EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ. Distribuição por Dependência aos autos n° 0010848-08.2012.8.16.0001 ANSELMO JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, policial militar da reserva, portador da cédula de identidade RG nº 3.537.595/PR, inscrito no CPF/MF sob número 583.182.249-49, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores ao final assinados, propor, com fundamento nos arts. 51, inc. IV do Código do Consumidor e arts. 186 e 422 do Código Civil Brasileiro, a presente AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da COOPERATIVA MÉDICA UNIMED (unidade de atendimento Curitiba), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 75.055.772/0001-20, com sede na Rua Affonso Pena, nº 297, bairro Tarumã, CEP. 82.530-280, Curitiba – Estado do Paraná, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1 PRELIMINARMENTE Requer-se, preliminarmente com fulcro no artigo 103 do Código de Processo Civil Brasileiro, a Distribuição da presente ação aos autos sob número em epígrafe, uma vez que há conexão entre as ações. Destaca-se que a presente ação trata da mesma questão anteriormente debatida no processo epigrafado, ou seja; a negativa da Cooperativa Médica Unimed em fornecer ao requerente tratamento adequado para o câncer cerebral que foi acometido. Ressalta-se, também, que este tratamento quimioterápico que esta sendo pleiteado pelo requerente, bem como o anteriormente requerido (radioterápico), foi solicitado por médico conveniado, para a contenção da mesma doença e no mesmo ano. Os tribunais já se manifestaram acerca do assunto, então vejamos: 0050234-11.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): Ribeiro da Silva Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/08/2012 Data de registro: 21/08/2012 Outros números: 6187594900 Ementa: Apelação cível Declaratória c.c indenizatória Conexão com ação de cobrança - Plano de saúde Carência Segurada de apenas dois meses, na época, que necessitou de tratamento emergencial - Apendicite Presença de relatório médico indicando a urgência do tratamento Prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura em casos de urgência e emergência Art. 12, inciso V, alínea "c", e art. 35-C, inciso I, ambos da Lei 9.656/98 Incompatibilidade com a boa-fé objetiva Inexigibilidade da cobrança Reembolso das despesas conforme a cobertura Danos morais Ausência de abalo moral Mero aborrecimento - Inversão dos ônus de sucumbência Recurso parcialmente provido (Voto 24239). 2 DOS FATOS DE INEGÁVEL GRAVIDADE O requerente é Oficial da Reserva da Polícia Militar, e em data de 04/12/2008 aderiu a um Contrato de Plano de Saúde Empresarial celebrado entre a AVM (Associação da Vila Militar, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Curitiba-Pr, na rua Santo Antonio, nº 100, inscrita no CNPJ sob o nº 76.713.593/0001-01) e a requerida, salientando-se que desde então sempre cumpriu com suas obrigações financeiras exigidas pelo contrato. Em data de 21 de julho de 2009, o requerido obteve uma convulsão em sua residência, tendo sido encaminhado imediatamente a um hospital a fim de verificar o ocorrido. Após serem efetuados vários exames, constatou-se a presença de um tumor no cérebro. Então, diante do quadro apresentado, a equipe médica chefiada pelo Neurocirurgião Dr. Luiz Alencar Birrum Borba, responsável indicou uma cirurgia de emergência para a retirada de tal tumor, a qual foi realizada com sucesso em data de 24/07/2009. Em biópsia realizada, constatou-se que tal tumor era maligno –“astrocitoma”, grau III, tendo sido indicado como tratamento complementar, à indicação do radiologista e oncologista do requerente, Dr. José Carlos Gasparin Pereira, médico responsável pela clínica Clinirad que o requerente fosse submetido, o mais rápido possível, a um tratamento de radioterapia (30 sessões) e quimioterapia (06 ciclos, com intervalo de 21 dias). O tratamento foi realizado com sucesso, tendo tido seu término em abril 2010. 