1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Capital. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida que se classifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput) ou prevalecer direito secundário do Estado, entendo — uma vez configurado esse dilema —, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” STF – Petição nº 1246-1-SC, Min. CELSO DE MELLO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, com atribuição na Promotoria da Saúde, com fundamento nos arts. 129, incisos II e III, 196, 197, 198, 199 (e outros) da CF; arts. 1º, inciso IV; 3º; 5º; 11 e 21 da LF nº 7.347/85, art. 25, inciso IV, da LF nº 8.625/93; arts. 6º, inciso X e 22 e parágrafo único da LF nº 8.078/90; arts. 2º, § 1º; 5º, II; 6º, I “d”; 7º, I e II (e outros) da LF nº 8.080/90, art. 42, inciso IV, “a” da LCE nº 93/93 e 236, 237 e 238 (e outros) da CER, vem promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA Com pedido liminar “inaudita altera pars” Contra o ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, que deverá ser citado na pessoa do Procurador Geral do Estado, em seu ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE Gabinete, sito à Avenida dos Imigrantes n° 3.503, Bairro Costa e Silva, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir descritos: DOS FATOS Segundo relatam os documentos agregados a esta inicial, a partir do ano de 2006 o requerido não vem garantindo medicamentos espontaneamente, mediante políticas sociais e econômicas, restando prejudicado o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, à promoção, proteção e recuperação dos doentes aqui residentes, como, aliás, preconiza o art. 196 da Constituição Federal e a Lei nº 8.080/90. Com efeito, mostram os documentos em anexo (fls. 01/150), todos do ano de 2006, que o Estado de Rondônia só tem garantido tratamento integral a saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde, se houver decisão judicial a respeito, ou se o usuário solicitá-lo através desta Promotoria da Saúde, fato este explicitamente declarado pelos cidadãos que buscam medicamentos nas farmácias públicas estaduais (v. Termos de Declarações em anexo). Em notória afronta à Constituição da República, o requerido, através da Secretaria de Estado da Saúde, estabeleceu que apenas forneceria aos cidadãos rondonienses os medicamentos padronizados pela Portaria n.º 1318/MS/GM, para os quais recebe verba Federal (doc. anexo fls.130). Dessa forma, caso o paciente necessitasse de medicamento diferente dos estabelecidos na referida Portaria do Ministério da Saúde, a SESAU apenas o forneceria através de ordem judicial ou requisição do Ministério Público, e tal fato, como dito anteriormente, pode ser constatado nos mais diversos depoimentos acostados a esta inicial. Em razão disso, em 21/06/06 houve uma reunião na Promotoria da Saúde com a Sra. Ana Maria de Barros, Gerente de Medicamentos da SESAU (fls. 02/04 docs. anexo), pois elevado era o número de usuários do SUS que estavam sendo encaminhados ao Ministério Público pelos servidores daquele setor da Secretaria, sendo que na ocasião restou estabelecido que a Gerência de Medicamentos passaria a fornecer medicamentos aos cidadãos, independentemente de requisição do Ministério Público ou ordem judicial, já que o simples pedido do médico assistente bastava para tanto. Ainda na mesma ocasião, a Sra. Ana Maria de Barros levou consigo uma série de depoimentos e laudos médicos, onde constavam os nomes de vários cidadãos que necessitavam de medicamentos que lhes haviam ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE sido negados pelo Estado, muitos deles para uso contínuo e crônico, onde o paciente não poderia ter o tratamento interrompido, e assim restou estabelecido que todos esses pacientes, bem como outros que necessitassem, seriam atendidos pela SESAU. No entanto, até a presente data nenhum paciente recebeu qualquer medicamento, mesmo aqueles que necessitavam da prestação de serviço com urgência, emergência ou uso contínuo, todos eles declarados pelos médicos, através de laudos médicos. Na esperança de poder solucionar o conflito pacificamente, o Ministério Público, no uso de suas atribuições, expediu Notificação Recomendatória n.º01/06 (fls. 05/10 docs. anexo), estabelecendo que a Secretaria de Saúde do Estado deveria atender a todo e qualquer cidadão usuário do SUS que viesse a necessitar de medicamento, mesmo que o tratamento médico prescrito não constasse na Portaria do Ministério da Saúde. Ainda, para atendimento aos casos de urgência ou emergência, o fornecimento deveria se dar através de suprimento de fundos, e para os demais casos, a SESAU deveria elaborar uma Portaria Estadual em comum acordo com os médicos, observando-se os medicamentos comumente prescritos à população rondoniense, devendo os itens desta Portaria serem constantemente adquiridos através de processos de licitação. Todavia, apesar de todos os esforços, passados 21 dias da reunião com a Gerente de Medicamentos da SESAU e 15 dias da expedição da Recomendação n.º 01/06 à Secretaria de Saúde, os usuários do SUS continuavam sem receber os medicamentos e sem explicações acerca da provável data em que o atendimento restaria consolidado (vide certidão em fls.64 / Procedimento Administrativo). Assim, foram convocados para reunião no Ministério Público, na sede da Promotoria da Saúde, o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Saúde, Milton Moreira e a Sra. Ana Maria de Barros, Gerente de Medicamentos, onde foram expostos os problemas e o drama daqueles que dependem da prestação de serviços do Sistema Único de Saúde, e da necessidade do fornecimento adequado, eficiente, seguro e contínuo dos medicamentos (Ata de Reunião fls. 11/14 docs. anexo), na qual ficaram estabelecidas as condições de atendimento à população, nos termos da Recomendação n.