Estado do Paraná

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA
_____ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ.
ANSELMO JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado,
policial militar da reserva, portador da cédula de identidade RG nº
3.537.595/PR, inscrito no CPF/MF sob número 583.182.249-49, vem, com o
devido respeito, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores ao
final assinados, propor, com fundamento nos arts. 51, inc. IV do Código do
Consumidor e arts. 186 e 422 do Código Civil Brasileiro, a presente
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL
C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da COOPERATIVA MÉDICA UNIMED
(unidade de atendimento Curitiba), pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ nº 75.055.772/0001-20, com sede na Rua Affonso Pena, nº 297, bairro
Tarumã, CEP. 82.530-280, Curitiba – Estado do Paraná, pelos motivos de fato e
de direito a seguir expostos:
1
DOS FATOS DE INEGÁVEL GRAVIDADE
O requerente é Oficial da Reserva da Polícia Militar,
e em data de 04/12/2008 aderiu a um Contrato de Plano de Saúde Empresarial
celebrado entre a AVM (Associação da Vila Militar, pessoa jurídica de direito
privado, com sede em Curitiba-Pr, na rua Santo Antonio, nº 100, inscrita no
CNPJ sob o nº 76.713.593/0001-01) e a requerida, salientando-se que desde
então sempre cumpriu com suas obrigações financeiras exigidas pelo contrato.
Em data de 21 de julho de 2009, o requerido obteve
uma convulsão em sua residência, tendo sido encaminhado imediatamente a
um hospital a fim de verificar o ocorrido.
Após serem efetuados vários exames, constatou-se a
presença de um tumor no cérebro. Então, diante do quadro apresentado, a
equipe médica chefiada pelo Neurocirurgião Dr. Luiz Alencar Birrum Borba,
responsável indicou uma cirurgia de emergência para a retirada de tal tumor, a
qual foi realizada com sucesso em data de 24/07/2009.
Em biópsia realizada, constatou-se que tal tumor era
maligno –“astrocitoma”, grau III, tendo sido indicado como tratamento
complementar, à indicação do radiologista e oncologista do requerente, Dr. José
Carlos Gasparin Pereira, médico responsável pela clínica Clinirad que o
requerente fosse submetido, o mais rápido possível, a um tratamento de
radioterapia (30 sessões) e quimioterapia (06 ciclos, com intervalo de 21 dias). O
tratamento foi realizado com sucesso, tendo tido seu término em abril 2010.
2
Ocorre, entretanto, que lamentavelmente em data de
12 de janeiro do ano corrente, ao realizar-se ressonância de controle, foi
constatado um retorno do tumor. Devido à seriedade do caso, o requerente foi
submetido a uma nova cirurgia em data de 18 de janeiro de 2012, à apenas 05
dias após a constatação pelos exames do retorno do câncer.
Após a 2º intervenção cirúrgica, foi realizada nova
biópsia que averiguou um aumento do grau do tumor, sendo o resultado do
exame realizado pelo Laboratório Citopar como “Glioblastoma Multiforme
-
Astrocitoma Grau IV”, o mais agressivo dos tumores cerebrais existentes, tendose uma escala de I a IV, no qual o grau I figura como o menos grave e o grau IV
como o mais agressivo.
Tendo em vista a gravidade do caso e como o
tratamento convencional de radioterapia utilizado não foi suficiente para conter
a doença, e em se verificando que a reincidência do tumor ocorreu em local
anteriormente já irradiado, foi indicado uma re-irradiação, específica no local. O
tratamento que foi indicado pelo médico radiologista responsável pelo caso
1desde o início, Dr. José Carlos Gasparin Pereira, foi a Radioterapia com
Modulação da Intensidade do Feixe - IMPR (Intensity Modulated Radiotherapy) e
a Radioterapia Guiada por Imagem- IGTR.
Ressalta-se que, mais uma vez, a Cooperativa médica
UNIMED, negou-se ao fornecimento do tratamento acima citado, o que veio a
ensejar a proposição da Ação de Adimplemento Contratual n° 001084808.2012.8.16.0001, que acabou por conceder liminarmente que o tratamento
3
fosse liberado o mais breve possível, sob pena de multa diária à requerida,
conforme podemos aferir através da sentença em anexo.
