1. Tem alguma objeção à divulgação da sua identidade?

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COMISSÃO EUROPEIA
DG Concorrência
Auxílios estatais: Coesão, I&D&I e Execução das Decisões
Execução das decisões e reforma processual
Bruxelas, 13 de julho de 2012
Documento de consulta
MODERNIZAÇÃO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS: REFORMA DOS PROCEDIMENTOS
EM MATÉRIA DE AUXÍLIO ESTATAIS
A presente consulta tem por objetivo convidar os Estados-Membros e as partes interessadas a
apresentarem as suas observações sobre o tratamento de denúncias em matéria de auxílios estatais
e aos métodos da Comissão para recolher informações em investigações em matéria de auxílios
estatais, os dois aspetos do quadro processual em matéria de auxílios estatais, que a iniciativa relativa
à modernização dos auxílios estatais, lançada em 8 de maio de 2012, se propõe reformar.
A Comissão convida os Estados-Membros e as partes interessadas a apresentarem as suas observações
à DG Concorrência até 5 de outubro de 2012.
1.
INTRODUÇÃO
Em 8 de maio de 2012, a Comissão adotou a Comunicação «Modernização da política da UE
no domínio dos auxílios estatais»1, que lança oficialmente uma reforma completa do quadro
dos auxílios estatais. A Comunicação garantirá que a política em matéria de auxílios estatais
contribui para a execução da Agenda Europa 20202, a estratégia de crescimento da
Europa para esta década e para a consolidação orçamental mediante a prossecução dos
seguintes objetivos:
–
Fomento do crescimento num mercado interno reforçado, dinâmico e concorrencial;
–
Concentração dos controlos nos processos com maior impacto no mercado interno;
–
Racionalização das regras e decisões mais rápidas.
O projeto de revisão do Regulamento (CE) do Conselho n.º 659/1999 de 22 de março de
1999, que estabelece as regras de execução para o tratamento de processos de auxílios estatais
1
2
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões: «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais»,
8.5.2012, COM (2012) 209 final.
Comunicação da Comissão, Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo, 3.3.2010, COM(2010) 2020 final.
(«Regulamento processual») é um dos pilares do pacote de modernização dos auxílios
estatais.
Os procedimentos em matéria de auxílios estatais, tal como previsto no artigo 108.º do TFUE
e mais detalhadamente no regulamento processual, estão concebidos em torno de três eixos
principais:
–
A notificação prévia pelos Estados-Membros de todas as medidas de auxílio previstas
é obrigatória, exceto nos casos abrangidos por um regulamento de isenção por
categoria e o Estado-Membro em causa não poderá pôr a medida em prática antes de
uma decisão de autorização da Comissão; para o efeito, e na sequência de uma
investigação preliminar essencialmente bilateral (Estado-Membro/Comissão), em
princípio, limitada a dois meses, a Comissão pode aprovar o auxílio ou iniciar uma
investigação formal, sujeita ao cumprimento de um prazo de 18 meses, tendo em vista
a sua aprovação posterior, (se necessário, sob certas condições) ou a proibição do
auxílio;
–
Além disso, a Comissão está obrigada a examinar quaisquer informações,
independentemente da sua fonte, relativa ao alegado auxílio ilegal (não notificado).
Em especial, a Comissão é obrigada a proceder a um exame diligente e imparcial das
denúncias apresentadas antes de tomar uma decisão e sem atraso indevido. Quando a
Comissão decide pela inexistência de um auxílio estatal objeto de uma denúncia, a
Comissão é sempre obrigada a explicar ao autor da denúncia as razões pelas quais os
elementos de facto e de direito invocados na denúncia não foram suficientes para
demonstrar a existência de um auxílio estatal.
–
Por último, a Comissão deve rever permanentemente todos os regimes de auxílios
existentes nos Estados-Membros e pode propor-lhes as medidas adequadas exigidas
pelo desenvolvimento progressivo do funcionamento do mercado interno.
