1. ------IND- 2016 0460 F-- PT- ------ 20160909 --- --- PROJET REPÚBLICA FRANCESA Ministério da Economia, da Indústria e do Digital Projeto de Portaria de [ ] que altera a Portaria, de 19 de outubro de 2006, relativa à utilização de auxiliares tecnológicos no fabrico de determinados géneros alimentícios NOR: A ministra dos Assuntos Sociais e da Saúde, o ministro da Agricultura, da Indústria Agroalimentar e das Florestas, porta-voz do Governo, o ministro da Economia, da Indústria e do Digital e a secretária de Estado responsável pelo Comércio, pelo Artesanato, pelo Consumo e pela Economia Social Solidária, Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, juntamente com a notificação n.º 201X/XX/F, de X de X de 201X, enviada à Comissão Europeia, Tendo em conta o Código do Consumo, nomeadamente o artigo L 412-1, Tendo em conta o Decreto n.º 2011-509 de 10 de maio de 2011 que estabelece as condições de autorização e utilização dos auxiliares tecnológicos que podem ser utilizados no fabrico de alimentos destinados à alimentação humana, nomeadamente o artigo 5.º, Tendo em conta a Portaria, de 19 de outubro de 2006, com a redação que lhe foi dada, relativa à utilização de auxiliares tecnológicos no fabrico de determinados géneros alimentícios, Tendo em conta o parecer da Agência Nacional de Segurança Sanitária dos Alimentos, do Ambiente e do Trabalho com data de 27 de fevereiro de 2015, Tendo em conta os pareceres da Agência Nacional de Segurança Sanitária dos Alimentos, do Ambiente e do Trabalho, com data de 27 de fevereiro de 2015, 15 e 16 de fevereiro de 2016, 8 de abril de 2016 e XX, Decretam: 1 Artigo 1.º O artigo 1.º da Portaria de 19 de outubro de 2006 supracitada, com a última redação que lhe foi dada, passa a ter a seguinte redação: 1. No quinto parágrafo, as palavras «até 30 de junho de 2016» são substituídas pelas palavras «sob reserva da apresentação, num prazo de 18 meses, da documentação necessária à sua avaliação, de acordo com as formas previstas no artigo 6.º do Decreto de 10 de maio de 2011 supracitado.» 2. Após o parágrafo alterado, é inserido um novo parágrafo com a seguinte redação: «Se as informações exigidas não forem apresentadas no prazo referido, os auxiliares tecnológicos considerados serão retirados do presente anexo.» Artigo 2.º O artigo 8.º da Portaria de 19 de outubro de 2006 supracitada, com a redação que lhe foi dada, é substituído pelas disposições que se seguem: «Artigo 8.º Os auxiliares tecnológicos que não as enzimas alimentares e os solventes de extração podem ser diluídos, dispersos ou adicionados de géneros alimentícios e/ou das substâncias previstas na tabela 1 da parte 6 do anexo III do Regulamento de 16 de setembro de 2008 supracitado, sob reserva que as referidas substâncias não tenham uma função tecnológica no produto acabado. Além disso, as substâncias seguintes podem ser adicionadas às antiespumas, a fim de facilitar o armazenamento, a venda, a normalização, a diluição ou a dissolução, sob reserva que as referidas substâncias não tenham uma função tecnológica no produto acabado: - - Emulsionantes: sacaridoglicéridos E 474, ésteres de poliglicerol de ácidos gordo (E 475), polissorbatos (E 432-436), ésteres de sorbitano (E 491-495), Conservantes: ácido sórbico (E200), sorbato de potássio (E 202), ácido benzoico (E210), P-hidroxibenzoatos (E 214-219) <0,5 % individualmente ou em mistura expressos em ácido livre, Antioxidantes: BHT<0,2 % da antiespuma individualmente ou em mistura, Estabilizantes: ácidos gordos do «Tall oil», óleo vegetal ácido, óleo mineral de alta densidade <70 % da antiespuma individualmente ou em mistura, sílica E 551 < 6 %, dimetilpolissiloxano (E900) < 1 %, cera de polietileno (CAS 900288-4) < 5 %, N, N'-etileno-bis-estearamida (CAS: 110-30-5) < 5 %, hexilenoglicol (CAS · 107-41-5) <1,5 %, monopropilenoglicol E 1520 ou isopropanol (CAS 67-63-0) < 15 %». Artigo 3.