Edital 01/2014 - Fac-DF

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Estado de Cultura
Fundo de Apoio à Cultura
EDITAL Nº 01/2014
CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS PARA ATUAR COMO MEMBROS
DE COMISSÃO TÉCNICA NO ÂMBITO DA SELEÇÃO DE PROJETOS PARA
FIRMAREM CONTRATO COM O FUNDO DE APOIO À CULTURA, NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE CONTRAPARTIDA E DEMAIS ETAPAS DA
EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL EM QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS
O DISTRITO FEDERAL, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura, torna pública a
abertura de procedimento, destinado a pessoas físicas, de credenciamento para atuar como
Membros de Comissão Técnica no âmbito da seleção de projetos para firmarem contrato com
o Fundo de Apoio à Cultura, na prestação de contas e de contrapartida e demais etapas da
execução do projeto cultural em que se fizerem necessários, o que o faz com fundamento no
art. 30, § 1º e 4º, do Regulamento Interno do FAC, aprovado pelo Decreto nº 34.785/2013, e
Lei Complementar nº 267/1999. O procedimento será regido por este Edital, pelas normas
supra e, subsidiariamente, no que couber, pela Lei 8.666/1993.
1 DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste Edital o credenciamento de pessoas físicas, brasileiros natos ou
naturalizados, para exercerem as atividades de avaliação e emissão de análise técnica sobre
projetos culturais inscritos para a concessão de auxílio financeiro pelo Fundo de Apoio à
Cultura - FAC nos termos de procedimento a ser aberto oportunamente.
1.2 Os membros da comissão técnica devem estar habilitados para emissão de análise em,
pelo menos, uma das finalidades a seguir:
a) Criação e Produção Cultural;
b) Registro e Memória;
c) Difusão, Circulação e Acessibilidade;
d) Indicadores, Informações e Qualificação;
e) Infraestrutura e equipamentos;
f) Manutenção de Grupos e espaços.
1.3 Os membros da comissão técnica devem estar habilitados para emissão de análise em,
pelo menos, uma das linguagens a seguir:
a) Música, ópera e musicais;
b) Teatro;
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c) Audiovisual;
d) Artes plásticas e visuais;
e) Literatura, inclusive obras de referência;
f) Cultura popular e manifestações tradicionais;
g) Patrimônio histórico e artístico material e imaterial;
h) Rádio e televisão educativos e culturais sem caráter comercial;
i) Dança;
j) Manifestações circenses;
k) Artesanato;
l) Gestão, pesquisa, difusão e capacitação nas áreas artística e/ou cultural;
m) Design e moda;
n) Cultura digital e arte-tecnologia.
2 DAS FASES DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
2.1 O credenciamento será composto de três fases:
a) Inscrição;
b) Seleção;
c) Treinamento.
2.2 Os atos que consistem cada uma das fases estão descritos nos itens a seguir.
3 DA INSCRIÇÃO NO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
3.1 A solicitação de inscrição deverá ser feita no período compreendido entre as 00 horas do
dia 16 de janeiro de 2013 e às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de fevereiro de 2014 por
meio de sistema eletrônico disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Cultura do Distrito
Federal (www.cultura.df.gov.br) e do Fundo de Apoio à Cultura (www.fac.df.gov.br).
3.2 No ato de inscrição, o interessado deverá anexar eletronicamente os seguintes
documentos, observados os requisitos do sistema e os limites de tamanho dos documentos:
a) cópias autenticadas de documento de identificação com foto e assinatura, e do
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que comprove a nacionalidade brasileira ou a
naturalização;
b) documento que comprove o estado de naturalizado, se for o caso;
c) comprovante de residência (apenas documentos emitidos por órgãos oficiais, como
contas de luz, água, telefone, arrecadação de impostos, entre outros);
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d) comprovante de inscrição no órgão de classe competente, se for o caso;
e) cópia autenticada da inscrição de contribuinte no Regime Geral da Previdência Social
- INSS e no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS, quando cabível;
