REPUBLIQUE FRANCAISE

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1. ------IND- 2015 0593 F-- PT- ------ 20151105 --- --- PROJET
REPÚBLICA FRANCESA
Ministério da Habitação, da Igualdade dos
Territórios e da Ruralidade
Portaria
relativa à regulamentação das instalações elétricas dos edifícios de habitação
NOR:
Público-alvo: Proprietários e coproprietários, donos da obra, fiscais da obra, construtores e
promotores, arquitetos, empresas de construção, eletricistas.
Objeto: Revogação da Portaria de 22 de outubro de 1969 relativa à regulamentação das
instalações elétricas dos edifícios de habitação e substituição por outra portaria, tendo em conta
nomeadamente as medidas do plano de recuperação da construção (separação da segurança
elétrica e das redes de comunicação).
Entrada em vigor: As disposições da presente portaria aplicam-se aos edifícios de habitação
cuja data de apresentação do pedido de licença de construção ou da declaração prévia de obras
seja posterior ao 1.º dia do mês seguinte à publicação da portaria.
Nota: Numa iniciativa de simplificação da regulamentação e de tomada em consideração da
nova abordagem entre regulamentação e normalização, é criada uma portaria relativa à
regulamentação das instalações elétricas dos edifícios de habitação.
Introduz os objetivos técnicos a cumprir pelas instalações elétricas dos edifícios de habitação.
Faz referência às normas NF C 15-100 e NF C 14-100 (datadas) que conferem presunção de
conformidade com os objetivos técnicos em questão.
Referências: Os textos alterados pela presente portaria podem ser consultados, com a redação
que lhes foi dada por esta alteração, no sítio Web Légifrance (http://www.legifrance.gouv.fr).
A ministra da Habitação, da Igualdade dos Territórios e da Ruralidade, a ministra
da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia, a ministra dos Assuntos Sociais,
da Saúde e dos Direitos das Mulheres, o ministro do Interior e o ministro da Economia, da
Indústria e do Digital,
Tendo em conta o Código da Construção e da Habitação, nomeadamente o artigo R. 11112,
Tendo em conta o parecer do Conselho Superior da Construção e da Eficiência
Energética,
Tendo em conta o parecer do Conselho Nacional de Avaliação das Normas,
Tendo em conta a Diretiva 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a
um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas
aos serviços da sociedade da informação,
DECRETAM:
Artigo 1.º
A presente portaria aplica-se às instalações elétricas dos edifícios de habitação novos e às
estruturas de ligação da rede pública de distribuição de eletricidade de baixa tensão dos edifícios
de habitação novos, desde o limite de propriedade até às tomadas ou até aos terminais de
alimentação dos materiais de utilização ou dos equipamentos alimentados por canalizações fixas.
As instalações elétricas e as estruturas de ligação dos edifícios em questão devem satisfazer as
características fixadas pela presente portaria, com vista a garantir a segurança das pessoas e o
bom funcionamento da instalação elétrica e da estrutura de ligação.
Artigo 2.º
As instalações elétricas dos edifícios de habitação devem ser concebidas e construídas de acordo
com as seis regras fundamentais seguintes.
1. A instalação elétrica deve garantir a proteção das pessoas contra os perigos que possam
resultar de um contacto com as massas em caso de anomalia (contactos indiretos)
Para alcançar este objetivo, a instalação elétrica de cada habitação deve incluir:
- uma tomada de terra,
- uma instalação de ligação à terra composta por condutores de terra, um terminal de terra
principal, um condutor principal de proteção e condutores de proteção,
- uma ligação equipotencial principal à qual são ligados o terminal de terra principal, o
condutor principal de proteção e os elementos condutores da habitação,
- dispositivos de proteção através da paragem automática da alimentação, cujas
características são adaptadas ao sistema de ligação à terra,
- uma ligação equipotencial suplementar em cada local que contenha uma banheira ou um
chuveiro, à qual são ligados os elementos condutores e massas do local.
2. A instalação elétrica deve proteger as pessoas contra os danos de temperaturas muito
elevadas ou limitações mecânicas resultantes de sobreintensidades suscetíveis de
ocorrerem nos condutores ativos
Para alcançar este objetivo, os circuitos da instalação elétrica da habitação devem ser protegidos
por dispositivos de proteção que asseguram a paragem automática do circuito antes de a
sobreintensidade atingir um valor perigoso para as pessoas.
3. Os circuitos terminais devem garantir a segurança das pessoas e o bom funcionamento
da instalação elétrica
Para alcançar este objetivo, a instalação elétrica da habitação deve ser construída com material
elétrico que garanta a segurança das pessoas no quadro de uma utilização normal.
O material elétrico utilizado deev ser adaptado às condições de influências externas às quais
pode estar sujeito.
A proteção da instalação elétrica deve tomar em consideração a segurança dos ocupantes em
relação à localização dos materiais elétricos, nomeadamente em relação à alimentação dos
pontos exteriores.
Para os locais que contenham uma banheira ou um chuveiro, a instalação elétrica deve ser
construída tendo em conta o risco específico associado à presença de água e de eletricidade,
nomeadamente através da aplicação de material elétrico adaptado ao local onde é instalado em
relação à banheira ou ao chuveiro.
A instalação elétrica deve incluir pelo menos um ponto de alimentação de iluminação por
assoalhada da habitação, bem como um número suficiente de pontos de utilização, ou seja, de
tomadas e de meios de ligação, que devem ser dimensionados e corretamente repartidos na
habitação.
A instalação elétrica deve incluir circuitos específicos destinados à alimentação de materiais de
utilização específicos que permitam a sua utilização ótima.
