ii - das condições gerais para a concessão do tfd

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TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD
MANUAL REFERENTE À CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD
NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS/PI
TERESINA, AGOSTO DE 2009.
INTRODUÇÃO
O Tratamento Fora do Domicilio - TFD é regulamentado, no âmbito
nacional, através da Portaria SAS/GM no. 55, de 24 de fevereiro de 1999, e na
esfera estadual, por meio do Manual do TFD aprovado através da Resolução CIB/PI
no. 058/2007.
O Manual foi elaborado com o objetivo de orientar as atividades do TFD e
subsidiar os setores responsáveis pelo trâmite de liberação do referido benefício
para usuários do Sistema Único de Saúde – SUS do Estado do Piauí que
necessitam de tratamento não ofertado em seus municípios de origem.
O TFD oferece aos pacientes consultas, tratamento ambulatorial,
hospitalar / cirúrgico previamente agendado; passagens de ida e volta - aos
pacientes e se necessário a acompanhantes no mesmo valor, para que possam
deslocar-se até o local onde será realizado o tratamento e retornar a sua cidade de
origem; ajuda de custo para alimentação do paciente e/ou acompanhante enquanto
durar o tratamento e responsabilização pelas despesas decorrentes de óbito do
usuário de TFD.
I - DO CONCEITO
O “Tratamento Fora de Domicílio”, doravante denominado pela sigla TFD,
consiste no custeio para tratamento de saúde, em outra localidade que não no
município de residência, a ser prestado a qualquer cidadão residente no Estado do
Piauí, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência
do mesmo.
O TFD é um instrumento legal que visa garantir, pelo Sistema Único de
Saúde – SUS, o tratamento de média e alta complexidade a pacientes portadores de
doenças não tratáveis no município de origem.
II - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DO TFD
1. O TFD será concedido exclusivamente a pacientes atendidos na rede
pública ou conveniada/contratada do SUS.
2. O TFD não será concedido para tratamento médico no exterior.
3. É clientela prioritária para o TFD os portadores de patologias cujo
tratamento se enquadrem nos procedimentos de Média e Alta Complexidade e
Estratégicos SIHSUS/SIASUS.
4. Terão prioridade máxima para autorização do TFD os pacientes
submetidos a tratamentos de Terapia Renal Substitutiva. Quimioterapia e
Radioterapia e pacientes com indicação de transplante não ofertado no Piauí.
5. Ainda constitui clientela do TFD os pacientes que necessitarem de
atendimento em Teresina de patologias, tais como: Porfiria, HIV, controle em
oncologia e outras patologias que comprovem que o tratamento só é realizado neste
pólo de saúde, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitando ao
período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários
existentes.
III - DO PEDIDO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
1. O Tratamento Fora de Domicílio – TFD será solicitado pelo
paciente/procurador mediante apresentação de:
a) Laudo Médico para solicitação de TFD assinado pelo médico
assistente do paciente, vinculado à rede assistencial do SUS.
b) Cartão Nacional de Saúde (casos de Cartão Nacional de Saúde
duplicado passarão estes pela avaliação in loco).
c) Comprovante de endereço ou ficha A do PSF.
d) Cópias dos documentos: identidade, CPF.
e) Cópias dos exames recentes.
2. A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser
explicitada na Programação Pactuada Integrada de cada município;
3. O Pedido de TFD intermunicipal deverá ser encaminhado à Secretaria
Municipal de Saúde de residência do paciente e este, se tratamento não realizado
na região, encaminha solicitação a Coordenação de Regulação do TFD ou ao local
onde procedimento será realizado.
4. O
Pedido
de
TFD
interestadual
deverá
ser
encaminhado
à
Coordenação de Regulação do TFD da Diretoria de Controle Avaliação Regulação e
Auditoria da SESAPI;
5. A solicitação de retorno não significa a concessão automática de
autorização de continuidade do TFD, devendo a cada deslocamento, ser solicitada o
TFD, obedecendo à sistemática acima colocada;
6. É exceção ao item 5 acima a concessão de TFD para pacientes em
tratamento dialítico, quando a autorização deverá ser estendida para o período em
que estiver mantida a terapia renal substitutiva;
7. A concessão de TFD aos pacientes em tratamento de radioterapia e
quimioterapia deverá ser solicitada para o período em que estiver programada a
terapêutica prescrita.
