TEXTO COMPLEMENTAR ÀS AULAS SOBRE OS CRIMES

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TEXTO COMPLEMENTAR ÀS AULAS SOBRE OS CRIMES CONTRA A PESSOA
2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
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CRIMES DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
São crimes que se caracterizam pelo ato de criar uma situação de
perigo para o bem jurídico (que no caso é a vida ou a saúde), diferente dos
outros que estudamos até agora, onde para que possam ser realizados há a
necessidade de haver lesão ao bem jurídico, como a morte no homicídio e a
ofensa à integridade corporal na lesão corporal por exemplo.
3.1
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
MOLÉSTIA VENÉREA: O crime de contágio ou de transmissão de doença venérea
começou a ser objeto de repressão penal apenas a partir de 1866, quando foi
definido como crime na legislação dinamarquesa.
No Brasil o evento foi considerado delito no atual Código Penal, artigo 130, que
dispõe: Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
contagio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
Venéreo, significa erótico, sensual, sexual, aplicando-se aos males provenientes
de congressos sexuais com pessoas contaminadas, sifilíticas, blenorrágicas etc
(Lat. Venereus, derivado de Venus, Veneris, Vênus a deusa do amor).
Assim, expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado,
sujeita o agente à pena de 3 (três) meses a 1(um) ano de detenção, ou multa
(artigo 130 do Código Penal). Se o agente tem intenção de transmitir a moléstia
venérea, e pratica relações sexuais ou qualquer ato de libidinagem com terceira
pessoa, será autor do crime previsto no parágrafo primeiro do referido artigo 130
do Código Penal, sujeitando-se às penas de 1(um) a 4(quatro) anos de reclusão, e
multa.
As moléstias venéreas não estão relacionadas na nossa legislação penal. Seu rol é
fornecido pela Medicina.
SUJEITOS DO DELITO:
Sujeito ativo do delito é o homem ou a mulher que, sabendo ou devendo saber
estar contaminado com a doença venérea, expõe terceiro ao contágio,
praticando com ele relações sexuais ou qualquer ato libidinoso (artigo 130 do
Código Penal).
Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, independentemente da sua
capacidade ou do seu sexo.
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
Ressalte-se que o delito em questão estará caracterizado, ainda que o agente
passivo saiba que o agente ativo está contaminado pela doença venérea e tenha
concordado em manter relações sexuais ou praticar atos de libidinagem com ele.
ELEMENTO SUBJETIVO:
O elemento subjetivo é o dolo.
Porém alguns autores, como Magalhães Noronho, afirmam que a expressão
“deve saber que está contaminado”indicaria uma modalidade culposa para a
conduta (Noronha, Direito Penal, 5a ed., pag. 81), o que é contestado por outros
autores, como Roberto Bitencourt, essa expressão na realidade indica o dolo
eventual e não a culpa em sentido estrito (Bitencourt, 10 a ed., pag. 228). A
posição de Bitencourt parece ser mais coerente com o artigo 18, parágrafo único
do Código Penal, que só admite a modalidade culposa se estiver expresso.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
A consumação do delito ocorre quando o agente, sabendo ou devendo saber que
está contaminado, mantém relações sexuais ou pratica ato libidinoso com
terceira pessoa.
É possível a tentativa, admitida pela doutrina uma vez que os autores entendem
que a conduta pode ser fracionada.
3.2
PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
MOLÉSTIA GRAVE: É a doença que pode causar a morte ou um dano de grave
conseqüência à saúde, como por exemplo, a hanseníase, a tuberculose, o tifo, a
febre amarela, a varíola, a sífilis e outras.
Não é necessário que o sujeito passivo fique contaminado pela moléstia
grave.Basta que o agente pratique, com o fim de transmitir a outrem moléstia
grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
SUJEITOS DO DELITO:
Sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa contaminada de moléstia grave
e que, intencionalmente, tenha praticado ato capaz de transmiti-la a outrem.
Sujeito passivo é a pessoa com quem o agente ativo praticou ato capaz de
transmitir-lhe a moléstia grave.
SUBJETIVIDADE JURÍDICA:
Exige-se, por parte do agente ativo, dolo específico. É indispensável, portanto,
que ao praticar o ato transmissivo o agente, sabendo-se contaminado, tenha a
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intenção de contaminar terceira pessoa com a moléstia grave.
3.3
PERIGO PARA A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM
SUJEITOS DO DELITO
Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo ou passivo do crime descrito no artigo
132 do Código Penal. Ressalte-se, porém, que o sujeito passivo deverá,
necessariamente, ser pessoa certa ou determinada, haja vista que a exposição
de perigo direto e iminente para um número indeterminado de pessoas tipifica
um dos crimes de perigo comum ou contra a incolumidade pública, previsto nos
artigos 250 e seguintes do Código Penal
AÇÃO FÍSICA:
O crime previsto no artigo 132 do Código Penal se tipifica quando o sujeito
passivo tem sua vida ou sua saúde exposta a perigo direto e iminente em
conseqüência de ação ou omissão do agente ativo. O perigo não pode ser
presumido ou simplesmente provável. Há que ser direto e iminente, isto é, deve
ser objetivo, real e estar em vias de materializar-se.
ELEMENTO SUBJETIVO:
O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a ação ou omissão do agente ativo que
exponha, intencionalmente, a vida ou saúde de outrem, a perigo direto e
iminente.
Não é admissível o crime culposo.
AUMENTO DE PENA:
No Parágrafo único do artigo 132 do Código Penal, acrescentado pela lei nº 9777,
de 29/12/1998 e publicado no D. O. U. de 30/12/1998 a pena a ser imposta ao
infrator deverá ser aumentada de um sexto ate um terço, se a vida ou a saúde de
terceira pessoa foi exposta a perigo direto e iminente, ao ser transportada em
desacordo com as normas legais, para prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza.
3.4
ABANDONO DE INCAPAZ
CARACTERÍSTICA
No artigo 133 do Código Penal tutela-se a vida e a saúde. Visa-se garantir a
segurança ou a integridade física do individuo que, estando sob o cuidado,
guarda, vigilância ou autoridade de terceira pessoa, é colocado ou deixado por
ela em estado de abandono, sem que tenha possibilidade, por qualquer motivo,
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de defender-se dos riscos resultantes daquele abandono.
SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo do delito é o agente que tendo sob seu cuidado, sua guarda, sua
vigilância ou sua autoridade alguma pessoa, abandona-a a própria sorte, sabendo
que ela é incapaz de defender-se dos riscos resultantes daquele abandono.
Trata-se de um crime próprio, uma vez que só pode ser atribuído a quem tenha o
cuidado, a guarda, a vigilância ou a autoridade sobre a vítima.
As relações de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, podem provir da lei, do
contrato ou de um fato.
Sujeito passivo é a pessoa que está incapacitada de se defender dos riscos
resultantes do abandono. Pode ser qualquer pessoa que estando impossibilitada
de se defender dos riscos resultantes do abandono, foi colocada nesse estado
pelo agente que a mantinha sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.
Dessa relação podem fazer parte crianças, doentes, velhos, ébrios etc.
AÇÃO E OMISSÃO:
O abandono referido no artigo 133 do Código Penal pode resultar de ação ou de
omissão.
Ocorre o abandono por ação quando a vítima é colocada em situação de perigo
concreto e real pela pessoa que a tem sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade, e que, por qualquer motivo, está incapacitada de se defender dos
riscos daquele abandono.
A omissão se caracteriza quando o agente constatando que a pessoa que está
sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade colocou-se ou foi colocada por
outrem em situação de abandono, deixa de tomar providências para defendê-la
dos riscos do referido abandono, apesar de sabê-la incapacitada para tanto.
Discute-se doutrinariamente se é possível a tentativa nos casos do artigo 133 do
Código Penal. A maioria dos penalistas sustenta ser possível a tentativa apenas
quando o crime é praticado através de ação, vale dizer, comissivamente.
ELEMENTO SUBJETIVO:
O crime de abandono de incapaz requer a existência de dolo. È necessário,
portanto, que o agente ativo, livre e conscientemente, abandone à própria sorte,
pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, apesar de
sabê-la incapaz de se defender dos riscos daquele abandono.
QUALIFICADORAS E AGRAVANTES:
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
Nos dois primeiros parágrafos do artigo 133 do Código Penal faz-se referências a
crimes preterdolosos, vale dizer, aqueles delitos onde o resultado obtido vai
além daquilo que o agente pretendia conseguir.
Assim, nos termos do Parágrafo primeiro do artigo 133 do Código Penal, se
abandono resulta lesão corporal de natureza grave, a pena prevista será
reclusão, de 1(um) a 5(cinco) anos. Por outro lado, conforme o disposto
Parágrafo segundo do referido artigo 133 do Código Penal, a pena será
4(quatro) a 12 (doze) anos de reclusão.
do
de
no
de
É necessário à tipificação desses delitos que o agente não tenha desejado, nem
mesmo eventualmente, que a pessoa por ele abandonada sofresse lesão corporal
de natureza grave, ou morresse.
