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1. ------IND- 2012 0102 UK- PT- ------ 20120223 --- --- PROJET
INSTRUMENTOS
REGULAMENTARES DO PAÍS
DE GALES
2012, N.º (W. )
ORDENAMENTO URBANO E
TERRITORIAL, PAÍS DE
GALES
Despacho relativo ao ordenamento
urbano e territorial (construção
geralmente autorizada) (alteração)
(País de Gales), de 2012
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
(A presente exposição não faz parte do despacho)
O presente despacho altera o anexo n.º 2 do
Despacho de 1995 relativo ao ordenamento urbano e
territorial (construção geralmente autorizada)(1) («o
Despacho de 1995»). O artigo 3.º do anexo n.º 2 do
Despacho de 1995 outorga direitos de construção
autorizada relativamente a certas construções. Quando
esses direitos são aplicáveis, não é necessário nenhum
pedido específico de permissão de ordenamento.
O n.º 3 do artigo 2.º do presente despacho substitui o
anexo n.º 2 do Despacho de 1995 com uma nova parte
40. A nova parte 40 outorga direitos de construção
autorizada para a instalação de tipos específicos de
equipamento de microgeração nos perímetros da
habitação ou de apartamentos mediante certos
critérios. Altera a categoria A da parte 40 para
introduzir direitos de construção autorizada para a
instalação de equipamentos solar fotovoltaico ou solar
térmico em telhados planos. Também introduz três
novas categorias de direitos de construção autorizada
relativos a bombas de calor aerotérmicas (Categoria
G), turbinas eólicas isoladas (Categoria H) e mastros
(1)
I.R. 1995/418. Foram introduzidas alterações relevantes pelo
I.R. 2009/2193 (W.185).
anemométricos (Categoria I). O n.º 2 do artigo 2.º do
presente despacho estabelece alterações daí resultantes.
Foi preparada uma avaliação de impacto
relativamente a o presente despacho. Pode, ser obtidas
cópias da Divisão de Planeamento do Governo do País
de Gales, Cathays Park, Cardiff, CF10 3NQ.
O presente despacho foi notificado em forma de
projeto à Comissão Europeia em concordância com a
Diretiva 98/34/CE(1) alterada pela Diretiva
98/48/CE(2).
(1)
(2)
JO L 204 de 21.7.1998, p. 37, volume 41.
JO L 217 de 5.8.1998, p. 18, volume 41.
2
INSTRUMENTOS
REGULAMENTARES DO PAÍS
DE GALES
2012, N.º (W. )
ORDENAMENTO URBANO E
TERRITORIAL, PAÍS DE
GALES
Despacho relativo ao ordenamento
urbano e territorial (construção
geralmente autorizada) (alteração)
(País de Gales), de 2012
Elaborado em
***
Apresentados perante a Assembleia Nacional
do País de Gales
***
Entrada em vigor de acordo com o artigo 1.º
Os ministros de País de Gales, exercendo os poderes
conferidos ao secretário de Estado pelos artigos 59.º,
60.º, 61.º e pelo n.º 7 do artigo 333.º da Lei de 1990
relativa ao ordenamento urbano e territorial(1) agora
exercidos por eles(2), estabelecem o seguinte
despacho:
Título, entrada em vigor e aplicação
1.—(1) O título do presente despacho é Despacho
relativo ao ordenamento urbano e territorial
(1)
(2)
1990 c.8; para a qual existem alterações que não são
relevantes para o presente despacho.
As funções do secretário de Estado ao abrigo dos artigos
59.º, 60.º, 61.º e do n.º 7 do artigo 333.º foram, desde que
possam ser exercidas no País de Gales, transferidas para a
Assembleia Nacional do País de Gales pelo artigo 2.º e pelo
anexo 1 do Despacho da Assembleia Nacional do País de
Gales (transferência de funções) de 1999 (I.R. 1999/672):
ver a inscrição no anexo 1 da Lei relativa ao ordenamento
urbano e territorial de 1990 (c. 8) substituída pelo artigo 4.º e
pelo anexo 3 do Despacho da Assembleia Nacional do País
de Gales (transferência de funções) de 2000 (I.R. 2000/253).
