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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da
Capital.
“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida
que se classifica como direito subjetivo
inalienável assegurado pela própria Constituição
da República (art. 5º, caput) ou prevalecer direito
secundário do Estado, entendo — uma vez
configurado esse dilema —, que razões de ordem
ético-jurídica impõem ao julgador uma só e
possível opção: o respeito indeclinável à vida.”
STF – Petição nº 1246-1-SC, Min. CELSO DE
MELLO
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DE
RONDÔNIA, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, com
atribuição na Promotoria da Saúde, com fundamento nos arts. 129, incisos II
e III, 196, 197, 198, 199 (e outros) da CF; arts. 1º, inciso IV; 3º; 5º; 11 e 21 da
LF nº 7.347/85, art. 25, inciso IV, da LF nº 8.625/93; arts. 6º, inciso X e 22 e
parágrafo único da LF nº 8.078/90; arts. 2º, § 1º; 5º, II; 6º, I “d”; 7º, I e II (e
outros) da LF nº 8.080/90, art. 42, inciso IV, “a” da LCE nº 93/93 e 236, 237 e
238 (e outros) da CER, vem promover a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Com pedido liminar
“inaudita altera pars”
Contra o ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno,
que deverá ser citado na pessoa do Procurador Geral do Estado, em seu
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Gabinete, sito à Avenida dos Imigrantes n° 3.503, Bairro Costa e Silva, nesta
cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir descritos:
DOS FATOS
Segundo relatam os documentos agregados a esta
inicial, a partir do ano de 2006 o requerido não vem garantindo medicamentos
espontaneamente, mediante políticas sociais e econômicas, restando
prejudicado o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, à
promoção, proteção e recuperação dos doentes aqui residentes, como, aliás,
preconiza o art. 196 da Constituição Federal e a Lei nº 8.080/90.
Com efeito, mostram os documentos em anexo (fls.
01/150), todos do ano de 2006, que o Estado de Rondônia só tem garantido
tratamento integral a saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde, se
houver decisão judicial a respeito, ou se o usuário solicitá-lo através desta
Promotoria da Saúde, fato este explicitamente declarado pelos cidadãos que
buscam medicamentos nas farmácias públicas estaduais (v. Termos de
Declarações em anexo).
Em notória afronta à Constituição da República, o
requerido, através da Secretaria de Estado da Saúde, estabeleceu que apenas
forneceria aos cidadãos rondonienses os medicamentos padronizados pela
Portaria n.º 1318/MS/GM, para os quais recebe verba Federal (doc. anexo
fls.130). Dessa forma, caso o paciente necessitasse de medicamento diferente
dos estabelecidos na referida Portaria do Ministério da Saúde, a SESAU apenas
o forneceria através de ordem judicial ou requisição do Ministério Público, e tal
fato, como dito anteriormente, pode ser constatado nos mais diversos
depoimentos acostados a esta inicial.
Em razão disso, em 21/06/06 houve uma reunião na
Promotoria da Saúde com a Sra. Ana Maria de Barros, Gerente de
Medicamentos da SESAU (fls. 02/04 docs. anexo), pois elevado era o número
de usuários do SUS que estavam sendo encaminhados ao Ministério Público
pelos servidores daquele setor da Secretaria, sendo que na ocasião restou
estabelecido que a Gerência de Medicamentos passaria a fornecer
medicamentos aos cidadãos, independentemente de requisição do Ministério
Público ou ordem judicial, já que o simples pedido do médico assistente
bastava para tanto.
Ainda na mesma ocasião, a Sra. Ana Maria de Barros
levou consigo uma série de depoimentos e laudos médicos, onde constavam os
nomes de vários cidadãos que necessitavam de medicamentos que lhes haviam
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sido negados pelo Estado, muitos deles para uso contínuo e crônico, onde o
paciente não poderia ter o tratamento interrompido, e assim restou
estabelecido que todos esses pacientes, bem como outros que necessitassem,
seriam atendidos pela SESAU.
No entanto, até a presente data nenhum paciente
recebeu qualquer medicamento, mesmo aqueles que necessitavam da
prestação de serviço com urgência, emergência ou uso contínuo, todos eles
declarados pelos médicos, através de laudos médicos.
Na esperança de poder solucionar o conflito
pacificamente, o Ministério Público, no uso de suas atribuições, expediu
Notificação Recomendatória n.º01/06 (fls. 05/10 docs. anexo), estabelecendo
que a Secretaria de Saúde do Estado deveria atender a todo e qualquer
cidadão usuário do SUS que viesse a necessitar de medicamento, mesmo que
o tratamento médico prescrito não constasse na Portaria do Ministério da
Saúde. Ainda, para atendimento aos casos de urgência ou emergência, o
fornecimento deveria se dar através de suprimento de fundos, e para os
demais casos, a SESAU deveria elaborar uma Portaria Estadual em comum
acordo com os médicos, observando-se os medicamentos comumente prescritos
à população rondoniense, devendo os itens desta Portaria serem
constantemente adquiridos através de processos de licitação.
Todavia, apesar de todos os esforços, passados 21 dias
da reunião com a Gerente de Medicamentos da SESAU e 15 dias da expedição
da Recomendação n.º 01/06 à Secretaria de Saúde, os usuários do SUS
continuavam sem receber os medicamentos e sem explicações acerca da
provável data em que o atendimento restaria consolidado (vide certidão em
fls.64 / Procedimento Administrativo).
