COMISSÃO EUROPEIA DG Concorrência Auxílios estatais: Coesão, I&D&I e Execução das Decisões Execução das decisões e reforma processual Bruxelas, 13 de julho de 2012 Documento de consulta MODERNIZAÇÃO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS: REFORMA DOS PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE AUXÍLIO ESTATAIS A presente consulta tem por objetivo convidar os Estados-Membros e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o tratamento de denúncias em matéria de auxílios estatais e aos métodos da Comissão para recolher informações em investigações em matéria de auxílios estatais, os dois aspetos do quadro processual em matéria de auxílios estatais, que a iniciativa relativa à modernização dos auxílios estatais, lançada em 8 de maio de 2012, se propõe reformar. A Comissão convida os Estados-Membros e as partes interessadas a apresentarem as suas observações à DG Concorrência até 5 de outubro de 2012. 1. INTRODUÇÃO Em 8 de maio de 2012, a Comissão adotou a Comunicação «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais»1, que lança oficialmente uma reforma completa do quadro dos auxílios estatais. A Comunicação garantirá que a política em matéria de auxílios estatais contribui para a execução da Agenda Europa 20202, a estratégia de crescimento da Europa para esta década e para a consolidação orçamental mediante a prossecução dos seguintes objetivos: – Fomento do crescimento num mercado interno reforçado, dinâmico e concorrencial; – Concentração dos controlos nos processos com maior impacto no mercado interno; – Racionalização das regras e decisões mais rápidas. O projeto de revisão do Regulamento (CE) do Conselho n.º 659/1999 de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução para o tratamento de processos de auxílios estatais 1 2 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais», 8.5.2012, COM (2012) 209 final. Comunicação da Comissão, Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, 3.3.2010, COM(2010) 2020 final. («Regulamento processual») é um dos pilares do pacote de modernização dos auxílios estatais. Os procedimentos em matéria de auxílios estatais, tal como previsto no artigo 108.º do TFUE e mais detalhadamente no regulamento processual, estão concebidos em torno de três eixos principais: – A notificação prévia pelos Estados-Membros de todas as medidas de auxílio previstas é obrigatória, exceto nos casos abrangidos por um regulamento de isenção por categoria e o Estado-Membro em causa não poderá pôr a medida em prática antes de uma decisão de autorização da Comissão; para o efeito, e na sequência de uma investigação preliminar essencialmente bilateral (Estado-Membro/Comissão), em princípio, limitada a dois meses, a Comissão pode aprovar o auxílio ou iniciar uma investigação formal, sujeita ao cumprimento de um prazo de 18 meses, tendo em vista a sua aprovação posterior, (se necessário, sob certas condições) ou a proibição do auxílio; – Além disso, a Comissão está obrigada a examinar quaisquer informações, independentemente da sua fonte, relativa ao alegado auxílio ilegal (não notificado). Em especial, a Comissão é obrigada a proceder a um exame diligente e imparcial das denúncias apresentadas antes de tomar uma decisão e sem atraso indevido. Quando a Comissão decide pela inexistência de um auxílio estatal objeto de uma denúncia, a Comissão é sempre obrigada a explicar ao autor da denúncia as razões pelas quais os elementos de facto e de direito invocados na denúncia não foram suficientes para demonstrar a existência de um auxílio estatal. – Por último, a Comissão deve rever permanentemente todos os regimes de auxílios existentes nos Estados-Membros e pode propor-lhes as medidas adequadas exigidas pelo desenvolvimento progressivo do funcionamento do mercado interno. Embora a reforma do Regulamento processual deva, em primeiro lugar, permitir à Comissão tomar decisões mais rápidas, irá também ajudar a Comissão a centrar-se nos casos com maior impacto a nível da UE. Além disso, o objetivo de promover o crescimento só pode ser alcançado se a Comissão tiver poderes para estabelecer prioridades no seu trabalho. Neste contexto, a Comunicação anunciou que a Comissão irá iniciar: «A modernização do Regulamento processual relativo aos auxílios estatais, que constitui um dos instrumentos para o tratamento das denúncias e a recolha de informações sobre o mercado, a fim de permitir à Comissão centrar melhor a sua intervenção nos casos mais pertinentes para