De acordo com o Parágrafo terceiro do artigo 133 do Código Penal, as penas
previstas no caput e seus dois parágrafos devem ser aumentadas de um terço
quando:
I - Se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador
da vitima;
Por lugar ermo entende-se aquele que está isolado ou que não costuma ser
freqüentado por pessoas, motivo pelo qual quem nele for abandonado
dificilmente poderá ser socorrido.
As demais agravantes elencadas no inciso II , do artigo 133 do Código Penal,
dizem respeito ao parentesco ou à relação de dependência entre os agentes
ativo e passivo.
3.5
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
CARACTERÍSTICA
Trata-se de uma forma específica de abandono de incapaz, também é a
colocação da vitima em uma situação de risco, só que aqui é exigido que isso se
dê com o objetivo de ocultar desonra pessoal.
SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo:
Evidencia-se da expressão "para ocultar desonra própria", contida na parte final
do artigo 134, do Código Penal, que sujeito ativo do delito é, nesse caso, a
mulher que concebeu ilicitamente, ou o pai adulterino ou incestuoso. É que
somente ambos podem alegar que, ao expor ou abandonar o recém-nascido,
visavam impedir que a honra deles fosse socialmente enxovalhada.
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
Sujeito passivo:
Sujeito passivo é o recém-nascido.
OBJETO MATERIAL:
O delito em questão se caracteriza, como escrevemos anteriormente, pela ação
de expor ou abandonar recém-nascido, de forma que ele corra perigo real e
efetivo, e desde que a exposição ou o abandono tenha sido feito para ocultar
desonra do sujeito ativo.
ELEMENTO SUBJETIVO:
O elemento subjetivo é o dolo, vale dizer, a vontade consciente de expor ou
abandonar recém-nascido com o fim específico de ocultar a desonra própria.
CONDIÇÃO DE MAIOR PUNIBILIDADE:
Nos parágrafos primeiro e segundo, do artigo 134 do Código Penal contemplamse hipóteses de crimes preterdolosos, ou seja, aqueles delitos cujos resultados
ultrapassam a vontade do agente ativo.
Por essa forma, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 134, se da exposição
ou abandono resulta para o recém-nascido uma lesão corporal de natureza
grave, a pena cominada é de 1(um) a 3(três) anos de detenção.
Outrossim, de acordo com o parágrafo segundo, se da exposição ou abandono
ocorre a morte do recém-nascido, a pena é de 2(dois) a 6(seis) anos de detenção.
3.6
OMISSÃO DE SOCORRO
CARACTERÍSTICA
Duas são as hipóteses previstas no artigo 135, do Código Penal: A primeira,
quando o agente, constatando que criança está abandonada ou extraviada, deixa
de prestar-lhe a assistência que lhe era possível prestar sem risco pessoal, ou
deixa de pedir à autoridade pública que preste a ela o socorro necessário. A
segunda, ocorre quando, constatando que pessoa inválida ou ferida está ao
desamparo ou em grave e iminente perigo, deixa de dar-lhe assistência ou de
pedir à autoridade pública que a socorra, apesar de ser-lhe possível, sem risco
pessoal, tomar as referidas providências.
SUJEITOS DO DELITO:
Sujeito ativo do delito é qualquer pessoa, sendo desnecessário que entre ela e o
sujeito passivo exista qualquer vínculo de dependência ou parentesco.
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
Sujeito passivo tanto pode ser a criança que está abandonada ou extraviada,
quanto qualquer pessoa inválida ou ferida, que está ao desamparo ou diante de
grave e iminente perigo.
No que concerne à criança extraviada ou abandonada, presume-se que ela está
diante de grave e iminente perigo, sendo desnecessário, portanto, prova no
sentido de que ela corria algum perigo real ou iminente.
Por pessoa inválida ou ferida, entende-se aquela que não pode socorrer-se
pessoalmente, quer devido seus ferimentos, quer em razão de seu estado de
saúde ou de velhice. Nessas hipóteses, exige-se provas de que ela esteja ao
desamparo ou diante de grave e iminente perigo, perigo este que deve ser sério
e concreto.
ELEMENTO SUBJETIVO
O elemento subjetivo, é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de deixar de
dar assistência ou de pedir à autoridade publica que a dê, à criança que está
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida, ferida ou desamparada que se
encontra em grave e iminente perigo.
AUMENTO DA PENA:
Nos termos do artigo 135 caput, do Código Penal, a pena cominada, que é de 1
(um) a 6 (seis) meses de detenção ou multa, será, nos casos do Parágrafo único,
aumentada de metade se a vítima sofrer ferimentos de natureza grave, e será
triplicada se ocorrer a morte.
As duas hipóteses referem-se a crimes preterdolosos, ou seja cujo o resultado
final ultrapassou a intenção do agente.
TENTATIVA:
Não é admissível a tentativa. É que, conforme a jurisprudência, o crime de
omissão de socorro constitui infração instantânea, que não admite tentativa,
consumando-se no instante em que o sujeito omite a prestação de socorro.
3.7
MAUS-TRATOS
CARACTERÍSTICA
O delito previsto no artigo 136 do Código Penal é crime contra a pessoa e se
caracteriza pelo fato de somente ser praticado por agente que, para fim de
educação, ensino, tratamento ou custodia, expõe a perigo a vida ou a saúde de
pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância, quer privando-a de
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo
ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
Por essa forma, o crime de maus tratos pressupõe um vinculo de subordinação
do agente passivo em relação ao agente ativo. Faz-se necessário, ainda, que este
último, ao praticá-lo, tenha por finalidade, educar ou ensinar o sujeito passivo.
SUJEITOS DO DELITO:
O sujeito ativo do delito, portanto, somente será a pessoa que tem sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino ou tratamento,
terceiro cuja vida ou a saúde são exposta a perigo. Portanto é um crime proprio.
Sujeito passivo, conseqüentemente, é a pessoa que está sob a autoridade,
guarda ou vigilância de outrem, para fim de educação, tratamento ou custodia.
ELEMENTO SUBJETIVO
O crime de maus tratos somente pode ser praticado dolosamente, é necessário
que o agente ativo, de forma livre e consciente, prive o sujeito passivo de
alimentação; ou dos cuidados indispensáveis; imponha-lhe trabalho excessivo ou
inadequado; ou abuse dos meios de correção ou disciplina, sempre com a
finalidade de educa-lo ou instruí-lo.
FORMAS QUALIFICADAS
No caput do artigo 136 a pena cominada é de 2(dois)meses a 1(um) ano de
detenção.
Já nos parágrafos primeiro e segundo, do referido artigo, as penas
respectivamente cominadas serão de 1(um) a 4(quatro) anos de reclusão se,
devido aos maus tratos, a vitima sofrer ferimentos de natureza grave; e de
4(quatro) a 12(doze) anos de reclusão se, devido aos maus tratos sofridos, o
ofendido morrer.
Em ambos os casos as hipóteses são de crime preterdoloso, ou seja são crimes
onde há dolo no antecedente e culpa na conseqüência.
No parágrafo terceiro, do artigo 136, acrescentado pela lei nº. 8.069/90, a pena
será aumentada de um terço, se o crime for praticado contra pessoa menor de
14 anos.
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RIXA
CARACTERÍSTICAS
Caracteriza-se como uma briga entre mais de duas pessoas que se agridem física e
reciprocamente.
OBJETO JURÍDICO
Na rixa, que é um crime de perigo, tutela-se a vida ou a saúde, bem como a ordem e
a tranqüilidade pública.
ELEMENTO SUBJETIVO
Exige-se dolo, ou seja, é indispensável que três ou mais pessoas, de forma livre e
consciente participem da rixa, não sendo necessário que entre elas haja contacto
físico, pois as agressões recíprocas podem ser feitas com pedradas ou disparos de
armas de fogo.
PARTICIPANTES DA RIXA
Por participante no crime de rixa entende-se, exclusivamente, aquelas três ou mais
pessoas que, movidas por animus rixandi, envolvem-se em vias de fato ou agressões
recíprocas.
Por conseguinte, não é participante do crime de rixa aquele que "entra na briga"
somente para separar os rixentos e, efetivamente, sem dela participar, apenas se
limita a separá-los. Também não é participante da rixa quem nela intervem em
legitima defesa de si próprio ou de terceira pessoa.
RIXA QUALIFICADA
Nos termos do parágrafo único do artigo 137, que cuida da rixa qualificada, se ocorre
morte ou lesão corporal de natureza grave, a pena cominada a todos os
participantes da rixa, é de 6(seis) meses a 2(dois) anos de detenção.
Se for identificado o autor da morte ou da lesão corporal de natureza grave, esse
responderá pelo concurso do homicídio doloso ou lesão corporal dolosa (ai vai
depender o dolo do agente) com a rixa simples, os demias rixosos responderão
apenas pela rixa qualificada.
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CRIMES CONTRA A HONRA
Inicialmente, antes de ingressarmos no conhecimento dos crimes contra a honra, é
importante apresentar uma proposta de classificação doutrinária da honra enquanto
objeto jurídico do crime.