Assim sendo, após a realização da radioterapia o
requerente iniciou o tratamento de quimioterapia, com a utilização do
medicamento TEMODAL. Apesar disso em data 26 de julho de 2012 o
requerido foi acometido de nova crise convulsiva e teve que ser hospitalizado.
Deste evento se contatou a necessidade da realização de nova cirurgia, sendo
que desta vez com a máxima urgência, devido o crescimento rápido do tumor
que acabou por causar uma enorme pressão craniana, colocando em risco a vida
do paciente. Em data 01 de agosto de 2012 foi realizada a terceira intervenção
cirúrgica, a segunda em menos de um ano.
Após ter se recuperado desta cirurgia o
requerente imediatamente retornou ao tratamento de quimioterapia com o
medicamento temodal. Ocorre, entretanto, que devido à última intercorrência
(crescimento desordenado do tumor) houve a necessidade de ser realizada, em
menos de 07 meses, duas cirurgias cerebrais no requerente. Assim, mesmo
estando no curso do tratamento, foi conjuntamente determinado pelos seus
médicos, Dr. Alessandra Comparotto de Menezes (Oncologista) e Dr. Luiz
Alencar Birrum Borba (Neurocirurgião), a necessidade imediata de ser
administrado o novo medicamento quimioterápico denominado AVASTIN. O
qual deve ser administrado o mais rápido possível como forma preponderante
de conter o crescimento do tumor, além de dar continuidade ao tratamento que
já esta sendo realizado.
4
Os
médicos
responsáveis
são
profissionais
cadastrados pela UNIMED e determinaram aplicação de quimioterapia com o
medicamento em questão. Salienta-se que o procedimento de quimioterapia
está elencado na Lista de Procedimentos Especiais da UNIMED previsto no
contrato do requerente na Cláusula 42ª, alínea“b” – quimioterapia; e na
Cláusula 37ª, inciso IX – quimioterapia ambulatorial, cláusula esta que dispõe
sobre o Rol de Procedimentos estabelecido pela Resolução 167/2008 da ANS.
Ocorre que, em data de em data de 10/09/2012, em
sua análise técnica a Unimed negou-se ao pagamento do citado tratamento,
alegando que este não estaria coberto pelo plano do requente.
Então, diante da negativa por parte da requerida, a
Dra. Alessandra Comparotto de Menezes esclareceu em documento acostado
aos autos que:
“Nessa recidiva fez novamente cirurgia, radioterapia e faz
uso
de
quimioterapia
endovenosa
(Temodal-
temozolamida). Há indicação de repetir a mesma droga,
pois houve recidiva da doença após mais de 06 meses do
término de exposição da droga.
O que temos como complicação nesse momento é que não
foi possível a retirada de toda a doença tumoral na cirurgia
feita em janeiro de 2012, pela localização em que se
encontrava, área nobre do cérebro. E isso foi confirmado
recentemente pois o paciente teve que fazer nova cirurgia
em julho de 2012 para retirada de lesão necrótica do
sistema nervoso central, secundária a radioterapia. Na
5
avaliação anatomo-patologica foi visto lesão tumoral
residual (como se comprova o exame em anexo).
Tratando-se de doença neoplásica altamente agressiva, de
alta taxa de mortalidade, solicito a combinação com novo
agente antineoplásico – Avastin-bevacizumabe, com
atividade antiangiogênica, que aumenta a ação do
quimioterápico que já utiliza, no intuito de eliminarmos
essa lesão que ainda possui, aumentando o tempo livre de
doença e com isso aumentando sua sobrevida com
qualidade de vida. ” (grifos nossos)
É importante salientar que o requerente aos quarenta
e seis anos de idade, casado à apenas sete anos e meio e pai de um menino de
cinco anos e cinco meses, estava no ápice de sua carreira profissional quando foi
acometido pela grave enfermidade.
O requerente já havia exercido na função de
Secretário Chefe da Casa Militar do Governo anterior, e, quando foi
surpreendido pela doença em questão, havia sido nomeado pelo Governador
do Estado Comandante Geral da Polícia Militar do Estado. Todavia, diante de
seu quadro clínico não pode finalizar sua gestão, pois esta foi interrompida de
maneira inesperada e abrupta devido à descoberta do referido tumor maligno,
o que acabou acarretando uma aposentadoria precoce e indesejada ao
requerente.
Assim, diante das questões levantadas, não só o
requerente, como seu médico, buscaram o tratamento mais eficaz e moderno
6
existente coberto pelo plano de saúde, que viesse a melhor atender ao
requerente, no caso a tela a imediata administração do medicamente
quimioterápico AVASTIN.