f) cópia autenticada do certificado ou diploma que comprove a escolaridade, nos termos
do item 7.4;
g) documentos que comprovem a experiência, como portfólio com publicações, fotos e
reportagens; declarações autenticadas de instituições reconhecidas na área cultural sobre
contratações e serviços prestados na área de interesse; execução de projetos anteriores;
h) comprovante de estar quite com as obrigações eleitorais e quite com o serviço militar,
se do sexo masculino;
i) declaração firmada sob as penas da lei de que não incide nas situações de
impedimento previstas no item 4 deste Edital;
j) Certidão Negativa de Débitos junto ao Governo do Distrito Federal, expedida pela
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
k) Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela
Secretaria da Receita Federal;
l) Certidão Negativa de Execução Patrimonial, expedida pelo Cartório de Distribuição
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
3.3 O interessado deve indicar as finalidades e as linguagens às quais pretende inscrever-se
para credenciamento, observados os requisitos de cada uma delas e a indicação da ordem de
preferência entre as áreas.
3.4 Inscrições incompletas serão preliminarmente indeferidas.
3.5 Cada membro da Comissão Técnica poderá ser credenciado para emissão de análise em
todas as finalidades indicadas no item 1.2, podendo, no entanto, ser credenciado em apenas
0 (três) das linguagens indicadas no item 1.3, podendo, ainda, indicar, no momento da
inscrição, até 6 (seis) linguagens.
4 DOS IMPEDIMENTOS À PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO
4.1 Não poderão participar do processo de credenciamento:
a) parentes até o 3º grau de membro ou suplente do Conselho de Cultura do Distrito
Federal ou do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura, ou, ainda, de
servidores do FAC;
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b) servidores vinculados à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, efetivos
ou comissionados e parentes até o 3º grau;
c) proponente que possuir projeto de apoio financeiro aprovado em seleção anterior no
FAC, cujo contrato esteja em execução ou pendente de celebração;
d) sócios, administradores e/ou diretores ou procuradores de pessoas jurídicas que se
enquadrem nas vedações dos incisos anteriores.
5 DA COMISSÃO JULGADORA
5.1 A Comissão Julgadora será composta por 3 (três) Conselheiros, efetivos ou suplentes, do
Conselho de Cultura do Distrito Federal, selecionados pelo próprio Conselho, e 2 (dois)
membros da Subsecretaria de Fomento, indicados pelo seu titular e aprovados pelo
Conselho de Cultura.
5.2 A designação dos membros da Comissão Julgadora será feita em Reunião Ordinária ou
Extraordinária do Conselho de Cultura do Distrito Federal convocada para este fim.
5.3 Caberá a um dos membros do Conselho de Cultura do Distrito Federal a presidência da
Comissão Julgadora.
6 DOS MEMBROS DA COMISSÃO TÉCNICA A SEREM CLASSIFICADOS
6.1 A seleção e posterior credenciamento de membro da comissão técnica não vinculam a
Administração Pública na utilização de seus serviços, considerando-se que o aproveitamento
dos serviços depende da demanda de projetos inscritos em processo de seleção a ser aberto
pelo FAC no prazo de vigência do credenciamento.
7 DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E JULGAMENTO
7.1 Os inscritos serão selecionados de acordo com a pontuação obtida pela avaliação da
qualificação técnica e da experiência do interessado.
7.2 Será verificada a afinidade do diploma ou certificado apresentado(s) com a(s)
linguagem(ns) culturais indicadas pelo interessado para concessão de pontuação.
7.3 Será atribuída pontuação diferenciada para cada linguagem cultural pleiteada pelo
interessado, dando-se preferência àquelas em que obtiver maior pontuação.
7.4 Para fins de atribuição de pontos pela titulação, os diplomas e certificados apresentados
deverão ser reconhecidos e registrados pelo Ministério da Educação.
7.5 A pontuação a seguir, que não é cumulativa, será atribuída de acordo com a titulação do
candidato:
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TITULAÇÃO
PONTUAÇÃO

