EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIBAGI – PARANÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 7.347/1985; 1º, inciso III; 5°, caput e incisos XXXV, LXIX; 6°, caput; 196, caput; 197, caput, da Constituição Federal; 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná; 1º, 27 e 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.625/1993; 1º e 67, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 85/1999 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná); 2°, 4°, 5°, 6º, inciso I, alínea d, 7°, 15 e 43 da Lei Federal n° 8.080/1990; 2º, parágrafo único, alínea d, da Lei Federal nº 8.212/1991, agindo no interesse de NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 7.060.124-9/PR, CPF nº 023.386.489-00, nascida aos 24.12.1973 (34 anos de idade), filha de ROSNEI DE JESUS FERREIRA e de DINA DA COSTA FERREIRA, residente e domiciliada nesta cidade e Comarca de Tibagi, atualmente em tratamento no Hospital das Clínicas da cidade de Curitiba-PR, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CUNHO CONDENATÓRIO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de I – ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do Chefe do Órgão de Representação Judicial do Estado, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Paraná, Doutor Carlos Frederico Marés de Souza Filho, com endereço no Edifício Sede da PGE: Rua Conselheiro Laurindo nº 561, 13º andar – CEP: 80060-100, telefones: (41) 3221-8795 e 3221-8796 – Fax: 3221-8764, na cidade de Curitiba – PR; e, II – MUNICÍPIO DE TIBAGI, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Sr. Prefeito Municipal SINVAL FERREIRA DA SILVA, pelas razões que passa a enunciar. 1. BREVE HISTÓRICO DOS FATOS Consta da documentação enviada a esta Promotoria de Justiça pela Secretaria Municipal de Saúde que a interessada NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE, acima qualificada, foi diagnosticada como portadora de Leucemia Mielóide Crônica em fase blástica – ofício nº 229/2008-DA, nos seguintes termos: Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi “Pelo presente, vimos informá-lo que veio a esta Secretaria Municipal de Saúde a solicitação de compra do medicamento Sprycell para a Senhora Niuse Capote, a mesma está em tratamento de Leucemia no Hospital das Clínicas Curitiba - Pr. Salientamos que o valor deste medicamento é de R$18.904,95 (dezoito mil, novecentos e quatro reais e noventa e cinco centavos). Ressaltamos que este medicamento não está incluso à lista de medicamentos oferecidos pelos órgãos Municipais, Estaduais incluindo a União. Pedimos sua colaboração e atenção para os procedimentos necessários para aquisição deste medicamento. Segundo laudo médico o Dr. Jefferson Ruiz (CRM 20305), Sprycell é a única forma de manter a Senhora Niuse Capote viva na atualidade”. Conforme informações do Doutor Jefferson Ruiz, do Serviço de Transplantes de Medula Óssea do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, de Curitiba e responsável pelo tratamento e acompanhamento da interessada, esta necessita fazer uso do medicamento SPRYCELL (DASATINIBE), da “BRYSTOL MEYES SQUIB” por tempo indeterminado, conforme consta de seu ofício enviado à Secretaria de Saúde do Município de Tibagi (anexo), como “única forma de mantê-la [a interessada] viva na atualidade”, informando, ainda, haver “iniciado Aracetin Subcutâneo por 15 dias na tentativa de conter a doença por 15 dias até a chegada do seu novo tratamento (Sprycell)”. Juntou-se aos documentos enviados pela Secretaria Municipal de Saúde um Laudo Médico, emitido pelo Doutor EUGÊNIO RODRIGUES CARNEIRO, com seguinte teor: “Segundo orientação do Dr. Jefferson Ruiz, do Serviço de Transplante de Medula óssea HC/UFPR, a paciente Niuse Capote apresenta Leucemia Mielóide Crônica. E que a mesma já realizou transplante de medula óssea com resultado negativo. Atualmente a Sra. Niuse necessita tomar com urgência o medicamento Sprycell 50mg e Sprycell 20mg, com única maneira de evitar a morte da paciente. Ela necessita tomar 1 comprimido de 50mg e 1 comprimido de 20mg, por tempo indeterminado”. Ressalte-se: em sua informação, o Município de Tibagi não afirma que o medicamento é desnecessário ou supérfluo, ou que existe algum similar ou genérico suficiente à espécie. Pura e simplesmente limita-se a afirmar que o medicamento “não está incluso à lista de medicamentos oferecidos pelos órgãos Municipais, Estaduais incluindo a União”. Destarte, a medicação necessária à integral proteção da saúde da interessada, ao que consta, não estão disponível na rede pública, sendo certo que é obrigação do Estado lato sensu disponibilizá-la para atendimento desse caso concreto, conforme adiante veremos quando da análise do direito aplicado ao caso em tela. Ação civil pública – fls. 2 Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi De se ressaltar que há extremada urgência no fornecimento da medicação, eis que o médico responsável – Doutor JEFFERSON RUIZ – afirma haver iniciado tratamento para conter a doença da interessada por apenas 15 dias antes do início do tratamento com a medicação SPRYCELL. 