INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO

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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 14/04/09
PROCESSO TC Nº 0804315-2
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
PRESIDENTE: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS
RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria Especial relativa à análise
de representação da Vereadora Priscila Krause, quanto à
contratação por Dispensa licitatória de empresa para realizar
“serviços de manutenção e operação da subestação de 3.500 KWA,
do sistema de geração emergencial, sistemas elétricos,
hidráulico
e
hidrossanitário
e
manutenção
das
demais
instalações físicas do Edifício Sede da Prefeitura do Recife”,
em 2008.
A empresa contratada foi a Multset Engenharia Ltda. O
valor da contratação foi de R$ 393.905,14. De acordo com a
publicação da ratificação da Dispensa nº 01/2008, datado de
23/02/2008, foi baseada em caráter de emergência e teria
término máximo em até 6 meses, em 25/08/2008.
A representação
irregularidades:
levantou
a
ocorrência
das
seguintes
a)
ausência
de
caracterização
da
emergência
que
justificasse a dispensa de licitação;
b) imprecisão do objeto;
c) prazo contratual superior a 180 dias;
d) apresentação de propostas (cotação de preços) para
objeto diverso do pretendido;
e) a empresa contratada já estaria executando contato com
o mesmo objeto, o que caracterizaria uma continuidade na
prestação de serviços e a falta de planejamento da
Administração.
A auditoria foi realizada pela Divisão de Acompanhamento
da Gestão Municipal, do Departamento de Controle Municipal,
tendo sido elaborado o Relatório de Auditoria às fls. 221/227
dos autos.
Regularmente notificado, o Sr. Amaro João da Silva,
Secretário de Serviços Públicos da Prefeitura da Cidade do
1
Recife,
autos.
apresentou
sua
defesa
escrita
às
fls.
232/244
dos
A Técnica de Auditoria das Contas Públicas, Ana Teresa
Ventura Coelho, da Divisão de Acompanhamento da Gestão
Municipal, produziu a Nota Técnica de Esclarecimentos, às
fls. 273/276, na qual apresenta a análise da defesa do
interessado.
Das
irregularidades
citadas
pela
representação,
as
seguintes foram descaracterizadas na análise técnica:
 Quanto à imprecisão do objeto, este fato não ocorreu,
posto que está descrito detalhadamente no Termo de
Referência anexado;
 Quanto à apresentação da proposta de preços ter sido para
objeto
diverso
do
pretendido,
este
fato
não
foi
encontrado, tendo em vista que as propostas e o Termo de
Referência e apresentaram-se na mesma estrutura.
O
Relatório
irregularidades:
de
Auditoria
constatou
as
seguintes
1. Não instrução da caracterização de situação emergencial que
justificou a dispensa como exige o caput e o parágrafo único
do art. 26 da lei de Licitações.
Em síntese, as alegações da auditoria são:


Não foram apresentados os motivos pela qual a dispensa
estava sendo realizada, conforme exigência de art. 26,
parágrafo único da Lei de Licitações. Há apenas uma CI
que aborda um atraso no processo licitatório. Inexiste,
entretanto,
uma
justificativa
clara
e
qualquer
identificação do alegado processo licitatório, sem se
especificar, ao menos, a modalidade licitatória que
estaria sendo realizada para o objeto dispensado.
Já havia dispensa de licitação para a mesma empresa, com
o mesmo objeto, desde outubro de 2007, evidenciando uma
continuidade nos serviços e descaracterizando a alegação
de urgência prevista no art. 24, inciso IV, e utilizada
como base para a realização da Dispensa. O inciso
considera dispensável procedimento licitatório em casos
de
emergência
pública
que
ocasione
prejuízo
ou
comprometimento da segurança, num prazo máximo de 180
dias consecutivos, não prorrogáveis.
2
A defesa justifica que foi apresentado o Termo de Dispensa
de Licitação (fls. 17, 20 e 246), alegando a necessidade da
continuidade dos serviços de manutenção e operação da
subestação do edifício-sede da Prefeitura do Recife, baseandose no citado art. 24, inciso IV. Aborda que a Secretaria de
Serviços Públicos, através da Secretaria de Finanças instaurou
o Processo Licitatório nº 017/2008, Concorrência nº 009/2008
para a contratação dos serviços referentes ao objeto, no
entanto não foi apresentado o referido processo licitatório.
