1 de 5 1. ------IND- 2012 0489 A-- PT- ------ 20120824 --- --- PROJET Projeto Decreto do Governo Regional de Burgenland de ................................ que altera o Decreto relativo à construção do Land de Burgenland de 2008 – Bgld. BauVO 2008): Com base no artigo 4.º da Lei relativa à construção do Land de Burgenland de 1997, DO Regional n.º 10/1998, na sua redação publicada no DO Regional n.º XXXX,201X, é decretado o seguinte: Artigo 1.º O decreto do Governo Regional de Burgenland, mediante o qual são promulgadas normas relativas aos requisitos técnicos de construções (Bgld. BauVO 2008), DO Regional n.º 63/2008, sofre as seguintes alterações: 1. O artigo 24.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação: «3. Para a instalação, a entrada em serviço, o funcionamento, a manutenção, a inspeção, o controlo, a renovação e a modernização de ascensores que estejam permanentemente ao serviço de edificações, à exceção de instalações comerciais e industriais, é aplicável mutatis mutandis o disposto nas secções 1 e 2 do Decreto relativo à montagem de equipamentos de elevação, de 2009 (HebeanlagenBetriebsverordnung, HBV 2009). Para garantir a segurança de ascensores conformes com lei, aplica-se mutatis mutandis o disposto na secção 3 do Decreto relativo à montagem de equipamentos de elevação, de 2009 (HBV 2009), DO Regional II n.º 210/2009, na versão do decreto publicado no DO Regional II n.º 423/2011.» 2. O artigo 34.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação: «(3) No caso de novas construções e de grandes trabalhos de renovação de edifícios, é necessário, antes do início das obras, analisar, considerar e documentar a exequibilidade técnica, ecológica e económica da utilização de sistemas alternativos altamente eficientes, desde que disponíveis. Os sistemas energéticos alternativos altamente eficientes são, nomeadamente: 1. Os sistemas de distribuição de energia descentralizados assentes em energia de fontes renováveis; 2. A cogeração; 3. As redes urbanas/locais de aquecimento ou arrefecimento, em particular se assentarem, total ou parcialmente, em energia de fontes renováveis ou provenham da cogeração de elevada eficiência; 4. as bombas de calor (coeficiente de desempenho anual COP > 3,0 calculado de acordo com o Guia OIB).» 3. No artigo 34.º, n.º 4, a expressão «saneamento abrangente» é substituída pelo termo «grandes trabalhos de renovação». 4. O artigo 34.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redação: «Em todos os edifícios não residenciais das categorias 1 a 12, de acordo com o ponto 3.1.2 da Diretriz n.º 6 do OIB, com uma área bruta equipada com sistema de ar condicionado superior a 500 m², muito frequentados pelo público, as duas primeiras páginas do certificado energético devem ser afixadas num local bem visível, na zona da entrada principal, caso exista um certificado energético. Em todos os edifícios não residenciais das categorias 1 a 12, de acordo com o ponto 3.1.2 da Diretriz n.º 6 do OIB, com uma área bruta equipada com sistema de ar condicionado superior a 500 m², muito frequentados pelo público e que são utilizados por autoridades, as duas primeiras páginas do certificado 2 de 5 energético devem ser afixadas num local bem visível, na zona da entrada principal. A partir de 9 de julho de 2015, a obrigação de afixação aplica-se, desde logo, a áreas superiores a 250 m² equipadas com sistema de ar condicionado.» 5. No artigo 35.º, após o enunciado: «bem como para construção de explorações agrícolas e silvícolas de importância secundária» é aditado o seguinte enunciado: «e estufas». 6. No artigo 36.º, n.º 1, após a definição: «diretrizes do Instituto Austríaco de Construção Civil» é aditado o enunciado «na redação de 2011» e após o ponto 4, é aditado o seguinte ponto 5, enquanto os atuais pontos 5 a 10 passam a ter a designação «6 a 11»: «5. Diretriz do OIB 2.3, Proteção contra incêndios em edifícios com uma diferença de altura entre o solo do piso superior e o solo em que assenta o edifício superior a 22 m, anexo 2.3,». 7. O artigo 36.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação: «Em derrogação do ponto 3.2 da Diretriz 6 do OIB, nas novas construções de edifícios residenciais, devem ser cumpridos os seguintes requisitos anuais máximos permitidos de energia para aquecimento HWB BGF,WG, ax,RK por m² de área bruta condicionada, em função da geometria (comprimento característico lc) e relativamente ao clima de referência (RK): HWBBGF,WG,max,RK = 16 x (1+3,0/lc) [kWh/(m².a)] mas no máximo 50 [kWh/(m².a)]1 A edifícios com uma área bruta equipada com sistema de ar condicionado não superior a 100 m² não se aplica o valor máximo de 50 kWh/m²a. 1) 8. O artigo 36.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação: «Em derrogação do ponto 3.4.1. da Diretriz n.