o mercado interno. Para o efeito, a Comissão deve ser autorizada a definir as prioridades em termos de tratamento das denúncias, a fim de atribuir prioridade às alegações de auxílios potenciais com um impacto importante sobre a concorrência e o comércio no mercado interno. Paralelamente, para que a Comissão possa investigar com eficácia os casos de auxílio com um impacto significativo, deve passar a dispor de instrumentos mais eficientes para obter em tempo oportuno todas as informações necessárias junto dos operadores no mercado, a fim de poder adotar decisões dentro de prazos que correspondam às necessidades das empresas. Essa modernização dos procedimentos permitirá igualmente à Comissão proceder a um maior número de investigações ex officio no que respeita a importantes distorções da concorrência, que comprometem o funcionamento do mercado interno. Deverá também permitir uma verificação rápida dos efeitos no mercado das medidas de auxílio o que, por seu turno, deverá acelerar o processo de tomada de decisões.» A presente consulta irá, por conseguinte, centrar-se principalmente na recolha dos pontos de vista dos Estados-Membros e das partes interessadas relativamente a dois aspetos do quadro processual em matéria de auxílios estatais: melhorar o tratamento das denúncias e garantir que a Comissão obtém informações completas e exatas. 2. Como participar na consulta Os Estados-Membros e as outras partes interessadas são convidados a responder ao questionário em anexo. As respostas podem ser apresentadas em todas as línguas oficiais da UE3. Algumas perguntas destinam-se especificamente às autoridades públicas, enquanto outras se destinam tanto às autoridades públicas como às outras partes interessadas (intervenientes). Para sua comodidade, as questões estão ordenadas tendo em conta o seu público-alvo principal. Sempre que considere que uma pergunta não se aplica ao seu caso, queira responder «não aplicável». As perguntas que façam referência ao «seu Estado-Membro» ou às «autoridades do seu país», ou a expressões semelhantes, podem ser lidas por entidades internacionais não pertencentes a um Estado-Membro como se se referissem aos «Estados-Membros» e às «autoridades dos Estados-Membros». O prazo para apresentação das respostas termina no dia 5 de outubro de 2012. As respostas devem ser enviadas à Comissão Europeia, DG COMP, Registo dos auxílios estatais, 1049 Bruxelas, acompanhadas da referência «HT 2664», de preferência por correio eletrónico para o endereço [email protected]. Os serviços da Comissão tencionam publicar as respostas ao presente questionário no seu sítio Web: http://ec.europa.eu/competition/consultations/open.html Por conseguinte, caso os inquiridos não desejem que as suas respostas, ou partes delas, sejam divulgadas, devem indicá-lo de forma clara e apresentar simultaneamente uma versão não confidencial. Na ausência de qualquer indicação relativamente a elementos confidenciais, a DG COMP presumirá que a resposta não contém elementos confidenciais e que pode ser publicada na íntegra. 3 Dados os eventuais atrasos na tradução das respostas apresentadas em certas línguas, seria conveniente enviar uma tradução das respostas em inglês. DADOS PESSOAIS Declaração de privacidade específica: Todas as contribuições recebidas serão publicadas na Internet, juntamente com a identidade do seu autor, a menos que este se oponha à publicação dos dados pessoais pelo facto de tal publicação poder lesar os seus interesses legítimos. Neste caso, a contribuição poderá ser publicada sem identificação do autor. As regras em matéria de proteção de dados podem ser consultadas no sítio EUROPA, no endereço: http://ec.europa.eu/geninfo/legal_notices_pt.htm#personaldata 1. Tem alguma objeção à divulgação da sua identidade? 2. É aplicável à sua resposta alguma das exceções previstas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão4? Em caso afirmativo, indique por favor claramente as partes que não devem ser divulgadas, justificando a necessidade do tratamento confidencial e apresente uma versão não confidencial da sua resposta para publicação no sítio Web da Comissão. Indique os seus dados de contacto. Nome Organização representada Principais atividades empresariais Localização (país) Endereço de correio eletrónico: NOTA: Solicita-se que siga a ordem das perguntas, embora não seja obrigado a responder a todas elas. Pode igualmente apresentar informações suplementares que considere pertinentes e que não se enquadrem nas perguntas do questionário. 