Em caso de mudança de programação da terapia nova
solicitação deverá ser encaminhada;
8. As solicitações de referenciamentos interestaduais nas áreas de alta
complexidade
hospitalar,
nas áreas de Cardiologia,
Oncologia,
Ortopedia,
Neurocirurgia e Epilepsia, que não sejam passíveis de resolução no Estado, deverão
ser encaminhadas à componente estadual da Central nacional de Regulação da Alta
Complexidade – CNRAC, através de formulário próprio – Laudo Médico da CNRAC.
9. Nos casos de procedimentos constantes da Central Nacional de
Regulação de Alta Complexidade - CNRAC compete à central nacional o
direcionamento dos pacientes.
IV - DA AUTORIZAÇÃO
1. A solicitação feita através do Pedido de TFD, proveniente da Secretaria
Municipal de Saúde, será submetida à apreciação dos auditores do CERAS.
2. O CERAS poderá encaminhar, a pedido dos auditores, devolução do
PTFD, com solicitação de informações adicionais no Laudo Médico;
3. Emitido o parecer favorável, o TFD procederá à confirmação da
garantia de atendimento do paciente no serviço de saúde onde foi referenciado o
paciente;
4. A Unidade Assistencial de destino do paciente deverá ser a mais
próxima de sua residência e que esteja capacitada a realizar o tratamento solicitado;
5. A autorização final do TFD deverá ser emitida pelo Secretário Estadual
de Saúde mediante informações e parecer emanadas da Coordenação de
Regulação do TFD, do Diretor do DUCARA e do Fundo Estadual de Saúde no que
diz respeito à disponibilidade financeira;
6. Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro
município para tratamentos que utilizem procedimentos de Atenção Básica;
7. Fica vedada a autorização de TFD para situações em que houver
possibilidade no próprio município, de oferta do tratamento solicitado. Na ocorrência
desta oferta não estar credenciada pelo SUS, caberá à Secretaria Municipal de
Saúde de origem do paciente proceder aos encaminhamentos cabíveis.
8. Compete ao médico solicitante, analisar e justificar a necessidade do
acompanhamento, de acordo com o caso e as condições do paciente. No entanto, O
CERAS/TFD poderá indeferir tal necessidade, depois de analisada a justificativa
apresentada. A autorização de acompanhamento que não seja imprescindível
poderá estar prejudicando o orçamento necessário à autorização para outros
pacientes.
9. O acompanhante deverá ser membro da família, estar em pleno gozo
da saúde, ser maior de 18 anos e menor de 60 anos, e ter disponibilidade para
permanecer acompanhando seu paciente até o término do tratamento. Caso não
seja necessária a permanência do acompanhante, este deverá retornar à localidade
de origem após a internação do paciente, e quando da alta do paciente se houver
necessidade de acompanhante para seu retorno, o órgão de TFD de origem
providenciará o deslocamento do mesmo.
10. Cabe ao DUCARA analisar e encaminhar o processo para pagamento
de TFD formulado pela Coordenação de Regulação do TFD.
V - DA OPERACIONALIZAÇÃO
1. Considera-se como órgão competente para fins de emissão do Pedido
de Tratamento Fora de Domicílio – PTFD as Secretarias Municipais de Saúde;
2. Consideram-se como órgão competente para autorização do TFD a
Secretaria Estadual de Saúde através da Coordenação de Regulação do TFD da
Diretoria de Controle Avaliação Regulação e Auditoria – DUCARA e através das
Gerências Regionais de Saúde assim designadas pelo Secretário Estadual de
Saúde;
3. A análise de solicitação e autorização para TFD interestadual é de
competência exclusiva da Coordenação de Regulação do TFD.
4. Cabe ao gestor estadual, programar, nos seus setores de TFD, uma
estrutura mínima de funcionamento para articulação com os serviços sociais das
unidades de referências visando garantir ao paciente todo o apoio logístico
necessário.
5. O paciente após autorização de TFD terá direito a transporte e diárias
conforme a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais –
SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária.