º Os anexos da Portaria de 19 de outubro de 2006 supracitada, com a última redação que lhe foi dada, sofrem as seguintes alterações: 1. O anexo I-A é alterado em conformidade com o anexo I da presente portaria. 2. O anexo I-B é substituído pelo anexo II da presente portaria. 2 3. As disposições relativas aos copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno e aos óleos minerais constantes no ponto IV do anexo II são substituídas pelas disposições constantes no anexo III da presente portaria. Artigo 4.º O diretor-geral das Empresas, o diretor-geral da Saúde, o diretor-geral da Alimentação e a diretora-geral da Concorrência, do Consumo e do Combate à Fraude são responsáveis, cada um no âmbito das suas competências, pela execução da presente portaria, que será publicada no Diário Oficial da República Francesa. Feito a [ ]. A ministra dos Assuntos Sociais e da Saúde, Pela ministra e por delegação: O ministro da Agricultura, da Indústria Agroalimentar e das Florestas, porta-voz do Governo, Pelo ministro e por delegação: O ministro da Economia, da Indústria e do Digital, Pelo ministro e por delegação, A secretária de Estado responsável pelo Comércio, pelo Artesanato, pelo Consumo e pela Economia Social Solidária, para a secretária de Estado e por delegação 3 ANEXO I 1. As disposições que se seguem são aditadas ao anexo I-A da Portaria de 19 de outubro de 2006 supracitada: Auxiliares tecnológicos Categoria de Género alimentício AT Antiespuma Álcool etílico de origem agrícola Copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno (rácio entre 0 e 100 %) iniciados por álcoois (C-8 a C18) ou monopropilenoglicol ou monoetilenoglicol ou por triol (glicerol ou TMP) ou por sorbitol (PM ≥ 300 g/mol) e/ou Copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno (rácio entre 0 e 100 %) iniciados por álcoois (C-8 a C18) ou monopropilenoglicol ou monoetilenoglicol ou por triol (glicerol ou TMP) ou por sorbitol (PM≥ 300 g/mol), esterificados pelos ácidos gordos alimentares ou os ácidos gordos do «tall oil» ou os óleos ácidos vegetais ou transesterificados nos óleos vegetais alimentares. Dimetilpolissiloxano Antiespuma Álcool etílico de origem agrícola Copolímeros de óxido de etileno e de Antiespuma óxido de propileno (rácio entre 0 e 100 %) iniciados por álcoois (C-8 a C18) ou monopropilenoglicol ou monoetilenoglicol ou por triol (glicerol ou TMP) ou por sorbitol (PM ≥ 300 g/mol). Carcaça de suíno Dimetilpolissiloxano Carcaça de suíno Antiespuma Condições de utilização/função Na dose máxima de 160g de copolímeros/hl de sumo açucarado Teor residual máximo Teor residual ≤0,4 mg/l Na dose máxima de 95g de copolímeros/hl de sumo açucarado Na dose máxima de 95g de copolímeros por m3 de água nos tanques de escaldão e/ou de depilação O tratamento das carcaças é seguido de um enxaguamento com água potável Teor residual ≤0,4 mg/l Teor residual ≤ 5 mg/kg Na dose máxima de Teor residual 235 ml de tecnicamente substância ativa por inevitável m3 de água nos tanques de escaldão e/ou de depilação O tratamento das carcaças é seguido de um enxaguamento com água potável 1 2. As disposições seguintes substituem as relativas às misturas de copolímeros monoésteres (CAS n.º 9009-36-6) e diésteres (CAS n.º 67167-17-3) de ácido oleico e de ácido oleico livre (510 %) cujo copolímero de base é identificado pelo CAS n.