1 Rua Dias Adorno, 367 – 6º andar – Santo Agostinho 30190-100 – BELO HORIZONTE – MG Telefone: 3330-9515/33308399 – e-mail: [email protected] NOTA TÉCNICA nº 001/2012 Assunto: Promotoria de Justiça da Comarca de Lavras. Oncologia. CACON. Medicamento. Tabela de Procedimentos do SUS. Tratamento oncológico. Integralidade. Autorização de Procedimento de Alto Custo (APAC). 1. Relatório Cuida-se de consulta, elaborada pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Lavras, para a análise jurídica acerca da obrigação do município de Lavras, por seu Gestor SUS, arcar com os custos de prescrição particular de medicamento oncológico, apresentada por paciente residente naquele município, embora prescrito por profissional de saúde do estado de São Paulo, local de seu tratamento médico. 2. Da Política Nacional em Oncologia Ab initio, mister ressaltar que essa temática foi enfrentada por este Centro de Apoio Operacional (CAO-Saúde), conforme Parecer Técnico Jurídico nº 013/2009, disponível em nosso portal eletrônico www.mp.mg.gov.br. Não obstante, importante reafirmar que a Rede de Atenção Oncológica inclui hospitais habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) que devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer abrangendo sete 2 modalidades, a saber: Diagnóstico, Cirurgia Oncológica, Radioterapia, Quimioterapia, Medidas de suporte, Reabilitação e Cuidados Paliativos. Por sua vez, a Portaria/SAS nº 741, de 19/12/2005, define que os CACON’s são unidades hospitalares públicas ou filantrópicas que dispõem de todos os recursos humanos e tecnológicos necessários à assistência integral do paciente de câncer, sendo responsáveis pela confirmação diagnóstica dos pacientes, estadiamento, assistência ambulatorial e hospitalar, atendimento das emergências oncológicas e cuidados paliativos, e inclusive, pelo fornecimento de todos os medicamentos necessários aos pacientes portadores de câncer, de acordo com os protocolos clínicos. O gestor local do SUS assume a responsabilidade pelo credenciamento dos estabelecimentos de saúde para atendimento a seus usuários, ficando a cargo do Ministério da Saúde a sua habilitação. Assim, compete às Secretarias Estaduais e Municipais o gerenciamento e organização de sua rede de assistência à saúde, incluída a rede de atendimento oncológico. O paciente é, portanto, inicialmente atendido na rede básica de saúde ou hospitalar geral e, após o diagnóstico de câncer, encaminhado para o Centro de Oncologia mais próximo de sua residência, que atenda ao tipo específico de neoplasia. O Sistema Único de Saúde (SUS) financia o tratamento oncológico como um todo por meio de AIH (Autorização de Internação Hospitalar) para os tratamentos cirúrgicos, de transplantes e iodoterápicos e por meio de APAC (Autorização para Procedimento de Alta Complexidade) para os tratamentos que necessitem de radioterapia e quimioterapia, majoritariamente, conforme procedimentos tabelados. Desta forma, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde não fornecem diretamente medicamentos contra o câncer, inexistindo relação de medicamentos antineoplásicos (malignos). Quando para uso oncológico, o fornecimento desses medicamentos está incluído no rol de procedimentos quimioterápicos no subsistema APAC, do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIS-SUS. Vale dizer que nos procedimentos ou 3 tratamentos encontram-se incluídos, havendo necessidade, o fornecimento dos medicamentos. O fornecimento dos referidos medicamentos fica sob responsabilidade dos estabelecimentos de saúde credenciados e habilitados em Oncologia (UNACON e CACON) com posterior ressarcimento pela respectiva Secretaria de Saúde gestora, conforme o código da APAC. Assim, conforme já ressaltado no referido Parecer Técnico Jurídico nº 013/2009, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, para uso em procedimentos em oncologia, é dos prestadores credenciados/habilitados como UNACON’s ou CACON’s. Importante ressaltar que a Tabela de Procedimentos do SUS não faz referência a medicamentos oncológicos, mas situações clínicas específicas que orientam a codificação desses procedimentos, cabendo exclusivamente ao médico assistente do estabelecimento credenciado e habilitado o esquema terapêutico e prescrição dos medicamentos, conforme protocolos de tratamento adotados na instituição em que atua. Ou seja, os hospitais ou clínicas habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos antineoplásicos que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem. A única exceção acontece com o antineoplásico “ Glivec “, princípio ativo – mesilato de imatinibe – em que a compra está centralizada pelo Ministério da Saúde e seu fornecimento às Unidade Hospitalar credenciadas passou a ser feito pelas Secretarias de Estado da Saúde, em conformidade com a Portaria