TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD MANUAL REFERENTE À CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS/PI TERESINA, AGOSTO DE 2009. INTRODUÇÃO O Tratamento Fora do Domicilio - TFD é regulamentado, no âmbito nacional, através da Portaria SAS/GM no. 55, de 24 de fevereiro de 1999, e na esfera estadual, por meio do Manual do TFD aprovado através da Resolução CIB/PI no. 058/2007. O Manual foi elaborado com o objetivo de orientar as atividades do TFD e subsidiar os setores responsáveis pelo trâmite de liberação do referido benefício para usuários do Sistema Único de Saúde – SUS do Estado do Piauí que necessitam de tratamento não ofertado em seus municípios de origem. O TFD oferece aos pacientes consultas, tratamento ambulatorial, hospitalar / cirúrgico previamente agendado; passagens de ida e volta - aos pacientes e se necessário a acompanhantes no mesmo valor, para que possam deslocar-se até o local onde será realizado o tratamento e retornar a sua cidade de origem; ajuda de custo para alimentação do paciente e/ou acompanhante enquanto durar o tratamento e responsabilização pelas despesas decorrentes de óbito do usuário de TFD. I - DO CONCEITO O “Tratamento Fora de Domicílio”, doravante denominado pela sigla TFD, consiste no custeio para tratamento de saúde, em outra localidade que não no município de residência, a ser prestado a qualquer cidadão residente no Estado do Piauí, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo. O TFD é um instrumento legal que visa garantir, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o tratamento de média e alta complexidade a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem. II - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DO TFD 1. O TFD será concedido exclusivamente a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. 2. O TFD não será concedido para tratamento médico no exterior. 3. É clientela prioritária para o TFD os portadores de patologias cujo tratamento se enquadrem nos procedimentos de Média e Alta Complexidade e Estratégicos SIHSUS/SIASUS. 4. Terão prioridade máxima para autorização do TFD os pacientes submetidos a tratamentos de Terapia Renal Substitutiva. Quimioterapia e Radioterapia e pacientes com indicação de transplante não ofertado no Piauí. 5. Ainda constitui clientela do TFD os pacientes que necessitarem de atendimento em Teresina de patologias, tais como: Porfiria, HIV, controle em oncologia e outras patologias que comprovem que o tratamento só é realizado neste pólo de saúde, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitando ao período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes. III - DO PEDIDO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO 1. O Tratamento Fora de Domicílio – TFD será solicitado pelo paciente/procurador mediante apresentação de: a) Laudo Médico para solicitação de TFD assinado pelo médico assistente do paciente, vinculado à rede assistencial do SUS. b) Cartão Nacional de Saúde (casos de Cartão Nacional de Saúde duplicado passarão estes pela avaliação in loco). c) Comprovante de endereço ou ficha A do PSF. d) Cópias dos documentos: identidade, CPF. e) Cópias dos exames recentes. 2. A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na Programação Pactuada Integrada de cada município; 3. O Pedido de TFD intermunicipal deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde de residência do paciente e este, se tratamento não realizado na região, encaminha solicitação a Coordenação de Regulação do TFD ou ao local onde procedimento será realizado. 