DIREITO DAS COISAS (AULA 2) PROPRIEDADE (CONTINUAÇÃO) ARTIGOS 1228 E SS, DO CC Características da Propriedade A propriedade possui algumas características, dentre as quais se encontram: Caráter absoluto: a propriedade é oponível erga omnes, de modo que toda a coletividade deve respeitar o direito de propriedade conferido a uma pessoa; Obs: Cuidado, pois dizer que a propriedade possui um caráter absoluto, não significa mais dizer que o proprietário pode fazer o que bem entender com ela, pois hoje há limitações a esse direito como veremos adiante. Ela possui caráter absoluto no sentido de que toda a coletividade deve respeitar o direito adquirido. Perpetuidade: A propriedade não se perde pelo não uso, apenas com a ocorrência de uma das causas extintivas que estudaremos a frente. Exclusividade: A propriedade é exclusiva. Não podem existir mais de um dono sobre uma mesma parte ou fração. Certo é que existem propriedades que possuem mais de um dono, por exemplo: um apartamento que pertence a três irmãos; No entanto, cada um exercerá com exclusividade a parte ideal que lhe pertence. Limites ao Direito de Propriedade Certo é que o direito de propriedade é absoluto, sendo que toda a coletividade deve respeitá-lo. No entanto, não se trata mais ser ela um direito ilimitado, em que o dono, apenas com a assertiva do domínio, dê a destinação que lhe melhor aprouver par a sua propriedade, desrespeitando, assim, o vizinho, legislações, o meio ambiente a própria CF. Hoje se prioriza muito o coletivo em detrimento do individual. Assim sendo, a própria CF aduz que o direito de propriedade deve atender à sua função social (artigo 5º, inciso XXIII); Sendo assim, em complemente a esse preceito constitucional, o CC, em seu artigo 1228, §1º, aduz que a função social da propriedade será exercida para proteção da fauna, flora, recursos naturais, patrimônio histórico e artístico, evitando-se a poluição das águas e ares. A função social, também, está presente quando se impede que o proprietário pratique atos que não lhe trarão nenhuma utilidade, simplesmente para prejudicar terceiros; A função social da propriedade também legitima a desapropriação (estudada no direito administrativo); Perceba que a função social da propriedade é impõe grandes limites ao exercício da propriedade, mas não é o único. Várias outras legislações impõem limites a esse direito, como, por exemplo: código de minas, lei de zoneamento urbano, código florestal etc. DESCOBERTA Estudaremos no próximo item as formas de aquisição da propriedade. No entanto, mister atentarmos para o fato de que a descoberta não se configura como uma modalidade de aquisição da propriedade, uma vez que o descobridor deve restitui-la ao seu dono ou, caso não o encontro, entregar a coisa perdida ao Poder Público para que esse possa tomar as medidas necessárias. (artigos 1233 e ss, do CC). FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL Basicamente, a propriedade imóvel pode ser adquirida por quatro modalidades: usucapião, registro do título, acessão e herança. As três primeiras são estudadas na parte de Direito das Coisas, ao passo que a herança é vista em Direito das Sucessões. Por isso, falaremos sobre a usucapião, o registro do título e a acessão, mas antes, mister se faz classificar tais modalidades. Em primeiro lugar, a aquisição pode ser originária ou derivada. Será originária quando o proprietário a adquire sem vinculo jurídico com o proprietário anterior, recebendo a coisa sem vício tampouco ligação, ao passo que será considerado derivado o modo de aquisição em que o novo proprietário o adquire de um anterior, recendo desse os direitos e vícios que já estavam insertos na propriedade. São modos de aquisição originária a Usucapião e a Acessão; São modos de aquisição derivada o Registro do Título de a Herança; REGISTRO DO TÍTULO (artigos 1245 e ss, do CC) A legislação traz uma formalidade para a aquisição da propriedade imóvel quando a mesma é adquirida de um proprietário anterior. O título que formaliza o negócio jurídico deve ser registrado no Cartório de Imóveis a fim de que efetivamente seja feita a transferência de propriedade de uma pessoa para a outra. Por exemplo: o contrato de compra e venda está perfeitamente realizado com o preço e o objeto. No entanto, a propriedade só é transferida no momento em que esse título é registrado em Cartório. Visa essa formalidade dar atendimento ao principio da publicidade da propriedade imóvel, bem como da legitimidade do proprietário o qual terá em sua matricula discriminado exatamente as dimensões do bem imóvel que lhe pertence. USUSCAPIÃO (ARTIGOS 1238 E SS, DO CC). A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade em que o possuidor exercendo a posse em um lapso temporal sem oposição de ninguém, adquire a propriedade. A usucapião também é conhecida como prescrição aquisitiva, na medida em que o tempo corre para a aquisição de um direito. Muitos se perguntam sobre o porquê do direito legitimar a usucapião, pois a propriedade, como visto, é perpetua e não se perde pelo não uso, ao passo que proteger o possuidor estaríamos infringindo um direito constitucional. Certo é que a propriedade não se perde pelo não uso, mas no caso da usucapião o proprietário praticamente abandonou a coisa, uma vez que para que a usucapião ocorra, necessário será o transcurso de um lapso de tempo sem oposição do proprietário, o que indica claramente que ele não tem tomado nenhuma medida de conservação nem proteção de sua propriedade, razão pela qual já a teria abandonado. Além do que, a propriedade deve atender a sua função social basilar que é a moradia, sendo assim, tal principio também está presente e legitima a usucapião. A usucapião pode se dar em cinco modalidades, quais sejam: usucapião extraordinária; ordinária, especial rural, especial urbana e especial conjugal (modalidade nova, inserta no CC em junho de 2011). Requisitos para a existência da usucapião: Posse: A pessoa que pretende usucapir um bem móvel deve exercer sobre ele uma posse mansa e pacífica, pois, caso contrário, não poderá adquirir a propriedade por meio da usucapião. Necessário se faz que o proprietário do imóvel não perturbe nem reclame o imóvel do possuidor não proprietário; Tempo: Como veremos, dependendo da modalidade da usucapião, diferente será o lapso temporal para a aquisição da propriedade por usucapião. Assim, não basta ter posse, mas a mesma deve ser exercida por um lapso de tempo determinado por lei. Obs: a posse deve ser continua, ou seja, exercida sem grandes interrupções. Obs 2: admite-se que o sucessor do possuidor compute o tempo de posse por ele exercido e o de seu antecessor para a aquisição da propriedade por usucapião; Coisa Hábil: a posse deve ser exercida sobre uma coisa imóvel que esteja sujeita a ser usucapida, pois alguns bens não podem ser objetos da usucapião, tais como os bens inalienáveis e os bens fora do comércio (aqueles que não possuem valor econômico, por exemplo: ar, fogo etc.)