excelentíssimo senhor doutor juiz da ____ vara federal da subseção

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M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
por
intermédio
da
Procuradora da República adiante assinada, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da
Constituição Federal; bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n. 7.347/85
e da Lei Complementar n. 75/93, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face:
da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede na Rua Munhoz da Rocha, n.1247, Cabral, Curitiba/PR, CEP 80.035-000,
podendo ser citada na pessoa da Procuradora-Chefe da Advocacia da União
no Paraná, Doutora Biaobock Peres de Oliveira;
do ESTADO DO PARANÁ,
pessoa jurídica de direito público
interno, com sede na Rua Conselheiro Laurindo, n. 561, Centro, Curitiba PR,
CEP 80.060-100, podendo ser citado na pessoa do Procurador Geral do
Estado do Paraná, Doutor Carlos Frederico Marés de Souza Filho; e
Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80060-010
Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8793
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
do MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede na Rua Álvaro Ramos, n.150, 11º andar, Centro Cívico,
Curitiba/PR, CEP 80.530-190, podendo ser citado na pessoa do ProcuradorGeral do Município, Doutor Ivan Lelis Bonilha;
pelos fundamentos de fato e de direito que passa adiante a expor
(a indicação de fls. é relativa à numeração dos procedimentos administrativos):
Pretende-se com a presente ação civil pública a prestação da tutela
I – DO OBJETO DA AÇÃO
jurisdicional para garantir aos cidadãos, usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS), residentes no Estado do Paraná ou, alternativamente, nos municípios
abarcados pela Subseção Judiciária de Curitiba – PR, em especial aos
pacientes que apresentarem diagnóstico de HEPATITE B, o acesso a
remédios, nos casos em que for indicado o tratamento medicamentoso com
ADEFOVIR (HEPSERA) 10mg,
em
regime
de gratuidade,
tudo em
consonância com a Constituição Federal, a Lei n. 8.080/90 e a Norma
Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS n. 01/2002.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
D
entre
as funções institucionais do
Ministério
Público Federal previstas na
Constituição Federal, destaca-se:
Art. 129 São funções institucionais do Ministério
Público:
[...]
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia.
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III – promover o inquérito civil público e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos.
Pela análise do texto normativo transcrito, verifica-se que o
constituinte incumbiu especificamente ao Ministério Público a relevante missão
de garantir a efetividade dos serviços de relevância pública e a defesa e
proteção do patrimônio público, do meio ambiente e qualquer outro interesse
difuso, coletivo ou individual homogêneo socialmente relevante.
No mesmo sentido da Carta Federal, como não poderia deixar de
ser, preceitua a Lei Complementar n. 75/93, que dispõe sobre a organização,
as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União:
Art. 5°. São funções institucionais do Ministério
Público da União:
[...]
V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
da União e dos serviços de relevância pública
quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal
relativos às ações e aos serviços de saúde e à
educação.
[...]
Art. 6°. Compete ao Ministério Público da União:
[...]
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública
para:
[...]
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c)
a
proteção
dos
interesses,
individuais
indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao
adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao
consumidor.
Destarte, afigura-se legítima a atuação do Ministério Público Federal
para a defesa de direitos e interesses difusos, entre os quais se insere o direito
à saúde, exteriorizada, nesse caso, na busca de provimento judicial que
assegure aos pacientes que apresentarem diagnóstico de Hepatite B, nos
casos em que for indicado o tratamento medicamentoso com ADEFOVIR
(HEPSERA) 10 mg, ainda que não constante da lista oficial do Ministério da
Saúde, a entrega gratuita do medicamento pelo Poder Público.
De outro lado, a relação que todos os indivíduos têm com o Sistema
Único de Saúde os torna portadores do direito coletivo ao tratamento de saúde
adequado, consubstanciado, in casu, no recebimento do medicamento
ADEFOVIR (HEPSERA).
Portanto, é inequívoca a legitimidade ativa do Parquet Federal na
lide em tela.
III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A
legitimidade
passiva
dos
réus
decorre,
inicialmente,
da
Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
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econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
A Lei n. 8.080/90, por sua vez, disciplina a organização, direção e
gestão do Sistema Único de Saúde, nos seguintes moldes:
Art. 9°. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS)
é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da
Constituição Federal, sendo exercida em cada
esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela
respectiva
Secretaria
de
Saúde
ou
órgão
equivalente; e
III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Depreende-se, desse modo, que o Sistema Único de Saúde
ramifica-se, sem, contudo, perder sua unicidade, de modo que de quaisquer de
seus gestores podem/devem ser exigidas “ações e serviços” necessários à
promoção, proteção e recuperação da saúde pública.
Por fim, destaca-se, também, que embora a Norma Operacional da
Assistência à Saúde – NOAS-SUS – 01/2002 preceitue ser responsabilidade
solidária entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados a
garantia de acesso aos procedimentos de alta complexidade, ela também
determina que
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“(...) a regulação dos serviços de alta complexidade
será de responsabilidade do gestor municipal,
quando o município encontrar-se na condição de
gestão
plena
do
sistema
municipal,
e
de
responsabilidade do gestor estadual, nas demais
situações”.
Assim, em razão de encontrar-se o Município de Curitiba na situação
de gestão plena do sistema municipal de saúde, deve o mesmo ser
responsável solidariamente pelas demandas relacionadas ao direito à saúde.
No caso, o Município de Curitiba deve também ser obrigado
solidariamente com a União e o Estado do Paraná a garantir os remédios
necessários para o tratamento em questão.
Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal Federal da 4ª
Região:
AGRAVO
DE
TUTELA.
INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO
MEDICAMENTOS.
DE
FORNECIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
DEVER DO ESTADO. 1) Nas causas que versem sobre
fornecimento
de
medicamentos,
em
razão
da
solidariedade decorrente do fato de comporem o SUS,
são legitimados para o pólo passivo da demanda a
União, os Estados-membros e os Municípios. 2) O
fornecimento gratuito de remédios a pessoas carentes é
um dever do Estado, nos termos da Constituição Federal.
(TRF4, AG 2007.04.00.020459-1, Terceira Turma, Relator
Vânia Hack de Almeida, D.E. 22/08/2007)
AÇÃO
DECLARATÓRIA.
MEDICAMENTOS.
SUS.
FORNECIMENTO
LEGITIMIDADE
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DE
PASSIVA.
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SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO. NORMA
PROGRAMÁTICA. O presente caso versa acerca do direito
do autor em receber do Estado medicamentos necessários
ao tratamento de "GOTA", doença que o acomete. Sendo o
SUS
composto
Municípios,
é
pela
de
União,
Estados-membros
reconhecer-se,
em
função
e
da
solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no
pólo passivo da demanda. A Constituição Federal de
1988 tem a saúde como um direito de todos e dever do
Estado, consoante disposto no art. 196. É obrigação do
Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito
Federal
e
Municípios),
assegurar
às
pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária para a cura e tratamento de suas
doenças.
(TRF4,
AC
2006.72.00.008870-2,
Terceira
Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/04/2007).
Tal entendimento também já se encontra firmado perante a Corte
Especial, verbis:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
FORNECIMENTO
DE
RESPONSABILIDADE
MEDICAMENTOS.
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS.RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.1. Sendo
o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União,
Estados-Membros,
impõe-se
o
Distrito
Federal
reconhecimento
da
e
Municípios,
responsabilidade
solidária dos aludidos entes federativos, de modo que
qualquer um deles tem legitimidade para figurar no
pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o
acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros.2. Mantém-se na íntegra a decisão
agravada quando não infirmados seus fundamentos.3.
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Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 886.974/SC,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 208)
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA
UNIÃO,
DO
ESTADO
E
DO
MUNICÍPIO.
PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
a agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo determinou à União fornecer ao
recorrido o medicamento postulado, tendo em vista a sua
legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.
