DIFERENÇAS ENTRE SOCIOLOGIA GERAL E SOCIOLOGIA JURÍDICA - Sociologia (do latim socius = companheiro + do grego logia = estudo, tratado) é o ramo da ciência que estuda as relações que se estabelecem entre pessoas que vivem num grupo social ou numa comunidade, e também as relações que se estabelecem entre diferentes grupos sociais que convivem no âmbito de uma sociedade mais ampla. Essas relações constituem os chamados fatos sociais. - As relações sociais concretizam-se por meio de valores, normas, leis e instituições, consciente ou inconscientemente incorporados pelos indivíduos que constituem a sociedade. - Sociologia Jurídica (ou Sociologia do Direito) é o ramo do conhecimento que investiga a realidade social sob a perspectiva do Direito, ou seja, a conduta social observada como fenômeno jurídico. - A Sociologia Jurídica não é ciência autônoma, embora seja estudada nas Faculdades de Direito como disciplina isolada – em geral, a seguir à disciplina Introdução à Sociologia, às vezes denominada, simplesmente, Sociologia – a Sociologia Jurídica é um ramo da Sociologia Geral, sendo, portanto, uma ciência aplicada, de caráter interdisciplinar, pois emprega conceitos tanto da Sociologia quanto do Direito e, subsidiariamente, também, da Filosofia, da Economia e da Psicologia. - O objeto de estudo da Sociologia Jurídica é o Direito como fenômeno social, grupal ou não. - Sociologia Jurídica não é o mesmo que Sociologia Legal. Enquanto Sociologia Jurídica e Sociologia do Direito são expressões equivalentes, a Sociologia Legal é mais restrita, pois limita seu campo de estudo ao fenômeno social, conforme regulado simplesmente pela lei. Assim como o Direito não se restringe meramente às leis, o campo de estudo Sociologia Jurídica é bem mais amplo do que o da Sociologia Legal. → A Sociologia Jurídica subdivide-se em dois campos: a) Sociologia Jurídica teórica (ou geral, ou ainda, básica): - A Sociologia Jurídica teórica ocupa-se em construir e/ou testar modelos abstratos gerais do Direito, tais como sua composição social, suas espécies como fato social, as noções teóricas de Justiça e Eqüidade como fenômeno empíricos. Além disso, cogita acerca de relações mais genéricas entre o Direito e: a) a aplicabilidade de suas formas de coerção; b) outras formas de controle social; c) a mudança social; e) a realidade social. b) Sociologia Jurídica aplicada: - A Sociologia Jurídica aplicada tem por objeto investigações de natureza bastante variada, podendo ser citadas, como exemplo: a) a mudança social, tanto das formas de coerção (ex.: em vez de prisão em regime fechado, condenação à prestação de serviços à comunidade) quanto do papel dos operadores do Direito (ex.: advogados como conciliadores ou mediadores, e não apenas como patronos de causas perante o Poder Judiciário, o que leva à abreviação dos conflitos); b) as tendências de transformação dos ordenamentos jurídicos, tanto do conteúdo normativo de formas coercíveis (ex.: procedimentos para executar credores solventes) quanto das formas coercíveis em vigor (ex.: em lugar de executar o devedor de qualquer modo, permitir que seja feita de forma menos danosa ao executado); c) aumento ou diminuição da eficácia dos conteúdos normativos ou das formas de coerção (ex.: os conflitos tornam-se mais ou menos freqüentes depois da entrada em vigor de nova norma processual? Resolvem-se de forma mais rápida ou continuam a abarrotar o Poder Judiciário com medidas protelatórias?); d) eficácia de leis ainda em elaboração (ex.: conseqüências da redução da multa por atraso das prestações condominiais de 20% para 2% na situação financeira dos condomínios, pelo aumento na inadimplência dos moradores, em caso de discussão de lei específica, no Parlamento); e e) consolidação dos costumes nas práticas judiciárias e, finalmente, na norma (ex.: prioridade no julgamento das causas em que o interessado tem mais de 65 anos de idade, que já era praticada por alguns tribunais, e que se converteu em norma processual).