Nº 003COMSEA2013

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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SEMDES
CASA DOS CONSELHOS-CC
COMSEA - CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO Nº 003/COMSEA/2013
“Dispõe sobre os critérios de distribuição
de Alimentos do Banco de Alimentos de
Ariquemes e dá outras providências”
A presidente do COMSEA - Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei
Municipal de nº 1.162/2005 em Reunião Ordinária realizada no dia 04 de
novembro de 2013 e;
CONSIDERANDO que a LOSAN (Lei Orgânica de Segurança
Alimentar e Nutricional) Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, assegura
o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade,
em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentável;
CONSIDERANDO
que o SISAN (Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional) criado por meio da Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006 LOSAN, tem por objetivos formular e implementar políticas e
planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos
esforços
entre
governo
e
sociedade
civil,
bem
como
promover
o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e
nutricional no país;
CONSIDERANDO que o PAA (Programa de Aquisição de
Alimentos) é uma das ações do programa Fome Zero que promove o acesso a
alimentos às populações em situação de insegurança alimentar e a sua
inclusão social e econômica no campo por meio do fortalecimento da
agricultura familiar;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal de n.1.162/2005 e seu
regimento interno dispõem da interação com os segmentos da sociedade no
combate à fome, à miséria e a exclusão social;
CONSIDERANDO que a Vulnerabilidade trata de fatores
biológicos, ocupacionais ou sociais que aumentam os riscos aos agravos
nutricionais.
CONSIDERANDO que o Banco de Alimentos – Roteiro de
Implantação (2007) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome definem que as ações de um Banco de Alimentos não devem restringirse tão somente à coleta, seleção e distribuição dos alimentos;
CONSIDERANDO necessário que as ações desenvolvidas
venham acompanhadas de um conjunto de outras ações de capacitação
periódica da equipe do próprio Banco de Alimentos e dos manipuladores das
entidades beneficiadas, pela Vigilância Sanitária local ou por outros órgãos
competentes, com orientações e cursos de Boas Práticas de Higiene e
Manipulação/Produção de Alimentos – higiene pessoal, higienização do local e
dos
equipamentos,
armazenamento,
manipulação
distribuição
e
correta
preparo),
dos
alimentos
microbiologia
(recebimento,
dos
alimentos,
aproveitamento integral dos alimentos, noções de cardápio, noções de lactário,
noções de alimentação equilibrada;
CONSIDERANDO que estas ações contribuem diretamente
para potencializar o trabalho realizado pelo Banco de Alimentos na busca pela
redução do desperdício, melhoria das etapas de produção de uma alimentação
de qualidade, associada ao combate à fome, compõem o que se chama de
educação alimentar;
CONSIDERANDO que a equipe integrante do Bando de
Alimentos deverá ser constituída por, no mínimo: Coordenador (01);
Nutricionista ou profissional da área de alimentação (engenheiro de alimentos,
bióloga, médico veterinário, engenheiro agrônomo e outros) (01); Assistente
Social (01); Assistente Administrativo (01); Encarregado Operacional (01);
Auxiliares Gerais (3); Motorista (01); Estagiários de Nutrição ou de área afim (2)
(BRASIL, 2007, p.25-28);
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar nos Termos da ATA de nº 11ª da Reunião
Ordinária do Conselho Municipal de Segurança Alimentar do Município de
Ariquemes, os Critérios para a destinação dos alimentos provenientes do
Programa de Aquisição de Alimentos, bem como das doações do Banco de
Alimentos.
Art. 2°. O Banco de Alimentos distribuirá gratuitamente às
entidades assistenciais do município de Ariquemes, regularmente cadastradas
ao COMSEA e estas se encarregam de distribuir os alimentos arrecadados à
população, selecionadas pela equipe técnica (assistente social) do Banco de
Alimentos, que sobre elas realizam estudo e levantamento detalhados para que
seja possível conhecer a população atendida pelas entidades e suas condições
de atendimento.
Art. 3º A participação das entidades, na condição de
beneficiárias do Banco de Alimentos a qual realizar-se-á a partir de um trabalho
profundo de investigação de todas as atividades das mesmas e da definição do
grau das necessidades reais de cada uma, bem como da sua demanda,
deverão apresentar ainda:
§ 1º Cadastro das famílias beneficiarias com identificação e
endereço;
§ 2º Distribuir os alimentos de forma que contemple a
necessidade da família conforme a disponibilidade recebida;
§ 3º Encaminhamento da lista dos beneficiários a Secretaria de
Desenvolvimento Social e ao COMSEA seguido do relatório dos atendimentos.
Art. 4º A concessão de alimentos do banco de alimentos será
concedido a indivíduo ou famílias que se encontram em situação de extrema
pobreza inscritas no Cadastro Único: cuja renda per capita seja de até
R$ 70,00 (Setenta Reais) mensal.
Parágrafo
Único: Ficam resguardados os técnicos da
Assistência Social a encaminhar pelo período de até 03 (três) meses, podendo
ser prorrogado pelo mesmo período, famílias cuja renda não supra a demanda
alimentar.
Art. 5º As famílias e indivíduos serão encaminhados pelo
período de até 03 meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, ao
Banco de Alimentos através de profissionais da Saúde, Assistência Social e da
Educação que detectarem a situação de insegurança alimentar e nutricional
e/ou de extrema pobreza. No caso de indivíduos acamados, juntamente com o
encaminhamento deverá ser entregue uma fotocópia do atestado que
determinará o tempo de atendido pelo Banco de Alimentos.
Art.
6º
Para
que
as
instituições
parceiras
da
rede
socioassistencial tenham acesso às doações do Banco de Alimentos, deverá
atender os seguintes critérios: realizar cadastro junto ao COMSEA (Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional) com a apresentação dos
seguintes documentos:
a) Fotocópia do CNPJ;
b) Estatuto Social;
c) Ata de constituição ou fundação
d) Ata de posse da diretoria atual;
e) Fotocópia do comprovante de endereço;
f) Possuir caráter filantrópico ou de utilidade pública;
g) Fornecer refeições no local ou, em caso da entidade fazer
entrega dos produtos “in natura” diretamente às famílias, deverá apresentar
cadastro das famílias atendidas;
h)
Apresentar
condições
mínimas
da
instituição
para
acondicionamento e preparo dos alimentos;
i) Dispor de meio de transporte para a coleta dos alimentos;
j) Participar de cursos, oficinas e palestras de capacitação e
treinamento na área de segurança alimentar e nutricional, saúde e assistência
social;
l) Disponibilizar voluntários para o trabalho de coleta, seleção e
distribuição dos produtos no Banco de Alimentos;
Art. 7º o Banco de Alimentos fica isento da responsabilidade da
qualidade do alimento quanto ao seu destino final.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ariquemes-RO, 22 de novembro de 2013.
MARLI DOS SANTOS ASSIS FOGAÇA
Presidente do COMSEA
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