DECISÕES PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - PRÁTICA 1) PRIMAZIA DA REALIDADE – a realidade dos fatos prevalecem sobre qualquer contrato. Mesmo que o contrato estipule de uma forma o que importa é o que o empregado faz. "COOPERATIVA – CONSTITUIÇÃO DE ACORDO COM A LEI – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – PREVALÊNCIA – O direito do trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade significando "que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumento de controle" (Américo Plá Rodriguez). (...)." (TRT 19ª R. – Rec-Rsum 00678.2001.060.19.00.1 – Rel. Juiz João Batista – J. 21.11.2002). "RELAÇÃO DE EMPREGO – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – Vínculo de emprego. Princípio da primazia da realidade. "O significado que atribuímos a este princípio é o da primazia dos fatos sobre as formas, as formalidades ou as aparências. Isto significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle" (Américo Plá Rodriguez, princípios de direito do trabalho, editora LTR – SP, 1ª ed., 3ª tiragem, 1994, p. 227)". (TRT 1ª R. – RO 20661-96 – 6ª T. – Rel. Juíza Doris Luise de Castro Neves – DORJ 25.03.1999). "HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO – PRIMAZIA DA REALIDADE – Em direito do trabalho tem-se por norte o princípio da primazia da realidade, devendo ser considerado o que ocorre na prática, no dia-a-dia da empresa. Se os cartões, uma vez que verdadeiros, demonstram apenas uma, duas ou nenhuma hora de intervalo intrajornada, é fato que deve ser considerado pelo julgador. Não há extrapetição quando a sentença condena em horas extras conforme cartões de pontos tidos por verdadeiros em juízo, porquanto a questão gira em derredor do horário de trabalho praticado". (TRT 19ª R. – RO 00041.2001.060.19.00.5 – Rel. Juiz Nova Moreira – J. 20.05.2003). "RELAÇÃO DE EMPREGO x CONTRATO DE PARCERIA. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADORA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Não basta nomear-se ´contrato de parceria´ para se afastar uma autêntica relação de emprego, máxime quando as provas dos autos evidenciam que a Reclamada exercia sobre o 1 obreiro poderes de direção, comando e controle, caracterizadores da subordinação jurídica, que é o traço basilar da relação empregatícia". (TRT 23ª Região. RO n.º 1260/99, Ac. TP n.º 3661/99, Relator Juiz João Carlos, julgado em 14 de dezembro de 2002). 2) DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR – os princípios de proteção visam compensar a superioridade econômica do empregador com relação ao empregado. 2.1. IN DUBIO PRO OPERARIO – APENAS COMO INTERPRETAÇÃO DA NORMA E NÃO COMO ÔNUS PROBATÓRIO IN DUBIO PRO MISERO – MATÉRIA DE PROVA – INAPLICÁVEL. O princípio em destaque não se aplica em matéria de avaliação da prova, mas apenas no que se relaciona à hermenêutica jurídica. Ele serve, destarte, de apoio à adoção da interpretação legal mais favorável ao obreiro no processo de exegese e de crítica da Lei. (TRT 9ª R. - RO 12023-2001 – (07555-2002) – 4ª T. - Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 19.4.2002). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. Ao julgador cabe aplicar o princípio do in dúbio pro misero no momento da interpretação da lei e não da prova dos autos. Somente assim estará fazendo justiça sem o risco de utilizar-se de casuísmos. (TRT 9ª R. - RO 4.445/99 – Ac. 23.803/99 – 5ª T. - Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 15.10.1999) 2.1.1. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL – havendo conflito de normas prevalece aquela que mais favorece o trabalhador CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DO ACT. As normas decorrentes de acordo coletivo devem prevalecer sobre as das convenções coletivas quando forem conflitantes, porque o acordo é mais específico que a convenção. Essa maior vinculação do acordo com uma determinada empresa atende aos anseios mais pormenorizados da categoria, em uma situação menos abrangente, harmonizando e melhor equacionando conflitos de interesses pontuais àquela determinada situação. Assim, torna-se indiferente perquirir acerca de qual das normas seria a mais favorável ao trabalhador, vez que o sindicato, ao celebrar acordo coletivo, expressamente afastou da esfera de aplicação das convenções os empregados da empresa com a qual firmou o acordo. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Federais do Trabalho, IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO (Presidente) e KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (nos termos da RA 79/2007). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de janeiro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT RO-00292-2006-161-18-00-4 RELATORA: DES. IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): CONDOMÍNIO RECANTO DAS ÁGUAS QUENTES ADVOGADO(S): NORMA BOTTOSSO SEIXO DE BRITO E OUTRO(S) 2 RECORRIDO(S): NÚBIA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(S): RENATO RIBEIRO DE MAGALHÃES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano II, Nº 33, de 25.02.2008, pág. 6. . HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Não há que se falar em violação ao entendimento da Súmula 340/TST quando se trata de aplicar norma mais favorável elaborada pelas categorias profissional e econômica disposta em cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, -caput-, da CR). 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. CONFLITO ENTRE A PROVA DOCUMENTAL E A PROVA ORAL. O valor probante dos cartões de ponto é juris tantum, razão pela qual, uma vez afastada a sua validade pelo conjunto da prova testemunhal produzida, e especialmente quando invalidada a eficácia probatória dos documentos pela testemunha da própria ré, são devidas as horas extras decorrentes. Recurso a que nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho SAULO EMÍDIO DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado KLEBER DE SOUZA WAKI. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 26 de janeiro de 2010 PROCESSO TRT RO-0191400-56.2009.5.18.0101 RELATOR: JUIZ KLEBER SOUZA WAKI RECORRENTE(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR RECORRIDO(S): MAURO FERREIRA CABRAL ADVOGADO(S): IDALIDES APARECIDA DE FÁTIMA ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 16 de 01.02.2010, pág.32. 2.1.2. PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA – uma vantagem já conquistada não pode ser reduzida. Direito adquirido. GORJETAS. REFLEXOS. A integração das gorjetas cobradas dos clientes à base de cálculo dos depósitos do FGTS e das verbas rescisórias, inclusive aquelas que, nos termos da Súmula nº 354 do C. TST, não deveriam receber essas repercussões, evidencia a existência de uma condição mais favorável ajustada entre as partes, a qual se incorporou ao conteúdo imperativo do contrato de trabalho e não pode ser excluída, sob pena de afronta aos arts. 444 e 468, caput, da CLT. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT RO-02117-2008-010-18-00-2 3 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): T E S COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. ME ADVOGADO(S): MATILDE DE FÁTIMA ALVES RECORRIDO(S): WILSON SARDINHA JÚNIOR ADVOGADO(S): FABRÍCIO FLORINDO DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA - JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 87, de 20.5.2009, pág. 14. 3. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE – o trabalhador não poderá renunciar os direitos básicos para o seu sustento. Dignidade da pessoa humana. caso de renúncia de cômputo do tempo despendido em trabalho de difícil acesso com condução fornecida pelo empregador. O tempo da locomoção integra a jornada de trabalho, proteção constitucional. DAS HORAS IN ITINERE. EXCLUSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Embora as partes possam, por meio de Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, negociar as condições do contrato laboral, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, reconheceu validade a estes instrumentos normativos, existe um limite para a negociação coletiva, que não pode implicar em mera renúncia a direitos trabalhistas indisponíveis. Deste modo, não pode prevalecer cláusula convencional que estabelece a supressão das horas in itinere realizadas pelo Reclamante, pois esta disposição normativa subtrai direito assegurado por Lei (art. 58, § 2º da CLT), violando o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Sentença mantida. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT RO-00203-2009-102-18-00-5 RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): USINA SERRA DO CAIAPÓ S.A. ADVOGADO(S): FLÁVIO FURTUOSO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOSÉ FLÁVIO BORGES DE ASSIS ADVOGADO(S): SIMONE SILVEIRA GONZAGA ORIGEM: VT DE RIO VERDE - JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 79, de 8.5.2009, pág. 15/16. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO HIGIDEZ FÍSICA E PSÍQUICA DO TRABALHADOR - INDISPONIBILIDADE. É inadmissível aos integrantes das categorias profissional e econômica a disponibilidade de normas pertinentes à segurança e higiene do trabalho, destinadas a preservar a higidez física e psíquica do trabalhador, por serem de ordem pública.TRT20. DJ 23/09/95 4. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO – presumese que o contrato de trabalho terá validade por tempo determinado. 4