Direito Comercial ou Direito Empresarial FMB 24/07/09 1. Fases do

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Direito Comercial ou Direito Empresarial
FMB
24/07/09
1. Fases do Direito Comercial
O direito Comercial surge como conjunto de normas codificadas na idade média, e passa pelas
seguintes fases:
Primeira fase – é a fase subjetiva, o direito comercial era coorporativo, fechado e classista. Era
comerciante quem estivesse inscrito em uma corporação de ofício. Comerciante aqui é = a
inscrição em uma determinada classe.
Segunda fase – Fase objetiva, também chamada de teoria dos atos do comercio. Foi na
revolução francesa que modificou alguns conceitos e com isso surgiu uma nova faze a fase
objetiva
O código comercial de 1850, que não está revogado na parte do comércio marítimo, filiou-se a
essa fase.
Era comerciante quem com habitualidade + intuito de lucro, praticasse atos por comercio. Atos
do comercio estavam descritos em uma lista taxativa prevista pelo legislador.
Obs. o prestador de serviços não era considerado comerciante.
Terceira fase – fase da empresa (que é a fase atual em que vivemos), a empresa deve ser
entendida tecnicamente como atividade econômica organizada para produção ou circulação
de bens ou serviços. Empresa é a atividade.
Nesta fase atual, a matéria de direito comercial terrestre está inserida no livro 2, parte especial
do código civil.
Obs. hoje em dia o prestador de serviços é considerado empresário.
Do Empresário (art. 966 CC)
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada,
para a produção ou circulação de bens ou serviços. Empresário é = profissionalismo + intuito
de lucro + atividade econômica organizada.
Entende-se por profissionalismo, aquela atividade exercida com certa freqüência e em nome
próprio. Atos isolados não são considerados empresariais. Empregado ou funcionário nunca é
empresário.
Entende-se por busca do lucro, é essencial. Atividade que não visar o lucro nunca é
empresarial.
Entende-se por atividade econômica, é toda aquela que visar a produção ou circulação de bens
ou serviços.
Entende-se como organizada, atividade que reunir capital, Mao de obra, tecnologia ou
insumos. Obs. (o camelô hoje não é considerado empresário por falta de organização, mas na
segunda fase ele era considerado empresário).
Espécies de Empresário:
Há duas espécies, se subdividindo em Individual ou Coletivo.
* Individual – é a pessoa física que exerce atividade econômica organizada em nome própria. O
art. 966 CC se refere ao empresário individual. Ex. mercador(é reservado aos pequenos
negócios)
Obs. o empresário individua é pessoa física ou natural e todo o seu patrimônio responderão
perante os seus credores pelas dividas contraídas.
* Coletiva – é a sociedade empresária, pessoa jurídica, criada pelos sócios para o exercício da
atividade econômica organizada. Quem é empresário é a sociedade criada e não os sócios que
a criaram.
Obs. Incapaz pode ser empresário individual? Ou sócio de sociedade? Empresário individual,
de acordo com o art. 972 CC, ele não pode ser empresário. No entanto o incapaz poderá ser
sócio de sociedade. Para ser sócio de sociedade LTDA, o STF exige que o capital social esteja
totalmente integralizado e o incapaz não exerça a administração da sociedade.
*Obs. não se admiti que o incapaz seja empresário individual, em regra geral. No entanto, no
art. 974 CC, existe duas exceções: a) chamada capacidade superveniente, ou seja, quando o
empresário for acometido de doença mental; b) morte do empresário individual que, por meio
de sucessão ou herança deixar herdeiros incapazes. Nestes casos pode-se admitir que o
incapaz seja empresário individua, desde que haja autorização judicial, 974 ss 1 CC. Além disto
deve o juiz, por meio de alvará, separar os bens que o incapaz possuía dos bens destinados ao
exercício da atividade. 974, ss 2 CC.
Nome Empresarial
Nome empresarial identifica o sujeito de direito, ou seja, o empresário ou a sociedade
empresária. O nome empresarial não se confunde com a marca, esta ultima (marca) identifica
produtos ou serviços do empresário.
Diferenças entre nomes e mercas
- O nome encontra proteção quando o empresário ou sociedade empresária são registrados na
junta comercial. A marca é protegida quando ela é registrada no INPI (instituto nacional da
Propriedade industrial).