Assim, foram convocados para reunião no Ministério
Público, na sede da Promotoria da Saúde, o Excelentíssimo Senhor Secretário
de Estado da Saúde, Milton Moreira e a Sra. Ana Maria de Barros, Gerente de
Medicamentos, onde foram expostos os problemas e o drama daqueles que
dependem da prestação de serviços do Sistema Único de Saúde, e da
necessidade do fornecimento adequado, eficiente, seguro e contínuo dos
medicamentos (Ata de Reunião fls. 11/14 docs. anexo), na qual ficaram
estabelecidas as condições de atendimento à população, nos termos da
Recomendação n.º 01/06.
No entanto, passados aproximadamente um mês de
tentativas de conciliação e solução aos problemas, os pacientes continuam sem
receber seus medicamentos, e muitos dos usuários do SUS que não encontram
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seus medicamentos nas farmácias públicas do Estado, ainda estão sendo
encaminhados ao Ministério Público para que a requisição do Parquet sirva
como justificativa às compras da SESAU.
Vale observar que os pacientes a seguir discriminados
estão sem receber seus medicamentos desde a primeira reunião celebrada com
a responsável pela Gerência de Medicamentos da SESAU, mesmo os casos
urgentes e de uso contínuo, os quais foram veementemente ressaltados à
Secretaria de Saúde.
NOME/ PACIENTE
MEDICAMENTO
TELEFONE
Jovina Castro da Silva - idosa 81 anos
Marlene Cavalcante da Costa
(cardiopata)
José Vieira Dias- idoso 76 anos
(cardiopata)
Maria José Coutinho da Silva idosa 86
anos
Evilásio Rosa – idoso 63 anos
(cardiopata)
Osmar P. Nascimento- criança
José Evandro G. Rodrigues
Camila Freire de Moraes- criança
Leonardo Lucas Lima da Silva- criança
Isolda Joana Moschetta
Maria Elineuza da Costa
Luzia Andrade da Costa
Sandra Alves da Silva Lima – doença
crônica
Abel Soares - transplantado
Geraldo Pereira Aquino – (cardiopata)
Geraldo R. de Souza Júnior (cardiopata)
Mizaque R. de Carvalho Souza
Renete Tomasoni
Maria de Lourdes Oliveira
José Mendes Pereira
Gilsa da Silva Porto
Luciano P. do Carmo
Irone Oliveira Almeida
Carlos R. de Araújo
Maria Carvalho
Hilton Campos de França
Otávio Lobato
Floripes Maria B. Abreu
URGENTE
3210-0075
9982-5611
URGENTE
USO CONTÍNUO
USO CONTÍNUO
8118-3530
9994-6296
USO CONTÍNUO
USO
USO
USO
USO
USO
USO
USO
USO
CONTÍNUO
CONTÍNUO
CONTÍNUO
CONTÍNUO
CONTÍNUO
CONTÍNUO
CONTÍNUO
CONTÍNUO
9972-8609
9966-3398
9221-6470
9969-4426
3227-2260
9982-5111
8412-0780
3225-2878
USO
USO
USO
USO
USO
USO
USO
CONTÍNUO
CONTÍNUO
CONTÍNUO
CONTÍNUO
CONTÍNUO
CONTÍNUO
CONTÍNUO
-------------------------
3535-2206
9913-4681
3225-7633
3225-3625
9984-9232
8407-0379
9983-5581
3222-7604
3224-1881
3226-8493
3221-5934
9984-4705
3214-2681
3224-3148
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Daiana de Brito Silva
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9231-7343
Todavia, as desculpas que os mesmos recebem todos
os dias é a de que a SESAU, através da Gerência Administrativa, cujo
responsável é o Sr. Duran, já formalizou processo de licitação para
atendimento à demanda, e que os pacientes devem apenas aguardar a entrega,
que poderá ocorrer em até 90 dias.
Ora, a vida humana, que é o bem maior garantido na
Constituição da República, principalmente por meio do direito à saúde, um
direito fundamental, não pode ser tratado com tamanha desdenha por
aqueles que estão no comando da prestação dos serviços públicos de saúde em
nosso Estado. Já basta a pobreza com que vive a população, a aparência de
descaso com que são tratados pela Secretaria de Saúde, obviamente, é
bastante humilhante para os usuários do SUS já que necessitam percorrer
inúmeros órgãos do Governo, em situação explícita de ferimento ao princípio
da dignidade da pessoa humana, pois o solicitado nada mais é do que um
direito do cidadão e dever do Estado. A exemplo do exposto, v. certidão n.º
06/06 (fls.15/16 docs. anexo), onde até mesmo o Ministério Público está sendo
tratado de igual maneira.
O simples fato de a Secretaria de Saúde Estadual
informar que “fornecerá” os medicamentos requisitados pelo Ministério Público
não é o bastante para a garantia a uma prestação de serviços eficiente,
adequada e segura, já que a vida e saúde dos pacientes não pode aguardar o
período de um processo licitatório, uma desculpa meramente burocrática,
quando o quadro clínico é de urgência, emergência, ou uso contínuo ao qual a
SESAU já deveria adotar providências administrativas para manter um estoque
de atendimento a este último, pois a interrupção no tratamento médico pode
levar o paciente a um risco de dano irreversível a sua saúde.
Esta situação, sob qualquer pretexto, é intolerável
porque nada justifica a omissão ou limitação desse serviço público,
notadamente porque de caráter relevante e essencial.
A saúde pública não pode e nem deve ser tratada com
indiferença tal, ao sabor dos humores e ao talante do administrador público de
plantão, pelo incomensurável prejuízo que causa à população. As doenças que
acometem o ser humano são absolutamente imprevisíveis e sua cura não se
compatibiliza com a demora do tratamento e nem assim com as atuais
limitações no fornecimento de medicamentos para tratamentos médicos, como
vem ocorrendo por imposição do requerido.