DA PREVISÃO CONTRATUAL E DA OBRIGAÇÃO DO ADIMPLEMENTO
CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA
Podemos aferir no contrato firmado entre as partes
(doc. em anexo) que o procedimento solicitado pelo médico está previsto dentre
as especialidades nas quais a contratada obriga-se a prestar assistência médica e
hospitalar ao contratante:
Cláusula 42ª: “Estão incluídos na cobertura, sem limites,
os seguintes procedimentos considerados especiais, cuja
necessidade
esteja
relacionada
a
continuidade
da
assistência prestada a nível de internação:
...
b) quimioterapia; (grifos nossos)
Cláusula 37ª: “A cobertura deste capítulo compreende os
atendimentos realizados em consultório ou ambulatorial,
definidos
e
listados
no
Rol
de
Procedimentos
estabelecido pela resolução RN n° 167, de 9 de janeiro de
2008, publicada na DOU em 10 de janeiro de 2008, da
Agência de Saúde Suplementar – ANS, bem como seus
respectivos anexos, observada a seguinte abrangência:
IX.
Cobertura
para
os
seguintes
procedimentos
considerados especiais:
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b) quimioterapia ambulatorial;
Ocorre, todavia, que apesar do médico cooperado
solicitar o fornecimento do medicamento quimioterápico AVASTIN, a Unimed
não atendeu a uma solicitação médica de extrema urgência conforme já
demonstramos anteriormente.
Inicialmente cumpre observar que o Código de
Defesa do Consumidor se aplica na presente lide, seja por haver evidente
relação de consumo, seja pelo fato do referido diploma legal regular os efeitos
presentes de contratos de trato sucessivo.
É
pacífico
o
entendimento
que
as
cláusulas
contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto
com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de sorte a alcançar os
fins sociais preconizados pela Constituição Federal.
Dessa forma, no presente caso são diversas situações
análogas à presente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem
considerando ser abusiva a cláusula que viola a boa-fé objetiva. A cláusula geral
de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento mesmo antes da vigência
do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002, mas
explicitada a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um
dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um
limite ao exercício abusivo de direitos.
É justamente nessa função limitativa que a cláusula
geral tem importância para a presente lide. O direito subjetivo assegurado em
8
contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade
precípua. Trazendo a regra geral à hipótese controvertida, pode-se perguntar se
é legítimo impor ao segurado a realização de determinado procedimento
cirúrgico que lhe assegure apenas meia saúde, de forma que ele continue ainda
parcialmente convalescente. A resposta é negativa. Limita-se o exercício do
inadmissível de posições jurídicas e que, se levadas à cabo, frustrariam a
própria finalidade do contrato.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu
reiteradas vezes que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão
sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a
respectiva cura (...) A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso
aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser
impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no
momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216/SP, Terceira
Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 02.04.2007).
Por oportuno, transcreve-se parte do voto emanado
pelo iminente Min. Relator, referente ao julgado acima mencionado.
- De fato, não se pode negar o direito do contrato de
estabelecer que tipo que tipo de doença está ao alcance do
plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma
distinção entre a patologia alcançada e a terapia.
- Não me parece razoável que se exclua determinada opção
terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso
quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas
relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é
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sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento
para cada doença alcançada pelo contrato.
- Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando
que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da
terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do
paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação é
incongruente com o sistema de assistência à saúde,
porquanto que é o senhor do tratamento é o especialista, ou
seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a
alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além
de representar severo risco para a vida do consumidor.
- Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que
doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de
tratamento está alcançado para a respectiva cura.
- Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula
reside exatamente nesse precioso aspecto, qual seja, não
pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser
impedido de receber tratamento com o método mais
moderno em que instalada a doença coberta em razão de
cláusula limitativa.