- o nome é protegido apenas dentro da circunscrição administrativa da junta comercial,
estadual; a marca é protegida em todo o território nacional
- o nome não pode ser objeto de alienação, art. 1164 CC; a marca pode ser livremente alienada
(principio da livre sessão).
Espécies de nomes empresarial:
Firma individual – ela identifica o empresário individual e deve ser composta obrigatoriamente
pelo nome civil do empresário. Ex. Adriano Claro comércio indústria.
Firma social – identifica algumas espécies de sociedades em que obrigatoriamente o nome dos
sócios deve figurar no nome da sociedade. Sociedade em nome coletivo, só pode adotar firma
social, Ex. Souza e Guimarães comércio indústria.
Obs. a firma empresarial deve atender ao disposto no art. 1165 CC que determina: toda vez
que o sócio falecer, for excluído ou se retirar da sociedade deve haver alteração do nome da
sociedade.
Denominação – é o nome fantasia, e pode ser criado livremente pelos sócios. Ex a S/A, esta só
adota a denominação. Não se aplica a regra do art. 1965 CC, se algum sócio falecer o nome
fantasia não tem que mudar.
Obs. as únicas duas sociedades que podem livremente adotar firma social ou denominação
são: A) a sociedade LTDA e a comandita por ações. B) a S/A só pode adotar denominação,
entretanto a lei admite que possa ser adotado o nome do fundador ou de acionista que tenha
contribuído para o êxito da sociedade. Art. 1160, e ss único do CC.
Princípios que regem o nome:
- Princípio da novidade: art. 1163 CC, o nome empresarial deve distinguir-se de qualquer outro
já escrito no mesmo registro.
- Princípio de veracidade- deve retratar uma situação verdadeira do empresário. Este princípio
que proíbe a venda ou alienação do nome empresarial. A marca pode, mas o nome não.
Estabelecimento Empresarial art. 1142 CC (também chamado de fundo de comércio)
É o conjunto de bens organizados pelo empresário ou pela sociedade empresária para o
exercício da empresa. É o que o empresário utiliza para a realização da atividade organizada.
Natureza Jurídica do Estabelecimento é uma universalidade de fato, ou seja, conjunto de bens
organizados pelo empresário para o exercício da empresa. O Estabelecimento Não é pessoa
jurídica. Art. 90 CC.
O estabelecimento é composto por bens corpóreos e por bens incorpóreos. Os bens corpóreos
(maquinário, veículos,...), são tutelados pelo direito civil. Os bens incorpóreos do
estabelecimento recebem a tutela do direito empresarial/comercial e são eles:
- nome empresarial (não pode ser objeto de alienação ou venda art. 1164 CC), entretanto o
adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos pode se contrato permitir, usar o nome
do alienante, precedido de seu próprio com a qualificação de sucessor. *** parágrafo único do
art. 1164 CC.
- Neste ponto a Elga vai completar a matéria para nós (forma apenas 20 minutos de aula
perdida)
03/08/09
Bens corpóreos
- Nome empresaria
- Ponto empresaria - a ação renovatória tem por finalidade obrigar o locador a renovar
compulsoriamente a locação ou, em certos permitir que o locatário seja indenizado pela perda
do ponto.
Requisitos desta ação renovatória:
a) contrato escrito e por prazo determinado
b) prazo do contrato deve ser de no mínimo 5 anos admitindo-se contudo a soma de vários
contratos para atingir este prazo legal, desde que não haja interrupção na locação.
c) exercício da mesma atividade por pelo menos três anos.
Obs. O prazo da ação renovatória é decadencial e esta ação deve ser intentada nos primeiros 6
meses do ultimo ano de vigência do contrato. Passou perdi por que não se interrompe, não se
suspende.
