PARECER JURIDICO Baixado

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PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº 017/2016
SOLICITANTE – SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO – COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO.
EMENTA – Solicitação de parecer jurídico sobre a Dispensa de Licitação nº.
003/2016 para: “CONTRATAÇÃO DE INTERNET COM VELOCIDADE DE 2
MEGABYTES DE DOWNLOAD E 1 MEGABYTE DE UPLOAD PARA A UNIDADE
DE SAÚDE DO DISTRITO DE OURO VERDE DOS PIONEIROS (AGROVILA)
PARA SECRETARIA DE SAÚDE”.
AO PARECER
Verifica-se, dos documentos encartados no processo em epígrafe, oriundos da
secretaria
competente,
na
possibilidade
de
dispensa
de
licitação
para:
“CONTRATAÇÃO DE INTERNET COM VELOCIDADE DE 2 MEGABYTES DE
DOWNLOAD E 1 MEGABYTE DE UPLOAD PARA A UNIDADE DE SAÚDE DO
DISTRITO
DE
OURO
VERDE
DOS
PIONEIROS
(AGROVILA)
PARA
SECRETARIA DE SAÚDE”, para o Secretaria de Saúde e Saneamento Básico,,
tudo conforme, pedidos juntado ao processo em epígrafe.
Portanto, está Assessoria Jurídica, após análise dos documentos que lhe
foram trazidos em forma de processo (dispensa de licitação nº. 003/2016),
considera que o objeto da contratação, por si só já descreve a hipótese constante
na legislação em vigor, onde de forma clara e objetiva enquadra-se nos
permissivos legais para que seja efetuada a dispensa de licitação com suas
conseqüências, nos termos do artigo 24, inciso I da lei nº. 8.666/93 e legislações
posteriores.
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Portanto, aconselha esta Assessoria Jurídica, que na: “CONTRATAÇÃO DE
INTERNET COM VELOCIDADE DE 2 MEGABYTES DE DOWNLOAD E 1
MEGABYTE DE UPLOAD PARA A UNIDADE DE SAÚDE DO DISTRITO DE
OURO VERDE DOS PIONEIROS (AGROVILA) PARA SECRETARIA DE SAÚDE”,
deve ser observado o preço de mercado, avaliado por comissão especifica para
este fim, para que se preencha os requisitos para a realização da despesa.
Os documentos que aludem à Lei nº. 8666/93 e demais legislações
posteriores, necessários a habilitação do proponente, devem ser estritamente
observados.
Do exposto, uma vez verificado a legalidade da contratação pela
modalidade de dispensa de licitação, ante a comprovada a necessidade pela
secretaria solicitante, opino pela possibilidade de dispensa do procedimento
licitatório neste caso especifico, nos moldes dos documentos apresentados,
cumprindo os requisitos da legislação em vigor, em especial o disposto no artigo
24, inciso I da Lei de Licitações nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações.
Este é o parecer que levo a apreciação da Ilustríssima Senhor Secretario
de Saúde e Saneamento Básico, a Comissão Permanente de Licitação e em
última instância, a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal.
Cotriguaçu, 18 de março de 2016.
JOSÉ ANTONIO PILEGI RODRIGUES
Assessor Jurídico
OAB/MT nº 3666
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