A equipe que apreciou a defesa não encontrou o processo
citado pelo defendente. No Portal de Compras na internet,
www.recife.pe.gov.br, o último processo presente na relação
data de 29/12/08 (Processo Licitatório nº 016/2008) e,
portanto concluiu que a licitação citada foi posterior a tal
data. Como a dispensa em
questão teve publicada sua
ratificação no Diário Oficial do Município no dia 23/02/08,
foi
anterior
à
Concorrência
mencionada
pela
defesa,
continuando sem a justificativa e demonstrando falta de
planejamento da Prefeitura em um serviço que sabe ser
contínuo.
2. Divergência entre o prazo de duração estabelecido no Termo
de Referência e o constante no instrumento contratual:
A auditoria afirma que o Termo de Referência previu
duração de 12 meses para o serviço, no entanto o contrato
estabeleceu prazo de 180 dias, prazo máximo para contratos por
dispensa em casos de emergência ou calamidade pública,
acreditando ser falha formal no Termo de Referência.
O defendente cita que não houve equívoco entre o contrato
e o Termo de Referência quanto ao prazo de vigência. Apresenta
cópias já existentes no processo (fls. 08 e 249 – referentes
ao contrato e fls. 30 e 257 quanto ao Termo de Referência) que
retratam exatamente que o contrato determina um prazo de 180
dias e o Termo de Referência cita que a manutenção deverá ser
realizada por 12 meses, prazos distintos como citado no
Relatório de Auditoria.
3. Continuidade na execução do serviço que já estava sendo
realizado pela mesma empresa e relativo ao mesmo objeto,
contrariando o art. 24, inciso IV, da lei de Licitações.
A auditoria verificou que havia dispensa de licitação para
a mesma empresa e para o mesmo objeto desde outubro de 2007,
3
caracterizando continuidade no serviço e descaracterizando a
situação de emergência pública, caso em que a contratação
deve-se dar num prazo máximo de 180 dias consecutivos,
conforme estabelecido no art. 24, inciso IV, da Lei de
Licitações.
Foi encontrado empenho no valor de R$ 328.170,95 referente
à dispensa com a mesma referência legal do processo em pauta,
emitido em 01/10/07 e os subempenhos a eles relacionados,
todos pagos (fls. 95/109 e 220).
O defendente, em sua peça, limitou-se a argumentar sobre
as datas de liquidação e pagamento das parcelas, posto que a
auditoria citou que a data de pagamento de 3 parcelas ter sido
a mesma. Não se pronunciou sobre a dispensa anterior, abordada
pela equipe
É o relatório.
VOTO DA RELATORA
Verifiquei a existência de uma Auditoria Especial nesta
Corte de Contas, Processo TC nº 0704572-4, que tratou da
análise de Dispensa de Licitação em 2007, na mesma Secretaria,
com o mesmo objeto da contratação por dispensa ora em análise:
prestação de serviços de manutenção e operação da subestação
de 3.500 kwa do sistema de geração emergencial, sistemas
elétricos, hidrossanitários e hidráulico e a manutenção das
demais instalações físicas do edifício sede da Prefeitura da
cidade do Recife.
Tal contratação foi identificada pela equipe técnica da
presente auditoria especial, conforme anteriormente relatado.
Compulsando os autos, constatei que a Secretaria manteve o
Contrato nº 264/2002 com a empresa Multiset Engenharia Ltda.
desde 2002, com sucessivas prorrogações até completar 60
meses, quando, em 2007 realizou uma Dispensa, contratando o
mesmo serviço, com a mesma empresa. O julgamento da referida
Auditoria Especial foi pela ilegalidade da Dispensa, por ter
restado caracterizado a falta de planejamento do gestor em
planejar
antecipadamente
a
devida
licitação
e
a
não
caracterização da situação emergencial. A auditoria especial
TC nº 0704572-4 foi julgada irregular por esta Corte, em
19/05/2008,
através
da
Decisão
TC
nº
0607/08,
abaixo
transcrita:
4
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado,
à
unanimidade,
em
sessão
ordinária
realizada no dia 19 de maio de 2008,
CONSIDERANDO o Relatório Preliminar de Auditoria, a
Defesa apresentada e os documentos acostados aos
autos;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Serviços Públicos
da Prefeitura da Cidade do Recife não providenciou,
em tempo hábil, a instauração da necessária
licitação
para
celebração
de
novo
contrato
administrativo,
mesmo
depois
de
reiteradas
prorrogações e na iminência de encerramento do
contrato decorrente da dispensa de licitação para o
mesmo objeto, caracterizando desídia do gestor;
Julgar IRREGULAR a documentação objeto da presente
Auditoria Especial, alusiva à Dispensa de Licitação
n° 05/2007, da Secretaria de Serviços Públicos da
Prefeitura da Cidade do Recife.
