PREFEITURA DE PORTO ALEGRE Secretaria Municipal da

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PREFEITURA DE PORTO ALEGRE
Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio. SMIC
PROCON PORTO ALEGRE – Coordenação Jurídica
PARECER PROCON MUNICIPAL
PREÇOS DIFERENCIADOS ENTRE “BEBIDAS
REFRIGERADAS
E
BEBIDAS
NÃO
REFRIGERADAS” - O Procon Municipal de
Porto Alegre entende que é vedado pelo
Código de Defesa do Consumidor por força
de interpretação do artigo 39, inc. V e X
configurando prática abusiva ao fornecedor
de produto ou serviço que cobrar valor
diferenciado pela bebida gelada uma vez
que está é uma prática comercial inerente a
atividade comercial.
A sociedade de consumo é, antes de tudo, uma realidade coletiva, em
que os indivíduos e os bens são engolidos pela massificação das relações
econômicas: produção em massa, comercialização em massa, crédito em
massa e consumo em massa. Inseridas nesse novo modelo econômico que as
práticas comerciais ganharam enorme relevância. Afinal, sem marketing, um
dos diversos componentes das práticas comerciais, não haveria, certamente,
sociedade de consumo.
Dentro da realidade da sociedade de consumo está a prática
consumerista e rotineira da comercialização de bebidas geladas ou
refrigeradas nos estabelecimentos comerciais, sendo assim, uma prática
comercial, pois há um interesse negocial de consumo intrínseco nesta relação,
ou seja, se o fornecedor oferece ao consumidor a venda de bebida gelada ou
refrigerada é uma forma de marketing que visa o consumo. O fornecedor que
disponibiliza em seu estabelecimento comercial a opção da bebida gelada
vislumbra a fidelização do consumidor.
O marketing é uma das modalidades das práticas comerciais. Interface
entre a oferta e a demanda ou como o processo administrativo pelo qual os
produtos são lançados adequadamente no mercado e através do qual são
efetuadas transferências de propriedade. Ou ainda, o processo intermediário
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por meio do qual ocorrem as trocas entre as pessoas e grupos sociais, ou, de
outra maneira, a atividade humana que busca satisfazer as necessidades e
desejos mediante processos de troca.
O marketing utiliza outros recursos além da publicidade. Entre suas
diversas faces, duas são as principais para o direito do consumidor: a
publicidade e as promoções de vendas.
Dentre as promoções de venda está a oferta, sinônimo de marketing,
significando todos os métodos, técnicas e instrumentos que aproximam o
consumidor dos produtos e serviços colocados à sua disposição no
mercado pelos fornecedores. Qualquer uma dessas técnicas, desde que
suficientemente precisa, pode transformar-se em veículo eficiente de oferta
vinculante.
Portanto, é opção do fornecedor de produtos disponibilizar a bebida
gelada ao consumidor e para isso não pode atribuir um valor diferenciado pela
bebida, uma vez que o mesmo está utilizando esse serviço como prática
comercial de oferta ao consumidor.
Se admitirmos a cobrança diferenciada pela bebida que está refrigerada o
consumidor poderá exigir a qualidade do serviço que lhe esta sendo ofertado.
Seja através do princípio da vinculação da oferta quando o fornecedor atrair o
consumidor ao seu estabelecimento comercial através do “atrativo” da bebida
refrigerada (art. 30 do CDC) ou da teoria da qualidade que garante ao
consumidor as opções do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Se o consumidor adquirir uma bebida do refrigerador e entender que esta
não está gelada não há como o órgão fiscalizar e autuar os estabelecimentos
comerciais, pois não há legislação pertinente ao caso, sendo que o conceito de
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“bebida gelada” é meramente subjetivo, ficando ao livre arbítrio do fornecedor,
consumidor ou do órgão fiscalizador, gerando por si só conflito e confusão.
Ainda, no Código de Defesa do Consumidor é vedado qualquer tipo de
prática abusiva conforme artigo 39 e incisos. Se o fornecedor de produtos e
serviços está cobrando um preço superior pela bebida gelada em relação à
bebida que não está no refrigerador o fornecedor está afrontando o dispositivo
legal supra referido. Pois, de acordo com os incisos X e V do artigo 39 do
Código de Defesa do Consumidor “é vedado ao fornecedor elevar sem justa
causa o preço dos produtos ou serviços” e exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva.
Nestes termos, o Procon Municipal de Porto Alegre entende que é vedado
pelo Código de Defesa do Consumidor por força de interpretação do artigo 39,
inc. V e X configurando prática abusiva ao fornecedor de produto ou serviço
que cobrar valor diferenciado pela bebida gelada uma vez que está é uma
prática comercial inerente a atividade comercial.i
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2.012.
Drª. Flávia do Canto Pereira
Coordenadora Geral
Procon Porto Alegre
DE ACORDO:
DATA: 07/02/2012
Omar Ferri Júnior
Secretário Adjunto da SMIC - Secretaria
Municipal da Produção Indústria e Comércio
Diretor Executivo Procon Porto Alegre
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i
Referência Bibliográfica: BENJAMIN, Antonio Herman V. e outros, Manual de Direito do
Consumidor; SP:ed. RT, 2007.
GRINOVER, Ada Pellegrini e outros, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos
autores do anteprojeto; Forense Universitária, 2007.
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