6. O paciente caso o trecho a ser percorrido para realizar o tratamento de
hemodiálise exceder a distância de 200 km e este necessitarem de 03
sessões/semana será efetuado o pagamento de diárias e passagens de final de
semana, ou seja, este paciente permanecerá no destino retornando a cidade de
origem no final de semana.
7. O transporte recomendado em deslocamento via terrestre com duração
estimada de até 8 (oito) horas será o transporte rodoviário.
8. Para deslocamento em que estiver estimado o deslocamento em mais
de 8 (oito) horas o transporte preferencial será o aéreo.
9. Alterações nos itens 7 e 8 deverão passar pela autorização de
autorizadores do CERAS.
10. Não será realizado pagamento de diária com pernoite aos pacientes
nas distâncias menores que 200 km, exceto em caso, cujo quadro clínico do
paciente, assim se fizer necessário e este ainda deve ser autorizado pelo
CERAS/TFD.
11. Cabe ao DUCARA a responsabilidade de autorização para o setor
financeiro da SESAPI do processo autorizado pelo TFD.
12. O TFD não tem responsabilidade financeira sobre data de pagamento
ao paciente, visto que, este setor tem exclusivamente a responsabilidade de receber
e preparar o processo originário da demanda TFD e encaminhar ao DUCARA.
VI – DAS PROVIDÊNCIAS
1. No caso em que o TFD interestadual for autorizado o TFD/SESAPI
emitirá comunicado à Secretaria Municipal de Saúde de origem do paciente
solicitando a presença do paciente para a tramitação administrativa necessária;
2. As despesas subvencionadas pelo TFD são aquelas relativas a
transporte e às diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante,
devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade financeira do Estado;
3. A autorização de transporte aéreo para paciente / acompanhante será
precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS;
4. A autorização para acompanhantes será mediante rigorosa avaliação
da justificativa detalhada pelo médico assistente que assina o Laudo Médico;
5. Somente será admitido o custeio das despesas com acompanhante
nos casos de cirurgia de médio e grande porte, nos casos de paciente menor de
idade, de idosos acima de 60 anos ou paciente impossibilitado em razão da doença,
de adotar por seus próprios meios às providências necessárias ao seu tratamento.
6. Não será permitida a substituição do acompanhante, salvo em situação
de excepcionalidade a ser analisado pelo TFD.
7. Fica vedado o pagamento de diárias durante o período em que o
paciente permanecer internado;
8. Fica vedado o pagamento de mais de 30 (trinta) diárias para paciente
e/ou acompanhante;
9. Será concedido, mediante solicitação, diárias adicionais, se ocorrer
permanência a maior no município de referência, comprovada pelo Relatório de
Acompanhamento de Tratamento, não excedendo ao limite explicitado no item 7
acima;
10. Fica vedado o pagamento de TFD, com recurso SUS, em
deslocamentos menores do que 50 km de distância;
11. Quando for autorizado TFD em distância menores de 50 km o
pagamento das passagens será pago com recurso do tesouro estadual e não terá
direito a diárias.
12. Em caso de óbito do usuário de TFD, a Secretaria Estadual de Saúde
de origem se responsabilizará pelo ressarcimento das despesas decorrentes, como
translado do corpo, uma mortuária (caixão) e embalsamamento.
VII - DO TRATAMENTO
1. Durante o tratamento a Unidade responsável pela realização deverá
preencher o Relatório de Acompanhamento e Alta (modelo próprio) que será
encaminhado ao setor TFD, que autorizou o tratamento, tão logo ocorra o retorno do
paciente;
2. A solicitação de retorno não acarretará em nova e automática
autorização de novo TFD.
3. Em caso de Relatório de Acompanhamento e Alta apresentar rasura ou
esteja incompleto o ressarcimento a maior só será realizado após recebimento de
novo relatório.
