DIREITO PENAL Prof. Fábio Data: 27/04/06 TEORIA DO FATO PUNÍVEL (Teoria do Crime/Delito) Crime: conceito formal: toda conduta que viola lei penal. conceito material: toda conduta humana que viola ou expõe bem jurídico a perigo de lesão conceito analítico/operacional: toda conduta humana típica, anti-jurídica (ou ilícita) e culpável. SISTEMAS DE FATO PUNÍVEL. Sistema Clássico ou Causal-naturalista. (Franz von Liszt, Beling, Radbruch) Franz von Liszt (1889) – principal representante – são as ciências naturais que explicam seus objetos de estudo como uma relação de causa-efeito. Método empirista (uso da experiência para tentar explicar a causa de um fenômeno natural – Descartes, Comte...) O Direito Penal tem por objeto de estudo a conduta humana, que não se explica em uma relação de causa-efeito. Se a ciência explica seu objeto de estudo através de uma relação causa-efeito, então o Direito Penal, que tem por objeto de estudo a conduta humana (que não se explica por uma relação de causa efeito), é relegado a uma condição de não-ciência. 1- Conduta humana: É todo movimento corporal que causa (palavra que identifica o momento histórico) modificação no mundo exterior. Ex. apertar o gatilho ao limpar a arma. Só interessa ao Direito Penal a conduta humana típica (em lei), objetiva (ato) ou subjetiva (vontade) (crime). – Vínculo Objetivo 2- Culpabilidade: Vínculo psicológico (intenção/vontade) que liga um movimento corporal ao resultado provocado por este movimento corporal. Ou pode ser entendido também como o vínculo subjetivo (representação de um resultado) que o autor possui, sabendo que seu movimento corporal pode provocar determinado resultado. É entendido sob a forma de dolo ou imprudência consciente. – Vínculo Subjetivo. nexo de causalidade: é a causa advinda do movimento corporal na provocação da modificação no mundo exterior. análise/aspecto/vínculo objetivo: movimento corporal que provoca modificação no mundo exterior. análise/aspecto/vínculo subjetivo: ligação mental que o autor da conduta tem que seu movimento corporal provocará determinado resultado (vontade - dolo). Ou pode ser entendido também como vínculo subjetivo quando: 1- o agente prevê o resultado do seu movimento corporal mas acredita que irá evitá-lo (previsão do resultado e acredita que vai– culposo/imprudência consciente- ex. racha) 2- quando a agente prevê o resultado e quer que este aconteça (dolo). conduta humana típica: somente existe um elemento objetivo, que é o movimento corporal que causa (nexo de causalidade) uma modificação no mundo exterior. Na culpabilidade existe o elemento subjetivo, que se expressa ou pelo dolo ou pela imprudência consciente. Neste Sistema de Fato Punível, não se pune o resultado que é fruto de uma imprudência inconsciente (acidente) pois nesta não existe representação do resultado por parte do autor, ou seja, não há culpabilidade. Principal conseqüência: para esse sistema de fato punível, os crimes que decorrem de uma imprudência inconsciente (falta de vínculo psicológico/falta de representação do resultado) não são punidos, justamente porque nesses casos não há o vinculo psicológico (representação do resultado) do autor com o resultado. Sistema Finalista. Hanz Welzel / Hirch / Stratenwerth [email protected]