- Bens da propriedade Industrial, lei 9279/96, são 4:
a) invenção – a invenção é uma criação do espírito humano. É protegida por meio de uma
carta patente obtida junta ao IMPI (instituto nacional da propriedade industrial – é uma
autarquia federal). O titular da carta patente pode explorá-la por um prazo de 20 anos. Este
prazo é improrrogável,
ou seja depois desse prazo todo mundo pode copiar o modelo
Obs. *** hoje em dia, o Brasil reconhece patentes para os medicamentos e o prazo de
exploração também é de 20 anos, improrrogáveis.
b) Modelo de Utilidade – é um melhoramento feito a um invento (pequena invenção). É
protegido por meio de carta patente obtido junto ao IMPI. O titular tem direito de exploração
por um prazo de 15 anos, prazo esse improrrogável, ou seja depois desse prazo todo mundo
pode copiar o modelo. Ex. controle remoto de TV.
c) Desenho industrial - alteração estética nos objetos, é o que a gente conhece como design, é
protegido por meio de um registro obtido junto ao IMPI, o titular tem o direito de expor por
um prazo de 10 anos, admitindo-se três prorrogações de 5 anos cada. Após cai em domínio
público.
d) Marca – identifica produtos ou serviços do empresário. É protegida por meio de registro
obtido junto ao IMPI. O titular tem direito de utilizá-la por um prazo de 10 anos, admitindo-se
prorrogações por prazos iguais e sucessivos enquanto for de interesse do titular.
Títulos de Crédito
É a relação entre crédito e débito que está num pedaço de papel.
Conceito- é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele
mencionado.
Obs. os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais que permitem ao credor
ingressar com uma ação de execução independentemente da necessidade de ajuizar uma ação
de conhecimento.
Princípios do Título de Créditos
a) Cartularidade – documento necessário, o credor deve estar de posse física do título, no
original, para intentar a ação de execução.
b) Literalidade – todas as relações cambiarias devem estar escritas no titulo para terem
validade. Ex. procuração dada pelo credor em documento apartado (separado) não tem
validade.
c) Autonomia – eventuais vícios contidos em uma relação cambiária não contaminam as
demais, ou seja, são autônomas. O título segue purificado, não há que se falar no vício caso o
título tenha adquirido um vício no meio da transação. Ex. cheque que passa de A para B para C
para D para E, e o C era de menor ou seja vício, mas E tem o titulo executivo perfeito, sem
vicio.
O Princípio da Autonomia se subdivide em:
- abstração: quando o titulo de crédito circula ele se desvincula do negócio jurídico subjacente.
- inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé: o executado por um titulo de
credito não pode alegar, em embargos, matéria estranha a sua relação com o exeqüente.
Obs. a emissão de título de crédito deve ser pactuada entre as partes, o título não é de
circulação forçada como a moeda. Entretanto,Uma vez criado o título, deve o devedor ter
ciência das conseqüências quando este circular além das partes originárias.
Obs. * esta matéria a respeito dos títulos de credito típicos não deve ser estudada pelos
dispositivos contidos no código civil. Esta matéria está regulada na lei uniforme de genebra
L.U.G. Decreto 57663/66. (não ler esse decreto, apenas as anotações do caderno).
Primeiro Título de Crédito em Espécie:
- Letra de Câmbio
Sacador - Sacado - Tomador
A letra de cambio é uma ordem de pagamento efetuado pelo sacador ao sacado,
determinando que este pague ao tomador determinada quantia em determinada data.
Obs. o sacador é aquele que faz o saque (é o emitente, quem faz o saque, ele cria o título); o
sacado é o que recebe a ordem neste título; e o tomador é o primeiro beneficiário. Ex. Adriano
fala q ta com dificuldade de entender as aulas e pedi que o professor vá a casa dele e de aulas
particulares, o professor diz que vai, mas o Adriano vai ter que pagar, o combinado é de 10 mil
reais e ele vai pagar no dia 15 de dezembro. Durante esse período o professor está dando aula,
o Nereu chega para o professor e fala q ta indo para a argentina, o professor pede para trazer
livros e Nereu traz os livros e diz quanto pagou e fala que foi 10 mil reais, e o Nereu pergunta
como é que você vai me pagar, o professor diz que vai pagar com letra de cambia, vou pegar
esse titulo e vou passar adiante, e passa para a livraria na argentina por endosso, eu professor
saco uma letra de câmbio e passo para o Nereu,, e coloco o vencimento para dia 15 de
dezembro com uma ordem para o Adriano, pague o fulano de tal no dia 15 de dezembro.
Neste caso o Professor é o sacador, Nereu é o Tomador e o sacado é o Adriano.
