INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 14/04/09 PROCESSO TC Nº 0804315-2 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE PRESIDENTE: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS RELATÓRIO Tratam os autos de Auditoria Especial relativa à análise de representação da Vereadora Priscila Krause, quanto à contratação por Dispensa licitatória de empresa para realizar “serviços de manutenção e operação da subestação de 3.500 KWA, do sistema de geração emergencial, sistemas elétricos, hidráulico e hidrossanitário e manutenção das demais instalações físicas do Edifício Sede da Prefeitura do Recife”, em 2008. A empresa contratada foi a Multset Engenharia Ltda. O valor da contratação foi de R$ 393.905,14. De acordo com a publicação da ratificação da Dispensa nº 01/2008, datado de 23/02/2008, foi baseada em caráter de emergência e teria término máximo em até 6 meses, em 25/08/2008. A representação irregularidades: levantou a ocorrência das seguintes a) ausência de caracterização da emergência que justificasse a dispensa de licitação; b) imprecisão do objeto; c) prazo contratual superior a 180 dias; d) apresentação de propostas (cotação de preços) para objeto diverso do pretendido; e) a empresa contratada já estaria executando contato com o mesmo objeto, o que caracterizaria uma continuidade na prestação de serviços e a falta de planejamento da Administração. A auditoria foi realizada pela Divisão de Acompanhamento da Gestão Municipal, do Departamento de Controle Municipal, tendo sido elaborado o Relatório de Auditoria às fls. 221/227 dos autos. Regularmente notificado, o Sr. Amaro João da Silva, Secretário de Serviços Públicos da Prefeitura da Cidade do 1 Recife, autos. apresentou sua defesa escrita às fls. 232/244 dos A Técnica de Auditoria das Contas Públicas, Ana Teresa Ventura Coelho, da Divisão de Acompanhamento da Gestão Municipal, produziu a Nota Técnica de Esclarecimentos, às fls. 273/276, na qual apresenta a análise da defesa do interessado. Das irregularidades citadas pela representação, as seguintes foram descaracterizadas na análise técnica: Quanto à imprecisão do objeto, este fato não ocorreu, posto que está descrito detalhadamente no Termo de Referência anexado; Quanto à apresentação da proposta de preços ter sido para objeto diverso do pretendido, este fato não foi encontrado, tendo em vista que as propostas e o Termo de Referência e apresentaram-se na mesma estrutura. O Relatório irregularidades: de Auditoria constatou as seguintes 1. Não instrução da caracterização de situação emergencial que justificou a dispensa como exige o caput e o parágrafo único do art. 26 da lei de Licitações. Em síntese, as alegações da auditoria são: Não foram apresentados os motivos pela qual a dispensa estava sendo realizada, conforme exigência de art. 26, parágrafo único da Lei de Licitações. Há apenas uma CI que aborda um atraso no processo licitatório. Inexiste, entretanto, uma justificativa clara e qualquer identificação do alegado processo licitatório, sem se especificar, ao menos, a modalidade licitatória que estaria sendo realizada para o objeto dispensado. Já havia dispensa de licitação para a mesma empresa, com o mesmo objeto, desde outubro de 2007, evidenciando uma continuidade nos serviços e descaracterizando a alegação de urgência prevista no art. 24, inciso IV, e utilizada como base para a realização da Dispensa. O inciso considera dispensável procedimento licitatório em casos de emergência pública que ocasione prejuízo ou comprometimento da segurança, num prazo máximo de 180 dias consecutivos, não prorrogáveis. 2 A defesa justifica que foi apresentado o Termo de Dispensa de Licitação (fls. 17, 20 e 246), alegando a necessidade da continuidade dos serviços de manutenção e operação da subestação do edifício-sede da Prefeitura do Recife, baseandose no citado art. 24, inciso IV. Aborda que a Secretaria de Serviços Públicos, através da Secretaria de Finanças instaurou o Processo Licitatório nº 017/2008, Concorrência nº 009/2008 para a contratação dos serviços referentes ao objeto, no entanto não foi apresentado o referido processo licitatório. A equipe que apreciou a defesa não encontrou o processo citado pelo defendente. No Portal de Compras na internet, www.recife.pe.gov.br, o último processo presente na relação data de 29/12/08 (Processo Licitatório nº 016/2008) e, portanto concluiu que a licitação citada foi posterior a tal data. Como a dispensa em questão teve publicada sua ratificação no Diário Oficial do Município no dia 23/02/08, foi anterior à Concorrência mencionada pela defesa, continuando sem a justificativa e demonstrando falta de planejamento da Prefeitura em um serviço que sabe ser contínuo. 