PARECER JURÍDICO PROCESSO Nº 017/2016 SOLICITANTE – SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO – COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. EMENTA – Solicitação de parecer jurídico sobre a Dispensa de Licitação nº. 003/2016 para: “CONTRATAÇÃO DE INTERNET COM VELOCIDADE DE 2 MEGABYTES DE DOWNLOAD E 1 MEGABYTE DE UPLOAD PARA A UNIDADE DE SAÚDE DO DISTRITO DE OURO VERDE DOS PIONEIROS (AGROVILA) PARA SECRETARIA DE SAÚDE”. AO PARECER Verifica-se, dos documentos encartados no processo em epígrafe, oriundos da secretaria competente, na possibilidade de dispensa de licitação para: “CONTRATAÇÃO DE INTERNET COM VELOCIDADE DE 2 MEGABYTES DE DOWNLOAD E 1 MEGABYTE DE UPLOAD PARA A UNIDADE DE SAÚDE DO DISTRITO DE OURO VERDE DOS PIONEIROS (AGROVILA) PARA SECRETARIA DE SAÚDE”, para o Secretaria de Saúde e Saneamento Básico,, tudo conforme, pedidos juntado ao processo em epígrafe. Portanto, está Assessoria Jurídica, após análise dos documentos que lhe foram trazidos em forma de processo (dispensa de licitação nº. 003/2016), considera que o objeto da contratação, por si só já descreve a hipótese constante na legislação em vigor, onde de forma clara e objetiva enquadra-se nos permissivos legais para que seja efetuada a dispensa de licitação com suas conseqüências, nos termos do artigo 24, inciso I da lei nº. 8.666/93 e legislações posteriores. 1 Portanto, aconselha esta Assessoria Jurídica, que na: “CONTRATAÇÃO DE INTERNET COM VELOCIDADE DE 2 MEGABYTES DE DOWNLOAD E 1 MEGABYTE DE UPLOAD PARA A UNIDADE DE SAÚDE DO DISTRITO DE OURO VERDE DOS PIONEIROS (AGROVILA) PARA SECRETARIA DE SAÚDE”, deve ser observado o preço de mercado, avaliado por comissão especifica para este fim, para que se preencha os requisitos para a realização da despesa. Os documentos que aludem à Lei nº. 8666/93 e demais legislações posteriores, necessários a habilitação do proponente, devem ser estritamente observados. Do exposto, uma vez verificado a legalidade da contratação pela modalidade de dispensa de licitação, ante a comprovada a necessidade pela secretaria solicitante, opino pela possibilidade de dispensa do procedimento licitatório neste caso especifico, nos moldes dos documentos apresentados, cumprindo os requisitos da legislação em vigor, em especial o disposto no artigo 24, inciso I da Lei de Licitações nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações. Este é o parecer que levo a apreciação da Ilustríssima Senhor Secretario de Saúde e Saneamento Básico, a Comissão Permanente de Licitação e em última instância, a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal. Cotriguaçu, 18 de março de 2016. JOSÉ ANTONIO PILEGI RODRIGUES Assessor Jurídico OAB/MT nº 3666 2