Atos Cambiários:
a) aceite – é a manifestação do sacado concordando com a ordem dada pelo sacador. O aceite
nada mais é do que uma assinatura do sacado no titulo. O aceite na letra de câmbio é
facultativo, ou seja o Adriano aceita se ele quiser. Ex. o Adriano vai ter que aceitar ou não essa
ordem. Se sacado concordar com a ordem dada pelo sacador, assinando o titulo, ele se torna o
obrigado principal e passa a ser chamado de aceitante. Se o sacado se recusar a dar o aceite
ocorre o vencimento antecipado do titulo para o sacador. Clausula não aceitável: se o sacador
inserir essa clausula no titulo, o sacado somente poderá ser procurado para dar o aceite ou
não, na data do vencimento do titulo. Essa clausula evita o vencimento antecipado do titulo.
Obs. Existe uma grande diferença entre a letra de cambio e a duplicata mercantil, o aceite na
primeira é facultativo e o aceite na duplicata mercantil é obrigatório.
Obs. a recusa do aceite deve ser provada pelo protesto por falta de aceite.
b) Endosso – o endosso é o ato cambiário pelo qual o endossante transfere seu credito, por
meio da entrega do titulo ao endossatário. O endosso transfere o crédito, mas também torna o
endossante co-obrigado pelo pagamento.
Obs. * se o endossante (Nereu), colocar a cláusula sem garantia, o titulo é transferido, mas o
endossante não se torna co-obrigado.
O endosso é uma simples assinatura no verso do título e pode ser de duas maneiras: empreito, quando o endossante expressamente coloca o nome do endossatário; - em branco,
quando o endossante não identifica o endossatário (neste caso o titulo passa a circular por
tradição).
c) o aval – é o ato cambiário elo qual o avalista se compromete a pagar o título nas mesmas
condições do avalizado (o avalista é o garantidor).
Características do aval:
- o aval é autônomo, eventuais vícios que possam comprometer a obrigação assumida pelo
avalizado não compromete a obrigação assumida pelo o avalista. Ex. aval dado ao incapaz é
válido.
- equivalente, o avalista se coloca na mesma posição cambiária do avalizado. Ou seja, ele se
coloca na mesma posição do Nereu.
Pergunta: admite-se o endosso ou o aval parcial? NÃO se admite o endosso parcial, sendo o
mesmo nulo, já o aval pode ser parcial, garantindo parte da obrigação e não ela toda.
O aval deve ser dado, como todos os atos cambiários no título de crédito, o aval é uma simples
assinatura na frente (na verso) do título e pode também ser em preto ou em branco. Já o
endosso é uma simples assinatura no verso. No cheque terei que colocar atrás e escrever aval.
O aval em preto é aquele que o avalista expressamente coloca o nome do avalizado; o aval em
branco é aquele que o avalista simplesmente assina o título sem designar quem é o avalizado.
A quem é dado o aval em branco? O aval em branco é dado ao sacador (neste caso para o
professor)
d) pagamento - é o modo de extinguir as relações cambiarias. Quem paga o título deve exigir a
entrega deste para provar o pagamento. Regra do pagamento: desfazimento das obrigações
posteriores a do devedor de cumprir a obrigação. Quem paga libera os que vieram depois.
Neste caso o obrigado principal a pagar o título é o Adriano.
e) Protesto - o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência ou o
descumprimento de obrigação cambiária. Prazo de 2 dias para ser protestado. O protesto da
letra de câmbio, dentro de dois dias úteis após o vencimento, é condição necessária para que
o credor possa mover ação de execução em face dos co-obrigados (Professor –sacador, os
endossantes e os respectivos avalistas) neste caso não entra o sacado principal (Adriano).
Entretanto, o protesto não é requisito para que o credor possa executar o sacado e respectivo
avalista. Por isso é que a doutrina diz que o protesto pode ser facultativo ou obrigatório.
Obs. hoje em dia, diante do disposto no art. 202, III CC, o protesto cambial interrompe a
prescrição. O protesto tem duas funções, interromper a prescrição e cobrança dos coobrigados.
f) Prescrição – é a perda do direito de ação por inércia do titular. Há três prazos prescricionais
na letra de câmbio:
a) 3 anos, para o credor intentar ação em face do obrigado principal – sacado, contados da
data do vencimento.
b) 1 ano, para o credor ingressar com ação de execução em face dos co-obrigados, Sacador,
endossantes e respectivos avalistas, contados a partir do protesto.
c) 6 meses, para aquele que pagou ingressar com ação de regresso em face do co-obrigado
anterior, contados do dia do pagamento.
- Nota Promissória
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