A doutrina sugere dividir a honra em objetiva e subjetiva.
Honra objetiva é a reputação da vítima, o que as pessoas pensam sobre ela, é objeto
jurídico dos crimes de calúnia e difamação, que, por esse motivo, só se consumam
quando pessoa diversa da vítima toma conhecimento da imputação.
Honra subjetiva é o sentimento de respeitabilidade que a vítima tem sobre ela
mesma, ouseja, é o que a vítima pensa sobre si, é objeto jurídico do crime de injúria,
por esse motivo só se consuma quando a vítima toma conhecimento da ofensa.
5.1
CALÚNIA
CARACTERÍSTICA
A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém, fato determinado, previsto
como crime.
Requer-se, portanto, que: O fato imputado seja falso; que seja determinado, e que
constitua um crime.
Por outro lado, fato determinado não significa que a imputação caluniosa seja
precisa, minuciosa e detalhada. É suficiente que tenha conteúdo concreto ou
especifico, ofensivo a honra ou boa fama de terceira pessoa.
Finalmente, é indispensável que o fato imputado seja crime previsto na legislação
penal vigente. Se tratar-se de contravenção ocorrerá difamação, haja vista que a
calúnia consiste, nos precisos termos do artigo 138, que é restritivo, na falsa
imputação de um crime.
SUJEITOS
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de calúnia.
O sujeito passivo do crime de calúnia é a pessoa física.
A pessoa juridical pode ser vítima de calúnia se o fato falso a ela imputado é definido
como crime ambiental, visto que na legislação brasileira a pessoa juridical só pode
ser vítima dos delitos ambientais.
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ELEMENTO SUBJETIVO
É indispensável à caracterização da calúnia que a falsa imputação do fato criminoso
tenha sido feita dolosamente. Além do dolo também é exigido o fim especial de
atingir a honra da vítima, o que a doutrina chama de animus caluniandi.
TENTATIVA
A calúnia, por dizer respeito a honra ou reputação, só se consuma quando a falsa
imputação de um crime, feita pelo agente ativo, é ouvida, lida, conhecida ou
percebida por, pelo menos, uma pessoa diversa do agente passivo.
Outrossim, a tentativa do crime de calúnia, que não é possível quando a falsa
imputação é oral, torna-se viável quando feita através de escrita, pintura, escultura
ou outro expediente característico do iter criminis. Efetivamente, se alguém,
querendo caluniar um desafeto, imputa-lhe falsamente, através de palavras escritas
num pedaço de papel, a prática de um fato criminoso e não consegue afixá-lo em
lugar visível ao público, por ser impedido pelo próprio caluniado, o crime não se
consumou (por não chegar ao conhecimento de terceira pessoa), porem houve
tentativa.
PROPALAÇÃO POR TERCEIRO
Dispõe o Parágrafo primeiro do artigo 138, do Código Penal que incorre na mesma
pena do artigo 138 caput (detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa) quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Propalar, verbo transitivo, significa divulgar, difundir, vulgarizar, espalhar boatos,
noticias. Origina-se do latim "propalare" de pro + palam, abertamente, em face de
todos.
Divulgar, verbo transitivo, significa tornar conhecido do povo, apregoar, espalhar.
Origina-se do latim "divulgare", de "vulgus", povo.
A exemplo do que ocorre com o caput, o tipo previsto no parágrafo primeiro do
artigo 138 se consuma quando a falsa imputação é propalada ou divulgada a uma
única pessoa, não precisa ser retransmitida a inúmeras outras.
Por outro lado, diversamente do que consta no caput, na hipótese do Parágrafo
primeiro do artigo 138 do Código Penal, é indispensável à caracterização do delito,
que o agente saiba, com certeza, ser falsa a imputação por ele propalada ou
divulgada. Se ele tiver dúvida razoável sobre ser verdadeiro ou falso o fato
imputado, não poderá ser responsabilizado como propalador ou divulgador de
calúnia.
CALÚNIA CONTRA OS MORTOS
A calúnia contra os mortos é prevista como crime no parágrafo segundo do artigo
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
138, do Código Penal. Aqui é protegida não a honra do morto, que já não existe
mais, mas a de seus familiars sobreviventes.
O crime em questão requer ação penal privada, que poderá ser proposta pelo
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do morto.
EXCEÇÃO DA VERDADE
Conforme já foi explicitado, o crime de calúnia se caracteriza pela falsidade da
imputação. Falsidade esta que ocorre quando o fato imputado não é verdadeiro, ou
quando, embora verdadeiro na essência, é mentiroso quanto a autoria.
Depreende-se, outrossim, do disposto no artigo 138, parágrafo terceiro, que sendo a
calúnia uma imputação falsa, compreende-se porque o legislador permitiu àquele
que do referido crime é acusado, provar que aquilo que por ele foi falado, escrito ou
representado é fato verdadeiro. A exceção da verdade tem justamente esse
objetivo, de provar que o que foi ditto é verdade.
Porém, a prova da exceção da verdade, que é admissível como regra geral, não
poderá ser feita: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o
ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a
qualquer das pessoas indicadas no nº I do artigo 141; III - se do crime imputado,
embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
A exceção feita no inciso I, do artigo 138, Parágrafo terceiro, se justifica porque nos
crimes de ação privada a titularidade da ação é do ofendido, sendo inadmissível um
terceiro dar publicidade ao evento a ela referente.
A segunda exceção (artigo 138, Parágrafo terceiro, II ) tem por finalidade resguardar
a honorabilidade do Presidente da República, Chefe de Governo estrangeiro e do
funcionário público. Efetivamente, seria inconcebível permitir que alguém
pretendesse provar judicialmente ser verdadeira uma imputação de fato criminoso
por ele feita contra o Presidente da República, ou contra um Chefe de Governo
estrangeiro, ou contra funcionário público, em razão de suas funções.
A exceção do artigo 138, III se justifica porque se o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível, ele é inocente, sendo inadmissível qualquer questionamento a
respeito de sua hipotética culpabilidade.
5.2
DIFAMAÇÃO
CARACTERÍSTICA
Difamar é palavra que vem do latim diffamari. Significa infamar, atacar a reputação
de alguém. Consiste, portanto, na imputação de um evento que embora não
criminoso, ofende a reputação ou boa fama de terceiro.
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
SUJEITOS
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo da difamação é a pessoa física que teve sua honra ou boa fama
denegrida pela imputação dolosa de um fato determinado, não criminoso, verídico
ou inverídico.
A pessoa juridica também pode ser vítima do crime de difamação.
ELEMENTO SUBJETIVO
O crime de difamação exige animus diffamandi. É necessário, portanto, que o agente
tenha intenção de atingir a reputação de outrem, quando lhe imputa fato
determinado, não criminoso. Pouco importa se o fato em questão é verdadeiro ou
inverídico, haja vista que, enquanto na calúnia é indispensável a falsidade do fato
imputado, na difamação basta que o fato seja ofensivo à reputação do ofendido.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A difamação, a exemplo da calúnia, se consuma quando chega ao conhecimento de
pelo menos uma pessoa, além da vítima, eis que a reputação de alguém só pode ser
maculada se houver publicidade do fato ofensivo à sua honra ou boa fama.
A entative não é possível nos casos de difamação feita oralmente. Todavia, na sua
forma escrita, ela é perfeitamente viável. Idem quando o agente, querendo difamar
outrem, utiliza-se de qualquer meio ou iter, possível de ser fracionado ou analisado
em etapas.
EXCEÇÃO DA VERDADE
Nos termos do parágrafo único, do artigo 139, do Código Penal, no crime de
difamação somente é admissível a exceção da verdade quando o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
5.3
INJÚRIA
CARACTERÍSTICA
A injúria consiste numa ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém.
Dignidade, substantivo feminino, significa decoro, nobreza, gravidade, compostura,
respeitabilidade, é expressão que vem do latim dignitatem. Decoro, substantivo
masculino significa decência.
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
A injúria consiste numa expressão de desprezo que ofende a dignidade ou decoro
alheio. Ao contrário da difamação e da calúnia, não se exige que a expressão de
desprezo se refira a fato determinado, ou que chegue ao conhecimento de terceira
pessoa, além daquela que é ofendida.
SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo da injúria é o agente capaz, que através de qualquer forma, agindo
dolosamente, ofende a dignidade ou o decoro de outrem.
Sujeito passivo é o alvo da opinião depreciativa a respeito de sua dignidade ou
decoro, sendo necessário, porém, que ela tenha consciência de que foi ofendida na
sua honorabilidade.
ELEMENTO SUBJETIVO
O crime de injúria exige dolo por parte do agente ativo, ou seja, a intenção livre e
consciente de ofender, através de qualquer meio, a dignidade ou o decoro alheio. É,
pois, indispensável, que a ofensa seja externada com o fim especial de atingir a
honra subjetiva, o que a doutrina chama de animus injuriandi.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação da injúria, que pode ser praticada oralmente, por escrito, desenho,
gestos, escultura, etc., ocorre quando o ofendido escuta, lê, vê ou presencia a
depreciação ofensiva à sua dignidade ou seu decoro.
