DIREITO PENAL

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DIREITO PENAL
Prof. Fábio
Data: 27/04/06
TEORIA DO FATO PUNÍVEL (Teoria do Crime/Delito)
Crime:
 conceito formal: toda conduta que viola lei penal.
 conceito material: toda conduta humana que viola ou expõe bem jurídico a
perigo de lesão
 conceito analítico/operacional: toda conduta humana típica, anti-jurídica (ou
ilícita) e culpável.
SISTEMAS DE FATO PUNÍVEL.
Sistema Clássico ou Causal-naturalista. (Franz von Liszt, Beling, Radbruch)
 Franz von Liszt (1889) – principal representante – são as ciências naturais que
explicam seus objetos de estudo como uma relação de causa-efeito. Método
empirista (uso da experiência para tentar explicar a causa de um fenômeno
natural – Descartes, Comte...)
O Direito Penal tem por objeto de estudo a conduta humana, que não se explica em
uma relação de causa-efeito. Se a ciência explica seu objeto de estudo através de uma relação
causa-efeito, então o Direito Penal, que tem por objeto de estudo a conduta humana (que não
se explica por uma relação de causa efeito), é relegado a uma condição de não-ciência.
1- Conduta humana:
É todo movimento corporal que causa (palavra que identifica o momento histórico)
modificação no mundo exterior. Ex. apertar o gatilho ao limpar a arma. Só interessa ao
Direito Penal a conduta humana típica (em lei), objetiva (ato) ou subjetiva (vontade) (crime). – Vínculo Objetivo
2- Culpabilidade:
Vínculo psicológico (intenção/vontade) que liga um movimento corporal ao
resultado provocado por este movimento corporal. Ou pode ser entendido também como o
vínculo subjetivo (representação de um resultado) que o autor possui, sabendo que seu
movimento corporal pode provocar determinado resultado. É entendido sob a forma de dolo
ou imprudência consciente. – Vínculo Subjetivo.
 nexo de causalidade: é a causa advinda do movimento corporal na provocação
da modificação no mundo exterior.
 análise/aspecto/vínculo objetivo: movimento corporal que provoca modificação
no mundo exterior.
 análise/aspecto/vínculo subjetivo: ligação mental que o autor da conduta tem
que seu movimento corporal provocará determinado resultado (vontade - dolo).
Ou pode ser entendido também como vínculo subjetivo quando:
1- o agente prevê o resultado do seu movimento corporal mas acredita que irá
evitá-lo (previsão do resultado e acredita que vai– culposo/imprudência
consciente- ex. racha)
2- quando a agente prevê o resultado e quer que este aconteça (dolo).

conduta humana típica: somente existe um elemento objetivo, que é o
movimento corporal que causa (nexo de causalidade) uma modificação no mundo
exterior.
Na culpabilidade existe o elemento subjetivo, que se expressa ou pelo dolo ou pela
imprudência consciente.
Neste Sistema de Fato Punível, não se pune o resultado que é fruto de uma
imprudência inconsciente (acidente) pois nesta não existe representação do resultado por parte
do autor, ou seja, não há culpabilidade.
Principal conseqüência: para esse sistema de fato punível, os crimes que decorrem
de uma imprudência inconsciente (falta de vínculo psicológico/falta de representação do
resultado) não são punidos, justamente porque nesses casos não há o vinculo psicológico
(representação do resultado) do autor com o resultado.
Sistema Finalista.
Hanz Welzel / Hirch / Stratenwerth
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