CÂMARA DE VEREADORES DE PIRACICABA Estado de São Paulo MOÇÃO Nº 196/15 De apelo ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Sr. Nelson Barbosa, para que interceda junto à Presidente da República, a fim de incluir a Hepatite Tipo “C” na relação de doenças graves passíveis de aposentadoria por invalidez, conforme PL 2.784/03 de autoria do Deputado Federal Mendes Thame (PSDB/SP). No dia 28 de novembro de 2007, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei (PL) 2.784/03, do deputado Antonio Carlos de Mendes Thame (PSDB/SP), que inclui a Hepatite do Tipo “C” como doença grave, passível de aposentadoria por invalidez. A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apreciado anteriormente pela Comissão de Trabalho da Casa. O substitutivo alterou dispositivos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, Lei 8.112/90, e dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/91, para permitir a concessão de proventos integrais àquele que se aposentar por invalidez permanente em virtude dessas doenças. O projeto assegurava também aos trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a inclusão da hepatite tipo C dentre as doenças que isentam de carência para a concessão de auxíliodoença e a aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido dessa moléstia. Embora aprovado Comissão de Seguridade Social e Família, o projeto foi rejeitado pela comissão de Finanças e Tributação, cujo relator, deputado Manoel Júnior (PMDB/PB), por compreender sua relevância e enorme alcance social, o transformou em Indicação à então Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior, como forma de alteração da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, para incluir a Hepatite do tipo "C" na relação de doenças graves passíveis de aposentadoria por invalidez. Em sua justificativa, autor descreve que a hepatite “C” é uma inflamação, causada pelo vírus da hepatite C (HCV), que se transmite a partir do contato entre o sangue ou secreção corporal contaminada com o sangue, mucosas ou pele machucada. Mesmo sabendo-se que a infecção não ocorre com frequência pela via sexual, durante a fase uterina ou pela CÂMARA DE VEREADORES DE PIRACICABA Estado de São Paulo amamentação, não há como identificar sua origem ao menos em 20 a 30 % dos casos. Diversamente das hepatites A e B, quase sempre apresenta sintomas suaves na fase aguda, muito semelhantes aos de uma gripe. Contudo, segundo ele, mais de 80% dos contaminados pelo vírus da hepatite “C” desenvolverão hepatite crônica, descobrindo que têm a doença ao realizar exames por outros motivos, a exemplo da doação de sangue. Em determinados casos, a identificação da hepatite “C” somente se dará, décadas após a contaminação, quando das complicações possíveis, cirrose e câncer de fígado, que alcançam até 25% do universo de infectados, podendo levar, inclusive, à necessidade de transplante do órgão. Afirma também que, como raramente se verifica um diagnóstico precoce da doença, durante a sua fase aguda, que previna os dramáticos desdobramentos já citados, o tratamento, ainda hoje, torna-se difícil e ineficiente. A falta de resposta aos recursos terapêuticos disponíveis, associados a efeitos colaterais e a necessidade de cuidados especiais, com aplicação condicionada pelo grau de evolução e peculiaridades de cada caso, ao lado dos elevados custos e prazos dilatados do tratamento, ainda assim nem sempre bem-sucedido, oferecem uma noção do seu significado, em termos individuais e coletivos, que assumem relevância no terreno humano e social. O deputado Manoel Júnior, na defesa da proposta do deputado federal Mendes Thame, reforça que todos esses aspectos, convenientemente detalhados e analisados contribuem fortemente para respaldar sua proposta, que se restringe ao plano previdenciário, quando o contaminado, agredido pela doença e pela atingido pela própria terapêutica perde a sua capacidade laborativa, contemplando e procurando viabilizar meios senão para equacionar pelo menos atenuar uma das muitas vertentes deste problema, que representa sem dúvida uma dos principais preocupações de saúde pública em escala mundial. Assim, considerando ser prerrogativa exclusiva do Poder Executivo e, ratificando as razões expostas pelo autor da propositura, endossada pela Indicação de autoria do Deputado Manoel Júnior, a Câmara de Vereadores de Piracicaba, legitimamente representada por seus parlamentares, APELA ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Sr. Nelson Barbosa para que interceda junto à Presidente da República, Sra. Dilma Rousseff a fim de incluir a Hepatite do Tipo C, no rol de doenças graves, contagiosas e incuráveis tratadas nos aludidos dispositivos, que habilitam, excepcionalmente, seus portadores à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, ao invés de proporcionais ao tempo de contribuição e os dispensam de carência, na concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, aplicando-se CÂMARA DE VEREADORES DE PIRACICABA Estado de São Paulo o primeiro dispositivo legal aos servidores públicos federais, no seu regime próprio de previdência social, e o último, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Sala das Reuniões, 08 de outubro de 2015. (a)Carlos Gomes da Silva (a) Adair Doniani (a) André Gustavo Bandeira (a) Ary de Camargo Pedroso Júnior (a) Carlos Alberto Cavalcante (a) Dirceu Alves da Silva (a) Francisco Almeida do Nascimento (a) Gilmar Rotta (a) João Manoel dos Santos (a) José Antonio Fernandes Paiva (a) José Aparecido Longatto (a) José Benedito Lopes (a) Laércio Trevisan Júnior (a) Luiz Antonio Leite - Madalena (a) Luiz Carlos Arruda (a) Márcia G.C.C.D. Pacheco (a) Matheus Antonio Erler (a) Paulo Henrique Paranhos Ribeiro (a) Paulo Roberto de Campos (a) Paulo Sérgio Camolesi (a) Pedro Luiz Cruz (a) Pedro Motoitiro Kawai (a) Ronaldo Moschini da Silva