trabalho do menor

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SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Muito se tem falado sobre o trabalho voluntário e como tem crescido nos últimos
tempos. De certa forma, a formação de várias ONGs e entidades que prestam
serviços assistenciais tem se propagado e cada vez mais há a necessidade da
colaboração de pessoas, que têm em seu íntimo, o desejo de ajudar o próximo.
É a solidariedade, tomando forma, através da ação de pessoas que utilizam os seus
talentos, por mais simples que sejam a fim de tentar transformar uma realidade
social.
Sempre houve uma preocupação por parte das instituições com relação às pessoas
que se dispõem ao serviço voluntário, no que diz respeito ao reconhecimento de
vínculo empregatício, numa eventual reclamação trabalhista.
Através da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passamos a ter alguns
parâmetros sobre o serviço voluntário, o que muito colaborou com as instituições.
A legislação acima referida considera como sendo serviço voluntário, "a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social,
inclusive mutualidade"
Dispôs a citada lei, que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Um dos pontos que diferencia o serviço voluntário dos outros tipos de serviço, é
que no primeiro não existe a remuneração, ou seja, inexiste o intuito do
recebimento de um salário, nem há subordinação e obrigação de cumprimento de
determinados horários.
No entanto, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido das despesas
que ele comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Essas despesas devem estar expressamente autorizadas pelas entidades as quais
forem prestados o serviço voluntário.
É importante que haja um controle com os devidos comprovantes dessas despesas,
sob pena de serem consideradas como salário, e, conseqüentemente, de ser
configurado um vínculo empregatício.
É necessário, também, nos termos da Lei, que haja a celebração de um termo de
adesão entre a entidade pública ou privada (de fins não lucrativos) e o prestador do
serviço voluntário. Neste Termo deve constar o objeto e as condições de seu
exercício.
Assim, é importante que o voluntário especifique em qual atividade pode colaborar
e qual a sua disponibilidade para tal serviço, a fim de que não se caracterizem os
requisitos para configurar um vínculo empregatício.
Reproduzimos, a título de sugestão, um modelo de Termo de Adesão, no tópico de
modelos.
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