2. A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Magna Carta em vigor, ampliando o campo de atuação do Ministério Público, atribuiu-lhe a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II). No mesmo sentido é o art. 120, inciso II, da Constituição Estadual. Ora, a saúde é o único bem dito de relevância pública expresso na Carta Magna.1 Para melhor elucidação, faz-se pertinente a consideração dos ensinamentos dos Promotores de Justiça ANTONIO AUGUSTO MELLO DE CAMARGO FERRAZ e ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, a respeito do significado da expressão supra:2 “a) A qualidade de ‘função pública’, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia da saúde pelo Estado; b) a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma série de interesses na sua realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos; c) limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde; d) a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários, só serão legítimas quando imbuídas de tal espírito; e) o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde.” Tais observações convergem para um mesmo ponto, qual seja, o de considerar o direito à saúde como um direito subjetivo público e indisponível. Diante desse contexto constitucional, extrai-se que o Parquet, de modo genérico, pode e deve promover todas as medidas necessárias – administrativas e/ou judiciais – para a restauração do respeito dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos – mormente os direitos fundamentais – mesmo que no plano individual, desde que se trate de direito indisponível. 1 Art. 197, da Constituição Federal. 2 in O Conceito Constitucional de Relevância Pública, série Direito e Saúde nº 1, Organização Panamericana da Saúde e Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde, representação do Brasil – Brasília 1992, Organização: Profª Sueli Gandolfi Dallari, pág. 36. Ação civil pública – fls. 3 Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi Sobre o assunto, leciona HUGO NIGRO MAZZILLI:3 “O Ministério Público atua quando: a) haja indisponibilidade parcial ou absoluta do interesse; b) convenha à coletividade como um todo a defesa de qualquer interesse, disponível ou não. O interesse público é usualmente visto como o interesse de que é titular o Estado, em contraposição ao interesse privado, cujo titular é o indivíduo. Contudo, em sentido lato, distingue-se interesse público primário (o bem geral) do secundário (interesse da administração). Este último é apenas o modo como os órgãos governamentais vêem o interesse público, o que nem sempre coincide com o interesse público primário, mas é somente por este que deve zelar o Ministério Público: o interesse social ou o interesse de toda a sociedade. Num sentido lato, portanto, até o interesse individual, se indisponível, é interesse público e seu zelo é cometido ao Ministério Público (…)”. A vida e a saúde são os direitos mais elementares do ser humano, pressupostos de existência dos demais direitos, adequando-se na categoria de direitos individuais indisponíveis, razão pela qual merece especial cuidado, sobretudo no caso sub judice – quando se trata de recusa de fornecimento de medicamento – que atinge diretamente a saúde de NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE. 3. O MODERNO CONCEITO DE SAÚDE E SUA INCORPORAÇÃO AO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL O referencial teórico e hodierno acerca do conceito de saúde surgiu no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), órgão da ONU, em 26 de julho de 1946, no qual restou estabelecido que: “A saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças”. Pode-se extrair da determinação supra que a OMS ampliou o entendimento, até então preponderante, de enfocar a saúde apenas como uma conseqüência natural de ausência de doenças, seja no plano preventivo, seja no plano curativo. Abarca o conceito, atualmente, o que se chama de “promoção da saúde”, referindo-se ao completo bem-estar físico, mental e social do indivíduo. Assim, absorvido no conceito pela