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Insta salientar a Portaria n.º1318 do Ministério da
Saúde regulamenta apenas os medicamentos chamados padronizados, para os
quais o Governo Federal disponibiliza verba, diga-se de passagem, nos últimos
três anos a verba destinada ao Estado de Rondônia triplicou, passando ao
valor de 1,2 bilhões de reais. Assim, deve haver uma contra-partida do Estado
para os medicamentos que não constam na Portaria mencionada,
principalmente por ser o Estado de Rondônia gestor pleno da saúde, cabendo
ao mesmo assistência integral à saúde, inclusive a farmacêutica (observar
parecer do Ministério da Saúde, em fls. 68/70 do Procedimento
Administrativo).
Na busca de solução aos problemas encontrados pela
SESAU, quando informado de que seria praticamente impossível que as
farmácias públicas mantivessem em estoque todos os itens de drogas
encontrados no mercado de consumo, o próprio Ministério Público, a exemplo
do que vem sendo empregado em outros Estados da Federação, sugeriu que a
Secretaria de Saúde elaborasse uma Portaria Estadual, em conjunto com os
profissionais médicos de todas as especialidades, e que juntos pudessem fazer
um levantamento das principais doenças dos usuários do Estado de Rondônia,
sendo que os médicos indicariam os medicamentos que deveriam constar na
mencionada Portaria, para os quais a SESAU manteria sempre processos
licitatórios, atualizando o estoque das farmácias públicas, deixando os
cidadãos sempre atendidos.
No entanto, para os casos de urgência ou emergência,
como nem mesmo o paciente, seu médico assistente ou a SESAU podem prever
as reais necessidades, já que a própria Gerente de Medicamentos informou
haver um suprimento de fundos disponível para compras emergenciais
(reunião n.º01, fls.01/04 docs. anexo), também este ponto poderia ser
solucionado, caso houvesse interesse por parte da SESAU, o que não nos
pareceu até a presente data, já que simplesmente ignorou a existência de tal
fundo fixo, formalizando processos para atender a casos de urgência e uso
contínuo. Não bastasse isso, ainda existem pacientes idosos e crianças
incorrendo em risco, enquanto aguardam a boa vontade da Secretaria.
A atitude de evidente negligência com que a Secretaria
Estadual de Saúde vem dispensando aos seus doentes deixa-os em situação de
absoluta desassistência, e ainda se cria uma incômoda insegurança, uma
desconfortável inadequação e uma intolerável descontinuidade nos referidos
serviços públicos especializados, que passará, por essas causas, a ter um
acesso parcial, desigualitário e individualizado, quando se exige seja universal,
total e igualitário.
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Também é atitude que causa insegurança na população
local, a forma eleita pelo Estado, em muitos casos, de só dar tratamento
integral aos pacientes se for compelido pelo Poder Judiciário e pelo Ministério
Público, porque, como já dito, “as doenças que acometem o ser humano são
absolutamente imprevisíveis e sua cura não se compatibiliza com a
demora do tratamento”.
DO DIREITO
A Constituição Federal confere ao Ministério Público a
tarefa institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos por ela assegurados (art. 129, inciso
II).
Isso significa que é dever impostergável do Ministério
Público a defesa do povo, cabendo-lhe exigir dos poderes públicos o efetivo
respeito aos direitos constitucionalmente assegurados na prestação dos
serviços públicos relevantes e essenciais.
O art. 196 da Constituição Federal dispõe que:
“A saúde é direito de todos e dever do estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação”.
O art. 197 do texto constitucional determina
expressamente que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
O art. 198, inciso II, garante o atendimento integral, na
esteira do que dispõe o art. 194, inciso I, também da Carta Magna, a
universalidade do atendimento público de saúde.
O art. 236, caput, da Constituição do Estado,
determina que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida através
de políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e
de agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
proporcionados à promoção, proteção e recuperação”. (grifei)
Assim também o art. 2º, § 1º da LF nº 8.080/90, que
estrutura o serviço único de saúde:
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“O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à redução de riscos de doenças e
de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação”.
Seu art. 7º estabelece como diretriz:
“IV - igualdade da assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie”.
Todavia, a situação produzida pelo requerido é outra,
bem distante desses preceitos porque os usuários ficam desprovidos da
prestação do serviço, que de igualitário passou a desigualitário, de integral
passou a parcial, de contínuo passou a descontínuo, de adequado passou a
inadequado, circunstâncias que somente tem o escopo de agravar o risco de
doença, pois o maior mal que a ciência médica ainda não debelou foi a falta de
assistência médica.
A omissão, a limitação e a restrição da execução
dos serviços de atendimento público de saúde
privam a coletividade do exercício de seu direito
constitucional de acesso à saúde.
O dever de prestação dos serviços de saúde pertence
primariamente ao poder público.
Tratando-se de serviço essencial, resta incontroverso
que a prestação desse serviço deve ser contínua e instantânea, o que significa
dizer que o requerido não pode limitá-la, protelar o atendimento, nem
tampouco condicioná-lo a reclamações judiciais, devendo, para tanto, garantilo imediatamente.
A respeito da obrigação da prestação de serviços
essenciais, o art. 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) assim
dispõe:
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"Art. 22 - O órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços ADEQUADOS,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
CONTÍNUOS.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste Código."
Os serviços essenciais não podem, portanto, sofrer
solução de continuidade, devendo ser prestado na quantidade exata de sua
demanda. Assim, não podem deixar de ser ofertados aos usuários, vale dizer,
prestados no interesse coletivo. Neste sentido confira-se o ensinamento de
Zelmo Denari, in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", comentado
pelos Autores do Anteprojeto, Rio de janeiro, Ed. Forense Universitária, 1995,
p. 140.
Também devem respeitar o requisito da adequação,
isto é, devem ser prestados na exata proporção competente à satisfação da
demanda dos usuários.
