TESE A SER APRESENTADA NO 18º CONAMAT/ANAMATRA/2016 AUTOR: CLÁUDIO MÁRCIO LIMA DOS SANTOS/JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRT/19ª REGIÃO/ALAGOAS COMISSÃO TEMÁTICA INDIVISÍVEL (1): MAGISTRATURA: CARREIRA UNA E EMENTA: CARREIRA DA MAGISTRATURA FEDERAL DO TRABALHO. NECESSIDADE DE RE-ESTRUTURAÇÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE JUIZ SUBSTITUTO E JUIZ TITULAR. PROPOSTA "DE LEGE FERENDA" DE EDIÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL PARA QUE O INGRESSO NA CARREIRA SE DÊ NO CARGO DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SOB A SIMPLES DENOMINAÇÃO DE JUIZ DO TRABALHO, COM POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO PARA O CARGO SEGUINTE DA CARREIRA DE DESEMBARGADOR PELOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. JUSTIFICATIVAS: 1) Possibilidade de identidade, dentro duma perspectiva analógica, entre as carreiras do Ministério Público da União, notadamente, do Ministério Público do Trabalho, e da Magistratura do Trabalho; sendo de notar que, no âmbito da carreira do MPT, não há ingresso em cargo de "Procurador do Trabalho substituto" e isso em nada prejudica a possibilidade de organização interna funcional de lotação por meio dos critérios de antiguidade e merecimento. 2) O modelo de gestão compartilhada das unidades judiciárias do trabalho entre os magistrados que atuam de modo permanente nessas mesmas unidades, que tem se acentuado como uma necessidade e uma prática de divisão de trabalho, favorece a idéia da extinção formal da distinção entre magistrados de primeiro instância; o que, em nada extingue a possibilidade de criação de distintas prerrogativas com base no critério de antiguidade, como por exemplo, a escolha preferencial de lotação, a escolha preferencial da designação dos cargos de confiança na Unidade (sendo recomendável a escolha alternada entre os magistrados que compartilham a gestão da unidade judiciária). 3) Não há uma distinção substancial funcional relevante, na prática, entre as categorias de magistrados de primeira instância, titular e substituto, pois ambas executam as mesmas atribuições principais sob o mesmo grau de responsabilidade, com o mesmo nível de poder e garantias; sendo de acrescentar que as tarefas inerentes à gestão administrativa da unidade judiciária tendem a ser compartilhar, na prática, por conta da necessidade e obrigatoriedade de divisão de trabalho equânime entre os magistrados que atuam na mesma unidade de lotação, inclusive com os mesmos recursos. 4) A extinção da distinção formal entre magistrados de primeira instância favorece à motivação profissional de um maior número de magistrados que compartilham as mesmas atribuições num mesmo plano de competência funcional, alcançando, notadamente, aqueles que, no modelo atual, provavelmente, irão se aposentar como juiz de primeira instância e aqueles que se sentem como magistrados de segunda categoria por conta da falta de isonomia de recursos operacionais (refere-se aqui ao juiz substituto móvel principalmente, mas também pode se estender a percepção sociológica a certos juiz auxiliares país afora). 5) Essa mudança proposta não prejudica a criação legislativa do adicional por tempo de serviço, cuja finalidade é retribuir a valorização do tempo na carreira, independentemente de ser substituto ou titular. 6) A proposta de Emenda Constitucional não precisa, a princípio, atingir a carreira da magistratura na esfera estadual, que, por suas generalidades e peculiaridades, possuem diversas unidades de lotação em primeira instância divididas em entrâncias, que tornam pouco relevante, sob o ponto de vista temporal, a distinção entre magistrado substituto e titular. 7) A eliminação da distinção formal em primeira instância entre magistrados substituto e titular não prejudica a formação da quinta parte de lista de antiguidade para fins de promoção por merecimento, sendo possível se criar, por conta do número de magistrados, um limite máximo de participantes, 10, 20 ou mais, segundo se entender razoável. 8) Essa mudança proposta não prejudica a remuneração dos magistrados de primeira instância, até porque, hodiernamente, não há mais distinção relevante na retribuição desses magistrados, considerando titularidade e substituição; sendo de acrescentar que as poucas distinções que remanescem estão sendo objeto de discussão e proposta de modificação isonômica pela ANAMATRA. 9) Enfim, o novo modelo proposto elimina a distinção formal desnecessária entre magistrados titular e substituto e possibilita a criação de uma novo modelo mais flexível de lotação, pautado nas garantias da antiguidade e da inamovibilidade. É o que se tinha para argumentar, colocando a proposta em análise e deliberação pelos colegas participantes do Congresso. Maceió/AL, 21/03/2016 Cláudio Márcio Lima dos Santos Juiz do Trabalho Substituto