A tentativa somente não é possível quando a injúria for feita oralmente, ou seja,
através de palavras. Isto porque quando o agente quer ofender a dignidade ou o
decoro alheio empregando palavras, de duas uma: ou as palavras são proferidas e a
injúria se consuma, ou não chegam a se proferidas e, é óbvio, não houve crime nem
tentativa de crime.
ISENÇÃO DE PENA
Consoante o parágrafo primeiro, do artigo 140 do Código Penal, o juiz pode deixar
de aplicar a pena:
I - quando o ofendido de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e
II- no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Do exposto se extrai que, embora reconhecendo que o agente tenha praticado o
crime de que foi acusado, o juiz pode deixar de penalizá-lo quando o ofendido, de
forma reprovável, provocou diretamente a injúria. Idem, quando a injúria foi feita
em revide imediato contra outra injúria.
Ressalte-se que o juiz, nas hipóteses referidas, pode, ou não, deixar de aplicar a pena
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
correspondente ao crime de injúria. É uma faculdade dele, e não um direito do
agente que está sendo julgado.
INJÚRIA REAL
Dispõe o artigo 140, Parágrafo segundo, do Código Penal que "Se a injúria consiste
em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes", a pena cominada é de detenção de 3(três) meses a 1(um)
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
É o que se denomina injúria real, delito este que se distingue da injúria comum,
porque é praticado com violência ou vias de fato, podendo, portanto, causar ou não,
lesão corporal. Nesta última hipótese (se houver lesão corporal), ocorrerá a
cumulação de penas, além da pena da injúria real também sera aplicada a pena
correspondente à violência.
Por meio aviltante entende-se uma ação que fere a honra da vítima, que diminui a
moral de alguém, que ofende o brio ou o caráter. São meios aviltantes,
caracterizadores da injúria real: a bofetada na face; a chicotada; a cusparada; o
"passar a mão" em determinadas partes do corpo alheio, etc. É imprescindível,
porém, que o agente tenha usado dos meios aviltantes, precisamente porque sua
intenção era ultrajar a honra alheia.
INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA
O artigo 140, Parágrafo terceiro, do Código Penal estatui:
"Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião
ou origem: Pena: reclusão de um a três anos e multa".
Como se observa, a pena àquele que pratica essa modalidade de injúria foi bastante
exacerbada. Destarte, se para injuriar alguém o agente se utiliza de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, estará sujeito às penas de um a três
anos de reclusão, e multa.
Essa qualificadora surgiu por ocasião do crime de racismo, quando foi aprovada a lei
do racismo, expressões ofensivas contra negros, judeus etc., que eram proferidas
contra sujeito determinado, as tentativas de se criminalizar esses ofensores como
crime de racismo esbarravam em argumentos de suas defesas, que sempre
alegavam que a intenção era de atingir pessoa determinada, o uso da cor, etnia,
religião etc., era apenas uma forma de atingir a dignidade do ofendido, o que gerava
a desclassificação para o crime de injúria, fato que funcionava como benefício ao
acusado, uma vez que a pena da injúria sempre foi menor que a do racismo. Com
isso criou-se a injúria discriminatória com pena igual à do crime de racismo para uma
conduta semelhante a essa.
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
5.4
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 141
Quando, nos termos do artigo 141, I, II e III, do Código Penal, a calúnia, a difamação
ou a injúria forem praticadas contra o Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro; contra funcionário público em razão de suas funções; na presença de
varias pessoas, ou por meio que facilite sua divulgação, as penas respectivas serão
aumentadas de um terço.
Outrossim, no caso do parágrafo único do artigo 141, ou seja, quando a calúnia, a
difamação ou a injúria forem cometidas mediante paga ou promessa de
recompensa, as penas respectivas serão aplicadas em dobro.
O aumento de pena previsto nos itens I, II do artigo 141, do Código Penal se justifica
porque o Presidente da República, bem como o chefe de governo estrangeiro, por
serem os primeiros magistrados de seus países, merecem o máximo respeito e
consideração.
O funcionário público, por sua vez, exerce funções por delegação do Estado. Assim
sendo, uma ofensa à sua honra, refletirá, também, no Estado.
Também se justifica o aumento de pena na hipótese do inciso III, do artigo 141,
porque quando a calúnia, a difamação ou a injúria forem feitas na presença da varias
pessoas, ou através de meio que facilite sua divulgação, obviamente, a honra alheia
será mais extensa e seriamente ofendida.
Art. 142
Exclusão do Crime
Saliente-se que os dispositivos em questão referem-se exclusivamente à injúria e à
difamação, não se aplicando à calúnia. Assim é, porque na calúnia, ao contrário do
que ocorre na injúria e na difamação, imputa-se a alguém a prática de crime, motivo
pelo qual é do interesse social que se investigue sua procedência, ou não.
O artigo 142, do Código Penal, no inciso I, dispõe que "não constituem injúria ou
difamação puníveis, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou
por seu procurador". Trata-se de uma imunidade judiciária que encontra respaldo no
preceito constitucional que assegura ampla defesa àquele que está sendo acusado.
No inciso II, do artigo 142, do Código Penal assegura-se isenção de pena nos casos de
"opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica", salvo se for
"inequívoca a intenção de injuriar ou difamar".
De acordo com inciso III, também não constituem injúria ou difamação puníveis "o
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
que preste no cumprimento de dever do oficio". Isto ocorre porque se o funcionário
público, no exercício de suas atribuições, é obrigado a manifestar-se de forma
sincera, franca e fiel, obviamente, há que ser-lhe assegurada liberdade de expressão.
No Parágrafo único, do artigo 142, do Código Penal estatui-se que embora nos casos
dos incisos I e III os autores imediatos fiquem isentos de pena, poderão ser
responsabilizados penalmente pela injúria ou difamação, os terceiros que lhes
derem publicidade.
Art. 143
O artigo 143 fala da retratação. Retratar-se significa retirar a imputação, voltar no
que foi dito, desdizer.
A retratação é causa de extinção da punibilidade (artigo 107, VI, CP), admitida para
permitir ao ofensor, em crimes contra a honra objetiva (calúnia e difamação),
corrigir-se e reconhecer que o ofendido não praticou o fato imputado. Como na
injúria não há imputação de fato, e sim de qualidade, não cabe retratação.
A retratação, para ser válida, deve compreender tudo o que disse o ofensor. É o que
pretendeu o legislador com a expressão "cabalmente".
O retratante não pode impor condições para se retratar, mas por outro lado,
independe sua isenção de pena da aceitação do ofendido.
A expressão "querelante" dá a entender que a retratação só é possível nos crimes de
ação penal privada.
Após a sentença (mesmo recorrível), não se admite a retratação. Esta só é possível
até a publicação da decisão.
Art. 144
Neste artigo cuida-se de hipóteses onde a calúnia, difamação ou injúria não são
explícitas. Por essa forma, "Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde
pela ofensa".
Art. 145
Verifica-se desses dispositivos que a ação penal nos crimes contra a honra é, de
regra, de procedimento privado. Assim é, porque a calúnia, difamação ou injúria
ofendem o ser humano pessoalmente, naquilo que ele tem de mais íntimo.
Conseqüentemente, o legislador deixou ao critério daquele que sofreu o vilipêndio,
processar, ou não, seu detrator.
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
O principio da privacidade, porém, comporta três exceções:
A primeira, está encartada na parte final do artigo 145, que se reporta ao artigo 140,
parágrafo segundo, do Código Penal, ou seja, àqueles casos onde "a injúria consiste
em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considere aviltantes". Nessas hipóteses, se da violência resulta lesão corporal, a ação
penal será pública, mas dependerá de representação do ofendido.
A segunda exceção ocorre quando a calúnia difamação ou injúria são feitas contra o
Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro. Nesses casos, a ação
penal também é pública, dependendo, no entanto, de representação do Ministro da
Justiça, conforme o disposto no Parágrafo único, do artigo 145, do Código Penal.
A terceira exceção refere-se aos casos nos quais a ofensa é feita contra funcionário
público, em razão de suas funções. A ação penal, nesse caso, também é pública,
desde que seja feita a necessária representação referida no Parágrafo único do
artigo 145, do Código Penal.
A quarta exceção ocorre na injúria discriminatória, que a ação penal é pública
condicionada.
6
CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
I
CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
6.1
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Trata-se de delito eminentemente subsidiário, que só será aplicado se não constituir
crime mais grave. É elemento dos crimes de roubo, estupro, atentado violento ao
pudor e outros. Nesses casos, o constrangimento ilegal é subsidiário em relação aos
delitos mais graves (princípio da subsidiariedade).
ELEMENTO SUBJETIVO
É indispensável à caracterização do constrangimento ilegal a existência de dolo por
parte do agente ativo, sendo suficiente o genérico.