º 01/06. No entanto, passados aproximadamente um mês de tentativas de conciliação e solução aos problemas, os pacientes continuam sem receber seus medicamentos, e muitos dos usuários do SUS que não encontram ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE seus medicamentos nas farmácias públicas do Estado, ainda estão sendo encaminhados ao Ministério Público para que a requisição do Parquet sirva como justificativa às compras da SESAU. Vale observar que os pacientes a seguir discriminados estão sem receber seus medicamentos desde a primeira reunião celebrada com a responsável pela Gerência de Medicamentos da SESAU, mesmo os casos urgentes e de uso contínuo, os quais foram veementemente ressaltados à Secretaria de Saúde. NOME/ PACIENTE MEDICAMENTO TELEFONE Jovina Castro da Silva - idosa 81 anos Marlene Cavalcante da Costa (cardiopata) José Vieira Dias- idoso 76 anos (cardiopata) Maria José Coutinho da Silva idosa 86 anos Evilásio Rosa – idoso 63 anos (cardiopata) Osmar P. Nascimento- criança José Evandro G. Rodrigues Camila Freire de Moraes- criança Leonardo Lucas Lima da Silva- criança Isolda Joana Moschetta Maria Elineuza da Costa Luzia Andrade da Costa Sandra Alves da Silva Lima – doença crônica Abel Soares - transplantado Geraldo Pereira Aquino – (cardiopata) Geraldo R. de Souza Júnior (cardiopata) Mizaque R. de Carvalho Souza Renete Tomasoni Maria de Lourdes Oliveira José Mendes Pereira Gilsa da Silva Porto Luciano P. do Carmo Irone Oliveira Almeida Carlos R. de Araújo Maria Carvalho Hilton Campos de França Otávio Lobato Floripes Maria B. Abreu URGENTE 3210-0075 9982-5611 URGENTE USO CONTÍNUO USO CONTÍNUO 8118-3530 9994-6296 USO CONTÍNUO USO USO USO USO USO USO USO USO CONTÍNUO CONTÍNUO CONTÍNUO CONTÍNUO CONTÍNUO CONTÍNUO CONTÍNUO CONTÍNUO 9972-8609 9966-3398 9221-6470 9969-4426 3227-2260 9982-5111 8412-0780 3225-2878 USO USO USO USO USO USO USO CONTÍNUO CONTÍNUO CONTÍNUO CONTÍNUO CONTÍNUO CONTÍNUO CONTÍNUO ------------------------- 3535-2206 9913-4681 3225-7633 3225-3625 9984-9232 8407-0379 9983-5581 3222-7604 3224-1881 3226-8493 3221-5934 9984-4705 3214-2681 3224-3148 ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE Daiana de Brito Silva ---- 9231-7343 Todavia, as desculpas que os mesmos recebem todos os dias é a de que a SESAU, através da Gerência Administrativa, cujo responsável é o Sr. Duran, já formalizou processo de licitação para atendimento à demanda, e que os pacientes devem apenas aguardar a entrega, que poderá ocorrer em até 90 dias. Ora, a vida humana, que é o bem maior garantido na Constituição da República, principalmente por meio do direito à saúde, um direito fundamental, não pode ser tratado com tamanha desdenha por aqueles que estão no comando da prestação dos serviços públicos de saúde em nosso Estado. Já basta a pobreza com que vive a população, a aparência de descaso com que são tratados pela Secretaria de Saúde, obviamente, é bastante humilhante para os usuários do SUS já que necessitam percorrer inúmeros órgãos do Governo, em situação explícita de ferimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o solicitado nada mais é do que um direito do cidadão e dever do Estado. A exemplo do exposto, v. certidão n.º 06/06 (fls.15/16 docs. anexo), onde até mesmo o Ministério Público está sendo tratado de igual maneira. O simples fato de a Secretaria de Saúde Estadual informar que “fornecerá” os medicamentos requisitados pelo Ministério Público não é o bastante para a garantia a uma prestação de serviços eficiente, adequada e segura, já que a vida e saúde dos pacientes não pode aguardar o período de um processo licitatório, uma desculpa meramente burocrática, quando o quadro clínico é de urgência, emergência, ou uso contínuo ao qual a SESAU já deveria adotar providências administrativas para manter um estoque de atendimento a este último, pois a interrupção no tratamento médico pode levar o paciente a um risco de dano irreversível a sua saúde. Esta situação, sob qualquer pretexto, é intolerável porque nada justifica a omissão ou limitação desse serviço público, notadamente porque de caráter relevante e essencial. A saúde pública não pode e nem deve ser tratada com indiferença tal, ao sabor dos humores e ao talante do administrador público de plantão, pelo incomensurável prejuízo que causa à população. As doenças que acometem o ser humano são absolutamente imprevisíveis e sua cura não se compatibiliza com a demora do tratamento e nem assim com as atuais limitações no fornecimento de medicamentos para tratamentos médicos, como vem ocorrendo por imposição do requerido. ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE Insta salientar a Portaria n.