1 "DECODIFICANDO BRASIL" O DISCURSO: Guilhermina Interamericana de Advogados/IAB/IBIN). A METALINGUAGEM Coimbra (Membro DA Coselho VIOLÊNCIA da NO FIA-Federção O econômico e o social - livre comércio, distribuição de renda - e a violência estão estreitamente vinculados aos conhecimentos dos antecedentes históricos e do Direito (principalmente, Constitucional, Penal e Processual Penal). Os Estados desenvolvidos procuram combater a violência, através de políticas públicas de prevenção. Os Estados mais desenvolvidos não investem em recuperação. Implementar políticas públicas de prevenção da violência significa, acima de tudo, investimento: no treinamento e remuneração dos policiais, carcereiros, pessoal da administração carcerária; - na formação e remuneração de profissionais da área das ciências humanas e sociais (psicólogos, antropólogos, sociólogos, assistentes-sociais, para funcionarem dentro dos juízos criminais); - na geração de empregos. Reclama-se muito da ausência de políticas públicas eficazes, visando coibir a violência no Brasil. Mas, a ausência de políticas públicas e recursos para implementar políticas públicas eficazes no Brasil (8a. economia do mundo, adiantado estado de gestação tecnológica, etc., etc.) não é o mais forte obstáculo à eficácia do combate à violência. Existe, a força do discurso, no qual se percebe a metalinguagem. A metalinguagem, diz respeito aos discursos grandiosos, bem fundamentados, os quais colaboram para fazer a sociedade aceitar o inaceitável, fazendo com que repita como seus, conceitos, posturas etc., contrários aos seus próprios interesses. Na Idade Média, para disfarçar o verdadeiro objetivo de se apossar de territórios alheios, discursos grandiosos, sob aparente fundamentação cristã, motivavam as populações a mandarem cidadãos como soldados para lutar e morrer nas grandes guerras (Cruzadas e outras “guerras santas”). Remonta à Idade Média, a utilização do pretexto das drogas (ópio) como instrumento de dominação econômica. A China e a Índia foram obrigadas a se introspectar, durante mais de cinquenta anos, para acabar com a espoliação e o assédio às suas riquezas naturais, sob o pretexto do combate às drogas. Para atingir o seu verdadeiro objetivo, o discurso metalingüistico tem que ser aceito. E para ser aceito, tem que forjar um “inimigo público”, com a conivência dos Poderes do Estado no qual têm interesse (Legislativo, Judiciário, Executivo). De se observar, as perseverantes pressões sobre os Poderes - objetivando a conivência deles, para transformar o Brasil, em um grande país de violência incontrolável. Em pleno século XXI, os interessados em se apossar de territórios alheios continuam a utilizar os mesmos métodos de Séculos atrás: combate às drogas, às guerrilhas religiosas, ao racismo –e à desordem pública. Perseveram em convencer as populações dos territórios que pretendem dominar, a aceitar o inaceitável - com nomenclatura variada, expressa no discurso metalingüistico. 2 O combate às drogas serviu de argumento para que polícias federais de Estados desenvolvidos expandissem suas atividades além de suas fronteiras. Possibilitou aos militares desses Estados, criarem forças mistas de militares e policiais encarregados da repressão ao tráfico na América do Sul, propiciando a introdução de importantes modificações na legislação dos países. No Brasil, a modificação efetuada no Cap. II, da Lei 9.807/99, “da proteção aos réus colaboradores,....”apressou a negociação e renegociação de dezenas de tratados de extradição, bem, como, numerosos acordos de assistência jurídica mútua. Estimulou convenções globais sobre controle de drogas, incluindo uma de 1988, na qual, a ONU estabeleceu o nível de cooperação entre os governos, em questão de segurança pública. Compeliu diversos governos estrangeiros a mudar suas leis de sigilo bancário e empresarial. Acima de tudo, passou a exercer profunda influência sobre o modo de investigação criminal, em muitos países, diminuindo resistências internacionais às iniciativas do exterior” ”.(in NADELMANN, A. Ethan. The Americanization of Global Law Enforcement: The Diffusion of American Tactics and Personnel, in Crime and Law Enforcement in the Global Village. Highland Heigts: ACJS/Anderson, 1997:126/Revista da Escola da Magistratura/EMARF, vol. 5, n.1/2002). Em nome da democracia, da proteção ao meio-ambiente, dos direitos humanos, do combate às armas nucleares, do combate ao tráfico de entorpecentes, do combate ao violento caos social – a metalinguagem dos discursos têm motivado e convencido governantes e populações, ao redor do mundo, a justificar e a aceitar, a presença de “forças da paz”, a imobilização, a exploração e a posse de territórios férteis alheios, a penalização dos inimigos e a defesa dos direitos humanos de amigos, prepostos, mandatários desumanos dos discursantes metalingüisticos. Na realidade,...”São versões atualizadas de um mesmo metadiscurso que reflete a disposição de intervenção nos assuntos internos de outras nações, segundo lógica centenária...”