1. ------IND- 2005 0215 F-- PT- ------ 20050525 --- --- PROJET República Francesa Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria Portaria de 00.00.0000 relativa às prescrições técnicas de concepção e de funcionamento aplicáveis à ligação de uma rede pública de distribuição à rede pública de transporte de electricidade NOR........ O ministro delegado da Indústria, Tendo em conta a Directiva 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, nomeadamente a notificação n.º ........; Tendo en conta o Código Geral das Colectividades Territoriais, nomeadamente o seu artigo L.2224-31; Tendo em conta a Lei de 15 de Junho de 1906, relativa à distribuição de energia eléctrica; Tendo em conta a Lei n.º 46-628, de 8 de Abril de 1946, relativa à nacionalização do sector da electricidade e do gás; Tendo em conta a Lei n.º 2000-108, de 10 de Fevereiro de 2000, alterada, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público de electricidade; Tendo em conta o Decreto n.º 2003-588, de 27 de Junho de 2003, relativo às prescrições técnicas gerais de concepção e de funcionamento aplicáveis às instalações, com vista à sua ligação à rede pública de transporte de electricidade; Tendo em conta o parecer do Comité Técnico da Electricidade, emitido em 28 de Janeiro de 2005; Tendo em conta o parecer da Comissão Regulamentadora da Energia, de 24 de Março de 2005; Tendo em conta o parecer do Conselho Superior da Electricidade e do Gás, de 10 de Maio de 2005; Decreta: Capítulo 1: Generalidades Artigo 1.º A presente portaria estabelece as disposições em matéria de construção e organização a que devem obedecer as redes públicas de distribuição para que a sua ligação à rede pública de transporte possa cumprir os objectivos mencionados no Decreto de 27 de Junho de 2003, supracitado. Artigo 2.º Para os efeitos da presente portaria, e em complemento das definições do artigo 2.º do Decreto de 27 de Junho de 2003, supracitado, da Portaria de 4 de Julho de 2003, relativa às prescrições técnicas em matéria de concepção e funcionamento aplicáveis à ligação directa de uma instalação de produção de energia eléctrica à rede pública de transporte, entende-se por: Posto fonte Posto de transformação de alta tensão B (HTB)/alta tensão A (HTA) onde se encontra situada a interface entre a rede pública de transporte e uma rede pública de distribuição. Potência activa máxima do posto fonte Potência activa máxima susceptível de transitar em regime normal entre a rede pública de transporte e uma rede pública de distribuição ao nível de um posto fonte. A sua média é calculada num período de 10 minutos. Potência de ligação de um posto fonte Plig Valor contratual especificado no acordo de ligação, que corresponde à potência activa máxima a ser tomada ou injectada pelo operador da rede pública de distribuição num ponto de ligação à rede pública de transporte e para a qual o mesmo solicita o dimensionamento da ligação. Artigo 3.º As disposições da presente portaria são aplicáveis às redes públicas de distribuição sujeitas a uma nova ligação à rede pública de transporte ou sujeitas a alterações nas seguintes condições: criação de um posto fonte; aumento da potência activa máxima transferida para a rede pública de transporte, ao nível de um posto fonte, que resulta na ultrapassagem da potência de ligação do mesmo posto; alteração da ligação de um posto fonte, com vista a melhorar a qualidade de fornecimento da electricidade, sempre que essa alteração seja solicitada pelo operador da rede pública de distribuição e não faça parte das obrigações regulamentares a serem cumpridas pelo operador da rede pública de transporte em matéria de qualidade da electricidade; alteração substancial, face à rede pública de transporte, das características eléctricas de um posto fonte existente após a instalação de novos meios de produção na rede pública de distribuição. As disposições da presente portaria aplicam-se às características de construção das infra-estruturas e dos equipamentos novos ou alterados da rede pública de distribuição, bem como às infra-estruturas de ligação e aos sistemas de protecção dos postos fonte que, num dos domínios visados na presente portaria, são afectados por essas alterações. Embora não sejam aplicáveis às partes existentes da rede pública de distribuição, essas partes deverão preservar pelo menos os seus níveis de desempenho anteriores nos domínios visados pela presente portaria. Os postos fonte abrangidos pelas referidas alterações da rede pública de distribuição devem, por conseguinte, ser objecto de um novo acordo de ligação à rede pública de transporte. Caso a interface entre a rede pública de distribuição e a rede pública de transporte não se situe num posto fonte, as condições de aplicação da presente portaria deverão ser adaptadas de acordo com as particularidades locais. Capítulo 2: Ligação Artigo 4.