- É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de
saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender
de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
NEGATIVA DE
COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
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QUIMIOTERÁPICO
(TEMODAL)
E
RADIOTERAPIA
CONFORMACIONAL TRIDIMENSIONAL
TRATAMENTOS
INDICADOS POR MÉDICOS RESPONSÁVEIS
PLANO
PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS QUE
PREVÊ COBERTURA PARA QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO
CASO INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DA
FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ABUSIVIDADE
DAS CLÁUSULAS QUE IMPLIQUEM LIMITAÇÃO DE DIREITOS
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE PREVÊ
A "POSSIBILIDADE" DE EXCLUSÃO DA COBERTURA, NÃO A
"OBRIGATORIEDADE" DANOS MATERIAIS PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE
CIVIL
PRESENTES
DANOS
DEVIDAMENTE COMPROVADOS
INDENIZAÇÃO DEVIDA
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COBERTURA PREVISTA
CONTRATUALMENTE RECUSA INJUSTIFICADA RECURSO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. "O plano de saúde pode
estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de
tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está
coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo
simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura
da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse
preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula
limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais
moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta".
(REsp 668216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO) 2. "Tendo em vista que o contrato celebrado prevê
cobertura de forma genérica ao tratamento de quimioterapia e
radioterapia, sem excluir expressamente o tipo necessitado pelo
paciente, interpretando-o
de
maneira mais favorável ao
autor/consumidor, tem-se como ilegítimas as negativas da apelante".
3. "O indevido inadimplemento contratual por parte da cooperativa
médica, ensejou dissabor, angústia, aflição e abalo psicológico no
autor, no momento em que encontrava-se mais fragilizado pelo grave
estado de saúde que acometia sua filha Débora Christina Archegas,
que, logo após a interposição da ação, veio a óbito".
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PEGUITRON [INTERFERON] ASSOCIADO COM MEDICAÇÃO
ANTINEOLÁSICA [AVASTIN]. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIO MÉDICO.
COBERTURA. IPERGS. DIREITO. VEROSSIMILHANÇA. O direito
de beneficiário do plano de Assistência Médica mantido pelo IPERGS
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à cobertura de medicação antineolásica [Avastin], para tratamento
quimioterápico em combinação com Peguitron [Interferon], reveste-se
de verossimilhança, se indicados como a melhor opção terapêutica, a
critério médico - que não pode sofrer limitações por disposições
estatutárias ou regimentais daquela Autarquia. HIPÓTESE DE
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº
70049475924, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 10/07/2012).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE GLIOBLASTOMA MULTIFORME COM A
UTILIZAÇÃO
DO
MEDICAMENTO
QUIMIOTERÁPICO
TEMOZOLAMIDA (TEMODAL) E BEVACIZUMAB (AVASTIN) DE
USO ORAL E DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Havendo prova
inequívoca da necessidade do tratamento de quimioterapia com a
utilização dos medicamentos temozolamida (temodal) e bevazizumab
(avastin), em razão da moléstia que acomete o paciente, não se
justifica a negativa de cobertura financeira feita pela requerida, pois
não há exclusão contratual do fornecimento de tal medicamento no
ambiente doméstico, devendo incidir, portanto, as regras do Código
de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, c/c art. 47), diante da visível
posição de fragilidade na qual se coloca o beneficiário frente à
operadora do plano de saúde. DESPROVIDO O APELO. (Apelação
Cível Nº 70044733897, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/07/2012)
Vê-se, portanto, que foi ilegal e abusiva a recusa da
Cooperativa médica Unimed em não conferir cobertura securitária ao autor.
DA TUTELA ANTECIPADA
Todos os elementos constantes dos presentes autos
comprovam não apenas em nível de verossimilhança de alegações, outrossim,
em sede de direito líquido e certo, que a pretensão autoral há que ser julgada
procedente em todos os seus termos. O DIREITO QUE SE PRETENDE
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TUTELAR É A PRÓPRIA VIDA DO AUTOR. Não há que se falar em inexistir a
fumaça desse bom direito.
Não se está diante de hipótese em que exista
qualquer nebulosidade ou necessidade de produção de qualquer tipo de prova
diverso dos já produzidos nos presentes autos, sendo, desta forma, as razões
autorais suficientes para a concessão da tutela antecipada ora requerida.
O perigo na demora da concessão da tutela
antecipada ora requerida não pode ser mais evidente. Não é por acaso que o
autor necessita do fornecimento do medicamento quimioterápico AVASTIN o
mais rápido possível, pois há urgência em conter a doença e prolongar sua vida.
Ressalta-se que há grande risco na demora do
fornecimento do medicamento supra citado, haja vista a possibilidade de
agravamento do problema em razão da gravidade do tumor, como já
mencionado anteriormente.