3. A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e
dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é
obrigação do Estado, no sentido genérico (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso
à medicação necessária para a cura de suas mazelas,
em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto
pela
União,
Estados
e
Municípios,
impõe-se
a
solidariedade dos três entes federativos no pólo
passivo da demanda.
4. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 858.899/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA
TURMA,
julgado
em
30.08.2007 p. 219)
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26.06.2007,
DJ
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IV – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – As causa que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés assistentes ou oponentes, exceto as de falências, as de
acidente de trabalho, e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
[...]
§2°. As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal.
Os recursos destinados à aquisição dos medicamentos a serem,
posteriormente, fornecidos às pessoas são provenientes do Sistema Único de
Saúde, cujo financiamento participam, dentre outras fontes, a União Federal, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, consoante dispõe a Constituição
Federal:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
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II – atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado,
nos termos do art. 195, com recursos da seguridade social,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes.
Por conseguinte, a União, em cumprimento ao seu dever de
participar do financiamento do Sistema Único de Saúde, repassa ao Estado do
Paraná e ao Município de Curitiba recursos para a finalidade apontada.
Ante o exposto, figurando a União como parte ré, justificada está,
nos termos do artigo 109, inciso I, da Magna Carta, a competência da Justiça
Federal para o processamento e julgamento da presente demanda.
V – DOS FATOS
Foi instaurado em 30 de maio de 2007, na Procuradoria da
República no Paraná, em Curitiba, o procedimento administrativo n.
1.25.000.001559/2007-15, na forma da parte final do artigo 7º, inciso I, a partir
de Requerimento formulado pela Senhora Terezinha da Silva, noticiando que
seu filho, Luiz Antônio da Silva, necessita do medicamento ADEVOFIR
(HEPSERA) para tratamento de doença diagnosticada como Hepatite B, em
virtude de possuir resistência ao uso do medicamento LAMIDUVINA e contraindicação à utilização de INTERFERON, ambos fornecidos pela Rede Publica
de Saúde.
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O medicamento foi pleiteado junto à Secretaria de Saúde do Estado
do Paraná, por meio da Solicitação de Medicamento SME 10, em data de 28 de
maio de 2007. A solicitação do requerente, todavia, não foi atendida pela
Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, sob a alegação de que
“o medicamento não é atendido pelo Programa de
Medicamentos Excepcionais da Secretaria Estadual de
Saúde do Paraná” ( fl.05).
Instada a se manifestar, a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná
esclareceu que o tratamento para Hepatite B encontra-se previsto no
Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional, regulamentado
pela Portaria GM/SM 2577, de outubro de 2006.
Informou, ainda, que os medicamentos de dispensação excepcional
são fornecidos com arrimo no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas,
(PCDT), estabelecido pelo Ministério da Saúde. O Protocolo Clínico de
Diretrizes Terapêuticas concernente ao tratamento de Hepatite B, publicado
pela Portaria MS/SAS 860, de 04 de novembro de 2002, todavia, prevê apenas
o fornecimento dos medicamentos LAMIVUDINA e INTERFERON.
Desta feita, o remédio prescrito ao paciente, qual seja, ADEFOVIR,
não integra a listagem dos medicamentos padronizados pelo Programa de
Medicamentos Excepcionais, motivo pelo qual não poderia ser fornecido.
Os
documentos
juntados
ao
procedimento
administrativo
esclarecem, por intermédio das informações prestadas pela Doutora Maria
Lúcia Alves Pedroso, inscrita no Conselho Regional de Medicina sob n. 9.425,
médica do Serviço de Gastroenterologia do Hospital de Clínicas do Paraná,
que o paciente Luiz Antônio necessita
“receber o medicamento Adefovir visto que apresenta
cirrose hepática e sinais de resistência ao tratamento
isolado com lamivudina. ” (fl. 09).
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Posteriormente, ressalta a médica que
“ há contra – indicação absoluta para uso de Interferon nos
casos de cirrose por vírus B (...). Não há qualquer dúvida
quanto a indicação do Adeferon.”. (fl. 28).
Impende destacar que o caso de
Luiz Antônio da Silva não é
isolado. Há diversos outros pacientes, na mesma situação, que a esta
Procuradoria vieram na esperança de ver respeitado o mais básico direito
assegurado ao cidadão pela Constituição Federal: a saúde. A esses pacientes
foi negado o direito de receber do Sistema Único de Saúde o medicamento
necessário ao tratamento da moléstia que ameaça as suas vidas.
Noticia-se, portanto, a instauração perante a Procuradoria da
República no Paraná, dos seguintes procedimentos administrativos referentes
à recusa do fornecimento do medicamento ADEVOFIR (HEPSERA) 10mg,
pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná:
 MPF PR/PR 1.25.000.001677/2007-15, por requerimento João Maria
Gequelin;
 MPF PR/PR 1.25.000.002442/2007-41, por requerimento de Iguatemy
Martins;
 MPF PR/PR 1.25.000.002422/2007-70, por requerimento de Claudiano
Cavalcanti da Silva;
 MPF PR/PR 1.25.000.00 MARIDO DA ELIANE DO ELEVADOR
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A documentação colacionada aos procedimentos administrativos
instaurados perante o órgão ministerial, que agora passa a integrar esta
petição inicial, aponta a necessidade premente dos pacientes acometidos
pela Hepatite B de dispor do medicamento ADEVOFIR (HEPSERA).
A procrastinação no fornecimento do medicamento necessário ao
tratamento dos pacientes resulta no agravamento da doença, trazendo
conseqüências perniciosas à sua saúde, podendo inclusive levá-los a óbito.
Deste modo, diante da situação desesperadora suportada por Luiz
Antônio da Silva e por muitos outros pacientes que se encontram na mesma
situação, alternativa não resta, senão o ajuizamento da presente ação civil
pública.
VI – DO MEDICAMENTO ADEFOVIR (HEPSERA)
Inicialmente, convêm esclarecer que o medicamento em questão é
antiviral com ação contra o vírus do HIV, herpes e hepatite B, indicado, em
especial, para os casos em que há resistência à utilização do medicamento
LAMIVUDINA, em decorrência do tratamento prolongado, bem como contra–
indicação ao uso de INTERFERON.
Atente-se para o fato de que o ADEFOVIR encontra-se autorizado
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, tendo sido seu
fornecimento implementado pelo Estado de São Paulo, mediante a Resolução
SS n. 40, de 31 de março de 2006, da lavra da Secretaria de saúde do Estado
de São Paulo.
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Conforme informações prestadas pelo Doutor Júlio Cezar Uili
Coelho, Chefe do Serviço de Transplante Hepático do Hospital das Clínicas, e
pela Doutora Mônica Beatriz Parolin, hepatologista da mesma instituição,
“a emergência de cepas do vírus da Hepatite B resistentes
à Lamivudina é um fenômeno comum, que se torna mais
freqüente com o passar dos anos, alcançando índices de
até 70% cinco anos após o início da terapia. Uma vez
instalada a resistência ao anti- viral, o efeito benéfico da
Lamiduvina se desfaz e há forte risco de descompensação
grave em pacientes portadores de cirrose”. (MPF PR/PR
1.25.000.002442/2007-41, fl. 05).
O remédio ADEFOVIR, no entanto, não se encontra previsto pelos
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pela Portaria MS/SAS
860 de 04 de novembro de 2002.
Diante da necessidade de inclusão de novos medicamentos ao
Componente de Medicamentos de Disposição Excepcionais, instituiu-se a
Comissão de Incorporação de Tecnologia, por meio da Portaria GM/SM n. 152,
atualizada pela Portaria GM/SM n. 3.232, a quem incumbe a instauração de
criterioso processo de avaliação, devendo atentar tanto para os benefícios
concedidos pelo medicamento aos usuários, quanto para o impacto que sua
inclusão pode acarretar ao Serviço de Saúde Pública.