º O tipo de tensão de ligação de referência de um posto fonte é determinado de acordo com a potência de ligação solicitada pelo operador da rede pública de distribuição, em conformidade com a seguinte tabela: Tipo de tensão de ligação de referência Potência de ligação Plig inferior ao mais pequeno dos dois valores (em MW) 100 1,000 / d 400 10 000 / d quando Plig é superior ao valor máximo que permite uma ligação na Alta tensão B3 tensão de referência HTB2 em que d é a distância, em quilómetros, medida num percurso da rede pública de transporte, realizável técnica e administrativamente entre o ponto de fornecimento e o ponto de transformação na tensão superior mais próximo da rede pública de transporte de electricidade. Alta tensão B1 Alta tensão B2 Para as redes públicas de distribuição com instalações de produção de grande dimensão, visadas no artigo 16.º da presente portaria, as condições de ligação complementares são especificadas no capítulo 4 da presente portaria. O posto fonte está ligado, regra geral, a um posto da rede pública de transporte, onde a sua tensão de ligação de referência se encontra disponível e onde, tendo em conta as características da rede pública de distribuição e da rede pública de transporte existentes, a sua inserção é possível de acordo com os objectivos enunciados no artigo 6.º do Decreto de 27 de Junho, supracitado. Se não for o caso, o posto fonte é ligado ao posto de transformação na tensão superior, o mais próximo da rede pública de transporte. O operador da rede pública de transporte e o operador da rede pública de distribuição podem, de comum acordo, decidir ligar a rede pública de distribuição por meio de transformadores de alta tensão B (HTB)/alta tensão A (HTA) integrados num posto onde estejam disponíveis tipos de tensão diferentes em relação à tensão de ligação de referência. Neste caso, a tensão de ligação é seleccionada de entre as tensões existentes nesse posto. Quando o operador de uma rede pública de distribuição explora, na sua rede, linhas de alta tensão B (HTB) e solicita uma nova ligação à rede pública de transporte, a ligação é realizada em conformidade com o disposto no presente artigo, com a substituição, se for caso disso, do posto fonte por um posto de alta tensão B (HTB)/alta tensão A (HTA) da rede pública de distribuição. Do mesmo modo, a ligação da referida rede pública de distribuição pode efectuar-se, tendo em conta os valores indicados na tabela supra, através de uma ligação directa entre um posto da rede pública de distribuição e uma linha da rede pública de transporte com a tensão de ligação de referência, desde que sejam cumpridos os objectivos constantes do artigo 6.º do Decreto de 27 de Junho de 2003, supracitado, e, nomeadamente, que as características do sistema de protecção associado às extremidades desta ligação permitam manter o nível de segurança de funcionamento da rede pública de transporte. Artigo 5.º Quando se verificar uma das situações referidas no artigo 3.º, o operador da rede pública de distribuição deverá apresentar ao operador da rede pública de transporte um pedido com a descrição da evolução previsível das suas necessidades em relação à rede pública de transporte. Nesse pedido deverão ser indicadas, nomeadamente, as seguintes informações, disponíveis aquando da formulação do pedido: a potência de ligação solicitada; as características dos trânsitos de saída e injecção aquando da ligação, bem como a previsão das respectivas evoluções; as transferências de cargas que o operador da rede pública de distribuição pretende realizar entre os seus postos fonte, após a activação da ligação solicitada, em regime normal de exploração da rede pública de distribuição e em regime particular de exploração dessa mesma rede; as necessidades em matéria de garantia de alimentação; a potência máxima de produção que será explorada, aquando da ligação, na rede pública de distribuição, a jusante da nova ligação; o modo de produção das instalações de produção de electricidade com uma potência superior a 10 MW, ligadas à rede pública de distribuição, bem como a sua entrada máxima de corrente de curto-circuito ao nível de HTB do posto fonte a que estarão ligadas; as necessidades em matéria de qualidade de fornecimento; no caso de uma rede pública de distribuição que utiliza o nível de alta tensão B (HTB), os sistemas de emergência mútuos, expressos em potência, existentes entre a rede pública de transporte e a rede pública de distribuição. A lista completa dos dados a fornecer deve constar do referencial técnico do operador da rede pública de transporte. Artigo 6.º A ligação de uma rede pública de distribuição à rede pública de transporte, resultante do pedido definido no artigo 5.º, é realizada, regra geral, por meio de uma ou mais conexões de ligação e de um posto fonte. O plano de ligação e o número de conexões de ligação devem ser propostos pelo operador da rede pública de transporte, com vista a satisfazer as necessidades expressas pelo operador da rede pública de distribuição e, se for caso disso, as necessidades adicionais do operador da rede pública de transporte. O barramento de alta tensão B (HTB) do posto fonte deve ser realizado em conformidade com as especificações do operador da rede pública de transporte, o qual pode utilizá-lo para garantir a continuidade do trânsito na sua rede ou para ligar outros utilizadores. Regra geral, cada ligação deve dispor de um quadro disjuntor em cada uma das suas extremidades. O operador da rede pública de transporte poderá, no entanto, propor uma ligação com apenas um quadro disjuntor em