nossa Constituição Federal, preocupou-se ela (inovadoramente) com o tema, em seu artigo 196, dizendo ser “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Doutrinariamente, nas observações de GERMANO 3 in Introdução ao Ministério Público, 4ª ed. São Paulo:Saraiva, 2002, p. 61. Ação civil pública – fls. 4 Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi SCHWARTZ, compreende-se a saúde, em consonância com o citado artigo 196, como sendo: 4 “um processo sistêmico que objetiva a prevenção e cura de doenças, ao mesmo tempo que visa a melhor qualidade de vida possível, tendo como instrumento de aferição a realidade de cada indivíduo e pressuposto de efetivação a possibilidade de esse mesmo indivíduo ter acesso aos meios indispensáveis ao seu particular estado de bem-estar”. No mesmo diapasão, o conteúdo do art. 3º, parágrafo único, da Lei Orgânica da Saúde: A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. 4. A SAÚDE E A DIGNIDADE HUMANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ A Constituição Federal buscou dar ampla proteção ao direito à saúde, tanto que, logo no artigo 1º, elege como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e, no artigo 3º, institui como objetivo do país a promoção do bem de todos. O princípio da dignidade humana está evidenciado pela expressão de valor da pessoa humana, o qual impõe o dever de ser reconhecida a intangibilidade da vida, sem a possibilidade de concessões por parte de seu titular, dado se tratar de preceito absoluto e fundamental de todo indivíduo. A dignidade revela-se, portanto, como uma qualidade integrante e irrenunciável de toda pessoa, expressando seu valor absoluto. Com efeito, engloba, necessariamente, o respeito e proteção de sua integridade física e emocional (psíquica) tanto por parte do Poder Público como dos particulares. Diante disso, não há dificuldade em se detectar a afronta a este princípio com a negativa infundada do Poder Público quanto ao fornecimento do medicamento SPRYCELL à interessada NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE. A mera leitura de dispositivos a respeito na Carta de 88 apresenta forte contraste com a hipótese dos autos, revelando de pronto a lesão em causa. Art. 1°. A República Federativa do Brasil (…) constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: (…) II- a dignidade da pessoa humana. 4 In Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica – Porto Alegre – 2001, Editora Livraria do Advogado, pág. 43.4 Ação civil pública – fls. 5 Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera do governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade. Ademais, a Constituição Estadual, em disposições abaixo descritas, reproduz, a seu modo, os conteúdos da Carta Maior: Art. 1º. O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos: I – o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos; (…) IX – a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida. Art. 167. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 168. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, Ação civil pública – fls. 6 Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 169. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos, de forma a apoiar os Municípios; II – integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas; III – integração da comunidade, através da constituição do Conselho Estadual de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, na forma da lei. 5. ASPECTOS RELEVANTES DO DIREITO ORDINÁRIA EM FACE DA ESPÉCIE À SAÚDE NA LEGISLAÇÃO A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990) estabelece: Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: I – a execução de ações: […] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II – integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Ação civil pública – fls. 7 Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi Logo, sendo a saúde um direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, cuja efetivação constitui interesse primário, há de ser ele satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito (artigos 198, inciso II, da Constituição Federal, artigos 7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica da Saúde – LOS), inclusive com a adequada assistência farmacêutica – artigo 6º, inciso I, alínea d, da LOS. A “integralidade da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica” abarca como se sabe, de forma harmônica e igualitária, as ações e serviços de saúde preventivos e curativos (ou assistenciais), implicando em atenção individualizada, para cada caso, segundo