4. O Pedido de TFD interestadual deverá ser encaminhado à Coordenação de Regulação do TFD da Diretoria de Controle Avaliação Regulação e Auditoria da SESAPI; 5. A solicitação de retorno não significa a concessão automática de autorização de continuidade do TFD, devendo a cada deslocamento, ser solicitada o TFD, obedecendo à sistemática acima colocada; 6. É exceção ao item 5 acima a concessão de TFD para pacientes em tratamento dialítico, quando a autorização deverá ser estendida para o período em que estiver mantida a terapia renal substitutiva; 7. A concessão de TFD aos pacientes em tratamento de radioterapia e quimioterapia deverá ser solicitada para o período em que estiver programada a terapêutica prescrita. Em caso de mudança de programação da terapia nova solicitação deverá ser encaminhada; 8. As solicitações de referenciamentos interestaduais nas áreas de alta complexidade hospitalar, nas áreas de Cardiologia, Oncologia, Ortopedia, Neurocirurgia e Epilepsia, que não sejam passíveis de resolução no Estado, deverão ser encaminhadas à componente estadual da Central nacional de Regulação da Alta Complexidade – CNRAC, através de formulário próprio – Laudo Médico da CNRAC. 9. Nos casos de procedimentos constantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC compete à central nacional o direcionamento dos pacientes. IV - DA AUTORIZAÇÃO 1. A solicitação feita através do Pedido de TFD, proveniente da Secretaria Municipal de Saúde, será submetida à apreciação dos auditores do CERAS. 2. O CERAS poderá encaminhar, a pedido dos auditores, devolução do PTFD, com solicitação de informações adicionais no Laudo Médico; 3. Emitido o parecer favorável, o TFD procederá à confirmação da garantia de atendimento do paciente no serviço de saúde onde foi referenciado o paciente; 4. A Unidade Assistencial de destino do paciente deverá ser a mais próxima de sua residência e que esteja capacitada a realizar o tratamento solicitado; 5. A autorização final do TFD deverá ser emitida pelo Secretário Estadual de Saúde mediante informações e parecer emanadas da Coordenação de Regulação do TFD, do Diretor do DUCARA e do Fundo Estadual de Saúde no que diz respeito à disponibilidade financeira; 6. Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos de Atenção Básica; 7. Fica vedada a autorização de TFD para situações em que houver possibilidade no próprio município, de oferta do tratamento solicitado. Na ocorrência desta oferta não estar credenciada pelo SUS, caberá à Secretaria Municipal de Saúde de origem do paciente proceder aos encaminhamentos cabíveis. 8. Compete ao médico solicitante, analisar e justificar a necessidade do acompanhamento, de acordo com o caso e as condições do paciente. No entanto, O CERAS/TFD poderá indeferir tal necessidade, depois de analisada a justificativa apresentada. A autorização de acompanhamento que não seja imprescindível poderá estar prejudicando o orçamento necessário à autorização para outros pacientes. 9. O acompanhante deverá ser membro da família, estar em pleno gozo da saúde, ser maior de 18 anos e menor de 60 anos, e ter disponibilidade para permanecer acompanhando seu paciente até o término do tratamento. Caso não seja necessária a permanência do acompanhante, este deverá retornar à localidade de origem após a internação do paciente, e quando da alta do paciente se houver necessidade de acompanhante para seu retorno, o órgão de TFD de origem providenciará o deslocamento do mesmo. 10. Cabe ao DUCARA analisar e encaminhar o processo para pagamento de TFD formulado pela Coordenação de Regulação do TFD. V - DA OPERACIONALIZAÇÃO 1. Considera-se como órgão competente para fins de emissão do Pedido de Tratamento Fora de Domicílio – PTFD as Secretarias Municipais de Saúde; 2. Consideram-se como órgão competente para autorização do TFD a Secretaria Estadual de Saúde através da Coordenação de Regulação do TFD da Diretoria de Controle Avaliação Regulação e Auditoria – DUCARA e através das Gerências Regionais de Saúde assim designadas pelo Secretário Estadual de Saúde; 3. A análise de solicitação e autorização para TFD interestadual é de competência exclusiva da Coordenação de Regulação do TFD. 4. Cabe ao gestor estadual, programar, nos seus setores de TFD, uma estrutura mínima de funcionamento para articulação com os serviços sociais das unidades de referências visando garantir ao paciente todo o apoio logístico necessário. 5. O paciente após autorização de TFD terá direito a transporte e diárias conforme a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária. 6. O paciente caso o trecho a ser percorrido para realizar o tratamento de hemodiálise exceder a distância de 200 km e este necessitarem de 03 sessões/semana será efetuado o pagamento de diárias e passagens de final de semana, ou seja, este paciente permanecerá no destino retornando a cidade de origem no final de semana. 