1. ------IND- 2012 0102 UK- PT- ------ 20120223 --- --- PROJET INSTRUMENTOS REGULAMENTARES DO PAÍS DE GALES 2012, N.º (W. ) ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL, PAÍS DE GALES Despacho relativo ao ordenamento urbano e territorial (construção geralmente autorizada) (alteração) (País de Gales), de 2012 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (A presente exposição não faz parte do despacho) O presente despacho altera o anexo n.º 2 do Despacho de 1995 relativo ao ordenamento urbano e territorial (construção geralmente autorizada)(1) («o Despacho de 1995»). O artigo 3.º do anexo n.º 2 do Despacho de 1995 outorga direitos de construção autorizada relativamente a certas construções. Quando esses direitos são aplicáveis, não é necessário nenhum pedido específico de permissão de ordenamento. O n.º 3 do artigo 2.º do presente despacho substitui o anexo n.º 2 do Despacho de 1995 com uma nova parte 40. A nova parte 40 outorga direitos de construção autorizada para a instalação de tipos específicos de equipamento de microgeração nos perímetros da habitação ou de apartamentos mediante certos critérios. Altera a categoria A da parte 40 para introduzir direitos de construção autorizada para a instalação de equipamentos solar fotovoltaico ou solar térmico em telhados planos. Também introduz três novas categorias de direitos de construção autorizada relativos a bombas de calor aerotérmicas (Categoria G), turbinas eólicas isoladas (Categoria H) e mastros (1) I.R. 1995/418. Foram introduzidas alterações relevantes pelo I.R. 2009/2193 (W.185). anemométricos (Categoria I). O n.º 2 do artigo 2.º do presente despacho estabelece alterações daí resultantes. Foi preparada uma avaliação de impacto relativamente a o presente despacho. Pode, ser obtidas cópias da Divisão de Planeamento do Governo do País de Gales, Cathays Park, Cardiff, CF10 3NQ. O presente despacho foi notificado em forma de projeto à Comissão Europeia em concordância com a Diretiva 98/34/CE(1) alterada pela Diretiva 98/48/CE(2). (1) (2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37, volume 41. JO L 217 de 5.8.1998, p. 18, volume 41. 2 INSTRUMENTOS REGULAMENTARES DO PAÍS DE GALES 2012, N.º (W. ) ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL, PAÍS DE GALES Despacho relativo ao ordenamento urbano e territorial (construção geralmente autorizada) (alteração) (País de Gales), de 2012 Elaborado em *** Apresentados perante a Assembleia Nacional do País de Gales *** Entrada em vigor de acordo com o artigo 1.º Os ministros de País de Gales, exercendo os poderes conferidos ao secretário de Estado pelos artigos 59.º, 60.º, 61.º e pelo n.º 7 do artigo 333.º da Lei de 1990 relativa ao ordenamento urbano e territorial(1) agora exercidos por eles(2), estabelecem o seguinte despacho: Título, entrada em vigor e aplicação 1.—(1) O título do presente despacho é Despacho relativo ao ordenamento urbano e territorial (1) (2) 1990 c.8; para a qual existem alterações que não são relevantes para o presente despacho. As funções do secretário de Estado ao abrigo dos artigos 59.º, 60.º, 61.º e do n.º 7 do artigo 333.º foram, desde que possam ser exercidas no País de Gales, transferidas para a Assembleia Nacional do País de Gales pelo artigo 2.º e pelo anexo 1 do Despacho da Assembleia Nacional do País de Gales (transferência de funções) de 1999 (I.R. 1999/672): ver a inscrição no anexo 1 da Lei relativa ao ordenamento urbano e territorial de 1990 (c. 8) substituída pelo artigo 4.º e pelo anexo 3 do Despacho da Assembleia Nacional do País de Gales (transferência de funções) de 2000 (I.R. 2000/253). As funções foram transferidas para os ministros do País de Gales pelo artigo 162.º e pelo n.º 30 do anexo 11 da Lei do Governo do País de Gales de 2006 (c.32), sendo as funções relevantes para a Assembleia, tal como foi definido no ponto 2 do n.º 30. 3 (construção geralmente autorizada) (alteração) (País de Gales) de 2012 e entra em vigor a 15 de maio de 2012. (2) O presente despacho é aplicado em relação ao País de Gales. Alteração do Despacho relativo ao ordenamento urbano e territorial (construção geralmente autorizada) de 1995 2.—(1) O Despacho relativo ao ordenamento urbano e territorial (construção geralmente autorizada) de 1995(1) é alterado em concordância com o presente artigo. (2) Na parte 1 do anexo 2 (construção dentro do perímetro de uma habitação): (a) a subalínea i) da secção A.1 é substituída por: «i) iria consistir em ou incluir a instalação, alteração ou substituição de uma bomba de calor aerotérmica, equipamento solar fotovoltaico, equipamento solar térmico ou de uma conduta que seja parte de um sistema de aquecimento a biomassa ou de um sistema de produção combinada de calor e eletricidade.»; e (b) a subalínea i) da secção C.1 é substituída por: «i) consistir em ou incluir a instalação, alteração ou substituição de uma bomba de calor aerotérmica, equipamento solar fotovoltaico, equipamento solar térmico ou de uma conduta que seja parte de um sistema de aquecimento a biomassa ou de um sistema de produção combinada de calor e eletricidade; ou» (3) A parte 40 do anexo 2 (instalação de equipamento doméstico de microgeração) é substituída por: (1) I.R. 1995/418. Foram introduzidas alterações relevantes pelo I.R. 2009/2193 (W.185). 