Embora a reforma do Regulamento processual deva, em primeiro lugar, permitir à Comissão
tomar decisões mais rápidas, irá também ajudar a Comissão a centrar-se nos casos com maior
impacto a nível da UE. Além disso, o objetivo de promover o crescimento só pode ser
alcançado se a Comissão tiver poderes para estabelecer prioridades no seu trabalho. Neste
contexto, a Comunicação anunciou que a Comissão irá iniciar:
«A modernização do Regulamento processual relativo aos auxílios estatais, que constitui
um dos instrumentos para o tratamento das denúncias e a recolha de informações sobre
o mercado, a fim de permitir à Comissão centrar melhor a sua intervenção nos casos
mais pertinentes para o mercado interno. Para o efeito, a Comissão deve ser autorizada a
definir as prioridades em termos de tratamento das denúncias, a fim de atribuir
prioridade às alegações de auxílios potenciais com um impacto importante sobre a
concorrência e o comércio no mercado interno. Paralelamente, para que a Comissão
possa investigar com eficácia os casos de auxílio com um impacto significativo, deve
passar a dispor de instrumentos mais eficientes para obter em tempo oportuno todas as
informações necessárias junto dos operadores no mercado, a fim de poder adotar
decisões dentro de prazos que correspondam às necessidades das empresas. Essa
modernização dos procedimentos permitirá igualmente à Comissão proceder a um maior
número de investigações ex officio no que respeita a importantes distorções da
concorrência, que comprometem o funcionamento do mercado interno. Deverá também
permitir uma verificação rápida dos efeitos no mercado das medidas de auxílio o que, por
seu turno, deverá acelerar o processo de tomada de decisões.»
A presente consulta irá, por conseguinte, centrar-se principalmente na recolha dos pontos de
vista dos Estados-Membros e das partes interessadas relativamente a dois aspetos do quadro
processual em matéria de auxílios estatais: melhorar o tratamento das denúncias e garantir
que a Comissão obtém informações completas e exatas.
2. Como participar na consulta
Os Estados-Membros e as outras partes interessadas são convidados a responder ao
questionário em anexo. As respostas podem ser apresentadas em todas as línguas oficiais da
UE3.
Algumas perguntas destinam-se especificamente às autoridades públicas, enquanto outras se
destinam tanto às autoridades públicas como às outras partes interessadas (intervenientes).
Para sua comodidade, as questões estão ordenadas tendo em conta o seu público-alvo
principal. Sempre que considere que uma pergunta não se aplica ao seu caso, queira responder
«não aplicável».
As perguntas que façam referência ao «seu Estado-Membro» ou às «autoridades do seu país»,
ou a expressões semelhantes, podem ser lidas por entidades internacionais não pertencentes a
um Estado-Membro como se se referissem aos «Estados-Membros» e às «autoridades dos
Estados-Membros».
O prazo para apresentação das respostas termina no dia 5 de outubro de 2012. As respostas
devem ser enviadas à Comissão Europeia, DG COMP, Registo dos auxílios estatais, 1049
Bruxelas, acompanhadas da referência «HT 2664», de preferência por correio eletrónico para
o endereço [email protected].
Os serviços da Comissão tencionam publicar as respostas ao presente questionário no seu sítio
Web: http://ec.europa.eu/competition/consultations/open.html
Por conseguinte, caso os inquiridos não desejem que as suas respostas, ou partes delas, sejam
divulgadas, devem indicá-lo de forma clara e apresentar simultaneamente uma versão não
confidencial. Na ausência de qualquer indicação relativamente a elementos confidenciais, a
DG COMP presumirá que a resposta não contém elementos confidenciais e que pode ser
publicada na íntegra.
3
Dados os eventuais atrasos na tradução das respostas apresentadas em certas línguas, seria conveniente
enviar uma tradução das respostas em inglês.
DADOS PESSOAIS
Declaração de privacidade específica: Todas as contribuições recebidas serão publicadas na
Internet, juntamente com a identidade do seu autor, a menos que este se oponha à publicação
dos dados pessoais pelo facto de tal publicação poder lesar os seus interesses legítimos. Neste
caso, a contribuição poderá ser publicada sem identificação do autor.
As regras em matéria de proteção de dados podem ser consultadas no sítio EUROPA, no
endereço: http://ec.europa.eu/geninfo/legal_notices_pt.htm#personaldata
1. Tem alguma objeção à divulgação da sua identidade?
2. É aplicável à sua resposta alguma das exceções previstas no artigo 4.º do Regulamento
(CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001,
relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da
Comissão4? Em caso afirmativo, indique por favor claramente as partes que não devem
ser divulgadas, justificando a necessidade do tratamento confidencial e apresente uma
versão não confidencial da sua resposta para publicação no sítio Web da Comissão.
Indique os seus dados de contacto.
Nome
Organização representada
Principais atividades
empresariais
Localização (país)
Endereço de correio
eletrónico:
NOTA: Solicita-se que siga a ordem das perguntas, embora não seja obrigado a responder a todas
elas. Pode igualmente apresentar informações suplementares que considere pertinentes e que não
se enquadrem nas perguntas do questionário.