3 Ocorre, entretanto, que lamentavelmente em data de 12 de janeiro do ano corrente, ao realizar-se ressonância de controle, foi constatado um retorno do tumor. Devido à seriedade do caso, o requerente foi submetido a uma nova cirurgia em data de 18 de janeiro de 2012, à apenas 05 dias após a constatação pelos exames do retorno do câncer. Após a 2º intervenção cirúrgica, foi realizada nova biópsia que averiguou um aumento do grau do tumor, sendo o resultado do exame realizado pelo Laboratório Citopar como “Glioblastoma Multiforme - Astrocitoma Grau IV”, o mais agressivo dos tumores cerebrais existentes, tendose uma escala de I a IV, no qual o grau I figura como o menos grave e o grau IV como o mais agressivo. Tendo em vista a gravidade do caso e como o tratamento convencional de radioterapia utilizado não foi suficiente para conter a doença, e em se verificando que a reincidência do tumor ocorreu em local anteriormente já irradiado, foi indicado uma re-irradiação, específica no local. O tratamento que foi indicado pelo médico radiologista responsável pelo caso 1desde o início, Dr. José Carlos Gasparin Pereira, foi a Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe - IMPR (Intensity Modulated Radiotherapy) e a Radioterapia Guiada por Imagem- IGTR. Ressalta-se que, mais uma vez, a Cooperativa médica UNIMED, negou-se ao fornecimento do tratamento acima citado, o que veio a ensejar a proposição da Ação de Adimplemento Contratual n° 001084808.2012.8.16.0001, que acabou por conceder liminarmente que o tratamento 4 fosse liberado o mais breve possível, sob pena de multa diária à requerida, conforme podemos aferir através da sentença em anexo. Assim sendo, após a realização da radioterapia o requerente iniciou o tratamento de quimioterapia, com a utilização do medicamento TEMODAL. Apesar disso em data 26 de julho de 2012 o requerido foi acometido de nova crise convulsiva e teve que ser hospitalizado. Deste evento se contatou a necessidade da realização de nova cirurgia, sendo que desta vez com a máxima urgência, devido o crescimento rápido do tumor que acabou por causar uma enorme pressão craniana, colocando em risco a vida do paciente. Em data 01 de agosto de 2012 foi realizada a terceira intervenção cirúrgica, a segunda em menos de um ano. Após ter se recuperado desta cirurgia o requerente imediatamente retornou ao tratamento de quimioterapia com o medicamento temodal. Ocorre, entretanto, que devido à última intercorrência (crescimento desordenado do tumor) houve a necessidade de ser realizada, em menos de 07 meses, duas cirurgias cerebrais no requerente. Assim, mesmo estando no curso do tratamento, foi conjuntamente determinado pelos seus médicos, Dr. Alessandra Comparotto de Menezes (Oncologista) e Dr. Luiz Alencar Birrum Borba (Neurocirurgião), a necessidade imediata de ser administrado o novo medicamento quimioterápico denominado AVASTIN. O qual deve ser administrado o mais rápido possível como forma preponderante de conter o crescimento do tumor, além de dar continuidade ao tratamento que já esta sendo realizado. 5 Os médicos responsáveis são profissionais cadastrados pela UNIMED e determinaram aplicação de quimioterapia com o medicamento em questão. Salienta-se que o procedimento de quimioterapia está elencado na Lista de Procedimentos Especiais da UNIMED previsto no contrato do requerente na Cláusula 42ª, alínea“b” – quimioterapia; e na Cláusula 37ª, inciso IX – quimioterapia ambulatorial, cláusula esta que dispõe sobre o Rol de Procedimentos estabelecido pela Resolução 167/2008 da ANS. Ocorre que, em data de em data de 10/09/2012, em sua análise técnica a Unimed negou-se ao pagamento do citado tratamento, alegando que este não estaria coberto pelo plano do requente. Então, diante da negativa por parte da requerida, a Dra. Alessandra Comparotto de Menezes esclareceu em documento acostado aos autos que: “Nessa recidiva fez novamente cirurgia, radioterapia e faz uso de quimioterapia endovenosa (Temodal- temozolamida). Há indicação de repetir a mesma droga, pois houve recidiva da doença após mais de 06 meses do término de exposição da droga. O que temos como complicação nesse momento é que não foi possível a retirada de toda a doença tumoral na cirurgia feita em janeiro de 2012, pela localização em que se encontrava, área nobre do cérebro. E isso foi confirmado recentemente pois o paciente teve que fazer nova cirurgia em julho de 2012 para retirada de lesão necrótica do sistema nervoso central, secundária a radioterapia. Na 6 avaliação anatomo-patologica foi visto lesão tumoral residual (como se comprova o exame em anexo). Tratando-se de doença neoplásica altamente agressiva, de alta taxa de mortalidade, solicito a combinação com novo agente antineoplásico – Avastin-bevacizumabe, com atividade antiangiogênica, que aumenta a ação do quimioterápico que já utiliza, no intuito de eliminarmos essa lesão que ainda possui, aumentando o tempo livre de doença e com isso aumentando sua sobrevida com qualidade de vida. ” (grifos nossos) É