determinados casos, nomeadamente quando a ligação é efectuada por derivação numa conexão existente ou quando o transformador de distribuição de alta tensão B (HTB)/alta tensão A (HTA) se encontra integrado num posto da rede pública de transporte com tensões superiores ou faz parte de um posto fonte contíguo. Nos casos particulares em que a interface entre a rede pública de distribuição e a rede pública de transporte não se situa num posto fonte, as regras enunciadas no presente artigo são aplicáveis, numa base coerente, de acordo com as regras de protecção e de exploração aplicáveis à rede pública de transporte e à rede pública de distribuição e devem constar do acordo de ligação da rede pública de distribuição. O operador da rede pública de transporte deve especificar no seu referencial técnico os principais planos de ligação das redes públicas de distribuição à sua rede. Artigo 7.º O sistema de protecção da rede pública de distribuição deve ser concebido de modo a poder eliminar toda e qualquer falha de isolamento susceptível de produzir uma sobreintensidade ou uma diminuição da qualidade da electricidade na rede pública de transporte. Este sistema também deve poder eliminar toda e qualquer entrada de corrente de curto-circuito proveniente da rede pública de distribuição quando ocorre uma falha de isolamento no barramento de alta tensão B (HTB) do posto fonte ou nas conexões de alta tensão B (HTB) ligadas ao mesmo. A título complementar, o sistema de protecção deve ser concebido de modo a eliminar a entrada de corrente de curto-circuito proveniente da rede pública de distribuição, aquando de certas falhas de isolamento verificadas nas conexões de alta tensão B (HTB) ligadas aos outros postos da rede pública de transporte que enquadram o posto fonte em causa. Regra geral, esta função é assegurada impondo, às protecções de alta tensão B (HTB) do posto fonte, o cumprimento de requisitos de funcionamento associados à ultrapassagem de valores-limite para grandezas eléctricas mensuráveis (amplitude, duração), definidos pelo operador da rede pública de transporte. O operador da rede pública de transporte e o operador da rede pública de distribuição devem definir, de comum acordo, os meios a implementar para o cumprimento dos requisitos de funcionamento supracitados, tendo em conta a estrutura do posto fonte, bem como os respectivos limites de responsabilidade. Se a interface entre a rede pública de distribuição e a rede pública de transporte não estiver situada num posto fonte, as condições de aplicação dos parágrafos anteriores do presente artigo deverão ser adaptadas de acordo com as regras de protecção e de exploração aplicáveis na rede pública de transporte e na rede pública de distribuição. O operador da rede pública de transporte e o operador da rede pública de distribuição poderão prever, se necessário, a instalação de um dispositivo de troca de informações em tempo real que permita coordenar o funcionamento das protecções nas duas extremidades da conexão de ligação. O caderno de encargos do sistema de protecção elaborado após esta concertação deve fornecer ao operador da rede pública de distribuição toda e qualquer informação necessária para a concepção do referido sistema de protecção, a sua regulação e a sua coordenação com o sistema de protecção da rede pública de transporte. Deverá estabelecer os requisitos funcionais a serem cumpridos por esse sistema de protecção em termos de rapidez e de selectividade de eliminação das falhas de isolamento e especificar, nomeadamente, os períodos de tempo máximos durante os quais o operador da rede pública de distribuição deve eliminar as falhas. O caderno de encargos deverá estar apenso ao acordo de ligação. O operador da rede pública de transporte também deverá comunicar ao operador da rede pública de distribuição os requisitos de qualidade que permitam garantir o funcionamento correcto e atempado do seu sistema de protecção. Os requisitos do operador da rede pública de transporte devem ser estabelecidos de acordo com as regras publicadas no seu referencial técnico. O operador da rede pública de distribuição deve especificar detalhadamente, no acordo de exploração, as modalidades por si implementadas. Se, no decorrer da vida útil da instalação, for necessário alterar o sistema de protecção na interface entre a rede pública de transporte e a rede pública de distribuição para efeitos de adaptação desse sistema às evoluções das instalações ligadas à rede pública de distribuição ou às necessárias evoluções do plano de protecção da rede pública de transporte, essas alterações, bem como os respectivos prazos de aplicação, deverão ser definidos de comum acordo pelo operador da rede pública de transporte e o operador da rede pública de distribuição. Artigo 8.