4
JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
PARTE 1: TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS EM MATÉRIA DE
AUXÍLIOS ESTATAIS
As denúncias são uma fonte de informação muito útil para as investigações diretas da Comissão nos
setores económicos em que os auxílios estatais ilegais entravam a concorrência a nível da UE.
Atualmente, a Comissão tem de investigar todas as alegadas infrações às regras em matéria de auxílios
estatais recebidas, independentemente da sua fonte, uma vez que não existem requisitos formais
específicos para apresentar uma denúncia de auxílios estatais. Para encerrar o exame das denúncias, a
Comissão deve publicar uma decisão declarando que a medida objeto da denúncia (i) não constitui um
auxílio, (ii) constitui um auxílio compatível, ou (iii) será objeto de um procedimento formal de
investigação devido à existência de dúvidas quanto à sua compatibilidade.
A Comissão recebe, em média, mais de 300 denúncias por ano. A Comissão tem o direito de
atribuir graus de prioridade diferentes às denúncias que lhe são apresentadas, tendo, por
exemplo, em conta o âmbito da alegada infração, a dimensão do beneficiário, o setor
económico em causa ou a existência de denúncias semelhantes. Tendo em conta a carga de
trabalho e o seu direito de classificar as investigações segundo a sua prioridade, pode assim
adiar o tratamento de uma medida que não constitua uma prioridade. A maior parte das
denúncias não recebe, portanto, tratamento prioritário e a duração dos processos tem, por
conseguinte, tendência a aumentar.
As primeiras tentativas para resolver essas questões foram efetuadas no Pacote de
simplificação de 2009 e, em especial, no Código de boas práticas, que introduziu um
procedimento por etapas para o tratamento das denúncias. Com base na prioridade atribuída à
denúncia pertinente, a Comissão esforça-se por enviar, no prazo de dois meses a contar da
receção de uma denúncia, uma carta ao seu autor informando-o acerca do grau de prioridade
dada à sua denúncia. A Comissão procura, em seguida, encerrar no prazo de um ano a
investigação das denúncias prioritárias mediante uma decisão formal e enviar por carta uma
apreciação preliminar das denúncias não prioritárias.
Para realizar os objetivos da modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais,
uma reforma neste domínio deverá «permitir à Comissão centrar melhor a sua intervenção
nos casos mais pertinentes para o mercado interno. Para o efeito, a Comissão deve ser
autorizada a definir as prioridades em termos de tratamento das denúncias, a fim de atribuir
prioridade às alegações de auxílios potenciais com um impacto importante sobre a
concorrência e o comércio no mercado interno».
Para preparar tal proposta, o presente questionário tem por objetivo recolher as opiniões dos EstadosMembros e de outros intervenientes em matéria de política de tratamento das denúncias relativas aos
auxílios estatais e o seu feedback sobre a sua experiência, como autoridade responsável pela
concessão, autor da denúncia, o beneficiário do auxílio, etc... em casos de denúncia de auxílios
estatais.
SECÇÃO 1.A. PERGUNTAS GERAIS - INFORMAÇÕES FACTUAIS
Perguntas destinadas aos Estados-Membros
1. Em relação a quantas denúncias é consultado, em média, por ano?
2. Em média, quais são os recursos e o tempo necessário para responder aos pedidos de
informações da Comissão relativas a uma denúncia? Como pode ser comparado, por
exemplo, com as notificações?
Perguntas destinadas às outras partes interessadas
3. Alguma vez apresentou uma denúncia em matéria de auxílios estatais à Comissão?
4. Em caso afirmativo, sob que forma apresentou a(s) sua(s) denúncia(s) (papel, correio
eletrónico, na Internet)?
5. Apresentou mais de uma denúncia à Comissão em matéria de auxílios estatais?
6.
Em caso afirmativo, quantas denúncias apresentou nos últimos cinco anos?
7. Se já apresentou denúncias em matéria de auxílios estatais, pode especificar o tipo de
medidas, os beneficiários e o montante dos alegados auxílios objeto da denúncia, assim
como o setor económico em causa?
8. Como autor da denúncia, quais foram os recursos e o tempo necessário para fornecer à
Comissão as informações necessárias para responder aos pedidos de informações, a fim de
esclarecer o conteúdo da(s) sua(s) denúncia(s)?
