decisões princípios do direito do trabalho - prática

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DECISÕES PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - PRÁTICA
1) PRIMAZIA DA REALIDADE – a realidade dos fatos prevalecem sobre
qualquer contrato. Mesmo que o contrato estipule de uma forma o que importa é o
que o empregado faz.
"COOPERATIVA – CONSTITUIÇÃO DE ACORDO COM A LEI –
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – PREVALÊNCIA – O direito
do trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade
significando "que em matéria de trabalho importa o que ocorre na
prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma
mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em
documentos, formulários e instrumento de controle" (Américo Plá
Rodriguez). (...)." (TRT 19ª R. – Rec-Rsum 00678.2001.060.19.00.1 – Rel.
Juiz João Batista – J. 21.11.2002).
"RELAÇÃO DE EMPREGO – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
REALIDADE – Vínculo de emprego. Princípio da primazia da realidade. "O
significado que atribuímos a este princípio é o da primazia dos fatos
sobre as formas, as formalidades ou as aparências. Isto significa que
em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que
aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene,
ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e
instrumentos de controle" (Américo Plá Rodriguez, princípios de direito
do trabalho, editora LTR – SP, 1ª ed., 3ª tiragem, 1994, p. 227)". (TRT 1ª R.
– RO 20661-96 – 6ª T. – Rel. Juíza Doris Luise de Castro Neves – DORJ
25.03.1999).
"HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO – PRIMAZIA DA
REALIDADE – Em direito do trabalho tem-se por norte o princípio da
primazia da realidade, devendo ser considerado o que ocorre na
prática, no dia-a-dia da empresa. Se os cartões, uma vez que
verdadeiros, demonstram apenas uma, duas ou nenhuma hora de intervalo
intrajornada, é fato que deve ser considerado pelo julgador. Não há
extrapetição quando a sentença condena em horas extras conforme
cartões de pontos tidos por verdadeiros em juízo, porquanto a questão gira
em derredor do horário de trabalho praticado". (TRT 19ª R. – RO
00041.2001.060.19.00.5 – Rel. Juiz Nova Moreira – J. 20.05.2003).
"RELAÇÃO DE EMPREGO x CONTRATO DE PARCERIA.
EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADORA DE
RELAÇÃO DE EMPREGO. Não basta nomear-se ´contrato de parceria´
para se afastar uma autêntica relação de emprego, máxime quando as
provas dos autos evidenciam que a Reclamada exercia sobre o
1
obreiro poderes de direção, comando e controle, caracterizadores da
subordinação jurídica, que é o traço basilar da relação empregatícia".
(TRT 23ª Região. RO n.º 1260/99, Ac. TP n.º 3661/99, Relator Juiz João
Carlos, julgado em 14 de dezembro de 2002).
2) DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR – os princípios de proteção visam
compensar a superioridade econômica do empregador com relação ao empregado.
2.1. IN DUBIO PRO OPERARIO – APENAS COMO INTERPRETAÇÃO DA
NORMA E NÃO COMO ÔNUS PROBATÓRIO
IN DUBIO PRO MISERO – MATÉRIA DE PROVA – INAPLICÁVEL. O princípio em
destaque não se aplica em matéria de avaliação da prova, mas apenas no que se
relaciona à hermenêutica jurídica. Ele serve, destarte, de apoio à adoção da
interpretação legal mais favorável ao obreiro no processo de exegese e de crítica da
Lei. (TRT 9ª R. - RO 12023-2001 – (07555-2002) – 4ª T. - Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi
– DJPR 19.4.2002).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. Ao julgador cabe aplicar o
princípio do in dúbio pro misero no momento da interpretação da lei e não da prova
dos autos. Somente assim estará fazendo justiça sem o risco de utilizar-se de
casuísmos. (TRT 9ª R. - RO 4.445/99 – Ac. 23.803/99 – 5ª T. - Rel. Juiz Arnor Lima
Neto – DJPR 15.10.1999)
2.1.1. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL – havendo conflito de
normas prevalece aquela que mais favorece o trabalhador
CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DO ACT. As normas decorrentes de
acordo coletivo devem prevalecer sobre as das convenções coletivas quando forem
conflitantes, porque o acordo é mais específico que a convenção. Essa maior vinculação
do acordo com uma determinada empresa atende aos anseios mais pormenorizados da
categoria, em uma situação menos abrangente, harmonizando e melhor equacionando
conflitos de interesses pontuais àquela determinada situação. Assim, torna-se indiferente
perquirir acerca de qual das normas seria a mais favorável ao trabalhador, vez que o
sindicato, ao celebrar acordo coletivo, expressamente afastou da esfera de aplicação das
convenções os empregados da empresa com a qual firmou o acordo. ACÓRDÃO:
DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso, e no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Federais do Trabalho,
IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO (Presidente) e KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA (nos termos da RA 79/2007). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de janeiro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO
TRT RO-00292-2006-161-18-00-4 RELATORA: DES. IALBA-LUZA GUIMARÃES
DE MELLO REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): CONDOMÍNIO RECANTO DAS ÁGUAS QUENTES
ADVOGADO(S): NORMA BOTTOSSO SEIXO DE BRITO E OUTRO(S)
2
RECORRIDO(S): NÚBIA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(S): RENATO
RIBEIRO DE MAGALHÃES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano II, Nº 33,
de 25.02.2008, pág. 6.
. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA
MAIS FAVORÁVEL. Não há que se falar em violação ao entendimento da Súmula
340/TST quando se trata de aplicar norma mais favorável elaborada pelas categorias
profissional e econômica disposta em cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho (art. 7º, -caput-, da CR). 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO.
CONFLITO ENTRE A PROVA DOCUMENTAL E A PROVA ORAL. O valor
probante dos cartões de ponto é juris tantum, razão pela qual, uma vez afastada a sua
validade pelo conjunto da prova testemunhal produzida, e especialmente quando
invalidada a eficácia probatória dos documentos pela testemunha da própria ré, são
devidas as horas extras decorrentes. Recurso a que nega provimento. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho SAULO EMÍDIO DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado KLEBER
DE SOUZA WAKI. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 26 de
janeiro de 2010 PROCESSO TRT RO-0191400-56.2009.5.18.0101 RELATOR: JUIZ
KLEBER SOUZA WAKI RECORRENTE(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE
ALENCAR RECORRIDO(S): MAURO FERREIRA CABRAL ADVOGADO(S):
IDALIDES APARECIDA DE FÁTIMA ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA):
ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 16 de
01.02.2010, pág.32.
2.1.2. PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA – uma vantagem já
conquistada não pode ser reduzida. Direito adquirido.
GORJETAS. REFLEXOS. A integração das gorjetas cobradas dos clientes à base de
cálculo dos depósitos do FGTS e das verbas rescisórias, inclusive aquelas que, nos
termos da Súmula nº 354 do C. TST, não deveriam receber essas repercussões,
evidencia a existência de uma condição mais favorável ajustada entre as partes, a qual
se incorporou ao conteúdo imperativo do contrato de trabalho e não pode ser excluída,
sob pena de afronta aos arts. 444 e 468, caput, da CLT. Recurso a que se nega
provimento. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e SAULO EMÍDIO DOS
SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Ausente,
fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT RO-02117-2008-010-18-00-2
3
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): T E S COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. ME ADVOGADO(S): MATILDE DE FÁTIMA ALVES RECORRIDO(S): WILSON
SARDINHA JÚNIOR ADVOGADO(S): FABRÍCIO FLORINDO DOS SANTOS E
OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA - JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO
FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 87, de 20.5.2009, pág.
14.
3. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE – o trabalhador não poderá
renunciar os direitos básicos para o seu sustento. Dignidade da pessoa humana.
caso de renúncia de cômputo do tempo despendido em trabalho de difícil acesso
com condução fornecida pelo empregador. O tempo da locomoção integra a
jornada de trabalho, proteção constitucional.
DAS HORAS IN ITINERE. EXCLUSÃO POR NORMA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. Embora as partes possam, por meio de Convenção e Acordo
Coletivo de Trabalho, negociar as condições do contrato laboral, pois a Constituição
Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, reconheceu validade a estes instrumentos
normativos, existe um limite para a negociação coletiva, que não pode implicar em mera
renúncia a direitos trabalhistas indisponíveis. Deste modo, não pode prevalecer cláusula
convencional que estabelece a supressão das horas in itinere realizadas pelo
Reclamante, pois esta disposição normativa subtrai direito assegurado por Lei (art. 58, §
2º da CLT), violando o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
Sentença mantida. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e SAULO EMÍDIO DOS
SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Ausente,
fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT RO-00203-2009-102-18-00-5
RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): USINA SERRA
DO CAIAPÓ S.A. ADVOGADO(S): FLÁVIO FURTUOSO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOSÉ FLÁVIO BORGES DE ASSIS ADVOGADO(S): SIMONE
SILVEIRA GONZAGA ORIGEM: VT DE RIO VERDE - JUIZ DANIEL
BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 79, de
8.5.2009, pág. 15/16.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO HIGIDEZ FÍSICA E PSÍQUICA DO TRABALHADOR - INDISPONIBILIDADE. É
inadmissível aos integrantes das categorias profissional e econômica a disponibilidade
de normas pertinentes à segurança e higiene do trabalho, destinadas a preservar a
higidez física e psíquica do trabalhador, por serem de ordem pública.TRT20. DJ
23/09/95
4. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO – presumese que o contrato de trabalho terá validade por tempo determinado.
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