importante salientar que o requerente aos quarenta e seis anos de idade, casado à apenas sete anos e meio e pai de um menino de cinco anos e cinco meses, estava no ápice de sua carreira profissional quando foi acometido pela grave enfermidade. O requerente já havia exercido na função de Secretário Chefe da Casa Militar do Governo anterior, e, quando foi surpreendido pela doença em questão, havia sido nomeado pelo Governador do Estado Comandante Geral da Polícia Militar do Estado. Todavia, diante de seu quadro clínico não pode finalizar sua gestão, pois esta foi interrompida de maneira inesperada e abrupta devido à descoberta do referido tumor maligno, o que acabou acarretando uma aposentadoria precoce e indesejada ao requerente. Assim, diante das questões levantadas, não só o requerente, como seu médico, buscaram o tratamento mais eficaz e moderno 7 existente coberto pelo plano de saúde, que viesse a melhor atender ao requerente, no caso a tela a imediata administração do medicamente quimioterápico AVASTIN. DA PREVISÃO CONTRATUAL E DA OBRIGAÇÃO DO ADIMPLEMENTO CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA Podemos aferir no contrato firmado entre as partes (doc. em anexo) que o procedimento solicitado pelo médico está previsto dentre as especialidades nas quais a contratada obriga-se a prestar assistência médica e hospitalar ao contratante: Cláusula 42ª: “Estão incluídos na cobertura, sem limites, os seguintes procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja relacionada a continuidade da assistência prestada a nível de internação: ... b) quimioterapia; (grifos nossos) Cláusula 37ª: “A cobertura deste capítulo compreende os atendimentos realizados em consultório ou ambulatorial, definidos e listados no Rol de Procedimentos estabelecido pela resolução RN n° 167, de 9 de janeiro de 2008, publicada na DOU em 10 de janeiro de 2008, da Agência de Saúde Suplementar – ANS, bem como seus respectivos anexos, observada a seguinte abrangência: IX. Cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais: 8 b) quimioterapia ambulatorial; Ocorre, todavia, que apesar do médico cooperado solicitar o fornecimento do medicamento quimioterápico AVASTIN, a Unimed não atendeu a uma solicitação médica de extrema urgência conforme já demonstramos anteriormente. Inicialmente cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica na presente lide, seja por haver evidente relação de consumo, seja pelo fato do referido diploma legal regular os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo. É pacífico o entendimento que as cláusulas contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados pela Constituição Federal. Dessa forma, no presente caso são diversas situações análogas à presente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem considerando ser abusiva a cláusula que viola a boa-fé objetiva. A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento mesmo antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um limite ao exercício abusivo de direitos. É justamente nessa função limitativa que a cláusula geral tem importância para a presente lide. O direito subjetivo assegurado em 9 contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Trazendo a regra geral à hipótese controvertida, pode-se perguntar se é legítimo impor ao segurado a realização de determinado procedimento cirúrgico que lhe assegure apenas meia saúde, de forma que ele continue ainda parcialmente convalescente. A resposta é negativa. Limita-se o exercício do inadmissível de posições jurídicas e que, se levadas à cabo, frustrariam a própria finalidade do contrato. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradas vezes que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (...) A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 02.04.2007). Por oportuno, transcreve-se parte do voto emanado pelo iminente Min. Relator, referente ao julgado acima mencionado. - De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. - Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é 10 sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada doença alcançada pelo contrato. - Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto que é o senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. - Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. - Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse precioso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. - É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO 11 