Noticia-se que a inclusão do remédio em questão à lista padronizada
pelo Ministério da Saúde já se encontra em discussão perante a Comissão.
Ressalta-se, todavia, como a seguir se passará a demonstrar, que o
recebimento gratuito dos medicamentos necessários ao correto tratamento de
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saúde configura direito difuso e transindividual garantido pela Constituição
Federal, sendo dever do Estado fornecê-lo, estando ele incluso ou não à
listagem oficial do Ministério da Saúde.
Neste ponto, cabe destacar não restar dúvidas quanto à efetividade
do ADEFOVIR. Consoante parecer técnico da lavra do Hospital das Clínicas,
em anexo, a principal diferença entre o medicamento ADEFOVIR e os demais
remédios fornecidos pelo Sistema Único de Saúde para o tratamento de
Hepatite B
“consiste no espectro da ação do medicamento, mais
amplo que o oferecido pela Lamivudina, sendo capaz de
suprimir
a
replicação
das
cepas
virais
selvagens
resistentes à Lamivudina”.
Ainda de acordo com o parecer elaborado pelo Hospital das Clínicas,
“conforme demonstrado na literatura médica especializada,
a não supressão da replicação do vírus da Hepatite B
associa-se a risco considerável de progressão da doença
hepática,com possibilidade de evolução para cirrose,
insuficiência
hepática
e
aumento
da
incidência
de
neoplasia hepática”.
Comprova-se,
assim,
que
a
necessidade
do
medicamento
ADEFOVIR não se configura como mero capricho dos pacientes acometidos
pela Hepatite B. Representa, antes de tudo, condição de sobrevivência, ante a
ineficácia do tratamento tradicional.
Diante do exposto, e tendo como certo que o Senhor Luiz Antônio da
Silva, assim como inúmeros outros brasileiros, necessita com urgência de
ADEFOVIR, aguardar a inclusão deste medicamento ao Componente de
Medicamentos de Disposição Excepcionais poderá significar violação ao direito
constitucional à saúde e, em última análise, ao direito à vida.
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Destarte, questões meramente formais e burocráticas não devem se
sobrepor a um direito constitucionalmente tutelado. Na mesma toada, seria
inconcebível que a Portaria/MS n. 863/02, a qual regula a listagem de
medicamentos fornecidos para o tratamento de Hepatite B, pudesse prevalecer
sobre a Carta Magna. A mais disso, a eventual ineficiência do Poder Público
em acompanhar os avanços da medicina não pode ser alegada como escusa
para a violação ao direito à saúde e à existência digna.
7 – DO DIREITO
Ainda que os pacientes acometidos de Hepatite B, aos quais seja
indicado o medicamento ADEVOFIR 10mg, não estejam amparados por
legislação específica, como é o caso daqueles que sofrem de enfermidades
como a AIDS, os quais contam com o devido suporte da Lei n. 9.313/96, é
certo que estão, pelo menos em tese, protegidos pela Carta Magna.
É sabido e consabido que a Lei n. 9.313/96, a qual dispõe sobre a
distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de
AIDS, foi aprovada mediante grande lobby promovido perante o Congresso
Nacional, uma vez que tal afecção saiu do anonimato ao deixar de atingir
apenas as camadas populares mais baixas, vindo a alcançar também as castas
mais altas da sociedade, afetando inclusive o mundo artístico, fazendo com
que o tema surtisse grandes impactos e que rapidamente fossem adotadas
medidas.
Contudo, tal diploma legal deve ser aplicado analogicamente às
demais doenças como um todo, a fim de se preservar o mais sublime dos
direitos constitucionalmente garantidos: o direito à vida, sob pena de que a
garantia constitucional do direito à saúde se converta em vã promessa.
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Aliás, é inaceitável que a União, o Estado do Paraná e o Município
de Curitiba possa alegar impossibilidade de arcar com os custos da medicação
que deve ser ministrada aos Senhores Luiz Antônio da Silva, Claudiano
Cavalcanti da Silva, Iguatemy Martins e João Maria Gequelin e (MARIDO DA
ELIANE), pois os valores são menores que as dotações orçamentárias de
várias rubricas bem menos importantes que a aquisição de medicamentos.
Note-se que não são exorbitantes os valores a serem gastos,
quando comparados aos gastos com campanhas institucionais da União, do
Estado
e
do
Município,
quantias
superiores
ao
montante
que
constitucionalmente estão obrigados a investir para a preservação da saúde e
da própria vida, não apenas de Luiz Atonio da Silva, mas de todo e qualquer
cidadão
que
não
disponha
de
recursos
para
adquirir
mencionados
medicamentos.
A Suprema Corte, por intermédio de uma de suas dignas vozes,
Excelentíssimo Ministro Celso de Mello, apresenta inteligente orientação no
seguinte sentido, verbis:
Não deixo de conferir... significativo relevo ao tema
pertinente
à
‘reserva
do
possível’
(STEPHEN
HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The Cost of Righs”,
1999, Norton, New York), notadamente em sede de
efetivação e implementação (sempre onerosas) dos
direitos de segunda geração (direitos econômicos,
sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder
Público, impõe e exige, deste, prestações estatais
positivas concretizadas de tais prerrogativas individuais
e/ou coletivas.
É que a realização dos direitos econômicos, sociais e
culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade
de seu processo de concretização – depende, em
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grande medida, de um inescapável vínculo financeiro
subordinado
às
possibilidades
orçamentárias
do
Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal,
desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada
a limitação material referida, a imediata efetivação do
comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público,
em tal hipótese – mediante indevida manipulação de
sua atividade financeira e/ou político-administrativa –
criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário
e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de
inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em
favor da pessoa e dos cidadãos, de condições
materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da
“reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de
justo motivo objetivamente aferível – não pode ser
invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se
do cumprimento de suas obrigações constitucionais,
notadamente quando, dessa conduta governamental
negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo,
aniquilação de direitos constitucionais impregnados de
um sentido de essencial fundamentalidade (ADPF 45
MC/DF – Informativo do STF nº 345).
Saliente-se, inclusive, que as demais doenças, ao contrário da AIDS
que está agasalhada pela Lei n. 9.313/96, em conjunto matam muito mais do
que esta, justificando a aplicação analógica da Lei retromencionada:
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Art.
1.
Os
portadores
imunodeficiência
humana)
do
HIV
(vírus
e
doentes
de
da
aids
(síndrome da Imunodeficiência Adquirida) receberão,
gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a
medicação necessária a seu tratamento.
§1º. O Poder Executivo, através do Ministério da
Saúde, padronizará os medicamentos a serem
utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da
doença, com vistas a orientar a aquisição dos
mesmos pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
§2º. A padronização de terapias deverá ser revista e
republicada anualmente, ou sempre que se fizer
necessário, para se adequar ao conhecimento
científico atualizado e à disponibilidade de novos
medicamentos no mercado.
Art. 2º. As despesas decorrentes da implementação
desta Lei serão financiadas com recursos do
orçamento da Seguridade Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
conforme regulamento”.
Assim, certo é que o artigo 1º da Lei n. 9.313/96 assegura aos
portadores do HIV o recebimento, pelo Sistema Único de Saúde, gratuitamente,
da medicação necessária ao seu tratamento de acordo com a padronização de
medicamentos a ser feita pelo Ministério da Saúde (§§ 1º e 2º).
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Necessário é, pois, que se estenda tal benefício a todas as outras
pessoas igualmente portadoras de alguma patologia.
Apesar do exposto, o Sistema Único de Saúde, em suas diversas
áreas de atuação – Federal, Estadual e Municipal – tem negado o fornecimento
de determinados medicamentos imprescindíveis para o correto tratamento de
enfermidades como a do caso concreto, violando, destarte, o direito
constitucional e legal à saúde e, em última análise, o próprio direito à vida.