º1318 do Ministério da Saúde regulamenta apenas os medicamentos chamados padronizados, para os quais o Governo Federal disponibiliza verba, diga-se de passagem, nos últimos três anos a verba destinada ao Estado de Rondônia triplicou, passando ao valor de 1,2 bilhões de reais. Assim, deve haver uma contra-partida do Estado para os medicamentos que não constam na Portaria mencionada, principalmente por ser o Estado de Rondônia gestor pleno da saúde, cabendo ao mesmo assistência integral à saúde, inclusive a farmacêutica (observar parecer do Ministério da Saúde, em fls. 68/70 do Procedimento Administrativo). Na busca de solução aos problemas encontrados pela SESAU, quando informado de que seria praticamente impossível que as farmácias públicas mantivessem em estoque todos os itens de drogas encontrados no mercado de consumo, o próprio Ministério Público, a exemplo do que vem sendo empregado em outros Estados da Federação, sugeriu que a Secretaria de Saúde elaborasse uma Portaria Estadual, em conjunto com os profissionais médicos de todas as especialidades, e que juntos pudessem fazer um levantamento das principais doenças dos usuários do Estado de Rondônia, sendo que os médicos indicariam os medicamentos que deveriam constar na mencionada Portaria, para os quais a SESAU manteria sempre processos licitatórios, atualizando o estoque das farmácias públicas, deixando os cidadãos sempre atendidos. No entanto, para os casos de urgência ou emergência, como nem mesmo o paciente, seu médico assistente ou a SESAU podem prever as reais necessidades, já que a própria Gerente de Medicamentos informou haver um suprimento de fundos disponível para compras emergenciais (reunião n.º01, fls.01/04 docs. anexo), também este ponto poderia ser solucionado, caso houvesse interesse por parte da SESAU, o que não nos pareceu até a presente data, já que simplesmente ignorou a existência de tal fundo fixo, formalizando processos para atender a casos de urgência e uso contínuo. Não bastasse isso, ainda existem pacientes idosos e crianças incorrendo em risco, enquanto aguardam a boa vontade da Secretaria. A atitude de evidente negligência com que a Secretaria Estadual de Saúde vem dispensando aos seus doentes deixa-os em situação de absoluta desassistência, e ainda se cria uma incômoda insegurança, uma desconfortável inadequação e uma intolerável descontinuidade nos referidos serviços públicos especializados, que passará, por essas causas, a ter um acesso parcial, desigualitário e individualizado, quando se exige seja universal, total e igualitário. ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE Também é atitude que causa insegurança na população local, a forma eleita pelo Estado, em muitos casos, de só dar tratamento integral aos pacientes se for compelido pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, porque, como já dito, “as doenças que acometem o ser humano são absolutamente imprevisíveis e sua cura não se compatibiliza com a demora do tratamento”. DO DIREITO A Constituição Federal confere ao Ministério Público a tarefa institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos por ela assegurados (art. 129, inciso II). Isso significa que é dever impostergável do Ministério Público a defesa do povo, cabendo-lhe exigir dos poderes públicos o efetivo respeito aos direitos constitucionalmente assegurados na prestação dos serviços públicos relevantes e essenciais. O art. 196 da Constituição Federal dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. O art. 197 do texto constitucional determina expressamente que as ações e serviços de saúde são de relevância pública. O art. 198, inciso II, garante o atendimento integral, na esteira do que dispõe o art. 194, inciso I, também da Carta Magna, a universalidade do atendimento público de saúde. O art. 236, caput, da Constituição do Estado, determina que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida através de políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços proporcionados à promoção, proteção e recuperação”. (grifei) Assim também o art. 2º, § 1º da LF nº 8.080/90, que estrutura o serviço único de saúde: ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE “O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Seu art. 7º estabelece como diretriz: “IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie”. Todavia, a situação produzida pelo requerido é outra, bem distante desses preceitos porque os usuários ficam desprovidos da prestação do serviço, que de igualitário passou a desigualitário, de integral passou a parcial, de contínuo passou a descontínuo, de adequado passou a inadequado, circunstâncias que somente tem o escopo de agravar o risco de doença, pois o maior mal que a ciência médica ainda não debelou foi a falta de assistência médica. A omissão, a limitação e a restrição da execução dos serviços de atendimento público de saúde privam a coletividade do exercício de seu direito constitucional de acesso à saúde. O dever de prestação dos serviços de saúde pertence primariamente ao poder público. Tratando-se de serviço essencial, resta incontroverso que a prestação desse serviço deve ser contínua e instantânea, o que significa dizer que o requerido não pode limitá-la, protelar o atendimento, nem tampouco condicioná-lo a reclamações judiciais, devendo, para tanto, garantilo imediatamente. A respeito da obrigação da prestação de serviços essenciais, o art. 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) assim dispõe: ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE "Art. 22 - O órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços ADEQUADOS, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, CONTÍNUOS. Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." Os serviços essenciais não podem, portanto, sofrer solução de continuidade, devendo ser prestado na quantidade exata de sua demanda. Assim, não podem deixar de ser ofertados aos usuários, vale dizer, prestados no interesse coletivo. Neste sentido confira-se o ensinamento de Zelmo Denari, in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", comentado pelos Autores do Anteprojeto, Rio de janeiro, Ed. Forense Universitária, 1995, p. 140. Também devem respeitar o requisito da adequação, isto é, devem ser prestados na exata proporção competente à satisfação da demanda dos usuários. É notório que o serviço de saúde prestado pelo requerido, constitucionalmente definido como de relevância pública (art. 197), é imprescindível para a população local e regional, uma vez que integrado a rede do SUS. Afetado acentuadamente esse serviço, prejudicada estará, irremediavelmente, toda a população local e regional. A adequação e a continuidade do serviço público são requisitos essenciais ao serviço público relevante, de forma a não prejudicar o direito da comunidade usuária do serviço em questão e de toda a coletividade em geral. A população é titular do interesse difuso à prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais, tendo os prestadores o dever de executá-los. Não podem estes, sob qualquer pretexto, limitar esses serviços, retardar o seu atendimento e até deixar de prestá-los (como no caso dos remédios) quando procurados pela população desprovida da possibilidade de buscar tratamento na rede privada de saúde. ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE DO DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL PELO ESTADO É inquestionável esse direito da pessoa doente. Cabelhe obter a integral assistência do Estado, que lhe garanta o direito de prorrogar o período de vida com melhor qualidade. Sendo constitucionalmente garantido o direito à vida (artigo 5o da Constituição) e à saúde do indivíduo, compete ao Estado o indeclinável dever de lhe proporcionar tais bens jurídicos. As respostas negativas de atendimento que rotineiramente são dadas pelo órgão estatal não satisfazem e nem podem satisfazer aos doentes. Soam como negativas ao seu direito de ver-se assistido pelo Poder Público que, por sua vez, tem como dever assegurar-lhe a saúde. Dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que cada dia sem tratamento ocasiona irreversível piora no estado de saúde e uma diminuição do tempo de sobrevida. Conforme assinalado alhures, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado, a quem compete a prestação de atendimento integral ao doente, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. O preceito é de meridiana clareza, ao dispor sobre o dever estatal de assistência a todas as pessoas, em garantia ao direito de saúde, por instrumentos sociais e econômicos. Isso significa a prestação de auxílio direto, inclusive com medicamentos não só para o combate à doença como também para a redução dos riscos de sua incidência. Nas palavras do eminente constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA: “A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito a saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperem. O sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e comunidade, já que o ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo”. No mesmo sentido às disposições antes analisadas, da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, com regulamentação do sistema único de saúde e a reiteração do preceito de que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Seu artigo 6o, inciso I, letra “d”, expressamente inclui, como parte desse atendimento, a execução de ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (grifei). Está muito clara, portanto, a previsão legal, com a menção de que, dentre outras formas de assistência à saúde, compete ao Estado a prestação de assistência farmacêutica, onde se inclui, naturalmente, o fornecimento de medicamentos, em especial quando não sejam disponíveis no local, e principalmente, como na espécie, quando se mostrarem indispensáveis à saúde e a sobrevida do doente. É todo irrelevante o fato de os medicamentos reclamados pelo doente não constarem do rol de Programa instituído pelo Ministério da Saúde. Se o Estado tem um elenco de medicamentos a fornecer, é porque reconhece seu dever assistencial, não lhe sendo lícito, como é curial, limitar a assistência apenas aos casos antes programados. Surgindo nova necessidade de salvar a espécie, claro está que o Estado tem o dever de atualizar seus programas assistenciais, para inclusão do novo atendimento que se mostre relevantemente e necessário. DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS Em casos análogos ao presente, os tribunais vêm reconhecendo esse dever do Estado de dar atendimento integral a pessoas atingidas por doenças que ponham em risco sua saúde e a própria vida. Além de liminares em medidas cautelares e em mandados de segurança, a declaração desse direito vem de ser proclamada igualmente em ações ordinárias, tornando definitiva a obrigação assistencial do ente público. Nesse tom, dentre outras, menciona-se a decisão prolatada pela Juíza SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI (proc. 1360/053. 