1. ------IND- 2017 0073 CZ- PT- ------ 20170224 --- --- PROJET II. Projeto PORTARIA de…………de 2017 que altera a Portaria n.º 370/2002 Colet. relativa às versões de fabrico permitidas das armas pneumáticas, das armas que utilizam projéteis expansivos e das munições Ao abrigo do artigo 79.º, n.º 4, da Lei n.º 119/2002 Colet. relativa às armas de fogo e às munições (lei relativa às armas), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 229/2016 Colet., o Ministério da Indústria e do Comércio estabelece o seguinte: PARTE I Alterações à portaria relativa às versões de fabrico permitidas das armas pneumáticas, das armas que utilizam projéteis expansivos e das munições Secção I A Portaria n.º 370/2002 Colet. relativa às versões de fabrico permitidas das armas pneumáticas, das armas que utilizam projéteis expansivos e das munições é alterada do seguinte modo: 1. No título da portaria, ao termo «munições» é aditada a seguinte frase: «bem como aos requisitos aplicáveis à modificação das armas destinadas a atividades cinematográficas ou de teatro, e que revoga determinadas portarias do Ministério da Indústria e do Comércio». 2. A frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Ao abrigo do artigo 79.º, n.º 4, da Lei n.º 119/2002 Colet. relativa às armas de fogo e às munições (lei relativa às armas), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 229/2016 Colet., o Ministério da Indústria e do Comércio estabelece o seguinte:». 3. No artigo 2.º, n.º 1, ao final do texto da alínea a) é aditada a seguinte frase: «e os projéteis não têm cargas ativas, em especial explosivas, incendiárias, luminosas, fumígenas, iluminantes, acústicas ou químicas,». 1 4. No artigo 2.º, n.º 1, alínea b), ao termo «armas» é aditada a expressão «, munições de sinalização para armas de sinalização». 5. Ao artigo 2.º é aditado o artigo 2.º-A, com a seguinte redação, incluindo o título: «Artigo 2.º-A Requisitos aplicáveis à modificação das armas destinadas a atividades cinematográficas ou de teatro 1. As armas destinadas a atividades cinematográficas ou de teatro, a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, alínea e), da lei relativa às armas, devem ser modificadas do seguinte modo: a) O cano deve permitir carregar e disparar cartuchos de pólvora seca ou cartuchos de ensaio com balas ou chumbos do calibre em causa; e b) O cano deve integrar uma barreira inamovível que impede a inserção de projéteis no cano e o seu disparo com recurso a cartuchos de pólvora seca, impedindo simultaneamente a passagem de projéteis em caso de lançamento de cartuchos com balas ou chumbos do calibre em causa, que não sejam cartuchos de ensaio. 2. O cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 não se considera como o cumprimento dos requisitos aplicáveis às versões de fabrico permitidas das armas que utilizam projéteis expansivos, nos termos do artigo 1.º.» Secção II Disposições transitórias As disposições do artigo 2.º-A da Portaria n.º 370/2002 Colet., com a redação vigente a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, não se aplicarão às armas modificadas ou importadas para o território da República Checa antes da data da entrada em vigor da presente portaria. PARTE II Revogação de determinadas portarias do Ministério da Indústria e do Comércio Secção III São revogadas: 1) a Portaria n.º 371/2002 Colet. do Ministério da Indústria e do Comércio que estabelece o procedimento de desativação e destruição de armas e munições, bem como o procedimento de realização de cortes nas mesmas, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 632/2004 Colet. 2 2) a Portaria n.º 632/2004 Colet. do Ministério da Indústria e do Comércio que altera a Portaria n.º 371/2002 Colet. que estabelece o procedimento de desativação e destruição de armas e munições, bem como o procedimento de realização de cortes nas mesmas. Secção IV Disposições transitórias Os processos iniciados e não concluídos até à data da entrada em vigor da presente portaria serão concluídos e os direitos e as obrigações relacionados com os mesmos serão avaliados em conformidade com a Portaria n.º 371/2002 Colet., na redação vigente até à entrada em vigor doa presente portaria. PARTE III Disposições finais Secção V A presente portaria foi notificada em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, na redação em vigor. PARTE IV Entrada em vigor Secção VI A presente portaria entra em vigor no dia 1 de agosto de 2017. O ministro: 3