4 JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. PARTE 1: TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS As denúncias são uma fonte de informação muito útil para as investigações diretas da Comissão nos setores económicos em que os auxílios estatais ilegais entravam a concorrência a nível da UE. Atualmente, a Comissão tem de investigar todas as alegadas infrações às regras em matéria de auxílios estatais recebidas, independentemente da sua fonte, uma vez que não existem requisitos formais específicos para apresentar uma denúncia de auxílios estatais. Para encerrar o exame das denúncias, a Comissão deve publicar uma decisão declarando que a medida objeto da denúncia (i) não constitui um auxílio, (ii) constitui um auxílio compatível, ou (iii) será objeto de um procedimento formal de investigação devido à existência de dúvidas quanto à sua compatibilidade. A Comissão recebe, em média, mais de 300 denúncias por ano. A Comissão tem o direito de atribuir graus de prioridade diferentes às denúncias que lhe são apresentadas, tendo, por exemplo, em conta o âmbito da alegada infração, a dimensão do beneficiário, o setor económico em causa ou a existência de denúncias semelhantes. Tendo em conta a carga de trabalho e o seu direito de classificar as investigações segundo a sua prioridade, pode assim adiar o tratamento de uma medida que não constitua uma prioridade. A maior parte das denúncias não recebe, portanto, tratamento prioritário e a duração dos processos tem, por conseguinte, tendência a aumentar. As primeiras tentativas para resolver essas questões foram efetuadas no Pacote de simplificação de 2009 e, em especial, no Código de boas práticas, que introduziu um procedimento por etapas para o tratamento das denúncias. Com base na prioridade atribuída à denúncia pertinente, a Comissão esforça-se por enviar, no prazo de dois meses a contar da receção de uma denúncia, uma carta ao seu autor informando-o acerca do grau de prioridade dada à sua denúncia. A Comissão procura, em seguida, encerrar no prazo de um ano a investigação das denúncias prioritárias mediante uma decisão formal e enviar por carta uma apreciação preliminar das denúncias não prioritárias. Para realizar os objetivos da modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais, uma reforma neste domínio deverá «permitir à Comissão centrar melhor a sua intervenção nos casos mais pertinentes para o mercado interno. Para o efeito, a Comissão deve ser autorizada a definir as prioridades em termos de tratamento das denúncias, a fim de atribuir prioridade às alegações de auxílios potenciais com um impacto importante sobre a concorrência e o comércio no mercado interno». Para preparar tal proposta, o presente questionário tem por objetivo recolher as opiniões dos EstadosMembros e de outros intervenientes em matéria de política de tratamento das denúncias relativas aos auxílios estatais e o seu feedback sobre a sua experiência, como autoridade responsável pela concessão, autor da denúncia, o beneficiário do auxílio, etc... em casos de denúncia de auxílios estatais. SECÇÃO 1.A. PERGUNTAS GERAIS - INFORMAÇÕES FACTUAIS Perguntas destinadas aos Estados-Membros 1. Em relação a quantas denúncias é consultado, em média, por ano? 2. Em média, quais são os recursos e o tempo necessário para responder aos pedidos de informações da Comissão relativas a uma denúncia? Como pode ser comparado, por exemplo, com as notificações? Perguntas destinadas às outras partes interessadas 3. Alguma vez apresentou uma denúncia em matéria de auxílios estatais à Comissão? 4. Em caso afirmativo, sob que forma apresentou a(s) sua(s) denúncia(s) (papel, correio eletrónico, na Internet)? 5. Apresentou mais de uma denúncia à Comissão em matéria de auxílios estatais? 6. Em caso afirmativo, quantas denúncias apresentou nos últimos cinco anos? 7. Se já apresentou denúncias em matéria de auxílios estatais, pode especificar o tipo de medidas, os beneficiários e o montante dos alegados auxílios objeto da denúncia, assim como o setor económico em causa? 8. Como autor da denúncia, quais foram os recursos e o tempo necessário para fornecer à Comissão as informações necessárias para responder aos pedidos de informações, a fim de esclarecer o conteúdo da(s) sua(s) denúncia(s)? 9. Já consultou a página Web específica sobre denúncias em matéria de auxílios estatais da DG Concorrência (http://ec.europa.eu/competition/forms/intro_pt.html)? Considera úteis as informações disponíveis para compreender a finalidade do tratamento das denúncias para o controlo dos auxílios estatais? 