Ressalte-se, novamente, que o ocorrido com o Senhor Luiz Antônio
da Silva não configura um caso isolado, haja vista que todas as pessoas
acometidas pela mesma enfermidade, que já necessitam ou que venham a
necessitar de novos medicamentos para o tratamento de Hepatite B, caso os
solicitem ao Sistema Único de Saúde, deparar-se-ão com a sua recusa em
fornecê-los, vendo-se, cada uma delas, obrigada a recorrer ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário, para que possam continuar vivendo, para que
tenham sua própria vida e incolumidade resguardadas.
O recebimento gratuito, pelos portadores de tal enfermidade, de
“toda a medicação necessária a seu tratamento” se afigura, então, direito
coletivo, difuso, transindividual, de natureza indivisível, do qual são titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato ou, ainda, pela
relação jurídica que mantém com a rede pública de saúde.
Ora, nítido está que o objetivo primordial da presente demanda, para
a qual está devidamente legitimado a figurar no pólo ativo o Ministério Público
Federal, é a proteção de um dos direitos individuais e coletivos mais relevantes
e que restou violado com o não-fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde,
da medicação necessária ao tratamento das pessoas portadoras de Hepatite B:
o direito à vida.
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Aliás, configura-se com tal negativa a subsunção ao tipo penal do
artigo 135 do Código Penal - OMISSÃO DE SOCORRO - na modalidade
qualificada prevista no parágrafo único, caso demonstrada a lesão corporal de
natureza grave, quando não no tipo da lesão corporal grave, ou gravíssima,
conforme venha o paciente a sofrer prejuízos oriundos da falta da referida
medicação.
Não menos maculada restou a garantia constitucional da Saúde,
como direito de todos e dever do Estado, que se não possuísse acepção de
valor/interesse social, não mereceria tratamento individualizado pela Carta
Magna de 1988, no Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo II (Da Seguridade
Social), Seção II.
Neste sentido, os tribunais pátrios têm decidido:
FORNECIMENTO
GARANTIA
DE
MEDICAMENTO.
CONSTITUCIONAL.
SUS.
ATENDIMENTO
PELO SISTEMA ÚNICO. CACON. NECESSIDADE.
Para o fornecimento da medicação, basta que o
médico integrante do sistema único de saúde
entenda por necessário determinada medicação,
cuja
comercialização
território
nacional,
e
esteja
essa
autorizada
haverá
de
em
ser
providenciada, sendo necessário, nos casos de
pacientes portadores de câncer, que o tratamento se
dê no âmbito dos Centros de Alta Complexidade em
Oncologia, órgãos responsáveis pela administração
dos recursos do SUS na área oncológica. (TRF4,
AG 2007.04.00.041404-4, Quarta Turma, Relator
Valdemar Capeletti, D.E. 17/03/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE
EXAMES.
DIREITO
ESTADO.
1.
À
Como
SAÚDE.
bem
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DEVER
DO
assentado
na
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Constituição da República, o direito público
subjetivo
à
saúde
representa
prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade
das
pessoas.
Traduz
constitucionalmente
bem
tutelado,
jurídico
por
cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o
Poder Público, a quem incumbe formular - e
implementar - políticas sociais e econômicas
idôneas que visem garantir, aos cidadãos o
acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. 2. Demonstrado
o precário estado de saúde, não há como se afastar
a responsabilidade dos réus em realizar os exames
necessários para avaliar o quadro clínico da parte
autora, para fins de troca de medicamentos ou
realização
de
cirurgia.
(TRF4,
AG
2007.04.00.020896-1, Terceira Turma, Relator Carla
Evelise Justino Hendges, D.E. 05/03/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. MEDICAMENTOS. A jurisprudência do
STF é pacífica no sentido de que é dever
constitucional da União, do Estado, do Distrito
Federal e dos Municípios o fornecimento gratuito
e imediato de medicamentos essenciais à saúde
e à vida dos pacientes carentes. (TRF4, AG
2007.04.00.008563-2, Terceira Turma, Relator Maria
Lúcia Luz Leiria, D.E. 05/09/2007)
PROCESSUAL
SEGURANÇA.
MEDICAÇÃO.
CIVIL.
AIDS.
MANDADO
FORNECIMENTO
AUSÊNCIA
ANVISA.
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DE
REGISTRO
DE
DE
NA
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- Sendo dever do Estado a prestação de assistência
farmacêutica
aos
necessitados,
inclusive
medicamentos para tratamento de doenças graves
que não estejam registrados na Agência Nacional
de Segurança Sanitária - ANVISA, resta presente a
verossimilhança das alegações.
-
Inocorre,
no
caso,
qualquer
tratamento
privilegiado, assegurado simplesmente o direito
à vida através das atividades que são inerentes
ao Estado e financiadas pelo conjunto da
sociedade por meio dos impostos pagos pelo
próprio cidadão.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada
estabelecido pelas razões de decidir.
-Apelações e remessa oficial improvidas.
(TRF4, AMS 200270000715590, Terceira Turma,
Relator José Paulo Baltazar Junior, julgado em
01/06/2004).
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE
COM HEPATITE “C”. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
1. Delegado de polícia que contraiu Hepatite “C” ao
socorrer
um
Necessidade
preso
de
que
tentara
medicamento
suicídio.
para
cuja
aquisição o servidor não dispõe de meios sem o
sacrifício do seu sustento e de sua família.
2. O Sistema Único de Saúde – SUS visa a
integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos
que dela necessitem em qualquer grau de
complexidade,
de
modo
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que,
restando
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comprovado o acometimento do indivíduo ou
de um grupo por determinada moléstia,
necessitando de determinado medicamento
para debelá-la, este deve ser fornecido, de
modo a atender ao princípio maior, que é a
garantia à vida digna.
3. O direito á vida e a disseminação das
desigualdades impõe o fornecimento pelo
Estado do tratamento compatível à doença
adquirida no exercício da função. Efetivação
da cláusula pétrea constitucional.
4. Configurada a necessidade do recorrente de
ver atendida a sua pretensão, legítima e
constitucionalmente
garantida,
posto
assegurado o direito à saúde e, sem última
instância, à vida [...]
5. Recurso especial provido.
(STJ, RESP 200200447996, Primeira Turma, Relator
Luiz Fux, julgado em 01/10/2002).
Os fundamentos básicos do direito à saúde no Brasil estão
elencados os artigos 196 a 200 da Constituição da República Federativa do
Brasil. Especificamente, o artigo 196 dispõe que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Assim, conforme esclarece José Afonso da Silva
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“a saúde é concebida como direito de todos e dever
do Estado, que a deve garantir mediante políticas
sociais e econômicas que visem a redução do risco
de doença e de outros agravos”.( SILVA, José
Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
10. ed. São Paulo: Malheiros).
O direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988,
configura direito fundamental de segunda geração. Nesta geração, estão os
direitos sociais, culturais e econômicos, que se caracterizam por exigirem
prestações positivas do Estado. Não se trata mais, como nos direitos de
primeira geração, de apenas impedir a intervenção do Estado em desfavor das
liberdades individuais.
Destarte, os direitos de segunda geração conferem ao indivíduo o
direito de exigir do Estado prestações sociais (positivas) nos campos da saúde,
alimentação, educação, habitação, trabalho, etc.
Cumpre ressaltar, outrossim, que baliza nosso ordenamento jurídico
o princípio da dignidade da pessoa humana, esculpido no artigo 1º, inciso III,
da Constituição Federal e que se apresenta como fundamento da República
Federativa do Brasil.