00.021729-3, da 14ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE Paulo), confirmando liminar que impôs ao Estado o dever de fornecer medicamentos essenciais a uma pessoa gravemente enferma, com rejeição de alegações fazendárias de suposta violação ao princípio de separação dos poderes e a regras de previsão orçamentária: “Não há que se falar em gestão do erário público por parte do Poder Judiciário, sobretudo considerando que é a vida de um cidadão que está em jogo em face de sua impossibilidade de prover a aquisição de medicamentos essenciais a sua sobrevivência. É cediço o entendimento de que não é permitido ao Judiciário determinar as prioridades orçamentárias da Administração. Mas, no caso, ao impor à Administração a aquisição de medicamentos essenciais à autora este Juízo simplesmente atendeu a um princípio fundamental que é a valorização da vida humana, e, acatar o argumento de que o direito à vida deveria estar subordinado à discricionariedade da Administração em proceder à aplicação dos recursos estipulados na lei orçamentária implicaria em desrespeitar o direito à vida. A Constituição Federal estabelece no artigo 2º que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. A divisão de poderes, segundo José Afonso da Silva, fundamenta-se em dois elementos: a) especialização funcional – cada órgão é especializado no exercício de uma função; b) independência orgânica – cada órgão deve ser efetivamente independente afastando a subordinação entre si (Curso de Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, Editora RT, p. 96)”. (grifei) De modo igualmente enfático, a Magistrada sentenciante asseverou acerca da alegada falta de previsão orçamentária que: “Se de um lado é possível admitir a necessidade de obediência a eventuais restrições impostas pela lei orçamentária, de outro, devem ser garantidos o direito à vida e à saúde, pois decorrem de preceitos constitucionais. ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE Diante desse contexto, entrando em conflito o dogma da separação de poderes e o direito fundamental de proteção à vida, considerando as regras especiais de interpretação do texto constitucional, forçoso considerar que há valores que se sobrepõem a outros. Fica patente que o bem jurídico de maior relevância a ser tutelado é a vida, que está assegurado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal”. (grifei) Com efeito, a peculiaridade e a urgência de situações tais tornam totalmente dispensáveis a previsão orçamentária e o procedimento licitatório, para o fim de se adquirir medicamentos e comprar serviços indispensáveis à saúde e à subsistência dos doentes, consoante disposto no art. 24, inc. IV, da LF nº 8.666/93, aplicável por analogia, verbis: “art. 24 – É dispensável a licitação: IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimentos da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”. Ressalte-se ademais, que se fosse preciso aguardar toda a burocracia da administração pública, o tardio fornecimento dos medicamentos tornaria a medida absolutamente inócua, considerando-se a dolorosa situação das pessoas vítimas de doenças graves, de rápida e fatal evolução. Outros precedentes: “SAÚDE. PROMOÇÃO, MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, especialmente quando em jogo doença ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE contagiosa como é a Síndrome da imuno-deficiência Adquirida”.1 “PACIENTE COM HIV/AIDS – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS – DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS, 5º, CAPUT, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA – O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. – O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE – O caráter programático da regra inscrita no artigo 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, e não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.”2 (grifei) “MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTOS. É direito do cidadão exigir, e dever do Estado fornecer, medicamentos excepcionais e indispensáveis à sobrevivência quando não puder prover o sustento próprio sem privações. Segurança concedida”. O Superior Tribunal de Justiça afirmou que, frente à negativa/omissão do Estado em “prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência”, deve o Judiciário emitir preceitos através dos quais possam os necessitados alcançar o benefício almejado. Decidiu-se pela dispensa das formalidades burocráticas da licitação, em face da urgência que se apresentava no atendimento à pessoa gravemente enferma: “Aguardar a licitação para atender as necessidades prementes da vida de um ser humano é, sobretudo, conduta desumana incompatível com o alcance e princípio de qualquer regra jurídica e o hermeneuta e aplicador da lei tem o dever, como Magistrado, de interpretar a norma atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil”. (grifei) Do Tribunal de Justiça de São Paulo, mostrando a forte tendência pacificadora quanto ao tema da responsabilidade do Estado em ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE fornecer medicamentos para portadores de doença de risco, recente acórdão publicado na JTJ 228/9, proclamando cuidar-se de dever decorrente de normas constitucionais e legais, salientando, por outro lado que: “Inexiste qualquer elemento nos autos a indicar a inexistência de verba para a aquisição urgente de medicamentos necessários para salvar a vida dos autores. Ademais, a emergência na compra de medicamentos poderá até ensejar a dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, IV, da Lei 8.666, de 21.06.93”. Do mesmo Tribunal, acórdão decidiu ser aplicável à Fazenda Pública a cominação de multa: “Agravo de Instrumento. Execução de sentença. Obrigação de fazer. Cominação de multa à Fazenda Pública. Admissibilidade. Art. 644 do CPC. A Fazenda não é imune à cominação de multa nas obrigações de fazer, cujo cumprimento se verificou indevidamente retardado. Recurso improvido”. Sob outro aspecto, foi dada ênfase à concessão de liminar, com observação de que “nada há de excepcional em impor o juiz liminarmente o dever que a Carta Política da Nação atribui perenemente”: “Ação Cautelar – Liminar contra o Estado – Fornecimento de “ coquetel” de medicamento para o tratamento de AIDS. Estando presentes as condições especiais do fumus boni iuris e do periculum in mora, posto que o direito à vida é maior deles e que a droga é de comprovada eficácia, porém custosa e fora das possibilidades econômicas do réu, é dever do Estado custeá-la. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal. Liminar mantida recurso não provido”. De igual fonte pretoriana, alinham-se mais precedentes: “Mandado de Segurança. Fornecimento pelo Estado do chamado “coquetel” de medicamentos para o tratamento da AIDS, gratuitamente, de imediato e por tempo indeterminado. Admissibilidade. Presença do fumus boni juris e do periculum in ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE mora. Proteção à vida. Recurso não provido”. Segurança concedida. Para assistência ao doente renal: “Responsabilidade do Estado em fornecer medicamento à paciente, comprovada a sua hipossuficiência financeira para aquisição: não sendo medicamento padronizado pela Secretaria Estadual de Saúde, deve o próprio médico ou o próprio Departamento de Planejamento e Avaliação fornecer o similar para que o tratamento médico da paciente não seja interrompido, já que cabe ao Estado suprir o atendimento de conformidade com o que prescrevem os arts. 196 e ss. Da Carta Magna, artigos 220 e 223 da Constituição do Estado e a Lei 8.080, de 1990”. Desse acórdão vale realçar bem fundamentada declaração de voto vencedor do Des. FERREIRA CONTI, fazendo citação de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. GARCIA VIEIRA, no REsp n. 127.604-RS ( cuja a ementa já foi mencionada), com destaque para o seguinte trecho: “Assegurar-se direito à vida de uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que lhe alivie até mesmo sofrimentos e a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível não é antecipar a tutela jurisdicional através de medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de sobrevivência”. Do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, igual posicionamento: “Fornecimento gratuito de medicamentos necessários ao tratamento de pessoas portadoras do Vírus da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) Legitimidade passiva do estado a teor do art. 198 da Constituição Federal. A Lei no. 9313/96 garante a distribuição dos medicamentos, cabendo ao médico, que assiste ao paciente, determina-los, não podendo ficar adstrito à Lista do Ministério da Saúde. Desprovimento do apelo. Manutenção da decisão monocrática, sujeita a recurso obrigatório, na forma ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE do inciso II do artigo 475 do Código de Processo Civil”. (grifei) DA NATUREZA DOS INTERESSES TUTELADOS Pelo que se depreende do exposto, a presente demanda busca a defesa de interesses individuais homogêneos e difusos dos cidadãos usuários dos serviços de saúde. Iniludível que se está diante de interesses difusos diante dos fatos narrados, segundo a definição do art. 8l, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 8l - (...). Parágrafo único - (...) I - Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato". A respeito do tema, tem-se o escorreito magistério de Marcelo Pimentel, verbis: “A legitimação do direito individual coletivo pressupõe a não-ofensa a qualquer outro direito individual ou coletivo previsto em lei, Por isso, a doutrina criou a categoria dos interesses difusos, que são exatamente os interesses que se caracterizam pela conflitualidade social, isto é, interesses coletivos em oposição uns com os outros, de tal sorte que, se tornam geradores de conflito na própria sociedade. Ora, a greve pode muitas vezes envolver interesses difusos, porque a paralisação interessa a um grande grupo de trabalhadores, ao mesmo tempo em que pode chegar a um ponto (o prolongamento da greve ou a prática decorrentes dela) em que afete interesses maiores de toda a sociedade. Sábio, mesmo, seria que o constituinte ou a lei previsse uma intervenção da autoridade pública (o Poder Judiciário ou o próprio Legislativo) nestes casos de grave conflitualidade de interesses sociais, quando evidente a prevalência do interesse público na cessação da greve.” (“Abuso do ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE Direito de Greve”, in Revista Ltr, vol. 54, nº 12, dezembro de 1990, p. 1.441). Realmente, constata-se, de pronto, que o interesse e direito da comunidade usuária e do consumidor é referente à continuidade e adequação do serviço público. O interesse é indivisível porque diz respeito a todos aqueles que, ligados por circunstâncias exclusivamente fáticas, ficaram expostos e sofreram danos, ante a falta do serviço essencial ao atendimento de suas atividades inadiáveis, pessoas estas indeterminadas. A propósito da sobredita “indivisibilidade”, José Carlos Barbosa Moreira preleciona que: “um bem (latíssimo senso) indivisível, no sentido de insuscetível de divisão (mesmo ideal) em quotas atribuíveis individualmente a cada um dos interessados. Estes se põem numa espécie de comunhão tipificada pelo fato de que a satisfação de todos, assim como a lesão de um só, constitui, “ipso facto”, lesão da inteira coletividade". (in "Legitimação para a defesa dos Interesses difusos no direito brasileiro", Revista AJURIS/RS nº 32/82). Nesse mesmo sentido pode-se citar lição de Ada Pellegrine Grinover, segundo a qual "O objeto dos interesses difusos (no sentido amplo, que também engloba os coletivos) é sempre um bem coletivo insuscetível de divisão, sendo que a satisfação de um interessado implica, necessariamente, a satisfação de todos, ao mesmo tempo em que a lesão de um indica a lesão de toda a coletividade”. (A problemática dos interesses Difusos, in "A Tutela dos Interesses Difusos", Ed. Max Limonad - l984, p. 3l). DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nesses termos, a presente ação civil pública colima assegurar e defender direitos individuais homogêneos e difusos dos usuários dos serviços públicos de saúde, os quais foram e estão francamente violados. ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE Objetiva manter a continuidade e a adequação do serviço público, como lhe possibilitam os arts. 129, inciso II da Constituição Federal e 6º, inciso X e 22, e parágrafo único da LF nº 8.078/90. A Constituição Federal, no seu art. l29, incs. II e III, confere legitimidade ao Ministério Público para: "Art. 129 - ... (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos." Na esteira desse dispositivo constitucional, o art. 42, IV, da LCE nº 93/93, de 03.11.93, assim dispõe: "Art. 42 - Incumbe ao Ministério Público além de outras atribuições previstas em lei: (...) VIII - Promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: (a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais, indisponíveis e homogêneos;". Ademais, a Lei 7.347/85 atribui legitimidade ao Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública para prevenção ou reparação dos danos causados a comunidade usuária dos serviços públicos, em decorrência de violação de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (arts. lº, 3º, 5º e 21). Por derradeiro, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) concede ao Ministério Público legitimidade para a defesa coletiva dos interesses e direitos difusos e individuais homogêneos do Consumidor (art. 82, I) e, no art. 91, prescreve que “os legitimados de que trata o art. 82, poderão propor, em nome próprio ou no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, na forma dos artigos seguintes”. ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE A legitimidade processual do Ministério Público para a promoção de ação civil pública é considerada originária, visto que advém de preceito esculpido nos artigos 127 e 129, inc. III da Carta Magna. Diversos autores, seguidores da dogmática processual clássica ou tradicional, afirmam que a legitimidade do Ministério Público para as ações coletivas é hipótese de legitimação extraordinária. Todavia, a Teoria Processual Contemporânea, calcada em estudos de autores alemães, informa que essa legitimidade é a denominada “legitimação autônoma para a condução do processo”, e isso se dá nas ações coletivas para defesa de direitos difusos e coletivos (Cf. Nelson Nery Junior, “Código de Processo Civil Comentado”, in anotações ao art. 82, do CDC, Ed. RT, 1.994, p. 1.234). Nesse sentido é a lição do Professor Alfredo Buzaid, in verbis: “Coube aos autores alemães o mérito de haverem definido a substituição processual como instituto autônomo, denominando-o KOHLER PROZESSSTANDRECHT, isto é, o direito de conduzir o processo em seu próprio nome como parte, discutindo relações jurídicas alheias; ele é parte e intervém como tal. O que caracteriza a substituição processual é a cisão entre a titularidade do direito subjetivo e o exercício da ação judicial. Nos casos ordinários fundem-se numa mesma pessoa o titular do direito e o titular da ação, ou, em outras palavras, quem move a ação é geralmente o titular da relação jurídica de direito material. Esta coincidência denota a legitimidade normal. Quando, porém, a lei autoriza que pessoa alheia à relação de direito material possa ajuizar a ação que competiria em princípio àquele, temos uma legitimação anômala, que recebe o nome de substituição processual" (cf. "Considerações sobre o mandado de segurança coletivo", São Paulo, Saraiva, 1992, págs. 63/64). DO TIPO DE GESTÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE De acordo com as Portarias nº 482/GM, de 17.4.2003 e 2122/GM, de 06.2.2003, ambas do Ministério da Saúde, o ESTADO DE RONDÔNIA foi habilitado a ter a GESTÃO PLENA DO SISTEMA DE SAÚDE, o que significa dizer que ele está capacitado a desempenhar a totalidade de suas responsabilidades dentro dos marcos constitucionais3 e normativos do Sistema Único de Saúde/SUS. DOS PEDIDOS A) Do pedido de Concessão de Tutela Antecipada Diante do exposto, o Ministério Público de Rondônia requer a Vossa Excelência a concessão de liminar “inaudita altera pars”, com expedição de mandado, para: 1. Compelir o réu a fornecer os medicamentos necessários ao tratamento médico dos pacientes (listagem de pacientes em fls. 04): Jovina Castro da Silva, Marlene Cavalcante da Costa, José Vieira Dias, Maria José Coutinho da Silva, Evilásio Rosa, Osmar P. Nascimento, José Evandro G. Rodrigues, Camila Freire de Moraes, Leonardo Lucas Lima da Silva, Isolda Joana Moschetta, Luzia Andrade da Costa, Sandra Alves da Silva Lima, Abel Soares, Raimundo N. Santos Macedo, Geraldo Pereira Aquino, Geraldo R. de Souza Júnior, Mizaque R. de Carvalho Souza, Renete Tomasoni, Maria de Lourdes Oliveira, José Mendes Pereira, Gilsa da Silva Porto, Luciano P. do Carmo, Irone Oliveira Almeida, Carlos R. de Araújo, Maria Carvalho, Hilton Campos de França, Otávio Lobato, Floripes Maria B. Abreu e Daiana de Brito Silva, todos em caráter de urgência (prazo de 48h), considerando o lapso temporal transcorrido da prescrição médica até a presente data, conforme laudos médicos e documentos em anexo; 2. Que o réu atenda a todo e qualquer cidadão deste Estado, usuário do SUS, que tiver necessidade de utilizar-se de medicação devidamente prescrita pelo médico assistente, esteja ou não o medicamento previsto na Portaria n.