SERVIÇO VOLUNTÁRIO Muito se tem falado sobre o trabalho voluntário e como tem crescido nos últimos tempos. De certa forma, a formação de várias ONGs e entidades que prestam serviços assistenciais tem se propagado e cada vez mais há a necessidade da colaboração de pessoas, que têm em seu íntimo, o desejo de ajudar o próximo. É a solidariedade, tomando forma, através da ação de pessoas que utilizam os seus talentos, por mais simples que sejam a fim de tentar transformar uma realidade social. Sempre houve uma preocupação por parte das instituições com relação às pessoas que se dispõem ao serviço voluntário, no que diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício, numa eventual reclamação trabalhista. Através da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passamos a ter alguns parâmetros sobre o serviço voluntário, o que muito colaborou com as instituições. A legislação acima referida considera como sendo serviço voluntário, "a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade" Dispôs a citada lei, que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Um dos pontos que diferencia o serviço voluntário dos outros tipos de serviço, é que no primeiro não existe a remuneração, ou seja, inexiste o intuito do recebimento de um salário, nem há subordinação e obrigação de cumprimento de determinados horários. No entanto, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido das despesas que ele comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Essas despesas devem estar expressamente autorizadas pelas entidades as quais forem prestados o serviço voluntário. É importante que haja um controle com os devidos comprovantes dessas despesas, sob pena de serem consideradas como salário, e, conseqüentemente, de ser configurado um vínculo empregatício. É necessário, também, nos termos da Lei, que haja a celebração de um termo de adesão entre a entidade pública ou privada (de fins não lucrativos) e o prestador do serviço voluntário. Neste Termo deve constar o objeto e as condições de seu exercício. Assim, é importante que o voluntário especifique em qual atividade pode colaborar e qual a sua disponibilidade para tal serviço, a fim de que não se caracterizem os requisitos para configurar um vínculo empregatício. Reproduzimos, a título de sugestão, um modelo de Termo de Adesão, no tópico de modelos.