Discurso do Deputado SABINO CASTELO BRANCO (PTB-AM) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, Associo-me realizadas nesta com Casa satisfação pela às comemorações passagem do Dia do Administrador. Criado pela Lei Nº 4.769, o dia 09/09 passou a ser um marco ao empreendedorismo nacional, na concepção de gestão empresarial. Pautados na Excelência, o profissional administrador consolidou uma imagem positiva em franca expansão. “O Administrador é um profissional que atua com a visão sistêmica da organização, tendo com isso condições de articular as suas diversas áreas internas”. O Administrador moderno incorpora em sua formação conhecimento específico e diverso que são expressos, no 2 ato de administrar, em forma de competências, habilidades e atitudes, sob a égide de uma coordenação qualificada. “Os Administradores entendem que administrar pessoas e equipes é o principal conhecimento para suas atividades”. E pensando na otimização dos serviços, em especial o público, considerando a precariedade que diversas administrações executivas municipais enfrentam, elaborei o Projeto de Lei nº 2910/2008, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador. O PL 2910 tem como objetivo criar a obrigatoriedade de prefeituras Municipais em contar, em seu quadro diretivo, com administrador devidamente registrado no Conselho Regional, conforme disponho integralmente a seguir: PROJETO DE LEI Nº 2910, DE 2008 (Do Sr. Sabino Castelo Branco) 3 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º As prefeituras municipais são obrigadas a contar com, no mínimo, 1 (um) administrador registrado em Conselho Regional de Administração em seu quadro diretivo. Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, entende-se como quadro diretivo municipal o cargo de Secretário ou subsecretário. Art. 2º O administrador nomeado nos termos do parágrafo único do art. 1º deverá estar regularmente no exercício profissional, nos termos da lei 4.769/65. Art. 3º É vedada a nomeação e/ou contratação de administrador que tenha quaisquer pendências com o Conselho ao qual é vinculado. Parágrafo único – A eventual pendência, ocorrida após a posse ou nomeação do profissional, implicará em descumprimento dos termos da presente lei. Art. 4º O profissional abrangido pelos termos desta lei deverá atuar em uma das seguintes áreas de administração: I – financeira; II – material; III – produção: IV – recursos humanos; V – orçamento e gestão; VI – organização, métodos e programas de trabalho. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. A Lei de Responsabilidade Fiscal foi, sem dúvida, um dos maiores avanços em termos de administração pública. Entretanto, as prefeituras municipais brasileiras ainda incorrem em situações que, muitas vezes por 4 desconhecimento, levam ao bloqueio dos repasses federais. Isso ocorre, em especial, por nomeações quase sempre políticas de secretários, os quais devem, em última instância, zelar pelo bom desempenho administrativo dos prefeitos. Ainda que compreensível, a nomeação puramente política traz consigo um risco pode demais alto, posto que passível de impeditiva de um bom desempenho da administração municipal. Assim sendo, é fundamental a compreensão de que a presença de um administrador registrado, mais do que mera formalidade, é também fator de tranqüilidade para o próprio prefeito municipal, muitas vezes imerso em outras responsabilidades. Embora a resistência a esse PL seja grande, não se pode negar que, de fato, a presença de pelo menos um administrador formado e registrado, nos quadros da prefeitura, é auxiliar no dia-a-dia do município, tendo a 5 certeza de que áreas dotadas de especificidades e procedimentos próprios estarão sendo atendidas. O profissional administrador vem ocupando espaços de destaque com a evolução natural da capacitação e dos apelos que a modernidade impõe para o bom andamento dos empreendimentos empresariais. Portanto, administradores parabéns deste a país todos e, em os profissionais especial, administradores do meu estado, o Amazonas. Muito obrigado. aos