Doutorado na linguagem cultural pleiteada
35 pontos

Doutorado em área cultural afim
32 pontos

Doutorado
30 pontos

Mestrado na linguagem cultural pleiteada
25 pontos

Mestrado em área cultural afim
22 pontos

Mestrado
20 pontos

Graduação na linguagem cultural pleiteada
15 pontos

Graduação em área cultural afim
12 pontos

Graduação
10 ontos
7.6 A seguinte pontuação, que não é cumulativa, será atribuída ao inscrito que comprovar
experiência na área de elaboração e gestão de políticas culturais e/ou análise e seleção de
projetos culturais por período:
EXPERIÊNCIA
PONTUAÇÃO

Igual ou superior a vinte anos
35 pontos

Igual ou superior a quinze anos
30 pontos

Igual ou superior a dez anos
25 pontos

Igual ou superior a 5 anos
20 pontos

Igual ou superior a 2 anos
15 pontos
7.7 Não serão classificados aqueles que obtiverem pontuação inferior a 30 pontos.
7.8 De acordo com o valor da pontuação, os membros da comissão técnica serão alocados
nos seguintes níveis:
Nível
PONTUAÇÃO

Pleno
50 a 70 pontos

Sênior
40 a 49 pontos

Júnior
30 a 39 pontos
7.9 Cada membro da Comissão Técnica será credenciado para emitir análises em até 3 (três)
linguagens culturais, observada a pontuação obtida em cada uma delas, mas, no ato de
inscrição, poderá indicar mais áreas, bem como ordená-las preferencialmente.
7.10 A lista de membros da Comissão Técnica habilitados nesta fase será publicada no sítio
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eletrônico do Fundo de Apoio à Cultura (www.fac.df.gov.br).
7.11 A qualquer tempo, pode o membro da Comissão Técnica solicitar alteração de nível
com base em mudança da situação fática, verificada quando do julgamento anterior, fazendo
a juntada de documento que comprove a situação alteradora.
7.12 Para fins de aplicação do disposto no item anterior, não serão considerados experiência
e titulação obtidas anteriormente ao pedido de inscrição.
7.13 O julgamento será feito individualmente pelos membros da Comissão Julgadora e o
resultado será homologado pela Comissão.
7.14 Contra a decisão monocrática, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigido à
Comissão Julgadora.
8 DO TREINAMENTO
8.1 Após a seleção, será iniciada a fase de treinamento dos membros da Comissão Técnica
habilitados na etapa anterior.
8.2 O treinamento será constituído de 03 (três) fases, a saber:
a) Sessão de treinamento;
b) Documentação de Orientação;
c) Elaboração de Análise.
8.3 Os membros da Comissão Técnica deverão comparecer presencialmente ao local
determinado.
8.4 Os custos de deslocamento e hospedagem serão de responsabilidade da Secretaria de
Estado de Cultura do DF.
8.5 A última etapa do treinamento consistirá na emissão de análise pelos membros da
Comissão Técnica.
8.6 A Comissão Julgadora, então, fará a avaliação das análises apresentadas e considerará os
pontos a serem corrigidos.
8.7 Posteriormente, deverão os membros da Comissão Técnica entregar a versão final da
análise para consideração da Comissão Julgadora, por meio de um de seus membros.
8.8 A não participação em qualquer etapa do treinamento implicará na exclusão do
interessado do processo de seleção.
8.9 A Comissão Julgadora indicará o profissional que realizará o treinamento, podendo, se
for o caso, optar pela contratação de prestador de serviços, observada a legislação aplicável
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à hipótese.
8.10 Contra decisão monocrática de membro da Comissão Julgadora, caberá recurso para a
Comissão Julgadora no prazo de 5 (cinco) dias.
9 DA ELABORAÇÃO DE BANCO DE MEMBROS DA COMISSÃO TÉCNICA E DO
CREDENCIAMENTO
9.1 Apenas estarão aptos a receber processos os membros da Comissão Técnica que
cumprirem os requisitos apresentados no item anterior e que tenham assinado o Termo de
Credenciamento constante do anexo deste Edital.
10 DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS, DO PAGAMENTO E
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE QUE TRATA ESTE EDITAL
10.1 Os projetos culturais serão distribuídos observados os critérios de finalidade,
linguagem, nível de complexidade do projeto, nível de qualificação do perito e classificação
do membro da Comissão Técnica.
10.2 Serão distribuídos projetos inicialmente aos Membros da Comissão Técnica de nível
Pleno, a seguir, aos Membros da Comissão Técnica de nível Sênior e, finalmente, aos
Membros da Comissão Técnica de nível Júnior.
10.3 A aferição da classificação do Membro da Comissão Técnica dar-se-á mediante a