São exemplos do delito obrigar alguém a se dirigir a determinado lugar, a vestir certa
roupa, a entrar em um carro, a não passear no parque etc., sem que exista lei que o
obrigue a tanto.
SUJEITOS DO DELITO:
O sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal pode ser qualquer pessoa.
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
Obviamente, se o agente for funcionário público e estiver no exercício da função
pública, poderá ser responsabilizado por crime de abuso de autoridade ou de
exercício arbitrário ou abuso de poder.
O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, desde que tenha capacidade de
entender que sua liberdade está sendo cerceada. É que, sendo o constrangimento
ilegal um cerceamento à liberdade da vontade, somente se caracteriza o delito se o
ofendido tiver consciência daquela vontade. Assim, não haverá crime de
constrangimento ilegal contra criança ou o absolutamente incapaz, desde que em
razão da tenra idade e da deficiência mental, eles não tenham consciência de que
têm direito à liberdade de vontade.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
Constranger, verbo transitivo, origina-se do latim "constringere" e significa obrigar,
compelir, apertar. Conseqüentemente, o delito em epígrafe ocorre quando alguém é
obrigado, compelido ou coagido a não fazer aquilo que a lei permite, ou a fazer
aquilo que ela não lhe determina. Requer-se, destarte, o emprego, por parte do
agente ativo, de violência, grave ameaça, ou o emprego de qualquer outro meio
inibidor da capacidade de resistência do sujeito passivo.
O crime de constrangimento ilegal estará consumado quando o sujeito passivo,
coagido pela violência do agente ativo, pratica a ação que não queria praticar, ou
deixa de fazer aquilo que queria fazer.
A violência poderá ser física ("vis corporalis"), ou moral (grave ameaça).
A tentativa é possível sempre que o sujeito passivo, apesar de haver sido
constrangido ilegalmente através meios idôneos, não chega a praticar a ação que lhe
foi determinada, ou deixa de fazer aquilo que pretendia fazer.
AUMENTO DE PENA:
Nos termos do Parágrafo primeiro, do artigo 146, as penas são aplicadas em dobro,
isto é, de 6(seis) meses a 2(dois) anos de detenção quando o constrangimento ilegal
é praticado por mais de três pessoas, ou quando há emprego de arma.
CONCURSO DE CRIMES:
No Parágrafo segundo do citado dispositivo, ressalta-se que além das penas
cominadas, aplicam-se aos agentes ativos, as penas correspondentes aos efeitos da
violência por eles praticada quando do constrangimento ilegal. A violência em
questão é, exclusivamente, a física.
EXCLUSÃO DO CRIME:
O Parágrafo terceiro do artigo 146, no inciso I, considera impuníveis a intervenção
médica ou jurídica, ainda que sem o consentimento do paciente ou do seu
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TEXTO COMPLEMENTAR ÀS AULAS SOBRE OS CRIMES CONTRA A PESSOA
2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
representante legal, se aquelas providências estiverem justificadas por iminente
perigo de vida.
No inciso II, do artigo 146, ressalta-se que não há crime de constrangimento ilegal
quando a violência ou coação é exercida para impedir o suicídio.
6.2
AMEAÇA
O crime descrito no artigo 147 do Código Penal consiste em "Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave", sendo apenado com 1(um) a 6(seis) meses de detenção, ou multa.
Delito de natureza subsidiária (princípio da subsidiariedade), é elementar do delito
de constrangimento ilegal, roubo, estupro etc.
É necessário que o mal ameaçado seja injusto e grave, bem como, feito através
palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico.
Ela deve ser séria e objetiva, sendo irrelevante saber se quem a fez pretende,
efetivamente, cumpri-la ou executá-la. Cumpre analisá-la, não pelo aspecto
subjetivo da vítima, mas, sim, objetivamente e de acordo com o sentimento do
homem médio. Isto porque a lei penal não foi feita para os heróis que nada temem,
nem para os pusilânimes que transpiram medo.
Exige-se, também, que a ameaça seja dirigida a uma pessoa física certa e
determinada (ameaça direta). Inclusive, a promessa de mal injusto e grave pode ser
dirigida a terceira pessoa ligada à vítima, como quando alguém ameaça matar o pai
ou a mãe do sujeito passivo do delito (ameaça indireta). Se as pessoas efetivamente
ameaçadas tomarem conhecimento da ameaça, também serão vítimas do crime.
(César Dario Mariano da Silva, Manual de Direito Penal - Parte Especial - Volume II,
pág. 175, Biblioteca Forense Digital).
SUJEITOS DO DELITO:
O sujeito ativo do crime de ameaça pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa desde que tenha capacidade de
entender a ameaça que lhe é feita. A criança e o alienado mental, sem capacidade
de entendimento, não podem ser vítimas do crime de ameaça.
ELEMENTO SUBJETIVO:
É indispensável que a ameaça seja feita dolosamente, ou com a vontade livre e
consciente de prenunciar um mal injusto e grave.
CONSUMAÇÃO:
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
A consumação da ameaça ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento
do seu teor, não sendo necessário que ela fique temerosa ou amedrontada.
AÇÃO PENAL:
No crime de ameaça a ação é pública condicionada. Dependerá, portanto, de uma
representação a ser feita pela vitima ou seu representante legal, solicitando à Policia
a investigação do evento e autorizando o Ministério Público propor a eventual ação
penal. Sem a representação, a Polícia não poderá instaurar o inquérito e o Promotor
de Justiça não poderá apresentar a Denuncia.
6.3
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
O sequestro e o cárcere privado consistem na supressão ou cerceamento da
liberdade de terceira pessoa. São crimes permanentes, ou seja, aqueles cuja
consumação se protrai no tempo, motivo pelo qual, enquanto a liberdade da vitima
estiver cerceada, o agente ativo estará em flagrante delito.
O sequestro e o cárcere privado podem ser feitos com violência física, violência
moral, ou meio fraudulento. Através de ação ou de omissão. A durabilidade da
privação de liberdade deve ser por tempo razoável.
ELEMENTOS DO CRIME:
O sequestro e o cárcere privado implicam numa ação ou omissão dolosa, obrigando
alguém a ficar detido ou retido em determinado lugar. Não é indispensável que a
vitima fique absolutamente impossibilitada de fugir. Basta que ela não possa reaver
sua liberdade sem se expor a um grave perigo, ou a uma situação vexatória. Basta,
também, que ela não consiga reaver sua liberdade por ser inexperiente ou por estar
sendo vigiada.
SUJEITOS DO DELITO:
O sujeito ativo do sequestro ou cárcere privado pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa.
ELEMENTO SUBJETIVO:
O elemento subjetivo do sequestro ou cárcere privado é o dolo, que se caracteriza
pela ação ou omissão livre e consciente de ilegitimamente suprimir ou cercear a
liberdade de locomoção de terceira pessoa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
A consumação do sequestro ou do cárcere privado ocorre no momento em que a
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
vítima tem suprimida ou cerceada sua liberdade de locomoção.
A tentativa é possível sempre que, apesar de praticar atos executórios idôneos, o
agente, por circunstância alheia à sua vontade, não consegue privar a vítima de sua
liberdade de locomoção ou de cercear-lhe a referida liberdade.
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS:
Nos termos do Parágrafo primeiro, do artigo 148 do Código Penal, a pena cominada
ao seqüestro ou cárcere privado, será de 2 (dois) a 5(cinco) anos de reclusão se:
I - A vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - O crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - A privação da liberdade dura mais de 15(quinze) dias ;
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
6.4
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
A redução de alguém a condição análoga à de escravo, denominada plagium no
direito romano, visava punir quem escravizasse homem livre ou se apoderasse de
escravo alheio.
Atualmente, o delito do artigo 149 do Código Penal implica em impor a alguém um
domínio tal que a liberdade de locomoção do sujeito passivo fica tão restringida que
sua situação, pela passividade, passa a ser análoga ou assemelhada àquela existente
na escravidão. Não se trata de supressão de determinado aspecto da liberdade, mas
dela própria, por inteiro, destruindo a dignidade do homem, que fica reduzido à
condição de coisa, como outrora se denominava o escravo.
SUJEITOS DO DELITO:
O sujeito ativo e passivo do delito em questão é a pessoa humana.
O consentimento do sujeito passivo na supressão de sua liberdade não exclui o
crime, já que a situação de homem livre é fundamento do Estado de Direito e
embora a liberdade seja bem jurídico disponível, aqui se cogita da supressão da
própria dignidade da pessoa humana.
ELEMENTO SUBJETIVO:
O elemento subjetivo, previsto no artigo 149 do Código Penal, é o dolo, ou seja, a
vontade livre e consciente de exercer domínio tão intenso sobre alguém, cerceandolhe a liberdade de locomoção, de forma que ele fique numa condição assemelhada
àqueles que foram vítimas da escravidão.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
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TEXTO COMPLEMENTAR ÀS AULAS SOBRE OS CRIMES CONTRA A PESSOA
2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
A consumação ocorre quando a vítima se sujeita à submissão, sujeição esta que
deverá ser por lapso temporal razoável.