9. Já consultou a página Web específica sobre denúncias em matéria de auxílios estatais da
DG Concorrência (http://ec.europa.eu/competition/forms/intro_pt.html)? Considera úteis
as informações disponíveis para compreender a finalidade do tratamento das denúncias
para o controlo dos auxílios estatais?
10. Como beneficiário de um alegado auxílio ilegal/incompatível, quais foram os recursos e o
tempo necessário para apresentar às autoridades nacionais as informações necessárias para
responder a pedidos de informações por parte da Comissão relativas a uma denúncia?
11. Utilizou outros meios de ação antes, durante ou depois da apresentação de uma denúncia?
Quais? Quais foram os resultados? Qual foi, por fim, o instrumento mais eficaz?
SECÇÃO 1.B. POLÍTICA DE TRATAMENTO DE DENÚNCIAS DE AUXÍLIOS ESTATAIS
Perguntas destinadas a todos os inquiridos:
12. De acordo com a sua experiência, considera que uma denúncia à Comissão Europeia é
uma forma adequada de proteger os interesses das empresas e dos consumidores?
13. Em caso negativo, descrever as principais deficiências do tratamento das denúncias de
auxílios estatais e explicar que mecanismos de resolução de litígios seriam mais
adequados na sua opinião e porquê.
14. Na sua opinião, o atual procedimento de tratamento de denúncias de auxílios estatais
contribui para detetar as medidas mais suscetíveis de produzir efeitos de distorção da
concorrência e do comércio no mercado interno? Queira justificar a resposta.
15. Em caso negativo, com base na sua experiência, de que modo se poderia melhorar a
incidência no tratamento das denúncias de auxílios estatais em medidas com um grande
impacto sobre o comércio e a concorrência no mercado interno?
SECÇÃO 1.C. APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS DE AUXÍLIOS ESTATAIS
Perguntas destinadas aos Estados-Membros
16. Considera que a versão não confidencial da denúncia transmitida pela Comissão às
autoridades portuguesas lhe permitiu apreciar corretamente o problema identificado? Em
caso negativo, qual era a natureza das informações em falta? Que impacto teve essa falta
de informações sobre a sua capacidade para responder ao pedido de informação da
Comissão? Queira fundamentar a sua resposta com exemplos concretos.
17. Com base na sua experiência, considera que utilização do formulário de denúncia pelos
autores das denúncias facilita às autoridades portuguesas a apresentação das suas
observações em relação às denúncias?
18. Com base na sua experiência, como poderia a Comissão assegurar da melhor forma que as
suas investigações de denúncias deem prioridade aos autores de denúncias efetivamente
afetados por um alegado auxílio estatal ilegal?
Perguntas destinadas às outras partes interessadas
19. Com base na sua experiência, tem deparado com dificuldades para apresentar uma
denúncia à Comissão? Em caso afirmativo, queira indicar os problemas mais graves e/ou
mais frequentes encontrados (por exemplo, acesso aos elementos de prova, recolha das
informações relevantes, etc.)?
20. Alguma vez utilizou o formulário de denúncias no sítio Web da DG Concorrência
(http://ec.europa.eu/competition/forms/intro_pt.html)?
21. Em caso afirmativo, considera que o âmbito e o conteúdo do formulário de denúncias
facilitam a apresentação das denúncias? Em caso negativo, especifique para cada um dos
seguintes critérios, os problemas que pode ter encontrado:
a. Existência do formulário de denúncias:
b. Acessibilidade do formulário de denúncia no sítio Web da Comissão:
c. Complexidade do formulário de denúncias:
d. Extensão do formulário de denúncias:
e. Possibilidade de juntar informações adicionais ao formulário de denúncia:
f. Confidencialidade da identidade do autor da denúncia:
g. Confidencialidade das informações apresentadas à Comissão:
h. Acusação de receção e registo pela Comissão:
i. Resposta dos serviços da Comissão
SECÇÃO 1.D. PROCEDIMENTO DO TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS
Perguntas destinadas a todos os inquiridos:
22. De acordo com a sua experiência, considera que a Comissão o manteve suficientemente
informado sobre as diferentes etapas do tratamento de uma denúncia? Em caso negativo,
pode indicar os problemas mais graves e/ou mais frequentes encontrados?
23. Contactou os serviços da Comissão, a fim de obter orientações sobre o modo de responder
ao pedido de informações da Comissão? Estes puderam prestar-lhe a orientação técnica
necessária para preparar a resposta?