4 «Parte 40 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DOMÉSTICO DE MISCROGERAÇÃO Categoria A Construção autorizada A. A instalação, alteração ou substituição de equipamentos solares fotovoltaicos ou solares térmicos: a) numa habitação; ou b) num edifício situado no perímetro de uma habitação. Construção não autorizada A.1. A construção não é autorizada para a categoria A se: a) no caso de o equipamento solar fotovoltaico ou solar térmico estar instalado numa parede ou num telhado de duas águas; i) o equipamento solar fotovoltaico ou solar térmico se projetar mais de 200 milímetros além do plano da parede ou da inclinação do telhado, medido a partir da perpendicular à superfície externa da parede ou à inclinação do telhado; ou ii) der origem a que a parte mais elevada do equipamento fotovoltaico ou solar térmico seja mais alto do que a parte mais alta do telhado (excluindo as chaminés); b) no caso de o equipamento solar fotovoltaico ou solar térmico estar instalado num telhado plano; i) o equipamento solar fotovoltaico ou solar térmico estiver situado até um metro da borda externa do telhado; ou ii) o equipamento solar fotovoltaico ou solar térmico se projetar mais de um metro acima das águas do telhado; c) no caso de terreno abrangido por uma área de conservação ou que seja um local considerado Património Mundial, 5 o equipamento solar fotovoltaico ou solar térmico for instalado: i) numa parede que consista no alçado principal ou lateral de uma habitação e que seja visível a partir de uma estrada; ou ii) numa parede de um edifício dentro do perímetro de uma habitação e que seja visível a partir de uma estrada; d) o equipamento solar fotovoltaico ou solar térmico for instalado num edifício dentro do perímetro de uma habitação e se essa habitação for classificada como edifício de interesse arquitetónico; ou e) equipamento solar fotovoltaico ou solar térmico for instalado num local considerado monumento protegido. Condições A.2. A construção é autorizada para a categoria A nas seguintes condições: a) o equipamento solar fotovoltaico ou solar térmico deve ser instalado, na medida do possível, de forma a minimizar o seu efeito na aparência exterior do edifício; b) o equipamento solar fotovoltaico ou solar térmico deve ser instalado, na medida do possível, de forma a minimizar o seu efeito na área recreativa da zona; e c) o equipamento solar fotovoltaico ou solar térmico que já não seja necessário para a microgeração deve ser retirado logo que possível. Categoria B Construção autorizada B. A instalação, alteração ou substituição de um equipamento solar isolado dentro do perímetro de uma habitação. Construção não autorizada B.1. A construção não é autorizada para a categoria B se: a) no caso da instalação de um equipamento solar isolado, resultar, no seu perímetro, em mais de um sistema solar isolado; b) qualquer parte do sistema solar isolado: 6 i) exceder quatro metros de altura; ii) estiver situado cinco metros do limite do perímetro da habitação e: aa) exceder dois metros de altura; ou bb) se estiver situado a cinco metros da estrada; iii) estiver situado, no caso de território dentro de uma área de conservação ou que seja considerado um local de Património Mundial, dentro de qualquer parte do perímetro da habitação e que seja visível a partir da estrada; ou iv) for instalado dentro do perímetro de um edifício classificado de interesse arquitetónico; ou c) a área de superfície dos painéis solares que fazem parte do sistema solar isolado exceder nove metros quadrados ou qualquer dimensão do seu agrupamento (incluindo qualquer habitação) exceder três metros. Condições B.2. A construção é autorizada pela categoria B nas seguintes condições: a) o sistema solar isolado deve ser instalado, na medida do possível, de modo a minimizar o seu efeito na zona recreativa da área; e b) o equipamento solar isolado que já não seja necessário para a microgeração deve ser retirado logo que possível. Categoria C Construção autorizada C. A instalação, alteração ou substituição de uma bomba de calor geotérmica dentro do perímetro de uma habitação. Categoria D Construção autorizada D. A instalação, alteração ou substituição de uma bomba de calor geotérmica dentro do perímetro de uma habitação. 