as suas exigências, em todos os níveis de complexidade do sistema (federal, estadual, e municipal). Diz-se assistência farmacêutica na lei, pois é evidentemente impossível ao Estado dar saúde diretamente aos seus cidadãos, cabendo-lhe, assim, fornecer-lhes todos os insumos medicamentosos para que seja ela recuperada. Desse princípio é possível confirmar-se, uma vez mais, o direito da favorecida NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE na obtenção do medicamento SPRYCELL das mãos do Estado, único modo adequado à preservação de sua saúde, direito este que encontra guarida, inclusive, na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Federal nº 8.212/1991): Art. 2º. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: (…) d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; O artigo 7º, inciso XII, da LOS, prevê expressamente o princípio resolutivo, conforme se vislumbra da transcrição abaixo: Art. 7. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (…) XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência. Na lição de GUIDO IVAN DE CARVALHO e LENIR SANTOS:5 5 in Comentários à Lei Orgânica de Saúde, 2ª edição, atualizada e ampliada. Editora Hucitec – São Paulo, 1995, pág.88. Ação civil pública – fls. 8 Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi “(…) o ‘princípio resolutivo’ das ações e serviços de saúde ‘é aquele que resolve o problema trazido ou apresentado pelo paciente, seja mediante a aplicação, no ato, de um medicamento resolutivo, seja mediante a prescrição terapêutica que vai resolver, gradualmente, o problema, ou seja ainda mediante a indicação de uma cirurgia, a recomendação de uma órtese ou de mudança de estilo de vida’”. Vale repisar, portanto, que a saúde não é apenas uma contraprestação de serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se podendo prestar soluções parciais, como pretendem alguns, sem com isso negar o direito à saúde. Frise-se, assim, que o direito de NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE aqui defendido não se limita simplesmente à obtenção de qualquer remédio. É necessário, portanto, que seja exatamente aquele que venha a solucionar a enfermidade apresentada, ou mesmo a estabilizá-la, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida. Desta forma, por se tratar de um direito líquido e certo que está sendo violado, expondo sua titular a risco de vida pela evolução da doença da qual é portadora (leucemia mielóide crônica), é que se busca a garantia da devida prestação por parte do Poder Público, obrigação esta definida no Sistema Único de Saúde, consoante prevê a NOAS – SUS nº 01/2002, nº 57, Responsabilidades, h e i e reforçada pelo inciso XVIII do art. 12, do Código de Saúde do Estado (Lei Estadual nº 13.331/2001). Diante disso, a disponibilização do medicamento Sprycell para garantia de vida à NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE deve se dar de modo imediato, sem que seja admitida qualquer espécie de escusa ou justificativa. 6. DA LESÃO AO DIREITO A documentação anexa deixa claro a necessidade da favorecida NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE quanto aos medicamentos necessários à sua saúde. O Município de Tibagi, por intermédio da Sra. Secretaria Municipal de Saúde, informa que não é possível o fornecimento, pois não consta da lista de medicamentos disponíveis oferecidos pelo Poder Público estadual, municipal ou federal. Está demonstrada, portanto, a necessidade da favorecida, como a negativa do Estado (lato sensu), através de seus órgãos competentes, em fornecer a medicação solicitada. Em vários momentos os Tribunais pátrios manifestaram decisões favoráveis a pessoas em situações semelhantes: “MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. FAVORECIDO Ação civil pública – fls. 9 Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi CIDADÃO PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA, ARRITMIA CARDÍACA E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA ESQUERDA. PACIENTE CARENTE E SEM RECURSOS ECONÔMICOS PARA ADQUIRIR OS REMÉDIOS INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DE SUA VIDA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR – Acórdão nº 9.521 – 6ª Câmara Cível – Rel. Ramos Braga – julg: 02/10/2002). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO – DOENÇA MENTAL – CID 10 – F 20.3 – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA – 1. Preliminarmente: Em sendo juridicamente possível o pedido do autor, não há falar em carência de ação. Prefacial afastada. 