º O operador da rede pública de transporte é responsável pela definição das regras de gestão do regime de neutro na rede pública de transporte. Tendo em conta a situação local, o mesmo deve especificar ao operador da rede pública de distribuição os seus requisitos em matéria de ligação à terra do neutro HTB e comunicarlhe, se for caso disso, as características a serem observadas pela impedância homopolar no ponto de ligação do posto fonte ou, na sua falta, as da corrente homopolar neste ponto, em conformidade com as regras de exploração e o plano de protecção da rede pública de transporte de electricidade. Para a ligação à terra do neutro, são geralmente aplicáveis as seguintes regras básicas, na parte dos transformadores dos postos fontes que apresenta a tensão mais elevada: 1. o neutro HTB é isolado no caso dos transformadores de alta tensão B1 (HTB1)/alta tensão A (HTA) ligados a terminais de saída de alta tensão A (HTA), com uma produção de menos de 12 MW; 2. o neutro HTB é ligado à terra no caso dos transformadores de alta tensão B2 (HTB2)/alta tensão B1 (HTB1) e de alta tensão B2 (HTB2)/alta tensão A (HTA); 3. o neutro HBT é ligado à terra no caso dos transformadores de alta tensão B1 (HTB1)/alta tensão A (HTA) ligados a terminais de saída de alta tensão A (HTA), com uma produção igual ou superior a 12 MW, salvo se medidas equivalentes permitirem eliminar toda e qualquer entrada de tensão através das infra-estruturas de alta tensão A (HTA) aquando de ocorrências de falhas em alta tensão B (HTB). Os requisitos do operador da rede pública de transporte devem ser estabelecidos de acordo com as regras publicadas no seu referencial técnico. São comunicadas ao operador da rede pública de distribuição no caderno de encargos do sistema de protecção. O operador da rede pública de distribuição é responsável pela concepção e implementação dos meios necessários ao cumprimento destas exigências. Se a interface entre a rede pública de distribuição e a rede pública de transporte não estiver situada num posto fonte, o operador da rede pública de transporte e o operador da rede pública de distribuição deverão estabelecer, de comum acordo, os requisitos relevantes a aplicar. Capítulo 3: Prescrições gerais aplicáveis aplicáveis às redes públicas de distribuição Artigo 9.º A manutenção da tensão e a compensação local da energia reactiva constituem um objectivo essencial para a segurança do sistema eléctrico. O operador da rede pública de transporte e os operadores das redes públicas de distribuição devem contribuir solidariamente para a consecução esse objectivo. Para o efeito, o operador da rede pública de transporte e o operador da rede pública de distribuição devem definir, de comum acordo, para cada ponto de ligação da rede pública de distribuição à rede pública de transporte, objectivos de gestão da energia reactiva produzida ou consumida nesses pontos, com vista a contribuir para a gestão do reactivo na rede pública de transporte. Para a definição destes objectivos, o operador da rede pública de distribuição deve comunicar ao operador da rede pública de transporte as informações sobre a rede pública de distribuição necessárias ao estudo das sobrecargas de potência reactiva da rede pública de transporte no ponto previsto para a ligação. A lista das informações necessárias e os métodos gerais de estudo são publicados no referencial técnico do operador da rede pública de transporte. O operador da rede pública de transporte deve comunicar ao operador da rede pública de distribuição os resultados do seu estudo e indicar-lhe os seus objectivos em matéria de gestão da energia reactiva. Para cumprir os objectivos do operador da rede pública de transporte, o operador da rede pública de distribuição deve efectuar um estudo sobre a capacidade da sua rede em termos de participação na gestão da energia reactiva. Deve comunicar ao operador da rede pública de transporte os resultados do seu estudo, juntamente com as hipóteses e os métodos utilizados. Os objectivos de gestão da energia reactiva produzida ou consumida no ponto de ligação são estabelecidos com base nesses estudos, nas restrições técnicas locais de exploração e nos meios de compensação existentes ou susceptíveis de ser implementados nas várias redes. Os contratos de ligação e de exploração devem especificar as regras de gestão aplicáveis aos intercâmbios de potência reactiva com vista a cumprir os objectivos estabelecidos. São celebrados em conformidade com as regras gerais publicadas no referencial técnico do operador da rede pública de transporte. Artigo 10.º As interferências produzidas pela rede pública de distribuição, medidas no ponto de entrega da rede pública de transporte de electricidade, não devem exceder os valores-limite indicados no presente artigo. Todavia, nas situações em que a potência de curto-circuito da rede pública de transporte no ponto de entrega é inferior aos valores de referência 400 MVA em alta tensão B1 (HTB1), 1500 MVA em alta tensão B2 (HTB2) e 7000 MVA em alta tensão B3 (HTB3), os limites máximos admissíveis de interferências da tensão são multiplicados pela relação entre estes valores de referência e a potência de curto-circuito efectivamente fornecida, excepto no caso das correntes harmónicas cujos limites não são alterados. Alguns limites de interferências mencionados no presente artigo podem ser ultrapassados caso tenham sido ligadas à rede pública de distribuição instalações interferentes, antes da apresentação do pedido de ligação visado no artigo 3.