VIII – DOS RECURSOS FINANCEIROS
1. A portaria MSSAS N 55/99 estabelece que as despesas relativas ao
deslocamento de usuário/acompanhante do SUS para TFD podem ser cobradas por
intermédio do Sistema de Informação Ambulatorial – SIASUS;
2. Será observado o teto financeiro em conformidade com a sistemática
operacional instituída através dos parâmetros de financiamento;
3. O valor a ser pago ao paciente / acompanhante como subvenção para
as despesas de transporte será calculado com base no valor unitário, praticado pelo
SUS, a cada 50 km para transporte terrestre ou 200 milhas para transporte aéreo
percorrido;
4. A diferença entre o valor praticado pela SESAPI para despesas de
transporte de pacientes em tratamento e o valor praticado pelo SUS deverá ser
proveniente de recursos do Tesouro Estadual;
5. Os valores relativos ao auxílio para diárias para alimentação e pernoite
de paciente / acompanhante estão definidos pela Portaria SESAPI GAB 0443/03 de
23/04/2003, em conformidade com os valores praticados pelo SUS;
IX - DO CONTROLE DAS DESPESAS
1. Todos os comprovantes de despesas de transporte e diárias realizadas
pela SESAPI relativos ao TFD deverão ficar arquivados para eventuais auditorias;
2. O paciente / acompanhante, em TFD interestadual, no seu retorno,
deverá prestar conta do deslocamento realizado através de apresentação das
passagens (aéreas ou terrestres) utilizadas;
3. A não apresentação das passagens implicará em impedimentos em
futura concessão de TFD;
4. A apresentação de passagens rasuradas ou que apresentem indícios
de irregularidades não serão pagas;
5. Ao ser detectado irregularidades nos comprovantes apresentados pelo
paciente este poderá ser desligado automaticamente do TFD.
X - DISPOSIÇÕES FINAIS
1. A permanência indevida, além do necessário, do paciente e
acompanhante na localidade de destino, não será indenizada pelo TFD, em forma
de diárias;
2. Os casos de acidente do trabalho são regidos por legislação específica,
não se aplicando aos mesmos as normas deste Manual, visto que possuem um
canal próprio de TFD através do INSS;
3. Em nenhuma hipótese, quer dentro ou fora do Estado do Piauí, será
permitido TFD em unidades de saúde que não as próprias, conveniadas,
credenciadas ou contratadas pelo SUS;
4. Caberá ao Departamento de Controle e Avaliação da Rede
Ambulatorial – DUCARA/SES/PI, proceder ao cadastramento/recadastramento das
unidades
autorizadoras/geradoras
de
TFD,
observando
a
codificação
de
serviço/classificação criados;
5. Nenhum paciente poderá recorrer por conta própria à rede contratada,
credenciada ou conveniada ao SUS antes de recorrer à rede própria, nos casos de
TFD quer dentro ou fora do Estado, assim como não serão acatados pedidos de
reembolso de tratamento em unidades não vinculadas ao SUS. Toda moção, nesse
sentido, em ambos os casos, será descaracterizada para efeito de benefício;
6. Nos casos de permanência prolongada em internamento no destino, o
acompanhante retornará a origem, salvo o critério médico (risco de vida) seja
solicitada sua permanência;
7. Não cabe TFD em pacientes com patologias que naquele momento
estejam necessitando de tratamento em caráter de Urgência;
8. Em nenhuma hipótese, pelo tratamento fora do domicílio, haverá
pagamento de deslocamento em UTI aérea;
9. Situações que exijam a compra de vários assentos em avião
correspondente à ocupação de uma maca deverão ser criteriosamente analisadas
pela Câmara Técnica do TFD;
10.O TFD não poderá ser utilizado para deslocamento de pacientes para
receber medicamentos e realizar exames. Poderá, no entanto, ser admitido o TFD
para exames de alto custo/complexidade não realizados na origem, desde que o
médico especialista assistente da localidade tenha condições de realizar o
tratamento, caso contrário, ou seja, na falta de condições técnicas e/ou materiais, o
TFD deve ser dirigido para diagnósticos e tratamento.
11. O presente Manual ficará permanentemente em aberto para futuras
alterações
quanto
as
responsabilidades,
rotinas,
critério
e
fluxos,
num
aperfeiçoamento contínuo do desenvolvimento do programa. Essas alterações serão
sempre propostas pelos setores envolvidos na execução do TFD e devidamente
aprovada na Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
12. O Manual de TFD aprovado em reunião ordinária da Comissão
Intergestores Bipartite – CIB, assim como todas as futuras alterações advindas da
necessidade de correção de percurso serão publicadas no Diário Oficial do Estado
do Piauí, constituindo-se, junto com a Portaria SAS/MS n° 055, de 24/09/99, em
instrumento único para finalidade a que se destina.
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