7. O transporte recomendado em deslocamento via terrestre com duração estimada de até 8 (oito) horas será o transporte rodoviário. 8. Para deslocamento em que estiver estimado o deslocamento em mais de 8 (oito) horas o transporte preferencial será o aéreo. 9. Alterações nos itens 7 e 8 deverão passar pela autorização de autorizadores do CERAS. 10. Não será realizado pagamento de diária com pernoite aos pacientes nas distâncias menores que 200 km, exceto em caso, cujo quadro clínico do paciente, assim se fizer necessário e este ainda deve ser autorizado pelo CERAS/TFD. 11. Cabe ao DUCARA a responsabilidade de autorização para o setor financeiro da SESAPI do processo autorizado pelo TFD. 12. O TFD não tem responsabilidade financeira sobre data de pagamento ao paciente, visto que, este setor tem exclusivamente a responsabilidade de receber e preparar o processo originário da demanda TFD e encaminhar ao DUCARA. VI – DAS PROVIDÊNCIAS 1. No caso em que o TFD interestadual for autorizado o TFD/SESAPI emitirá comunicado à Secretaria Municipal de Saúde de origem do paciente solicitando a presença do paciente para a tramitação administrativa necessária; 2. As despesas subvencionadas pelo TFD são aquelas relativas a transporte e às diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade financeira do Estado; 3. A autorização de transporte aéreo para paciente / acompanhante será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS; 4. A autorização para acompanhantes será mediante rigorosa avaliação da justificativa detalhada pelo médico assistente que assina o Laudo Médico; 5. Somente será admitido o custeio das despesas com acompanhante nos casos de cirurgia de médio e grande porte, nos casos de paciente menor de idade, de idosos acima de 60 anos ou paciente impossibilitado em razão da doença, de adotar por seus próprios meios às providências necessárias ao seu tratamento. 6. Não será permitida a substituição do acompanhante, salvo em situação de excepcionalidade a ser analisado pelo TFD. 7. Fica vedado o pagamento de diárias durante o período em que o paciente permanecer internado; 8. Fica vedado o pagamento de mais de 30 (trinta) diárias para paciente e/ou acompanhante; 9. Será concedido, mediante solicitação, diárias adicionais, se ocorrer permanência a maior no município de referência, comprovada pelo Relatório de Acompanhamento de Tratamento, não excedendo ao limite explicitado no item 7 acima; 10. Fica vedado o pagamento de TFD, com recurso SUS, em deslocamentos menores do que 50 km de distância; 11. Quando for autorizado TFD em distância menores de 50 km o pagamento das passagens será pago com recurso do tesouro estadual e não terá direito a diárias. 12. Em caso de óbito do usuário de TFD, a Secretaria Estadual de Saúde de origem se responsabilizará pelo ressarcimento das despesas decorrentes, como translado do corpo, uma mortuária (caixão) e embalsamamento. VII - DO TRATAMENTO 1. Durante o tratamento a Unidade responsável pela realização deverá preencher o Relatório de Acompanhamento e Alta (modelo próprio) que será encaminhado ao setor TFD, que autorizou o tratamento, tão logo ocorra o retorno do paciente; 2. A solicitação de retorno não acarretará em nova e automática autorização de novo TFD. 3. Em caso de Relatório de Acompanhamento e Alta apresentar rasura ou esteja incompleto o ressarcimento a maior só será realizado após recebimento de novo relatório. VIII – DOS RECURSOS FINANCEIROS 1. A portaria MSSAS N 55/99 estabelece que as despesas relativas ao deslocamento de usuário/acompanhante do SUS para TFD podem ser cobradas por intermédio do Sistema de Informação Ambulatorial – SIASUS; 2. Será observado o teto financeiro em conformidade com a sistemática operacional instituída através dos parâmetros de financiamento; 3. O valor a ser pago ao paciente / acompanhante como subvenção para as despesas de transporte será calculado com base no valor unitário, praticado