SAS nº 090, de 15 de março de 2011. Oportuno trazer à colação três Enunciados relacionados a esta relevante temática, aprovados no 2º Curso de Direito à Saúde – Fórum Permanente da Saúde de Minas Gerais/2010, ocorrido no TJMG, tendo o Ministério Público como um de seus organizadores, a saber: ENUNCIADO Nº 009 - Em caso de ineficiência dos serviços oncológicos credenciados ao SUS, inclusive de seus protocolos assistenciais, em face do caso concreto, o ente federado responsável pela regulação do serviço, poderá ser compelido a garantir o 4 tratamento, seja diretamente, seja por outro serviço oncológico, desde que comprovada a evidência cientifica do tratamento. (Fórum Permanente da Saúde de Minas Gerais – 08/11/2010) ENUNCIADO Nº 11 - Em razão da garantia de acesso universal à saúde, bem como da responsabilidade comum na gestão do SUS, assim definidos, respectivamente, na Constituição Federal e nos Pactos pela Saúde, compete aos Municípios, além dos cuidados de atenção primária, o encaminhamento dos pacientes para a Rede de Atenção Oncológica, a fim de que recebam diagnóstico e tratamento oncológico integral, inclusive farmacêutico. (Fórum Permanente da Saúde de Minas Gerais – 08/11/2010) ENUNCIADO Nº 12 - Recomendar ao Ministério da Saúde (INCA) a instituição de protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas para todo o tratamento médico-hospitalar oncológico, visando a padronização (uniformização) da atuação das unidades oncológicas prestadoras de serviços. Contudo, em razão das especificidades dos tratamentos oncológicos, não poderão influenciar no sentido de impedir a melhor decisão do tratamento médico oncológico pela equipe multidisciplinar. (Fórum Permanente da Saúde de Minas Gerais – 08/11/2010) No caso concreto, estranhamente a paciente encontra-se em tratamento médico oncológico no estado de São Paulo, não sendo suficientes as informações repassadas para este Centro de Apoio Operacional (CAO-Saúde) quanto ao fato de encontrar-se o paciente referenciado ou não pelo Gestor SUS de Lavras para aquele prestador hospitalar credenciado, em São Paulo. Há que serem observadas a Portaria GM nº 2.439, de 8 de dezembro de 2005 que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica, bem como a Portaria SAS nº 741, de 19 de dezembro de 2005. 5 Assim, na medida em que a União Federal, por seu Gestor SUS, mantém serviço estruturado e organizado de tratamento Oncológico, sob a coordenação do INCA – Instituto Nacional do Câncer, mediante alocação de recursos específicos da União, para as unidades próprias na capital e no interior, em todo o Brasil, denominadas CACON- Centro de Assistência Especializada em Oncologia ou UNACON – Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, não se mostra razoável atribuir a compra de um medicamento específico (parte de um todo) ao Município de Lavras, sobretudo, porque sua dispensação poderá ser em ambiente hospitalar. Recente Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.115, de 18 de abril de 2012, aprova a prestação de serviços de definição de diagnostico e início de tratamento do Câncer de Mama nas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia/UNACON, Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia/CACON e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia. Em seu anexo único, são listados os 32 (trinta e dois) Centros de Assistência em Alta Complexidade em Oncologia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia (Belo Horizonte, Cataguases, Barbacena, Poços de Caldas, Ponte Nova, Governador Valadares, Betim, Pouso Alegre, Uberlândia, Montes Claros, Juiz de Fora, Divinópolis, São João Del Rei, Uberaba, Alfenas, Muriaé, Patos de Minas, Ipatinga, Sete Lagoas, Varginha e Passos). 3. Conclusão A responsabilidade pela assistência integral e integrada (execução) dos pacientes que necessitam de tratamento de neoplasia maligna é dos prestadores credenciados em Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON e de Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON, sendo dos gestores estaduais e municipais a responsabilidade pelo planejamento, organização e controle dessa política, por meio de uma Rede de Atenção Oncológica. 6 Eventual ação judicial de obrigação de fazer que visa compelir a integralidade do tratamento oncológico para o usuário em questão, conforme prescrição/relatório dada pela equipe multidisciplinar, deverá ser feito em desfavor do eventual prestador hospitalar – CACON/UNACON onde o paciente encontra-se em tratamento (São Paulo) ou, se for o caso, diretamente contra a UNIÃO, uma vez que o programa é coordenado, em todo o Brasil, pelo INCA – Instituto Nacional do Câncer. É a presente Nota Técnica. Belo Horizonte, 26 de junho de 2012. GILMAR DE ASSIS Promotor de Justiça Coordenador CAO-SAÚDE KARINA ABREU DE CARVALHO Analista MP