As funções foram transferidas para os ministros do País de
Gales pelo artigo 162.º e pelo n.º 30 do anexo 11 da Lei do
Governo do País de Gales de 2006 (c.32), sendo as funções
relevantes para a Assembleia, tal como foi definido no ponto
2 do n.º 30.
3
(construção geralmente autorizada) (alteração) (País de
Gales) de 2012 e entra em vigor a 15 de maio de 2012.
(2) O presente despacho é aplicado em relação ao
País de Gales.
Alteração do Despacho relativo ao ordenamento
urbano e territorial (construção geralmente
autorizada) de 1995
2.—(1) O Despacho relativo ao ordenamento urbano
e territorial (construção geralmente autorizada) de
1995(1) é alterado em concordância com o presente
artigo.
(2) Na parte 1 do anexo 2 (construção dentro do
perímetro de uma habitação):
(a) a subalínea i) da secção A.1 é substituída por:
«i) iria consistir em ou incluir a
instalação,
alteração
ou
substituição de uma bomba de
calor aerotérmica, equipamento
solar fotovoltaico, equipamento
solar térmico ou de uma conduta
que seja parte de um sistema de
aquecimento a biomassa ou de um
sistema de produção combinada de
calor e eletricidade.»; e
(b) a subalínea i) da secção C.1 é substituída por:
«i) consistir em ou incluir a
instalação,
alteração
ou
substituição de uma bomba de
calor aerotérmica, equipamento
solar fotovoltaico, equipamento
solar térmico ou de uma conduta
que seja parte de um sistema de
aquecimento a biomassa ou de um
sistema de produção combinada de
calor e eletricidade; ou»
(3) A parte 40 do anexo 2 (instalação de
equipamento doméstico de microgeração) é substituída
por:
(1)
I.R. 1995/418. Foram introduzidas alterações relevantes pelo
I.R. 2009/2193 (W.185).
4
«Parte 40
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO
DOMÉSTICO DE
MISCROGERAÇÃO
Categoria A
Construção autorizada
A. A instalação, alteração ou substituição de
equipamentos solares fotovoltaicos ou solares
térmicos:
a)
numa habitação; ou
b)
num edifício situado no perímetro de
uma habitação.
Construção não autorizada
A.1. A construção não é autorizada para a
categoria A se:
a)
no caso de o equipamento solar
fotovoltaico ou solar térmico estar
instalado numa parede ou num telhado
de duas águas;
i) o equipamento solar fotovoltaico
ou solar térmico se projetar mais
de 200 milímetros além do plano
da parede ou da inclinação do
telhado, medido a partir da
perpendicular à superfície externa
da parede ou à inclinação do
telhado; ou
ii) der origem a que a parte mais
elevada
do
equipamento
fotovoltaico ou solar térmico seja
mais alto do que a parte mais alta
do
telhado
(excluindo
as
chaminés);
b)
no caso de o equipamento solar
fotovoltaico ou solar térmico estar
instalado num telhado plano;
i) o equipamento solar fotovoltaico
ou solar térmico estiver situado até
um metro da borda externa do
telhado; ou
ii) o equipamento solar fotovoltaico
ou solar térmico se projetar mais
de um metro acima das águas do
telhado;
c)
no caso de terreno abrangido por uma
área de conservação ou que seja um
local considerado Património Mundial,
5
o equipamento solar fotovoltaico ou
solar térmico for instalado:
i) numa parede que consista no
alçado principal ou lateral de uma
habitação e que seja visível a partir
de uma estrada; ou
ii) numa parede de um edifício dentro
do perímetro de uma habitação e
que seja visível a partir de uma
estrada;
d)
o equipamento solar fotovoltaico ou
solar térmico for instalado num edifício
dentro do perímetro de uma habitação e
se essa habitação for classificada como
edifício de interesse arquitetónico; ou
e)
equipamento solar fotovoltaico ou solar
térmico for instalado num local
considerado monumento protegido.
Condições
A.2. A construção é autorizada para a
categoria A nas seguintes condições:
a)
o equipamento solar fotovoltaico ou
solar térmico deve ser instalado, na
medida do possível, de forma a
minimizar o seu efeito na aparência
exterior do edifício;
b)
o equipamento solar fotovoltaico ou
solar térmico deve ser instalado, na
medida do possível, de forma a
minimizar o seu efeito na área
recreativa da zona; e
c)
o equipamento solar fotovoltaico ou
solar térmico que já não seja necessário
para a microgeração deve ser retirado
logo que possível.