2. Divergência entre o prazo de duração estabelecido no Termo de Referência e o constante no instrumento contratual: A auditoria afirma que o Termo de Referência previu duração de 12 meses para o serviço, no entanto o contrato estabeleceu prazo de 180 dias, prazo máximo para contratos por dispensa em casos de emergência ou calamidade pública, acreditando ser falha formal no Termo de Referência. O defendente cita que não houve equívoco entre o contrato e o Termo de Referência quanto ao prazo de vigência. Apresenta cópias já existentes no processo (fls. 08 e 249 – referentes ao contrato e fls. 30 e 257 quanto ao Termo de Referência) que retratam exatamente que o contrato determina um prazo de 180 dias e o Termo de Referência cita que a manutenção deverá ser realizada por 12 meses, prazos distintos como citado no Relatório de Auditoria. 3. Continuidade na execução do serviço que já estava sendo realizado pela mesma empresa e relativo ao mesmo objeto, contrariando o art. 24, inciso IV, da lei de Licitações. A auditoria verificou que havia dispensa de licitação para a mesma empresa e para o mesmo objeto desde outubro de 2007, 3 caracterizando continuidade no serviço e descaracterizando a situação de emergência pública, caso em que a contratação deve-se dar num prazo máximo de 180 dias consecutivos, conforme estabelecido no art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações. Foi encontrado empenho no valor de R$ 328.170,95 referente à dispensa com a mesma referência legal do processo em pauta, emitido em 01/10/07 e os subempenhos a eles relacionados, todos pagos (fls. 95/109 e 220). O defendente, em sua peça, limitou-se a argumentar sobre as datas de liquidação e pagamento das parcelas, posto que a auditoria citou que a data de pagamento de 3 parcelas ter sido a mesma. Não se pronunciou sobre a dispensa anterior, abordada pela equipe É o relatório. VOTO DA RELATORA Verifiquei a existência de uma Auditoria Especial nesta Corte de Contas, Processo TC nº 0704572-4, que tratou da análise de Dispensa de Licitação em 2007, na mesma Secretaria, com o mesmo objeto da contratação por dispensa ora em análise: prestação de serviços de manutenção e operação da subestação de 3.500 kwa do sistema de geração emergencial, sistemas elétricos, hidrossanitários e hidráulico e a manutenção das demais instalações físicas do edifício sede da Prefeitura da cidade do Recife. Tal contratação foi identificada pela equipe técnica da presente auditoria especial, conforme anteriormente relatado. Compulsando os autos, constatei que a Secretaria manteve o Contrato nº 264/2002 com a empresa Multiset Engenharia Ltda. desde 2002, com sucessivas prorrogações até completar 60 meses, quando, em 2007 realizou uma Dispensa, contratando o mesmo serviço, com a mesma empresa. O julgamento da referida Auditoria Especial foi pela ilegalidade da Dispensa, por ter restado caracterizado a falta de planejamento do gestor em planejar antecipadamente a devida licitação e a não caracterização da situação emergencial. A auditoria especial TC nº 0704572-4 foi julgada irregular por esta Corte, em 19/05/2008, através da Decisão TC nº 0607/08, abaixo transcrita: 4 Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de maio de 2008, CONSIDERANDO o Relatório Preliminar de Auditoria, a Defesa apresentada e os documentos acostados aos autos; CONSIDERANDO que a Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura da Cidade do Recife não providenciou, em tempo hábil, a instauração da necessária licitação para celebração de novo contrato administrativo, mesmo depois de reiteradas prorrogações e na iminência de encerramento do contrato decorrente da dispensa de licitação para o mesmo objeto, caracterizando desídia do gestor; Julgar IRREGULAR a documentação objeto da presente Auditoria Especial, alusiva à Dispensa de Licitação n° 05/2007, da Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura da Cidade do Recife. Aplicar ao Sr. Amaro João da Silva multa de R$ 5.300,00, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deve ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Técnico