PROJETO DE LEI Nº , DE 199

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Discurso do Deputado SABINO CASTELO BRANCO (PTB-AM)
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados,
Associo-me
realizadas
nesta
com
Casa
satisfação
pela
às
comemorações
passagem
do
Dia
do
Administrador.
Criado pela Lei Nº 4.769, o dia 09/09 passou a ser um
marco ao empreendedorismo nacional, na concepção de
gestão empresarial. Pautados na Excelência, o profissional
administrador consolidou uma imagem positiva em franca
expansão.
“O Administrador é um profissional que atua com a
visão sistêmica da organização, tendo com isso condições
de articular as suas diversas áreas internas”.
O Administrador moderno incorpora em sua formação
conhecimento específico e diverso que são expressos, no
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ato de administrar, em forma de competências, habilidades
e atitudes, sob a égide de uma coordenação qualificada.
“Os
Administradores
entendem
que
administrar
pessoas e equipes é o principal conhecimento para suas
atividades”.
E pensando na otimização dos serviços, em especial o
público,
considerando
a
precariedade
que
diversas
administrações executivas municipais enfrentam, elaborei o
Projeto de Lei nº 2910/2008, que dispõe sobre o exercício
da profissão de Administrador.
O PL 2910 tem como objetivo criar a obrigatoriedade
de prefeituras Municipais em contar, em seu quadro
diretivo, com administrador devidamente registrado no
Conselho Regional, conforme disponho integralmente a
seguir:
PROJETO DE LEI Nº 2910, DE 2008
(Do Sr. Sabino Castelo Branco)
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As prefeituras municipais são obrigadas a contar
com, no mínimo, 1 (um) administrador registrado em
Conselho Regional de Administração em seu quadro
diretivo.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, entende-se
como quadro diretivo municipal o cargo de Secretário ou
subsecretário.
Art. 2º O administrador nomeado nos termos do parágrafo
único do art. 1º deverá estar regularmente no exercício
profissional, nos termos da lei 4.769/65.
Art. 3º É vedada a nomeação e/ou contratação de
administrador que tenha quaisquer pendências com o
Conselho ao qual é vinculado.
Parágrafo único – A eventual pendência, ocorrida após a
posse ou nomeação do profissional, implicará em
descumprimento dos termos da presente lei.
Art. 4º O profissional abrangido pelos termos desta lei
deverá atuar em uma das seguintes áreas de
administração:
I – financeira;
II – material;
III – produção:
IV – recursos humanos;
V – orçamento e gestão;
VI – organização, métodos e programas de trabalho.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi, sem dúvida, um
dos maiores avanços em termos de administração pública.
Entretanto, as prefeituras municipais brasileiras ainda
incorrem
em
situações
que,
muitas
vezes
por
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desconhecimento,
levam
ao
bloqueio
dos
repasses
federais.
Isso ocorre, em especial, por nomeações quase
sempre políticas de secretários, os quais devem, em última
instância, zelar pelo bom desempenho administrativo dos
prefeitos.
Ainda que compreensível, a nomeação puramente
política traz consigo um risco pode demais alto, posto que
passível de impeditiva de um bom desempenho da
administração municipal.
Assim sendo, é fundamental a compreensão de que a
presença de um administrador registrado, mais do que
mera formalidade, é também fator de tranqüilidade para o
próprio prefeito municipal, muitas vezes imerso em outras
responsabilidades.
Embora a resistência a esse PL seja grande, não se
pode negar que, de fato, a presença de pelo menos um
administrador formado e registrado, nos quadros da
prefeitura, é auxiliar no dia-a-dia do município, tendo a
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certeza de que áreas dotadas de especificidades e
procedimentos próprios estarão sendo atendidas.
O profissional administrador vem ocupando espaços
de destaque com a evolução natural da capacitação e dos
apelos que a modernidade impõe para o bom andamento
dos empreendimentos empresariais.
Portanto,
administradores
parabéns
deste
a
país
todos
e,
em
os
profissionais
especial,
administradores do meu estado, o Amazonas.
Muito obrigado.
aos
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