QUIMIOTERÁPICO (TEMODAL) E RADIOTERAPIA CONFORMACIONAL TRIDIMENSIONAL TRATAMENTOS INDICADOS POR MÉDICOS RESPONSÁVEIS PLANO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS QUE PREVÊ COBERTURA PARA QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLIQUEM LIMITAÇÃO DE DIREITOS RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE PREVÊ A "POSSIBILIDADE" DE EXCLUSÃO DA COBERTURA, NÃO A "OBRIGATORIEDADE" DANOS MATERIAIS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS INDENIZAÇÃO DEVIDA DANOS MORAIS CONFIGURADOS COBERTURA PREVISTA CONTRATUALMENTE RECUSA INJUSTIFICADA RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta". (REsp 668216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) 2. "Tendo em vista que o contrato celebrado prevê cobertura de forma genérica ao tratamento de quimioterapia e radioterapia, sem excluir expressamente o tipo necessitado pelo paciente, interpretando-o de maneira mais favorável ao autor/consumidor, tem-se como ilegítimas as negativas da apelante". 3. "O indevido inadimplemento contratual por parte da cooperativa médica, ensejou dissabor, angústia, aflição e abalo psicológico no autor, no momento em que encontrava-se mais fragilizado pelo grave estado de saúde que acometia sua filha Débora Christina Archegas, que, logo após a interposição da ação, veio a óbito". Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PEGUITRON [INTERFERON] ASSOCIADO COM MEDICAÇÃO ANTINEOLÁSICA [AVASTIN]. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIO MÉDICO. COBERTURA. IPERGS. DIREITO. VEROSSIMILHANÇA. O direito de beneficiário do plano de Assistência Médica mantido pelo IPERGS 12 à cobertura de medicação antineolásica [Avastin], para tratamento quimioterápico em combinação com Peguitron [Interferon], reveste-se de verossimilhança, se indicados como a melhor opção terapêutica, a critério médico - que não pode sofrer limitações por disposições estatutárias ou regimentais daquela Autarquia. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70049475924, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 10/07/2012). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE GLIOBLASTOMA MULTIFORME COM A UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO TEMOZOLAMIDA (TEMODAL) E BEVACIZUMAB (AVASTIN) DE USO ORAL E DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Havendo prova inequívoca da necessidade do tratamento de quimioterapia com a utilização dos medicamentos temozolamida (temodal) e bevazizumab (avastin), em razão da moléstia que acomete o paciente, não se justifica a negativa de cobertura financeira feita pela requerida, pois não há exclusão contratual do fornecimento de tal medicamento no ambiente doméstico, devendo incidir, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, c/c art. 47), diante da visível posição de fragilidade na qual se coloca o beneficiário frente à operadora do plano de saúde. DESPROVIDO O APELO. (Apelação Cível Nº 70044733897, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/07/2012) Vê-se, portanto, que foi ilegal e abusiva a recusa da Cooperativa médica Unimed em não conferir cobertura securitária ao autor. DA TUTELA ANTECIPADA Todos os elementos constantes dos presentes autos comprovam não apenas em nível de verossimilhança de alegações, outrossim, em sede de direito líquido e certo, que a pretensão autoral há que ser julgada procedente em todos os seus termos. O DIREITO QUE SE PRETENDE 13 TUTELAR É A PRÓPRIA VIDA DO AUTOR. Não há que se falar em inexistir a fumaça desse bom direito. Não se está diante de hipótese em que exista qualquer nebulosidade ou necessidade de produção de qualquer tipo de prova diverso dos já produzidos nos presentes autos, sendo, desta forma, as razões autorais suficientes para a concessão da tutela antecipada ora requerida. O perigo na demora da concessão da tutela antecipada ora requerida não pode ser mais evidente. Não é por acaso que o autor necessita do fornecimento do medicamento quimioterápico AVASTIN o mais rápido possível, pois há urgência em conter a doença e prolongar sua vida. Ressalta-se que há grande risco na demora do fornecimento do medicamento supra citado, haja vista a possibilidade de agravamento do problema em razão da gravidade do tumor, como já mencionado anteriormente. Comentando o art. 273 do CPC, após a reforma, interpreta Cândido Rangel Dinamarco, em “A reforma do Código de Processo Civil - 2ª Edição - 1995 - Ed. Malheiros Editores - página 143, que para o julgador, convencer-se da