2. Do mérito: Em sendo dever do estado garantir a saúde física e mental dos indivíduos e, em restando satisfatoriamente comprovado aos autos a necessidade do demandante em receber o medicamento requerido, correta a sentença que determinou o fornecimento do medicamento que tal pelo estado. Exegese que se faz do disposto nos arts. 196 e 200 da Constituição Federal, art. 241, X, da Constituição Federal e Lei nº 9908/93. Apelo improvido. Mantida a sentença em reexame. (TJRS – APC 70002412088 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal – J. 10.10.2001) CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FALTA DE PROVA IDÔNEA QUANTO AO RISCO DE VIDA – IMPOSSIBILIDADE – 1. O fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado, exige que o remédio seja excepcional e indispensável à vida do paciente. 2. Apelação provida. (TJRS – APC 70002213270 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Araken de Assis – J. 19.02.2001) AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR – CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, DA LEI 7347/85 E 2º, DA LEI 8437/92 – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE, INCLUSIVE FARMACOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE AQUISIÇÃO COMPROVADA PELA BENEFICIADA – DESNECESSIDADE DE ESTAR A PACIENTE CORRENDO RISCO DE MORTE – PRESCRIÇÃO MÉDICA COMPROVADA – QUESTÕES SOBRE O CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AINDA NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO – É certo que a Lei nº 8.437/92, no seu art. 2º, determina que a liminar, na Ação Civil Pública e no Mandado de Segurança Coletivo, será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Entretanto, há que se analisar quanto a urgência da medida, pois que na iminência da ocorrência de dano, estando demonstrados os requisitos legais para a sua concessão, não pode o magistrado aguardar seja cumprida tal diligência, para daí então, deferir ou não a liminar. Os requisitos à concessão da liminar estão presentes haja vista que há norma constitucional que impõe ao Estado a assistência à saúde dos cidadãos; há uma cidadã que comprovadamente padece de moléstia cujo medicamento Ação civil pública – fls. 10 Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi para seu tratamento custa mais do que a metade de sua renda mensal e, ainda, há prova de que a Secretaria de Estado da Saúde não fornece aquele remédio à população carente, não sendo necessário esperar que o indivíduo corra risco de morte para a concessão da tutela. (TAPR – AI 0162085-1 – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Anny Mary Kuss – DJPR 16.03.2001) Os Tribunais Superiores pátrios, de igual forma, já decidiram no mesmo sentido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I.- Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes do STF. II.- Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido” (STF – RE 273042. AgRRio Grande do Sul – Ag. Reg. no Recurso Extraordinário- Rel. Min. Carlos Velloso – julg: 28.08.2001 – Segunda Turma). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVO: RECONHECIMENTO DO DIREITO DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE RETARDO MENTAL, HEMIATROPIA, EPILEPSIA, TRICOTILOMANIA E TRANSTORNO ORGÂNICO DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 6º E 196 DA CF). PROVIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF). II – Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de retardo mental, hemiatropia, epilepsia, tricotilomania e transtorno orgânico da personalidade. III – Recurso provido.” (STJ – ROMS 13452 – Rel. Min. Garcia Vieira – julg: 13.08.2002 – Primeira Turma). 1 – A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 – É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 – Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 – Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, Constituição Ação civil pública – fls. 11 Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi Brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196). 