º. A ultrapassagem dos limites só será, todavia, admitida se não impedir o operador da rede pública de transporte de cumprir, à data da ligação, os compromissos por si assumidos para com os outros utilizadores em matéria de qualidade da electricidade e se não perturbar o funcionamento da rede pública de transporte. Neste caso, o operador da rede pública de distribuição obriga-se a colocar posteriormente as características do seu ponto de ligação em conformidade com o presente artigo se a evolução da rede pública de transporte ou a ligação de um novo utilizador assim o exigir. As modalidades de um acordo deste tipo deverão constar do acordo de ligação. Impulsos de tensão: Salvo em caso de impulsos gerados na sequência de uma falha de isolamento atempadamente eliminada, a frequência e a amplitude dos impulsos de tensão provocados pela rede pública de distribuição no seu ponto de entrega devem ser iguais ou inferiores aos valores delimitados pela curva amplitude-frequência a seguir indicada e constante da publicação CEI 60000-2-2, edição de 1990. A amplitude de qualquer impulso produzido no ponto de entrega não deve ultrapassar 5% da tensão nominal de entrega. (Legendas do gráfico: Variação relativa de tensão (%) - Número de variações por hora) Tremulação (Flicker): as flutuações de tensão produzidas pela rede pública de distribuição devem manter-se a um determinado nível, de forma que o Pst (tal como definido na publicação CEI 61000-4-15) medido no ponto de entrega permaneça inferior a 1. Desequilíbrio: Para as redes públicas de distribuição cuja carga monofásica equivalente é igual ou inferior a 4 MVA em alta tensão B1 (HTB1) e a 15 MVA em alta tensão B2 (HTB2), não é necessário tomar qualquer medida específica. Para as redes cuja potência seja superior, o operador da rede pública de distribuição deve tomar todas as medidas necessárias para que a mesma não provoque uma taxa de desequilíbrio superior a 1%. Harmónicos: os harmónicos de corrente injectados na rede pública de transporte devem ser inferiores a: I hn k n em que Uc Ss kn Ss 3U C é o valor (em kV) da tensão nominal no ponto de fornecimento, é igual à potência aparente (em MVA) correspondente à potência de saída Psaída ou de injecção Pinjecção, de acordo com o contrato de acesso à rede em vigor, desde que Ss permaneça inferior a 5% da Scc (em MVA), caso contrário Ss é considerada igual a 5% da Scc. é o coeficiente de limitação definido em função da categoria n do harmónico: Categorias ímpares kn (%) Categorias pares kn (%) 3 6,5 2 3 5e7 8 4 1,5 9 3 >4 1 11 e 13 5 kn (%) 8 Valor global Tg 40 k h2 2 h > 13 3 Os valores-limite visados no presente artigo são multiplicados por 0,6 para as ligações em HTB3. Artigo 11.º As redes públicas de distribuição devem ser concebidas de modo a poderem aceitar regimes excepcionais de frequência e de tensão que possam existir na rede pública de transporte. Caso contrário, as mesmas deverão dispor de dispositivos de protecção adequados destinados a desligá-las totalmente ou a desligar selectivamente equipamentos ou partes de redes cujo limiar de imunidade seria alcançado, desde que não sejam infringidas outras prescrições da presente portaria. As probabilidades em termos de ocorrência e de duração de regimes excepcionais de tensão e de frequência, constatadas durante a exploração, constam do anexo à presente Portaria. Como forma de prudência, o operador da rede pública de distribuição deverá equipar a sua rede com dispositivos limitadores ou de protecção com vista a protegê-la contra sobrecargas mecânicas, dieléctricas, térmicas, etc., resultantes de regimes excepcionais de funcionamento da rede pública de transporte. Cabe-lhe ainda avisar os utilizadores da sua rede da possibilidade de ocorrência dessas situações e das suas consequências sobre as condições de alimentação na sua rede. Artigo 12.º Tendo em conta as obrigações decorrentes do serviço prioritário, definido em aplicação da Portaria Ministerial de 5 de Julho de 1990, alterada, o operador da rede pública de distribuição deve organizar os terminais de saída de alta tensão A (HTA) situados a jusante do posto fonte, com vista a constituir escalões de deslastre selectivo, equilibrados, na medida do possível. Deve equipar os referidos terminais de saída com dispositivos de comando e automatismos que permitam accionar os escalões de deslastre sempre que uma ordem de abertura for transmitida pelo operador da rede pública de transporte ou sempre que forem registadas quebras de frequências de acordo com os critérios estabelecidos. As características funcionais dos relés frequencimétricos de deslastre devem cumprir as especificações do operador da rede pública de transporte. No entanto, as instalações de produção ligadas a terminais de saída dedicados não deverão estar incluídas nos escalões de deslastre, para que possam manter o sistema eléctrico em funcionamento durante o maior período de tempo possível quando surgirem regimes excepcionais. O operador da rede pública de distribuição deve ainda equipar o sistema de regulação da tensão do posto fonte com dispositivos que permitam comandar à distância o bloqueio do regulador na posição corrente e a redução do ponto de referência de tensão HTA de um valor programado. Se o operador da rede pública de transporte o solicitar, o operador da rede pública de distribuição deverá também instalar automatismos que accionem, em caso de falha de tensão, dispositivos de comando para o deslastre ou a transferência das cargas. Em caso de risco de deslastre, o operador da rede pública de transporte deve informar o operador da rede pública de distribuição. Algumas circunstâncias excepcionais podem, no entanto, obrigá-lo a recorrer a operações de deslastre rápido. Os dispositivos de deslastre e os dispositivos de comando do regulador do posto fonte, supracitados, devem ser concebidos de modo a poder ser comandados por ordens transmitidas pelo centro de condução do operador da rede pública de transporte por meio do sistema de comunicação referido no artigo 13.