É possível a tentativa, sempre que, apesar de praticar atos executórios idôneos, para
reduzir alguém a uma condição análoga a de escravo, o agente ativo não consegue,
por motivo alheio à sua vontade, submetê-lo totalmente à sua submissão por tempo
razoável, ou porque é impedido de levá-lo ao local do seu futuro cativeiro.
AUMENTO DE PENA:
Maior repugnância causa a conduta criminosa quando são crianças ou adolescentes
que são reduzidos à situação de escravos, aumentando o legislador de metade a
pena em tais casos. O que ocorre, também, quando o delito é cometido por motivo
de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Tais condutas nada têm que
ver com preconceito, porque escondem uma única motivação: o lucro a qualquer
preço, ferindo a dignidade humana.
Trata-se de crime permanente, protraindo-se no tempo a consumação enquanto
durar o estado de sujeição, o que possibilita a prisão em flagrante.
Não se exige seja a vítima transportada de um lugar a outro ou que receba maustratos. Aliás, a regra geral é que fique confinada no local de trabalho, sem dinheiro,
documento e meio de transporte.
O meio empregado para reduzir a pessoa àquela situação semelhante à de um
escravo pode ser qualquer um, como a violência, ameaça, fraude, desde que idôneo
a produzir o resultado.
Configura a conduta ilícita, por exemplo, retendo o salário ou fazer descontos de
alimentação e habitação desproporcionais.
II
CCRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
6.5
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
CONCEITO
Em nível penal, o domicílio refere-se ao lar, à casa ou compartimento onde alguém
habita, ainda que em caráter eventual. É o refúgio que a Constituição Federal
assegura com o princípio da inviolabilidade (art. 5º, inciso XI) e que é tutelado pelo
artigo 150, do Código Penal. Efetivamente, consoante o citado dispositivo, fica
sujeito às penas de 1(um ) ano a 3(três) meses de detenção, ou multa, quem "entrar
ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou
tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências".
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
O crime é subsidiário e sempre será absorvido pelo crime-fim (hipóteses, por
exemplo, de roubo, furto etc.), mas se da violência resultar lesões corporais leves,
graves ou gravíssimas, haverá concurso material de infrações. A ação penal é pública
incondicionada, incidindo em todas as hipóteses a Lei nº 9.099/95.
É irrelevante saber se o domicilio é uma mansão, um castelo, ou um casebre de
favela. Desde que seja o lar, ou o domicílio de alguém, está protegido pela
inviolabilidade constitucionalmente assegurada, e pela sanção do artigo 150, do
Código Penal. Tampouco se trata de proteção ao domicílio enquanto prédio ou
construção, mas como garantia da paz doméstica, bem como da liberdade de querer
do indivíduo na disposição do espaço em que desenvolve sua atividade privada.
Assim, constituem objeto da tutela legal não apenas a casa ou suas dependências,
mas também o local onde a pessoa exerce sua ocupação habitual.
SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo do delito é qualquer pessoa que, de forma clandestina ou astuciosa, ou
contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, entra ou permanece em
casa alheia ou em suas dependências.
Sujeito passivo é a pessoa que está investida no direito de permitir que alguém entre
ou permaneça no domicilio garantido pela inviolabilidade.
ELEMENTO SUBJETIVO:
O crime de invasão de domicílio requer a existência de dolo, ou seja, que o agente
ativo, agindo com vontade livre e consciente, entre ou permaneça em casa alheia,
contra o desejo de quem de direito.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O crime previsto no artigo 150 do Código Penal pode ocorrer de duas formas: I quando o agente entra, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências; II quando o agente permanece, contra a vontade expressa ou tácita de quem de
direito, em casa alheia ou em suas dependências.
No caso do item I, o crime se consuma quando o agente ingressa completamente na
casa alheia. Consequentemente, o delito ficará tentado quando, depois de praticar
ato executório inequívoco de que pretende entrar em domicilio alheio, ele é
impedido por circunstância alheia à sua vontade, de materializar sua intenção. Seria
o caso, por exemplo, de ser obstado quando escalava uma janela que lhe daria
acesso ao domicílio alheio. Ou quando, depois de introduzir parte de seu corpo no
domicílio alheio, é impedido de nele ingressar completamente.
Na hipótese do item II, o crime estará consumado quando, depois de ingressar
licitamente no domicílio alheio, o agente se recusa a sair, nele permanecendo contra
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
a vontade de quem de direito. Haverá, outrossim, crime tentado, quando o agente
querendo permanecer contra vontade de quem de direito no domicílio alheio, é dele
expulso ou dele retirado.
Ressalte-se, porém, que embora a maioria dos penalistas (Damásio Evangelista de
Jesus, E. Magalhães Noronha, Julio Fabbrini Mirabete etc) entenda ser perfeitamente
possível a tentativa nas hipóteses dos itens I e II, existem decisões que não admitem
a possibilidade de tentative, veja-se o que disse o Tribunal de Alçada Criminal do
Estado de São Paulo: "Não há possibilidade de se caracterizar a tentativa nos crimes
de mera conduta, que dispensam a consideração de qualquer resultado. O elemento
objetivo do fato típico se perfaz com a simples conduta, decorrendo daí que a ação
se completa e o crime se consuma, ou a ação não se integra e o crime deixa de
existir. Nesse caso está o crime de invasão de domicílio em que, ademais, como
delito de índole subsidiária, a tentativa não se caracteriza no tipo puro" (Jutacrim 2/35).
QUALIFICADORAS
Se o crime de violação de domicílio "é cometido durante a noite, ou em lugar ermo,
ou com emprego de violência ou de armas, ou por duas ou mais pessoas", a pena
cominada será de 6(seis) meses a 2(dois) anos de detenção, além da correspondente
à violência, tudo nos termos do Parágrafo primeiro do artigo 150 do Código Penal.
A expressão noite não tem o mesmo significado de repouso noturno (qualificadora
do crime de furto). Significa, apenas, o período de tempo sem luz, que perdura
desde o "pôr do sol", até a claridade vinda com a aurora. Equivale à escuridão.
Ermo, significa local isolado, de poucas habitações.
Por violência entende-se, exclusivamente, a violência física, exercida tanto contra a
pessoa quanto contra a coisa. A ameaça, ainda que grave, não caracteriza a
qualificadora.
A qualificadora emprego de armas, ocorre quando o agente se utiliza de qualquer
espécie de arma, seja branca ou de fogo, para invadir o domicílio alheio.
Duas ou mais pessoas, equivale ao mínimo de três, bastando que apenas uma delas
seja penalmente capaz.
De acordo com o Parágrafo segundo, do artigo 150 do Código Penal, as penas
cominadas ao crime de violação de domicílio, previstos no caput e no Parágrafo
primeiro, serão aumentadas de um terço, "se o fato é cometido por funcionário
público fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas
em lei, ou com abuso de poder".
EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE
A Constituição Federal e o artigo 150, Parágrafos primeiro e segundo do Código
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
Penal, impõem , como regra, a inviolabilidade do domicílio. No Parágrafo terceiro,
itens I e II, porém, estabeleceu-se hipóteses excepcionais que permitem o ingresso
ou a permanência de pessoa no domicílio alheio, ou suas dependências, ainda que
contra a vontade de quem de direito.
Efetivamente, de acordo com item I, não constitui crime, entrar ou permanecer em
casa alheia ou em suas dependências, durante o dia, para efetuar prisão ou outra
diligência , desde que haja observância das formalidades legais.
Nos termos do item II, ressalta-se não constituir crime, entrar ou permanecer em
domicílio alheio ou em suas dependências, a qualquer hora do dia ou da noite,
quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
À evidencia, também não constitui crime a introdução arbitrária em domicílio alheio,
ou em suas dependências, quando feita em legítima defesa, estado de necessidade
ou no exercício regular de um direito.
SIGNIFICADO DA PALAVRA "CASA"
A palavra "casa", referida no artigo 150 do Código Penal, tem significado amplo.
Significa qualquer compartimento habitado, ainda que eventualmente, podendo ser
uma barraca, um quarto de hotel, um consultório, um escritório, uma oficina.
Diz o artigo 150, Parágrafo quarto:
A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade.
Por outro lado, consoante o Parágrafo quinto, do artigo 150, não se compreendem
na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,
salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
III
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
6.6
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
CONCEITO
O tipo da violação de correspondência saiu do artigo 150, caput, do Código Penal e
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
passou para o artigo 40 da Lei 6.538/78, com a mesma redação: "devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem".
O conceito de correspondência é dado pela Lei 6.538/78 (Lei de Serviços Postais), em
seu artigo 47:
“Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta,
através da via postal, ou por telegrama.”
Cuida-se de crime comum, comissivo, formal, instantâneo, plurissubsistente e
unilateral.
