LEI No 10

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AULA 3 – PODER JUDICIÁRIO E PODER EXECUTIVO
1. DO PODER JUDICIÁRIO (art. 92 ao art. 126);
1.1 – Estrutura e Composição do Poder Judiciário
STF
STJ
TST
TSE
TJ
TRF
TRT
TRE
Juiz
Estadual
Juiz
Federal
Juiz
do Trabalho
Juiz
Eleitoral
STM
.
.
.
.
.
STF – Supremo Tribunal Federal - 11 Ministros – Artigo 101 ao Artigo 103-B
STJ – Superior Tribunal de Justiça – 33 Ministros – Artigo 104 ao Artigo 105
TST – Tribunal Superior do Trabalho – 27 Ministros – Artigo 111 ao Artigo 117
TSE – Tribunal Superior Eleitoral – 7 Ministros – Artigo 118 ao Artigo 121
STM – Superior Tribunal Militar – 15 Ministros – Artigo 122 ao Artigo 124
TJ – Tribunal de Justiça
TRF – Tribunal Regional Federal
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
TRE – Tribunal Regional Eleitoral
OBSERVAÇÕES:
- Supremo Tribunal Federal – STF
O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição (art. 102); visa proteger as normas
constitucionais; Ex.: Ação Direta de Constitucionalidade; Trata-se da Corte Suprema.
Em 2004, por meio da Emenda Constitucional número 45, criou-se um “filtro”, um meio de
levar ao conhecimento e julgamento do STF somente discussões de temas com relevância nacional.
Desta forma, para que determinado processo seja julgado pelo STF deverá ser demonstrada
“Repercussão Geral” (Art. 102, § 3º).
Composição do STF: Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Conforme o artigo 101 da Constituição Federal, não é requisito para nomeação a formação em
curso de direito ou aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; é suficiente que
o cidadão escolhido seja detentor de notável saber jurídico e possua reputação idônea.
Após a indicação do cidadão pelo Presidente da República, o escolhido será sabatinado pelo
Senado Federal, ou seja, responderá à perguntas dos Senadores Federais que, se aprovado pela Casa,
será nomeado pelo Presidente da República.
- Composição do STJ: Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três
Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (...)
(Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
1.2 – Justiça Comum
Na estrutura do Poder Judiciário é possível identificar a chamada Justiça Comum e as
chamadas Justiças especializadas.
Há Justiça especializada Trabalhista (TST), Eleitoral (TSE) e Militar (STM). Significa dizer
que processos envolvendo, por exemplo, relações trabalhistas, em regra, serão julgadas pela Justiça
Especializada do Trabalho.
A Justiça Comum é dividida em Estadual e Federal.
Processos envolvendo a União e pessoas jurídicas federais, em regra, serão processados e
julgados na Justiça Federal. Como exemplo é possível citar questões previdenciárias (aposentadoria,
benefícios) e processos em face da Caixa Econômica Federal.
Cobrança de dívida contra pessoas físicas, indenização ocasionada por acidente de trânsito,
divórcio, pedido de alimentos, despejo serão todos julgados pela Justiça Estadual.
1.3 – Juizados Especiais
Fundamento Constitucional da criação e existência dos Juizados especiais:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação,
o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
Os Juizados especiais foram criados para processar e julgar causas de menor complexidade e
infrações de menor potencial ofensivo. Objetiva que os julgamentos sejam realizados com maior
rapidez.
Aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais cabe processar e julgar causas cujo valor não exceda a
40 vezes o salário mínimo. Para causas cujo valor não exceda a 20 vezes o salário mínimo, a presença
do advogado é facultativa.
Exemplo: É possível processar um devedor de cheque sem fundos no valor de R$ 1.000,00 sem
a presença de advogado no Juizado Especial Estadual Cível.