24. De acordo com a sua experiência, a Comissão concluiu a investigação da denúncia em
tempo útil? Em caso negativo, porquê?
25. Ficou satisfeito com a forma como a Comissão o informou dos resultados da investigação
da sua denúncia? Em caso negativo, porquê? Que poderiam os serviços da Comissão ter
feito melhor? Seja o mais concreto possível na sua resposta.
26. Com base na sua experiência, considera que a Comunicação da Comissão de 2009
relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais
tem aumentado a sensibilização dos tribunais nacionais do seu país no que diz respeito às
questões relacionadas com auxílios estatais? Em caso negativo, pode explicar a forma de
melhorar esta cooperação? Em especial, considera que uma orientação mais dinâmica da
Comissão nas ações intentadas em matéria de auxílios estatais poderia ter sido útil para os
tribunais em causa?
SECÇÃO 1.E.
DIVERSOS
27. Tem observações adicionais sobre o tratamento das denúncias em matéria de auxílios
estatais para além das mencionadas nas perguntas anteriores?
28. Queira fornecer cópias de quaisquer documentos ou estudos que possam ser relevantes
para a apreciação da política e das práticas do tratamento das denúncias em matéria de
auxílios estatais pela Comissão.
SECÇÃO 2: RECOLHA DE INFORMAÇÕES EM INVESTIGAÇÕES EM
MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS
Nos últimos anos, verificou-se uma evolução significativa na apreciação da compatibilidade
das medidas de auxílio estatal, em especial no que se refere aos grandes processos individuais.
A Comissão afinou uma abordagem baseada nos efeitos que procura equilibrar os efeitos
positivos e negativos das medidas de auxílio estatal avaliadas.
No atual quadro processual, os Estados-Membros são a principal fonte de informação para
essa apreciação. Têm de responder aos pedidos de informações da Comissão, o que, por seu
turno, pode implicar a contratação de estudos de mercado, o intercâmbio de informações com
o beneficiário, a recolha de informações do mercado, bem como a preparação de respostas aos
argumentos dos autores da denúncia. Por conseguinte, a Comissão depende, em larga medida,
das informações prestadas pelo Estado-Membro, o que pode conduzir a atrasos quando as
informações não estão à disposição das autoridades nacionais e podem implicar um pesado
encargo para essas autoridades.
A Comissão tentou abordar algumas destas questões no Código de boas práticas 5. Em
especial, foi decidido que os serviços da Comissão podem enviar, no âmbito de um
procedimento de investigação formal, uma cópia da decisão de início do procedimento de
investigação formal às partes interessadas e convidá-las a apresentar as suas observações
sobre os aspetos específicos do processo.
Para atingir os objetivos de modernização dos auxílios estatais, os atuais procedimentos em
matéria de auxílios estatais têm de ser melhorados, a fim de poder investigar de forma eficaz
os casos com impacto significativo. A esse respeito, a comunicação adotada em 8 de maio de
2012 propõe dotar a Comissão de instrumentos mais eficazes para obter diretamente junto dos
participantes no mercado todas as informações necessárias para poder adotar, em tempo útil,
as decisões nos prazos adequados para as empresas.
Para preparar a proposta, o presente questionário tem por objetivo recolher os pontos de vista
dos Estados-Membros e de outros intervenientes sobre a possibilidade de a Comissão recolher
informações no contexto das investigações em matéria de auxílios estatais, e informações
sobre a sua experiência como autoridades que concedem os auxílios, beneficiário do auxílio,
partes interessadas, etc. relativamente à recolha de informações no contexto das investigações
em matéria de auxílios estatais.
SECÇÃO 2.A. PERGUNTAS GERAIS - INFORMAÇÕES FACTUAIS
Perguntas destinadas a Estados-Membros
29. Quantos pedidos de informações recebe por ano, em média, por parte da Comissão?
30. Com base na sua experiência, precisar as principais dificuldades com que se deparou ao
responder a esses pedidos de informação? Em especial, pode precisar o tipo de
informações (plano empresarial, quotas de mercado, política de fixação de preços, etc.)
que considera difíceis de obter?
31. Em quantos casos as respostas foram difíceis de obter porque as informações solicitadas
se referiam a informações de mercado não divulgadas publicamente?
32. Com base na sua experiência, em que grau eram técnicos e/ou extensos os pedidos de
informações enviados pela Comissão, em especial no caso de regimes de auxílios estatais?