O objeto jurídico situa-se no interesse social do Estado pela defesa da liberdade
individual, em seu aspecto especial de liberdade de manifestação do pensamento
através da correspondência entre pessoas. Aqui não se trata de tutela do segredo,
pois é a liberdade de comunicação por meio de carta, através da via postal, ou por
telegrama, o objeto do interesse juridicamente protegido. Não se cuida da
privacidade em sentido material, mas de um caso paradigmático da privacidade em
sentido formal, pois é indiferente o conteúdo da correspondência fechada, não se
exigindo que versem sobre coisas privadas ou íntimas nem que contenham segredos.
É necessário que a correspondência esteja fechada, e que seja devassada
indevidamente, por outrem, que não o emitente ou o destinatário. Na hipótese de
correspondência aberta, a adequação típica é do § 1º, pertinente ao apossamento
indevido de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a
sonega ou destrói.
O destinatário da correspondência pode até estar morto, incapaz ou recolhido a uma
unidade prisional, ainda assim o violador responderá por ter devassado a
correspondência (O Supremo Tribunal Federal, em relação a cartas de presidiários,
decidiu que podem ser violadas pela administração penitenciária, respeitado-se o
art. 41, parágrafo único da LEP (ato motivado do diretor), ao entendimento de que o
sigilo epistolar não pode servir de instrumento para as práticas ilícitas (STF, HC
70.814-SP, 1o T., rel. Celso de Mello, 1.3.1994, DJ 24.6.1994, RT 709/418).
A correspondência anônima ou com pseudônimo está sob a vigilância da tutela, pois
a norma não exige que o destinatário seja conhecido (ex.: Caio pode receber uma
carta enviada por desconhecido residente em outro país, como um anônimo).
Recorde-se de que a tutela jurídica não está direcionada tão-só ao remetente, mas
também ao destinatário da correspondência. Quem pode saber se a
correspondência é anônima ou não é somente o destinatário após cientificar-se de
sua leitura. Sublinhe-se que não é requisito o sujeito ativo ter lido a correspondência
dirigida a outrem, basta o mero conhecimento do conteúdo, pois a norma não
especifica meios ou formas de violação.
SUJEITOS DO DELITO
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, com exceção do remetente e destinatário,
ante a impossibilidade da autoviolação de sigilo da própria correspondência. A
prática da ação por pessoal prevalecendo-se do cargo ou em abuso da função,
agrava a pena (Art. 43 da Lei nº 6.538/78).
Sujeitos passivos são o remetente e o destinatário. A Lei de Serviços Postais
prescreve que os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem
de direito e estabelece que quando a entrega não for possível por erro ou
insuficiência de endereço, o objeto permanecerá à disposição do destinatário, e,
quando impossível a localização, o objeto será inutilizado.
ELEMENTO SUBJETIVO
O crime de violação de correspondência requer a existência de dolo, ou seja, a
vontade livre e consciente, por parte do agente, de devassar e conhecer o conteúdo
da correspondência endereçada a outrem.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Haverá consumação quando, depois de violar ou devassar a correspondência alheia,
o agente toma conhecimento, ainda que parcial, do seu conteúdo, pouco
importando se faça uso ou não.
É condição que a correspondência seja fechada, e pouco importa o meio empregado
para o devassamento do conteúdo da correspondência (a simples abertura manual
da sobrecarta ou o emprego de aparelhagem eletrônica para a leitura com o
envelope fechado).
Ocorrerá a tentativa quando, depois de violar ou devassar a correspondência alheia,
o agente não consegue tomar conhecimento, ainda que parcialmente, do seu
conteúdo.
SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Nos termos do artigo 151 § 1º, do Código Penal, com a atual redação do § 1º do
artigo 40 da Lei nº 6538/78, incorre nas penas de 6 (seis ) meses de detenção, ou até
20 (vinte) dias - multa, quem se apossar indevidamente de correspondência alheia,
embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.
Diferentemente do caput, haverá crime ainda que a correspondência esteja aberta. É
que a intenção do legislador foi punir quem, agindo dolosamente, se apodera de
correspondência alheia com a finalidade de sonegá-la ou destruí-la, sendo
irrelevante saber se ela foi devassada ou lida.
O momento consumativo dá-se com o apossamento que visa à sonegação, ao desvio
ou à destruição da correspondência. Admite-se a tentativa. Qualquer meio pode ser
usado para a realização da figura típica, desde a própria destruição material, a sua
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
alteração ou destruição.
Trata-se de crime comum,
plurissubsistente e unilateral.
comissivo,
material,
de
lesão,
instantâneo,
A consumação dar-se-á com a sonegação ou destruição da correspondência.
Haverá tentativa quando, por exemplo, agente que se apossou indevidamente de
correspondência alheia, é interceptado no momento em que estava prestes a
queimá-la.
VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA
De acordo com o inciso II, do artigo 151 § 1º, também incorre nas penas previstas no
artigo 40, da lei nº 6538/78 quem, agindo indevidamente, divulga, transmite a
outrem ou utiliza abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a
terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas.
Divulgar consiste em dar conhecimento a indeterminado número de pessoas, do
teor de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica alheia.
Utilizar significa usar, com qualquer finalidade, conteúdo de comunicação
telegráfica, radioelétrica ou telefônica alheia.
Transmitir quer dizer revelar. Assim, incide nas mesmas penas, quem revela o
conteúdo de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, ainda que a
apenas uma só pessoa.
De acordo com o inciso III, "quem impede a comunicação ou conversação referidas
no inciso II supra referido, também esta sujeito às penas previstas na lei 6538/78
Nos termos do inciso IV, penas idênticas se aplicam a quem " instala ou utiliza
estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
No que tange às gravações de conversas pessoais diretas, entre o agente e terceiro,
sem prévio conhecimento e concordância, a conduta é lícita.
A ação apresenta-se nas modalidades de divulgar (tornar público, propalar, difundir
a outras pessoas), transmitir (noticiar a terceiro) ou utilizar (aproveitar-se para
qualquer objetivo material ou moral).
Interceptação telefônica - escuta telefônica - escuta ambiental e gravação telefônica.
A interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e
em instrução processual penal, foi regulamentada pela Lei nº 9.296, de 24 de Julho
de 1996. A escuta ambiental e a gravação telefônica clandestina não foram objeto da
regulamentação pela mencionada Lei.
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
Diferem interceptação e escuta telefônica. Intercepção é o desvio de áudio das
ligações feitas e recebidas da linha-alvo para outra linha telefônica fixa ou cellular,
ou seja, é a captação feita por terceira pessoa de comunicação entre dois ou mais
interlocutores sem o conhecimento de qualquer deles, ao passo que escuta
telefônica é a mesma captação feita por terceiro de comunicação entre dois ou mais
interlocutores com o conhecimento de um ou algum deles.
O texto diz que aplica-se "a interceptação de comunicações telefônicas de qualquer
natureza", limitando a escuta e eventual gravação de conversa telefônica, quando
praticada por terceira pessoa, diversa dos interlocutores, isto é, somente a terceira
pessoa é capaz de caracterizar a interceptação. Não importa que a interceptação
seja realizada à revelia ou conhecida e consentida por um deles, pois há a presença
de uma terceira pessoa. A lei não cogita das chamadas gravações ambientais, da
captação clandestina da conversa por terceiro ou por um dos interlocutores, na área
ambiental em que se realiza.
No que tange à debatida questão da prova ilícita através de escuta telefônica, diz a
Corte Suprema que não é auto-aplicável o inciso XII do art. 5º da Constituição
Federativa, exsurgindo ilícita a prova realizada em período anterior à
regulamentação do citado dispositivo constitucional. Não será admitida a
interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes
hipóteses: a) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal; b) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; c) o fato investigado
constitui infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. A teoria dos
fruits of poisonous tree, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, atribuída à
criação pretoriana norte-americana, é uma conseqüência lógica da aplicação do
princípio da inadmissibilidade da prova ilícita. A teoria da ilicitude por derivação se
constitui em uma imposição do princípio, repita-se, da aplicação da imposição de
provas obtidas ilicitamente (Escuta telefônica. Indeferido habeas corpus impetrado
sob alegação de haver sido o paciente condenado com base em provas ilícitas
(informações provenientes de escuta telefônica autorizada por juiz antes da Lei nº
9.296/96). A Turma entendeu que essas informações, embora houvessem facilitado
a investigação - iniciada, segundo a polícia, a partir de denúncia anônima , não foram
indispensáveis quer para o flagrante, quer para a condenação (STF, HC 74.152-SP,
rel. Min. Sydney Sanches, 20.8.1996, Informativo no 41).
O Parágrafo segundo, do artigo 151, do Código Penal, dispõe que as penas serão
aumentadas de metade se houver dano para outrem, dano este que poderá ser
econômico ou moral, sendo que, dele, podem ser vitimas o destinatário, o emitente
ou terceira pessoa.
O Parágrafo terceiro, do artigo 151, do Código Penal, comina pena de 1(um) a 3(três)
anos de detenção "se o agente comete o crime com abuso de função em serviço
postal telegráfico, radioelétrico ou telefônico".
