ser compelido a garantir o
4
tratamento, seja diretamente, seja por outro serviço oncológico, desde
que comprovada a evidência cientifica do tratamento. (Fórum
Permanente da Saúde de Minas Gerais – 08/11/2010)
ENUNCIADO Nº 11 - Em razão da garantia de acesso universal à
saúde, bem como da responsabilidade comum na gestão do SUS,
assim definidos, respectivamente, na Constituição Federal e nos
Pactos pela Saúde, compete aos Municípios, além dos cuidados de
atenção primária, o encaminhamento dos pacientes para a Rede de
Atenção Oncológica, a fim de que recebam diagnóstico e tratamento
oncológico integral, inclusive farmacêutico. (Fórum Permanente da
Saúde de Minas Gerais – 08/11/2010)
ENUNCIADO Nº 12 - Recomendar ao Ministério da Saúde (INCA) a
instituição de protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas para todo
o tratamento médico-hospitalar oncológico, visando a padronização
(uniformização) da atuação das unidades oncológicas prestadoras de
serviços. Contudo, em razão das especificidades dos tratamentos
oncológicos, não poderão influenciar no sentido de impedir a melhor
decisão
do
tratamento
médico
oncológico
pela
equipe
multidisciplinar. (Fórum Permanente da Saúde de Minas Gerais –
08/11/2010)
No caso concreto, estranhamente a paciente encontra-se em tratamento médico
oncológico no estado de São Paulo, não sendo suficientes as informações repassadas para
este Centro de Apoio Operacional (CAO-Saúde) quanto ao fato de encontrar-se o paciente
referenciado ou não pelo Gestor SUS de Lavras para aquele prestador hospitalar
credenciado, em São Paulo.
Há que serem observadas a Portaria GM nº 2.439, de 8 de dezembro de 2005 que
institui a Política Nacional de Atenção Oncológica, bem como a Portaria SAS nº 741, de 19
de dezembro de 2005.
5
Assim, na medida em que a União Federal, por seu Gestor SUS, mantém serviço
estruturado e organizado de tratamento Oncológico, sob a coordenação do INCA – Instituto
Nacional do Câncer, mediante alocação de recursos específicos da União, para as unidades
próprias na capital e no interior, em todo o Brasil, denominadas CACON- Centro de
Assistência Especializada em Oncologia ou UNACON – Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia, não se mostra razoável atribuir a compra de um medicamento
específico (parte de um todo) ao Município de Lavras, sobretudo, porque sua dispensação
poderá ser em ambiente hospitalar.
Recente Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.115, de 18 de abril de 2012, aprova a
prestação de serviços de definição de diagnostico e início de tratamento do Câncer de Mama
nas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia/UNACON, Centros de
Assistência de Alta Complexidade em Oncologia/CACON e Centros de Referência de Alta
Complexidade em Oncologia. Em seu anexo único, são listados os 32 (trinta e dois) Centros
de Assistência em Alta Complexidade em Oncologia e Centros de Referência de Alta
Complexidade em Oncologia (Belo Horizonte, Cataguases, Barbacena, Poços de Caldas,
Ponte Nova, Governador Valadares, Betim, Pouso Alegre, Uberlândia, Montes Claros, Juiz
de Fora, Divinópolis, São João Del Rei, Uberaba, Alfenas, Muriaé, Patos de Minas, Ipatinga,
Sete Lagoas, Varginha e Passos).
3. Conclusão
A responsabilidade pela assistência integral e integrada (execução) dos pacientes
que necessitam de tratamento de neoplasia maligna é dos prestadores credenciados em
Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON e de Unidade de Assistência de
Alta Complexidade em Oncologia – UNACON, sendo dos gestores estaduais e municipais a
responsabilidade pelo planejamento, organização e controle dessa política, por meio de uma
Rede de Atenção Oncológica.
6
Eventual ação judicial de obrigação de fazer que visa compelir a integralidade do
tratamento oncológico para o usuário em questão, conforme prescrição/relatório dada pela
equipe multidisciplinar, deverá ser feito em desfavor do eventual prestador hospitalar –
CACON/UNACON onde o paciente encontra-se em tratamento (São Paulo) ou, se for o
caso, diretamente contra a UNIÃO, uma vez que o programa é coordenado, em todo o Brasil,
pelo INCA – Instituto Nacional do Câncer.
É a presente Nota Técnica.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2012.
GILMAR DE ASSIS
Promotor de Justiça
Coordenador CAO-SAÚDE
KARINA ABREU DE CARVALHO
Analista MP
Download