Categoria B
Construção autorizada
B. A instalação, alteração ou substituição de
um equipamento solar isolado dentro do
perímetro de uma habitação.
Construção não autorizada
B.1. A construção não é autorizada para a
categoria B se:
a)
no caso da instalação de um
equipamento solar isolado, resultar, no
seu perímetro, em mais de um sistema
solar isolado;
b)
qualquer parte do sistema solar isolado:
6
i) exceder quatro metros de altura;
ii) estiver situado cinco metros do
limite do perímetro da habitação e:
aa)
exceder dois metros de
altura; ou
bb)
se estiver situado a cinco
metros da estrada;
iii) estiver situado, no caso de
território dentro de uma área de
conservação
ou
que
seja
considerado
um
local
de
Património Mundial, dentro de
qualquer parte do perímetro da
habitação e que seja visível a partir
da estrada; ou
iv) for instalado dentro do perímetro
de um edifício classificado de
interesse arquitetónico; ou
c)
a área de superfície dos painéis solares
que fazem parte do sistema solar
isolado exceder nove metros quadrados
ou qualquer dimensão do seu
agrupamento
(incluindo
qualquer
habitação) exceder três metros.
Condições
B.2. A construção é autorizada pela categoria
B nas seguintes condições:
a)
o sistema solar isolado deve ser
instalado, na medida do possível, de
modo a minimizar o seu efeito na zona
recreativa da área; e
b)
o equipamento solar isolado que já não
seja necessário para a microgeração
deve ser retirado logo que possível.
Categoria C
Construção autorizada
C. A instalação, alteração ou substituição de
uma bomba de calor geotérmica dentro do
perímetro de uma habitação.
Categoria D
Construção autorizada
D. A instalação, alteração ou substituição de
uma bomba de calor geotérmica dentro do
perímetro de uma habitação.
7
Categoria E
Construção autorizada
E. A instalação, alteração ou substituição de
uma conduta que seja parte de um sistema de
aquecimento a biomassa numa habitação.
Construção não autorizada
E.1. A construção não é autorizada para a
categoria E se:
a)
a altura da conduta exceder a parte
mais alta do telhado em um metro ou
mais; ou
b)
no caso de território dentro de uma área
de
conservação
ou que
seja
considerado um local de Património
Mundial, a conduta for instalada numa
parede ou numa inclinação do telhado
que consista no alçado principal ou
lateral de uma habitação e que seja
visível a partir de uma estrada.
Categoria F
Construção autorizada
F. A instalação, alteração ou substituição de
uma conduta que seja parte de um sistema de
produção combinado de calor de eletricidade
numa habitação.
Construção não autorizada
F.1. A construção não é autorizada para a
categoria F se:
a)
a altura da conduta exceder a parte
mais alta do telhado em um metro ou
mais; ou
b)
no caso de território dentro de uma área
de
conservação
ou que
seja
considerado um local de Património
Mundial, a conduta for instalada numa
parede ou numa inclinação do telhado
que consista no alçado principal ou
lateral de uma habitação e que seja
visível a partir de uma estrada.
Categoria G
Construção autorizada
G. A instalação, alteração ou substituição de
uma bomba de calor aerotérmica:
a)
numa habitação; ou
8
b)
dentro do perímetro de uma habitação,
incluindo um edifício dentro desse
mesmo perímetro.
Construção não autorizada
G.1. A construção não é autorizada para a
categoria G, a menos que a bomba de calor
aerotérmica cumpra as normas especificadas no
Programa de Certificação de Microgeração
(“Microgeneration
Certification
Scheme”,
MSC) ou normas equivalentes.