É notório que o serviço de saúde prestado pelo
requerido, constitucionalmente definido como de relevância pública (art. 197),
é imprescindível para a população local e regional, uma vez que integrado a
rede do SUS.
Afetado acentuadamente esse serviço, prejudicada
estará, irremediavelmente, toda a população local e regional. A adequação e a
continuidade do serviço público são requisitos essenciais ao serviço público
relevante, de forma a não prejudicar o direito da comunidade usuária do
serviço em questão e de toda a coletividade em geral.
A população é titular do interesse difuso à
prestação contínua e adequada dos serviços
públicos essenciais, tendo os prestadores o dever
de executá-los. Não podem estes, sob qualquer
pretexto, limitar esses serviços, retardar o seu
atendimento e até deixar de prestá-los (como no
caso dos remédios) quando procurados pela
população desprovida da possibilidade de buscar
tratamento na rede privada de saúde.
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DO DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL PELO ESTADO
É inquestionável esse direito da pessoa doente. Cabelhe obter a integral assistência do Estado, que lhe garanta o direito de
prorrogar o período de vida com melhor qualidade. Sendo constitucionalmente
garantido o direito à vida (artigo 5o da Constituição) e à saúde do indivíduo,
compete ao Estado o indeclinável dever de lhe proporcionar tais bens jurídicos.
As
respostas
negativas
de
atendimento
que
rotineiramente são dadas pelo órgão estatal não satisfazem e nem podem
satisfazer aos doentes. Soam como negativas ao seu direito de ver-se assistido
pelo Poder Público que, por sua vez, tem como dever assegurar-lhe a saúde.
Dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que cada
dia sem tratamento ocasiona irreversível piora no estado de saúde e uma
diminuição do tempo de sobrevida.
Conforme assinalado alhures, a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 196, prevê a saúde como direito de todos e dever do
Estado, a quem compete a prestação de atendimento integral ao doente, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais.
O preceito é de meridiana clareza, ao dispor sobre o
dever estatal de assistência a todas as pessoas, em garantia ao direito de
saúde, por instrumentos sociais e econômicos. Isso significa a prestação de
auxílio direto, inclusive com medicamentos não só para o combate à
doença como também para a redução dos riscos de sua incidência.
Nas palavras do eminente constitucionalista JOSÉ
AFONSO DA SILVA:
“A saúde é concebida como direito de todos e dever
do Estado, que a deve garantir mediante políticas
sociais e econômicas que visem a redução do risco
de doença e de outros agravos. O direito a saúde
rege-se pelos princípios da universalidade e da
igualdade de acesso às ações e serviços que a
promovem, protegem e recuperem. O sistema único
de saúde, integrado de uma rede regionalizada e
hierarquizada de ações e serviços de saúde,
constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre
seu dever na relação jurídica de saúde que tem no
pólo ativo qualquer pessoa e comunidade, já que o
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direito à promoção e à proteção da saúde é também
um direito coletivo”.
No mesmo sentido às disposições antes analisadas, da
Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, com regulamentação do sistema
único de saúde e a reiteração do preceito de que “a saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício”. Seu artigo 6o, inciso I, letra “d”,
expressamente inclui, como parte desse atendimento, a execução de ações “de
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (grifei).
Está muito clara, portanto, a previsão legal, com a
menção de que, dentre outras formas de assistência à saúde, compete ao
Estado a prestação de assistência farmacêutica, onde se inclui,
naturalmente, o fornecimento de medicamentos, em especial quando não sejam
disponíveis no local, e principalmente, como na espécie, quando se mostrarem
indispensáveis à saúde e a sobrevida do doente.
É todo irrelevante o fato de os medicamentos
reclamados pelo doente não constarem do rol de Programa instituído pelo
Ministério da Saúde. Se o Estado tem um elenco de medicamentos a fornecer, é
porque reconhece seu dever assistencial, não lhe sendo lícito, como é curial,
limitar a assistência apenas aos casos antes programados. Surgindo nova
necessidade de salvar a espécie, claro está que o Estado tem o dever de
atualizar seus programas assistenciais, para inclusão do novo atendimento que
se mostre relevantemente e necessário.
DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
Em casos análogos ao presente, os tribunais vêm
reconhecendo esse dever do Estado de dar atendimento integral a pessoas
atingidas por doenças que ponham em risco sua saúde e a própria vida.
Além de liminares em medidas cautelares e em
mandados de segurança, a declaração desse direito vem de ser proclamada
igualmente em ações ordinárias, tornando definitiva a obrigação assistencial do
ente público.
Nesse tom, dentre outras, menciona-se a decisão
prolatada pela Juíza SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI (proc.
1360/053. 00.021729-3, da 14ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São
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Paulo), confirmando liminar que impôs ao Estado o dever de fornecer
medicamentos essenciais a uma pessoa gravemente enferma, com rejeição de
alegações fazendárias de suposta violação ao princípio de separação dos
poderes e a regras de previsão orçamentária:
“Não há que se falar em gestão do erário público
por parte do Poder Judiciário, sobretudo
considerando que é a vida de um cidadão que
está em jogo em face de sua impossibilidade de
prover a aquisição de medicamentos essenciais a
sua sobrevivência.
É cediço o entendimento de que não é permitido
ao
Judiciário
determinar
as
prioridades
orçamentárias da Administração. Mas, no caso,
ao impor à Administração a aquisição de
medicamentos essenciais à autora este Juízo
simplesmente
atendeu
a
um
princípio
fundamental que é a valorização da vida
humana, e, acatar o argumento de que o direito
à
vida
deveria
estar
subordinado
à
discricionariedade
da
Administração
em
proceder à aplicação dos recursos estipulados na
lei orçamentária implicaria em desrespeitar o
direito à vida.
