SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SEMDES CASA DOS CONSELHOS-CC COMSEA - CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO Nº 003/COMSEA/2013 “Dispõe sobre os critérios de distribuição de Alimentos do Banco de Alimentos de Ariquemes e dá outras providências” A presidente do COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Municipal de nº 1.162/2005 em Reunião Ordinária realizada no dia 04 de novembro de 2013 e; CONSIDERANDO que a LOSAN (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional) Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, assegura o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentável; CONSIDERANDO que o SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional) criado por meio da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 LOSAN, tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no país; CONSIDERANDO que o PAA (Programa de Aquisição de Alimentos) é uma das ações do programa Fome Zero que promove o acesso a alimentos às populações em situação de insegurança alimentar e a sua inclusão social e econômica no campo por meio do fortalecimento da agricultura familiar; CONSIDERANDO que a Lei Municipal de n.1.162/2005 e seu regimento interno dispõem da interação com os segmentos da sociedade no combate à fome, à miséria e a exclusão social; CONSIDERANDO que a Vulnerabilidade trata de fatores biológicos, ocupacionais ou sociais que aumentam os riscos aos agravos nutricionais. CONSIDERANDO que o Banco de Alimentos – Roteiro de Implantação (2007) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome definem que as ações de um Banco de Alimentos não devem restringirse tão somente à coleta, seleção e distribuição dos alimentos; CONSIDERANDO necessário que as ações desenvolvidas venham acompanhadas de um conjunto de outras ações de capacitação periódica da equipe do próprio Banco de Alimentos e dos manipuladores das entidades beneficiadas, pela Vigilância Sanitária local ou por outros órgãos competentes, com orientações e cursos de Boas Práticas de Higiene e Manipulação/Produção de Alimentos – higiene pessoal, higienização do local e dos equipamentos, armazenamento, manipulação distribuição e correta preparo), dos alimentos microbiologia (recebimento, dos alimentos, aproveitamento integral dos alimentos, noções de cardápio, noções de lactário, noções de alimentação equilibrada; CONSIDERANDO que estas ações contribuem diretamente para potencializar o trabalho realizado pelo Banco de Alimentos na busca pela redução do desperdício, melhoria das etapas de produção de uma alimentação de qualidade, associada ao combate à fome, compõem o que se chama de educação alimentar; CONSIDERANDO que a equipe integrante do Bando de Alimentos deverá ser constituída por, no mínimo: Coordenador (01); Nutricionista ou profissional da área de alimentação (engenheiro de alimentos, bióloga, médico veterinário, engenheiro agrônomo e outros) (01); Assistente Social (01); Assistente Administrativo (01); Encarregado Operacional (01); Auxiliares Gerais (3); Motorista (01); Estagiários de Nutrição ou de área afim (2) (BRASIL, 2007, p.25-28); RESOLVE: Art. 1º Aprovar nos Termos da ATA de nº 11ª da Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Segurança Alimentar do Município de Ariquemes, os Critérios para a destinação dos alimentos provenientes do Programa de Aquisição de Alimentos, bem como das doações do Banco de Alimentos. Art. 2°. O Banco de Alimentos distribuirá gratuitamente às entidades assistenciais do município de Ariquemes, regularmente cadastradas ao COMSEA e estas se encarregam de distribuir os alimentos arrecadados à população, selecionadas pela equipe técnica (assistente social) do Banco de Alimentos, que sobre elas realizam estudo e levantamento detalhados para que seja possível conhecer a população atendida pelas entidades e suas condições de atendimento. Art. 3º A participação das entidades, na condição de beneficiárias do Banco de Alimentos a qual realizar-se-á a partir de um trabalho profundo de investigação de todas as atividades das mesmas e da definição do grau das necessidades reais de cada uma, bem como da sua demanda, deverão apresentar ainda: § 1º Cadastro das famílias beneficiarias com identificação e endereço; § 2º Distribuir os alimentos de forma que contemple a necessidade da família conforme a disponibilidade recebida; § 3º Encaminhamento da lista dos beneficiários a Secretaria de Desenvolvimento Social e ao COMSEA seguido do relatório dos atendimentos. Art. 4º A concessão de alimentos do banco de alimentos será concedido a indivíduo ou famílias que se encontram em situação de extrema pobreza inscritas no Cadastro Único: cuja renda per capita seja de até R$ 70,00 (Setenta Reais) mensal. Parágrafo Único: Ficam resguardados os técnicos da Assistência Social a encaminhar pelo período de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, famílias cuja renda não supra a demanda alimentar. Art. 5º As famílias e indivíduos serão encaminhados pelo período de até 03 meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, ao Banco de Alimentos através de profissionais da Saúde, Assistência Social e da Educação que detectarem a situação de insegurança alimentar e nutricional e/ou de extrema pobreza. No caso de indivíduos acamados, juntamente com o encaminhamento deverá ser entregue uma fotocópia do atestado que determinará o tempo de atendido pelo Banco de Alimentos. Art. 6º Para que as instituições parceiras da rede socioassistencial tenham acesso às doações do Banco de Alimentos, deverá atender os seguintes critérios: realizar cadastro junto ao COMSEA (Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional) com a apresentação dos seguintes documentos: a) Fotocópia do CNPJ; b) Estatuto Social; c) Ata de constituição ou fundação d) Ata de posse da diretoria atual; e) Fotocópia do comprovante de endereço; f) Possuir caráter filantrópico ou de utilidade pública; g) Fornecer refeições no local ou, em caso da entidade fazer entrega dos produtos “in natura” diretamente às famílias, deverá apresentar cadastro das famílias atendidas; h) Apresentar condições mínimas da instituição para acondicionamento e preparo dos alimentos; i) Dispor de meio de transporte para a coleta dos alimentos; j) Participar de cursos, oficinas e palestras de capacitação e treinamento na área de segurança alimentar e nutricional, saúde e assistência social; l) Disponibilizar voluntários para o trabalho de coleta, seleção e distribuição dos produtos no Banco de Alimentos; Art. 7º o Banco de Alimentos fica isento da responsabilidade da qualidade do alimento quanto ao seu destino final. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ariquemes-RO, 22 de novembro de 2013. MARLI DOS SANTOS ASSIS FOGAÇA Presidente do COMSEA