7 Categoria E Construção autorizada E. A instalação, alteração ou substituição de uma conduta que seja parte de um sistema de aquecimento a biomassa numa habitação. Construção não autorizada E.1. A construção não é autorizada para a categoria E se: a) a altura da conduta exceder a parte mais alta do telhado em um metro ou mais; ou b) no caso de território dentro de uma área de conservação ou que seja considerado um local de Património Mundial, a conduta for instalada numa parede ou numa inclinação do telhado que consista no alçado principal ou lateral de uma habitação e que seja visível a partir de uma estrada. Categoria F Construção autorizada F. A instalação, alteração ou substituição de uma conduta que seja parte de um sistema de produção combinado de calor de eletricidade numa habitação. Construção não autorizada F.1. A construção não é autorizada para a categoria F se: a) a altura da conduta exceder a parte mais alta do telhado em um metro ou mais; ou b) no caso de território dentro de uma área de conservação ou que seja considerado um local de Património Mundial, a conduta for instalada numa parede ou numa inclinação do telhado que consista no alçado principal ou lateral de uma habitação e que seja visível a partir de uma estrada. Categoria G Construção autorizada G. A instalação, alteração ou substituição de uma bomba de calor aerotérmica: a) numa habitação; ou 8 b) dentro do perímetro de uma habitação, incluindo um edifício dentro desse mesmo perímetro. Construção não autorizada G.1. A construção não é autorizada para a categoria G, a menos que a bomba de calor aerotérmica cumpra as normas especificadas no Programa de Certificação de Microgeração (“Microgeneration Certification Scheme”, MSC) ou normas equivalentes. G.2. A construção não é autorizada para a categoria G se: a) no caso da instalação de uma bomba de calor aerotérmica, resultar na presença de mais que uma bomba de calor aerotérmica numa habitação ou no perímetro da habitação; b) no caso da instalação de uma bomba de calor aerotérmica, for instalada uma turbina eólica isolada dentro do perímetro da habitação; c) o volume da unidade de compressão exterior da bomba de calor aerotérmica (incluindo os compartimentos) exceder os 0,6 metros cúbicos; d) qualquer parte da bomba de calor aerotérmica for instalada a menos de três metros do limite do perímetro da habitação; e) a bomba de calor aerotérmica for instalada num telhado de duas águas; f) a bomba de calor aerotérmica for instalada num telhado plano em que esteja a menos de um metro da borda externa desse telhado; g) a bomba de calor aerotérmica for instalada num edifício ou terreno dentro do perímetro da habitação ou se a habitação for considerada como edifício de interesse arquitetónico. h) a bomba de calor aerotérmica for instalada num local considerado monumento protegido; i) a bomba de calor aerotérmica for instalada numa parede ou telhado em frente de uma estrada ou que seja visível a partir de uma estrada. Condições G.3. A construção é autorizada para a categoria G nas seguintes condições: 9 a) a bomba de calor aerotérmica deve ser utilizada apenas para efeitos de aquecimento; b) a bomba de calor aerotérmica deve ser instalada, na medida do possível, de forma a minimizar o seu efeito na aparência exterior do edifício; c) a bomba de calor aerotérmica deve ser instalada, na medida do possível, de forma a minimizar o seu efeito na zona recreativa da área; e d) a bomba de calor aerotérmica que já não seja necessária para a microgeração deve ser retirada logo que possível. Categoria H Construção autorizada H. A instalação, alteração ou substituição de turbina eólica isolada dentro do perímetro de uma habitação. Construção não autorizada H.1. A construção não é autorizada para a categoria H a menos que a turbina eólica isolada cumpra as normas especificadas no Programa de Certificação de Microgeração ou normas equivalentes. H.2. A construção não é autorizada para a categoria H se: a) no caso da instalação de uma turbina eólica isolada, resultar na presença de mais que uma turbina eólica isolada dentro perímetro da habitação; b) no caso da instalação de uma turbina eólica isolada, estiver instalada uma bomba de calor aerotérmica na habitação ou no perímetro da habitação; c) a parte mais alta da turbina eólica aerotérmica isolada (incluindo as pás) exceder 11,1 metros de altura; d) a distância entre o piso térreo e a parte inferior de qualquer pá da turbina eólica isolada for inferior a cinco metros; e) qualquer parte da turbina eólica isolada (incluindo as pás mas excluindo os cabos de firmar) for fixada numa posição que seja inferior à distância equivalente à altura total (incluindo as 10 pás) da turbina eólica isolada, acrescentando 10 % da sua altura, medida a partir de qualquer ponto ao longo do limite do perímetro; f) a área de varrimento das pás da turbina eólica isolada exceder 9,6 metros quadrados; g) a turbina eólica isolada for instalada num terreno protegido; h) a turbina eólica isolada for instalada dentro do perímetro de um edifício classificado como interesse arquitetónico; (i) a turbina eólica isolada for instalada num local considerado monumento protegido; j) no caso de terreno abrangido por uma área de conservação, a turbina