DIREITO DAS COISAS – aula2

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DIREITO DAS COISAS (AULA 2)
PROPRIEDADE (CONTINUAÇÃO) ARTIGOS 1228 E SS, DO CC
Características da Propriedade
A propriedade possui algumas características, dentre as quais se encontram:
Caráter absoluto: a propriedade é oponível erga omnes, de modo que toda a
coletividade deve respeitar o direito de propriedade conferido a uma pessoa;
Obs: Cuidado, pois dizer que a propriedade possui um caráter absoluto, não
significa mais dizer que o proprietário pode fazer o que bem entender com ela,
pois hoje há limitações a esse direito como veremos adiante. Ela possui caráter
absoluto no sentido de que toda a coletividade deve respeitar o direito
adquirido.
Perpetuidade: A propriedade não se perde pelo não uso, apenas com a
ocorrência de uma das causas extintivas que estudaremos a frente.
Exclusividade: A propriedade é exclusiva. Não podem existir mais de um dono
sobre uma mesma parte ou fração. Certo é que existem propriedades que
possuem mais de um dono, por exemplo: um apartamento que pertence a três
irmãos; No entanto, cada um exercerá com exclusividade a parte ideal que lhe
pertence.
Limites ao Direito de Propriedade
Certo é que o direito de propriedade é absoluto, sendo que toda a coletividade
deve respeitá-lo. No entanto, não se trata mais ser ela um direito ilimitado, em
que o dono, apenas com a assertiva do domínio, dê a destinação que lhe
melhor aprouver par a sua propriedade, desrespeitando, assim, o vizinho,
legislações, o meio ambiente a própria CF.
Hoje se prioriza muito o coletivo em detrimento do individual. Assim sendo, a
própria CF aduz que o direito de propriedade deve atender à sua função social
(artigo 5º, inciso XXIII);
Sendo assim, em complemente a esse preceito constitucional, o CC, em seu
artigo 1228, §1º, aduz que a função social da propriedade será exercida para
proteção da fauna, flora, recursos naturais, patrimônio histórico e artístico,
evitando-se a poluição das águas e ares.
A função social, também, está presente quando se impede que o proprietário
pratique atos que não lhe trarão nenhuma utilidade, simplesmente para
prejudicar terceiros;
A função social da propriedade também legitima a desapropriação (estudada
no direito administrativo);
Perceba que a função social da propriedade é impõe grandes limites ao
exercício da propriedade, mas não é o único. Várias outras legislações impõem
limites a esse direito, como, por exemplo: código de minas, lei de zoneamento
urbano, código florestal etc.
DESCOBERTA
Estudaremos no próximo item as formas de aquisição da propriedade. No
entanto, mister atentarmos para o fato de que a descoberta não se configura
como uma modalidade de aquisição da propriedade, uma vez que o
descobridor deve restitui-la ao seu dono ou, caso não o encontro, entregar a
coisa perdida ao Poder Público para que esse possa tomar as medidas
necessárias. (artigos 1233 e ss, do CC).
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Basicamente, a propriedade imóvel pode ser adquirida por quatro modalidades:
usucapião, registro do título, acessão e herança. As três primeiras são
estudadas na parte de Direito das Coisas, ao passo que a herança é vista em
Direito das Sucessões.
Por isso, falaremos sobre a usucapião, o registro do título e a acessão, mas
antes, mister se faz classificar tais modalidades.
Em primeiro lugar, a aquisição pode ser originária ou derivada. Será originária
quando o proprietário a adquire sem vinculo jurídico com o proprietário anterior,
recebendo a coisa sem vício tampouco ligação, ao passo que será considerado
derivado o modo de aquisição em que o novo proprietário o adquire de um
anterior, recendo desse os direitos e vícios que já estavam insertos na
propriedade.
São modos de aquisição originária a Usucapião e a Acessão; São modos de
aquisição derivada o Registro do Título de a Herança;
REGISTRO DO TÍTULO (artigos 1245 e ss, do CC)
A legislação traz uma formalidade para a aquisição da propriedade imóvel
quando a mesma é adquirida de um proprietário anterior. O título que formaliza
o negócio jurídico deve ser registrado no Cartório de Imóveis a fim de que
efetivamente seja feita a transferência de propriedade de uma pessoa para a
outra.
Por exemplo: o contrato de compra e venda está perfeitamente realizado com o
preço e o objeto. No entanto, a propriedade só é transferida no momento em
que esse título é registrado em Cartório.
Visa essa formalidade dar atendimento ao principio da publicidade da
propriedade imóvel, bem como da legitimidade do proprietário o qual terá em
sua matricula discriminado exatamente as dimensões do bem imóvel que lhe
pertence.
USUSCAPIÃO (ARTIGOS 1238 E SS, DO CC).
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade em que o
possuidor exercendo a posse em um lapso temporal sem oposição de
ninguém, adquire a propriedade.
A usucapião também é conhecida como prescrição aquisitiva, na medida em
que o tempo corre para a aquisição de um direito.
Muitos se perguntam sobre o porquê do direito legitimar a usucapião, pois a
propriedade, como visto, é perpetua e não se perde pelo não uso, ao passo
que proteger o possuidor estaríamos infringindo um direito constitucional.
Certo é que a propriedade não se perde pelo não uso, mas no caso da
usucapião o proprietário praticamente abandonou a coisa, uma vez que para
que a usucapião ocorra, necessário será o transcurso de um lapso de tempo
sem oposição do proprietário, o que indica claramente que ele não tem tomado
nenhuma medida de conservação nem proteção de sua propriedade, razão
pela qual já a teria abandonado. Além do que, a propriedade deve atender a
sua função social basilar que é a moradia, sendo assim, tal principio também
está presente e legitima a usucapião.
A usucapião pode se dar em cinco modalidades, quais sejam: usucapião
extraordinária; ordinária, especial rural, especial urbana e especial conjugal
(modalidade nova, inserta no CC em junho de 2011).
Requisitos para a existência da usucapião:
Posse: A pessoa que pretende usucapir um bem móvel deve exercer sobre ele
uma posse mansa e pacífica, pois, caso contrário, não poderá adquirir a
propriedade por meio da usucapião. Necessário se faz que o proprietário do
imóvel não perturbe nem reclame o imóvel do possuidor não proprietário;
Tempo: Como veremos, dependendo da modalidade da usucapião, diferente
será o lapso temporal para a aquisição da propriedade por usucapião. Assim,
não basta ter posse, mas a mesma deve ser exercida por um lapso de tempo
determinado por lei.
Obs: a posse deve ser continua, ou seja, exercida sem grandes interrupções.
Obs 2: admite-se que o sucessor do possuidor compute o tempo de posse por
ele exercido e o de seu antecessor para a aquisição da propriedade por
usucapião;
Coisa Hábil: a posse deve ser exercida sobre uma coisa imóvel que esteja
sujeita a ser usucapida, pois alguns bens não podem ser objetos da usucapião,
tais como os bens inalienáveis e os bens fora do comércio (aqueles que não
possuem valor econômico, por exemplo: ar, fogo etc.)
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