º da presente portaria. As condições de implementação das estratégias de deslastre são definidas de comum acordo pelo operador da rede pública de transporte e o operador da rede pública de distribuição. Devem ter em conta as disposições previstas para a aplicação do disposto no artigo 13.º. Se a rede de um operador de rede pública de distribuição ligada à rede pública de transporte alimentar a rede de outro operador de rede pública de distribuição, o primeiro operador deverá examinar juntamente com o segundo as medidas adequadas a tomar, com vista a cumprir as prescrições do presente artigo. As modalidades gerais de aplicação do presente artigo devem ser especificadas no referencial técnico do operador da rede pública de transporte. Deverão ser alvo de uma descrição detalhada para cada ligação nos contratos de ligação e de exploração. Artigo 13.º Deverá existir uma troca de informações entre o operador da rede pública de distribuição e o operador da rede pública de transporte, de modo a assegurar a exploração do sistema eléctrico, gerir os deslastres em regime de exploração perturbado da rede, assim como garantir a contagem e a medição da qualidade da electricidade. As informações a trocar dependem da estrutura da ligação, da sua importância em relação à condução da rede pública de transporte e das restrições de exploração entre as redes. Com vista a assegurar convenientemente a troca de informações de acordo com as disposições do caderno de encargos funcional do sistema de comunicação fornecido pelo operador da rede pública de transporte, o operador da rede pública de distribuição deve instalar os equipamentos de comunicação (telefónica, informática, serviço de mensagens, etc.) necessários para garantir a ligação entre as suas instalações e o centro de condução da rede pública de transporte. Estes equipamentos devem ser compatíveis com o sistema de comunicação do operador da rede pública de transporte e estar em conformidade com as prescrições do caderno de encargos funcional do sistema de comunicação especificadas no referencial técnico do operador da rede pública de transporte. Se, durante o tempo de vida útil da instalação, for necessário alterar o sistema de comunicação, essas alterações, bem como os respectivos prazos de aplicação deverão ser definidos de comum acordo pelo operador da rede pública de transporte e o operador da rede pública de distribuição. Alguns equipamentos específicos poderão ainda ser instalados nos postos fontes e nos centros de condução do operador da rede pública de distribuição ou ligados aos equipamentos deste para que as informações necessárias à condução do sistema eléctrico possam ser transmitidas de forma automatizada ao sistema de condução do operador da rede pública de transporte. O centro de condução do operador da rede pública de distribuição ou a organização criada para esse efeito devem dispor de um sistema de recepção de ordens que permita ao centro de condução do operador da rede pública de transporte comunicar de forma imediata mensagens de alerta às suas equipas de condução sobre a ocorrência de um regime excepcional ou de um regime de exploração perturbado (e sua respectiva evolução), bem como ordens de deslastre ou de regulação de tensão a serem imediatamente executadas. Na falta de automatismo que permita ao operador da rede pública de transporte executar as ordens à distância, deverá ser possível contactar um operador para executar as ordens transmitidas num prazo inferior a 10 minutos. O operador da rede pública de transporte é responsável pelo encaminhamento das informações desde as interfaces de comunicação instaladas pelo operador da rede pública de distribuição até aos seus centros de condução. É responsável pela exploração e manutenção do sistema de transmissão de ordens. Devem ser tomadas, nos postos fonte, medidas de protecção contra os riscos eléctricos susceptíveis de serem provocados pelo equipamento de comunicação, nomeadamente as medidas que se destinam a limitar uma subida potencial perigosa das massas na rede de telecomunicação em caso falha. O acordo de exploração deve especificar a natureza das informações a serem trocadas entre o operador da rede pública de distribuição e o operador da rede pública de transporte, assim como os equipamentos a utilizar para essas trocas de informações e as condições de implementação e manutenção operacional dos equipamentos conectados ao sistema de comunicação do operador da rede pública de transporte. Artigo 14.