Nesta toada, merece destaque a seguinte decisão, proferida pelo
Colendo Superior Tribunal Federal:
O direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição
da República (art. 196). Traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
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deve velar, de maneira responsável, o Poder
Público, a quem incumbe formular — e implementar
— políticas sociais e econômicas idôneas que visem
a
garantir,
aos
cidadãos,
inclusive
àqueles
portadores do vírus HIV, o acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica e médicohospitalar. O direito à saúde — além de qualificar-se
como direito fundamental que assiste a todas as
pessoas — representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação
no
plano
da
organização
federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de
incidir, ainda que por censurável omissão, em grave
comportamento inconstitucional. A interpretação da
norma programática não pode transformá-la em
promessa constitucional inconseqüente. O caráter
programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política — que tem por destinatários todos os entes
políticos que compõem, no plano institucional, a
organização federativa do Estado brasileiro — não
pode converter-se em promessa constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público,
fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um
gesto irresponsável de infidelidade governamental
ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade
jurídica de programas de distribuição gratuita de
medicamentos
àquelas
a
pessoas
portadoras
do
carentes,
vírus
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inclusive
HIV/AIDS,
dá
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efetividade a preceitos fundamentais da Constituição
da República (artigos 5º, caput, e 196) e representa,
na concreção do seu alcance, um gesto reverente e
solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas,
especialmente daquelas que nada têm e nada
possuem, a não ser a consciência de sua própria
humanidade
e
de
sua
essencial
dignidade.
Precedentes do STF." (STJ, RE 271.286-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00,DJ de
24-11-00 ).
Visando a concretizar o mandamento constitucional, o legislador
estabeleceu preceitos que tutelam e garantem o direito à saúde. Neste sentido,
a Lei n. 8.212/91 dispõe que:
Art. 1. A Seguridade Social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, destinado a assegurar o
direito relativo à saúde, à previdência e à assistência
social.
[...]. 2º. A Saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de
relevância pública e sua organização obedecerá aos
seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede
regionalizada e hierarquizada, integrados em
sistema único;
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c) descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
Assim, corroborando o mandamento constitucional, a Lei Orgânica
da Seguridade Social reafirma o compromisso do Estado e da própria
sociedade no sentido de “assegurar o direito relativo à saúde”.
A Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, estabelece:
Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
§1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste
na formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à redução de riscos de doenças e
de
outros
agravos
e
no
estabelecimento
de
condições que assegurem o acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
[...]
Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da administração direta e
indireta e das funções mantidas pelo Poder Público,
constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.
O artigo 7º da citada Lei estabelece que as ações e serviços
públicos que integram o Sistema Único de Saúde serão desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no artigo 198, da CF, obedecendo, ainda,
aos seguintes princípios:
Art. 7. [...]
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I – universalidade de acesso aos serviços de saúde
em todos os níveis de assistência;
II – integralidade de assistência, entendida como um
conjunto articulado.
III – preservação da autonomia das pessoas na
defesa de sua integridade física e moral;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
[...]
XI
–
conjugação
de
recursos
financeiros,
tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na
prestação de serviços de assistência à saúde da
população.
Verifica-se, destarte, que a própria norma disciplinadora do Sistema
Único de Saúde elenca como princípio a integralidade de assistência,
definindo-a como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis
de complexidade do sistema.
É dever do Sistema Único de Saúde fornecer não só os remédios da
lista oficial do Ministério da Saúde, mas, tendo em vista as particularidades do
caso concreto e a comprovada necessidade de utilização de outros
medicamentos, impõe-se a obrigatória conjugação de recursos financeiros,
tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população,
de modo a prover os doentes acometidos pela Hepatite B Crônica com os
meios existentes para seu tratamento.
Por fim, a Lei n. 9.313/96 estabeleceu a gratuidade do fornecimento
de toda a medicação necessária ao tratamento da AIDS, sendo perfeitamente
cabível seu emprego analógico às demais doenças de um modo geral,
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sobretudo à Hepatite B, que demanda a utilização de um medicamento antiviral
também indicado a pacientes de HIV.
Ao
dispor
sobre
A
POLÍTICA
DE
ATENÇÃO
DE
ALTA
COMPLEXIDADE/CUSTO do Sistema Único de Saúde, a Norma Operacional
de Assistência à Saúde n. 01/2002, no item 23, fixa o elenco de atribuições do
Ministério da Saúde:
1.5. DA POLÍTICA DE ATENÇÃO DE ALTA
COMPLEXIDADE/CUSTO NO SUS
23. A responsabilidade do Ministério da Saúde sobre
a política de alta complexidade/custo se traduz nas
seguintes atribuições:
a – definição de normas nacionais;
b – controle do cadastro nacional de prestadores de
serviços;
c – vistoria de serviços, quando lhe couber, de
acordo
com
as
normas
de
cadastramento
estabelecidas pelo próprio Ministério da Saúde;
d – definição de incorporação dos procedimentos a
serem ofertados à população pelo SUS;
e – estabelecimento de estratégias que possibilitem
o acesso mais equânime diminuindo as diferenças
regionais na alocação dos serviços;
f – definição de mecanismos de garantia de acesso
para as referências interestaduais, através da
Central
Nacional
de
Regulamentação
para
Procedimentos de Alta Complexidade;
g – formulação de mecanismos voltados à melhoria
da qualidade dos serviços prestados;
i – financiamento das ações.
No item 23.1, exsurge, de forma inequívoca, a responsabilidade
solidária da União e dos Estados-membros, por intermédio, respectivamente,
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do Ministério da Saúde e das Secretarias Estaduais de Saúde, para a garantia
de acesso da população aos procedimentos de alta complexidade, verbis:
23.1. A garantia de acesso aos procedimentos de
alta complexidade é de responsabilidade solidária
entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de
Saúde dos estados e do Distrito Federal.
Ao Município incumbe, por sua vez, de acordo com o item 25.1, a
regulação dos serviços de alta complexidade quando se encontrar na condição
de Gestão Plena do Sistema Municipal:
25.1. A regulação dos serviços de alta complexidade
será de responsabilidade do gestor municipal,
quando o município encontra-se na condição de
gestão
plena
do
sistema
municipal,
e
de
responsabilidade do gestor estadual, nas demais
condições.
Em norma dirigente, conceito de José Joaquim Gomes Canotilho, de
conteúdo programático, os itens 26 e 27 prescrevem que:
26. As ações de alta complexidade e as ações
estratégicas serão financiadas de acordo com a
Portaria do Ministério da Saúde.
27. O Ministério da Saúde definirá os valores de
recursos destinados ao custeio da assistência de
alta complexidade para cada estado.
O item 44.2 da Nota Operacional multicitada admite expressamente
a contratação de serviços na rede privada sempre que não estiverem
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disponíveis na rede pública, ou mesmo quando, ainda que existentes na rede
pública, sejam insuficientes para o atendimento da população:
44.2. O interesse público e a identificação de
necessidades assistenciais devem pautar o processo
de compra de serviços na rede privada, que deve
seguir a legislação, as normas administrativas
específicas e os fluxos de aprovação definidos na
Comissão
Intergestores
Bipartite,
quando
a
disponibilidade da rede pública for insuficiente para o
atendimento da população.
Verifica-se, do teor desta novel Norma Operacional de Assistência à
Saúde, que, no atendimento dos serviços de saúde, a União, por intermédio do
Ministério da Saúde, abandonou a antiga posição de mero órgão de supervisão
e distribuição de recursos, passando à condição de responsável solidária, nos
serviços de média e alta complexidade.
Não há dúvida, pois, quanto ao dever do Estado de fornecer os
medicamentos necessários para o tratamento da AIDS e de toda e qualquer
outra enfermidade, ainda que não constem da listagem oficial do Ministério da
Saúde e/ou não sejam, atualmente, fornecidos pelo Sistema Único de Saúde,
porque não há como, limitando-se ao texto constitucional, estabelecer que a
obrigação de fornecer medicamentos esteja adstrita a uma lista oficial
padronizada.