Comentando o art. 273 do CPC, após a reforma,
interpreta Cândido Rangel Dinamarco, em “A reforma do Código de Processo
Civil - 2ª Edição - 1995 - Ed. Malheiros Editores - página 143, que para o
julgador, convencer-se da verossimilhança, “não poderia significar mais que
imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a que
descreve o autor.”
Demonstrada a existência de verossimilhança, salta
também, aos olhos, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
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reparação, perfeitamente configurado pela possibilidade da demora da
demanda, sendo oportuno citar o magistério do eminente processualista
paranaense Luiz Guilherme Marioni, em “A Antecipação da Tutela na
Reforma do Processo Civil - 1ª Edição - 1995 - Ed. RT - página 15:
“A técnica antecipatória, é bom que se diga, é uma técnica de
distribuição do ônus do tempo do processo. A antecipação certamente
eliminará uma das vantagens adicionais contra o autor que não pode
suportar, sem grave prejuízo, a lentidão da Justiça. Já se disse que “a
Justiça realizada morosamente é sobretudo um grande mal social;
provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorecendo
a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que
têm possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo têm
a perder. Um processo que perdura por longo tempo transforma-se
também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, em uma
arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as
condições da rendição.
É preciso, portanto, que os operadores do Direito compreendam a
importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há
razão para timidez no uso da tutela antecipatória, pois o remédio
surgiu para eliminar um mal que já está instalado.”
Presentes, in casu, portanto, os requisitos da tutela
antecipatória, quais sejam:
a) verossimilhança, demonstrada pelos documentos
comprobatórios dos fatos alegados que seguem em anexo;
14
b) o receio fundado, caracterizado pela demora na
prestação jurisdicional e eminente dano impingido ao autor, que pode,
inclusive, culminar no agravamento severo da saúde do autor, fato este, que já
vem ocorrendo nas últimas semanas;
c) o dano irreparável ou de difícil reparação,
qualificado pela efetiva possibilidade de falecimento do Autor.
Assim sendo, requer digne-se Vossa Excelência
deferir ao Autor TUTELA ANTECIPATÓRIA, no sentido de propiciar o
fornecimento do medicamento quimioterápico Avastin o mais breve possível.
DA TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA
Isto posto, requer:
a) Preliminarmente, nos termos do art. 273 do
Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, no sentido de
propciar o fornecimento do medicamento quimioterápico Avastin, ou, caso
entenda Vossa Excelência, a concessão do referido pedido em sede
acautelatória nos termos do parágrafo 7.º, do art. 273, do Código de Processo
Civil;
b) A CITAÇÃO da requerida, via oficial de justiça,
no endereço declinado no preâmbulo desta exordial, para que a mesma, sob
pena de revelia, querendo, apresente resposta, no prazo legal;
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c) Contestada ou não, seja a ação julgada procedente
para o efeito de condenar a Requerida em adimplir o contrato celebrado entre
as partes, efetuando o pagamento de R$ 174.126,96 (cento e setenta e quatro mil
cento e vinte e seis e cinqüenta e noventa e seis centavos) ao Instituto de
Hematologia e Oncologia Curitiba (IHOC), referente à cobertura das sessões de
Quimioterapia com o medicamento AVASTIN que o autor deverá ser
submetido devido a indicação médica, bem como, sejam declaradas nulas de
pleno direito quaisquer cláusulas contratuais que afastem o direito do Autor na
presente lide, em especial a descrita no parágrafo 3.°, do artigo 19, nos termos
dos 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 422, ambos do
Código Civil;
d) Produção de todas as provas em direito admitidas
e permitidas, em especial oitiva de testemunhas, juntada de documentos,
perícias e demais provas que porventura se mostrem necessárias;
e) Postula-se, também, a condenação da requerida
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 20%;
f) Que todas as publicações sejam feitas em nome do
procurador Gioser Antonio Olivette Cavet, OAB-PR 29.594, subscritor da
presente petição inicial.
Dá-se à causa, para fins meramente de alçada, o
valor de R$ 174.126,96 (cento e setenta e quatro mil cento e vinte e seis e
cinqüenta e noventa e seis centavos).
16
Nestes termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 27de setembro de 2012.
Gioser Antonio Olivette Cavet
OAB-PR 29.594
Caroline Agibert Cavet
OAB-PR 27.391
Waleska Witchmichen Agibert de Oliveira
OAB/PR 32.649
17
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