º O operador da rede pública de transporte e o operador da rede pública de distribuição, em colaboração com os produtores ligados à rede pública de distribuição em causa, devem previamente certificar-se de que a rede pública de distribuição pode funcionar com uma rede separada de pequena dimensão que disponha de infraestruturas da rede pública de transporte. Os acordos de ligação e de exploração devem especificar as situações em que pode ser iniciado o funcionamento em rede separada de pequena dimensão, isolada da rede interligada, bem como o papel que os operadores envolvidos devem desempenhar. Também devem especificar os equipamentos a instalar, bem com as regulações a efectuar nos dispositivos de protecção da instalação, para que sejam contempladas essas situações. Artigo 15.º O operador da rede pública de distribuição deve conceber as suas instalações de modo a poder dar apoio ao operador da rede pública de transporte aquando de um reenvio de tensão ou de uma reposição da rede. Deve, nomeadamente, tomar as disposições necessárias para controlar, quando surgem estas situações, a religação das cargas ligadas à sua rede, de acordo com as ordens do centro de condução do operador da rede pública de transporte. Os acordos de ligação e de exploração devem especificar as medidas técnicas a serem tomadas pelo operador da rede pública de distribuição, bem como as condições da sua implementação na fase de retoma do serviço. Capítulo 4: Prescrições específicas aplicáveis às redes públicas de distribuição com instalações de produção de grande dimensão Artigo 16.º Se as instalações de produção com potência unitária superior a 1 MW, ligadas a jusante do posto fonte, tiverem uma potência total superior a 50 MW, o tipo de tensão de ligação de referência da rede pública de distribuição deverá ser o mais elevado, em aplicação do disposto no artigo 4.º da presente portaria, no que se refere apenas à potência de ligação solicitada Plig, e do disposto no artigo 4.º da Portaria de 4 de Julho de 2003, relativa às prescrições técnicas de concepção e de funcionamento para a ligação de uma instalação de produção de energia eléctrica à rede pública de transporte, considerando apenas a potência activa máxima de produção instalada. Os grupos de sustituição e de emergência não são tomados em consideração para efeitos de aplicação do presente artigo. Artigo 17.º O operador da rede pública de distribuição deve implementar, de acordo com as disposições do presente artigo, as medidas técnicas e organizacionais que permitam evitar que a ocorrência de uma falha ou de um regime excepcional na rede pública de transporte provoque uma variação de carga brutal por accionamento simultâneo das protecções de desacoplamento dos grupos de produção ligados à sua rede. Deve conceber e regular o sistema de protecção da sua rede de modo a que os terminais de saída dedicados a instalações de produção de electricidade não sejam alvo de deslastre aquando dos regimes excepcionais de frequência e de tensão da rede pública de transporte. O operador da rede pública de distribuição e o operador da rede pública de transporte devem determinar, de comum acordo, as operações de regulação a aplicar, com vista a alcançar este objectivo. Devem ainda definir o modo de restabelecimento, automático ou comandado, a implementar nestas situações, tendo em conta os objectivos visados em matéria de qualidade da electricidade. O referencial técnico do operador da rede pública de transporte deve especificar as modalidades gerais destas operações, bem como os equipamentos necessários para a sua execução. Os acordos de ligação e de exploração devem especificar as disposições particulares a serem cumpridas. Se imposições específicas relacionadas com a segurança ou a exploração não permitirem a aplicação de determinadas prescrições do presente artigo, as mesmas deverão constar dos acordos de ligação e de exploração. Artigo 18.º O operador da rede pública de distribuição deve tomar as medidas técnicas e organizacionais que lhe permitam comunicar atempadamente ao centro de condução do operador da rede pública de transporte o programa de funcionamento das instalações de produção não marginais, na acepção do artigo 14.º da Portaria de 17 de Março de 2003, alterada, relativa às prescrições técnicas de concepção e de funcionamento aplicáveis à ligação de uma instalação de produção de energia eléctrica a uma rede pública de distribuição, ligadas à sua rede, consolidado ao nível do ponto de fornecimento à rede pública de transporte. Quando as particularidades da rede pública de distribuição e as condições em que são realizadas as ligações das instalações de produção à mesma rede assim o exigirem, o operador da rede pública de transporte e o operador da rede pública de distribuição devem tomar, de comum acordo, as medidas necessárias, com vista a alcançar gradualmente os objectivos estabelecidos no presente artigo, nos prazos indicados no acordo de ligação. Estes prazos não poderão diferir a aplicação das referidas disposições para além de um período de cinco anos após a entrada em vigor da presente portaria. Artigo 19.