33. Com base na sua experiência, considerou preferível solicitar os dados necessários
diretamente às empresas ou preferiu encomendar um estudo? Neste último caso, as
autoridades portuguesas têm competências suficientes para realizar o estudo, ou teve de
recorrer a peritos externos? Qual foi o custo desse estudo, tanto em termos monetários
como em termos de tempo e de recursos utilizados?
Perguntas destinadas às outras partes interessadas
5
JO C 136 de 16.6.2009, p 13.
34. Sabia que a Comissão oferece a possibilidade de as partes interessadas apresentarem as
suas observações sobre a decisão de dar início a uma investigação formal relativa a um
alegado auxílio incompatível?
35. Alguma vez apresentou observações à Comissão na sequência da publicação de uma
decisão de dar início ao procedimento formal de investigação no Jornal Oficial da UE?
Em caso afirmativo, especificar:
a. A forma das suas observações enviadas à Comissão (carta, correio eletrónico);
b. O tipo de informações facultadas (documentos
empresariais, informações comercias, etc.);
financeiros,
planos
c. O tempo necessário para preparar as suas observações.
36. Alguma vez manteve contactos informais com a Comissão, no decurso de uma
investigação em matéria de auxílios estatais, durante a fase preliminar de investigação?
Após a abertura da investigação formal? Qual foi o impacto global de tais contactos sobre
a evolução da investigação?
SECÇÃO 2.B. POLÍTICA DE RECOLHA DE INFORMAÇÕES
Perguntas destinadas a todos os inquiridos:
37. Com base na sua experiência, em que medida considera que os instrumentos de recolha de
informações da Comissão são suficientes para detetar auxílios potencialmente
incompatíveis com um grande impacto sobre a concorrência e o comércio no mercado
interno? Em caso negativo, poderia explicar por que razão na sua opinião esses
instrumentos são insuficientes?
38. Considera que a Comissão tem informações suficientes sobre o funcionamento dos
diversos mercados abrangidos pela sua investigação e sobre o sistema de concessão de
auxílios estatais dos Estados-Membros para tratar eficazmente a questão dos auxílios
estatais ilegais e incompatíveis num determinado setor económico em todos os
Estados-Membros e, por conseguinte, garantir a igualdade de tratamento?
39. Tendo em conta a sua experiência, considera que a Comissão deveria dispor de outros
instrumentos para obter junto dos participantes no mercado todas as informações
necessárias para poder adotar, em tempo útil, as decisões em prazos mais adequados para
as empresas? Que instrumentos teriam sido mais adequados?
SECÇÃO 2.C. CONCEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE RECOLHA DE INFORMAÇÕES
Perguntas destinadas aos Estados-Membros
40. Considera que o convite para apresentar observações sobre a decisão de dar início a um
procedimento de investigação formal, publicada no Jornal Oficial da União Europeia é
suficiente para recolher informações pertinentes provenientes de terceiros? Em caso
negativo, porquê?
41. Com base na sua experiência, considera que as informações que a Comissão recebe de
terceiros após o início de investigações formais são relevantes para a investigação? São
completas? São fiáveis?
Perguntas destinadas a outras partes interessadas
42. Considera que o convite para apresentar observações sobre a decisão de dar início ao
procedimento de investigação formal, publicada no Jornal Oficial da União Europeia é
suficiente para recolher informações pertinentes provenientes de terceiros? Em caso
negativo, porquê?
43. Com base na sua experiência, considera que teria estado em melhor posição do que as
autoridades do seu Estado-Membro para fornecer à Comissão as informações necessárias
à investigação em matéria de auxílios estatais?
44. Com base na sua experiência como beneficiário do auxílio, considera que os contactos
diretos com a Comissão teriam facilitado e acelerado a investigação?
45. Estaria disposto, de forma voluntária, a responder a pedidos de informações da Comissão
sobre os auxílios estatais concedidos aos seus concorrentes?
SECÇÃO 2.D. OUTRAS INFORMAÇÕES
46. Tem observações adicionais sobre a recolha de informação no contexto das investigações
em matéria de auxílios estatais, para além das abrangidas pelas perguntas anteriores?
47. Queira fornecer cópias de quaisquer documentos ou estudos que possam ser relevantes
para avaliar a recolha de informações em processos de auxílios estatais.
48. Queira assinalar se autoriza os serviços da Comissão a contactá-lo, se necessário, para
obter mais informações sobre as respostas apresentadas.
SIM NÃO
FICAMOS MUITO GRATOS POR TER RESPONDIDO A ESTE
QUESTIONÁRIO.
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