A Constituição Federal estabelece no artigo 2º
que “são poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário”. A divisão de poderes, segundo
José Afonso da Silva, fundamenta-se em dois
elementos: a) especialização funcional – cada
órgão é especializado no exercício de uma
função; b) independência orgânica – cada órgão
deve ser efetivamente independente afastando a
subordinação entre si (Curso de Direito
Constitucional Positivo, 6ª edição, Editora RT, p.
96)”. (grifei)
De
modo
igualmente
enfático,
a
Magistrada
sentenciante asseverou acerca da alegada falta de previsão orçamentária que:
“Se de um lado é possível admitir a necessidade de
obediência a eventuais restrições impostas pela lei
orçamentária, de outro, devem ser garantidos o
direito à vida e à saúde, pois decorrem de preceitos
constitucionais.
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Diante desse contexto, entrando em conflito o
dogma da separação de poderes e o direito
fundamental de proteção à vida, considerando as
regras especiais de interpretação do texto
constitucional, forçoso considerar que há valores
que se sobrepõem a outros. Fica patente que o bem
jurídico de maior relevância a ser tutelado é a vida,
que está assegurado no artigo 5º, caput, da
Constituição Federal”. (grifei)
Com efeito, a peculiaridade e a urgência de situações
tais tornam totalmente dispensáveis a previsão orçamentária e o procedimento
licitatório, para o fim de se adquirir medicamentos e comprar serviços
indispensáveis à saúde e à subsistência dos doentes, consoante disposto no
art. 24, inc. IV, da LF nº 8.666/93, aplicável por analogia, verbis:
“art. 24 – É dispensável a licitação:
IV – nos casos de emergência ou de calamidade
pública,
quando
caracterizada
urgência
de
atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários
ao
atendimentos
da
situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos à licitação anterior e
esta, justificadamente, não puder ser repetida sem
prejuízo para a Administração, mantidas, neste
caso, todas as condições preestabelecidas”.
Ressalte-se ademais, que se fosse preciso aguardar
toda a burocracia da administração pública, o tardio fornecimento dos
medicamentos tornaria a medida absolutamente inócua, considerando-se a
dolorosa situação das pessoas vítimas de doenças graves, de rápida e fatal
evolução.
Outros precedentes:
“SAÚDE. PROMOÇÃO, MEDICAMENTOS. O preceito
do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos
necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos
medicamentos indispensáveis ao restabelecimento
da saúde, especialmente quando em jogo doença
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contagiosa como é a Síndrome da imuno-deficiência
Adquirida”.1
“PACIENTE COM HIV/AIDS – PESSOA DESTITUÍDA
DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E
À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS – DEVER CONSTITUCIONAL DO
PODER PÚBLICO (CF, ARTS, 5º, CAPUT, E 196) –
PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA – O direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das
pessoas pela própria Constituição da República (art.
196). Traduz bem jurídico constitucionalmente
tutelado, por cuja integridade deve velar, de
maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular – e implementar – políticas
sociais e econômicas idôneas que visem a garantir,
aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus
HIV, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. – O direito à
saúde – além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas –
representa
conseqüência
constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de
incidir, ainda que por censurável omissão, em grave
comportamento
inconstitucional.
A
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA
NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA
CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE – O caráter
programático da regra inscrita no artigo 196 da
Carta Política – que tem por destinatários todos os
entes
políticos
que
compõem,
no
plano
institucional, a organização federativa do Estado
brasileiro – não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder
Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de
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maneira ilegítima, o cumprimento de seu
impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS
CARENTES. O reconhecimento judicial da validade
jurídica de programas de distribuição gratuita de
medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas
portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a
preceitos fundamentais da Constituição da
República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na
concreção do seu alcance, um gesto reverente e
solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas,
especialmente daquelas que nada têm e nada
possuem, e não ser a consciência de sua própria
humanidade e de sua essencial dignidade.”2 (grifei)
“MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA.
MEDICAMENTOS. É direito do cidadão exigir, e
dever
do
Estado
fornecer,
medicamentos
excepcionais e indispensáveis à sobrevivência
quando não puder prover o sustento próprio sem
privações. Segurança concedida”.
O Superior Tribunal de Justiça afirmou que, frente à
negativa/omissão do Estado em “prestar atendimento à população carente, que
não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua
sobrevivência”, deve o Judiciário emitir preceitos através dos quais possam os
necessitados alcançar o benefício almejado.
Decidiu-se
pela
dispensa
das
formalidades
burocráticas da licitação, em face da urgência que se apresentava no
atendimento à pessoa gravemente enferma:
“Aguardar a licitação para
atender as necessidades prementes da vida de um ser humano é, sobretudo,
conduta desumana incompatível com o alcance e princípio de qualquer regra
jurídica e o hermeneuta e aplicador da lei tem o dever, como Magistrado, de
interpretar a norma atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum, segundo dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao
Código Civil”. (grifei)
Do Tribunal de Justiça de São Paulo, mostrando a
forte tendência pacificadora quanto ao tema da responsabilidade do Estado em
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fornecer medicamentos para portadores de doença de risco, recente acórdão
publicado na JTJ 228/9, proclamando cuidar-se de dever decorrente de
normas constitucionais e legais, salientando, por outro lado que:
“Inexiste qualquer elemento nos autos a indicar
a inexistência de verba para a aquisição urgente
de medicamentos necessários para salvar a vida
dos autores. Ademais, a emergência na compra
de medicamentos poderá até ensejar a dispensa
de licitação, nos termos do artigo 24, IV, da Lei
8.666, de 21.06.93”.
Do mesmo Tribunal, acórdão decidiu ser aplicável à
Fazenda Pública a cominação de multa:
“Agravo de Instrumento. Execução de sentença.
