1. ------IND- 2017 0073 CZ- PT- ------ 20170224 --- --

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1. ------IND- 2017 0073 CZ- PT- ------ 20170224 --- --- PROJET
II.
Projeto
PORTARIA
de…………de 2017
que altera a Portaria n.º 370/2002 Colet. relativa às versões de fabrico permitidas das
armas pneumáticas, das armas que utilizam projéteis expansivos e das munições
Ao abrigo do artigo 79.º, n.º 4, da Lei n.º 119/2002 Colet. relativa às armas de fogo e às
munições (lei relativa às armas), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 229/2016 Colet.,
o Ministério da Indústria e do Comércio estabelece o seguinte:
PARTE I
Alterações à portaria relativa às versões de fabrico permitidas das armas pneumáticas,
das armas que utilizam projéteis expansivos e das munições
Secção I
A Portaria n.º 370/2002 Colet. relativa às versões de fabrico permitidas das armas
pneumáticas, das armas que utilizam projéteis expansivos e das munições é alterada do
seguinte modo:
1.
No título da portaria, ao termo «munições» é aditada a seguinte frase: «bem como aos
requisitos aplicáveis à modificação das armas destinadas a atividades cinematográficas
ou de teatro, e que revoga determinadas portarias do Ministério da Indústria e do
Comércio».
2.
A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«Ao abrigo do artigo 79.º, n.º 4, da Lei n.º 119/2002 Colet. relativa às armas de fogo e
às munições (lei relativa às armas), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º
229/2016 Colet., o Ministério da Indústria e do Comércio estabelece o seguinte:».
3.
No artigo 2.º, n.º 1, ao final do texto da alínea a) é aditada a seguinte frase: «e os
projéteis não têm cargas ativas, em especial explosivas, incendiárias, luminosas,
fumígenas, iluminantes, acústicas ou químicas,».
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4.
No artigo 2.º, n.º 1, alínea b), ao termo «armas» é aditada a expressão «, munições de
sinalização para armas de sinalização».
5.
Ao artigo 2.º é aditado o artigo 2.º-A, com a seguinte redação, incluindo o título:
«Artigo 2.º-A
Requisitos aplicáveis à modificação das armas destinadas a atividades cinematográficas
ou de teatro
1. As armas destinadas a atividades cinematográficas ou de teatro, a que se refere o
artigo 9.º, n.º 2, alínea e), da lei relativa às armas, devem ser modificadas do seguinte modo:
a) O cano deve permitir carregar e disparar cartuchos de pólvora seca ou cartuchos de ensaio
com balas ou chumbos do calibre em causa; e
b) O cano deve integrar uma barreira inamovível que impede a inserção de projéteis no cano e
o seu disparo com recurso a cartuchos de pólvora seca, impedindo simultaneamente a
passagem de projéteis em caso de lançamento de cartuchos com balas ou chumbos do calibre
em causa, que não sejam cartuchos de ensaio.
2. O cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 não se considera como o
cumprimento dos requisitos aplicáveis às versões de fabrico permitidas das armas que
utilizam projéteis expansivos, nos termos do artigo 1.º.»
Secção II
Disposições transitórias
As disposições do artigo 2.º-A da Portaria n.º 370/2002 Colet., com a redação vigente a
partir da data da entrada em vigor da presente portaria, não se aplicarão às armas modificadas
ou importadas para o território da República Checa antes da data da entrada em vigor da
presente portaria.
PARTE II
Revogação de determinadas portarias do Ministério da Indústria e do Comércio
Secção III
São revogadas:
1)
a Portaria n.º 371/2002 Colet. do Ministério da Indústria e do Comércio que estabelece
o procedimento de desativação e destruição de armas e munições, bem como o procedimento
de realização de cortes nas mesmas, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 632/2004
Colet.
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2)
a Portaria n.º 632/2004 Colet. do Ministério da Indústria e do Comércio que altera a
Portaria n.º 371/2002 Colet. que estabelece o procedimento de desativação e destruição de
armas e munições, bem como o procedimento de realização de cortes nas mesmas.
Secção IV
Disposições transitórias
Os processos iniciados e não concluídos até à data da entrada em vigor da presente
portaria serão concluídos e os direitos e as obrigações relacionados com os mesmos serão
avaliados em conformidade com a Portaria n.º 371/2002 Colet., na redação vigente até à
entrada em vigor doa presente portaria.
PARTE III
Disposições finais
Secção V
A presente portaria foi notificada em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de
informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos
serviços da sociedade da informação, na redação em vigor.
PARTE IV
Entrada em vigor
Secção VI
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de agosto de 2017.
O ministro:
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