Observação: Há situações em que a causa é inferior a 40 vezes o salário mínimo e não poderá
ser ajuizada nos Juizados Especiais. Estas situações são regulamentadas pela Lei 9099/95 (Lei dos
Juizados Especiais Estaduais) e pelo Código de Processo Civil.
Além dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, existe ainda os Juizados Especiais Criminais
(competência para julgar e processar infrações penais de menor potencial ofensivo e contravenções
penais), Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Os Juizados Especiais Federais possuem atribuição para processar e julgar causas da
competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse 60 vezes o Salário Mínimo.
Ex. Ações Previdenciárias de pequeno valor.
1.4 – Jurisdição
O Poder Judiciário tem como função típica julgar, ou seja, é o órgão responsável pela atividade
jurisdicional. Aplica a lei ao caso concreto.
Jurisdição é o poder de dizer o direito.
O Brasil adotou o Sistema Inglês ou Sistema de Jurisdição Única. Significa que o Judiciário
profere a ultima palavra. A decisão do Poder Judiciário que não cabe mais recursos torna-se definitiva
e não poderá ser revista por outro Poder.
Exemplo: É possível que determinado servidor público seja condenado por meio de processo
administrativo a ser demitido do serviço público. Esta decisão poderá ser revista posteriormente pelo
Poder Judiciário.
Exemplo: Determinado município cobra multa de trânsito de determinado indivíduo. Há
recurso para o órgão competente e este é julgado improcedente. Ainda assim é possível ingressar com
um processo judicial para rever esta multa.
Na França, o exercício da Jurisdição funciona de modo diferente. Trata-se do sistema da dupla
jurisdição. Há casos em que o Tribunal Administrativo pode ter decisões em que não cabe revisão pelo
Poder Judiciário. Significa que a jurisdição é exercida pelo Poder Judiciário e pelo Poder Executivo.
Por meio da Jurisdição resolvem-se conflitos:
Em um acidente de trânsito, quem tem razão ? Qual o valor de indenização devido em uma
ação de dano moral ? Há dano moral ? Determinado contrato, foi cumprido ? Há multa a ser paga ?
Trata-se de questão que, não havendo acordo entre os conflitantes podem ser decididos pelo
Poder Judiciário.
Esta atividade exercida pelo poder judiciário afasta o uso de autotutela, ou seja, o emprego de
força para resolver determinados conflitos. Exemplo: sou credor de determinado valor; é ilegal dirigise até a casa do devedor e com emprego de força ou ameaça retirar seu dinheiro com o argumento de
que está sendo pago o débito.
É admitida, excepcionalmente, no caso de não pagamento de diárias em hotel a retenção das
bagagens.
1.5 - Conselho Nacional de Justiça - CNJ
O Conselho Nacional de Justiça foi criado para fiscalizar e zelar pelo poder judiciário. Integra o
CNJ membros de vários órgãos:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos,
admitida 1 recondução, sendo: (Redação EC nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de
2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre
os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
O Artigo 103-B, parágrafo 4º da Constituição Federal apresenta o rol de competências do CNJ.
Exemplo: É Possível apresentar reclamação de um juiz ou a um órgão do judiciário.
Observação: O CNJ não exerce jurisdição, ou seja, trata-se de um tribunal de fiscalização, de
controle da atuação administrativa e financeira do poder judiciário.
2. DAS FUNÇÕES ESSENCIAS À JUSTIÇA (art. 127 ao art. 135);
2.1 – Ministério Público (art. 127 ao art. 130)
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Os Ministérios Públicos são divididos em Ministério Públicos do Estado e da União.
No artigo 129 a Constituição Federal descreve as atribuições institucionais do Ministério
Público.
Exemplo de atribuições do Ministério Público: promove ação penal pública (homicídio,
latrocínio, roubo dentre outras), zela pelos serviços de relevância pública, atua como fiscal da lei em
processos envolvendo incapazes, idosos, promove ação penal pública em defesa do meio ambiente,
patrimônio público e outros interesses difusos e coletivos,
O Ministério Público poderá ser provocado a tomar providências por qualquer pessoa. Como
por exemplo, ao ter conhecimento de uma fraude em licitações é possível levar ao conhecimento do
Ministério Público para que tome providências.
