CESED No. 12 FACISA CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: Direito Civil V PROFESSOR: Mário Vinícius Carneiro DA PERDA DA PROPRIEDADE A perda da propriedade está prevista no artigo 1.275 do Código Civil. Além disso, também implicam na perda da propriedade outras causas previstas neste mesmo diploma legal. Como exemplos, podemos citar a dissolução da sociedade conjugal instituída pelo regime de comunhão universal de bens e a morte de pessoa física, que implica a abertura da sucessão, operando-se a transmissão da herança para os herdeiros legítimos e testamentários. Sobre a perda por alienação Ocorre por meio de um contrato, sendo um negócio jurídico bilateral. Pode ser tanto por meio oneroso, como no caso de um contrato de compra e venda, ou por meio gratuito, como nos casos de doação. Sobre a perda por renúncia Neste caso, o proprietário abre mão de seus direitos sobre a coisa de modo expresso. É ato unilateral, podendo ele simplesmente renunciar à coisa ou renunciar em favor de alguém. Sobre o abandono A perda da propriedade por abandono tem alguma semelhança com a renúncia mas não se confunde com ela. Por exemplo, trata-se de ato unilateral, porém não há manifestação expressa. O proprietário apenas demonstra não desejar mais a coisa para si. A simples negligência não caracteriza abandono. Assim, um imóvel em ruínas, cercado de mato e com o muro caindo pode demonstrar desleixo do proprietário. Contudo, se este está pagando os impostos referentes a ele em dia, significa, sob o aspecto jurídico, que não há o abandono da coisa. A perda por alienação, renúncia e abandono caracterizam-se como atos voluntários. Quanto a imóveis, os dois primeiros casos implicam, necessariamente, no registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. A perda por perecimento da coisa Em regra, decorre de fenômenos naturais (incêndios, terremoto, raio, etc.), sendo assim um ato involuntário. Entretanto, pode surgir também por um ato voluntário, como a destruição da coisa. A perda por desapropriação È procedimento do direito público, sendo fundamentado na necessidade pública, na utilidade pública ou no interesse social. Ele obriga o titular do bem, móvel ou imóvel, a se desfazer desse bem, mediante indenização paga ao proprietário. BIBLIOGRAFIA: Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Coisas 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. - Coleção sinopses jurídicas, v.3.