º 1318/GM/MS. Que o réu desde já adote as medidas necessárias tendentes a oferecer à população deste Estado o fornecimento de medicamentos, sob pena da imposição de multa diária em hipótese de descumprimento para cada caso específico, no valor de um salário mínimo, ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 23 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE montante este suficiente para que os requeridos se sintam desestimulados a descumprir qualquer uma das determinações deste juízo, ou a cumprí-las fora do prazo determinado, devendo, neste último caso, o valor da multa ser aplicado diariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, tudo nos termos do art. 11 da Lei n.º 7.347/85 e do parágrafo 4º do art. 84 da Lei n.º 8.078/90, sem prejuízo da responsabilização do recalcitrante pela prática do crime de desobediência; A medida cautelar se impõe desde já, porque o provimento da pretensão a final poderá ser inócuo para prevenir a perpetuidade do dano ao serviço público e a própria saúde pública, uma vez que a população se encontra completamente desassistida, sendo bastante relevante o fundamento da lide, à vista da presença dos indissociáveis requisitos do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”, nos termos do art. 12 da LF nº 7.347/85 e do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, antecipando a tutela pretendida nos termos do art. 273, § 1º, do Código de Processo Civil, face à presença dos requisitos de seus incisos I e II. Presentes a aparência do direito e o perigo da demora, conforme já foi exaustivamente ressaltado, a prestação do serviço de saúde é serviço de relevância pública, e por isso o requerido não pode prestá-lo com demora, com restrição ou limitá-lo no universo de usuários ou em algumas especialidades. A obrigação da prestação desse serviço essencial é princípio que deve ser cumprido sem solução de continuidade e da maneira adequada a plenamente satisfazer a totalidade da demanda. Neste sentido o art. 22 da Lei 8.078/90, segundo o qual “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código."(grifei) O perigo da demora também está suficientemente ressaltado nesta petição inicial. Existe justificado receio de ineficácia do provimento final, razão pela qual é preciso que seja concedida liminarmente a tutela pleiteada. 3. Requer ainda que Vossa Excelência determine a publicação, via Diário Oficial, da r. decisão concessiva da medida liminar, a fim de que chegue ao conhecimento de todos o teor da decisão proferida. ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 24 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE B) Do Pedido de Concessão de Tutela Específica 4. Que em entendimento com os profissionais médicos servidores públicos deste Estado e a partir das necessidades primordiais da população rondoniense, o requerido crie uma Portaria Estadual, estabelecendo os medicamentos de média e alta complexidade não abarcados pelas Portarias do Ministério da Saúde, os quais deverão ser padronizados pelo Estado, sendo licitados constantemente, a fim de que não faltem à população que os utiliza. 5. Os casos de urgência ou emergência devidamente declarados pelo médico assistente através de laudo médico - que é direito do paciente - sejam prontamente atendidos através da compra direta/imediata (exemplo: suprimento de fundos), em razão de ser a vida humana o bem maior protegido pela Constituição da República, em detrimento de outros bens de menor valor. 6. Ao final, a procedência da ação, condenando-se o requerido a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na prestação adequada e contínua no fornecimento de medicamentos nas farmácias públicas do Estado: Gerência de Medicamentos, Policlínica Oswaldo Cruz, e demais farmácias públicas do Estado existentes nos municípios interioranos de Rondônia, oferecendo à população rondoniense atendimento integral, ilimitado, irrestrito e igualitário para tratamento médico-farmacêutico, especialmente os de uso contínuo (e para estes deverá manter cadastro sempre atualizado dos doentes e os medicamentos utilizados), no prazo máximo de 20 dias quando o medicamento não constar nas Portarias Federal ou Estadual, e nos casos dos medicamentos de uso contínuo ou urgente, imediatamente. 7. Cominar, no caso de descumprimento das obrigações devidas e postuladas, para cada paciente que permanecer sem atendimento farmacêutico nos prazos anotados, o pagamento de multa, para a qual sugere o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), destinada a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Requer, mais: I. A produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, realização de inspeções judiciais, inclusive confirmação das provas carreadas no inquérito civil que embasou a presente; ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700 25 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR E SAÚDE II. A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor; III. A sua intimação dos atos e termos processuais, na forma do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, na Rua Jamary nº 1555, Bairro Olaria, nesta Capital. Embora seja, a rigor, inestimável, dá-se à causa, simplesmente em atenção ao disposto no art. 258, do CPC, o valor de R$ 1.000,00. Termos em que, pede deferimento. Porto Velho, 19 de julho de 2006. Priscila Matzenbacher Tibes Schmidt Promotora de Justiça – Curadora da Saúde ____________________________________________________________________________ Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 78.903-037 – Porto Velho/RO (69) 3216-3700