TESE A SER APRESENTADA NO 18º CONAMAT/ANAMATRA/2016

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TESE A SER APRESENTADA NO 18º CONAMAT/ANAMATRA/2016
AUTOR: CLÁUDIO MÁRCIO LIMA DOS SANTOS/JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO DO TRT/19ª REGIÃO/ALAGOAS
COMISSÃO TEMÁTICA
INDIVISÍVEL
(1):
MAGISTRATURA:
CARREIRA
UNA
E
EMENTA: CARREIRA DA MAGISTRATURA FEDERAL DO TRABALHO.
NECESSIDADE DE RE-ESTRUTURAÇÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE JUIZ
SUBSTITUTO E JUIZ TITULAR. PROPOSTA "DE LEGE FERENDA" DE EDIÇÃO
DE EMENDA CONSTITUCIONAL PARA QUE O INGRESSO NA CARREIRA SE
DÊ NO CARGO DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SOB A SIMPLES
DENOMINAÇÃO DE JUIZ DO TRABALHO, COM POSSIBILIDADE DE
PROMOÇÃO PARA O CARGO SEGUINTE DA CARREIRA DE
DESEMBARGADOR PELOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE ANTIGUIDADE E
MERECIMENTO.
JUSTIFICATIVAS:
1) Possibilidade de identidade, dentro duma perspectiva analógica, entre as carreiras do
Ministério Público da União, notadamente, do Ministério Público do Trabalho, e da
Magistratura do Trabalho; sendo de notar que, no âmbito da carreira do MPT, não há
ingresso em cargo de "Procurador do Trabalho substituto" e isso em nada prejudica a
possibilidade de organização interna funcional de lotação por meio dos critérios de
antiguidade e merecimento.
2) O modelo de gestão compartilhada das unidades judiciárias do trabalho entre os
magistrados que atuam de modo permanente nessas mesmas unidades, que tem se
acentuado como uma necessidade e uma prática de divisão de trabalho, favorece a idéia
da extinção formal da distinção entre magistrados de primeiro instância; o que, em nada
extingue a possibilidade de criação de distintas prerrogativas com base no critério de
antiguidade, como por exemplo, a escolha preferencial de lotação, a escolha preferencial
da designação dos cargos de confiança na Unidade (sendo recomendável a escolha
alternada entre os magistrados que compartilham a gestão da unidade judiciária).
3) Não há uma distinção substancial funcional relevante, na prática, entre as categorias
de magistrados de primeira instância, titular e substituto, pois ambas executam as
mesmas atribuições principais sob o mesmo grau de responsabilidade, com o mesmo
nível de poder e garantias; sendo de acrescentar que as tarefas inerentes à gestão
administrativa da unidade judiciária tendem a ser compartilhar, na prática, por conta da
necessidade e obrigatoriedade de divisão de trabalho equânime entre os magistrados que
atuam na mesma unidade de lotação, inclusive com os mesmos recursos.
4) A extinção da distinção formal entre magistrados de primeira instância favorece à
motivação profissional de um maior número de magistrados que compartilham as
mesmas atribuições num mesmo plano de competência funcional, alcançando,
notadamente, aqueles que, no modelo atual, provavelmente, irão se aposentar como juiz
de primeira instância e aqueles que se sentem como magistrados de segunda categoria
por conta da falta de isonomia de recursos operacionais (refere-se aqui ao juiz substituto
móvel principalmente, mas também pode se estender a percepção sociológica a certos
juiz auxiliares país afora).
5) Essa mudança proposta não prejudica a criação legislativa do adicional por tempo de
serviço, cuja finalidade é retribuir a valorização do tempo na carreira,
independentemente de ser substituto ou titular.
6) A proposta de Emenda Constitucional não precisa, a princípio, atingir a carreira da
magistratura na esfera estadual, que, por suas generalidades e peculiaridades, possuem
diversas unidades de lotação em primeira instância divididas em entrâncias, que tornam
pouco relevante, sob o ponto de vista temporal, a distinção entre magistrado substituto e
titular.
7) A eliminação da distinção formal em primeira instância entre magistrados substituto
e titular não prejudica a formação da quinta parte de lista de antiguidade para fins de
promoção por merecimento, sendo possível se criar, por conta do número de
magistrados, um limite máximo de participantes, 10, 20 ou mais, segundo se entender
razoável.
8) Essa mudança proposta não prejudica a remuneração dos magistrados de primeira
instância, até porque, hodiernamente, não há mais distinção relevante na retribuição
desses magistrados, considerando titularidade e substituição; sendo de acrescentar que
as poucas distinções que remanescem estão sendo objeto de discussão e proposta de
modificação isonômica pela ANAMATRA.
9) Enfim, o novo modelo proposto elimina a distinção formal desnecessária entre
magistrados titular e substituto e possibilita a criação de uma novo modelo mais flexível
de lotação, pautado nas garantias da antiguidade e da inamovibilidade.
É o que se tinha para argumentar, colocando a proposta em análise e deliberação pelos
colegas participantes do Congresso.
Maceió/AL, 21/03/2016
Cláudio Márcio Lima dos Santos
Juiz do Trabalho Substituto
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