AÇÃO PENAL
O Parágrafo quarto, do artigo 151, do Código Penal dispõe que nos crimes ora
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TEXTO COMPLEMENTAR ÀS AULAS SOBRE OS CRIMES CONTRA A PESSOA
2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
analisados "somente se procede mediante representação, salvo nos casos do
Parágrafo primeiro nº IV, e do Parágrafo terceiro. Conseqüentemente, nas hipóteses
de instalação ou utilização de estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de
exposição legal (artigo 151, Parágrafo primeiro, IV, do C.P.), e de abuso de função em
serviço postal, telegráfico, radioelétrico, ou telefônico (artigo 151, Parágrafo
terceiro, do Código Penal), a ação será pública condicionada, isto é, dependerá de
representação do ofendido ou seu representante legal, a fim de que o Ministério
Público possa apresentar a denúncia. Nos demais casos, a ação penal será pública
incondicionada, ou seja, poderá ser iniciada ainda que não seja feita representação.
O ofendido, acima referido é tanto o remetente quanto o destinatário da
comunicação ou correspondência cujo o conteúdo foi devassado ou destruído.
6.7
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL
CONCEITO
O artigo 152 do Código Penal refere-se a crime denominado próprio, ou seja, aquele
que somente é praticado por sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou
industrial. Faz-se necessário que abusando da condição de sócio ou de empregado, o
agente consiga, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir
correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo. Por correspondência
comercial entende-se as faturas, cartas, contas etc.
Estabelecimento comercial ou industrial refere-se ao lugar onde as referidas
empresas exercem suas atividades, podendo tratar-se de fabrica, loja, escritório etc.
A preocupação do legislador foi com resguardo dos segredos comerciais e industriais
onde giram relevantes interesses econômicos. Se a correspondência não for
comercial, inexistirá objeto material.
Trata-se de crime próprio, comissivo, instantâneo, plurissubsistente, de ação
múltipla (conteúdo variado), doloso.
SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo do delito é o sócio ou empregado que abusando de sua condição,
desvia, sonega, subtrai, suprime correspondência, ou revela a estranho o conteúdo
dela. Sujeito passivo é a empresa comercial ou industrial.
A qualidade de sócio de estabelecimento comercial é comprovada pelo instrumento
de contrato; na sociedade anônima, pela ação, representativa do título de sócio.
Acionistas e os administradores de uma sociedade anônima podem figurar como
sujeito ativo. Nas sociedades de fato, bastará a prova da qualidade de sócio.
ELEMENTO SUBJETIVO
É indispensável à caracterização do delito que o agente proceda dolosamente, ou
seja, é indispensável que ele, conscientemente e abusando da sua condição de sócio
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TEXTO COMPLEMENTAR ÀS AULAS SOBRE OS CRIMES CONTRA A PESSOA
2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
ou empregado, desvie, sonegue, subtraia, suprima ou revele a estranho, o conteúdo,
ainda que parcial, de correspondência da empresa.
A existência de crime pressupõe que a ação do agente, ao abusivamente desviar,
sonegar, subtrair, suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo,
implique, pelo menos, na possibilidade real de causar à empresa, um dano moral ou
patrimonial.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O crime se consuma quando ocorrer, no todo ou em parte, o efetivo desvio,
sonegação, subtração ou supressão da correspondência da empresa ou, a revelação
de seu conteúdo a estranho.
A tentativa é possível, por exemplo, na hipótese em que o agente é impedido por
terceira pessoa, de, ainda que parcialmente, desviar, sonegar, subtrair, suprimir
correspondência ou revelar a estranho seu conteúdo.
AÇÃO PENAL
A ação penal é publica condicionada, isto é, dependerá de representação da
empresa ofendida.
IV
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
6.8
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
CONCEITO
O delito do artigo 153, do Código Penal consiste em "Divulgar alguém, sem justa
causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de
que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem".
As penas nele previstas são de 1(um) a 6(seis) meses de detenção ou multa.
Tutela-se, no caso, a inviolabilidade de segredo, integrante da liberdade individual,
haja vista haver inequívoco interesse social em impedir que eventos ou segredos
particulares, que possam causar dano, cheguem ao conhecimento de terceiras
pessoas.
ELEMENTO OBJETIVO
Há necessidade de que a divulgação, que pode ser feita de diversas formas, tenha
conteúdo razoavelmente sigiloso e relevante, isto é, que seja do conhecimento de
poucas pessoas e que se refira a evento de relativa importância jurídica. A tutela
resguarda o segredo apenas produzido em documento.
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TEXTO COMPLEMENTAR ÀS AULAS SOBRE OS CRIMES CONTRA A PESSOA
2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
Segredo é o que não deve ser revelado, sendo preservado o sigilo, não devendo sair
da esfera da privacidade pessoal para o conhecimento de várias pessoas.
CONCEITO DE SEGREDO
O conceito de segredo integra três elementos, segundo a doutrina estrangeira: a)
objetivo; b) subjetivo; c) normativo.
Assim, é possível definir esses elementos da seguinte forma: a) fatos conhecidos de
um número circunscrito de pessoas; b) a vontade de que os fatos continuem sob
reserva; c) a existência de um interesse legítimo ou justificado de reserva.
SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo do crime de divulgação de segredo é o destinatário ou detentor
legítimo ou ilegítimo do documento ou da correspondência cujo conteúdo é
divulgado.
Sujeito passivo é qualquer pessoa que possa sofrer dano com a divulgação do
segredo contido no documento ou correspondência.
ELEMENTO SUBJETIVO
O crime previsto no artigo 153, do Código Penal exige dolo por parte do agente
ativo. É necessário, portanto, que agindo livre e conscientemente, o agente ativo
divulgue conteúdo de documento ou correspondência confidencial, sabendo que
poderá produzir dano a outrem.
Estando embriagado o sujeito ativo, só ocorrerá a isenção de pena se, além de
completa, a intoxicação for acidental ou forçada (CP, Art. 28, § 1º); se incompleta,
constituirá causa de diminuição de pena (CP, Art. 28, § 2º); e, finalmente, agravada,
se em estado de embriaguez preordenada (CP, Art. 61, II, alínea "e").
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação ocorre quando o segredo é narrado a terceiros.
A tentativa é possível.
ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 9983/2000:
A lei nº 9.983, de 14.7.2000, publicada, no D.O.U. de 17.07.2000, que entrou em
vigor 90 dias após a data de sua publicação, acrescentou, ao artigo 153 os parágrafos
primeiro-A, parágrafo primeiro e parágrafo segundo.
Com o processo de informatização dos órgãos da Administração Pública, fez-se
imperativa a tipificação pertinente à divulgação de segredo em prejuízo da
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TEXTO COMPLEMENTAR ÀS AULAS SOBRE OS CRIMES CONTRA A PESSOA
2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
Administração Pública.
Na divulgação de informações chanceladas de sigilosas ou reservadas não é
requerida a cláusula de que "possa produzir dano a outrem", como ocorre em
relação ao "conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial".
É fundamental na nova figura que as informações estejam protegidas por lei, não
bastando que emanem de regras administrativas (portarias ou regulamentos), sendo
indiferentemente que estejam ou não armazenadas em sistemas de informações ou
banco de dados.
AÇÃO PENAL
Da análise do artigo 153 e dos dispositivos da lei 9983/2000, verifica-se que a ação
penal será pública incondicionada na hipótese do Parágrafo segundo do artigo 153,
do Código Penal, e dependerá de representação dos demais casos.
6.9
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
CONCEITO
O delito do artigo 154, do Código Penal, consiste em revelar alguém, sem justa
causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, oficio ou
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem, sendo apenado com
3(três) meses a 1(um) ano de detenção, ou multa.
Caracteriza-se, portanto, pela revelação injustificada, possível de causar dano a
outrem, de segredo obtido no exercício de função, ministério, oficio, ou profissão.
SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo é a pessoa que, sem justa causa, revela segredo alheio, de que teve
conhecimento em razão de sua função, ministério, oficio, ou profissão, estando
ciente de que com a revelação possa produzir dano a terceiros. Ex: inventariante,
diretores de sanatórios, hospitais, sacerdotes, médicos, engenheiros, advogados.
Sujeito passivo, aquele que tem o segredo divulgado.
ELEMENTO SUBJETIVO
O crime de revelação de segredo só é punível quando há dolo por parte do agente
ativo, vale dizer, quando o segredo referente `a intimidade alheia ,obtido através
função, ministério, oficio, ou profissão, é conscientemente revelado outrem.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação ocorre quando o segredo é revelado a uma terceira pessoa.
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2a parte – crimes de perigo, contra a honra e crimes contra a liberdade
A tentativa só é possível nos casos em que a revelação do segredo é feita
graficamente, e não chega ao conhecimento de terceira pessoa, por circunstância
alheia à vontade do agente. Ex: a revelação do segredo é feita através de uma carta
que é interceptada antes que o destinatário consiga lê-la.
AÇÃO PENAL
A ação penal é pública condicionada, dependendo de representação por parte do
ofendido ou de seu representante legal.
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