observância da antiguidade na solicitação de credenciamento, nível de qualificação e, como
critério de desempate, a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
10.4 Os projetos serão classificados pelos funcionários da Secretaria de Estado de Cultura
do DF em 03 (três) níveis de complexidade, Alta, Média ou Baixa.
10.5 Os peritos com qualificação Pleno poderão receber processos de alta complexidade,
Sênior, média complexidade e, Júnior, baixa complexidade. Será atribuída aos Membros da
Comissão Técnica remuneração variável considerando-se os seguintes valores pelos tipos de
análises emitidas:
a) Baixa complexidade: R$ 200,00 (duzentos reais) por análise;
b) Média complexidade: R$ 500,00 (quinhentos reais) por análise;
c) Alta complexidade: R$ 800,00 (oitocentos reais) por análise.
10.6 O credenciado que realizar a análise técnica do projeto é o responsável pelas análises
posteriores que sejam demandadas pelo credenciante.
10.7 A seleção e posterior credenciamento de consultor não vinculam a Administração na
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utilização de seus serviços, considerando-se que o aproveitamento dos serviços depede da
demanda de projetos inscritos em posterior processo de seleção a ser aberto pelo FAC no
prazo de vigência do credenciamento.
11 DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS
11.1 O credenciado está obrigado a cumprir o prazo de 10 (dez) dias para entrega das
análises do conjunto dos projetos submetidos à sua avaliação.
11.2 O prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado, por solicitação, 01 (uma)
única vez e por igual período.
11.3 O credenciado se obriga a informar, motivadamente, a impossibilidade de receber
projetos em virtude de suspeição ou impedimento nos seguintes casos:
a) houver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si ou qualquer de seus
parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, no
resultado do projeto a ser examinado;
b) tenha participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenha participado da
instituição proponente nos últimos 02 (dois) anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau;
c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou respectivo
cônjuge ou companheiro;
d) estiver de posse de projetos com prazo de análise técnica vencido, inclusive a
prorrogação se houver, enquanto não recebido pelo credenciante a respectiva análise;
e) tenha apresentado projeto no âmbito do mesmo Edital.
11.4 Ocorridas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e/ou “c” do item anterior, será realizada a
compensação com a atribuição de novo ou novos projetos para análise do Membro da
Comissão Técnica.
11.5 As análises técnicas deverão ser redigidas em língua portuguesa, observados os
princípios da clareza, objetividade, coesão e coerência, que devem reger a redação de textos
técnicos.
11.6 Os Membros da Comissão Técnica deverão apontar as fontes de referência, analisar o
projeto de acordo com o conteúdo proposto e com a coerência dos custos apresentados pelo
proponente.
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11.7 A Análise deverá compreender os aspectos previstos na Lei Complementar 267/1999,
no regulamento interno do FAC e no edital que rege o certame.
12 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 Pela inexecução total ou parcial do Termo de Compromisso, o credenciado estará
sujeito às penas previstas nos arts. 108 a 111 do Regulamento Interno do FAC, aprovado
pelo Decreto nº 34.785/2013, e às deste Edital.
12.2 Para efeito deste Edital, por inexecução parcial compreende-se: i) não cumprimento do
prazo para entrega da análise pelo credenciado; e, ii) não atendimento de solicitação
formulada pela Secretaria de Estado de Cultura do DF ou unidades internas
tempestivamente.
12.3 Inexecução total, por outro lado, compreende a não entrega da análise técnica pelo
credenciado uma vez ocorrido o termo final do prazo e/ou de eventual prorrogação
solicitada.
12.4 Respeitados o contraditório e a ampla defesa, estará o credenciado sujeito às seguintes
penas pela inexecução total ou parcial do Termo de Compromisso, além daquelas previstas
em outros diplomas legislativos:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária das atividades relativas ao credenciamento;
d) descredenciamento.
12.4 As sanções previstas no item 12.4 podem ser aplicadas cumulativamente.
12.5 O prazo para exercício do direito de contraditório e ampla defesa será de 5 (cinco) dias