verossimilhança, “não poderia significar mais que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a que descreve o autor.” Demonstrada a existência de verossimilhança, salta também, aos olhos, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil 14 reparação, perfeitamente configurado pela possibilidade da demora da demanda, sendo oportuno citar o magistério do eminente processualista paranaense Luiz Guilherme Marioni, em “A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil - 1ª Edição - 1995 - Ed. RT - página 15: “A técnica antecipatória, é bom que se diga, é uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. A antecipação certamente eliminará uma das vantagens adicionais contra o autor que não pode suportar, sem grave prejuízo, a lentidão da Justiça. Já se disse que “a Justiça realizada morosamente é sobretudo um grande mal social; provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorecendo a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo têm a perder. Um processo que perdura por longo tempo transforma-se também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, em uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição. É preciso, portanto, que os operadores do Direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há razão para timidez no uso da tutela antecipatória, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado.” Presentes, in casu, portanto, os requisitos da tutela antecipatória, quais sejam: a) verossimilhança, demonstrada pelos documentos comprobatórios dos fatos alegados que seguem em anexo; 15 b) o receio fundado, caracterizado pela demora na prestação jurisdicional e eminente dano impingido ao autor, que pode, inclusive, culminar no agravamento severo da saúde do autor, fato este, que já vem ocorrendo nas últimas semanas; c) o dano irreparável ou de difícil reparação, qualificado pela efetiva possibilidade de falecimento do Autor. Assim sendo, requer digne-se Vossa Excelência deferir ao Autor TUTELA ANTECIPATÓRIA, no sentido de propiciar o fornecimento do medicamento quimioterápico Avastin o mais breve possível. DA TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA Isto posto, requer: a) Preliminarmente, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a declaração de Prevenção por esse r. Juízo com a conseqüente DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO AOS AUTOS N° 0010848-08.2012.8.16.0001 tendo em vista serem ações conexas; b) Preliminarmente, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, no sentido de propciar o fornecimento do medicamento quimioterápico Avastin, ou, caso entenda Vossa Excelência, a concessão do referido pedido em sede 16 acautelatória nos termos do parágrafo 7.º, do art. 273, do Código de Processo Civil; c) A CITAÇÃO da requerida, via oficial de justiça, no endereço declinado no preâmbulo desta exordial, para que a mesma, sob pena de revelia, querendo, apresente resposta, no prazo legal; d) Contestada ou não, seja a ação julgada procedente para o efeito de condenar a Requerida em adimplir o contrato celebrado entre as partes, efetuando o pagamento de R$ 174.126,96 (cento e setenta e quatro mil cento e vinte e seis e cinqüenta e noventa e seis centavos) ao Instituto de Hematologia e Oncologia Curitiba (IHOC), referente à cobertura das sessões de Quimioterapia com o medicamento AVASTIN que o autor deverá ser submetido devido a indicação médica, bem como, sejam declaradas nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais que afastem o direito do Autor na presente lide, em especial a descrita no parágrafo 3.°, do artigo 19, nos termos dos 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 422, ambos do Código Civil; e) Produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, em especial oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias e demais provas que porventura se mostrem necessárias; f) Postula-se, também, a condenação da requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20%; 17 g) Que todas as publicações sejam feitas em nome do procurador Gioser Antonio Olivette Cavet, OAB-PR 29.594, subscritor da presente petição inicial. Dá-se à causa, para fins meramente de alçada, o valor de R$ 174.126,96 (cento e setenta e quatro mil cento e vinte e seis e cinqüenta e noventa e seis centavos). Nestes termos, Pede deferimento. Curitiba, 27de setembro de 2012. Gioser Antonio Olivette Cavet OAB-PR 29.594 Caroline Agibert Cavet OAB-PR 27.391 Waleska Witchmichen Agibert de Oliveira OAB/PR 32.649 18