º 9003-11-6 (PM 1990-2250), às misturas de copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno condensadas em glicerol (PM>5 000 g/mol), condensadas em ácidos gordos do «tall oil», condensadas no óleo de colza e nos ácidos gordos do «tall oil» e às misturas de copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno condensadas em sorbitol, em glicerol ou esterificadas ou condensadas em glicerol no anexo I-A da Portaria de 19 de outubro de 2006 supracitada: Auxiliares tecnológicos Categoria de AT Copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno (rácio entre 0 e 100 %) iniciados por álcoois (C-8 a C18) ou monopropilenoglicol ou monoetilenoglicol ou por triol (glicerol ou TMP) ou por sorbitol (PM ≥ 300 g/mol) e/ou Copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno (rácio entre 0 e 100 %) iniciados por Antiespumas álcoois (C-8 a C18) ou monopropilenoglicol ou monoetilenoglicol ou por triol (glicerol ou TMP) ou por sorbitol (PM≥ 300 g/mol), esterificados pelos ácidos gordos alimentares ou os ácidos gordos do «tall oil» ou os óleos ácidos vegetais ou transesterificados nos óleos vegetais alimentares. Copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno (rácio entre 0 e 100 %) iniciados por álcoois (C-8 a C18) ou monopropilenoglicol ou monoetilenoglicol ou por triol (glicerol ou TMP) ou por sorbitol (PM ≥ 300 g/mol) e/ou Copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno (rácio entre 0 e 100 %) iniciados por Antiespumas álcoois (C-8 a C18) ou monopropilenoglicol ou monoetilenoglicol ou por triol (glicerol ou TMP) ou por sorbitol (PM ≥ 300 g/mol), esterificados pelos ácidos gordos alimentares ou os ácidos gordos do «tall oil» ou os óleos ácidos vegetais ou transesterificados nos óleos vegetais alimentares. Género alimentício Condições de utilização/Função Teor residual máximo Leveduras Na dose absolutamente necessária para obter o resultado pretendido Batatas branqueadas refrigeradas ou cozidas em vácuo. Batatas fritas refrigeradas ou ultracongeladas. Chips. Flocos desidratados. Na dose máxima de 0,36 kg/T de batata para o fabrico de batatas fritas e de 0,05 kg/T de batata para o fabrico de Teor residual flocos desidratados. O tecnicamente tratamento deve ser inevitável seguido de um enxaguamento com água que satisfaça as normas da água potável. 100 mg/kg na matéria seca das leveduras 2 Copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno (rácio entre 0 e 100 %) iniciados por álcoois (C-8 a C18) ou monopropilenoglicol ou monoetilenoglicol ou por triol (glicerol ou TMP) ou por sorbitol (PM ≥ 300 g/mol) e/ou Copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno (rácio entre 0 e 100 %) iniciados por Antiespumas álcoois (C-8 a C18) ou monopropilenoglicol ou monoetilenoglicol ou por triol (glicerol ou TMP) ou por sorbitol (PM ≥ 300 g/mol), esterificados pelos ácidos gordos alimentares ou os ácidos gordos do «tall oil» ou os óleos ácidos vegetais ou transesterificados nos óleos vegetais alimentares. Açúcar (semi)branco cristalizado Na dose máxima de 80 g/T de polpa para a transformação de beterrabas sacarinas destinadas à produção de açúcar branco cristalizado. Teor residual tecnicamente inevitável 3 ANEXO II Auxiliares tecnológicos Categoria de AT Género alimentício Agentes de descontaminação de produtos de origem vegetal Brometo de alquilAgente de Açúcar dimetil-benzil amónio descontaminação de (semi)branco (grupo alquilo incluindo vegetais cristalizado de 12 a 14 C) Cloreto de alquilAgente de Açúcar dimetil-benzil amónio descontaminação de (semi)branco (grupo alquilo incluindo vegetais cristalizado de 12 a 14 C) Cloreto de dimetilAgente de Açúcar didecilamónio descontaminação de (semi)branco vegetais cristalizado Cloreto de N - benzil - N Agente de Açúcar - hidroxietilo - alquil descontaminação de (semi)branco imidazolina (grupo vegetais cristalizado alquilo incluindo de 12 a 16 C) N-dimetilditiocarbamato Agente de Açúcar de sódio descontaminação de (semi)branco vegetais cristalizado N-metilditiocarbamato de sódio e de potássio Agente de Açúcar descontaminação de (semi)branco vegetais cristalizado N-N'-etileno bisAgente de Açúcar ditiocarbamato de sódio descontaminação de (semi)branco vegetais cristalizado Condições de utilização/função Teor residual máximo ≤ 25 g/tonelada de Teor residual beterrabas (dose expressa