a partir da notificação.
12.6 A pena de advertência será aplicada nos casos de cometimento de faltas consideradas
leves pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
12.7 A pena de multa será aplicada nos seguintes percentuais e impede o recebimento de
valores devidos pela Administração até sua quitação:
a) 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia sobre o valor devido pela Administração
ao credenciado pela emissão de análise quando o credenciado deixar de apresentá-lo
dentro do prazo, por período inferior a 30 (trinta) dias;
b) 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor devido pela Administração ao credenciado
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pela emissão de análise quando o credenciado deixar de apresentá-lo dentro do prazo,
por período superior a 30 (trinta) dias;
c) 10% (dez por cento) sobre o valor devido pela Administração ao credenciado pela
emissão de análise quando o credenciado deixar de emitir análise sobre dois ou mais
processos;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor devido pela Administração ao credenciado pela
emissão de análise quando o credenciado deixar de emitir análise sobre 03 (três) ou mais
processos;
12.8 A pena de suspensão das atividades será aplicada no curso de procedimento
administrativo que vise a aplicação da sanção de multa prevista nas alíneas c e d do item
12.7.
12.9 Cumulativamente à aplicação das multas previstas nas alíneas “c” e “d” do item 12.8,
será realizado o descredenciamento do membro da comissão técnica.
13 DO DESCREDENCIAMENTO
13.1 O descredenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo, obedecida antecedência
mínima de 30 (trinta) dias e por meio de comunicação escrita.
13.2 Pela inexecução parcial ou total, bem como prestação insatisfatória dos serviços de que
trata este Edital, poderá o membro da comissão técnica ser descredenciado a qualquer tempo
por iniciativa da Administração, mediante prévia comunicação escrita ao credenciado e
observados o contraditório e a ampla defesa.
13.3 O descredenciamento de que trata o item anterior não impede a aplicação das demais
sanções previstas no item 12 deste edital.
14 DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
14.1 A despesa decorrente do fornecimento do objeto deste contrato, bem como da ação de
treinamento, corre à conta dos recursos consignados para manutenção das ações do próprio
FAC, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da LC 267/1999.
15 DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
15.1 A vigência do processo seletivo é de 2 (dois) anos a partir da homologação do
resultado final, podendo ser prorrogado, 01 (uma) vez, por igual período.
16 DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS
PELA COMISSÃO JULGADORA
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16.1 Contra as decisões proferidas pela Comissão Julgadora, poderá o interessado interpor
recurso no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão.
16.2 O recurso interposto com base no item anterior será julgado pelo Conselho de Cultura
do DF ou órgão fracionário, de acordo com a competência estabelecida em Regimento
Interno.
17 DA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
17.1 Após decididos todos os recursos e realizado o treinamento, o resultado do processo de
seleção de Membros da Comissão Técnica será homologado por ato do Presidente do
Conselho de Cultura do Distrito Federal.
18 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1 Não será concedida nenhuma forma de indenização pela não utilização dos serviços de
membro da comissão técnica selecionado e não aproveitado.
18.2 Na contagem dos prazos recursais e de impugnação de que trata o presente edital será
utilizado o método de cômputo previsto na Lei 9.784/1999.
18.3 Os casos omissos serão decididos pela Comissão Julgadora.
18.4 Os recursos, impugnações e demais solicitações deverão ser apresentados na Secretaria
de Estado de Cultura do Distrito Federal, nos dias úteis, no horário de 8 horas às 12 horas e
14 horas às 18 horas.
Brasília, D.F., 7 de janeiro de 2014.
Hamilton Pereira da Silva
Secretário de Cultura do Distrito Federal
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ANEXO I – Termo de Credenciamento - Minuta
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SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE MEMBRO DE COMISSÃO TÉCNICA PARA
EMISSÃO DE ANÁLISE EM PROCESSOS DE CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO
DO FAC.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Das Partes
O DISTRITO FEDERAL, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA,
representado por _____________________, na qualidade de Secretário de Cultura Respondendo, com delegação de competência expressa no art.7º da Lei n.º 3.163/2003 e
Portaria n.º 01 de 07/08/2003, doravante denominado Credenciante, e a pessoa física
____________________________,
doravante
______________________,
residente
denominado
e
Credenciado,
CPF
domiciliado
n.º
à
_______________________________________.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Procedimento
O presente Termo obedece aos termos do Edital de Credenciamento de Membros de
Comissão Técnica para atuar no âmbito da seleção de projetos a receberem apoio financeiro
do Fundo de Apoio à Cultura.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Objeto
O Termo de Credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de emissão de análise
técnica nos processos de seleção do Fundo de Apoio à Cultura que lhe forem designados,
observados os critérios, condições e prazos definidos no Edital de Credenciamento, bem como
os critérios de avaliação dos projetos previstos no Edital de seleção dos projetos a ser
oportunamente publicado, e consoante o Edital de Credenciamento dos Membros de
Comissão Técnica, que passa a integrar o presente instrumento.
O Credenciado está apto a emitir análise em processos de Nível _______ nas áreas _______,
nos termos do Edital de Credenciamento.
A assinatura do presente Termo não implica no aproveitamento dos serviços do Credenciado,
que dependerá da necessidade da Administração Pública, ficando isenta de pagamento de
qualquer valor em caso de não aproveitamento.
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O Credenciado é responsável pela execução de todos os atos necessários à emissão de análise
nas áreas para as quais foi selecionado.
CLÁUSULA QUARTA – Da Forma e Regime de Execução
O Contrato será executado de forma INDIRETA sob o regime de empreitada por preço
unitário, segundo o disposto nos arts. 6º e 10º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – Do Valor
Será atribuída remuneração variável considerando-se os seguintes valores pelos tipos de
análises emitidas:
a) Baixa complexidade: R$ 200,00 (duzentos reais) por análise;
b) Média complexidade: R$ 500,00 (quinhentos reais) por análise;
c) Alta complexidade: R$ 800,00 (oitocentos reais) por análise.
CLÁUSULA SEXTA – Da Dotação Orçamentária
A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
I – Unidade Orçamentária: 16903;
II – Programa de Trabalho: 13.392.1300.9072.0002;
III – Natureza de Despesa: 33.90.35;
IV – Fonte de Recursos: 100;
CLÁUSULA SÉTIMA – Do Pagamento
O pagamento será feito de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira de
Contábeis do Distrito Federal, em parcelas mensais, de acordo com a execução dos serviços,
mediante a apresentação de relatório de análises emitidas e recibos de entrega.
CLÁUSULA OITAVA – Do Prazo
O Termo de Credenciamento terá vigência de 01 (um) ano a partir de sua assinatura
prorrogável 01 (uma) vez, por igual período, a critério da Administração.
CLÁUSULA NONA – Das Obrigações do Credenciado
O credenciado está obrigado a cumprir o prazo de 10 (dez) dias para entrega das análises do
conjunto dos projetos submetidos à sua avaliação.
O prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado, por solicitação, uma única vez por
igual período.
O credenciado se obriga a informar, motivadamente, a impossibilidade de receber projetos em
virtude de suspeição ou impedimento nos seguintes casos:
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Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF
Fones (61) 3325-6205 e 3325-6209 – Fax (61) 3325-5212
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a) houver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si ou qualquer de seus
parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, no resultado
do projeto a ser examinado;
b) tenha participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenha participado da
instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou respectivo cônjuge ou
companheiro;
d) estiver de posse de projetos com prazo de análise técnica vencido, inclusive a prorrogação
se houver, enquanto não recebida pelo credenciante a respectiva análise.
Ocorridas as hipóteses das alíneas a, b e/ou c do item anterior, será realizada a compensação