4. A distribuição elétrica da habitação está organizada e protegida
Para alcançar este objetivo, um local específico da habitação deve estar reservado à alimentação
elétrica da habitação. Este local deve reunir as entradas dos circuitos de potência elétrica, o
painel de controlo (se for o caso), o quadro de distribuição principal que reúne os principais
dispositivos de paragem, de seccionamento e de proteção da habitação.
Um dispositivo de paragem de emergência deve permitir, em caso de necessidade, cortar a
alimentação elétrica de toda a instalação elétrica caso surja um perigo imprevisto de choque
elétrico ou de incêndio.
O painel de controlo deve suportar o aparelho geral de comando e de proteção (AGCP) e o
contador elétrico. Deve estar disponível quando o aparelho de comando e de proteção assegura a
função de paragem de emergência, a fim de permitir rapidamente a paragem de toda a instalação
elétrica.
O(s) quadro(s) de distribuição deve(m) reunir os aparelhos de proteção e de seccionamento da
instalação elétrica.
Os quadros elétricos devem incluir dispositivos de seccionamento na origem de cada circuito,
dispositivos de proteção contra as sobreintensidades adaptados a cada circuito, dispositivos de
proteção complementares contra os contactos diretos e dispositivos de proteção contra as
sobretensões de origem atmosférica (para-raios), se for o caso. O número e as características dos
dispositivos anteriores devem ser adaptados às especificidades da instalação
Os circuitos, as aparelhagens e as canalizações devem ser assinalados e identificados.
5. A instalação elétrica deve proteger as pessoas contra os riscos que possam resultar de
um contacto com as partes ativas perigosas (contacto direto)
Para alcançar este objetivo, nenhuma parte ativa perigosa da instalação elétrica deve estar
diretamente acessível às pessoas.
As partes ativas da instalação elétrica são colocadas no interior de invólucros ou atrás de
barreiras que possuem um nível de proteção adequado.
São proibidos os materiais elétricos inadequados à utilização ou que apresentam riscos de
contactos diretos com elementos sob tensão.
Todos os circuitos terminais da instalação devem estar protegidos por dispositivos diferenciais
com alta sensibilidade, pelo menos igual a 30 mA, para garantir a proteção complementar em
caso de falha do dispositivo de proteção contra os contactos diretos ou em caso de imprudência
das pessoas.
6. A instalação elétrica deve limitar os riscos de incêndio, limitar a propagação do fogo e
do fumo, contribuir para a segurança dos ocupantes e para a intervenção das equipas de
emergência e, se for o caso, assegurar o funcionamento das instalações de segurança
Para alcançar este objetivo, os materiais elétricos aplicados não devem representar perigo de
incêndio para os materiais vizinhos.
Um dispositivo de paragem de emergência, de fácil acesso, deve permitir, em caso de
necessidade, cortar a alimentação elétrica de toda a instalação elétrica caso surja um perigo
imprevisto de choque elétrico ou de incêndio.
O material elétrico utilizado deve ser adaptado às condições de influências externas às quais
pode estar sujeito.
No caso de ser necessário manter equipamentos de segurança em funcionamento durante o
incêndio, devem ser instalados materiais elétricos adaptados.
Artigo 3.º
As estruturas de ligação que estão situadas na parcela privativa sdevem ser concebidas e
construídas de acordo com as disposições dos artigos 5.º a 76.º-A da Portaria de 17 de maio de
2001 que fixa as condições técnicas que a distribuição de energia elétrica deve cumprir.
Artigo 4.º
Considera-se que as instalações elétricas dos edifícios de habitação mencionadas no artigo 2.º da
presente portaria, concebidas e construídas de acordo com as disposições do título 10 da norma
NF C 15-100 de 2002, a atualização de 2005 da norma NF C 15-100 de 2002 e respetivas
alterações A1 a A5, bem como as estruturas de ligação mencionadas no artigo 3.º, concebidas e
construídas de acordo com as disposições da norma NF C 14-100 de 2008 e respetivas alterações
A1 e A2, cumprem os objetivos da presente portaria.
Artigo 5.º
As disposições da presente portaria aplicam-se aos edifícios de habitação visados no artigo 1.º
cuja data de apresentação do pedido de licença de construção ou da declaração prévia de obras
seja posterior ao 1.º dia do mês seguinte à publicação da portaria.
Artigo 6.º
A Portaria de 22 de outubro de 1969 relativa à regulamentação das instalações elétricas dos
edifícios de habitação é revogada.
Artigo 7.º
O diretor da Habitação, do Urbanismo e das Paisagens, o diretor-geral da Saúde, o diretor-geral
da Segurança Civil e da Gestão de Crises e o diretor-geral das Empresas são responsáveis, no
âmbito das respetivas competências, pela execução da presente portaria, que será publicada no
Diário Oficial da República Francesa.
Feito em
A ministra da Habitação, da Igualdade dos Territórios e da Ruralidade,
Pela ministra e por delegação:
O diretor da Habitação, do Urbanismo e das Paisagens,
L. GIROMETTI
A ministra da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia,
Pela ministra e por delegação:
O diretor da Habitação, do Urbanismo e das Paisagens,
L. GIROMETTI
A ministra dos Assuntos Sociais, da Saúde e dos Direitos das Mulheres
Pela ministra e por delegação:
O diretor-geral da Saúde
B. VALLET
O ministro do Interior,
Pelo ministro e por delegação:
O diretor-geral da Segurança Civil e da Gestão de Crises,
L. PREVOST
O ministro da Economia, da Indústria e do Digital
Pelo ministro e por delegação:
O diretor-geral das Empresas
P. FAURE
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