2.2 – Da Advocacia Pública (art. 131 e art. 132)
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem procuradores, chamados de
advogados públicos.
Estes procuradores prestam serviços judiciais e extrajudiciais, como consultorias.
Exemplo: Entram com execuções fiscais para cobrança de dívidas, auxiliam Presidente da
República a elaborar projetos de leis, defendem o Estado em ações judiciais.
2.3 – Da Advocacia e da Defensoria Pública (art. 133 ao art. 135)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Para exercer a advocacia é preciso ser bacharel em direito e estar inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB. Para tanto é necessário que obtenha êxito no exame da OAB.
Uma das justificativas para existência do exame da ordem para o exercício da advocacia está na
redação do artigo 133 da Constituição Federal que apresenta o advogado como função indispensável à
administração da justiça. Recentemente o STF reafirmou a necessidade do exame da OAB para o
exercício da advocacia.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
A Defensoria Pública divide-se em Defensoria Pública Federal e Estadual.
Trata-se de uma instituição, não vinculada ao governo, responsável pela assistência judicial e
extrajudicial aos necessitados, ou seja, aos cidadãos que não possuem recursos financeiros para
contratar advogados.
Muitos Estados ainda não têm suas Defensorias Públicas instaladas, como é o caso do Estado
do Paraná, que aprovou recentemente a lei de criação de sua Defensoria Pública Estadual e, logo estará
promovendo concurso público para ingresso de Defensores Públicos.
No caso de São Paulo, a Defensoria Pública iniciou seu funcionamento recentemente, após a
criação da Lei Complementar Estadual 988 de 2006.
Anteriormente, em São Paulo, os trabalhos a serem realizados pela Defensoria Pública eram
desempenhados pelos advogados nomeados pela Ordem dos Advogados. Como a defensoria ainda está
em formação, os advogados ainda realizam este trabalho, porém o objetivo é transferi-los para a
Defensoria Pública Estadual.
Em São José dos Campos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo localiza-se na Avenida
Comendador Vicente de Paulo Penido, 532, Jardim Aquarius.
3 – DO PODER EXECUTIVO (art. 76 ao art. 91)
O Poder Executivo é exercido no âmbito federal pelo Presidente da República, no âmbito
estadual pelo Governador de Estado, no Distrito Federal pelo Governador Distrital e no Município
pelo Prefeito Municipal.
No artigo 84 a Constituição Federal descreve as atribuições do Presidente da República.
Exemplos: Iniciar processos legislativos, sancionar leis, expedir decretos e regulamentos, vetar
projetos de leis, celebrar tratados internacionais, manter relações com Estados estrangeiros, declarar
guerra, celebrar a paz, editar medidas provisórias.
O artigo 37 da Constituição Federal trata do regime jurídico administrativo, ou seja, das
prerrogativas (garantias) e sujeições (deveres) a que toda Administração Pública está sujeita. Para seu
estudo é mais didático tratá-lo dentro do poder executivo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Princípio da Legalidade: Enquanto o particular pode fazer tudo o que não está proibido em
lei, o administrador público ou servidor público só pode fazer o que está previsto em lei.
Exemplo.: O servidor público do INSS só pode conceder uma aposentadoria de preenchido
todos os requisito legais.
Princípio da Impessoalidade: a atuação do servidor público deve ser impessoal, ou seja, não
deve gerar facilidades para o amigo e nem dificuldades para o inimigo, deve tratar a todos da mesma
forma.
Exemplo: Ao agente de trânsito é vedado multar um motorista pelo simples fato de ser seu
desafeto ou deixar de multar alguém simplesmente por ser amigo.