pelo SUS, a cada 50 km para transporte terrestre ou 200 milhas para transporte aéreo percorrido; 4. A diferença entre o valor praticado pela SESAPI para despesas de transporte de pacientes em tratamento e o valor praticado pelo SUS deverá ser proveniente de recursos do Tesouro Estadual; 5. Os valores relativos ao auxílio para diárias para alimentação e pernoite de paciente / acompanhante estão definidos pela Portaria SESAPI GAB 0443/03 de 23/04/2003, em conformidade com os valores praticados pelo SUS; IX - DO CONTROLE DAS DESPESAS 1. Todos os comprovantes de despesas de transporte e diárias realizadas pela SESAPI relativos ao TFD deverão ficar arquivados para eventuais auditorias; 2. O paciente / acompanhante, em TFD interestadual, no seu retorno, deverá prestar conta do deslocamento realizado através de apresentação das passagens (aéreas ou terrestres) utilizadas; 3. A não apresentação das passagens implicará em impedimentos em futura concessão de TFD; 4. A apresentação de passagens rasuradas ou que apresentem indícios de irregularidades não serão pagas; 5. Ao ser detectado irregularidades nos comprovantes apresentados pelo paciente este poderá ser desligado automaticamente do TFD. X - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. A permanência indevida, além do necessário, do paciente e acompanhante na localidade de destino, não será indenizada pelo TFD, em forma de diárias; 2. Os casos de acidente do trabalho são regidos por legislação específica, não se aplicando aos mesmos as normas deste Manual, visto que possuem um canal próprio de TFD através do INSS; 3. Em nenhuma hipótese, quer dentro ou fora do Estado do Piauí, será permitido TFD em unidades de saúde que não as próprias, conveniadas, credenciadas ou contratadas pelo SUS; 4. Caberá ao Departamento de Controle e Avaliação da Rede Ambulatorial – DUCARA/SES/PI, proceder ao cadastramento/recadastramento das unidades autorizadoras/geradoras de TFD, observando a codificação de serviço/classificação criados; 5. Nenhum paciente poderá recorrer por conta própria à rede contratada, credenciada ou conveniada ao SUS antes de recorrer à rede própria, nos casos de TFD quer dentro ou fora do Estado, assim como não serão acatados pedidos de reembolso de tratamento em unidades não vinculadas ao SUS. Toda moção, nesse sentido, em ambos os casos, será descaracterizada para efeito de benefício; 6. Nos casos de permanência prolongada em internamento no destino, o acompanhante retornará a origem, salvo o critério médico (risco de vida) seja solicitada sua permanência; 7. Não cabe TFD em pacientes com patologias que naquele momento estejam necessitando de tratamento em caráter de Urgência; 8. Em nenhuma hipótese, pelo tratamento fora do domicílio, haverá pagamento de deslocamento em UTI aérea; 9. Situações que exijam a compra de vários assentos em avião correspondente à ocupação de uma maca deverão ser criteriosamente analisadas pela Câmara Técnica do TFD; 10.O TFD não poderá ser utilizado para deslocamento de pacientes para receber medicamentos e realizar exames. Poderá, no entanto, ser admitido o TFD para exames de alto custo/complexidade não realizados na origem, desde que o médico especialista assistente da localidade tenha condições de realizar o tratamento, caso contrário, ou seja, na falta de condições técnicas e/ou materiais, o TFD deve ser dirigido para diagnósticos e tratamento. 11. O presente Manual ficará permanentemente em aberto para futuras alterações quanto as responsabilidades, rotinas, critério e fluxos, num aperfeiçoamento contínuo do desenvolvimento do programa. Essas alterações serão sempre propostas pelos setores envolvidos na execução do TFD e devidamente aprovada na Comissão Intergestores Bipartite – CIB. 12. O Manual de TFD aprovado em reunião ordinária da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, assim como todas as futuras alterações advindas da necessidade de correção de percurso serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Piauí, constituindo-se, junto com a Portaria SAS/MS n° 055, de 24/09/99, em instrumento único para finalidade a que se destina.