... (DOBRANSKY, J. Paula, opus cit.). Corretíssimo e acima de qualquer suspeita, o entendimento dos Ministros do STF que discordaram e votaram contra a decisão do referido Tribunal, de libertar presos “porque eles ainda podem recorrer” (Ministra Ellen Gracie e Ministro Joaquim Barbosa, O Globo, 13.02.09, p.3, O País). É injustificável, em nome da “coesão à decisão do Tribunal”, por mais respeitável que seja o Tribunal - ministros colocarem réus em liberdade, porque tais réus ainda podem recorrer. O princípio da presunção de inocência (?) não fundamenta a decisão, porque, obedecido o devido processo legal e condenado pela primeira instância, a inocência deixa de ser presumida: o que existe é a certeza do julgador. Os julgadores na primeira, segunda, terceira e quarta instâncias têm que ter a sensibilidade de aplicar a lei geral, naquilo que não configurar injustiça, no caso particular. Os juízes, desembargadores e ministros decidem de acordo com a lei, a analogia, a jurisprudência, a ciência e a consciência de cada um – mas, tem a obrigação de não aplicar a lei que prejudicar interesses legítimos do país: da segurança desses interesses, depende a segurança pública no Brasil. Uma condenação confirmada por tribunal de segunda instância só pode ser recorrida, através de recurso extraordinário (Ministro Felix Fisher, O Globo, 13.02.09, p.3, O País). Os julgadores não podem ser colocados em camisa de força...” compelindo-o a decidir em determinado sentido ”(Ministro Marcos Aurélio, O Globo, 13.02.09, p.3, O País). ...”A libertação de réus incentiva a delinqüência (Mozart Valadares, O Globo, 14.02.09, p.12, O 3 País). Para decidir em determinado sentido, em “coesão” com decisão de Tribunais, não haveria necessidade de tantos julgadores (juízes, desembargadores, ministros): bastaria um computador programado para aplicar a decisão, – com economia sensível para os cofres públicos. Se, a polícia prende, os juízes julgam...”e o criminoso é posto em liberdade” bastaria ....” uma súmula dizendo que no Brasil ninguém mais vai preso”. (Marcos Leôncio, Associação Nacional de Delegados da PF, O Globo, 14.02.09, p.12). Estranhíssimo, que, justamente em época na qual...” A sociedade é atingida de uma maneira geral, pela insegurança, pelo mau funcionamento das políticas públicas”..., esteja o Tribunal, ” ... na verdade, aplicando ...” uma norma da Constituição”.(Ministro Gilmar Mendes, Presidente do STF, O Globo, 14.02.09, p.12). Estranhíssimo, que, justamente em época na qual, a “...sociedade é atingida de uma maneira geral, pela insegurança, pelo mau funcionamento das políticas públicas”... que os ministros do - respeitável e sempre admirado tribunal brasileiro - tenham decidido aplicar o dispositivo da Constituição Federal/1988, vigente, há mais de trinta anos (garantindo a liberdade dos condenados à prisão até, esgotar o último recurso)!. Dúvida atroz, pergunta que não quer calar: a quem interessa que, após trinta anos em compasso de espera – exatamente, porque, a população brasileira está sofrendo com a insegurança - é que se tornou oportuno, adequado, ocasião propícia, etc., etc., aplicar o referido dispositivo constitucional prejudicial aos interesses públicos brasileiros? Por mais irretocável, justificável, fundamentada na Constituição Federal/88 etc., ETC., que seja a decisão dos ministros, ela é, também, questionável, estranhíssima, inoportuna, impertinente e insolente. ...” É um escárnio. É inadmissível...”...” É imoral que os advogados procrastinem o processo dessa maneira”.(Fábio Konder Comparato, Jurista, O Globo, 14.02.09, p.12). A ordem do Brasil não aceita, com todo respeito, ser entendida como a ordem dos criminalistas brasileiros. Se a lei contraria interesses legítimos do país – mude-se a lei – cujos legisladores, na melhor das hipóteses, desconhecem a metalinguagem do discurso de dominação, através da desordem social. Se dispositivo constitucional prejudica legítimos interesses do país – emende-se ou complemente-se o dispositivo – cujos constituintes coarctados, ou, por um lapso, aprovaram tal dispositivo. Que o Legislativo Federal elabore, já, proposta de Emenda ou Lei Complementar, corrigindo a distorção constitucional contrária aos interesses públicos brasileiros. Que os legisladores evitem o caos de conseqüências previsíveis, sobre as quais, não terão imunidade. Onde existir a ausência de saber por falta de informação, os juristas se obrigam a decodificar, assumindo a responsabilidade de mostrar o invisível no discurso. A percepção brasileira merece respeito.