Obrigação de fazer. Cominação de multa à
Fazenda Pública. Admissibilidade. Art. 644 do
CPC. A Fazenda não é imune à cominação de
multa
nas
obrigações
de
fazer,
cujo
cumprimento
se
verificou
indevidamente
retardado. Recurso improvido”.
Sob outro aspecto, foi dada ênfase à concessão de
liminar, com observação de que “nada há de excepcional em impor o juiz
liminarmente o dever que a Carta Política da Nação atribui perenemente”:
“Ação Cautelar – Liminar contra o Estado –
Fornecimento de “ coquetel” de medicamento para o
tratamento de AIDS.
Estando presentes as
condições especiais do fumus boni iuris e do
periculum in mora, posto que o direito à vida é maior
deles e que a droga é de comprovada eficácia, porém
custosa e fora das possibilidades econômicas do
réu, é dever do Estado custeá-la. Inteligência do art.
196 da Constituição Federal. Liminar mantida
recurso não provido”.
De
igual
fonte
pretoriana,
alinham-se
mais
precedentes:
“Mandado de Segurança. Fornecimento pelo Estado
do chamado “coquetel” de medicamentos para o
tratamento da AIDS, gratuitamente, de imediato e
por
tempo
indeterminado.
Admissibilidade.
Presença do fumus boni juris e do periculum in
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mora. Proteção à vida.
Recurso não provido”.
Segurança
concedida.
Para assistência ao doente renal:
“Responsabilidade
do
Estado
em
fornecer
medicamento à paciente, comprovada a sua
hipossuficiência financeira para aquisição: não
sendo medicamento padronizado pela Secretaria
Estadual de Saúde, deve o próprio médico ou o
próprio Departamento de Planejamento e Avaliação
fornecer o similar para que o tratamento médico da
paciente não seja interrompido, já que cabe ao
Estado suprir o atendimento de conformidade com
o que prescrevem os arts. 196 e ss. Da Carta
Magna, artigos 220 e 223 da Constituição do
Estado e a Lei 8.080, de 1990”.
Desse acórdão vale realçar bem fundamentada
declaração de voto vencedor do Des. FERREIRA CONTI, fazendo citação de
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. GARCIA VIEIRA, no REsp n.
127.604-RS ( cuja a ementa já foi mencionada), com destaque para o seguinte
trecho:
“Assegurar-se direito à vida de uma pessoa,
propiciando-lhe medicação específica que lhe
alivie até mesmo sofrimentos e a dor de uma
moléstia ou enfermidade irreversível não é
antecipar a tutela jurisdicional através de
medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de
sobrevivência”.
Do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
igual posicionamento:
“Fornecimento
gratuito
de
medicamentos
necessários ao tratamento de pessoas portadoras do
Vírus da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) Legitimidade passiva do estado a teor do art. 198 da
Constituição Federal. A Lei no. 9313/96 garante a
distribuição dos medicamentos, cabendo ao médico,
que assiste ao paciente, determina-los, não podendo
ficar adstrito à Lista do Ministério da Saúde.
Desprovimento do apelo. Manutenção da decisão
monocrática, sujeita a recurso obrigatório, na forma
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do inciso II do artigo 475 do Código de Processo
Civil”. (grifei)
DA NATUREZA DOS INTERESSES TUTELADOS
Pelo que se depreende do exposto, a presente demanda
busca a defesa de interesses individuais homogêneos e difusos dos cidadãos
usuários dos serviços de saúde.
Iniludível que se está diante de interesses difusos
diante dos fatos narrados, segundo a definição do art. 8l, parágrafo único,
inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 8l - (...).
Parágrafo único - (...)
I - Interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstância de fato".
A respeito do tema, tem-se o escorreito magistério de
Marcelo Pimentel, verbis:
“A legitimação do direito individual coletivo
pressupõe a não-ofensa a qualquer outro direito
individual ou coletivo previsto em lei, Por isso, a
doutrina criou a categoria dos interesses difusos,
que são exatamente os interesses que se
caracterizam pela conflitualidade social, isto é,
interesses coletivos em oposição uns com os
outros, de tal sorte que, se tornam geradores de
conflito na própria sociedade. Ora, a greve pode
muitas vezes envolver interesses difusos, porque
a paralisação interessa a um grande grupo de
trabalhadores, ao mesmo tempo em que pode
chegar a um ponto (o prolongamento da greve ou
a prática decorrentes dela) em que afete
interesses maiores de toda a sociedade. Sábio,
mesmo, seria que o constituinte ou a lei previsse
uma intervenção da autoridade pública (o Poder
Judiciário ou o próprio Legislativo) nestes casos
de grave conflitualidade de interesses sociais,
quando evidente a prevalência do interesse
público na cessação da greve.” (“Abuso do
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Direito de Greve”, in Revista Ltr, vol. 54, nº 12,
dezembro de 1990, p. 1.441).
Realmente, constata-se, de pronto, que o interesse e
direito da comunidade usuária e do consumidor é referente à continuidade e
adequação do serviço público.
O interesse é indivisível porque diz respeito a todos
aqueles que, ligados por circunstâncias exclusivamente fáticas, ficaram
expostos e sofreram danos, ante a falta do serviço essencial ao atendimento de
suas atividades inadiáveis, pessoas estas indeterminadas.
A propósito da sobredita “indivisibilidade”, José Carlos
Barbosa Moreira preleciona que:
“um bem (latíssimo senso) indivisível, no sentido
de insuscetível de divisão (mesmo ideal) em
quotas atribuíveis individualmente a cada um
dos interessados. Estes se põem numa espécie
de comunhão tipificada pelo fato de
que a
satisfação de todos, assim como a lesão de um
só, constitui, “ipso facto”,
lesão da inteira
coletividade". (in "Legitimação para a defesa dos
Interesses difusos no direito brasileiro", Revista
AJURIS/RS nº 32/82).