deste Tribunal, através da conta-corrente nº. 9.500.322, agência 1016, Banco Real S/A, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, oportunidade em que deverá ser encaminhada a esta Corte de Contas a respectiva guia de quitação para baixa do débito. Ainda, determinar ao atual Gestor daquela Secretaria que, a partir de controles eficientes, não aguarde a iminência de encerramento dos contratos administrativos celebrados para, só então, instaurar o competente processo licitatório. O recurso interposto pelo interessado, após ter sido remetido ao Ministério Público de Contas, que se manifestou por meio do Parecer nº 780/2008, da lavra do Procurador Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro, foi conhecido e, no mérito, desprovido pelo Acórdão abaixo colacionado: ACÓRDÃO T.C. Nº 3575/08 EMENTA: Recurso conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0804528-8, referente ao RECURSO ORDINÁRIO 5 INTERPOSTO PELO Sr. AMARO JOÃO DA SILVA, À DECISÃO TC Nº 0607/08, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente decisão, CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/04); CONSIDERANDO o Parecer do MPCO n° 780/2008, cujo opinativo é pela manutenção da decisão recorrida; CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recorrente não foram capazes de elidir as irregularidades apontadas no processo de Auditoria Especial, Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantido incólume o inteiro teor da Decisão TC n° 0607/08, por seus próprios fundamentos. Recife, 17 de dezembro de 2008. Atualmente a multa imposta ao responsável encontra-se em cobrança administrativa pelo setor responsável, já tendo sido expedida a certidão de débito. Isso posto, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, apresentada e os documentos acostados aos autos; a defesa CONSIDERANDO a Decisão TC nº 0607/08 que julgou irregular a Dispensa nº 05/2007 daquela Secretaria, que contratou os mesmos serviços com a mesma empresa, após reiteradas prorrogações contratuais sem que tivesse providenciado abertura de processo licitatório na vigência daquela dispensa, caracterizando desídia do gestor; CONSIDERANDO que o responsável realizou nova Dispensa licitatória em 2008, analisada pela presente Auditoria Especial, para o mesmo objeto, no valor de R$ 393.905,14, sem estar caracterizada situação emergencial como exige o caput e o parágrafo único do art. 26 da lei de Licitações e demonstrando prorrogação proibida conforme disposto no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93; 6 CONSIDERANDO o disposto no art. 89 da Lei nº 8666/93, combinado com os artigos 100 e 102 do mesmo diploma legal e a configuração de ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92; CONSIDERANDO que até a data de 29/12/2008 não houve instauração de procedimento licitatório para os serviços; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º c/c artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, al. “a” e “b”, combinado com o art. 73, III c/c § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004; Julgo IRREGULAR a Dispensa de Licitação nº 01/2008, com imposição de nota de improbidade administrativa ao Sr. Amaro João da Silva, aplicando-lhe uma multa de R$ 5.790,00, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente nº 9.500.322, Banco 356 – Real S/A, Agência nº 1016, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da presente decisão, devendo ser remetida cópia da quitação a esta Corte de Contas para baixa do débito, e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no art. 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004. DETERMINO que cópia dos autos seja encaminhada Ministério Público de Contas para que represente junto Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. ao ao DETERMINO, ainda, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que: 1. A Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura da Cidade do Recife adote as medidas necessárias para sanar a irregularidade considerada nesta Decisão, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal; 2. Este Processo seja anexado à Prestação de exercício de 2008 desta Secretaria para acompanhamento pela equipe de auditoria. Contas do o devido 7 O CONSELHEIRO CARLOS PORTO VOTOU DE ACORDO COM A RELATORA. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA. PRESENTE A PROCURADORA DRA. MARIA NILDA DA SILVA. MC/ACS 8