10. Como beneficiário de um alegado auxílio ilegal/incompatível, quais foram os recursos e o tempo necessário para apresentar às autoridades nacionais as informações necessárias para responder a pedidos de informações por parte da Comissão relativas a uma denúncia? 11. Utilizou outros meios de ação antes, durante ou depois da apresentação de uma denúncia? Quais? Quais foram os resultados? Qual foi, por fim, o instrumento mais eficaz? SECÇÃO 1.B. POLÍTICA DE TRATAMENTO DE DENÚNCIAS DE AUXÍLIOS ESTATAIS Perguntas destinadas a todos os inquiridos: 12. De acordo com a sua experiência, considera que uma denúncia à Comissão Europeia é uma forma adequada de proteger os interesses das empresas e dos consumidores? 13. Em caso negativo, descrever as principais deficiências do tratamento das denúncias de auxílios estatais e explicar que mecanismos de resolução de litígios seriam mais adequados na sua opinião e porquê. 14. Na sua opinião, o atual procedimento de tratamento de denúncias de auxílios estatais contribui para detetar as medidas mais suscetíveis de produzir efeitos de distorção da concorrência e do comércio no mercado interno? Queira justificar a resposta. 15. Em caso negativo, com base na sua experiência, de que modo se poderia melhorar a incidência no tratamento das denúncias de auxílios estatais em medidas com um grande impacto sobre o comércio e a concorrência no mercado interno? SECÇÃO 1.C. APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS DE AUXÍLIOS ESTATAIS Perguntas destinadas aos Estados-Membros 16. Considera que a versão não confidencial da denúncia transmitida pela Comissão às autoridades portuguesas lhe permitiu apreciar corretamente o problema identificado? Em caso negativo, qual era a natureza das informações em falta? Que impacto teve essa falta de informações sobre a sua capacidade para responder ao pedido de informação da Comissão? Queira fundamentar a sua resposta com exemplos concretos. 17. Com base na sua experiência, considera que utilização do formulário de denúncia pelos autores das denúncias facilita às autoridades portuguesas a apresentação das suas observações em relação às denúncias? 18. Com base na sua experiência, como poderia a Comissão assegurar da melhor forma que as suas investigações de denúncias deem prioridade aos autores de denúncias efetivamente afetados por um alegado auxílio estatal ilegal? Perguntas destinadas às outras partes interessadas 19. Com base na sua experiência, tem deparado com dificuldades para apresentar uma denúncia à Comissão? Em caso afirmativo, queira indicar os problemas mais graves e/ou mais frequentes encontrados (por exemplo, acesso aos elementos de prova, recolha das informações relevantes, etc.)? 20. Alguma vez utilizou o formulário de denúncias no sítio Web da DG Concorrência (http://ec.europa.eu/competition/forms/intro_pt.html)? 21. Em caso afirmativo, considera que o âmbito e o conteúdo do formulário de denúncias facilitam a apresentação das denúncias? Em caso negativo, especifique para cada um dos seguintes critérios, os problemas que pode ter encontrado: a. Existência do formulário de denúncias: b. Acessibilidade do formulário de denúncia no sítio Web da Comissão: c. Complexidade do formulário de denúncias: d. Extensão do formulário de denúncias: e. Possibilidade de juntar informações adicionais ao formulário de denúncia: f. Confidencialidade da identidade do autor da denúncia: g. Confidencialidade das informações apresentadas à Comissão: h. Acusação de receção e registo pela Comissão: i. Resposta dos serviços da Comissão SECÇÃO 1.D. PROCEDIMENTO DO TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS Perguntas destinadas a todos os inquiridos: 22. De acordo com a sua experiência, considera que a Comissão o manteve suficientemente informado sobre as diferentes etapas do tratamento de uma denúncia? Em caso negativo, pode indicar os problemas mais graves e/ou mais frequentes encontrados? 23. Contactou os serviços da Comissão, a fim de obter orientações sobre o modo de responder ao pedido de informações da Comissão? Estes puderam prestar-lhe a orientação técnica necessária para preparar a resposta? 24. De acordo com a sua experiência, a Comissão concluiu a investigação da denúncia em tempo útil? Em caso negativo, porquê? 