5 – Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 – Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7 – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente.” (STJ – AC ROMS 11183/PR; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0083884-0, DJ 04/09/2000, PG: 00121, RSTJ vol. 00138, PG 00052, Rel. Min. José Delgado). Por fim, no que tange à negativa de medicamento não especificado em norma que dispõe sobre o atendimento do Estado no fornecimento de medicamentos excepcionais, cumpre destacar o seguinte julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE HEPATITE CRÔNICA PELO ESTADO – ADMISSIBILIDADE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O DIREITO À VIDA (ART. 196 DA CF) – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA. É PACÍFICA A ORIENTAÇÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO SENTIDO DE QUE “É DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO NECESSITADO O FORNECIMENTO, PELO SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE (SUS), DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL A SOBREVIVÊNCIA DESTE (CF/88. ART.196), AINDA QUE NÃO PADRONIZADOS PELA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, PODENDO A ADMINISTRAÇÃO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DE EMERGÊNCIA VALER-SE DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS (LEI 8.080/90, ART. 36, § 2º)”. (MS nº 84819-9, AC. nº 674, UNÂNIME, Rel. Des. CORDEIRO CLEVE, p. 06/11/00). 7. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A antecipação da tutela é medida imprescindível para salvaguardar a eficácia do pronunciamento judicial, tornando-se uma forma de providência emergencial que encontra respaldo legal no art. 19 da Lei nº 7.347/1985, combinado com o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil. A teor do disposto no art. 273, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Juiz, desde que instado pela parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela invocada no pedido contido na peça inaugural, sempre que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A prova da doença que acomete a interessada NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE, da necessidade do uso do medicamento e respectivos Ação civil pública – fls. 12 Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi insumos, das conseqüências da suspensão do tratamento e da omissão do Estado são demonstrados de forma clara e incontestável pelos documentos que acompanham esta petição, mostrando-se suficientes para que, no âmbito de cognição sumária existente nesta etapa, próprio das medidas antecipatórias de tutela, o magistrado vislumbre a verossimilhança dos fatos alegados. De se ressaltar que a documentação foi encaminhada ao Ministério Público pela própria Secretaria Municipal de Saúde de Tibagi e, seguindo orientações desta Promotoria de Justiça, além do ofício enviado pelo médico responsável pelo tratamento da interessada, juntou-se laudo médico confeccionado por um profissional da confiança do Município de Tibagi, como forma de se evitar o indevido uso do Ministério Público e do Poder Judiciário para aquisição de medicamentos desnecessários, conforme fatos atualmente noticiados na imprensa. O periculum in mora configura-se na possibilidade da ocorrência de um dano irreparável ao direito fundamental da interessada beneficiada, evidenciado pela resposta negativa do Estado ao fornecimento de medicamento essencial à sua saúde e à manutenção de sua vida, eis que a droga que deve ela fazer uso consiste no medicamento eficaz para a remissão ou controle dos sintomas que lhe acometem. Por isso é que se postula, inclusive, a análise do pedido de antecipação da tutela sem a observância da formalidade constante do art. 2º, da Lei nº 8.437/1992, ou seja, sem a notificação prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Os trâmites burocráticos do cumprimento de tal formalidade (que passam longe de atrasarem a análise do pedido liminar em apenas 72 horas), aliado ao tempo decorrente da comunicação da ordem ao Poder Público, da compra do medicamento e da sua entrega à paciente fatalmente irão suspender o tratamento. Suprimindo esta etapa, maior é a chance do medicamento chegar às mãos da paciente favorecida, logrando-se, assim, que a interessada veja sua vida preservada. Sobre a dispensa dessa restrição à concessão de liminar, leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:6 “Há que se observar que todas essas restrições às medidas liminares ou acautelatórias são de valor relativo, pois não podem ser adotadas pelo Poder Judiciário quando coloquem em risco os direitos das pessoas, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que impede seja excluída da apreciação judicial, não só a lesão, como também a ameaça a direito. Por outras palavras, se devidamente demonstrado o periculum in mora, não poderá ser negada a medida liminar para proteger o direito ameaçado, já que entre a norma constitucional e a lei ordinária, a primeira tem que prevalecer”. Diante das graves conseqüências que podem acometer a paciente, especialmente por tratar-se de interessada, caso ela não continue o tratamento consumindo a droga receitada por seu