decodificando o discurso: a metalinguagem da violência no brasil

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"DECODIFICANDO
BRASIL"
O
DISCURSO:
Guilhermina
Interamericana de Advogados/IAB/IBIN).
A
METALINGUAGEM
Coimbra
(Membro
DA
Coselho
VIOLÊNCIA
da
NO
FIA-Federção
O econômico e o social - livre comércio, distribuição de renda - e a violência estão estreitamente
vinculados aos conhecimentos dos antecedentes históricos e do Direito (principalmente,
Constitucional, Penal e Processual Penal).
Os Estados desenvolvidos procuram combater a violência, através de políticas públicas de
prevenção. Os Estados mais desenvolvidos não investem em recuperação.
Implementar políticas públicas de prevenção da violência significa, acima de tudo, investimento: no treinamento e remuneração dos policiais, carcereiros, pessoal da administração carcerária; - na
formação e remuneração de profissionais da área das ciências humanas e sociais (psicólogos,
antropólogos, sociólogos, assistentes-sociais, para funcionarem dentro dos juízos criminais); - na
geração de empregos.
Reclama-se muito da ausência de políticas públicas eficazes, visando coibir a violência no Brasil.
Mas, a ausência de políticas públicas e recursos para implementar políticas públicas eficazes no
Brasil (8a. economia do mundo, adiantado estado de gestação tecnológica, etc., etc.) não é o mais
forte obstáculo à eficácia do combate à violência.
Existe, a força do discurso, no qual se percebe a metalinguagem.
A metalinguagem, diz respeito aos discursos grandiosos, bem fundamentados, os quais colaboram
para fazer a sociedade aceitar o inaceitável, fazendo com que repita como seus, conceitos, posturas
etc., contrários aos seus próprios interesses.
Na Idade Média, para disfarçar o verdadeiro objetivo de se apossar de territórios alheios, discursos
grandiosos, sob aparente fundamentação cristã, motivavam as populações a mandarem cidadãos
como soldados para lutar e morrer nas grandes guerras (Cruzadas e outras “guerras santas”).
Remonta à Idade Média, a utilização do pretexto das drogas (ópio) como instrumento de
dominação econômica. A China e a Índia foram obrigadas a se introspectar, durante mais de
cinquenta anos, para acabar com a espoliação e o assédio às suas riquezas naturais, sob o pretexto
do combate às drogas.
Para atingir o seu verdadeiro objetivo, o discurso metalingüistico tem que ser aceito.
E para ser aceito, tem que forjar um “inimigo público”, com a conivência dos Poderes do Estado no
qual têm interesse (Legislativo, Judiciário, Executivo).
De se observar, as perseverantes pressões sobre os Poderes - objetivando a conivência deles, para
transformar o Brasil, em um grande país de violência incontrolável.
Em pleno século XXI, os interessados em se apossar de territórios alheios continuam a utilizar os
mesmos métodos de Séculos atrás: combate às drogas, às guerrilhas religiosas, ao racismo –e à
desordem pública.
Perseveram em convencer as populações dos territórios que pretendem dominar, a aceitar o
inaceitável - com nomenclatura variada, expressa no discurso metalingüistico.
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O combate às drogas serviu de argumento para que polícias federais de Estados desenvolvidos
expandissem suas atividades além de suas fronteiras. Possibilitou aos militares desses Estados,
criarem forças mistas de militares e policiais encarregados da repressão ao tráfico na América do
Sul, propiciando a introdução de importantes modificações na legislação dos países.
No Brasil, a modificação efetuada no Cap. II, da Lei 9.807/99, “da proteção aos réus
colaboradores,....”apressou a negociação e renegociação de dezenas de tratados de extradição,
bem, como, numerosos acordos de assistência jurídica mútua. Estimulou convenções globais sobre
controle de drogas, incluindo uma de 1988, na qual, a ONU estabeleceu o nível de cooperação
entre os governos, em questão de segurança pública. Compeliu diversos governos estrangeiros a
mudar suas leis de sigilo bancário e empresarial. Acima de tudo, passou a exercer profunda
influência sobre o modo de investigação criminal, em muitos países, diminuindo resistências
internacionais às iniciativas do exterior” ”.(in NADELMANN, A. Ethan. The Americanization of Global
Law Enforcement: The Diffusion of American Tactics and Personnel, in Crime and Law Enforcement
in the Global Village. Highland Heigts: ACJS/Anderson, 1997:126/Revista da Escola da
Magistratura/EMARF, vol. 5, n.1/2002).
Em nome da democracia, da proteção ao meio-ambiente, dos direitos humanos, do combate às
armas nucleares, do combate ao tráfico de entorpecentes, do combate ao violento caos social – a
metalinguagem dos discursos têm motivado e convencido governantes e populações, ao redor do
mundo, a justificar e a aceitar, a presença de “forças da paz”, a imobilização, a exploração e a
posse de territórios férteis alheios, a penalização dos inimigos e a defesa dos direitos humanos de
amigos, prepostos, mandatários desumanos dos discursantes metalingüisticos.