eólica for instalada de forma a ser visível a partir de uma estrada que circunde o perímetro da habitação; ou k) a turbina eólica isolada for instalada num terreno abrangido por uma área de particular beleza natural, num local considerado Património Mundial ou numa zona de interesse científico especial. Condições H.3. A construção é autorizada para a categoria H nas seguintes condições: a) as pás da turbina eólica isolada devem ser feitas de materiais não refletores; b) a turbina eólica isolada deve ser instalada, na medida do possível, de forma a minimizar o seu efeito na zona recreativa da área; e c) a turbina eólica isolada que já não seja necessária para a microgeração deve ser retirada logo que possível. Categoria I Construção autorizada I. A instalação temporária de um mastro anemométrico dentro do perímetro de uma casa de habitação. Construção não autorizada I.I. A construção não é autorizada para a categoria I se: 11 a) resultar na presença de mais de um mastro anemométrico dentro do perímetro da habitação; (b) uma turbina eólica isolada for instalada dentro do perímetro da habitação; c) uma bomba de calor aerotérmica for instalada numa habitação ou dentro do perímetro da habitação; d) a parte mais alta do mastro anemométrico (incluindo os aparelhos instalados no mastro) exceder 11,1 metros de altura; e) qualquer parte do mastro anemométrico (incluindo os aparelhos instalados no mastro mas excluindo os cabos de firmar) for fixada numa posição que seja inferior à distância equivalente à altura total (incluindo os aparelhos instalados no mastro) do mastro anemométrico, acrescentando 10% da sua altura, medida a partir de qualquer ponto ao longo do limite do perímetro; f) o mastro anemométrico for instalado em terreno protegido; g) o mastro anemométrico for instalado dentro do perímetro de um edifício classificado como interesse arquitetónico; (h) o mastro anemométrico for instalado num local considerado monumento protegido; i) no caso de terreno abrangido por uma área de conservação, o mastro anemométrico for instalado de forma a ser visível a partir de uma estrada que circunde o perímetro da habitação; j) o mastro anemométrico for instalado num terreno abrangido por uma área de particular beleza natural, num local considerado Património Mundial ou numa zona de interesse científico especial; ou (k) um mastro anemométrico tiver sido instalado dentro do perímetro da habitação nos cinco anos anteriores. Condições I.2. A construção é autorizada para a categoria I nas seguintes condições: a) o mastro anemométrico deve, na medida do possível, ser instalado de forma a minimizar o seu efeito na área recreativa da zona; e 12 b) o construtor deve, no prazo de sete dias a contar do início da construção, notificar por escrito a autoridade local responsável pelo planeamento sobre a construção e a sua localização; e c) o mastro anemométrico deve ser retirado durante ou antes de expirar o período de 12 meses, a contar da data em que a construção teve início. Interpretação da parte 40 J. Para efeitos da parte 40, entende-se por: “aeródromo”: a) qualquer área de terreno ou água concebida, equipada, separada ou cuja utilização habitual consista na disponibilização das instalações para a aterragem e descolagem de uma aeronave; e b) inclui qualquer área ou espaço, no solo, no telhado de um edifício ou em qualquer outro lugar, concebido, equipado ou separado para disponibilizar as instalações para aterragem e descolagem de aeronaves capazes de descer ou ascender na vertical; mas c) não inclui qualquer área cuja utilização que consista na disponibilização de instalações para a aterragem e descolagem de aeronaves tenha sido abandonada ou não retomada; “mastro anemométrico” um mastro instalado com o propósito de medir a velocidade e direções do vento; “habitação” um edifício que consiste apenas de apartamentos ou que é utilizado para efeitos de habitação; ““microgeração” o mesmo que o disposto no n.º 6 do artigo 82.º da Lei da energia de 2004(1); “Normas do Programa de Certificação de Microgeração”: as normas do produto ou da instalação aplicáveis a bombas de calor aerotérmicas e turbinas eólicas especificadas no Programa de Certificação de Microgeração 020(2); “terreno protegido” um terreno que: (1) (2) 2004 c.20. emissão 1.0 com data de 19 de Agosto de 2011, publicada por Gemserv Limited. 13 a) necessite de ser protegido para efeitos de aviação ou de defesa; e b) tenha sido notificado enquanto tal, por escrito, ao secretário de Estado por um operador do aeródromo, à NATS (EN ROUTE) PLC ou ao secretário de Estado da Defesa, para efeitos da presente parte; “equipamento solar isolado” um equipamento solar fotovoltaico ou solar térmico que não se encontra instalado num edifício; “turbina eólica isolada” uma turbina eólica que não se encontra fixada num edifício.». Nome Ministro do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, um dos ministros galeses Data 14