Nesse mesmo sentido pode-se citar lição de Ada
Pellegrine Grinover, segundo a qual "O objeto dos interesses difusos (no
sentido amplo, que também engloba os coletivos) é sempre um bem
coletivo
insuscetível
de divisão, sendo
que a satisfação de um
interessado implica, necessariamente, a satisfação de todos, ao mesmo
tempo em que a lesão de um indica a lesão de toda a coletividade”. (A
problemática dos interesses Difusos, in "A Tutela dos Interesses Difusos", Ed.
Max Limonad - l984, p. 3l).
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nesses termos, a presente ação civil pública colima
assegurar e defender direitos individuais homogêneos e difusos dos usuários
dos serviços públicos de saúde, os quais foram e estão francamente violados.
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Objetiva manter a continuidade e a adequação do
serviço público, como lhe possibilitam os arts. 129, inciso II da Constituição
Federal e 6º, inciso X e 22, e parágrafo único da LF nº 8.078/90.
A Constituição Federal, no seu art. l29, incs. II e III,
confere legitimidade ao Ministério Público para:
"Art. 129 - ...
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos."
Na esteira desse dispositivo constitucional, o art. 42,
IV, da LCE nº 93/93, de 03.11.93, assim dispõe:
"Art. 42 - Incumbe ao Ministério Público além de
outras atribuições previstas em lei:
(...)
VIII - Promover o inquérito civil e a ação civil
pública, na forma da lei: (a) para a proteção,
prevenção e reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e
individuais, indisponíveis e homogêneos;".
Ademais, a Lei 7.347/85 atribui legitimidade ao
Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública para prevenção ou
reparação dos danos causados a comunidade usuária dos serviços públicos,
em decorrência de violação de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos (arts. lº, 3º, 5º e 21).
Por derradeiro, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) concede ao Ministério Público legitimidade para a defesa coletiva
dos interesses e direitos difusos e individuais homogêneos do Consumidor (art.
82, I) e, no art. 91, prescreve que “os legitimados de que trata o art. 82,
poderão propor, em nome próprio ou no interesse das vítimas ou seus
sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, na forma dos artigos seguintes”.
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A legitimidade processual do Ministério Público para a
promoção de ação civil pública é considerada originária, visto que advém de
preceito esculpido nos artigos 127 e 129, inc. III da Carta Magna. Diversos
autores, seguidores da dogmática processual clássica ou tradicional, afirmam
que a legitimidade do Ministério Público para as ações coletivas é hipótese de
legitimação extraordinária.
Todavia, a Teoria Processual Contemporânea, calcada
em estudos de autores alemães, informa que essa legitimidade é a denominada
“legitimação autônoma para a condução do processo”, e isso se dá nas ações
coletivas para defesa de direitos difusos e coletivos (Cf. Nelson Nery Junior,
“Código de Processo Civil Comentado”, in anotações ao art. 82, do CDC, Ed.
RT, 1.994, p. 1.234).
Nesse sentido é a lição do Professor Alfredo Buzaid, in
verbis:
“Coube aos autores alemães o mérito de
haverem definido a substituição processual
como
instituto
autônomo,
denominando-o
KOHLER PROZESSSTANDRECHT, isto é, o
direito de conduzir o processo em seu próprio
nome como parte, discutindo relações jurídicas
alheias; ele é parte e intervém como tal. O que
caracteriza a substituição processual é a cisão
entre a titularidade do direito subjetivo e o
exercício da ação judicial. Nos casos ordinários
fundem-se numa mesma pessoa o titular do
direito e o titular da ação, ou, em outras
palavras, quem move a ação é geralmente o
titular da relação jurídica de direito material.
Esta coincidência denota a legitimidade
normal. Quando, porém, a lei autoriza que
pessoa alheia à relação de direito material
possa ajuizar a ação que competiria em
princípio àquele, temos uma legitimação
anômala, que recebe o nome de substituição
processual" (cf. "Considerações sobre o mandado
de segurança coletivo", São Paulo, Saraiva, 1992,
págs. 63/64).
DO TIPO DE GESTÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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De acordo com as Portarias nº 482/GM, de 17.4.2003
e 2122/GM, de 06.2.2003, ambas do Ministério da Saúde, o ESTADO DE
RONDÔNIA foi habilitado a ter a GESTÃO PLENA DO SISTEMA DE SAÚDE, o
que significa dizer que ele está capacitado a desempenhar a totalidade de suas
responsabilidades dentro dos marcos constitucionais3 e normativos do Sistema
Único de Saúde/SUS.
DOS PEDIDOS
A) Do pedido de Concessão de Tutela Antecipada
Diante do exposto, o Ministério Público de Rondônia
requer a Vossa Excelência a concessão de liminar “inaudita altera pars”, com
expedição de mandado, para:
1. Compelir o réu a fornecer os medicamentos
necessários ao tratamento médico dos pacientes (listagem de pacientes em fls.