Aplicar ao Sr. Amaro João da Silva multa de
R$ 5.300,00, nos termos do artigo 73, inciso III,
da Lei Estadual nº 12.600/04, que deve ser
recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Técnico deste
Tribunal, através da conta-corrente nº. 9.500.322,
agência 1016, Banco Real S/A, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão,
oportunidade em que deverá ser encaminhada a esta
Corte de Contas a respectiva guia de quitação para
baixa do débito.
Ainda,
determinar
ao
atual
Gestor
daquela
Secretaria que, a partir de controles eficientes,
não aguarde a iminência de encerramento dos
contratos
administrativos
celebrados
para,
só
então, instaurar o competente processo licitatório.
O recurso interposto pelo interessado, após ter sido
remetido ao Ministério Público de Contas, que se manifestou
por meio do Parecer nº 780/2008, da lavra do Procurador
Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro, foi conhecido e, no
mérito, desprovido pelo Acórdão abaixo colacionado:
ACÓRDÃO T.C. Nº 3575/08
EMENTA:
Recurso
conhecido
por
atender
aos
pressupostos
de
admissibilidade.
No
mérito,
desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
T.C. nº 0804528-8, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
5
INTERPOSTO PELO Sr. AMARO JOÃO DA SILVA, À DECISÃO
TC
Nº
0607/08,
ACORDAM,
à
unanimidade,
os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra a presente
decisão,
CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da
parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual
nº 12.600/04);
CONSIDERANDO o Parecer do MPCO n° 780/2008, cujo
opinativo é pela manutenção da decisão recorrida;
CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo
recorrente
não
foram
capazes
de
elidir
as
irregularidades apontadas no processo de Auditoria
Especial,
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, por
atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantido
incólume o inteiro teor da Decisão TC n° 0607/08,
por seus próprios fundamentos.
Recife, 17 de dezembro de 2008.
Atualmente a multa imposta ao responsável encontra-se em
cobrança administrativa pelo setor responsável, já tendo sido
expedida a certidão de débito.
Isso posto,
CONSIDERANDO
o
Relatório
de
Auditoria,
apresentada e os documentos acostados aos autos;
a
defesa
CONSIDERANDO a Decisão TC nº 0607/08 que julgou irregular
a Dispensa nº 05/2007 daquela Secretaria, que contratou os
mesmos
serviços
com
a
mesma
empresa,
após
reiteradas
prorrogações
contratuais
sem
que
tivesse
providenciado
abertura de processo licitatório na vigência daquela dispensa,
caracterizando desídia do gestor;
CONSIDERANDO que o responsável realizou nova Dispensa
licitatória em 2008,
analisada pela presente Auditoria
Especial, para o mesmo objeto, no valor de R$ 393.905,14, sem
estar caracterizada situação emergencial como exige o caput e
o parágrafo único do art. 26 da lei de Licitações e
demonstrando prorrogação proibida conforme disposto no inciso
IV do art. 24 da Lei 8.666/93;
6
CONSIDERANDO o disposto no art. 89 da Lei nº 8666/93,
combinado com os artigos 100 e 102 do mesmo diploma legal e a
configuração de ato de improbidade administrativa nos termos
do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que até a data de 29/12/2008 não houve
instauração de procedimento licitatório para os serviços;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e
VIII, § 3º c/c artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo
59, inciso III, al. “a” e “b”, combinado com o art. 73, III
c/c § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004;
Julgo IRREGULAR a Dispensa de Licitação nº 01/2008, com
imposição de nota de improbidade administrativa ao Sr. Amaro
João da Silva, aplicando-lhe uma multa de R$ 5.790,00, que
deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional
e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente
nº 9.500.322, Banco 356 – Real S/A, Agência nº 1016, no prazo
de quinze dias do trânsito em julgado da presente decisão,
devendo ser remetida cópia da quitação a esta Corte de Contas
para baixa do débito, e, caso não proceda conforme o
determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no
art. 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004.
DETERMINO que cópia dos autos seja encaminhada
Ministério Público de Contas para que represente junto
Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
ao
ao
DETERMINO, ainda, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que:
1. A Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura da Cidade
do Recife adote as medidas necessárias para sanar a
irregularidade
considerada
nesta
Decisão,
sob
pena
de
aplicação da sanção prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma legal;
2. Este Processo seja anexado à Prestação de
exercício
de
2008
desta
Secretaria
para
acompanhamento pela equipe de auditoria.
Contas do
o
devido
7
O CONSELHEIRO CARLOS PORTO VOTOU DE ACORDO COM A RELATORA. O
CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA.
PRESENTE A PROCURADORA DRA. MARIA NILDA DA SILVA.
MC/ACS
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