tecnicamente inevitável em substância ativa) ≤ 25 g/tonelada de Teor tecnicamente beterrabas (dose expressa inevitável em substância ativa) ≤ 25 g/tonelada de Teor tecnicamente beterrabas (dose expressa inevitável em substância ativa) Teor tecnicamente ≤ 25 g/tonelada de beterrabas (dose expressa inevitável em substância ativa) ≤ 25 g/tonelada de beterrabas (dose expressa em substância ativa) possível adição de 1,8,3,6-di endome-tileno 1,3,6,8-tetra-azo triciclododecano, etilenodiamina, cianoditio-imidocarbonato de sódio, sulfitos e carbonato de sódio ≤ 25 g/tonelada de beterrabas (dose expressa em substância ativa) possível adição de 1,8,3,6-di-endome-tileno 1,3,6,8-tetra-azo triciclododecano, etilenodiamina, cianoditio-imidocarbonato de sódio, sulfitos e carbonato de sódio ≤ 25 g/tonelada de beterrabas (dose expressa em substância ativa) possível adição de 1,8,3,6-di-endome-tileno 1,3,6,8-tetra-azo triciclododecano, etilenodiamina, cianoditio-imidocarbonato de sódio, sulfitos e Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável 4 carbonato de sódio Antiespumas Copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno esterificados pelo ácido acético Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado Copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno esterificados pelo óleo de rícino Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado Óleos ácidos de peixe Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado Óleos ácidos de diversos Antiespuma (dégras) Açúcar (semi)branco cristalizado Óleos de rícino Açúcar (semi)branco cristalizado Antiespuma As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: Monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável 5 Óxido de etileno e de óxido de (copolímeros de) propileno condensados no óleo de rícino Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado Óxido de etileno/de propileno (copolímeros de) condensados em etilenodiamina Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado Óxido de etileno/de propileno (copolímeros de) condensados em butanol Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado Óxido de etileno/de propileno (copolímeros de) condensados em pentaeritritol Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado Óxido de etileno/de propileno (copolímeros de) condensados em trimetilolpropano Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado Óxido de etileno/de propileno (copolímeros de) condensados na glucose Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável 6 Óxido de etileno/de propileno (copolímeros de) condensados na frutose Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado Óxido de etileno/de propileno (copolímeros de) condensados na sacarose Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado Óxido de etileno/de Antiespuma propileno (copolímeros de) esterificados e condensados em butanol Açúcar (semi)branco cristalizado Óxido de etileno/de propileno (copolímeros de) esterificados e condensados em etilenodiamina Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado Óxido de etileno/de propileno (copolímeros de) esterificados e condensados em pentaeritritol Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável 7 Óxido de etileno/de propileno (copolímeros de) esterificados e condensados na frutose Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado Óxido de etileno/de propileno (copolímeros de) esterificados e condensados no óleo de rícino Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado Óxido de etileno/de Antiespuma propileno (copolímeros de) esterificados e condensados na glucose Açúcar (semi)branco cristalizado Óxido de etileno/de Antiespuma propileno (copolímeros de) esterificados e condensados na sacarose Açúcar (semi)branco cristalizado Polietilenoglicol condensado no óleo de rícino Açúcar (semi)branco cristalizado Antiespuma ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável 8 Polietilenoglicol esterificado e condensado no óleo de rícino Antiespuma Polietilenoglicol Antiespuma esterificado pelo óleo de rícino Dimetilpolissiloxano Antiespuma Dimetilpolissiloxano Antiespuma Dimetilpolissiloxano Antiespuma Açúcar (semi)branco cristalizado As antiespumas podem conter os adjuvantes seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5%), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) Açúcar As antiespumas podem (semi)branco conter os adjuvantes cristalizado seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5%), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) Cogumelos Acompanhado destinados à eventualmente de: transformação triestearato de polioxietileno sorbitano (no máximo 15 % do dimetilpolissiloxano), agentes emulsionantes, estabilizantes, de carga e conservantes autorizados pelo Regulamento (CE) n.º 1333-2008 (em % < 25 % do dimetilpolissiloxano) Feijões destinados Para a lavagem. O à conserva e ao tratamento deve ser congelamento seguido de um enxaguamento com água potável Batatas Acompanhado eventualmente de: triestearato de polioxietileno sorbitano (no máximo 15 % do dimetilpolissiloxano), agentes emulsionantes, Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável < 1 mg/kg de produto acabado Teores residuais (individualmente ou em mistura com óxido de propileno condensado em polipropilenoglicol, óxido de etileno condensado em polipropilenoglicol, polipropilenoglicol esterificado por um ácido gordo alimentar.) < 5 mg/kg no produto acabado Teor residual < 1 mg/kg de produto acabado 9 Dimetilpolissiloxano Antiespuma Óxido de propileno condensado em polipropilenoglicol Antiespuma Óxido de propileno condensado em polipropilenoglicol Antiespuma Óxido de etileno condensado em polipropilenoglicol Antiespuma Óxido de etileno condensado em polipropilenoglicol Antiespuma Polipropilenoglicol esterificado por um ácido gordo alimentar Antiespuma estabilizantes, de carga e conservantes autorizados pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008 (em % < 25 % do dimetilpolissiloxano) Açúcar As antiespumas podem (semi)branco conter os adjuvantes cristalizado seguintes: monoetanolamina (≤ 0,1 % da antiespuma) sílica, hexilenoglicol (≤ 1,5 %), ácido monoestearoil fosfórico (≤ 1,5 %), ácido sórbico e ácido acético (≤ 0,2 %) Feijões destinados Para a lavagem. O à conserva e ao tratamento deve ser congelamento seguido de um enxaguamento com água potável Teor residual tecnicamente inevitável Teores residuais (individualmente ou em mistura com: dimetilpolissiloxano, óxido de etileno condensado em polipropilenoglicol, polipropilenoglicol esterificado por um ácido gordo alimentar) < 5 mg/kg no produto acabado Ervilhas Para a lavagem. O Teores residuais destinadas à tratamento deve ser (individualmente ou conserva e ao seguido de um em mistura) 5 mg/kg congelamento enxaguamento com água no produto acabado potável Feijões destinados Para a lavagem. O Teores residuais à conserva e ao tratamento deve ser (individualmente ou congelamento seguido de um em mistura com: enxaguamento com água dimetilpolissiloxano, potável óxido de propileno condensado em polipropilenoglicol, polipropilenoglicol esterificado por um ácido gordo alimentar) < 5 mg/kg no produto acabado Ervilhas Para a lavagem. O Teores residuais destinadas à tratamento deve ser (individualmente ou conserva e ao seguido de um em mistura) < 5 congelamento enxaguamento com água mg/kg no produto potável acabado Feijões destinados Para a lavagem. O Teores residuais à conserva e ao tratamento deve ser (individualmente ou congelamento seguido de um em mistura com: 10 Polipropilenoglicol esterificado por um ácido gordo alimentar Antiespuma Estearato de sorbitol oxietilenado Antiespuma Estearato de sorbitol oxietilenado Antiespuma Outros auxiliares tecnológicos