Note-se, por fim, que semelhante questão foi levada à apreciação do
Poder Judiciário. O Douto Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deferiu o pedido de
fornecimento de ADEFOVIR ao paciente portador de Hepatite B nos seguintes
termos:
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“Cuida-se de mandado de segurança preventivo
impetrado por Manoel Sérgio de Souza, com pedido
de liminar, figurando como autoridades coatoras o
Governador de Estado de Mato Grosso do Sul e o
Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso do
Sul, para determinar fornecimento do medicamento
Adefovir 10mg.
Consta dos autos que o impetrante é portador da
patologia qualificada como hepatite viral crônica “B”,
tendo sido recomendado pelo médico a submissão
do requerente ao tratamento com o medicamento
Adefovir 10mg, visto que aquele já fizera uso de
vários medicamentos (Interferon convencional e
Lamividine) sem que houvesse melhora em seu
quadro clínico (f. 17).
(...)
Dispõe o artigo 196 da CF, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Analisando
a
regra
constitucional
supracitada,
constata-se que a saúde é um direito fundamental
do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Esse dever do Estado de garantir a saúde consiste
na formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à redução de riscos de doenças e
de
outros
agravos
e
no
estabelecimento
de
condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua
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promoção, proteção e recuperação (artigo 2º, § 1º,
da Lei n.º 8.080/1990).
Dessa forma, constata-se que o Sistema Único de
Saúde (SUS) visa à integralidade da assistência à
saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender
aos que dela necessitem em qualquer grau de
complexidade,
de
modo
que,
restando
comprovado o acometimento do indivíduo ou de
um grupo por determinada moléstia, precisando
de certo medicamento ou de ser submetido a
determinado tratamento para debelá-la, este deve
ser fornecido, de modo a atender ao princípio
maior, que é a garantia à vida digna e que tem
como direito-meio, o direito à saúde.
(...)
Dessa forma, por ter o Estado o dever de garantir
a saúde a todos, não é crível que vise o Estado,
por meio de uma Portaria, restringir o alcance de
uma norma constitucional (artigo 196), a ponto
de vedar um direito garantido.
Soma-se ao fato, outrossim, que, com a progressão
da doença, os pacientes desenvolvem incapacidade
para realização de suas atividades tanto de vida
diária como profissional, com impacto econômico
significativo para o paciente e para a sociedade
De asseverar, ainda, que em razão de o paciente ser
avaliado
de
apresentado
acordo
no
com
momento
o
estado
clínico
do
tratamento,
é
indiscutível a capacidade do médico de prescrever
os medicamentos imprescindíveis para a
sua
imediata recuperação, não pairando dúvidas, por
conseguinte, quanto à imprescindibilidade de que a
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avaliação
daquele
prevaleça
sobre
eventuais
convenções do Ministério da Saúde.
Tendo
o
profissional
de
saúde,
devidamente
cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS),
receitado o medicamento Adefovir 10mg, inclusive
ressaltando que o impetrante já fora submetido a
outros tratamentos (uso de Interferon convencional e
Lamividine) sem que houvesse melhora em seu
quadro clínico (f. 17), para tratamento da doença
hepatite viral crônica “B” do impetrante, há conceder
a segurança para que as autoridades coatoras
disponibilizem o referido remédio.
A
subserviência
a
meras
formalidades
e
previsões burocráticas, não pode prevalecer em
detrimento de um direito constitucionalmente
garantido. Nesta acepção, o Superior Tribunal de
Justiça tem reiteradamente se manifestado, in
verbis:
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO
DE
FUNDAMENTAL
SEGURANÇA.
À
VIDA
E
DIREITO
À
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. HEPATITE C.
RESTRIÇÃO. PORTARIA/MS N.º 863/02.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196,
consagra o direito à saúde como dever do Estado,
que deverá, por meio de políticas sociais e
econômicas,
propiciar
aos
necessitados
não
“qualquer tratamento”, mas o tratamento mais
adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo
maior dignidade e menor sofrimento.
2. O medicamento reclamado pela impetrante nesta
sede recursal não objetiva permitir-lhe, apenas, uma
maior comodidade em seu tratamento. O laudo
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médico, colacionado aos autos, sinaliza para uma
resposta curativa e terapêutica “comprovadamente
mais eficaz”, além de propiciar ao paciente uma
redução dos efeitos colaterais. A substituição do
medicamento anteriormente utilizado não representa
mero capricho da impetrante, mas se apresenta
como condição de sobrevivência diante da ineficácia
da terapêutica tradicional.
3. Assim sendo, uma simples restrição contida
em norma de inferior hierarquia (Portaria/MS n.º
863/02) não pode fazer tábula rasa do direito
constitucional à saúde e à vida, especialmente,
diante da prova concreta trazida aos autos pela
impetrante e à mingua de qualquer comprovação por
parte do recorrido que venha a ilidir os fundamentos
lançados no único laudo médico anexado aos autos.
4. As normas burocráticas não podem ser erguidas
como óbice à obtenção de tratamento adequado e
digno por parte do cidadão carente, em especial,
quando comprovado que a medicação anteriormente
aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o
paciente agravamento em seu quadro clínico.
5. Recurso provido. (RMS n.° 17.903/MG, Órgão
Julgador 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de
20 de setembro de 2004, p. 215).
Há ressaltar, ainda, que, conforme bem ressalvado
no
parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça,
embora não conste da lista de medicamentos
excepcionais da Casa de Saúde (f. 27), verifica-se
que o Adefovir vem se mostrando eficaz no
tratamento, dentre outras moléstias, da hepatite
crônica “B”, estando, inclusive, já autorizado
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
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ANVISA e já implementado o tratamento no
Estado de São Paulo:
ADEFOVIR
O Adefovir tem ação contra o HIV, herpesvírus e
HBV. O Adefovir dipivoxil (a pró-droga oral do
Adefovir) já está aprovado pela ANVISA para o
tratamento da co-infecção do HIV/HBV, Hepatite B
crônica
e
doença
descompensada.
O
hepática
compensada
medicamento
possui
e
ação
antiviral contra o HBV selvagem e também contra o
vírus mutante, resistente à Lamivudina. O Adefovir
diminui a carga viral, melhora a histologia hepática, e
pode ser utilizado no tratamento de longo prazo,
apresentando
baixas
taxas
de
resistência.
A
possibilidade de induzir mutações resistentes ao
tratamento existe, porém em escala muito menor
que a Lamivudina. Após três anos de tratamento o
Adefovir induziu 3,9% de mutações contra 53% com
a Lamivudina. O Adefovir também já foi aprovado
nos Estados Unidos e vários outros países para o
tratamento da Hepatite B. – destacamos –
Outro exemplo, é a Resolução SS n.º 40, de 31 de
março de 2006, baixada pela Secretaria de saúde do
Estado de São Paulo, que Aprova Norma Técnica
expedida
pela
Coordenadoria
de
Controle
de
Doenças – Centro de Vigilância Epidemiológica,
para o tratamento de Hepatite B Crônica no âmbito
do Sistema Único de Saúde do Estado de São
Paulo, cujo artigo 1º dispõe que:
Artigo 1º - Aprovar a Norma Técnica constante no
Anexo I que integra esta Resolução, expedida pela
Coordenadoria de Controle de Doenças – Centro de
Vigilância Epidemiológica, com indicações para a
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utilização do Medicamento Adefovir em pacientes
portadores de Hepatite B Crônica, no âmbito do
Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo. (f.