G.2. A construção não é autorizada para a
categoria G se:
a)
no caso da instalação de uma bomba de
calor aerotérmica, resultar na presença
de mais que uma bomba de calor
aerotérmica numa habitação ou no
perímetro da habitação;
b)
no caso da instalação de uma bomba de
calor aerotérmica, for instalada uma
turbina eólica isolada dentro do
perímetro da habitação;
c)
o volume da unidade de compressão
exterior da bomba de calor aerotérmica
(incluindo os compartimentos) exceder
os 0,6 metros cúbicos;
d)
qualquer parte da bomba de calor
aerotérmica for instalada a menos de
três metros do limite do perímetro da
habitação;
e)
a bomba de calor aerotérmica for
instalada num telhado de duas águas;
f)
a bomba de calor aerotérmica for
instalada num telhado plano em que
esteja a menos de um metro da borda
externa desse telhado;
g)
a bomba de calor aerotérmica for
instalada num edifício ou terreno
dentro do perímetro da habitação ou se
a habitação for considerada como
edifício de interesse arquitetónico.
h)
a bomba de calor aerotérmica for
instalada num local considerado
monumento protegido;
i)
a bomba de calor aerotérmica for
instalada numa parede ou telhado em
frente de uma estrada ou que seja
visível a partir de uma estrada.
Condições
G.3. A construção é autorizada para a
categoria G nas seguintes condições:
9
a)
a bomba de calor aerotérmica deve ser
utilizada apenas para efeitos de
aquecimento;
b)
a bomba de calor aerotérmica deve ser
instalada, na medida do possível, de
forma a minimizar o seu efeito na
aparência exterior do edifício;
c)
a bomba de calor aerotérmica deve ser
instalada, na medida do possível, de
forma a minimizar o seu efeito na zona
recreativa da área; e
d)
a bomba de calor aerotérmica que já
não
seja
necessária
para
a
microgeração deve ser retirada logo
que possível.
Categoria H
Construção autorizada
H. A instalação, alteração ou substituição de
turbina eólica isolada dentro do perímetro de
uma habitação.
Construção não autorizada
H.1. A construção não é autorizada para a
categoria H a menos que a turbina eólica isolada
cumpra as normas especificadas no Programa de
Certificação de Microgeração ou normas
equivalentes.
H.2. A construção não é autorizada para a
categoria H se:
a)
no caso da instalação de uma turbina
eólica isolada, resultar na presença de
mais que uma turbina eólica isolada
dentro perímetro da habitação;
b)
no caso da instalação de uma turbina
eólica isolada, estiver instalada uma
bomba de calor aerotérmica na
habitação ou no perímetro da
habitação;
c)
a parte mais alta da turbina eólica
aerotérmica isolada (incluindo as pás)
exceder 11,1 metros de altura;
d)
a distância entre o piso térreo e a parte
inferior de qualquer pá da turbina
eólica isolada for inferior a cinco
metros;
e)
qualquer parte da turbina eólica isolada
(incluindo as pás mas excluindo os
cabos de firmar) for fixada numa
posição que seja inferior à distância
equivalente à altura total (incluindo as
10
pás) da turbina eólica isolada,
acrescentando 10 % da sua altura,
medida a partir de qualquer ponto ao
longo do limite do perímetro;
f)
a área de varrimento das pás da turbina
eólica isolada exceder 9,6 metros
quadrados;
g)
a turbina eólica isolada for instalada
num terreno protegido;
h)
a turbina eólica isolada for instalada
dentro do perímetro de um edifício
classificado
como
interesse
arquitetónico;
(i) a turbina eólica isolada for instalada
num local considerado monumento
protegido;
j)
no caso de terreno abrangido por uma
área de conservação, a turbina eólica
for instalada de forma a ser visível a
partir de uma estrada que circunde o
perímetro da habitação; ou
k)
a turbina eólica isolada for instalada
num terreno abrangido por uma área de
particular beleza natural, num local
considerado Património Mundial ou
numa zona de interesse científico
especial.
Condições
H.3. A construção é autorizada para a
categoria H nas seguintes condições:
a)
as pás da turbina eólica isolada devem
ser feitas de materiais não refletores;
b)
a turbina eólica isolada deve ser
instalada, na medida do possível, de
forma a minimizar o seu efeito na zona
recreativa da área; e
c)
a turbina eólica isolada que já não seja
necessária para a microgeração deve
ser retirada logo que possível.
Categoria I
Construção autorizada
I. A instalação temporária de um mastro
anemométrico dentro do perímetro de uma casa
de habitação.
