12 – Da perda da propriedade

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CESED
No. 12
FACISA
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: Direito Civil V
PROFESSOR: Mário Vinícius Carneiro
DA PERDA DA PROPRIEDADE
A perda da propriedade está prevista no artigo 1.275 do Código Civil. Além disso,
também implicam na perda da propriedade outras causas previstas neste mesmo diploma
legal. Como exemplos, podemos citar a dissolução da sociedade conjugal instituída pelo
regime de comunhão universal de bens e a morte de pessoa física, que implica a abertura da
sucessão, operando-se a transmissão da herança para os herdeiros legítimos e testamentários.
Sobre a perda por alienação
Ocorre por meio de um contrato, sendo um negócio jurídico bilateral. Pode ser tanto por
meio oneroso, como no caso de um contrato de compra e venda, ou por meio gratuito, como
nos casos de doação.
Sobre a perda por renúncia
Neste caso, o proprietário abre mão de seus direitos sobre a coisa de modo expresso.
É ato unilateral, podendo ele simplesmente renunciar à coisa ou renunciar em favor de alguém.
Sobre o abandono
A perda da propriedade por abandono tem alguma semelhança com a renúncia mas
não se confunde com ela. Por exemplo, trata-se de ato unilateral, porém não há manifestação
expressa. O proprietário apenas demonstra não desejar mais a coisa para si.
A simples negligência não caracteriza abandono. Assim, um imóvel
em ruínas,
cercado de mato e com o muro caindo pode demonstrar desleixo do proprietário. Contudo, se
este está pagando os impostos referentes a ele em dia, significa, sob o aspecto jurídico, que
não há o abandono da coisa.
A perda por alienação, renúncia e abandono caracterizam-se como atos voluntários.
Quanto a imóveis, os dois primeiros casos implicam, necessariamente, no registro do título
transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
A perda por perecimento da coisa
Em regra, decorre de fenômenos naturais (incêndios, terremoto, raio, etc.), sendo
assim um ato involuntário. Entretanto, pode surgir também por um ato voluntário, como a
destruição da coisa.
A perda por desapropriação
È procedimento do direito público, sendo fundamentado na necessidade pública, na
utilidade pública ou no interesse social. Ele obriga o titular do bem, móvel ou imóvel, a se
desfazer desse bem, mediante indenização paga ao proprietário.
BIBLIOGRAFIA:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Coisas 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. - Coleção
sinopses jurídicas, v.3.
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