70-71).Ante o exposto, concedo a ordem pugnada
na inicial, tornando definitiva a medida liminar
concedida, que determinou às autoridades coatoras
que forneçam o medicamento Adefovir 10mg, na
forma como prescrito no supracitado laudo médico,
cuja retirada deverá ser realizada junto à Casa da
Saúde, mês a mês, com a respectiva receita médica
atualizada, como forma de efetivo controle do uso do
medicamento. Conforme o parecer. Sem custas e
honorários advocatícios.” ( TJ/MS, Mandado de
Segurança
Oswaldo
2006.012321-0/0000-00,
Rodrigues
de
Melo,
Relator
julgado
em
27/09/2006).
VIII – DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA
A Constituição Federal evidencia em seu artigo 5°, inciso XXXIV:
Art. 5 [...]
XXXIV – a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O artigo 12 da Lei n. 7.347/85, a qual regula a ação civil pública,
expressamente prevê a possibilidade de concessão de mandado liminar. O
artigo 19 da mesma lei, por sua vez, determina a aplicação do Código de
Processo Civil á Ação Civil Pública “naquilo em que não contrarie suas
disposições”.
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Nesta toada, dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso do direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Justifica-se, in casu, o pedido de antecipação da tutela em relação a
Luiz Antonio da Silva, Claudiano Cavalcanti da Silva, Iguatemy Martins, João
Maria Gequelin e MARIDO DA ELIANE pelo fato de estarem caracterizados, à
lume do artigo 273, do Código de Processo Civil, todos os pressupostos
autorizadores de sua concessão, a saber:
Assim sendo, conclui-se que o primeiro requisito
para a concessão da tutela antecipatória é a
probabilidade de existência do direito afirmado pelo
demandante. Esta probabilidade de existência nada
mais é, registre-se, do que o fumus boni iuris, o qual
se afigura como requisito de todas as modalidades
de tutela sumária, e não apenas da tutela cautelar.
Assim sendo, deve verificar o julgador se é provável
a existência do direito afirmado pelo autor, para que
se
torne
possível
a
antecipação
da
tutela
jurisdicional.
Não basta, porém, este requisito. À probabilidade de
existência do direito do autor deverá aderir outro
requisito, sendo certo que a lei processual criou dois
outros (incisos I e II do art. 273). Estes dois
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requisitos, porém, são alternativos, bastando a
presença de um deles, ao lado da probabilidade de
existência do direito, para que se torne possível a
antecipação da tutela jurisdicional. Assim é que, na
primeira hipótese, ter-se-á a concessão da tutela
antecipatória porque, além de ser provável a
existência do direito afirmado pelo autor, existe o
risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou
impossível reparação (art. 273, I, CPC). Este
requisito nada mais é do que o periculum in mora,
tradicionalmente considerado pela doutrina como
pressuposto de concessão da tutela jurisdicional de
urgência (não só na modalidade que aqui se estuda,
tutela antecipada, mas também em sua outra
espécie: a tutela cautelar)” (CÂMARA, Alexandre,
Lições de Direito Processual Civil. Lúmen Iuris: São
Paulo, 2000. pp. 390-1).
Assim, acrescente-se que:
Qualificar um dado direito como fundamental não
significa
apenas
meramente
conseqüência
atribuir-lhe
retórica,
uma
destituída
jurídica.
Pelo
importância
de
qualquer
contrário,
a
constitucionalização do direito à saúde acarretou um
aumento formal e material de sua força normativa,
com inúmeras conseqüências práticas daí advindas,
sobretudo no que se refere à sua efetividade, aqui
considerada como a materialização da norma no
mundo dos fatos, a realização do direito, o
desempenho
concreto
de
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sua
função
social,
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aproximação, tão íntima quanto possível, entre o
dever-ser normativo e o ser da realidade social.
(BARROSO, Luís Roberto. O direito Constitucional e
a
Efetividade
de
suas
normas:
limites
e
possibilidades da Constituição Brasileira. 3 ed. São
Paulo: Renovar, 1996, p. 83).
O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado,
consubstancia-se no relatório e laudo médicos e demais documentos
apresentados e que atestam, de forma inequívoca, que Luiz Atonio da Silva,
Claudiano Cavalcanti da Silva, Iguatemy Martins, João Maria Gequelin e
MARIDO
DA
ELIANE
apresentaram
diagnóstico
de
HEPATITE
B,
necessitando de tratamento médico com ADEFOVIR, que lhes é negado pelo
Sistema Único de Saúde, cujo fornecimento é vital.
Nessa condição, é direito garantido pela legislação já invocada, o
recebimento gratuito dessa medicação necessária ao tratamento, de acordo
com a Constituição Federal e demais leis aplicáveis à matéria.
O periculum in mora é notório e decorre do risco da ocorrência de
agravamento do quadro clínico dos pacientes, em decorrência da falta de
tratamento médico adequado. O receio de lesão consubstancia-se na
possibilidade dos referidos pacientes experimentarem prejuízo irreparável ou
de difícil reparação, se tiverem de aguardar o tempo necessário para decisão
definitiva da lide.
Eis recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
quanto ao cabimento de antecipação da tutela no caso de tratamento de saúde:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE
ANTECIPAÇÃO
PASSIVA
DE
TUTELA.
DA
UNIÃO.
MULTA
DIÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA. Reconhecida a legitimidade
passiva da União, Estados-membros e municípios
em causas sobre o fornecimento de medicamentos,
por fazerem parte da composição do SUS. O
fornecimento
gratuito
de
remédios
a
pessoas
carentes é um dever do Estado. Deve ser afastada
a vedação à concessão de antecipação de tutela
em ações contra a União quando se tratar de
assegurar à parte a garantia de seus direitos
fundamentais. O Superior Tribunal de Justiça já
pacificou o entendimento de que é possível a
fixação de multa diária contra a fazenda pública,
no caso de descumprimento da obrigação de
fazer. (TRF4, AG 2007.04.00.004705-9, Terceira
Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, D.E.
25/04/2007)
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO
MEDICAMENTOS.
DE
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEMBROS,
DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE. 1. É obrigação do Estado (União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de
suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estadosmembros e Municípios, é de reconhecer-se, em
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função da solidariedade, a legitimidade passiva de
quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 2. É
firme o entendimento nesta Corte de que é possível
a fixação pelo juízo, de ofício ou a requerimento da
parte, de multa contra a Fazenda Pública pelo
inadimplemento de obrigação de fazer. 3.
A
proibição da antecipação de tutela contra o
Poder Público deve ser abrandada, diante da
supremacia do direito à vida, à igualdade e à
justiça assegurados pela Constituição Federal.
(TRF4, AG 2006.04.00.026262-8, Terceira Turma,
Relator Vânia Hack de Almeida, DJ 22/11/2006)
Também
o
Egrégio
Superior
Tribunal
de
Justiça
firmou
entendimento no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada
em desfavor da União nos casos de tratamento de saúde. Senão, veja-se:
ADMINISTRATIVO.
TUTELA
ANTECIPADA.
FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE.
VIDA HUMANA. Conquanto o colendo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário
da medida liminar na ADC nº 4, tenha entendido pela
impossibilidade da antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, tal restrição deve ser considerada
com
temperamentos.
A
vedação,
assim
já
entendeu esta Corte, não tem cabimento em
situações
especialíssimas,
nas
quais
resta
evidente o estado de necessidade e a exigência
da preservação da vida humana, sendo, pois,
imperiosa
a
antecipação
da
tutela
como
condição, até mesmo, de sobrevivência para o
jurisdicionado.
Precedentes.