Na realidade,...”São versões atualizadas de um mesmo metadiscurso que reflete a disposição de
intervenção nos assuntos internos de outras nações, segundo lógica centenária...”... (DOBRANSKY,
J. Paula, opus cit.).
Corretíssimo e acima de qualquer suspeita, o entendimento dos Ministros do STF que discordaram
e votaram contra a decisão do referido Tribunal, de libertar presos “porque eles ainda podem
recorrer” (Ministra Ellen Gracie e Ministro Joaquim Barbosa, O Globo, 13.02.09, p.3, O País).
É injustificável, em nome da “coesão à decisão do Tribunal”, por mais respeitável que seja o
Tribunal - ministros colocarem réus em liberdade, porque tais réus ainda podem recorrer. O
princípio da presunção de inocência (?) não fundamenta a decisão, porque, obedecido o devido
processo legal e condenado pela primeira instância, a inocência deixa de ser presumida: o que
existe é a certeza do julgador.
Os julgadores na primeira, segunda, terceira e quarta instâncias têm que ter a sensibilidade de
aplicar a lei geral, naquilo que não configurar injustiça, no caso particular.
Os juízes, desembargadores e ministros decidem de acordo com a lei, a analogia, a
jurisprudência, a ciência e a consciência de cada um – mas, tem a obrigação de não aplicar
a lei que prejudicar interesses legítimos do país: da segurança desses interesses, depende a
segurança pública no Brasil.
Uma condenação confirmada por tribunal de segunda instância só pode ser recorrida, através de
recurso extraordinário (Ministro Felix Fisher, O Globo, 13.02.09, p.3, O País).
Os julgadores não podem ser colocados em camisa de força...” compelindo-o a decidir em
determinado sentido ”(Ministro Marcos Aurélio, O Globo, 13.02.09, p.3, O País).
...”A libertação de réus incentiva a delinqüência (Mozart Valadares, O Globo, 14.02.09, p.12, O
3
País).
Para decidir em determinado sentido, em “coesão” com decisão de Tribunais, não haveria
necessidade de tantos julgadores (juízes, desembargadores, ministros): bastaria um computador
programado para aplicar a decisão, – com economia sensível para os cofres públicos. Se,
a polícia prende, os juízes julgam...”e o criminoso é posto em liberdade” bastaria ....” uma súmula
dizendo que no Brasil ninguém mais vai preso”. (Marcos Leôncio, Associação Nacional de Delegados
da PF, O Globo, 14.02.09, p.12).
Estranhíssimo, que, justamente em época na qual...” A sociedade é atingida de uma
maneira geral, pela insegurança, pelo mau funcionamento das políticas públicas”...,
esteja o Tribunal, ” ... na verdade, aplicando ...” uma norma da Constituição”.(Ministro Gilmar
Mendes, Presidente do STF, O Globo, 14.02.09, p.12).
Estranhíssimo, que, justamente em época na qual, a “...sociedade é atingida de uma
maneira geral, pela insegurança, pelo mau funcionamento das políticas públicas”... que
os ministros do - respeitável e sempre admirado tribunal brasileiro - tenham decidido aplicar
o dispositivo da Constituição Federal/1988, vigente, há mais de trinta anos (garantindo a liberdade
dos condenados à prisão até, esgotar o último recurso)!.
Dúvida atroz, pergunta que não quer calar: a quem interessa que, após trinta anos em
compasso de espera – exatamente, porque, a população brasileira está sofrendo com a
insegurança - é que se tornou oportuno, adequado, ocasião propícia, etc., etc., aplicar o
referido dispositivo constitucional prejudicial aos interesses públicos brasileiros?
Por mais irretocável, justificável, fundamentada na Constituição Federal/88 etc., ETC., que seja a
decisão dos ministros, ela é, também, questionável, estranhíssima, inoportuna,
impertinente e insolente. ...” É um escárnio. É inadmissível...”...” É imoral que os advogados
procrastinem o processo dessa maneira”.(Fábio Konder Comparato, Jurista, O Globo, 14.02.09,
p.12). A ordem do Brasil não aceita, com todo respeito, ser entendida como a ordem dos
criminalistas brasileiros.
Se a lei contraria interesses legítimos do país – mude-se a lei – cujos legisladores, na
melhor das hipóteses, desconhecem a metalinguagem do discurso de dominação, através da
desordem social.
Se dispositivo constitucional prejudica legítimos interesses do país – emende-se ou
complemente-se o dispositivo – cujos constituintes coarctados, ou, por um lapso, aprovaram
tal dispositivo.
Que o Legislativo Federal elabore, já, proposta de Emenda ou Lei Complementar, corrigindo a
distorção constitucional contrária aos interesses públicos brasileiros. Que os legisladores evitem o
caos de conseqüências previsíveis, sobre as quais, não terão imunidade.
Onde existir a ausência de saber por falta de informação, os juristas se obrigam a decodificar,
assumindo a responsabilidade de mostrar o invisível no discurso.
A percepção brasileira merece respeito.
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