RESOLUÇÃO Nº 21.845 INSTRUÇÃO Nº 79 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Fernando Neves. Altera a Resolução nº 21.633, de 19.2.2004 - Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as eleições municipais de 2004. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE: Art. 1º Acrescentar parágrafo único ao art. 64 da Resolução nº 21.633, de 19.2.2004, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A substituição de urna eletrônica defeituosa somente poderá ocorrer até as 17h do dia da votação; após tal horário, ocorrendo problema técnico que impeça o prosseguimento da votação pelo sistema eletrônico, a votação far-se-á por cédulas". Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 24 de junho de 2004. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente Ministro FERNANDO NEVES, relator Ministro MARCO AURÉLIO Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES: Sr. Presidente, o ilustre Secretário de Informática deste Tribunal indaga se nestas eleições de 2004 deverá ser seguida a regra fixada nas eleições de 2002, limitando a substituição às 17h das urnas que apresentem defeito no dia das eleições e estabelecendo que, caso ocorra problema técnico a impedir o prosseguimento da votação pelo sistema eletrônico, a votação se far-se-á por cédulas. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES (relator): Sr. Presidente, a regra foi fixada para as eleições de 2002 pelos seguintes motivos contidos na Res.-TSE nº 21.134, de 20.6.2002: "(...) Solicito a Vossa Senhoria que encaminhe ao Exmo. Sr. Ministro Fernando Neves, Relator das Instruções das Eleições 2002, pedido de orientação para que essa equipe defina os procedimentos a serem implementados no software de extração de dados das urnas eletrônicas, referente a se estabelecer ou não um horário para a troca de urna eletrônica de votação defeituosa por uma urna eletrônica de contingência, visando a dar maior garantia ao processo. A situação que se quer precaver para que não ocorra é a seguinte: a) Ocorre defeito em uma urna eletrônica durante a votação; b) A votação passa a ser por cédula; c) A votação encerra-se as 17:30; d) A urna eletrônica defeituosa é levada, indevidamente, para um local isolado; e) Ocorre uma substituição da urna defeituosa por uma urna de contingência; f) Não havendo restrição de horário para substituição, votos são incluídos na urna substituta. Embora existam outras formas que permitem verificar se não houve essa substituição indevida, tais como: (a) Registro da hora de substituição e encerramento da votação no arquivo de LOG da UE e o horário de encerramento da votação registrado na ata da seção; e (b) Obrigatoriedade de emissão e distribuição do BU na seção, o processo poderia ser mais ágil e não permitir que isso ocorresse. Desta forma, sugere-se que seja estabelecido que a substituição de urna defeituosa somente poderá ocorrer até as 17 horas, passando para votação por cédula, caso ocorra defeito após esse horário". Entendo que essa regra deve ser mantida para as eleições deste ano, motivo por que proponho minuta de resolução que acrescenta parágrafo único ao art. 64 da Res.-TSE nº 21.633, de 19.2.2004.