médico, é que se pleiteia a concessão da liminar sem a 6 in Direito Administrativo, 12ª, ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 600 – sem destaques no original. Ação civil pública – fls. 13 Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi prévia notificação do Poder Público, no sentido de se determinar ao ESTADO DO PARANÁ a aquisição do medicamento SPRYCELL, e o seu fornecimento à interessada beneficiada NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE DE OLIVEIRA VIEIRA durante o curso da demanda, na quantidade que a mesma necessitar, de acordo com a prescrição médica. Ainda, sendo notório que dificilmente se obteria a cientificação do Estado do Paraná antes de 15 (quinze) dias, e que a saúde é dever do Estado lato sensu, sendo o Sistema Único de Saúde mantido pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e União, impõe-se seja determinar ao MUNICÍPIO DE TIBAGI a imediata aquisição do medicamento SPRYCELL, e o seu fornecimento à interessada beneficiada NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE DE OLIVEIRA VIEIRA durante o curso da demanda, na quantidade que a mesma necessitar, de acordo com a prescrição médica, até que o Estado do Paraná passe a fornecê-lo com regularidade à interessada, ressalvado ao Município o direito de regresso, na forma da legislação aplicável. Portanto, embora se façam presentes os elementos necessários para a antecipação da tutela no pleito em apreço, hábil à sua concessão, neste caso há não só a aparência, mas sobretudo a evidência do direito subjetivo e público do favorecido, demonstrada vastamente pelos princípios e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais transcritos no curso da exposição. 8. DO PEDIDO Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer: a) concessão da tutela antecipada no caso em espécie, impondo ao ESTADO DO PARANÁ a obrigação de adquirir o medicamento SPRYCELL e fornecê-lo, desde já, à interessada NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE, na quantidade prescrita pelo médico; b) concessão da tutela antecipada no caso em espécie, impondo ao MUNICÍPIO DE TIBAGI a obrigação de adquirir o medicamento SPRYCELL e fornecê-lo, desde já, à interessada NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE, na quantidade prescrita pelo médico, até que este passe a ser regularmente fornecido pelo Estado do Paraná; c) a fixação de uma multa diária, para o caso do descumprimento da decisão mandamental dada em sede de antecipação de tutela, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em prol da beneficiada, pedido este feito com base no disposto no art. 461, do Código de Processo Civil; d) dispensa da observância da regra do art. 2º, da Lei nº 8.347/1992, referente à a intimação do Poder Público para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca da liminar, em razão da já mencionada urgência do caso; e) citação dos réus, para apresentar resposta no prazo legal; Ação civil pública – fls. 14 Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi f) no final, seja reconhecida a total procedência do pedido de condenação do ESTADO DO PARANÁ na obrigação de fornecer a NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE o medicamento SPRYCELL, durante o período que, segundo prescrição médica, ela tiver necessidade, sob pena de imposição de multa, a ser fixada consoante prudente arbítrio do Juízo, observando-se, ainda, o ônus da sucumbência e demais cominações legais; g) ainda, a condenação do MUNICÍPIO DE TIBAGI na obrigação de fornecer a NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE o medicamento SPRYCELL, enquanto não fornecido regularmente pelo ESTADO DO PARANÁ e durante o período que, segundo prescrição médica, ela tiver necessidade, sob pena de imposição de multa, a ser fixada consoante prudente arbítrio do Juízo, observando-se, ainda, o ônus da sucumbência e demais cominações legais; h) os benefícios da Justiça Gratuita. i) protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a oitiva de testemunhas, a produção de prova pericial, além da juntada de novos documentos. j) requer-se, desde logo, seja a interessada NIUSE APARECIDA FERREIRA CAPOTE submetida a perícia médica, a ser executada por profissionais que poderão ser indicados pelos réus, para que se elabore minucioso laudo informando a efetiva necessidade do medicamento SPRYCELL; l) Dá-se à causa o valor de R$18.904,95, para fins de alçada. Termos em que, Com os inclusos documentos, Pede e Espera Deferimento. Tibagi, 4 de setembro de 2008. Osvaldo Luiz Simioni Promotor de Justiça Ação civil pública – fls. 15