º O operador da rede pública de distribuição deve tomar as medidas necessárias para que os sistemas de protecção das instalações de produção, ligadas à sua rede através de terminais de saída dedicados, sejam regulados de modo a que, tendo em conta as suas características de construção, estas instalações possam continuar ligadas durante o maior período de tempo possível à rede aquando dos regimes excepcionais de frequência e de tensão da rede pública de transporte. O operador da rede pública de distribuição deve tomar as medidas necessárias para que, aquando da ocorrência de um curto-circuito na rede pública de transporte, as instalações de produção com potência superior a 5 MW possam continuar ligadas à rede de alta tensão A (HTA) nas condições previstas pelo n.º 1 do artigo 14.º da Portaria de 17 de Março de 2003, alterada, relativa às prescrições técnicas de concepção e de funcionamento aplicáveis à ligação de uma instalação de produção de energia eléctrica a uma rede pública de distribuição. Artigo 20.º Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, o operador da rede pública de transporte e o operador da rede pública de distribuição devem ter em conta, se for caso disso, as características de construção das instalações de produção existentes ligadas à rede pública de distribuição aquando da data de entrada em vigor da presente portaria. Capítulo 5: Prescrições complementares Artigo 21.º O operador da rede pública de distribuição e o operador da rede pública de transporte devem indicar detalhadamente, no acordo de ligação e no acordo de exploração, as modalidades estabelecidas de comum acordo para efeitos de aplicação da presente portaria. Artigo 22.º A presente Portaria entrará em vigor no prazo de três meses a contar da data da sua publicação no Journal officiel da República Francesa. É aplicável aos pedidos de ligação relativamente aos quais ainda não tenha sido celebrado acordo de ligação nesta data. Artigo 23.º A directora da Procura e dos Mercados Energéticos encarregar-se-á de dar cumprimento à presente Portaria a ser publicada no Journal officiel da República Francesa. Feito em Paris, em Pelo ministro delegado e por delegação: A directora da Procura e dos Mercados Energéticos Anexo informativo Regimes de funcionamento excepcionais da rede pública de transporte de electricidade constatados durante a exploração 1 Intervalos de tensão dos regimes de funcionamento excepcionais Fora dos períodos de quebra de tensão transitória e rápida, poderão existir regimes de funcionamento da rede, de duração limitada, em situações específicas. Para a rede de 400 kV, a tensão no ponto de fornecimento pode situar-se nos seguintes intervalos: de 360 a 380 kV durante 5 horas, 10 vezes por ano, de 340 a 360 kV durante 1h30 minutos, algumas vezes por ano, de 320 a 340 kV durante 1 hora, 1 vez por ano, excepcionalmente, de 420 a 424 kV durante 20 minutos, várias vezes por ano, de 424 a 428 kV durante 5 minutos, algumas vezes por ano, de 428 a 440 kV durante 5 minutos, uma vez de 10 em 10 anos. Para a rede de 225 kV, a tensão no ponto de fornecimento pode situar-se nos seguintes intervalos: de 245 a 247,5 kV durante 20 minutos, algumas vezes por ano, de 247,5 a 250 kV durante 5 minutos, excepcionalmente, de 190 a 200 kV durante 1h30 minutos, algumas vezes por ano, excepcionalmente, de 180 a 190 kV durante 1 hora, 1 vez por ano, excepcionalmente. Em 90 kV e 63 kV, a rede pode funcionar em intervalos de alta tensão que ultrapassam em 2% a tensão nominal para além do domínio normal durante 5 minutos e em 1% durante 20 minutos. Podem surgir regimes de funcionamento excepcionais da rede com valores baixos durante períodos de tempo limitados (algumas dezenas de minutos por ano), nomeadamente aquando do bloqueio dos dispositivos de regulação dos transformadores THT/HT, podendo ser observadas tensões que podem alcançar cerca de 50 kV nas redes de 63 kV e 72 kV nas redes de 90 kV. 2 Intervalos de frequência dos regimes de funcionamento excepcionais Podem verificar-se regimes de funcionamento da rede em intervalos de frequência mais altos ou mais baixos que o intervalo normal, durante períodos de tempo limitados: ]47 Hz - 47,5 Hz] durante um minuto, excepcionalmente, uma vez de 5 em 5 anos ou de 10 em 10 anos, ]47,5 Hz - 49 Hz[ durante 3 minutos, excepcionalmente, uma vez de 5 em 5 anos ou de 10 em 10 anos, [49 Hz - 49,5 Hz[ durante 5 horas em contínuo, 100 horas em períodos de tempo acumulados durante o tempo de vida útil da instalação, ]50,5 Hz -51 Hz] durante 1 hora em contínuo, 15 horas em períodos de tempo acumulados durante o tempo de vida útil da instalação, ]51 Hz - 52 Hz] durante 15 minutos, uma a cinco vezes por ano, ]52 Hz - 55 Hz[ durante 1 minuto, excepcionalmente (regime transitório). Amplitude das quedas de tensão constatadas durante a exploração As quedas de tensão a que podem estar sujeitas as instalações são definidas em função do tipo de rede, tal como indicado a seguir: 1) - Instalação ligada a uma rede de repartição queda de tensão de 100% durante 250 ms, patamar a 0,5 Udim durante os 450 ms seguintes, retorno linear a 0,9 Udim durante os 400 ms seguintes, patamar a 0,9 Udim durante os 400 ms seguintes, - retorno linear a Ur durante os 500 ms seguintes. 2) - Instalação ligada à rede de interconexão: queda de tensão de 100 % durante 150 ms, patamar a 0,5 Udim durante os 550 ms seguintes, retorno linear a Udim durante os 800 ms seguintes.