com a atribuição de novo ou novos projetos para análise do membro da comissão técnica.
As análises técnicas deverão ser redigidas em língua portuguesa, observados os princípios da
clareza, objetividade, coesão e coerência, que devem reger a redação de textos técnicos.
Os membros da comissão técnica deverão apontar as fontes de referência, analisar o projeto
de acordo com o conteúdo proposto e com a coerência dos custos apresentados pelo
proponente.
A Análise deverá compreender os aspectos previstos na Lei Complementar 267/1999, no
regulamento interno do FAC e no edital que rege o certame.
CLÁUSULA DÉCIMA – Das Penalidades
Pela inexecução total ou parcial do Termo de Compromisso, o credenciado estará sujeito às
penas previstas nos arts. 108 a 111 do Regulamento Interno do FAC, aprovado pelo Decreto
nº 34.785/2013.
Para efeito deste Edital, inexecução parcial compreende o: i) não cumprimento do prazo para
entrega da análise pelo credenciado; e, ii) não atendimento de solicitação formulada pela
Secretaria de Cultura ou unidades internas tempestivamente.
Inexecução total, por outro lado, compreende a não entrega da análise técnica pelo
credenciado uma vez ocorrido o termo final do prazo e/ou de eventual prorrogação solicitada.
Respeitado o contraditório e a ampla defesa, estará o credenciado sujeito às seguintes penas
pela inexecução total ou parcial do Termo de Compromisso, além daquelas previstas em
outros diplomas legislativos:
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a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária das atividades relativas ao credenciamento;
d) descredenciamento.
As sanções aqui previstas podem ser aplicadas cumulativamente.
O prazo para exercício do direito de contraditório e ampla defesa será de 5 (cinco) dias a
partir da notificação.
A pena de advertência será aplicada àqueles que cometerem faltas consideradas leves pelo
Conselho de Cultura.
A pena de multa será aplicada nos seguintes percentuais e impede o recebimento de valores
devidos pela Administração até sua quitação:
a) 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia sobre o valor devido pela Administração ao
credenciado pela emissão de análise quando o credenciado deixar de apresentá-lo dentro do
prazo, por período inferior a 30 (trinta) dias;
b) 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor devido pela Administração ao credenciado pela
emissão de análise quando o credenciado deixar de apresentá-lo dentro do prazo, por período
superior a 30 (trinta) dias;
c) 10% (dez por cento) sobre o valor devido pela Administração ao credenciado pela emissão
de análise quando o credenciado deixar de emitir análise sobre dois ou mais processos;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor devido pela Administração ao credenciado pela
emissão de análise quando o credenciado deixar de emitir análise sobre 03 (três) ou mais
processos.
A pena de suspensão das atividades será aplicada no curso de procedimento que vise a
aplicação da sanção de multa prevista nas alíneas c e d anteriores.
Cumulativamente à aplicação das multas previstas nas alíneas c e d, será realizado o
descredenciamento do Membro da Comissão Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Descredenciamento
O descredenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo com antecedência mínima de 30
(trinta) dias e aviso escrito.
Pela inexecução parcial ou total, bem como prestação insatisfatória dos serviços de que trata
este Edital, poderá o membro da comissão técnica ser descredenciado a qualquer tempo por
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iniciativa da Administração, mediante prévia comunicação escrita ao credenciado e observado
o contraditório e a ampla defesa.
O descredenciamento de que trata o item anterior não impede a aplicação das demais sanções
previstas na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Publicação e do Registro
A eficácia do Termo de Credenciamento fica condicionada à publicação resumida do
instrumento pela Administração, na imprensa oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao
da assinatura, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela
Procuradoria Geral do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao
cumprimento do presente Contrato.
Brasília-DF,
Pelo Credenciante:
Pelo Credenciado:
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Testemunhas:
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