25. Ficou satisfeito com a forma como a Comissão o informou dos resultados da investigação da sua denúncia? Em caso negativo, porquê? Que poderiam os serviços da Comissão ter feito melhor? Seja o mais concreto possível na sua resposta. 26. Com base na sua experiência, considera que a Comunicação da Comissão de 2009 relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais tem aumentado a sensibilização dos tribunais nacionais do seu país no que diz respeito às questões relacionadas com auxílios estatais? Em caso negativo, pode explicar a forma de melhorar esta cooperação? Em especial, considera que uma orientação mais dinâmica da Comissão nas ações intentadas em matéria de auxílios estatais poderia ter sido útil para os tribunais em causa? SECÇÃO 1.E. DIVERSOS 27. Tem observações adicionais sobre o tratamento das denúncias em matéria de auxílios estatais para além das mencionadas nas perguntas anteriores? 28. Queira fornecer cópias de quaisquer documentos ou estudos que possam ser relevantes para a apreciação da política e das práticas do tratamento das denúncias em matéria de auxílios estatais pela Comissão. SECÇÃO 2: RECOLHA DE INFORMAÇÕES EM INVESTIGAÇÕES EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS Nos últimos anos, verificou-se uma evolução significativa na apreciação da compatibilidade das medidas de auxílio estatal, em especial no que se refere aos grandes processos individuais. A Comissão afinou uma abordagem baseada nos efeitos que procura equilibrar os efeitos positivos e negativos das medidas de auxílio estatal avaliadas. No atual quadro processual, os Estados-Membros são a principal fonte de informação para essa apreciação. Têm de responder aos pedidos de informações da Comissão, o que, por seu turno, pode implicar a contratação de estudos de mercado, o intercâmbio de informações com o beneficiário, a recolha de informações do mercado, bem como a preparação de respostas aos argumentos dos autores da denúncia. Por conseguinte, a Comissão depende, em larga medida, das informações prestadas pelo Estado-Membro, o que pode conduzir a atrasos quando as informações não estão à disposição das autoridades nacionais e podem implicar um pesado encargo para essas autoridades. A Comissão tentou abordar algumas destas questões no Código de boas práticas 5. Em especial, foi decidido que os serviços da Comissão podem enviar, no âmbito de um procedimento de investigação formal, uma cópia da decisão de início do procedimento de investigação formal às partes interessadas e convidá-las a apresentar as suas observações sobre os aspetos específicos do processo. Para atingir os objetivos de modernização dos auxílios estatais, os atuais procedimentos em matéria de auxílios estatais têm de ser melhorados, a fim de poder investigar de forma eficaz os casos com impacto significativo. A esse respeito, a comunicação adotada em 8 de maio de 2012 propõe dotar a Comissão de instrumentos mais eficazes para obter diretamente junto dos participantes no mercado todas as informações necessárias para poder adotar, em tempo útil, as decisões nos prazos adequados para as empresas. Para preparar a proposta, o presente questionário tem por objetivo recolher os pontos de vista dos Estados-Membros e de outros intervenientes sobre a possibilidade de a Comissão recolher informações no contexto das investigações em matéria de auxílios estatais, e informações sobre a sua experiência como autoridades que concedem os auxílios, beneficiário do auxílio, partes interessadas, etc. relativamente à recolha de informações no contexto das investigações em matéria de auxílios estatais. SECÇÃO 2.A. PERGUNTAS GERAIS - INFORMAÇÕES FACTUAIS Perguntas destinadas a Estados-Membros 29. Quantos pedidos de informações recebe por ano, em média, por parte da Comissão? 30. Com base na sua experiência, precisar as principais dificuldades com que se deparou ao responder a esses pedidos de informação? Em especial, pode precisar o tipo de informações (plano empresarial, quotas de mercado, política de fixação de preços, etc.) que considera difíceis de obter? 31. Em quantos casos as respostas foram difíceis de obter porque as informações solicitadas se referiam a informações de mercado não divulgadas publicamente? 32. Com base na sua experiência, em que grau eram técnicos e/ou extensos os pedidos de informações enviados pela Comissão, em especial no caso de regimes de auxílios estatais? 