Construção não autorizada
I.I. A construção não é autorizada para a
categoria I se:
11
a)
resultar na presença de mais de um
mastro anemométrico dentro do
perímetro da habitação;
(b) uma turbina eólica isolada for instalada
dentro do perímetro da habitação;
c)
uma bomba de calor aerotérmica for
instalada numa habitação ou dentro do
perímetro da habitação;
d)
a parte mais alta do mastro
anemométrico (incluindo os aparelhos
instalados no mastro) exceder 11,1
metros de altura;
e)
qualquer parte do mastro anemométrico
(incluindo os aparelhos instalados no
mastro mas excluindo os cabos de
firmar) for fixada numa posição que
seja inferior à distância equivalente à
altura total (incluindo os aparelhos
instalados no mastro) do mastro
anemométrico, acrescentando 10% da
sua altura, medida a partir de qualquer
ponto ao longo do limite do perímetro;
f)
o mastro anemométrico for instalado
em terreno protegido;
g)
o mastro anemométrico for instalado
dentro do perímetro de um edifício
classificado
como
interesse
arquitetónico;
(h) o mastro anemométrico for instalado
num local considerado monumento
protegido;
i)
no caso de terreno abrangido por uma
área de conservação, o mastro
anemométrico for instalado de forma a
ser visível a partir de uma estrada que
circunde o perímetro da habitação;
j)
o mastro anemométrico for instalado
num terreno abrangido por uma área de
particular beleza natural, num local
considerado Património Mundial ou
numa zona de interesse científico
especial; ou
(k) um mastro anemométrico tiver sido
instalado dentro do perímetro da
habitação nos cinco anos anteriores.
Condições
I.2. A construção é autorizada para a categoria
I nas seguintes condições:
a)
o mastro anemométrico deve, na
medida do possível, ser instalado de
forma a minimizar o seu efeito na área
recreativa da zona; e
12
b)
o construtor deve, no prazo de sete dias
a contar do início da construção,
notificar por escrito a autoridade local
responsável pelo planeamento sobre a
construção e a sua localização; e
c)
o mastro anemométrico deve ser
retirado durante ou antes de expirar o
período de 12 meses, a contar da data
em que a construção teve início.
Interpretação da parte 40
J. Para efeitos da parte 40, entende-se por:
“aeródromo”:
a)
qualquer área de terreno ou água
concebida, equipada, separada ou cuja
utilização
habitual
consista
na
disponibilização das instalações para a
aterragem e descolagem de uma
aeronave; e
b)
inclui qualquer área ou espaço, no solo,
no telhado de um edifício ou em
qualquer outro lugar, concebido,
equipado
ou
separado
para
disponibilizar as instalações para
aterragem e descolagem de aeronaves
capazes de descer ou ascender na
vertical; mas
c)
não inclui qualquer área cuja utilização
que consista na disponibilização de
instalações para a aterragem e
descolagem de aeronaves tenha sido
abandonada ou não retomada;
“mastro anemométrico”
um mastro
instalado com o propósito de medir a
velocidade e direções do vento;
“habitação” um edifício que consiste apenas
de apartamentos ou que é utilizado para
efeitos de habitação;
““microgeração” o mesmo que o disposto
no n.º 6 do artigo 82.º da Lei da energia de
2004(1);
“Normas do Programa de Certificação de
Microgeração”: as normas do produto ou da
instalação aplicáveis a bombas de calor
aerotérmicas
e
turbinas
eólicas
especificadas no Programa de Certificação
de Microgeração 020(2);
“terreno protegido” um terreno que:
(1)
(2)
2004 c.20.
emissão 1.0 com data de 19 de Agosto de 2011, publicada
por Gemserv Limited.
13
a)
necessite de ser protegido para efeitos
de aviação ou de defesa; e
b)
tenha sido notificado enquanto tal, por
escrito, ao secretário de Estado por um
operador do aeródromo, à NATS (EN
ROUTE) PLC ou ao secretário de
Estado da Defesa, para efeitos da
presente parte;
“equipamento
solar
isolado”
um
equipamento solar fotovoltaico ou solar
térmico que não se encontra instalado num
edifício;
“turbina eólica isolada” uma turbina eólica
que não se encontra fixada num edifício.».
Nome
Ministro do Ambiente e do Desenvolvimento
Sustentável, um dos ministros galeses
Data
14
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