º 6 do OIB, nos grandes trabalhos de renovação de edifícios residenciais, devem ser cumpridos os requisitos anuais máximos permitidos de energia para aquecimento HWB BGF,WG, ax,RK por m² de área bruta equipada com sistema de ar condicionado dependendo da geometria (comprimento característico lc) e relativamente ao clima de referência (RK): HWB BGF,WG,max,RK = 25,0 x (1+2,5/lc) [kWh/(m².a)] mas no máximo 70 [kWh/(m².a)]» 9. O título do artigo 40.º passa a ter a redação «Edifícios residenciais e moradias»; o texto do artigo 40.º passa a ser precedido da designação do ponto «(2)»; é aditado o seguinte n.º 1: «(1) Em edifícios residenciais, é necessário prever, no mínimo, uma garagem ou um lugar de estacionamento para um veículo ligeiro de passageiros por unidade residencial. Esta condição pode não ser contemplada, caso a construção seja impossível devido às condições locais específicas do imóvel ou os custos da produção se revelem desproporcionadamente elevados.». Artigo 2.º Procedimento de notificação nos termos do artigo 12.º da Diretiva 98/34/CE Esta regulamentação legal foi sujeita a um procedimento de informação nos termos da Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204 de 21.07.98, p. 37), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18 (número de notificação …………….. ). Pelo Governo Regional: 3 de 5 Preâmbulo Problemática: Durante a execução das atuais regulamentações legais do decreto relativo à construção, ocorreram determinados problemas ao nível da prática administrativa. Entre outras, é necessário confrontar a problemática relacionada com os lugares de estacionamento em muitas municipalidades do Land de Burgenland, segundo a qual, nos edifícios residenciais, deve ser providenciada, no mínimo, uma garagem ou um lugar de estacionamento para veículo ligeiro de passageiros por unidade residencial. Também a colocação das estufas na categoria das construções com importância secundária representaria uma facilitação significativa no processo de concessão de uma licença de construção. A Diretiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (abreviaturas: DEE → desempenho energético dos edifícios ou EPBD → Energy Performance of Buildings Directive) foi reformulada. A nova redação foi aprovada pelo Parlamento Europeu em 19 de maio de 2010 e entrou em vigor em 8 de julho de 2010. Os Estados-Membros devem promulgar e publicar, o mais tardar a 9 de julho de 2012, as respetivas regulamentações legais e administrativas através das quais estarão a cumprir as suas obrigações em conformidade com a diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios. A implementação interna desta diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios ocorre, essencialmente, com base na Diretriz n.º 6 do OIB respetivamente válida (Poupança de energia e proteção térmica) e nas respetivas regulamentações de construção dos Länder. Além disso, é necessária uma adaptação às diretrizes do OIB deliberadas na Assembleia Geral do OIB, realizada a 6 de outubro de 2011, com a presença de representantes de todos os Länder. Objetivo: O novo quadro jurídico pretende ultrapassar as dificuldades de execução e, ao mesmo tempo, implementar um planeamento mais lógico do terreno para construção e uma poupança de custos. Solução: Emenda ao decreto relativo à construção Alternativas: Manutenção do quadro jurídico atual com todas as suas vantagens e desvantagens Consequências financeiras: A execução das alterações propostas não conduzirá a quaisquer consequências financeiras dignas de realce na área do Land ou das municipalidades. Conformidade CE (EEE): O presente decreto destina-se, entre outras coisas, à implementação da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (nova redação), CELEX n.º 32010L0031, JO n.º L 153 de 18.6.2010. 4 de 5 Notas explicativas Relativamente ao artigo 24.º, n.º 3: A secção III e os artigos 27.º a 29.º do decreto relativo à segurança dos elevadores de 1996 .- ASV 1996, DO Regional n.º 780/1996, na redação do DO Regional II n.º 199/1997, bem como o decreto do Ministério Federal da Economia e do Trabalho relativo à inspeção técnica de segurança e ao eventual reequipamento de ascensores (STPAV), DO Regional II n.º 442/2005, são revogados com a entrada em vigor do Decreto relativo à montagem de equipamentos de elevação, de 2009. Este ponto deverá permitir uma adaptação ao quadro jurídico em vigor. Relativamente ao artigo 34.º, n.º 3: O conteúdo deste ponto corresponde, fundamentalmente, à Diretiva 2010/31/UE e trata da utilização de sistemas energéticos alternativos altamente eficientes. Em comparação com o decreto original, todas as novas construções, mas também trabalhos de renovação de maiores dimensões, são abrangidos por esta disposição. Consideram-se altamente eficientes os sistemas energéticos indicados nos pontos 1 a 4. No entanto, se estes não estiverem disponíveis, poderão também ser utilizados outros sistemas energéticos altamente eficientes (por exemplo, as caldeiras de condensação a gás natural em combinação com sistemas solares térmicos). Relativamente ao artigo 34.