33. Com base na sua experiência, considerou preferível solicitar os dados necessários diretamente às empresas ou preferiu encomendar um estudo? Neste último caso, as autoridades portuguesas têm competências suficientes para realizar o estudo, ou teve de recorrer a peritos externos? Qual foi o custo desse estudo, tanto em termos monetários como em termos de tempo e de recursos utilizados? Perguntas destinadas às outras partes interessadas 5 JO C 136 de 16.6.2009, p 13. 34. Sabia que a Comissão oferece a possibilidade de as partes interessadas apresentarem as suas observações sobre a decisão de dar início a uma investigação formal relativa a um alegado auxílio incompatível? 35. Alguma vez apresentou observações à Comissão na sequência da publicação de uma decisão de dar início ao procedimento formal de investigação no Jornal Oficial da UE? Em caso afirmativo, especificar: a. A forma das suas observações enviadas à Comissão (carta, correio eletrónico); b. O tipo de informações facultadas (documentos empresariais, informações comercias, etc.); financeiros, planos c. O tempo necessário para preparar as suas observações. 36. Alguma vez manteve contactos informais com a Comissão, no decurso de uma investigação em matéria de auxílios estatais, durante a fase preliminar de investigação? Após a abertura da investigação formal? Qual foi o impacto global de tais contactos sobre a evolução da investigação? SECÇÃO 2.B. POLÍTICA DE RECOLHA DE INFORMAÇÕES Perguntas destinadas a todos os inquiridos: 37. Com base na sua experiência, em que medida considera que os instrumentos de recolha de informações da Comissão são suficientes para detetar auxílios potencialmente incompatíveis com um grande impacto sobre a concorrência e o comércio no mercado interno? Em caso negativo, poderia explicar por que razão na sua opinião esses instrumentos são insuficientes? 38. Considera que a Comissão tem informações suficientes sobre o funcionamento dos diversos mercados abrangidos pela sua investigação e sobre o sistema de concessão de auxílios estatais dos Estados-Membros para tratar eficazmente a questão dos auxílios estatais ilegais e incompatíveis num determinado setor económico em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, garantir a igualdade de tratamento? 39. Tendo em conta a sua experiência, considera que a Comissão deveria dispor de outros instrumentos para obter junto dos participantes no mercado todas as informações necessárias para poder adotar, em tempo útil, as decisões em prazos mais adequados para as empresas? Que instrumentos teriam sido mais adequados? SECÇÃO 2.C. CONCEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE RECOLHA DE INFORMAÇÕES Perguntas destinadas aos Estados-Membros 40. Considera que o convite para apresentar observações sobre a decisão de dar início a um procedimento de investigação formal, publicada no Jornal Oficial da União Europeia é suficiente para recolher informações pertinentes provenientes de terceiros? Em caso negativo, porquê? 41. Com base na sua experiência, considera que as informações que a Comissão recebe de terceiros após o início de investigações formais são relevantes para a investigação? São completas? São fiáveis? Perguntas destinadas a outras partes interessadas 42. Considera que o convite para apresentar observações sobre a decisão de dar início ao procedimento de investigação formal, publicada no Jornal Oficial da União Europeia é suficiente para recolher informações pertinentes provenientes de terceiros? Em caso negativo, porquê? 43. Com base na sua experiência, considera que teria estado em melhor posição do que as autoridades do seu Estado-Membro para fornecer à Comissão as informações necessárias à investigação em matéria de auxílios estatais? 44. Com base na sua experiência como beneficiário do auxílio, considera que os contactos diretos com a Comissão teriam facilitado e acelerado a investigação? 45. Estaria disposto, de forma voluntária, a responder a pedidos de informações da Comissão sobre os auxílios estatais concedidos aos seus concorrentes? SECÇÃO 2.D. OUTRAS INFORMAÇÕES 46. Tem observações adicionais sobre a recolha de informação no contexto das investigações em matéria de auxílios estatais, para além das abrangidas pelas perguntas anteriores? 47. Queira fornecer cópias de quaisquer documentos ou estudos que possam ser relevantes para avaliar a recolha de informações em processos de auxílios estatais. 48. Queira assinalar se autoriza os serviços da Comissão a contactá-lo, se necessário, para obter mais informações sobre as respostas apresentadas. SIM NÃO FICAMOS MUITO GRATOS POR TER RESPONDIDO A ESTE QUESTIONÁRIO.