Alquilarilsulfonato de sódio Agente de (com predominância de n- depilação dodecilbenzeno sulfonato de sódio) enxaguamento com água dimetilpolissiloxano, potável óxido de propileno condensado em polipropilenoglicol, óxido de etileno condensado em polipropilenoglicol) < 5 mg/kg no produto acabado Ervilhas Para a lavagem. O Teores residuais destinadas à tratamento deve ser (individualmente ou conserva e ao seguido de um em mistura) < 5 congelamento enxaguamento com água mg/kg no produto potável acabado Feijões destinados Para a lavagem. O Teores residuais à conserva e ao tratamento deve ser (individualmente ou congelamento seguido de um em mistura com: enxaguamento com água dimetilpolissiloxano, potável óxido de propileno condensado em polipropilenoglicol, óxido de etileno condensado em polipropilenoglicol, polipropilenoglicol esterificado por um ácido gordo alimentar) < 5 mg/kg no produto acabado Ervilhas Para a lavagem. O Teores residuais destinadas à tratamento deve ser (individualmente ou conserva e ao seguido de um em mistura) < 5 congelamento enxaguamento com água mg/kg no produto potável acabado Suíno 1 l para 1 000 l de água de escaldão. Lavagens com água potável após tratamento para eliminar qualquer resíduo detetável no revestimento cutâneo 1,2 % no máximo no banho. Enxaguamento com água potável Alquilbenzeno sulfonato de Agente de sódio descasque Frutas e legumes destinados à conserva e ao congelamento Amida de sódio Catalisador Água oxigenada Outro auxiliar Gorduras e óleos Interesterificação alimentares (exceto manteiga) Revestimento de Na dose absolutamente tripas necessária para obter o resultado pretendido Teor de princípios ativos ≤ 30 % 100 mg/kg de produto acabado, no máximo, expresso em monoetanolamina 50 mg/kg Teor residual tecnicamente inevitável 11 Etilato de sódio Catalisador Éter poliglicólico de alquilfenol (com predominância de éter de nonilfenol incluindo 6 a 8 moléculas de óxido de etileno) Agente de depenagem Éter poliglicólico de alquilfenol (com predominância de éter poliglicólico de nonilfenol incluindo 14 mol de óxido de etilo) Agente de depilação. Éter poliglicólico de propilenoglicol (6 mol de óxido de etileno e 30 mol de óxido de propileno) Agente de depenagem Hipoclorito de sódio Outro auxiliar Hipoclorito de sódio Agentes descolorantes Monoetanolamina diluída Agente de descasque Monolaurato de sorbitano polioxietilenado Agente de descasque Níquel Catalisador Gorduras e óleos Interesterificação alimentares (exceto manteiga) Aves de capoeira 1 l para 1 000 l de água de escaldão. Lavagens com água potável após tratamento para eliminar qualquer resíduo detetável no revestimento cutâneo. Teor de princípios ativos ≤ 35 %. Sem óxido de etileno livre Suíno 1 l para 1 000 l de água de escaldão. Lavagens com água potável após tratamento para eliminar qualquer resíduo detetável no revestimento cutâneo. Teor de princípios ativos ≤ 30 %. Sem óxido de etileno livre. Aves de capoeira 1 l para 1 000 l de água de escaldão Lavagens com água potável após tratamento para eliminar qualquer resíduo detetável no revestimento cutâneo Teor de princípios ativos ≤ 35 % Sem óxido de etileno livre Revestimento de Na dose absolutamente tripas necessária para obter o resultado pretendido Nozes Para o tratamento (branqueamento) das cascas Frutas e legumes Banho a 8 % no máximo, destinados à temperatura ≤ 95 °C, conserva e ao imersão 10 minutos no congelamento máximo. Enxaguamento com água potável Frutas e legumes 1,2 % no máximo no destinados à banho. Enxaguamento conserva e ao com água potável congelamento Gorduras e óleos Hidrogenação alimentares (exceto manteiga) 50 mg/kg Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual tecnicamente inevitável Éter poliglicólico de propilenoglicol (6 mol de óxido de etileno e 30 mol de óxido de propileno) Teor residual tecnicamente inevitável