Recurso
não
conhecido. (REsp 409172/RS, Rel. Ministro FELIX
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FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04.04.2002,
DJ 29.04.2002 p. 320)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRANSPLANTE DE RIM MALSUCEDIDO - TUTELA
ANTECIPADA
-
APELAÇÃO
RECEBIDA
EM
AMBOS OS EFEITOS - EXCEPCIONALIDADE DOS
EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO PARA GARANTIR
PAGAMENTO DE PENSÃO INDISPENSÁVEL À
SOBREVIVÊNCIA
DO
APELADO
-
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ARTIGO 1º DA
LEI Nº 9.494 DE 1.997.A Lei nº 9.494/97 (artigo 1º)
deve ser interpretada de forma restritiva, não
cabendo
sua
aplicação
em
hipótese
especialíssima, na qual resta caracterizado o
estado
de
necessidade
e
a
exigência
de
preservação da vida humana, sendo de se impor a
antecipação da tutela, no caso, para garantir ao
apelado
o
sobrevivência.
precedentes
tratamento
necessário
Decisão
jurisprudenciais
consonante
do
à
sua
com
STJ.Recurso
improvido.(REsp 275649/SP, Rel. Ministro GARCIA
VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2001,
DJ 17.09.2001 p. 116)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA –
SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE
ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1. A jurisprudência
do STJ caminha no sentido de admitir, em casos
excepcionais como, por exemplo, na defesa dos
direitos fundamentais, dentro do critério da
razoabilidade, a outorga de tutela antecipada
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contra o Poder Público, afastando a incidência
do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97. 2.
Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem
sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS,
fora do seu domicílio, tem direito à realização por
conta do Estado. 3. A CF, no art. 196, e a Lei
8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre
todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno,
União, Estados e Municípios, responsabilizando-os
em solidariedade pelos serviços de saúde, o
chamado SUS. A divisão de atribuições não pode ser
argüida em desfavor do cidadão, pois só tem
validade
internamente
entre
eles.
4.
Recurso
especial improvido. (REsp 661.821/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
12.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 258)
Impõe-se, na espécie, a dispensa de intimação para os fins do artigo
2º da Lei n. 8.437/92, no tocante ao fornecimento do medicamento aos
pacientes Luiz Atonio da Silva, Luiz Atonio da Silva, Claudiano Cavalcanti da
Silva, Iguatemy Martins, João Maria Gequelin E MARIDO DA ELIANE em face
da gravidade da enfermidade e da urgência que o caso requer, sob pena de
se tornar inócua decisão posterior.
Ademais, a garantia constitucional do direito à vida prevalece
quando em confronto com as regras de direito processual.
Cabe, a esta altura, destacar o pensamento do processualista
Cândido Rangel Dinamarco:
“O novo artigo 273 do Código de Processo Civil, ao
instituir
de
modo
explícito
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e
generalizado
a
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antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio
com o objetivo de ser uma arma poderosíssima
contra os males do tempo no processo”
(DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do CPC.
2.ed. ver. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores,
1995).
Insta frisar que na presente ação civil pública a antecipação de
tutela ganha relevância ainda maior já que com ela visa-se tutelar interesses
difusos e coletivos. No presente caso, deferir a tutela antecipada significa
preservar a vida dos pacientes e respeitar a condição de seres humanos e
cidadãos, que têm o direito de cobrar do Estado o atendimento integral à
saúde.
Não obstante o pedido de antecipação de tutela se refira
especificamente ao de entrega de determinado remédio, o que levaria, em uma
análise apressada, a se pensar que a obrigação que se pede se resumiria a
uma prestação de dar, está-se, em verdade, diante de uma verdadeira
obrigação de fazer, qual seja, a de prestar o tratamento necessário, suficiente e
adequado à manutenção da saúde e preservação da vida de Luiz Atonio da
Silva e demais pacientes constantes nos procedimentos administrativos em
anexo.
Todos os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da
antecipação do provimento jurisdicional se encontram presentes.
Em razão do exposto, o Ministério Público Federal requer a Vossa
Excelência:
a) a concessão da antecipação da tutela, inaudita altera
parte, a fim de que seja determinando à UNIÃO, ao
ESTADO DO PARANÁ e ao MUNICÍPIO DE CURITIBA,
de forma solidária, o fornecimento gratuito e ininterrupto,
Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80060-010
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em local disponível e de forma imediata, a Luiz Atonio da
Silva, Claudiano Cavalcanti da Silva, Iguatemy Martins,
João Maria Gequelin, MARIDO DA ELIANE e a todos os
pacientes que, no curso da ação, comprovarem a
necessidade
do
uso
do
medicamento
ADEFOVIR
(HEPSERA), por intermédio de receituário expedido por
médico vinculado ao Sistema Único de Saúde, para o
tratamento de HEPATITE B, ainda não constante da lista
oficial do Ministério da Saúde, em prazo exíguo a ser
estipulado pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência,
bem como seja assegurado o fornecimento mensal da
quantidade de remédio necessário à continuidade e ao
término do tratamento.
Impende salientar que a relação obrigacional é solidária,
devendo a União, se for o caso, repassar ao Estado do
Paraná ou ao Município de Curitiba os recursos
necessários a custeá-la; e
b)
a
cominação
de
multa
diária
para
caso
de
descumprimento da decisão liminar, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
IX – DO PEDIDO PRINCIPAL
Ante todo o exposto, o Ministério Público Federal vem requerer a
Vossa Excelência:
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1 – a citação de todos os réus para, querendo,
contestarem a presente ação, sob pena de revelia;
2 – a confirmação/ratificação, por sentença definitiva de
mérito, dos pedidos de antecipação de tutela;
3 – a condenação definitiva da UNIÃO, do ESTADO DO
PARANÁ, de forma solidária, ao fornecimento do
medicamento ADEFOVIR (HEPSERA), necessário ao
tratamento de Luiz Atonio da Silva Luiz Atonio da Silva,
Claudiano Cavalcanti da Silva, Iguatemy Martins, João
Maria Gequelin, MARIDO DA ELIANE e de todos os
demais pacientes, usuários do Sistema Único de Saúde,
residentes no Estado do Paraná, ou, sucessivamente,
nos municípios que integram a Subseção Judiciária de
Curitiba, que apresentarem diagnóstico de HEPATITE B,
nos casos em que estiver indicado o tratamento
medicamentoso acima referido, ainda que este não conste
da lista oficial do Ministério da Saúde, bem como a
condenação
do
MUNICÍPIO
DE
CURITIBA,
solidariamente, a fornecer os medicamentos supracitados
a todos os pacientes residentes na base territorial do
município;
4 – a dispensa das custas, emolumentos e outros
encargos, nos termos do artigo 18, da LACP;
5 – as publicações, às expensas das rés, da decisão
liminar e da sentença de procedência em, no mínimo, dois
jornais de grande circulação do Estado do Paraná, para
possibilitar a ciência de todos os interessados.
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6 – Embora já tenha apresentado o Ministério Público
Federal
prova
pré-constituída
do
alegado,
requer,
outrossim, produção de prova documental, testemunhal,
pericial e, até mesmo, inspeção judicial, que se fizerem
necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive
no transcurso do contraditório que se vier a formar com a
apresentação de contestação.
Ante a impossibilidade de se mensurar o valor de cada vida
daqueles que estão acometidos pela Hepatite B e que precisam do
medicamento supracitado, dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 somente
para fins legais.
Curitiba, 03 de julho de 2008.
ANTONIA LÉLIA NEVES SANCHES
Procuradora da República
DEBORAH AXELRUD
ANDRÉ LUIZ DE ARAÚJO
Acadêmicos de Direito
Rol de documentos:
Procedimentos Administrativos:

MPF PR/PR 1.25.000.001677/2007-15, por requerimento Joao Maria
Gequelin;
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
MPF PR/PR 1.25.000.002442/2007-41, por requerimento de Iguatemy
Martins;

MPF PR/PR 1.25.000.002422/2007-70, por requerimento de Claudiano
Cavalcanti da Silva;

MPF PR/PR 1.25.000.002422/2007-70, por requerimento de Claudiano
Cavalcanti da Silva;

MPF PRPR MARIDO DA ELIANEEEEEE

Parecer elaborado pelo Hospital das Clínicas
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