PREFEITURA DE PORTO ALEGRE Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio. SMIC PROCON PORTO ALEGRE – Coordenação Jurídica PARECER PROCON MUNICIPAL PREÇOS DIFERENCIADOS ENTRE “BEBIDAS REFRIGERADAS E BEBIDAS NÃO REFRIGERADAS” - O Procon Municipal de Porto Alegre entende que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor por força de interpretação do artigo 39, inc. V e X configurando prática abusiva ao fornecedor de produto ou serviço que cobrar valor diferenciado pela bebida gelada uma vez que está é uma prática comercial inerente a atividade comercial. A sociedade de consumo é, antes de tudo, uma realidade coletiva, em que os indivíduos e os bens são engolidos pela massificação das relações econômicas: produção em massa, comercialização em massa, crédito em massa e consumo em massa. Inseridas nesse novo modelo econômico que as práticas comerciais ganharam enorme relevância. Afinal, sem marketing, um dos diversos componentes das práticas comerciais, não haveria, certamente, sociedade de consumo. Dentro da realidade da sociedade de consumo está a prática consumerista e rotineira da comercialização de bebidas geladas ou refrigeradas nos estabelecimentos comerciais, sendo assim, uma prática comercial, pois há um interesse negocial de consumo intrínseco nesta relação, ou seja, se o fornecedor oferece ao consumidor a venda de bebida gelada ou refrigerada é uma forma de marketing que visa o consumo. O fornecedor que disponibiliza em seu estabelecimento comercial a opção da bebida gelada vislumbra a fidelização do consumidor. O marketing é uma das modalidades das práticas comerciais. Interface entre a oferta e a demanda ou como o processo administrativo pelo qual os produtos são lançados adequadamente no mercado e através do qual são efetuadas transferências de propriedade. Ou ainda, o processo intermediário PREFEITURA DE PORTO ALEGRE Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio. SMIC PROCON PORTO ALEGRE – Coordenação Jurídica por meio do qual ocorrem as trocas entre as pessoas e grupos sociais, ou, de outra maneira, a atividade humana que busca satisfazer as necessidades e desejos mediante processos de troca. O marketing utiliza outros recursos além da publicidade. Entre suas diversas faces, duas são as principais para o direito do consumidor: a publicidade e as promoções de vendas. Dentre as promoções de venda está a oferta, sinônimo de marketing, significando todos os métodos, técnicas e instrumentos que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores. Qualquer uma dessas técnicas, desde que suficientemente precisa, pode transformar-se em veículo eficiente de oferta vinculante. Portanto, é opção do fornecedor de produtos disponibilizar a bebida gelada ao consumidor e para isso não pode atribuir um valor diferenciado pela bebida, uma vez que o mesmo está utilizando esse serviço como prática comercial de oferta ao consumidor. Se admitirmos a cobrança diferenciada pela bebida que está refrigerada o consumidor poderá exigir a qualidade do serviço que lhe esta sendo ofertado. Seja através do princípio da vinculação da oferta quando o fornecedor atrair o consumidor ao seu estabelecimento comercial através do “atrativo” da bebida refrigerada (art. 30 do CDC) ou da teoria da qualidade que garante ao consumidor as opções do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Se o consumidor adquirir uma bebida do refrigerador e entender que esta não está gelada não há como o órgão fiscalizar e autuar os estabelecimentos comerciais, pois não há legislação pertinente ao caso, sendo que o conceito de PREFEITURA DE PORTO ALEGRE Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio. SMIC PROCON PORTO ALEGRE – Coordenação Jurídica “bebida gelada” é meramente subjetivo, ficando ao livre arbítrio do fornecedor, consumidor ou do órgão fiscalizador, gerando por si só conflito e confusão. Ainda, no Código de Defesa do Consumidor é vedado qualquer tipo de prática abusiva conforme artigo 39 e incisos. Se o fornecedor de produtos e serviços está cobrando um preço superior pela bebida gelada em relação à bebida que não está no refrigerador o fornecedor está afrontando o dispositivo legal supra referido. Pois, de acordo com os incisos X e V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor “é vedado ao fornecedor elevar sem justa causa o preço dos produtos ou serviços” e exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Nestes termos, o Procon Municipal de Porto Alegre entende que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor por força de interpretação do artigo 39, inc. V e X configurando prática abusiva ao fornecedor de produto ou serviço que cobrar valor diferenciado pela bebida gelada uma vez que está é uma prática comercial inerente a atividade comercial.i Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2.012. Drª. Flávia do Canto Pereira Coordenadora Geral Procon Porto Alegre DE ACORDO: DATA: 07/02/2012 Omar Ferri Júnior Secretário Adjunto da SMIC - Secretaria Municipal da Produção Indústria e Comércio Diretor Executivo Procon Porto Alegre PREFEITURA DE PORTO ALEGRE Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio. SMIC PROCON PORTO ALEGRE – Coordenação Jurídica i Referência Bibliográfica: BENJAMIN, Antonio Herman V. e outros, Manual de Direito do Consumidor; SP:ed. RT, 2007. GRINOVER, Ada Pellegrini e outros, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto; Forense Universitária, 2007.