Nenhum teor residual na amêndoa Teor residual tecnicamente inevitável 100 mg/kg de produto acabado, no máximo, expresso em monoetanolamina 0,2 mg/kg 12 Carvão animal Agente de descoloração Soda em mistura com bipolifosfato de sódio, carbonato de sódio, com adição ou não de dodecilbenzeno sulfonato de sódio e de óleo de vaselina Sulfatos de álcool gordo Agente de descasque Ureia diluída Agente de descasque Agente de descasque Manteiga de cacau Refinação: demucilação por centrifugadora, neutralização, descoloração por batedura, desodorização em vácuo por vapor sobreaquecido Tubérculos, raízes 5 % de dodecilbenzeno e frutas frescas sulfonato de sódio no máximo, 5 % de óleo de vaselina no máximo, mistura de adjuvante incorporado no banho de soda a 10 g/l no máximo Frutas e legumes 1,2 % no máximo no destinados à banho. Enxaguamento conserva e ao com água potável congelamento Legumes de raiz, batatas e frutas destinados à conserva e ao congelamento Teor residual tecnicamente inevitável Teor residual da mistura nos produtos tratados < 5 mg/kg, expressos em tripolifosfatos 100 mg/kg de produto acabado, no máximo, expresso em monoetanolamina Imersão num banho de Teor residual ureia a 3 % no máximo a tecnicamente uma temperatura inevitável máxima igual a 92 °C. Esta operação deve ser seguida de um enxaguamento com água potável 13 ANEXO III AUXILIARES TECNOLÓGICOS Copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno Copolímeros de óxido de etileno e de óxido de propileno esterificados Óleos minerais. CRITÉRIOS DE PUREZA Óxido de etileno e óxido de propileno livres < 25 mg/kg; TMP livre <1 000 mg/kg; etilenoglicol<1 000 mg/kg; PM ≥ 300 g/mol (para os P.M.>10 000 g/mol, a % de oligómeros de peso molecular<500 é inferior a 2 % e inferior a 5 % para os de peso molecular<1 000) Óxido de etileno e óxido de propileno livres < 25 mg/kg; TMP livre <1 000 mg/kg; etilenoglicol<1 000 mg/kg; PM ≥ 300 g/mol (para os P.M.>10 000 g/mol; a % de oligómeros de peso molecular<500 é inferior a 2 % e inferior a 5 % para os de peso molecular<1 000); Ácido gordo do «Tall oil» com menos de 2 % de ácidos resínicos O termo «óleos minerais e óleos de parafina e de vaselina» é definido do seguinte modo: Conjunto de óleos minerais de alto peso molecular (APM) e de viscosidade elevada. Os óleos minerais APM devem cumprir as especificações seguintes: - óleos parafínicos brutos e óleos parafínicos tratados com hidrogénio a alta pressão na presença de um catalisador; - viscosidade a 100 °C compreendida entre 8,5 e 11 cSt (ASTM D. 445). Ponto de ebulição compreendido entre 400 e 430 °C, correspondente à destilação de 5 %, no máximo, da massa total do produto (ASTM D. 2887). Massa molecular média compreendida entre 480 e 510 (ASTM D. 2502). Ponto de inflamação compreendido entre 250 e 265 °C (ISO 2592). Relação carbono nafténico/carbono parafínico, inferior a 1/2 (ASTM D. 2140). Teor de enxofre inferior a 2 mg/kg (DIN 51400 T7). Teor de azoto inferior a 1 mg/kg. Teor de metais pesados totais inferior a 1 mg/kg (método de plasma). Requisitos de pureza de acordo com a Farmacopeia Europeia. Dosagem por cromatografia em fase gasosa 14 dos HAP seguintes: benzo (b) fluoranteno; benzo (k)fluoranteno; benzo (j) fluoranteno; criseno; benzo (a) pireno; indeno (1,2,3, -c, d-) pireno; 1,2:5,6, dibenzo-(a, h) antraceno; benzo (a) antraceno e fluoranteno. A soma dos teores de HAP deverá ser a mais baixa possível, se for o caso, inferior a 3 µ/kg de peso. Os teores de HAP deverão ser expressos através do fator de equivalência tóxica (TEF) relativo ao benzo(a)pireno. Tomar-se-ão os valores TEF que se seguem: 1 para o benzo (a) pireno e o 1,2: 5,6, dibenzo(a, h) antraceno; 0,1 para o benzo(a)antraceno, o benzo (b) fluoranteno, o benzo-(j) fluoranteno, o benzo (k) fluoranteno e o indeno (1,2,3-c, d)-pireno e 0,01 para o criseno e o fluoranteno. 15