04): Jovina Castro da Silva, Marlene Cavalcante da Costa, José Vieira Dias,
Maria José Coutinho da Silva, Evilásio Rosa, Osmar P. Nascimento, José
Evandro G. Rodrigues, Camila Freire de Moraes, Leonardo Lucas Lima da
Silva, Isolda Joana Moschetta, Luzia Andrade da Costa, Sandra Alves da Silva
Lima, Abel Soares, Raimundo N. Santos Macedo, Geraldo Pereira Aquino,
Geraldo R. de Souza Júnior, Mizaque R. de Carvalho Souza, Renete Tomasoni,
Maria de Lourdes Oliveira, José Mendes Pereira, Gilsa da Silva Porto, Luciano
P. do Carmo, Irone Oliveira Almeida, Carlos R. de Araújo, Maria Carvalho,
Hilton Campos de França, Otávio Lobato, Floripes Maria B. Abreu e Daiana de
Brito Silva, todos em caráter de urgência (prazo de 48h), considerando o
lapso temporal transcorrido da prescrição médica até a presente data,
conforme laudos médicos e documentos em anexo;
2. Que o réu atenda a todo e qualquer cidadão deste
Estado, usuário do SUS, que tiver necessidade de utilizar-se de medicação
devidamente prescrita pelo médico assistente, esteja ou não o medicamento
previsto na Portaria n.º 1318/GM/MS.
Que o réu desde já adote as medidas necessárias
tendentes a oferecer à população deste Estado o fornecimento de
medicamentos, sob pena da imposição de multa diária em hipótese de
descumprimento para cada caso específico, no valor de um salário mínimo,
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montante este suficiente para que os requeridos se sintam desestimulados a
descumprir qualquer uma das determinações deste juízo, ou a cumprí-las fora
do prazo determinado, devendo, neste último caso, o valor da multa ser
aplicado diariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, tudo nos
termos do art. 11 da Lei n.º 7.347/85 e do parágrafo 4º do art. 84 da Lei n.º
8.078/90, sem prejuízo da responsabilização do recalcitrante pela prática do
crime de desobediência;
A medida cautelar se impõe desde já, porque o
provimento da pretensão a final poderá ser inócuo para prevenir a
perpetuidade do dano ao serviço público e a própria saúde pública, uma vez
que a população se encontra completamente desassistida, sendo bastante
relevante o fundamento da lide, à vista da presença dos indissociáveis
requisitos do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”, nos termos do
art. 12 da LF nº 7.347/85 e do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, ou,
subsidiariamente, antecipando a tutela pretendida nos termos do art. 273, §
1º, do Código de Processo Civil, face à presença dos requisitos de seus incisos I
e II.
Presentes a aparência do direito e o perigo da demora,
conforme já foi exaustivamente ressaltado, a prestação do serviço de saúde é
serviço de relevância pública, e por isso o requerido não pode prestá-lo com
demora, com restrição ou limitá-lo no universo de usuários ou em algumas
especialidades. A obrigação da prestação desse serviço essencial é princípio
que deve ser cumprido sem solução de continuidade e da maneira adequada a
plenamente satisfazer a totalidade da demanda. Neste sentido o art. 22 da Lei
8.078/90, segundo o qual “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único - Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,
na forma prevista neste Código."(grifei)
O perigo da demora também está suficientemente
ressaltado nesta petição inicial. Existe justificado receio de ineficácia do
provimento final, razão pela qual é preciso que seja concedida liminarmente a
tutela pleiteada.
3. Requer ainda que Vossa Excelência determine a
publicação, via Diário Oficial, da r. decisão concessiva da medida liminar, a fim
de que chegue ao conhecimento de todos o teor da decisão proferida.
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B) Do Pedido de Concessão de Tutela Específica
4. Que em entendimento com os profissionais médicos
servidores públicos deste Estado e a partir das necessidades primordiais da
população rondoniense, o requerido crie uma Portaria Estadual, estabelecendo
os medicamentos de média e alta complexidade não abarcados pelas Portarias
do Ministério da Saúde, os quais deverão ser padronizados pelo Estado, sendo
licitados constantemente, a fim de que não faltem à população que os utiliza.
5. Os casos de urgência ou emergência devidamente
declarados pelo médico assistente através de laudo médico - que é direito do
paciente - sejam prontamente atendidos através da compra direta/imediata
(exemplo: suprimento de fundos), em razão de ser a vida humana o bem maior
protegido pela Constituição da República, em detrimento de outros bens de
menor valor.
6. Ao final, a procedência da ação, condenando-se o
requerido a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na prestação adequada e
contínua no fornecimento de medicamentos nas farmácias públicas do Estado:
Gerência de Medicamentos, Policlínica Oswaldo Cruz, e demais farmácias
públicas do Estado existentes nos municípios interioranos de Rondônia,
oferecendo à população rondoniense atendimento integral, ilimitado, irrestrito e
igualitário para tratamento médico-farmacêutico, especialmente os de uso
contínuo (e para estes deverá manter cadastro sempre atualizado dos
doentes e os medicamentos utilizados), no prazo máximo de 20 dias quando
o medicamento não constar nas Portarias Federal ou Estadual, e nos casos dos
medicamentos de uso contínuo ou urgente, imediatamente.
7. Cominar, no caso de descumprimento das
obrigações devidas e postuladas, para cada paciente que permanecer sem
atendimento farmacêutico nos prazos anotados, o pagamento de multa, para a
qual sugere o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), destinada a recolhimento
ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Requer, mais:
I.
A produção de todas as provas admitidas em
Direito, notadamente a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas,
realização de inspeções judiciais, inclusive confirmação das provas carreadas
no inquérito civil que embasou a presente;
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II.
A
dispensa
do
pagamento
de
custas,
emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da
Lei 7.347/85 e no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor;
III. A sua intimação dos atos e termos processuais,
na forma do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, na Rua Jamary nº
1555, Bairro Olaria, nesta Capital.
Embora seja, a rigor, inestimável, dá-se à causa,
simplesmente em atenção ao disposto no art. 258, do CPC, o valor de R$
1.000,00.
Termos em que, pede deferimento.
Porto Velho, 19 de julho de 2006.
Priscila Matzenbacher Tibes Schmidt
Promotora de Justiça – Curadora da Saúde
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Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700
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