º, n.º 4: Com as diretrizes do OIB deliberadas em outubro de 2011, a definição «saneamento abrangente» é substituída pelo termo «grandes trabalhos de renovação». Relativamente ao artigo 34.º, n.º 5: Esta disposição regula a afixação de certificados energéticos. Com base nas especificações da Diretiva 2010/31/UE, os edifícios utilizados por autoridades e os edifícios muito frequentados pelo público devem constituir um exemplo mediante a integração de aspetos ambientais e energéticos, razão pela qual devem ser regularmente criados certificados energéticos para os mesmos. A informação da comunidade acerca do desempenho energético deve ser apoiada pela colocação dos certificados energéticos em locais bem visíveis. Tal é válido, nomeadamente, para edifícios de determinadas dimensões, nos quais se encontrem autoridades ou muito frequentados pelo público, como lojas e centros comerciais, supermercados, restaurantes, teatros, bancos e hotéis. Relativamente ao artigo 35.º: Por construções de cariz temporário deve entender-se, nomeadamente, contentores, alojamentos provisórios de escritórios, salas de aula, mas também construções de explorações agrícolas e silvícolas de importância secundária. Para obter a garantia legal de que, também no caso da edificação de estufas ou instalações de construção semelhante, são permitidas exceções aos requisitos previstos nos artigos 1.º a 34.º, desde que permaneça excluída a possibilidade de perigo para a segurança e a saúde de pessoas, foi realizado este aditamento. Relativamente ao artigo 36.º, n.º 1: Com este ponto verifica-se o caráter vinculativo de todas as diretrizes do OIB deliberadas na Assembleia Geral do OIB, realizada a 6 de outubro de 2011, com a presença de representantes de todos os Länder. Os desvios indicados nos n.os 2 e 3 relativamente aos requisitos previstos na Diretriz n.º 6 do OIB mantêm-se. De outro modo, apenas são possíveis desvios caso fique provado, com base no parecer de um perito, que, apesar disso, o nível de proteção da diretriz é cumprido. Como complemento das diretrizes do OIB já existentes, foi criada a Diretriz 2.3 «Proteção contra incêndios em edifícios com uma diferença de altura entre o solo do piso superior e o solo em que assenta o edifício superior a 22 m». No decurso da avaliação das diretrizes do OIB, surgiu a pretensão dos representantes dos Länder de que fossem definidos pelas regiões os requisitos aplicáveis a edifícios com uma diferença de altura entre o solo do piso superior e o solo em que assenta o edifício superior a 22 m. Por esse motivo, os conteúdos atuais da ONR 22000, edição de 1 de março de 2007, devem ser substituídos por uma nova subdiretriz 2.3. «Proteção contra incêndios em edifícios com uma diferença de altura entre o solo do piso superior e o 5 de 5 solo em que assenta o edifício superior a 22 m». Na atual diretriz 2.3. do OIB devem, por isso, ser assumidos os conteúdos fundamentais da ONR 22000; no entanto, por um lado, estes foram adaptados à estrutura da Diretriz n.º 2 do OIB «Proteção contra incêndios» e, por outro, foram resumidos os requisitos específicos para edifícios com uma diferença de altura entre o solo do piso superior e o solo em que assenta o edifício não superior a 32 m e não superior a 90 m. Adicionalmente, alerta-se para o facto de esta diretriz ser aplicável a construções previstas na diretriz 2.1. do OIB com uma diferença de altura entre o solo do piso superior e o solo em que assenta o edifício superior a 22 m (casas das máquinas de grandes dimensões, armazéns de prateleiras altas). Relativamente ao artigo 36.º, n.os 2 e 3: Nos n.os 2 e 3 são mantidos os desvios relativamente à diretriz n.º 6 do OIB, já padronizados no Decreto relativo à construção de 2007. Assim, os valores limite, padronizados na diretriz n.º 6 do OIB, relativos à poupança de energia e à proteção térmica, sobretudo em novas construções de edifícios residenciais, aproximam-se dos limites fixados no Burgenland. Relativamente ao artigo 40.º: Através desta disposição, a problemática relacionada com os lugares estacionamento, já presente em muitas municipalidades do Burgenland, deverá ser atenuada. Atualmente, na maioria dos planos de ocupação dos solos (planos parciais de ocupação dos solos) e diretrizes de ocupação dos solos está já prevista a obrigatoriedade de lugares de estacionamento para veículos ligeiros de passageiros. Agora, também no decreto relativo à construção do Land de Burgenland deverá constar a obrigatoriedade de, no mínimo, um lugar de garagem ou um lugar de estacionamento para um veículo ligeiro de passageiros por unidade residencial, em edifícios residenciais.