Ainda, veda-se a autopromoção em nome da administração pública. Significa dizer que o
servidor público age em nome da administração.
Exemplo: Um administrador público não pode se promover às custas do Estado, como colocar
uma placa em uma praça com uma foto declarando que a fez, sendo que, quem fez foi seu governo,
com dinheiro da Administração Pública.
Princípio da Moralidade: Não basta que os outros princípios sejam respeitados se houve
imoralidade. Significa que a atuação do administrador deve ser pautada por valores éticos, probos,
honestos.
Exemplo: Asfaltar uma rua porque mora nela. Outro exemplo é o Nepotismo, ainda muito
discutido situação em que configura ou não.
Princípio da Publicidade: Em vista do Sistema Republicano, o trato da coisa pública deve ser
sempre que possível justificado e oferecer ampla publicidade aos cidadãos. Só há restrição da
publicidade nos casos previstos em lei.
Exemplo: Em uma licitação vigora o princípio da publicidade. Qualquer cidadão poderá
impugnar o edital que é publicado no diário oficial. Um decreto expedido pelo Presidente da
República, em regra também é publicado. As contas dos Entes da Federação são publicadas para que
possam ser discutidas.
Princípio da Eficiência: O princípio da eficiência foi inserido no artigo 37 da Constituição
Federal em 1998 por meio da Emenda Constitucional n.19. O objetivo foi transformar a administração
burocrática (controle de processos) em uma administração pública gerencial (com controle de
resultados).
Com a eficiência nasce o dever explícito de realizar as atribuições com Rapidez, Perfeição e
Rendimento.
Exemplo: Estado que cria sistema de consulta e pagamento de impostos via internet.
Bibliografia:
Curso de Direito Processual Civil – Fredie Didier Jr.
Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza
Direito Administrativo – Dirley da Cunha Júnior
Direito Constitucional – Alexandre de Morais
Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Marisa F. dos Santos e Ricardo C. Chimenti
Leis de Licitações Públicas Comentadas – Ronny Charles
Observações Finais relacionadas às perguntas da aula:
- Cobrança de dívidas condominiais – Prescrição: 5 anos
É recomendável guardar todos os comprovantes de pagamento de condomínio durante 5 anos.
Se o imóvel é alugado, o locador pode exigir o comprovante de pagamento da taxa de condomínio do
locatário, vez que, caso não seja pago, será ele, proprietário o responsável pelo pagamento.
A exigência dos comprovantes poderá constar no contrato de aluguel.
O mesmo ocorre com os comprovantes de pagamento de IPTU.
- Licitação – Lei 8.666/93
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a
seleciona a proposta mais vantajosa para Administração (...) – art. 3º - Lei 8.666/93.
A obrigatoriedade do procedimento licitatório é a regra. A inexigibilidade e dispensa de
licitação são exceções em que não é realizado o procedimento licitatório.
Inexigibilidade de Licitação – Art. 25 da Lei 8.666/93 – A licitação é inexigível quando houver
inviabilidade de competição. São casos em que o legislador entendeu ser inviável a competição e inútil
a instauração de certame licitatório.
São exemplos de Inexigibilidade de licitação: Materiais que só podem ser adquiridos por um
representante comercial exclusivo; contratação de serviços técnicos de natureza singular, com
profissionais ou empresa de notória especialização (vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação);
Dispensa de Licitação – Art. 24 da Lei 8.666/93 – O artigo 24 possui um rol, uma lista, de
situações em que é possível não realizar a licitação. Diferentemente da Inexigibilidade, neste caso a
licitação seria possível, mas não recomendável.
São Exemplos: Na modalidade convite, para obras e serviços de engenharia, o valor de até R$
15.000,00 (quinze mil reais) e para outros serviços e compras o valor de até R$ 8.000,00 (oito mil
reais); casos de emergência ou calamidade pública; nas de compras de hortifrutigranjeiros, pão e
outros alimentos perecíveis; aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos;
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